LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

 

Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Rio Bananal, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo Único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da educação.

 

Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.

 

Art. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário.

 

§ 1° Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação de turno, supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º O Magistério Público Municipal de Rio Bananal reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

                   

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VII - valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

 

IX - garantia de padrão de qualidade;

 

X - valorização da experiência extra-escolar;

 

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Rio Bananal promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:

                   

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

         

II - aperfeiçoamento profissional continuado;

         

III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas;

         

IV - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

         

V - desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei;

 

VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

         

VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da Rede municipal de ensino;

 

VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares;

         

IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados as unidades escolares ou a Rede municipal de ensino;

         

X - condições adequadas de trabalho;

         

XI - experiência docente mínima de dois anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;

         

XII - participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão estabelecidos em legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Direção Escolar.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:

       

I – Professor PI – o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino, com formação nos termos definidos na Lei de Diretrizes Básicas da Educação;

         

II - Professor PII - o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência nos anos finais do ensino fundamental em áreas específicas, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino, com formação em nível superior;

         

III – Pedagogo – o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao qual compete segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

       

I - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

         

II -  Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamentos pelos cofres do Município para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2016)

         

III - classe – indicativo de cada categoria profissional que o servidor esta enquadrado na carreira;

   

IV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;

         

V - carreira do magistério público – desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação;

         

VI - interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão e promoção funcional, dentro da carreira;

         

VII - padrão de referência – letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos correspondente à classe que ocupa;

         

VIII - faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;

         

IX - funções de magistério – correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, inspeção, supervisão e orientação educacional;

         

X - promoção funcional (letra) –  passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento;

   

XI – progressão funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;

         

XII - função gratificada – vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 9º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos por nomeação, precedida de concurso público de provas e/ou provas e títulos.

         

Art. 10 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput, deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal.

 

§ 3º É vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de:

       

I – licença médica;

         

II – participação das equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

         

III – atuação em direção e coordenação de turno das escolas municipais.

         

IV – nomeação em cargo de Comissão exclusivamente ligado à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11. Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 12 A formação de docentes para atuar na educação infantil e ensino fundamental far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtidos em universidades e institutos superiores de educação, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

Parágrafo Único. A formação requerida no caput deverá ser nas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 13 A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência como docente, nos termos do art. 3°, § 1°e art.4° § 1°da Resolução n° 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da Educação.

 

CAPÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 14 Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.

 

Art.15 São objetivos da qualificação profissional:

 

I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;

         

II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

         

III - propiciar a associação entre teoria e prática;

         

IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;

         

V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Rede Municipal de Ensino;

         

VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;

         

VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;

         

VIII - promover a valorização do profissional da Educação.

 

Art. 16 A qualificação profissional implementada através de programas específicos, que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal se dará através de atualização permanente dos servidores através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e formação continuada.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

         

I - identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;

         

II - elaborar, anualmente, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Rio Bananal;

         

III - adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação;

         

IV - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério no Programa e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais.

 

Art. 18 Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.

 

Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:

         

I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

         

II - através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;

         

III - mediante encaminhamento do servidor a instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

         

IV - através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.

 

Art. 19 Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Art. 20 Aos servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do magistério e aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Rio Bananal é facultado a  participação dos cursos de qualificação profissional, desde que exista vaga disponível.

 

Art. 21 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.

 

Parágrafo Único.  Os diretores das unidades educacionais e pedagogos, que integram a Rede Municipal de Ensino do Município de Rio Bananal deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação. 

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 22 Promoção funcional – passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, tendo como referência a letra.

 

Art. 23 Para fazer jus à promoção o Professor Municipal e o Pedagogo deverão, cumulativamente:

    

I - ter sido aprovado no estágio probatório;

         

II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma promoção e outra;

   

III - obter pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) na média de participação dos cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ofertados e/ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação, como também os cursos formados através de parceria com entidades estaduais e federais.

         

§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Educação por ato próprio, definir os cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais de que trata o inciso III do “caput”, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e garantidas a igualdade de condições para que todos os profissionais possam participar respeitando o nível de atuação.

 

§ 2º A participação nos cursos de que trata o inciso III do caput será comprovada mediante certificado expedido pela Secretaria Municipal de Educação e ou órgão indicado, o qual, não poderá ser reapresentado para promoções posteriores.

 

§ 3º Serão atribuídos pontos, exclusivamente, a documentos comprobatórios previstos no inciso III do caput, expedidos em data posterior à vigência desta Lei.

 

§ 4º Caso não alcancem o grau mínimo na média prevista no inciso III do caput, o Professor e o Pedagogo permanecerão na situação em que se encontram, devendo aguardar um novo interstício de dois anos para concorrer à promoção funcional.

 

§ 5º O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus à promoção dar-se-á nas datas previstas para novembro de cada ano.

 

§ 6º Interrompem o exercício para fins de promoção:

 

I – a 06 (seis) faltas não justificadas num período de dois anos;

 

II - o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do Magistério e de direção superior do Governo Municipal de Rio Bananal integrados ao programa educacional;

         

III - a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;

         

IV - a disponibilidade remunerada;

         

V - a licença por motivo de afastamento por doença de pessoa da família, por um período superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não;

         

VI - a licença para o exercício de atividades políticas;

         

VII - a licença para tratar de interesses particulares;

         

VIII - a licença médica para tratamento da própria saúde superior a 90 (noventa) dias cumulativos por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;

         

IX - O profissional que estiver cedido.

 

§ 7º Não interrompem o exercício para fins de promoção:

         

I - a participação em cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

         

II - os afastamentos para freqüentar cursos de mestrado e doutorado desde que  traga contribuições para melhoria do ensino e pesquisa para a educação municipal; e

         

III - a licença para desempenho de mandato classista.

 

§ 8º Para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 23 será computado o tempo de serviço prestado anteriormente a vigência desta lei e não calculado para efeito de promoção nos termos da lei anterior, até o máximo de vinte e quatro meses com percentual de dois por cento, exceto as vedações previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

   

Art. 24 Progressão funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;

 

Art. 25 Os níveis de que trata o art. 24 desta Lei, constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - NIVEL I – Professor ou Pedagogo que possua Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena;

         

II - NIVEL II – Professor ou Pedagogo que possua curso de pós-graduação em nível de especialização com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.

 

Art. 26 A progressão funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

Parágrafo Único. A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento declaração ou diploma expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar e reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

Art. 27 A progressão funcional, desde que atendidas as exigências desta lei, será automática, mediante o requerimento do servidor.

 

Art. 28 O servidor somente poderá concorrer á progressão funcional se estiver no efetivo exercício de funções do magistério.

 

Parágrafo Único. Ressalvada as hipóteses prevista no § 7º do art. 23 desta Lei, o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Rio Bananal afastados das funções docentes, ou cedidos para outros órgãos não poderá concorrer a Progressão Funcional, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária.

 

Art. 29 O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não será considerado para efeitos de progressão.

 

Parágrafo Único. A progressão concedida ao Pedagogo não lhe dá o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.

 

Art. 30 A progressão será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do profissional do Magistério interessado, e obedecerá exclusivamente aos critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 31 Ocorrida à progressão funcional, será o profissional do Magistério transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência.

 

Art. 32 O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório.

 

Parágrafo Único. O período utilizado para o estágio probatório, bem como a avaliação especial de desempenho, será utilizado na concessão da primeira progressão e primeira promoção na carreira.

 

Art. 33 Os docentes da Prefeitura Municipal de Rio Bananal cedidos para outros órgãos, não concorrerão à progressão ou promoção na carreira. (Revogada pela Lei Complementar nº 26/2016)

 

Art. 34 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional serão devidos no mês subseqüente à sua concessão.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 35 A avaliação de desempenho a ser aplicada aos Servidores, deverá ser feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo art. 38 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.

 

§ 1° O Instrumento de Avaliação de desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às especificidades dos cargos:

 

I - dedicação exclusiva ao cargo na Rede Municipal de Ensino;

         

II - tempo de serviço docente ou de suporte pedagógico;

         

III - conhecimento na área pedagógica e na área curricular em que o Professor exerce a docência.

 

§ 2° Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente pela comissão designada e enviado a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração.

 

§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor;

 

§ 4º Havendo discordância da avaliação por parte do servidor, esta deverá ser acompanhada de considerações que se fizerem necessárias;

 

§ 5º A Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá pronunciar-se quanto a ratificação ou reconsideração da avaliação, podendo para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata.

 

Art. 36 O servidor que estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia a que estava subordinado a maior tempo.

 

Art.37 Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 38. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, constituída por 09 (nove) membros dos quais 05 (cinco) serão eleitos em Assembléia Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, com as atribuições de:

                            

I - coordenar a apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos do art. 41 § 4o da Constituição Federal e legislação municipal específica;

         

II - coordenar os procedimentos administrativos para a promoção do profissional do magistério definido no capítulo VII.

           

III - coordenar os procedimentos administrativos para a progressão do profissional do magistério definido no capítulo VIII desta lei.

           

IV - coordenar os procedimentos administrativos para a remoção do profissional do magistério definido no capítulo XIX desta lei.

 

§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de Educação, que a presidirá, um representante do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração, um representante titular do setor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e um representante da Procuradoria Jurídica Municipal.

 

§ 2º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação os nomes de 05 (cinco) representantes eleitos em assembléia, entre servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a comissão, conforme campo de atuação explicitado abaixo:

 

I - um representante da educação infantil;

         

II - dois representantes do ensino fundamental (1ª a 4ª série);

         

III - um representante do ensino fundamental (5ª a 8ª série);

 

IV - um representante técnico pedagógico.

 

§ 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado.

 

§4º - a alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério verificar-se-á a cada 4 (quatro) anos de participação observados, para substituição de seus participantes, os critérios despostos neste Capítulo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2016)

 

Art. 39 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação, extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros.

 

Art. 40 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 41 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, terá sua organização e funcionamento regulamentada por ato próprio do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 42 A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, entre servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, sendo eleitos pelos servidores municipais em assembléia, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em decreto.

 

§ 1º A comissão de desenvolvimento Funcional escolherá uma subcomissão de Avaliação Funcional temporária, contendo no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) servidores que tenha relação direta com o servidor avaliado, devendo um deles ser obrigatoriamente sua chefia imediata.

         

§ 2º A Subcomissão de Avaliação Funcional será responsável juntamente com a Comissão de Desenvolvimento Funcional pela Avaliação Funcional do Servidor para efeitos da Promoção e da Avaliação Especial do Estágio Probatório.

 

Art. 43 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

 

Art. 44 A Comissão reunir-se-á:

                            

I - para coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existir disponibilidade financeira e para a Avaliação Especial do Estágio Probatório;

                   

II - extraordinariamente, quando for conveniente.

 

Art. 45 A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 46 O Secretário Municipal de Educação, em articulação com os profissionais da educação e da comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.

 

Parágrafo Único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como:

 

I - cumprimento integral do calendário escolar;

         

II - índice de freqüência de professores;

         

III - dias letivos ministrados pelo professor;

         

IV - índice de freqüência dos alunos;

         

V - taxa de evasão escolar;

         

VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental;

         

VII - correção do fluxo escolar;

         

VIII - índice de professores com especialização;

         

IX - índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.

 

CAPÍTULO XIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 47 A jornada de trabalho para os cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério Público de Rio Bananal será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste artigo para os cargos de PI e PII será distribuída, entre aulas e atividades, da seguinte forma:

 

                    I - 20 (vinte) horas semanais destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos;

 

II - 05 (cinco) horas semanais destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e a comunidade, aperfeiçoamento profissional, inclusive realização de planejamento coletivo, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

 

§ 2º O vencimento do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base no seu padrão de vencimento  atual.

 

Art. 48. A alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço em razão das seguintes situações:

                   

I - vacância, na forma da Lei;

                   

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

                   

III - funcionamento da escola em tempo integral ou alternância;

                   

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 49. A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrarem aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Rio Bananal.

 

§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas/aula ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento base percebido pelo servidor.

 

§ 2º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos profissionais do magistério, de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Professor efetivo e que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual ou municipal, acontecendo na seguinte ordem:

 

I – Dar prioridade ao funcionário efetivo do quadro do magistério lotado na própria escola que houver a extensão.

 

II – o funcionário efetivo do quadro do magistério que atue em outra escola da rede.

 

§ 3º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título. 

 

§ 4º A jornada de trabalho do Professor em Extensão não poderá exceder 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2016)

 

§ 5º A jornada de trabalho do Pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

CAPÍTULO XIV

DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS

 

Art. 50 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior ao um salário mínimo com reajuste discutido na data base até março de cada exercício, que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, ressalvado o disposto no art. 37, XIII da Constituição Federal.

 

Art. 51 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 52 O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

         

II - os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;

         

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá às tabelas salariais constantes do Anexo III desta lei, compostas de padrão de vencimento de A a O, considerando uma razão de 2,0% (dois por cento) entre um padrão e outro.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público.

 

Art. 53 Será devido auxílio transporte a todos os servidores públicos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Rio Bananal, pelo período em que se encontrar no exercício de suas atividades nas Unidades de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional do Município no valor de 0,03% (três centésimos por cento) incidente sobre o vencimento inicial da carreira (NÍVEL I), por quilômetro, contado da Sede de sua residência à Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional onde atua, até o limite de 20 (vinte) quilômetros por dia letivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 67/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2016)

 

§ 1º Como critério para a concessão do auxílio transporte de que trata este artigo será considerada a quilometragem de deslocamento contada da Sede de sua residência à Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional onde atua, até um limite de 20 (vinte) quilômetros, por dia letivo, aos profissionais do quadro de Pessoal do Magistério Público de Rio Bananal: (Redação dada pela Lei Complementar n° 67/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2017)

 

I - que no mesmo vínculo, trabalhem em mais que uma Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional será considerada a quilometragem de deslocamento contada da Sede de sua residência à Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional onde atua no devido dia letivo até um limite de 20 (vinte) quilômetros, por dia letivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 67/2023)

 

II - que acumulem mais de um vínculo com o ente municipal e que se enquadrem nos termos previstos no caput deste artigo, fará jus ao auxílio transporte em apenas um dos vínculos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 67/2023)

 

III - que não comparecerem à Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional onde atua em dia letivo, não farão jus ao auxílio transporte no valor devido ao referido dia, por qualquer motivo que seja mesmo que apresente atestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 67/2022)

 

IV - que estiverem em licenças a qualquer título, (férias, licença maternidade, cedências, permuta, suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe no interrupção provisória do exercício), não farão jus ao auxílio transporte, sendo-lhes suspenso o auxílio durante o período; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 67/2022)

 

V - que fizerem jus ao auxílio transporte deverão realizar solicitação do referido benefício no setor de protocolo da Prefeitura municipal de Rio Bananal, acompanhado de comprovante de residência e declarando a veracidade das informações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 67/2022)

 

§ 2º O auxílio previsto no caput deste artigo possui título indenizatório, não tem natureza salarial e como consequência não integra os vencimentos do servidor para nenhum efeito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 67/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2017)

 

§ 3º Poderão ser criadas normas administrativas, de acordo com a necessidade para fins de controle e concessão do auxílio transporte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 67/2022)

 

CAPÍTULO XV

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 54 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos do magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações:

a)  a de dois cargos de professor;

b)  a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico.

 

Art. 55 Para fins do artigo anterior, será considerado como acúmulo de cargo os casos de licença nos termos do artigo 137 da Lei Complementar Municipal 001/2011.

 

Art. 56 É vedado o exercício de cargo em comissão ou função gratificada ao ocupante de dois cargos efetivos, exceto na seguinte situação:

 

Parágrafo Único. No exercício de função gratificada de direção escolar e/ou cargo em comissão no âmbito da administração de ensino.

 

I - Nessa situação, o profissional de ensino poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação pelo exercício da função de direção ou do cargo em comissão, calculada sobre o vencimento do cargo de maior referência desde que:

 

a)    exerça a função de direção na escola que funcione em regime pelo menos, dois turnos e cumpra carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

b)    cumpra a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no exercício do cargo em comissão, independentemente da carga horária atribuída ao referido cargo.

 

CAPÍTULO XVI

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 57 Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

§ 1º Nos termos do art. 37, V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores do Quadro permanente do Magistério Público Municipal ocupante de cargo público.

 

§ 2º É vedada a acumulação de funções gratificadas.

 

§ 3º Ao vencimento do servidor designado para o exercício de Função Gratificada, será acrescido percentual específico, conforme o disposto no Anexo IV desta Lei.

 

§ 4º Ao servidor que exerça a função gratificada de Direção Escolar e que possua apenas um cargo, será devida extensão de jornada na forma do art. 49, em relação as horas excedentes a sua jornada de trabalho normal, até a correspondente carga horária prevista na tabela do Anexo IV desta lei. (Dispositivo incluído pela nº Lei Complementara 39/2019)

 

Art. 58 As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no Anexo IV desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.

         

Art. 59 Será assegurado aos ocupantes das Funções Gratificadas o Instituto da Progressão e promoção funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais servidores.

 

CAPÍTULO XVII

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 60 A direção de unidade escolar e coordenação de turno municipal será exercida por profissional do magistério efetivo, exigindo-se:

                   

I - habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;

         

II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;

         

III - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. As exigências constantes dos incisos I, II e III do caput deste artigo serão superadas nos casos de ausência de profissionais que as atendam ou que não tenham interesse nas funções, podendo para tanto serem nomeados outros profissionais os quais serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 61 Baseado no artigo 195 da Lei Orgânica Municipal é obrigatória a eleição direta para as funções  de direção nas instituições pública municipais de ensino fundamental e médio, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição. (Revogado pela Lei Complementar nº 26/2016)

 

Parágrafo Único. As descrições das competências de Coordenador e Diretor Escolar, respectivamente, são as constantes dos anexos V e VI da presente lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 26/2016)

 

Art. 62 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor Escolar, à função gratificada de direção escolar.

 

Parágrafo Único.  A função de direção a que se refere o caput deste artigo serão exercidas junto às unidades escolares do Município de Rio Bananal, assim entendidas as Escolas destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil.

 

Art. 63 Para efeitos da gratificação de que trata o artigo 57 desta Lei, as Escolas Municipais de Rio Bananal classificam-se, de acordo com o número de alunos, nas categorias estabelecidas no anexo IV:

 

Parágrafo Único. Anualmente a Secretaria Municipal de Educação fará divulgar a classificação das unidades escolares, nos termos deste artigo.

 

Art. 64 A gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Escolar observará a classificação estabelecida no Anexo IV, aplicados, sempre, sobre o vencimento base do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 67/2022)

 

Art. 65 Serão assegurados aos servidores investidos nas funções de Diretor de unidades escolares os institutos da progressão e promoção funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos VII e VIII desta lei.

 

Art. 66 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.

 

Art. 67 As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

       

I - participação dos servidores da escola, alunos, pais de alunos ou responsáveis no processo de eleição de seus dirigentes;

         

II - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;

         

III - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

         

IV - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

         

V - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 68 Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, sem prejuízos da remuneração:

 

I - ao gozo de 01 (um) período de férias de 30 dias consecutivos em época a ser definida em escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II – ao gozo de 01 (um) período de recesso escolar de até 15 dias consecutivos em época a ser definida em escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O período a que se refere o inciso II deste artigo será de gozo exclusivo dos docentes que estejam no exercício de regência de classe, e poderá ser interrompido a critério da Secretaria Municipal de Educação, não sendo devido o gozo futuro e nenhuma indenização  do período interrompido.

 

§ 2º Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional correspondente a 2/3 da remuneração percebida no mês em que se iniciar seu período de fruição.

 

§ 3º O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

Art. 69 A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só completando o período após o término das referidas licenças.

 

§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares, só entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças.

 

Art. 70 O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, a critério da administração municipal, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal, nos seguintes casos:

         

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;

         

II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;

         

III - para ministrar cursos que atendam à programação do Rede municipal de educação;

         

IV - para freqüentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;

         

V - Até 04 dias no ano letivo para tratamento de assuntos particulares, sem prejuízo de sua remuneração desde que não cause transtorno a instituição em que atua. (Revogado pela Lei Complementar nº 26/2016)

 

Art. 71 Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.

 

§1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2016)

 

§ 2º O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município, devidamente corrigidos, o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo.

 

§ 3º É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do ato do afastamento.

 

§ 4º Os afastamentos sem ônus para o município, não poderá ser inferior a 01 (um) ano e não excederão ao prazo de 04 (quatro) anos.

 

§ 5º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de função de confiança por se constituir em vantagem provisória.

 

CAPÍTULO XIX

DA LOTAÇÃO

 

Art. 72 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Rio Bananal.

 

Art. 73 A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 74 Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizarem e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.

 

Art. 75 É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.

 

Art. 76 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino público municipal.

 

§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.

 

§ 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a definição de sua lotação.

 

§ 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos no art. 78, desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.

 

CAPÍTULO XX

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 77 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 78 O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.

                                      

Parágrafo Único. À localização de que se trata este artigo está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 79 Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.

 

§ 1º As modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em função de:

 

I - Redução de matrícula;

         

II - Diminuição de carga horária na disciplina ou áreas de estudo da unidade escolar;

         

III - Ampliação de carga horária semanal do professor;

         

IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Terá preferência na localização o servidor do quadro do magistério público municipal, portador de deficiência física, devidamente comprovada através de laudo médico,

                                                                                                                               

CAPÍTULO XXI

DA REMOÇÃO

 

Art. 80 Remoção é o ato pelo qual o ocupante do cargo do quadro do magistério é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou órgãos do Sistema Educacional pressupondo alteração na situação funcional, quando ocorrer mudança de classe

 

Parágrafo Único. A remoção de classe está condicionada a habilitação e nível compatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas e a existência de vaga na classe requerida.

 

Art. 81 Dar-se-á a remoção:

 

I - Ex oficio, no interesse da Administração;

 

II - A pedido;

 

III - Por permuta.

 

§ 1º A remoção ex oficio, para o local mais próximo que apresente vaga, fundada na necessidade de pessoal, comprovada mediante processo específico.

 

I - Que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado;

 

II - Que tenha o menor tempo de serviço;

 

III - Que seja menos idoso.

 

§ 2º A remoção far-se-á anualmente no período de férias escolares e antes do início do ano letivo, excetuando-se os casos de remoção a pedido por permuta.

 

Art. 82 Para atender aos pedidos de remoção, o Secretário Municipal de Educação fará elaborar lista classificatória dos profissionais de ensino que a solicitarem, obtida através da observância das seguintes normas:

 

I - Existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados;

 

II - Aferição do merecimento do profissional de ensino, através da conversão em pontos do resultado obtido na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional;

 

III - Aferição da antiguidade do profissional de ensino, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

§ 1º A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.

 

§ 2º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a remoção.

 

Art. 83 Impede-se a remoção quando o profissional de ensino estiver licenciado para trato de interesses particulares, salvo se interromper a licença.

 

Art. 84 A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar profissionais de ensino que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.

 

Art. 85 Excepcionalmente, o professor será localizado, em caráter provisório sem prejuízo dos seus direitos e vantagens especializadas para si ou seus familiares mediante:

 

I - Laudo médico emitido pela perícia médica do município;

 

II - Apresentação de documentação comprobatória da necessidade, à perícia médica, para avaliação e emissão de parecer autorizativo, quando tratar-se de familiares.

 

CAPÍTULO XXII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 86 A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Rio Bananal, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.

 

§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.

 

§ 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 (cinqüenta) horas semanais.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.

 

§ 4º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.

 

§ 5º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 87 Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capaz de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Rio Bananal poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal.

 

§ 1º As substituições de que trata o caput, deste artigo, deverão ser exercidas por candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação para substituição de docente do quadro efetivo.

 

§ 2º As substituições de que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.

 

§ 3º Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos nos termos desta Lei.

 

Art. 88 A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:

 

I - investidos em funções de direção de unidades escolares;

         

II - ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO XXIII

DA CESSÃO

 

Art. 89 Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Rio Bananal é posto à disposição de órgão não integrante da rede municipal de ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2017)

 

§ 1º A cessão para órgãos não vinculados a Prefeitura Municipal de Rio Bananal será sempre concedida por prazo determinado e sem ônus para a Prefeitura Municipal de Rio Bananal. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2017)

 

§ 2º Caso a cessão se dê para outro órgão integrante da administração direta ou indireta da Prefeitura, esta far-se-á sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e por período determinado. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2017)

 

§ 3º O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão e promoção funcional e à concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2017)

(Revogado pela Lei Complementar nº 26/2016)

 

§ 4º A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de Rio Bananal, devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado pelo Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2017)

 

CAPÍTULO XXIV

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 90 Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 91 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

         

         

I - o cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, provido após sua aprovação em concurso público;

         

II - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e II desta Lei;

         

III - O nível da Classe: o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente a habilitação;

         

IV - No Padrão: será enquadrado no padrão correspondente ao vencimento atual;

         

V - situação legal do servidor.

 

Art. 92 Do enquadramento não poderá resultar redução dos vencimentos, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.

 

§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior ao vencimento que percebe, dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que foi enquadrado.

 

§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição ou em desvio de função.

 

§ 3º Na impossibilidade de encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem residual.

 

§ 4º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram concursados deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 93 A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 4 (quatro) membros titulares e 1 (um) suplente, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por:

       

I - Secretário Municipal de Educação, que a presidirá;

         

II - um representante do órgão responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de Administração;

         

III - dois representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Rio Bananal, por estes escolhidos.

 

Art. 94 À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá:

         

I - elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;

         

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e em informações das chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.

 

Art. 95 A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 96 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 97 O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

§ 1° Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.

 

§ 2° O Prefeito ou a autoridade que recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 3º A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 2° deste artigo.

 

Art. 98 Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO XXV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 99 Os vencimentos estabelecidos no Anexo III desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Rio Bananal apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 90 desta Lei.

 

Art. 100 Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora. 

 

Art. 101 Excepcionalmente para os atuais ocupantes dos cargos do magistério, a concessão da primeira promoção e a primeira progressão de que se tratam os artigos 23 e 24 respectivamente, deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I – atender os incisos I e II do artigo 23;

 

II – obter frequência mínima de 100 (cem) horas de cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais devidamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação realizados num período de até 2 anos anteriores a vigência desta lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito de concessão das vantagens de que se trata o caput deste artigo, será contado como de efetivo exercício, o tempo de serviço anterior a vigência desta lei.

 

Art. 102 Excepcionalmente, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o disposto nesta Lei será aplicado aos casos de contratação temporária, nos termos do Art. 238, inciso III, e demais artigos do Capítulo XI da Lei Complementar Municipal nº. 001/2011, sendo para tanto necessário que o Chefe do Executivo defina previamente por meio de Decreto Municipal o número de servidores necessários à contratação.

 

§ 1º Para os casos de contratação por tempo determinado nos termos do parágrafo anterior, será necessário a realização de um prévio processo de seleção.

 

§ 2º As exigências de formação docente de Nível Superior constante do Anexo I desta Lei serão superadas nos casos de necessidade de contratação temporária em que não haja profissionais suficientes com a formação exigida para preenchimento das vagas, podendo para tanto serem aceitos os que estejam cursando a formação, sendo que para tanto perceberão vencimento correspondente a 71.429% do padrão de vencimento inicial do profissional graduado Professor - I.

 

Art. 103 Aplica-se no que couberem as disposições contidas nesta lei aos servidores inativos do magistério.

 

Art. 104 As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Rio Bananal correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 105 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI que a acompanham.

 

Art. 106 As regras das eleições diretas e os requisitos de habilitação para a gestão das Unidades Escolares definidas nesta Lei Complementar passarão a vigorar para as eleições do ano seguinte a data do início de vigência desta lei.

 

Art. 107 Esta Lei entrará em vigor em primeiro (01) de janeiro (01) de dois mil e doze (2012), ficando expressamente revogadas as Leis nº. 380 de 17/11/1992 e nº. 668 de 19/12/2002 e demais disposições contrárias.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos Seis (06) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 


ANEXO I

 

QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE

 

 

CARGO

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

QUANTITATIVO

 

JORNADA

SEMANAL

 

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

Professor – I

Educação Infantil e séries Iniciais do Ensino Fundamental

250 (Quantitativo alterado pela Lei complementar 44/2019)

 

25h

Formação docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e Educação Infantil,

Professor - II

Séries Finais do Ensino Fundamental

100 (Quantitativo alterado pela Lei complementar 44/2019)

25h

Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

Pedagogo – P

Administração Escolar/ Inspeção Escolar/ orientação Escolar/ Supervisão Escolar

32

25h

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo.


ANEXO II

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

1- Classe: PROFESSOR I e PROFESSOR II

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

3. Atribuições típicas:

 

-    Participar da elaboração do projeto pedagógico de sua unidade escolar;

-    Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;

-    Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

-    Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;

-    Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

-    Realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;

-    Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;

-    Elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que está lotado;

-    Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

-    Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

-    Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

-    Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

-    Participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;

-    Elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;

-    Participar da realização da avaliação institucional;

-    Realizar pesquisas na área de educação;

-    Executar outras atribuições afins;

 

4. Dos preceitos éticos e especiais:

 

-    A preservação dos ideais e fins da Educação brasileira;

-    O esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam a formação integral do aluno;

-    A pontualidade e a assiduidade;

-    O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania;

-    A participação nas atividades educacionais, promovidas pela escola, comunidade e órgão do Sistema Educacional;

-    A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários do Sistema Educacional;

-    A prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;

-    A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

-    A apresentação de sugestões que visem à melhoria ou aperfeiçoamento do Sistema Educacional;

-    A frequência, quanto convocado ou designado, a participar de cursos legalmente instituídos para atualização aperfeiçoamento;

-    O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

-    O zelo e a conservação os bens públicos.

 

4. Requisitos para provimento:

 

Instrução:

 

Professor I Þ Formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e pré- escolar ou normal superior e registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

Professor II Þ Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.  Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

5. Recrutamento:

 

·    Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

·    Progressão e promoção funcional de acordo com o previsto nos Capítulos VII e VIII desta Lei.

 

1- Classe: PEDAGOGO

 

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da articulação das unidades escolares do Município com os demais órgãos educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional, integrando escola, família e comunidade, objetivando solucionar ou suprir dificuldades e deficiências apresentadas pelo aluno e possibilitar seu desenvolvimento, com atuação nas seguintes áreas:

§ Administração escolar;

§ Orientação pedagógica;

§ Orientação educacional;

§ Supervisão educacional.

§ Inspeção Escolar.

 

3. Atribuições típicas:

 

3.1. Comuns:

 

-    Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola;

-    Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

-    Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;

-    Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

-    Participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

-    Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

-    Planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;

-    Contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

-    Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.

 

3.2. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

 

-    Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escolar, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

-    Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

-    Programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente;

-    Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

-    Promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;

-    Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

-    Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

-    Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas. Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;

-    Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;

-    Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;

-    Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;

-    Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;

-    Programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos;

-    Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;

-    Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

-    Coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico sob a sua responsabilidade;

-    Programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

-    Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município;

-    Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;

-    Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;

-    Propor critérios para verificação do rendimento escolar.

 

3.3. No âmbito da unidade Escolar:

 

-    Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

-    Acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;

-    Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

-    Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;

-    Coordenar o processo de informação dos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;

-    Promover a participação dos pais na execução do Projeto Pedagógico da escola;

-    Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;

-    Providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;

-    Coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

-    Coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;

-    Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

-    Estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;

-    Contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

-    Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento;

-    Coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

-    Promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;

-    Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

-    Colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

-    Contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;

-    Promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;

-    Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo;

-    Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para provimento:

 

Instrução:

Pedagogo Þ Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo.

 

5. Recrutamento:

 

·    Externo – No mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

6. Perspectiva de desenvolvimento funcionamento:

·    Progressão e promoção funcional – de acordo com o Capítulo VII e VIII desta Lei.

 


 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 69/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2024, com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2024)

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 


NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

I

2716,47

2770,80

2826,21

2882,74

2940,39

2999,20

3059,19

3120,37

3182,78

3246,43

3311,36

3377,59

3445,14

3514,04

3584,32

3656,01

3729,13

3803,71

II

3182,18

3245,82

3310,74

3376,95

3444,49

3513,38

3583,65

3655,32

3728,43

3803,00

3879,06

3956,64

4035,77

4116,49

4198,82

4282,80

4368,45

4455,82

 

ANEXO IV

FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL

 

 

NÚMERO DE ALUNOS

TURNOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO - %

Até 200

2

40

30

3

50

40

De 201 a 350

2

40

40

3

50

50

De 351 a 500

2

40

50

3

50

60

De 501 a 650

2

40

60

3

50

70

De 651 a 800

2

40

70

3

50

80

De 801 a 900

2

40

80

3

50

90

Acima de 900

2

40

90

3

50

100

 

Só fará jus à gratificação do terceiro turno a unidade escolar que tiver no mínimo 100 (cem) alunos no referido turno.

 

(Função Gratificada incluída pela Lei Complementar nº 39/2019)

FUNÇÃO GRATIFICADA: ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

 

Função Gratificada

Quantidade

Carga Horária Semanal

Percentual de Gratificação - %

Assessoramento Pedagógico

02

40

60

 

ANEXO V

DESCRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA FUNÇÃO DO COORDENADOR DE TURNO

 

1. FUNÇÃO: COORDENADOR DE TURNO

 

2. Competências:

 

-    Fiscalizar o cumprimento do horário de entrada e de saída dos alunos, bem como os horários destinados ao recreio e a outras atividades, fazendo soar campainha nos horários determinados, organizando a formação dos alunos e sua entrada em sala de aula;

-    Fiscalizar a entrada e a saída dos alunos, verificando se há autorização para a retirada da criança ou se a mesma pode sair da unidade escolar desacompanhada;

-    Contatar, quando solicitado por superiores, pais de alunos, para recados ou comunicações;

-    Supervisionar as atividades recreativas durante os horários de recreio;

-    Entregar pautas de presença, mensagens especiais, notas e bilhetes em sala de aula certificando-se do recebimento pelo professor e recolhendo as pautas de presença antes que as aulas se encerrem para devolvê-las à Secretaria;

-    Permanecer em sala de aula, mantendo a disciplina e aplicando atividade determinada pela autoridade superior da escola até a chegada do professor ou providenciar a substituição do professor ausente;

-    Supervisionar os horários de merenda para que esta se desenvolva em ambiente tranqüilo e harmonioso;

-    Acompanhar alunos em atividades extracurriculares auxiliando os professores na manutenção da disciplina e assegurando a segurança dos alunos;

-    Acompanhar alunos em desfiles e solenidades que sejam organizadas pela escola;

-    Providenciar a limpeza do prédio da unidade escolar ao término das atividades;

-    Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências da unidade escolar, prestando informações e efetuando encaminhamentos, e examinando - autorizações, para garantir a segurança do local;

-    Praticar os atos necessários para impedir a invasão da unidade escolar, inclusive solicitar ajuda da guarda municipal ou policial quando necessária;

-    Supervisionar a distribuição da merenda escolar;

-    Zelar pela segurança de materiais e equipamentos postos sob sua responsabilidade;

-    Comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;

-    Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

-    Percorrer sistematicamente as dependências da unidade escolar e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;

-    Coordenar a execução de serviços de manutenção mobiliária e predial, tais como troca de lâmpadas, fusíveis, tomadas e interruptores, conserto de mesas, carteiras escolares, cadeiras, descargas, torneiras, pintura de paredes, grades, entre outros;

-    Executar outras atribuições afins.

 

ANEXO VI

 

DESCRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO

 

1. FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA

 

2. Competências:

 

-    Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhado-o ao Órgão Central e assegurando a implementação do mesmo;

-    Promover a integração escola – família - comunidade;

-    Responder pelo cumprimento e divulgação de leis, normas de ensino e portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como normatizações quanto à matrícula, remoção, atribuição, etc;

-    Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário;

-    Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos;

-    Instituir ou dar procedimento à P.P.P.;

-    Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico;

-    Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola, acompanhando o desempenho das mesmas;

-    Remeter expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal;

-    Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

-    Gerenciar os recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto pedagógico da escola;

-    Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

-    Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

-    Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

-    Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos;

-    Promover a participação na elaboração e na execução do Projeto Pedagógico da Escola;

-    Estimular e promover a iniciativa de participação, de democratização na escola e de reflexão coletiva sobre princípios éticos e morais;

-    Zelar para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

-    Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao replanejamento;

-    Coordenar o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

-    Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

-    Providenciar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

-    Promover a articulação do ensino nos diversos níveis da educação básica;

-    Garantir que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais da vida dos alunos, no sentido de compatibilizar trabalho-estudo;

-   Executar outras atribuições afins.