RESOLUÇÃO Nº. 50, DE 20 DE AGOSTO DE 1996.

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1° - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Rio Bananal é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR

 

a) Secretaria Administrativa da Câmara;

b) Secretaria Financeira da Câmara.

 

II – ASSESSORIA

 

a) Procuradoria Geral

b) Oficial de Gabinete

c) Assessor Legislativo

 

III - DIREÇÃO AUXILIAR

 

a) Auxiliar Legislativo

b) Operador de Unidade Volante

c) Auxiliar de Serviços Gerais

d) Agente de Segurança

 

Parágrafo único - Os Órgãos previsto neste artigo são assim caracterizados:

 

I - Direção Superior: compreende os cargos de chefia de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Presidente da Câmara;

 

II - Assessoria: Compreende os cargos de chefe de gabinete do Presidente e outros cargos de assessoria, porém, sem atribuições de chefia:

 

III - Direção Auxiliar: Compreende os cargos de serviços.

 

TITULO II

 

DA DIREÇÃO SUPERIOR

 

CAPITULO I

 

DA SECREtARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA

 

Art. 2° - A secretaria administrativa é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referente a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial.

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

DA CÂMARA

 

Art. 3° - Compete ao Secretário Administrativo da Câmara:

 

I - Na qualidade de responsável pelas atividades de recursos humanos:

 

a) Promover a execução das atividades referentes aos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades da administração pessoal;

b) Promover a elaboração das folhas de pagamento dos funcionários da Câmara, bem como, as folhas de pagamento da remuneração dos Senhores Vereadores;

c) Conceder férias e licenças aos funcionários da Câmara, juntamente com o Presidente;

d) Colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal na parte relativa a pessoal;

e) Promover a verificação dos dados relativos ao controle do salário família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos funcionários previstas na legislação vigente;

f) Organizar a lotação nominal e numérica dos funcionários da Câmara;

g) Promover a lavratura e assinar juntamente com o presidente, dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse dos funcionários da Câmara Municipal, contando sempre que necessário com a colaboração dos demais funcionários;

h) Conceder, nos termos da legislação vigente e após requerimento devidamente deferido, licença aos funcionários da Câmara;

i) Promover a identificação e a matrícula dos funcionários da Câmara, e a expedição de carteiras funcionais;

j) Cumprir e fazer cumprir a Legislação especifica referente aos funcionários da Câmara;

l) Promover o assentamento da vida funcional de outros dados de pessoal, que possam interessar à Câmara;

m) Controlar através de tabela organizada a concessão de férias aos funcionários da Câmara;

n) Promover a organização e manutenção rigorosamente atualizada do cadastro dos funcionários da Câmara, bem como, ficha individual, financeira, boletim de merecimento etc;

o) Promover a apuracão do tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer efeito;

p) Examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos funcionários.

 

II - Na qualidade de responsável pelas atividades de protocolo e informações:

 

a) Promover a organização das pastas que formam os processos e documentos recebidos para protocolo;

b) Promover o recebimento da correspondência dirigida aos vereadores e aos órgãos da Câmara e providênciar sua distribuição;

c) Promover os trabalhos, datilográficos dos serviços de protocolo da Câmara Municipal;

d) Promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;

e) Fazer protocolar todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativo, Resoluções, Moções, Indicações, substitutivos, emendas e demais correspondências oficiais.

 

III - Na qualidade de responsável pelas atividades de arquivo e biblioteca:

 

a) Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da biblioteca;

b) Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo, jornais e publicações oficiais sobre o Município;

c) Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichário;

d) Supervisionar as informações aos interessados a respeito de processsos, papéis e outros documentos arquivados, e providenciar o seu empréstimo mediante recibo e autorização do Presidente;

 

IV - Na qualidade de responsável pelas atividades de patrimônio:

 

a) Promover a execução das atividades referentes aos servicos de padronização, aquisição, guarda, distribução e controle de todos os materiais utilizados na Câmara Municipal;

b) Promover a execução das atividades referentes aos serviços de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens da Câmara Municipal;

c) Determinar a manutenção dos veículos e do equipamento de uso geral da Câmara, bem como, sua guarda e conservação;

d) Determinar a conservação interna e externa do Prédio da Câmara, bem como, dos móveis e instalações;

e) Nomear juntamente com, o Presidente, comissões de licitações para aquisição de material permanente e de consumo e serviços;

f) Encaminhar ao presidente da Câmara para exame, os resultados das licitações;

g) Determinar, tendo em vista o montante previsto da compra, o modo pelo qual será feita a licitação de materiais;

h) Promover a organização do cadastro de fornecedores, assim como a elaboração e manutenção atualizada do catálogo de materiais;

i) Promover o controle dos prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o caso;

j) Determinar as providências para a apuração dos desvios e falta de material eventualmente verificados;

l) Promover o controle do consumo do material, para efeito da previsão e controle de gastos;

m) Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitacão do material;

n) Promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados para os devidos serviços da Câmara;

o) Promover a manutenção atualizada da escrituração referente aos movimentos de entrada e saída de materiais do estoque existente;

p) Promover a manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro de materiais de consumo da Câmara;

q) Promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendam às necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de materiais usados, uniforizando-lhes a nomenclatura;

 

V - Na qualidade de responsável pelas atividades de serviços auxiliares:

 

a) Promover o controle do uso do telefone da Câmara, fazendo com que atendam os telefonemas, anotem recados e transmitam aos interessados, bem como, zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto junto a TELEST;

b) Providenciar o emplacamento e o registro dos veículos da Câmara;

c) Promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como, das despesas de manutenção dos veículos;

d) Comparecer aos locais dos acidentes com veículos da Câmara e prestar as informações solicitadas pelas autoridades de trânsito, tomando as providências necessárias;

e) Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Câmara em face da Legislação de trânsito vigente;

f) Promover a legação e instalação de ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e o seu desligamento no fim do expediente;

g) Promover á abertura e fechanento da Câmara nos horários regulamentares;

h) Promover a vigilância diurna e noturna do Prédio da Câmara e das instalações elétricas e hidráulicas, providenciando para que funcione regularmente;

i) Mandar hastear e baixar as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal em locais e época determinadas;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPITULO II

 

DA SECRETARIA FINANCEIRA DA CÂMARA

 

Art. 4° - A secretaria financeira é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a Execução e o controle das atividades referente à contabilidade, tesouraria e a elaboração de proposta orçamentária da Câmara para integrar o orçamento anual do município, através da articulação com os demais órgãos da Câmara.

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA DO SECRETARIO FINANÇEIRO DA CÂMARA

 

Art. 5° - Compete ao secretário finançeiro da Câmara:

 

I - Na qualidade de responsável pelas atividades de contabilidade:

 

a) Remeter á Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;

b) O controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessário e previamente autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara;

c) A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeira da Câmara;

d) O acompanhamento, a execução e controle de acordos e contratos;

e) A elaboracão dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

g) A emissão de notas de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

h) A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores e Vereadores adequando-as às Unidades Orçamentária;

i) A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, como, em todos os documentos inerentes à atividade de contabilidade;

j) A emissão e assinatura das Ordem de Pagamento;

l) O controle de arquivamento dos processos de despechos liquidados;

m) Promover, para fins de integração à contabilidade central do município na Prefeitura, e encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara;

 

II - Na qualidade de responsáve pelas atividades de tesouraria:

 

a) O recebimento da receita proveniente de repasse da Prefeitura ou a qualquer título;

b) A execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas pelo presidente;

c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Câmara devolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) A emissão e assinaturas de cheques juntamente com o presidente;

e) O controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de Créditos, movimentados pela Câmara;

f) O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos a Câmara;

g) A escrituração do livro caixa;

h) O fornecimento de suprimento de dinheiro para utilizado pelo regime de adiantamento desde que devidamente processado e autorizado pelo presidente;

i) Requisitar, sempre que necessário os talões de cheques dos bancos;

j) Promover o recolhimento do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, à tesouraria do município;

l) Providenciar no encerramento do exercício e entrega do saldo numerário em poder da Câmara à tesouraria do Município;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

TITULO III

 

DA ASSESSORIA

 

CAPITULO I

 

DA PROCURADORIA

 

Art. 6° - Compete ao Procurador Geral:

 

I - Providenciar o bom andamento dos trabalhos entregues à Procuradoria Jurídica;

 

II - Despachar diretamente com o Presidente da Câmara documentos entregues à Procuradoria Jurídica;

 

III - Defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses da Câmara.

 

IV - A seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Câmara.

 

CAPITULO II

 

DO OFICIAL DE GABINETE

 

 

Art. 7° - O oficial de gabinete prestará assessoria ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, tendo como atividade assistência imediata, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos.

 

Art. 8° - Compete ao Oficial de Gabinete, entre outras as seguintes atribuições:

 

I - Organizar audiências e atender ou fazer as pessoas que procurem o Presidente;

 

II - Incumbir-se da Correspondência endereçada pelo Presidente, redigindo-a quando for o caso e providenciando a datilografia;

 

III - Manter arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçadas ao Presidente;

 

IV - Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho e organizando a sua agenda de atividades e programas oficiais;

 

V - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara;

 

VI - Receber e anotar recados endereçados ao Presidente;

 

VII - A colaboração com o Presidente na preparação de mensagens e projetos;

 

VIII - A promoção do intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de notícias;

 

IX - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPITULO III

 

DO ASSESSOR LEGISLATIV0

 

Art. 9° - Compete ao Assessor Legislativo:

 

I – Assessorar o 1° secretário na elaboração das atas das reuniões;

 

II - Assessorar a Elaboração dos Pareceres e das atas das comissões permanentes;

 

III - Providenciar cópias da matérias a serem apreciadas pelo Plenário;

 

IV - Acompanhar o Processo Legislativo, realizando a parte datilográfica quando necessário;

 

V - Providenciar cópias de Leis, Resoluções, Decretos e outros documentos solicitados pelos vereadores;

 

VI - Redigir correspondências simples para os vereadores, providenciando sua postagem;

 

VII - Executar outras atividades correlatas.

 

TITULO IV

 

CAPITULO I

 

DO AUXILIAR LEGISLATIVO

 

Art. 10 - Compete ao Auxiliar Legislativo:

 

I - Efetuar todo recebimento e a distribuição de correspondência, documentos, encomendas e processos da Câmara, zelando pela guarda e rápida destinação dos mesmos:

 

II - Registrar em livros apropriados todas as Atos da Câmara que se jugarem necessário, exigido por Lei ou solicitado por superiores;

 

III - Executar serviço de datilográfia, quando solicitado;

 

IV - Redigir simples correspondências;

 

V - Ajudar no preenchimento de formulários, mapas, demonstrativos, boletins, guia de recolhimento, fichas de acompanhamento, controle e outros, quando solicitado;

 

VI - Fornecer informações ao publico em Geral, prestando informações e encaminhando os visitantes aos diversos órgãos da Câmara;

 

VII - Executar outras atividades correlatas.

 

CAPITULO II

 

DO OPERADOR DE UNIDADE VOLANTE

 

Art. 11 - Compete ao operador de unidade volante:

 

I - Conduzir veículos automotores, acionando os comandos de marcha e direção e conduzindo-os no trajeto indicado, segundo as regras de trânsito, transportando cargas, passageiros, autoridades e outros;

 

II - Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível água e óleo, testando freios, parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento:

 

III - Zelar pela manutenção do veículo, ajudando na limpeza interna e externa do mesmo, ou fazendo-a sozinho, se necessário:

 

IV - Providenciar o abastecimento do veículo sob sua responsabilidade.

 

CAPITULO III

 

DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 12 - Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:

 

I - Efetuar tarefas relacionada a execução de serviços simples, pertinente à área de limpesa, conservação, higiene, copa, cozinha e banheiros em instalações pertencentes a Câmara;

 

II - Realizar outras atividades baixada por ato da Presidência.

 

CAPITULO IV

 

DO AGENTE DE SEGURANÇA

 

Art. 13 - Compete ao Agente de Segurança:

 

I - Executar a vigilância diurna e noturna de instalações, equipamento, materais e pessoas, percorrendo sistematicamente e inspecionando suas dependências e áreas delimitadas, para evitar roubos, incêndio, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades no prédio da Câmara;

 

II - Realizar outras atividades baixadas por ato da Presidência.

 

Art. 14 - Ao agente de segurança que trabalhar no horário copreendido entre 22:00 e às 5:00 horas do dia seguinte, será pago uma gratificação de 35 % (trinta e cinco por cento), a titulo de adicional noturno.

 

TITULO V

 

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 15 - A estrutura administrativa prevista na presente resolução entrará em funcionamento, gradativamente, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

TITULO VI

 

DOS CARGOS DE DIREÇÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS

 

Art. 16 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Resolução estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuições, conforme anexos I e II.

Artigo revogado pela Resolução 54/1996

 

Art. 17 - O provimento dos cargos de direção superior, far-se-á com pessoas que tenham os conhecimentos necessários aos trabalhos a serem desenvolvidos, com exigência de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal.

 

Art. 18 - As nomeações para os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e exoneração do presidente.

 

Art. 19 - Poderá ser concedido, através de Ato da Presidência gratificações de 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento base, ao servidor que for designado para exercer atribuiçoes diferentes de seu próprio cargo, a titulo de incentivo a produtividade.

 

Art. 20 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão atualmente existente na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

Art. 21 - Ficam mantidos todos os direitos e vantagens adquirido pelos funcionários durante a permanencia nos cargos ora extintos, inclusive o direito de concorrer a promoção por antiguidade e merecimento.

 

Art. 22 - Os ocupantes dos Cargos Comissionados ora extintos, legalmente nomeados, ficam automaticamente enquadrados nos cargos ora criados, conforme anexo III.

 

TITULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 - O Chefe do Poder Legislativo Municipal, concederá através de Ato da Presidência reajuste salarial aos servidores da Câmara Municipal, no mesmo período e percentual que for reajustado o salário dos servidores da Prefeitura Municipal.

 

Art. 24 - Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 25 - As despesas decorrente da aplicação desta Resolução, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n°. 0026/91 de 09 de abril de 1991, n°. 0027/91 de 30 de setembro de 1991, n°. 0030/92 de 06 de abril de 1992, n° 0033/92 de 16 de novembro de 1992, n°.0036/93 de 21 de janeiro de 1993 e a Resolução n°. 0043/94 de 19 de dezembro de 1994.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e seis.

 

José Nivaldo Casagrande

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADA, DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 16

EM R$ - REAL

Anexo revogado pela Resolução 54/1996

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

CC-1

1.594,26

CC-2

730,70

CC-3

447,72

CC-4

275,28

CC-5

207,54

CC-6

165,60

CC-7

135,27

 

José Nivaldo Casagrande

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADA, DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara Municipal

 

 

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 16

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Anexo revogado pela Resolução 54/1996

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

 

QUANTITATIVO

 

REFERÊNCIA

 

DISTRIBUIÇÃO

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA

01

CC-1

SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA

SECRETÁRIO FINANCEIRO DA CÂMARA

01

CC-1

SECRETARIA FINANCEIRA DA CÂMARA

PROCURADOR GERAL

01

CC-2

ASSESSORIA

OFICIAL DE GABINETE

01

CC-3

ASSESSORIA

ASSESSOR LEGISLATIVO

01

CC-4

ASSESSORIA

AUXILIA LEGISLATIVO

01

CC-4

DIREÇÃO AUXILIAR

OPERADOR DE UNIDADE VOLANTE

01

CC-4

DIREÇÃO AUXILIAR

AUXILIAR E SERVIÇOS GERAIS

02

CC-7

DIREÇÃO AUXILIAR

AGENTE DE SEGURANÇA

02

CC-7

DIREÇÃO AUXILIAR

 

José Nivaldo Casagrande

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADA, DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara Municipal

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 22

 

CARGOS EXTINTOS

CARGOS CRIADOS

ADMINISTRADOR LEGISLATIVO DA

CÂMARA MUNICIPAL

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA

CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE

SECRETÁRIO FINANCEIRO DA CÂMARA

ASSISTENTE DE LIDERANÇA

ASSESSOR LEGISLATIVO

ASSISTENTE DE LIDERANÇA

AUXILIAR LEGISLATIVO

MOTORISTA

OPERADOR DE UNIDADE VOLANTE

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE SEGURANÇA

AGENTE DE SEGURANÇA

AGENTE DE SEGURANÇA

AGENTE DE SEGURANÇA

 

José Nivaldo Casagrande

Presidente da Câmara Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADA, DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara Municipal