LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 03 DE MAIO DE
2016.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 009, passa a vigorar com a nova redação:
“Art.
8º ...
(...)
II -
Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor
público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número
certo, e que tem como características essenciais a criação por lei, em número
certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamentos pelos cofres
do Município para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”
Art. 2º O §4º do art. 38 da Lei Complementar nº 009/2011, passa a vigorar com nova redação:
“Art.
38 –
(...)
II – a alternância dos membros eleitos da
Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério verificar-se-á a cada 4
(quatro) anos de participação observados, para substituição de seus
participantes, os critérios despostos neste
Capítulo.”
Art. 3º O §4º do art. 49 da Lei Complementar nº 009/2011, passa a vigorar com nova redação:
“Art. 49 ...
§ 4º A jornada de trabalho do Professor em
Extensão não poderá exceder 44 (quarenta e quatro) horas semanais”.
Art. 4º O “caput” do art. 53 da Lei Complementar nº 009/2011, passa a vigorar com a nova redação:
“Art.
53 Será devido aos servidores efetivos, bem como aos servidores em
designação temporária (DT), do Quadro do Pessoal do Magistério Público de Rio
Bananal, pelo período que se encontrar na situação descrita abaixo, de acordo
como a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes
percentuais.”
Art. 5º O §1º do art. 71 da Lei Complementar nº 009/2011, passa a vigorar com nova redação:
“Art.
71
§1º O afastamento do servidor do Quadro do
Magistério para frequentar cursos, somente será autorizado quando de real
interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os
direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.
Art. 6º VETADO
Art. 7º O anexo III da Lei Complementar nº 009 de 06 de dezembro de 2011, passa a vigorar com três novas letras, conforme nova redação do Anexo que acompanha a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 33, art. 61 e seu parágrafo único, o inciso V do art. 70 e o § 3º do art. 89.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos três (03) dias do mês de maio (5) do ano de dois mil e dezesseis (2016).
EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração na data supra.
EDIGAR CASAGRANDE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Rio Bananal
LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2016
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Nível da classe |
PADRÃO |
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
|
I |
1.306,46 |
1.332,59 |
1.359,24 |
1.386,44 |
1.414,16 |
1.442,25 |
1.471,31 |
1.500,73 |
1.530,75 |
1.561,35 |
1.592,59 |
1.624,43 |
1.656,93 |
1.690,07 |
1.723,87 |
1.758,32 |
1.793,48 |
1.829,36 |
II |
1.530,44 |
1.561,05 |
1.592,28 |
1.624,13 |
1.656,61 |
1.689,73 |
1.723,53 |
1.757,98 |
1.793,15 |
1.829,02 |
1.865,61 |
1.902,90 |
1.940,97 |
1.979,79 |
2.019,40 |
2.059,77 |
2.100,96 |
2.142,98 |