Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o
regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de
Rio Bananal, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as
correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua
execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, os
cargos e tabela de vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, conforme Anexos I, II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão
incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará
o estabelecido em legislação especifica.
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano,
considera-se:
I
- CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a
uma pessoa;
II
- GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades
correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III
- CARREIRA: Um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com
o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV
- CLASSE: A designação literal corresponde a cada carreira onde de enquadra o
cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V
- PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da
Prefeitura, constitui-se dos seguinte Grupos
Ocupacionais:
I
- GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os Cargos a que são
inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais
são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II
- GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que
são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas
com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III
- GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes atividades
de fiscalização dos atributos de competência da Prefeitura e a orientação aos
contribuintes quanto à aplicação das Leis fiscais;
IV
- GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que
envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização
e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura,
eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e
conservação dos bens patrimoniais.
V
- GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a
que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e
auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladores,
vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos cargos e vencimentos
constantes deste Plano, é fixada em 10 (dez) carreiras, escalonadas de 01 à 10, conforme suas especificações, e, para cada carreira
foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo
por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º O percentual dos cargos públicos para
pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão,
serão estabelecidos em Lei especifica (Inciso VIII, Artigo 37, da Constituição
Federal).
Art. 7º A promoção far-se-á alternadamente por
antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício
de 02 (dois) anos.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do
resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano
de implantação desta Lei.
§ 2º Para que haja avaliação de desempenho, o
Chefe do poder Executivo baixará norma especifica no prazo de 18 (dezoito)
meses a partir da data de implantação desta Lei.
Art. 8º As nomeações dos concursados, far-se-ão sempre
na Classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo, e o servidor somente
terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício a classe.
Art. 9º As descrições e os fatores a serem
considerados com relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo
no Prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10 Ficam transformados
Art. 11 Os cargos de provimento efetivo, criados
pela Lei nº 144/87, de 24 de novembro de 1987, legalmente ocupados,
obedecerão à Tabela de Vencimentos deste Plano e estão incluídos no Anexo I,
garantindo-se aos seus ocupantes o direito de concorrer à promoção por
antiguidade ou merecimento no ato de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os demais cargos
de provimento efetivo, não ocupados, ficam extintos nos termos desta Lei.
Art. 12 Para a execução da presente Lei, o Prefeito
Municipal acatará o disposto no artigo 38 - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e
publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte
e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Anexo revogado
pela Lei nº. 833/2007
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
|
Portaria,
Transporte e Conservação |
04 |
Continuo |
I |
03 |
Coveiro |
I |
|
35 |
Gari |
I |
|
05 |
II |
||
02 |
Jardineiro |
II |
|
Motorista Quantitativo alterado pela Lei nº.
969/2009 Quantitativo alterado pela Lei nº.
873/2008 |
V |
||
140 |
Servente |
I |
|
60 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
10 |
Vigia Noturno |
I |
|
50 |
Merendeira |
I |
|
|
|||
Obras, Serviços e Manutenção |
02 |
Ajudante de Mecânico |
III |
12 |
Ajudante de Máquinas |
III |
|
05 |
Carpinteiro |
V |
|
02 |
Eletricista |
VI |
|
03 |
Mecânico |
VI |
|
02 |
Mecânico de Máquinas |
V |
|
20 |
Operador de Máquinas Quantitativo alterado pela Lei
nº. 472/1995 |
VI |
|
10 |
Pedreiro |
V |
|
05 |
V |
||
|
|||
Fisco |
02 |
Agente Fiscal |
III |
05 |
V |
||
02 |
Fiscal de Rendas |
IV |
|
05 |
Fiscal Sanitário |
IV |
|
|
|||
Apoio Técnico-Administrativo |
06 |
II |
|
40 |
Quantitativo alterado pela Lei
nº. 889/2008 Quantitativo alterado pela Lei
nº. 472/1995 |
III |
|
15 |
Auxiliar Administrativo |
IV |
|
05 |
Auxiliar de Laboratório |
III |
|
Auxiliar de Enfermagem Quantitativo alterado pela Lei
nº. 472/1995 |
IV |
||
50 |
III |
||
10 |
Guarda de
Endemias |
III |
|
|
|
|
|
Apoio Técnico-Administrativo |
15 |
V |
|
02 |
Técnico Agrícola |
VII |
|
04 |
VII |
||
03 |
Assistente Administrativo |
VI |
|
01 |
Supervisor Geral Administrativo |
V |
|
12 |
Auxiliar de Escritório |
III |
|
03 |
Almoxarife |
IV |
|
10 |
Telefonista |
II |
|
01 |
Tesoureiro |
VI |
|
04 |
Atendente de
Consultório Dentário |
III |
|
05 |
Técnico de
Informática |
VII |
|
21 |
Quantitativo alterado pela Lei nº. 993/2009 |
VII |
|
04 |
VII |
||
|
|||
Nível Superior |
01 |
Advogado |
X |
01 |
Assistente Social |
X |
|
05 |
Bioquímico |
VIII |
|
02 |
X |
||
01 |
Contador |
X |
|
01 |
Engenheiro Civil |
X |
|
01 |
Engenheiro Agrônomo |
X |
|
05 |
Enfermeiro Quantitativo alterado pela Lei
nº. 472/1995 |
X |
|
Médico |
X |
||
05 |
Odontólogo Quantitativo alterado pela Lei
nº. 472/1995 |
X |
|
03 |
Psicólogo |
X |
|
01 |
Fonoaudiólogo |
X |
|
03 |
Nutricionista |
X |
|
32 |
Pedagogo |
||
140 |
Professor I |
Tabela
alterada pela Lei nº. 887/2008
Tabelas alteradas pela Lei nº. 718/2005
Tabela alterada pela Lei nº. 511/1996
Tabela alterada pela Lei nº. 490/1995
Tabela alterada pela Lei nº. 476/1995
Tabela alterada pela Lei nº. 462/1994
Tabela
alterada pela Lei nº. 455/1994
Tabela
alterada pela Lei nº. 450/1994
Tabela
alterada pela Lei nº. 448/1994
Tabela
alterada pela Lei nº. 447/1994
Tabela
alterada pela Lei nº. 440/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 437/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 434/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 422/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 419/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 411/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 405/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 395/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 391/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 375/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 364/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 354/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 347/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 342/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 341/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 333/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 325/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 310/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 303/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 296/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 285/1990
Tabela
alterada pela Lei nº. 281/1990
Tabela
alterada pela Lei nº. 274/1990
Tabela
alterada pela Lei nº. 263/1990
Classe/ Carreira |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
9.817 |
10.564 |
11.367 |
12.231 |
13.161 |
14.162 |
15.239 |
- |
II |
11.956 |
12.865 |
13.843 |
14.896 |
16.029 |
17.248 |
18.559 |
- |
III |
14.549 |
14.704 |
15.646 |
16.648 |
17.714 |
18.848 |
20.055 |
21.339 |
IV |
17.698 |
18.831 |
20.037 |
21.320 |
22.685 |
24.137 |
25.682 |
27.326 |
V |
21.544 |
22.923 |
24.931 |
25.953 |
27.614 |
29.382 |
31.263 |
33.263 |
VI |
26.200 |
27.877 |
29.662 |
31.561 |
33.581 |
35.731 |
38.018 |
40.452 |
VII |
31.887 |
33.928 |
36.100 |
38.411 |
40.870 |
43.486 |
46.270 |
49.232 |
VIII |
38.788 |
41.271 |
43.913 |
46.724 |
49.715 |
52.897 |
56.283 |
59.886 |
IX |
47.193 |
50.214 |
53.429 |
56.848 |
60.487 |
64.359 |
68.478 |
72.861 |
X |
57.414 |
61.089 |
64.159 |
69.159 |
73.586 |
78.296 |
83.307 |
88.639 |
Obs. Em CR$ 1,00 - Março de 1990.
Nome do
Emprego Público |
Função Pública
em que se Transforma |
Nível de
vencimento |
Situação |
Gari |
Gari |
1 |
em extinção |
Vigia |
Vigia Noturno |
1 |
em extinção |
Braçal |
Trabalhador Braçal |
1 |
em extinção |
Fiscal |
Fiscal de Rendas |
4 |
em extinção |
Pedreiro |
Pedreiro |
4 |
em extinção |
Servente |
Servente |
1 |
em extinção |
Motorista |
Motorista |
4 |
em extinção |
Agente Fiscal |
Agente Fiscal |
3 |
em extinção |
Telefonista |
Telefonista |
2 |
em extinção |
Carpinteiro |
Carpinteiro |
4 |
em extinção |
Auxiliar de Carpinteiro |
Trabalhador Braçal |
1 |
em extinção |
Farmacêutico Bioquímico |
Bioquímico |
8 |
em extinção |
A.S.E. 1º Grau |
Auxiliar de Escritório |
3 |
em extinção |
Auxiliar de Escritório |
Auxiliar de Escritório |
3 |
em extinção |
Escriturário Datilógrafo |
Auxiliar de Escritório |
3 |
em extinção |
Auxiliar Laboratorista |
Auxiliar de Escritório |
3 |
em extinção |
Encarregado da Fábrica de Blocos e Manilhas |
Ajudante de Máquinas |
3 |
em extinção |
Auxiliar Bibliotecário |
Auxiliar de Bibliotecário |
2 |
em extinção |
Auxiliar Contabilidade |
Auxiliar Administrativo |
4 |
em extinção |
Auxiliar Assistente Social |
Auxiliar de Assistente Social |
3 |
em extinção |
Operador Retroescavadeira |
Operador de Máquinas |
5 |
em extinção |
Nome do
Emprego Público |
Função Pública
em que se Transforma |
Vencimento |
Situação |
Professor de 1º Grau |
Professor |
* |
em extinção |
Professor Pré-escolar |
Professor |
* |
em extinção |
Professor de Jardim de Infância |
Professor |
* |
em extinção |
Professor de 5ª a 8ª Série |
Professor |
* |
em extinção |
(*) - O vencimento obedecerá ao disposto no artigo 33; artigo 34 e
Anexo II do Plano de Carreira e Vencimentos
para o Magistério Público do Município de Rio Bananal (Lei nº 237/90,
de 22/03/90).
Tabela
alterada pela Lei nº. 455/1994
Tabela
alterada pela Lei nº. 450/1994
Tabela
alterada pela Lei nº. 448/1994
Tabela
alterada pela Lei nº. 447/1994
Tabela
alterada pela Lei nº. 440/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 437/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 422/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 419/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 411/1993
Tabela
alterada pela Lei nº. 375/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 364/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 354/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 347/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 342/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 341/1992
Tabela
alterada pela Lei nº. 333/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 325/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 310/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 303/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 296/1991
Tabela
alterada pela Lei nº. 285/1990
Tabela
alterada pela Lei nº. 281/1990
Tabela
alterada pela Lei nº. 274/1990
Tabela
alterada pela Lei nº. 263/1990
NÍVEL |
VENCIMENTO |
01 |
9.817 |
02 |
11.956 |
03 |
14.549 |
04 |
17.698 |
05 |
21.544 |
06 |
26.200 |
07 |
31.887 |
08 |
38.788 |
Obs. Em Cr$ 1,00 - Março de 1990.