REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2011

 

LEI MUNICIPAL Nº 240, DE 22 DE MARÇO DE 1990.

Vide Lei nº 397/1993

 

APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de rio bananal, estado do espírito santo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, os cargos e tabela de vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, conforme Anexos I, II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação especifica.

 

TÍTULO I

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA: Um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE: A designação literal corresponde a cada carreira onde de enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguinte Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos atributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação dos bens patrimoniais.

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladores, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 10 (dez) carreiras, escalonadas de 01 à 10, conforme suas especificações, e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º O percentual dos cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei especifica (Inciso VIII, Artigo 37, da Constituição Federal).

 

Art. 7º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta Lei.

 

§ 2º Para que haja avaliação de desempenho, o Chefe do poder Executivo baixará norma especifica no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da data de implantação desta Lei.

 

Art. 8º As nomeações dos concursados, far-se-ão sempre na Classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo, e o servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício a classe.

 

Art. 9º As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no Prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 Ficam transformados em Função Pública todos os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes da vigência deste Plano, conforme Quadro Transitório, em extinção discriminado no Anexo III e Tabela de Vencimentos constante no Anexo IV, respectivamente.

 

Art. 11 Os cargos de provimento efetivo, criados pela Lei nº 144/87, de 24 de novembro de 1987, legalmente ocupados, obedecerão à Tabela de Vencimentos deste Plano e estão incluídos no Anexo I, garantindo-se aos seus ocupantes o direito de concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento no ato de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os demais cargos de provimento efetivo, não ocupados, ficam extintos nos termos desta Lei.

 

Art. 12 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no artigo 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º E ARTIGO 11

Anexo revogado pela Lei nº. 833/2007

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

 

 

Portaria, Transporte e Conservação

 

04

Continuo

I

03

Coveiro

I

35

Gari

I

05

Guarda Municipal

Carreira alterada pela Lei nº. 339/1992

II

02

Jardineiro

II

40

Motorista

Quantitativo alterado pela Lei nº. 969/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº. 873/2008

Quantitativo alterado pela Lei nº. 472/1995

Carreira alterada pela Lei nº. 382/1992

V

140

Servente

Quantitativo alterado pela Lei nº. 758/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº. 740/2005

I

60

Trabalhador Braçal

I

10

Vigia Noturno

Quantitativo alterado pela Lei nº. 351/1992

I

50

Merendeira

Cargo incluído pela Lei nº. 838/2007

I

 

 

 

Obras, Serviços e Manutenção

02

Ajudante de Mecânico

III

12

Ajudante de Máquinas

Quantitativo alterado pela Lei nº. 351/1992

III

05

Carpinteiro

Carreira alterada pela Lei nº. 382/1992

V

02

Eletricista

Carreira alterada pela Lei nº. 382/1992

VI

03

Mecânico

VI

02

Mecânico de Máquinas

V

20

Operador de Máquinas

Quantitativo alterado pela Lei nº. 472/1995

Carreira alterada pela Lei nº. 382/1992

Quantitativo alterado pela Lei nº. 351/1992

VI

10

Pedreiro

Carreira alterada pela Lei nº. 382/1992

Quantitativo alterado pela Lei nº. 351/1992

V

05

Agente de Serviços Gerais

Denominação e quantitativo alterados pela Lei nº. 255/1990

V

 

Fisco

02

Agente Fiscal

III

05

Agente de Arrecadação

Quantitativo alterado pela Lei nº. 838/2007

V

02

Fiscal de Rendas

IV

05

Fiscal Sanitário

Cargo incluído pela Lei nº. 625/2000

IV

 

 

Apoio Técnico-Administrativo

06

Auxiliar de Bibliotecário

Quantitativo alterado pela Lei nº. 298/1991

II

40

Atendente

Quantitativo alterado pela Lei nº. 889/2008

Quantitativo alterado pela Lei nº. 472/1995

Quantitativo alterado pela Lei nº. 394/1993

Denominação alterada pela Lei nº. 297/1991

III

15

Auxiliar Administrativo

Quantitativo alterado pela Lei nº. 889/2008

IV

05

Auxiliar de Laboratório

Quantitativo alterado pela Lei nº. 394/1993

III

20

Auxiliar de Enfermagem

Quantitativo alterado pela Lei nº. 472/1995

Carreira alterada pela Lei nº. 417/1993

Quantitativo alterado pela Lei nº. 351/1992

IV

50

Agente Comunitário de Saúde

Cargo excluído pela Lei nº. 833/2007

Cargo incluído pela Lei nº. 625/2000

III

10

Guarda de Endemias

Cargo excluído pela Lei nº. 833/2007

Cargo incluído pela Lei nº. 625/2000

III

 

 

 

 

 

 

Apoio Técnico-Administrativo

15

Escriturário

Quantitativo alterado pela Lei nº. 889/2008

V

02

Técnico Agrícola

VII

04

Técnico de Contabilidade

Quantitativo alterado pela Lei nº. 977/2009

VII

03

Assistente Administrativo

VI

01

Supervisor Geral Administrativo

Denominação e quantitativo alterados pela Lei nº. 255/1990

V

12

Auxiliar de Escritório

III

03

Almoxarife

Carreira alterada pela Lei nº. 339/1992

IV

10

Telefonista

Quantitativo alterado pela Lei nº. 351/1992

II

01

Tesoureiro

VI

04

Atendente de Consultório Dentário

Cargo incluído pela Lei nº. 838/2007

III

05

Técnico de Informática

Quantitativo alterado pela Lei nº. 969/2009

Cargo incluído pela Lei nº. 838/2007

VII

21

Técnico em Enfermagem

Quantitativo alterado pela Lei nº. 993/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº. 873/2008

Cargo incluído pela Lei nº. 625/2000

VII

04

Técnico em Radiologia

Cargo incluído pela Lei nº. 472/1995

VII

 

 

 

Nível Superior

01

Advogado

Carreira alterada pela Lei nº. 382/1992

X

01

Assistente Social

Carreira alterada pela Lei nº. 382/1992

X

05

Bioquímico

Quantitativo alterado pela Lei nº. 472/1995

Quantitativo alterado pela Lei nº. 394/1993

VIII

02

Contador

Quantitativo alterado pela Lei nº. 838/2007

X

01

Contador

Nomenclatura alterada pela Lei nº. 629/2000

X

01

Engenheiro Civil

X

01

Engenheiro Agrônomo

X

05

Enfermeiro

Quantitativo alterado pela Lei nº. 472/1995

Quantitativo alterado pela Lei nº. 394/1993

Carreira alterada pela Lei nº. 382/1992

X

20

Médico

Quantitativo alterado pela Lei nº. 472/1995

Quantitativo alterado pela Lei nº. 394/1993

X

05

Odontólogo

Quantitativo alterado pela Lei nº. 472/1995

Quantitativo alterado pela Lei nº. 394/1993

Carreira alterada pela Lei nº. 382/1992

X

03

Psicólogo

Cargo incluído pela Lei nº. 889/2008

X

01

Fonoaudiólogo

Cargo incluído pela Lei nº. 838/2007

X

03

Nutricionista

Cargo incluído pela Lei nº. 625/2000

X

28

32

Quantitativo alterado pela Lei nº. 816/2007

Pedagogo

Cargo incluído pela Lei nº 758/2006

125

140

Quantitativo alterado pela Lei nº. 816/2007

Professor I

Cargo incluído pela Lei nº 758/2006

 

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

Tabela alterada pela Lei nº. 887/2008

Tabelas alteradas pela Lei nº. 718/2005

Tabela alterada pela Lei nº. 511/1996

Tabela alterada pela Lei nº. 490/1995

Tabela alterada pela Lei nº. 476/1995

Tabela alterada pela Lei nº. 462/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 455/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 450/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 448/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 447/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 440/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 437/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 434/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 422/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 419/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 411/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 405/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 395/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 391/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 375/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 364/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 354/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 347/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 342/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 341/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 333/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 325/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 310/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 303/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 296/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 285/1990

Tabela alterada pela Lei nº. 281/1990

Tabela alterada pela Lei nº. 274/1990

Tabela alterada pela Lei nº. 263/1990

 

Classe/

Carreira

A

B

C

D

E

F

G

H

I

9.817

10.564

11.367

12.231

13.161

14.162

15.239

-

II

11.956

12.865

13.843

14.896

16.029

17.248

18.559

-

III

14.549

14.704

15.646

16.648

17.714

18.848

20.055

21.339

IV

17.698

18.831

20.037

21.320

22.685

24.137

25.682

27.326

V

21.544

22.923

24.931

25.953

27.614

29.382

31.263

33.263

VI

26.200

27.877

29.662

31.561

33.581

35.731

38.018

40.452

VII

31.887

33.928

36.100

38.411

40.870

43.486

46.270

49.232

VIII

38.788

41.271

43.913

46.724

49.715

52.897

56.283

59.886

IX

47.193

50.214

53.429

56.848

60.487

64.359

68.478

72.861

X

57.414

61.089

64.159

69.159

73.586

78.296

83.307

88.639

 

Obs. Em CR$ 1,00 - Março de 1990.

 

 

ANEXO III

QUADRO TRANSITÓRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.

 

Nome do Emprego Público

Função Pública em que se Transforma

Nível de vencimento

Situação

Gari

Gari

1

em extinção

Vigia

Vigia Noturno

1

em extinção

Braçal

Trabalhador Braçal

1

em extinção

Fiscal

Fiscal de Rendas

4

em extinção

Pedreiro

Pedreiro

4

em extinção

Servente

Servente

1

em extinção

Motorista

Motorista

4

em extinção

Agente Fiscal

Agente Fiscal

3

em extinção

Telefonista

Telefonista

2

em extinção

Carpinteiro

Carpinteiro

4

em extinção

Auxiliar de Carpinteiro

Trabalhador Braçal

1

em extinção

Farmacêutico Bioquímico

Bioquímico

8

em extinção

A.S.E. 1º Grau

Auxiliar de Escritório

3

em extinção

Auxiliar de Escritório

Auxiliar de Escritório

3

em extinção

Escriturário Datilógrafo

Auxiliar de Escritório

3

em extinção

Auxiliar Laboratorista

Auxiliar de Escritório

3

em extinção

Encarregado da Fábrica de Blocos e Manilhas

Ajudante de Máquinas

3

em extinção

Auxiliar Bibliotecário

Auxiliar de Bibliotecário

2

em extinção

Auxiliar Contabilidade

Auxiliar Administrativo

4

em extinção

Auxiliar Assistente Social

Auxiliar de Assistente Social

3

em extinção

Operador Retroescavadeira

Operador de Máquinas

5

em extinção

 

 

ANEXO III

QUADRO TRANSITÓRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10

 

MAGISTÉRIO

 

Nome do Emprego Público

Função Pública em que se Transforma

Vencimento

Situação

Professor de 1º Grau

Professor

*

em extinção

Professor Pré-escolar

Professor

*

em extinção

Professor de Jardim de Infância

Professor

*

em extinção

Professor de 5ª a 8ª Série

Professor

*

em extinção

(*) - O vencimento obedecerá ao disposto no artigo 33; artigo 34 e Anexo II do Plano de Carreira e Vencimentos

para o Magistério Público do Município de Rio Bananal (Lei nº 237/90, de 22/03/90).

 

 

ANEXO IV

A QUE SE REFERE O ARTIGO 10

TABELA DE VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES PÚBLICAS

Tabela alterada pela Lei nº. 455/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 450/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 448/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 447/1994

Tabela alterada pela Lei nº. 440/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 437/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 422/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 419/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 411/1993

Tabela alterada pela Lei nº. 375/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 364/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 354/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 347/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 342/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 341/1992

Tabela alterada pela Lei nº. 333/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 325/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 310/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 303/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 296/1991

Tabela alterada pela Lei nº. 285/1990

Tabela alterada pela Lei nº. 281/1990

Tabela alterada pela Lei nº. 274/1990

Tabela alterada pela Lei nº. 263/1990

 

NÍVEL

VENCIMENTO

01

9.817

02

11.956

03

14.549

04

17.698

05

21.544

06

26.200

07

31.887

08

38.788

 

Obs. Em Cr$ 1,00 - Março de 1990.