Art. 1º - Fica alterado o quantitativo do cargo de servente constante do Anexo I da Lei 240/90 de 22 de março de 1990, conforme especificações abaixo:
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANTITATIVO ATUAL |
NOVO QUANTITATIVO |
Servente |
80 |
140 |
Parágrafo Único - Ficam inseridas no quantitativo do cargo de servente as vagas de merendeiras das escolas municipais, obedecendo às atribuições do cargo de servente previstas no decreto 111/1990.
Art. 2º - a forma de preenchimento das respectivas vagas criadas por esta Lei, carga horária e suas atribuições serão regulamentados por meio de ato do chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo ao que determina o artigo 37 da Constituição Federal, incisos I e II e artigo 26, inciso II da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.
Art. 3º - a remuneração das serventes nomeadas para a função de merendeiras, será proporcional às horas trabalhadas com base no salário da categoria, cujos vencimentos definidos no Anexo II do Plano de Carreira dos Servidores, Lei 240/90 e posteriores alterações.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º - As fontes de recursos para as despesas decorrentes desta Lei, são o Tesouro do Município e o Convênio de Municipalização nº. 174/2005, firmado com o Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de novembro do ano de 2005.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.