Art. 1º - O Processo de
modernização administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal e a
organização estrutural de suas unidades de administração passam a reger-se
pelos princípios estabelecidos nesta Lei:
Art. 2º - Os cargos públicos
do quadro permanente ficam classificados em:
I
- Cargos de Provimento em Comissão;
II
- Cargos de Provimento Efetivo;
III
- Cargos Regidos através da C.L.T.
Art. 3º - Os cargos de
Provimento em Comissão são os constantes do Anexo I, os cargos de Provimento
Efetivo são os constantes do Anexo II, e, os cargos regidos pela C.L.T, são os
constantes do Anexo V, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5º - Constituem
Objetivos permanentes do processo de modernização administrativa, em todas as
suas etapas:
I
- Funcionalização das unidades orgânicas, de qualquer nível, no sentido
exclusivo de servirem como pontos de sustentação à dinâmica dos sistemas
instituídos;
II
- Efetivação de procedimentos funcionais típicos da área de administração
pública;
III
- Prevalência de Planejamento diretor do desenvolvimento integrado;
IV
- Descentralização exclusiva e ampliação das delegações de poderes, visando a
desburocratizar o atendimento à comunidade, estimulando a iniciativa pessoal
dos dirigentes;
V
- Desenvolvimento e capacitação dos recursos humano(s) municipal.
Art. 6º - Para
institucionalização do disposto no artigo anterior, são consideradas áreas
prioritárias:
I
- Reorganização administrativa;
II
- Educação e Saúde;
III
- Turismo;
IV
- Desenvolvimento Urbano e Viário;
V
- Obras Urbanas;
VI
- Limpeza Urbana;
VII
- Defesa Civil e preservação do meio ambiente.
Art. 7º - As Competências
e atribuições de cada órgão da administração municipal serão definidas em
decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, sob forma de REGIMENTO INTERNO.
Art. 8º - A coordenação
geral do Poder Executivo Municipal constitui competência do Prefeito,
coadjuvado pelos Secretários.
Art. 9º - Os cargos de
Provimento são identificados por uma codificação, segundo disposto no Anexo nº
I.
Art. 10 - São os
seguintes os órgãos de primeiro grau divisional que integram a administração
municipal:
I
- Chefia do Gabinete do Prefeito............................................................................... .GP
II
- Procuradoria Geral.............................................................................................. .PG
III
- Secretaria Municipal de Planejamento............................................................. .SEMPLA
IV
- Secretaria Municipal de Administração............................................................. .SEMAD
V
- Secretaria Municipal de Finanças........................................................................ SEMFI
VI
- Secretaria Municipal de Saúde........................................................................ .SEMUS
VII
- Secretaria Municipal de Obras........................................................................ SEMOB
VIII
- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos...................................................... SEMURB
IX
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura........................................................ SEMEC
X
- Secretaria Municipal de Assistência Social........................................................... SEMAS
Art. 11 - As atribuições
de cada órgão da administração serão definidas na forma do estabelecido no
artigo 7º desta Lei, observados os seguintes princípios:
I
- AO GABINETE DO PREFEITO - GP
a)
Prestar assistência ao Prefeito;
b)
Executar atividades de segurança e informações;
c)
Assessorar técnica e administrativamente; e
d)
Executar atividades de relações públicas.
II
- À PROCURADORIA GERAL: PG
a)
Exercer consultoria jurídica, procuradoria judicial e procuradoria
administrativa, em defesa dos interesses municipais;
b)
Proceder judicialmente e executar a dívida ativa;
c)
Prestar assistência jurídica aos diversos órgãos da Prefeitura; e
d)
Lavrar e controlar a elaboração de contratos acordos, ajustes, convênios ou
quaisquer outros instrumentos em que o Município seja parte ou interveniente.
III
- À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO: SEMPLA
a)
Elaborar planos plurianuais de investimentos;
b)
Elaborar diretrizes, programas e projetos de planejamento global integrado, nas
áreas físicas, econômica e social;
c)
Elaborar o orçamento programa;
d)
Acompanhar e avaliar os planos implantados;
e)
Determinar fontes de usos e recursos financeiros.
IV
- À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO: SEMAD
a)
Programar a capacidade permanente dos recursos humanos municipais;
b)
Executar atividades de comunicação administrativas;
c)
Controlar os bens patrimoniais móveis e imóveis;
d)
Recrutar, selecionar, cadastrar, controlar acessos e demais normas de pessoal;
e)
Realizar licitação, aquisição, estocagem e distribuição de materiais; e
f)
Executar licitação de obras e serviços.
V
- À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS: SEMFI
a)
Assegurar complementariedade à ação fiscalizadora do Tribunal de Contas;
b)
Contabilizar atos e fatos administrativos da prefeitura;
c)
Tributar, fiscalizar e arrecadar impostos e taxas municipais;
d)
Realizar a fiscalização de atos contábeis da Prefeitura e da Câmara Municipal.
VI
- À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: SEMUS
a)
Prestar assistência médica e odontológica;
b)
Executar atividades de medicina preventiva;
c)
Estabelecer a política de assistência sanitária à comunidade;
d)
Prestar assistência patronal aos servidores da Prefeitura, quer direta, quer
indiretamente.
VII
- À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - SEMOB
a)
Realizar estudos e projetos de obra a serem contratadas ou executadas por
administração própria;
b)
Proceder licenciamento e fiscalização de obras particulares;
c)
Exercer a fiscalização de obras contratadas.
VIII
- Á SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS: SEMURB - (SEMURB).
a)
Manter atividades de conservação de logradouros públicos;
b)
Controlar as Posturas Municipais;
c)
Exercer a fiscalização das atividades de mercado, matadouro e feiras;
d)
Executar e controlar a limpeza pública e domiciliar;
e)
Administrar a fiscalização de necrópolis;
f)
Proceder ao emplacamento e numeração de logradouros.
IX
- Á SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA: SEMEC
a)
Programar o desenvolvimento cultural, visando à elevação sistemática e contínua
do educando e da comunidade;
b)
Estabelecer a execução do ensino pré-escolar do 1º e 2º graus;
c)
Apoiar as manifestações de cultura popular artesanato, folclore, esporte amador
e de lazer;
d)
Ativar os procedimentos, promoções e divulgações turísticas, diretamente ou em
regime de colaboração com entidades públicas ou privada(s);
e)
Promover, organizar e colaborar em certame, congressos e festivais;
f)
Prestar assistência aos escolares da rede municipal de ensino.
X
- À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: SEMAG
a)
Coordenar as ações relativas à promoção, comunicação e assistência Social;
b)
Elaborar estudos e projetos para minorar as necessidades da população carente;
c)
Promover atendimento social aos servidores municipais;
d)
Assessorar as demais Secretarias nas questões de trabalho e atendimento social;
e)
Programar o desenvolvimento de atividades comunitárias.
Art. 12 - Os órgãos de
primeiro grau divisional de que trata o Artigo 10º desta Lei se subdividirão em
unidade administrativas, na forma disposta no Anexo nº I.
Art. 13 - A nomenclatura
das Encarregaturas de Padrão CC-7 será feita no próprio ato de nomeação do
titular, de acordo com a natureza das funções atribuídas a cada uma.
Art. 14 - Esta seção
dispõe sobre a classificação de cargos do quadro efetivo da Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, estabelecendo, ao mesmo tempo, os níveis de
vencimento e seus quantitativos.
Art. 15 - Os cargos de
Provimento Efetivo são classificados em níveis de vencimento, na forma do
disposto no Anexo II.
§ 1º - Nível de vencimento é a graduação da remuneração
atribuída a cada cargo, mediante fixação em lei.
§ 2º - A codificação de cada cargo será fixada em
regulamentação própria, obedecidas às normas da Classificação Brasileira de
Ocupações, estabelecidas atualmente pela Portaria nº 3.654/77 do Ministério do
Trabalho.
Art. 16 - A tabela de
vencimento dos Cargos Efetivos é composta de 10 (dez) níveis, na forma do Anexo
IV.
Art. 17 - A mudança de
nível de vencimento ocorrerá por meio de concurso de acesso, promovido sempre
que ocorrer um número considerável de vagas no quadro efetivo.
Parágrafo Único - As normas
disciplinadoras do concurso por acesso serão baixadas por Decreto do Poder
Executivo e nele deverão ser julgados, essencialmente, os seguintes fatores.
a)
Tempo de Serviço;
b)
Escolaridade e Cursos Especiais;
c)
Trabalhos Publicados;
d)
Atividades de Chefia e Direção
e)
Participação em Conselhos, Congressos, Seminários, Comissões e outras
atividades correlatas;
f)
Atividades de assessoria e prática de serviço.
Art. 18 - As vantagens de
caráter pessoal, quer em forma de gratificação ou adicionais, serão calculadas
sobre o valor do vencimento do Cargo Efetivo.
Art. 19 - Os proventos da
aposentadoria serão permanentes igualados aos níveis de vencimento dos funcionários
em atividade.
Art. 20 - Ficam aprovados
os seis anexos explicativos que acompanham esta Lei, demonstrados da seguinte
forma:
I
- ANEXO Nº I - Identificação dos Cargos Comissionados sua subordinação e
quantitativos;
II
- ANEXO Nº II - Denominação e quantitativo dos Cargos de Provimento Efetivo,
vinculados aos respectivos Níveis de vencimento;
III
- ANEXO Nº III - Fixação dos Padrões de vencimentos, dos Cargos Comissionados;
IV
- ANEXO Nº IV - Fixação dos níveis de vencimento dos Cargos de Provimento
Efetivo;
V
- ANEXO Nº V - Denominações e quantitativo dos Cargos regidos através da C.L.T;
VI
- ANEXO Nº VI - Fixação dos padrões de vencimentos dos Cargos regidos através
da C.L.T.
Art. 21 - Fica Instituído
o regime de tempo integral ao ocupante de Cargo Comissionado, que consistirá na
prorrogação da jornada normal de trabalho para os dois expedientes.
Art. 22 - O enquadramento
no regime de tempo integral de trabalho será fixado por período máximo de um
ano, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, a critério e no
interesse da administração.
Art. 23 - Ao ocupante de
Cargo Comissionado, enquadrado no regime de Tempo Integral, será paga uma
gratificação variável de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do
valor do respectivo cargo comissionado, estabelecida em Decreto.
Art. 24 - O pedido de
enquadramento no regime de tempo integral será de iniciativa:
I
- De casa Secretário, no caso de cargos comissionados a ele subordinados;
II
- Do Prefeito Municipal, no caso dos cargos do primeiro escalão hierárquico.
Art. 25 - As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento
vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso necessário.
Art. 26 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a
Lei
01/83, de 02 de fevereiro de 1983, e 0110/86, de 18 de março de 1986.
Registre-se
e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte
e cinco dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete.
Registrado e Publicada nesta Secretária na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
CODIFICAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO |
1000 |
I - GABINETE DO PREFEITO |
|
|
1100 |
Chefia do Gabinete do Prefeito |
CC-1 |
01 |
1101 |
Assessor Especial |
CC-2 |
01 |
1110 |
Oficial de Gabinete |
CC-4 |
01 |
1111 |
Seção de Comunicação e Expediente |
CC-4 |
01 |
1121 |
Seção de Registro de Atos Oficiais |
CC-4 |
01 |
1102 |
Motorista |
CC-5 |
01 |
|
|
|
|
2000 |
II - NA PROCURADORIA GERAL |
|
|
2000 |
Procuradoria Geral |
CC-1 |
01 |
2110 |
Assessor Jurídico |
CC-4 |
01 |
2111 |
Setor de Apoio Administrativo |
CC-5 |
01 |
|
|
|
|
3000 |
III - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
|
|
3000 |
Secretaria Municipal de Planejamento |
CC-1 |
01 |
3100 |
Departamento de Planejamento Físico |
CC-2 |
01 |
3110 |
Divisão de Planejamento Econômico e Financeiro |
CC-2 |
01 |
3200 |
Departamento de Projetos Especiais |
CC-2 |
01 |
3210 |
Divisão de Projetos Comunitários |
CC-3 |
01 |
3001.1 |
Setor de Apoio Administrativo |
CC-5 |
01 |
3002.2 |
Encarregatura |
CC-7 |
01 |
|
|
|
|
4000 |
IV - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
4000 |
Secretaria Municipal de Administração |
CC-1 |
01 |
4100 |
Departamento de Pessoal |
CC-2 |
01 |
4200 |
Departamento de Patrimônio |
CC-2 |
01 |
4001 |
Seção de Expediente |
CC-4 |
01 |
4002.1 |
Setor de Protocolo e Arquivo |
CC-5 |
01 |
4203.2 |
Setor de Bens Patrimoniais |
CC-3 |
01 |
|
|
|
|
5000 |
V - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
|
|
5000 |
Secretaria Municipal de Finanças |
CC-1 |
01 |
5100 |
Departamento de Receita Municipal |
CC-2 |
01 |
5110 |
Divisão de Tributos Mobiliários |
CC-3 |
01 |
5111 |
Setor de Cadastro |
CC-5 |
01 |
5120 |
Divisão de Dívida Ativa |
CC-3 |
01 |
5121.1 |
Setor de Expedição de Certidões |
CC-5 |
01 |
5200 |
Conselho Municipal de recursos Fiscais |
CC-4 |
01 |
5300 |
Departamento de Administração Financeira |
CC-2 |
01 |
5320 |
Tesouraria |
CC-2 |
01 |
5321 |
Seção de Recebimento e Pagamento |
CC-4 |
01 |
5322 |
Seção de Escrituração e Controle |
CC-4 |
01 |
5323 |
Setor de Apoio Administrativo |
CC-5 |
01 |
5330 |
Divisão de Despesa |
CC-3 |
01 |
5340 |
Divisão de Contabilidade |
CC-3 |
01 |
6000 |
VI - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
|
|
6000 |
Secretaria Municipal de Saúde |
CC-1 |
01 |
6100 |
Departamento de Serviços Médicos e Odontológicos |
CC-2 |
01 |
6101 |
Assessor Odonto Especial |
CC-2 |
01 |
6200 |
Departamento de Assistência Urbana e Rural |
CC-2 |
01 |
6201 |
Assessor Médico Especial |
CC-2 |
01 |
7000 |
VII - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS |
|
|
7000 |
Secretaria Municipal de Obras |
CC-1 |
01 |
7100 |
Depto. Obras Públicas |
CC-2 |
01 |
7110 |
Divisão de Planejamento Técnico |
CC-3 |
01 |
7111 |
Seção de Topografia |
CC-4 |
01 |
7112 |
Seção de Projetos |
CC-4 |
01 |
7200 |
Departamento de Controle de Edificações |
CC-2 |
01 |
7210 |
Divisão de Análise de Projetos |
CC-2 |
01 |
7211 |
Seção de Fiscalização de Obras |
CC-4 |
01 |
7220 |
Divisão de Avaliação e Habite-se |
CC-3 |
01 |
|
|
|
|
8000 |
VIII - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
|
|
8000 |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos |
CC-1 |
01 |
8100 |
Departamento de Serviços Urbanos |
CC-2 |
01 |
8110 |
Divisão de Controle de Serviços Urbanos |
CC-3 |
01 |
8111 |
Seção de Posturas Municipais |
CC-4 |
01 |
8120 |
Divisão de Administração de Logradouros |
CC-3 |
01 |
8121 |
Setor de Parques e Jardins |
CC-5 |
01 |
8122.1 |
Setor de Necrópole |
CC-5 |
01 |
8200 |
Departamento de Limpeza Pública |
CC-2 |
01 |
8210 |
Divisão de Coleta de Lixo |
CC-3 |
01 |
8211.1 |
Setor de Apoio Administrativo |
CC-5 |
01 |
8220 |
Supervisor de Serviços Urbanos |
CC-3 |
04 |
8221.2 |
Encarregado de Serviços Urbanos |
CC-4 |
04 |
|
|
|
|
9000 |
IX - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
|
|
9000 |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
CC-1 |
01 |
9100 |
Departamento de Ensino |
CC-2 |
01 |
9101 |
Seção de Merenda Escolar |
CC-4 |
01 |
9200 |
Departamento de Planejamento Educacional |
CC-2 |
01 |
9201 |
Seção de Educação e Supervisão Escolar |
CC-4 |
01 |
9202 |
Seção de Assistência ao Educando |
CC-4 |
01 |
9203 |
Seção de Educação Básica |
CC-4 |
01 |
9300 |
Departamento de Turismo e Esporte |
CC-2 |
01 |
9301.1 |
Setor de Promoções e Certames |
CC-5 |
01 |
9302.2 |
Setor de Divulgação |
CC-5 |
01 |
9400 |
Departamento de Cultura |
CC-2 |
01 |
9401 |
Seção de Assuntos Culturais |
CC-4 |
01 |
9402 |
Seção de Artes |
CC-4 |
01 |
9403 |
Setor de Apoio Administrativo |
CC-5 |
01 |
9100.1 |
Encarregaturas de Pré e 1ª a 4ª Série |
CC-6 |
05 |
9100.2 |
Encarregaturas de 5ª a 8ª Séries e 2º Grau |
CC-4 |
03 |
9200.1 |
Encarregaturas |
CC-7 |
05 |
|
|
|
|
10000 |
X - NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
10000 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
CC-1 |
01 |
10100 |
Departamento de Promoção e Comunicação Social |
CC-2 |
01 |
10101.1 |
Setor de Apoio ao Servidor Municipal |
CC-5 |
01 |
10102.2 |
Setor de Atendimento Social |
CC-5 |
01 |
10200 |
Departamento de Projetos Comunitário |
CC-2 |
01 |
10201.3 |
Setor de Elaboração de Projetos |
CC-5 |
01 |
10202.4 |
Setor de Desenvolvimento Comunitário |
CC-5 |
01 |
10300 |
Departamento de Assuntos Comunitários |
CC-2 |
01 |
10310 |
Divisão de Assistência ao Menor |
CC-3 |
01 |
10.400 |
Coordenadoria da Defesa Civil |
CC-3 |
01 |
10.401.5 |
Setor de Apoio Administrativo |
CC-5 |
01 |
10.000.1 |
Encarregatura |
CC-7 |
01 |
|
Subsetor
de Apoio Administrativo |
CC-10 |
|
|
Auxiliar
de Tesouraria |
CC-8 |
|
|
Subseção
de Expediente |
CC-9 |
|
|
Auxiliar
de Departamento de Pessoal |
CC-8 |
|
|
Auxiliar
de Departamento de Obras Públicas |
CC-8 |
|
|
Subseção
de Projetos |
CC-9 |
|
|
Auxiliar
de Departamento de Ensino |
CC-8 |
|
|
Subseção
de Educação Básica |
CC-9 |
|
NÍVEIS |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
02 |
Administrador |
01 |
01 |
Advogado |
01 |
07 |
Agente Fiscal |
02 |
08 |
Almoxarife |
02 |
07 |
Analista de
Cadastro |
01 |
02 |
Assistente
administrativo |
03 |
02 |
Auditor |
01 |
06 |
Auxiliar
Administrativo |
06 |
09 |
Auxiliar de
Bibliotecário |
02 |
09 |
Auxiliar de
Escritório |
06 |
09 |
Auxiliar de
Fiscalização |
01 |
02 |
Bibliotecário |
01 |
10 |
Contínuo |
02 |
04 |
Escriturário |
06 |
07 |
Escriturário
Datilógrafo |
04 |
05 |
Fiscal de
Renda |
01 |
05 |
Motorista |
05 |
10 |
Serventes |
08 |
03 |
Mestre de
Obras |
02 |
03 |
Operador de
Motoniveladora |
03 |
03 |
Operador de
Retroescavadeira |
02 |
04 |
Mecânico |
01 |
08 |
Telefonista |
03 |
02 |
Supervisor
Geral Administrativo |
01 |
08 |
Professor
Pré-Escolar |
10 |
Valor
alterado pela Lei nº. 229/1990
Valor
alterado pela Lei nº. 226/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 218/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 213/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 211/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 205/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 200/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 199/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 191/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 180/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 178/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 168/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 164/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 160/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 157/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 151/1988
PADRÕES |
VENCIMENTOS |
CC-1 |
NCZ$
5.984,43 |
CC-2 |
NCZ$
3.453,27 |
CC-3 |
NCZ$
2.983,71 |
CC-4 |
NCZ$
2.652,14 |
CC-5 |
NCZ$
2.486,47 |
CC-6 |
NCZ$
2.320,81 |
CC-7 |
NCZ$
2.154,83 |
CC-8 |
NCZ$
2.011,37 |
CC-9 |
NCZ$
1.749,03 |
CC-10 |
NCZ$
1.601,08 |
Valor
alterado pela Lei nº. 229/1990
Valor
alterado pela Lei nº. 226/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 218/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 213/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 211/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 205/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 200/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 199/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 191/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 180/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 178/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 168/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 164/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 160/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 157/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 151/1988
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
01 |
NCZ$
3.978,40 |
02 |
NCZ$
3.610,98 |
03 |
NCZ$
3.348,36 |
04 |
NCZ$
2.927,23 |
05 |
NCZ$
2.519,53 |
06 |
NCZ$
2.406,28 |
07 |
NCZ$
2.314,27 |
08 |
NCZ$
1.808,32 |
09 |
NCZ$
1.763,07 |
10 |
NCZ$
1.518,25 |
NÍVEIS |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
10 |
Servente |
20 |
10 |
Braçal |
50 |
10 |
Gari |
15 |
10 |
Recepcionista |
04 |
08 |
Telefonista |
02 |
08 |
Encarregado de
Fabr. de Blocos e Manilha |
01 |
08 |
Auxiliar de
Secretaria de Escola de 1º Grau |
03 |
08 |
Professor de
Jardim de Infância p/ 4.00 horas aulas/dia |
15 |
08 |
Fiscal de
Rendas |
02 |
07 |
Professor de
1ª a 4ª série |
40 |
06 |
Encarregado de
Limpeza pública |
01 |
05 |
Auxiliar de
Contabilidade |
05 |
05 |
Motorista |
05 |
04 |
Pedreiro |
03 |
03 |
Operador de Pá
Carregadeira |
01 |
03 |
Operador de Retroescavadeira |
03 |
03 |
Operador de
Motoniveladora |
04 |
- |
Professor de
5ª a 8ª Série - Horas/Aula |
- |
Valor
alterado pela Lei nº. 229/1990
Valor
alterado pela Lei nº. 226/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 218/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 213/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 211/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 205/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 200/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 199/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 191/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 180/1989
Valor
alterado pela Lei nº. 178/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 168/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 164/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 160/1988
Valor alterado pela Lei nº. 157/1988
Valor
alterado pela Lei nº. 151/1988
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
03 |
NCZ$
3.348,36 |
04 |
NCZ$
2.927,23 |
05 |
NCZ$
2.519,53 |
06 |
NCZ$
2.406,28 |
07 |
NCZ$
2.314,27 |
08 |
NCZ$
1.808,32 |
09 |
NCZ$
1.763,07 |
10 |
NCZ$
1.518,25 |
HORA/AULA |
NCZ$ 24,26 |