LEI COMPLEMENTAR nº 032, de 12 de Julho de 2017.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DAS CEDÊNCIAS CONCEDIDAS ENTRE AS ENTIDADES
Art. 1º. Para atender a necessidade
e interesse da Administração, o Prefeito poderá solicitar a cedência de
servidores de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, de outros Municípios ou ainda entre os Poderes do próprio
Município.
Art. 2º. Ao funcionário efetivo da
Administração do Município poderá ser autorizado o afastamento, para fins de
cedência, para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, com ônus para o órgão cessionário, mediante repasse da
contribuição previdenciária, com prejuízo do vencimento e demais vantagens
temporais.
Capítulo II
DO SERVIDOR DE OUTRO ORGÃO CEDIDO COM ÔNUS AO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL
Art. 3º. Ocorrendo a cedência em favor do Município, será garantida ao servidor remuneração percebida em seu órgão de origem, excluídas parcelas remuneratórias de cunho temporárias.
Art. 4º. O Município de Rio Bananal
garantirá o pagamento da remuneração do servidor, podendo ocorrer pela própria
Administração em matrícula identificada como "cedência com ônus para
Município de Rio Bananal", e ou mediante reembolso ao órgão de origem,
quando exigido, nas seguintes formas:
§ 1º Sobre o valor integral da remuneração do servidor, acrescida
da gratificação natalina e férias proporcionais ao período trabalhado pelo
servidor no Município, seguro obrigatório, contribuição previdenciária
patronal, e de benefício de auxílio-saúde, instituídas pelo órgão de origem,
quando do recebimento pelo servidor de sua remuneração pelo órgão de origem.
I - O reembolso será efetuado de acordo com o estabelecido
entre as partes, tendo por base os valores constantes nas fichas financeiras
apresentadas pelo órgão cedente por ocasião da cobrança.
II - O reembolso efetuado ao órgão cedente compreenderá os
pagamentos efetuados ao servidor durante o período de cedência, excluídas
eventuais parcelas remuneratórias de competência anterior.
§ 2º Sobre o valor integral de parcelas de seguro obrigatório, contribuição
previdenciária patronal, e de benefício de auxílio-saúde, instituídas pelo
órgão de origem, quando do recebimento pelo servidor de sua remuneração pelo
Município de Rio Bananal, em matrícula própria denominada "cedência com
ônus para o Município de Rio Bananal".
I - O reembolso será efetuado de acordo com o estabelecido
entre as partes, tendo por base os valores constantes nas fichas financeiras
apresentadas pelo órgão cedente por ocasião do processamento da remuneração do
servidor.
II - Na hipótese do servidor ter gerado seus vencimentos pelo
Município de Rio Bananal, será tido como referência, para todos os efeitos,
somente as parcelas remuneratórias que faz jus em seu órgão de origem,
observada o conjunto de Leis ao que o servidor está regido.
III - O pagamento de parcelas de gratificação natalina e de
férias ao servidor cedido pelo Município compreenderá o período em que o mesmo
ter sido cedido em favor do Município.
§ 3º Autorizada a cedência, compete à Secretaria em que o
servidor exercerá suas funções:
I - prever dotação orçamentária para cobrir as despesas com
os valores acordados nos termos deste artigo.
II - encaminhar efetividade do servidor ao órgão de origem;
III - emitir o empenho para o pagamento dos processos de
ressarcimento.
Capítulo III
DA CEDÊNCIA SEM ÔNUS DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL
Art. 5º. Na hipótese do funcionário
cedido sem ônus pelo Município optar pela remuneração do cargo de provimento
efetivo que detenha, a entidade cessionária efetuará ao Município, mensalmente,
o reembolso da retribuição pecuniária, acrescida da gratificação natalina
proporcional, férias proporcionais, contribuição previdenciária e de benefício
de auxílio-saúde patronal.
Parágrafo Único - O pagamento, pela Administração Municipal, dos vencimentos
de funcionários cedidos nos termos do caput deste artigo fica condicionado ao
reembolso das despesas realizadas no mês anterior, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, sob pena de sustação da cedência, com notificação ao
órgão cessionário e ao respectivo servidor.
Art. 6º. A contar da data de
cedência sem ônus do servidor a órgãos ou entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios, cujo ato será publicado no átrio
público do Município, fica suspensa a concessão de vales-transportes,
instituída pela legislação Municipal.
Art. 7º. Não será permitida a
cessão de servidor investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão
ou em função pública temporária;
Capítulo IV
DA CEDÊNCIA COM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL
Art. 8º. A cessão para atender a
termos de convênio de cooperação firmado com órgãos ou entidades dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e de setor
privado deverá ser formalizado com prazo certo e fim determinado, e prever
entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade, observado o interesse público e a
legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido
e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não
de sua prorrogação ou renovação;
III - o número de servidores objeto da cessão;
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam
exercidas por servidor cedido no órgão cessionário;
V - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com
ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo
exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como
endereço, telefone, estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à
licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho por motivo de falecimento dos
parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue e casamento.
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o
servidor prestar serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão
do gozo das mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo
servidor;
i) as avaliações de desempenho definidas em lei.
VI - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com
ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da
jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
Capítulo IV
DA CEDÊNCIA POR PERMUTA ENTRE SERVIDORES.
Art. 9º. As cedências mediante
permuta serão realizadas com ônus para o órgão cedente, sem ressarcimento,
mediante expresso acordo entre as partes.
Parágrafo Único - O retorno de uma das partes permutantes ao órgão cedente
implicará no retorno imediato da outra parte.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. A vigência das cedências
instituídas por esta Lei Complementar compreenderá o prazo estabelecido no
Protocolo de Intenções, firmado em termos de acordo expresso, podendo ser
cessada "ex-ofício", a qualquer tempo, por solicitação de qualquer um
dos órgãos envolvidos.
§ 1º Nos termos deste acordo expresso, obrigatoriamente, serão
discriminados a forma a ser efetuado o pagamento da remuneração ao servidor.
§ 2º Também deverá constar em cláusula específica, a forma de
restituição, reembolso de valores, recolhimento e cobrança, assim como as
devidas dotações orçamentárias instituídas para suprimento destas despesas.
§ 3º Findo o prazo para cedência e ou permuta, previstas neste
Decreto, o servidor cedido, independentemente de notificação pelo órgão
cedente, deverá apresentar-se no seu órgão de origem.
Art. 11. Compete à Secretaria
Municipal de Administração, o gerenciamento, e à Secretaria Municipal de
Finanças, o recolhimento, a cobrança e o reembolso de que trata esta Lei
Complementar.
Art. 12. Quanto à licença para
tratamento de saúde, atestado médico e licença para tratamento de familiar, os
servidores cedidos pelo Município de Rio Bananal, assim como os permutados,
deverão ser entregues pessoalmente, ou por procurador instituído, diretamente
na Unidade de Pessoal de Rio Bananal, para fins de retirada do formulário
próprio para exame pericial.
§ 1º Será observado os prazos estabelecidos em Lei Municipal, que
regulamente procedimento administrativo de perícia médica no Município de Rio
Bananal, independentemente do que trata o regulamento de outras Entidades.
§ 2º Para os fins da licença para tratamento de saúde e por
acidente de serviço, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos
submetidos, à análise do médico perito oficial do Município, sob pena de não
serem aceitos, observados os prazos, e serem consideradas como faltas
injustificadas as ausências ao trabalho.
§ 3º As comprovações de direito de ausências pelos servidores
cedidos e ou permutados garantidas por lei municipal, deverão ser encaminhados
pela unidade de recursos humanos do órgão cessionário à unidade de pessoal
deste Município.
Art. 13. O descumprimento, mesmo
que parcialmente, do disposto pelo artigo 12, implicará a rescisão imediata do
termo de convênio, entre a cessionária e o cedente.
Art.
14. Os
casos previstos nesta Lei existentes quando da promulgação desta Lei Complementar,
passarão a vigorar de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017, ficando revogado o artigo 89 da LC nº. 009/2011 e artigos 52, 53 e 54 da LC nº. 001/2011.
Publique-se
e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês
de julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2017).
FELISMINO
ARDIZZON
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR
LUIZ BARONE
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal