Revogada pela Resolução nº. 50/1996

 

RESOLUÇÃO Nº. 26, DE 9 DE ABRIL DE 1991.

 

“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA Municipal DE RIO BANANAL aprovou e eu PROMULGO a seguinte Resolução:

 

 

CAPÍTULO 1

 

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA

 

Art. 1° - A Secretaria da Câmara Municipal de Rio Bananal é constituída dos seguintes órgãos:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

a) Superintendência Geral da Câmara

 

II - DIREÇÃO ADMINISTRATIVA

a) Chefe do setor de Administração e Recursos Humanos

b) Chefe do Setor de Contabilidade.

 

III - ASSESSORIA

a) Procurador Geral;

b) Oficial de Gabinete;

c) Assistente de Liderança.

 

CAPÍTULO II

 

DA FDMLIDADE DA SECRETARIA

 

Art. 2° - A Secretaria é o órgão da Câmara Municipal que tem por finalidade promover as atividades relativas a Assessoramento à Mesa Diretora da Camara Municipal, atividades, de expedientes e registros, assim como divulgação e relações publicas da edilidade; assessoria aos Vereadores no que respeita aa tramitaçao e controle do processo Legislativo; execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime juridico, controles funcionais e demais atividades da Admïnistração de Pessoal, padronização, aquisiçao, guarda,distribuição e controle do material utilizado na Câmara, tombamento, registro, invetário, proteção e conservação dos moveis da Câmara; conservação interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instaiações, controle e escrituração contábil da Câmara; recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e valores da Câmara.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE GERAL

 

Art. 3° - Compete ao Superintendente Geral da Camara:

 

I - Assessorar o Presidente no planejamento, na q organizaçao e na coordenaçao das atividades da Camara;

 

II - Representar oficialmente o Presidente sempre que para isso for credenciado;

 

III - Procurar saber, nas repartiç6es Municipais a marcha das providencias solicitadas pelo Presidente;

 

IV - Promover a relaçao das atividades relativas ao expediente, registros, divulgaçao e relaçoes publicas da Edilida de, supervisionando-as diretamente ou atraves dos Chefes de cada Setor;

V - Promover a execução dé todas as atividades referentes aos serviços parlamentares do Poder Legislativo contando para tal, com a colaboraçao direta da Assessoria Parlamentar e demais funcionarios designados para esse fim;

 

VI - Promover a realizaçao das -atividades relativas aos serviços de recepçao, informaçao, protocolo, arquivo, documentaçao e biblioteca da Secretaria da Câmara;

VII - Promover a execução das atividades referenentes aos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime juridico, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal;

 

VIII - Promover a execuçao das atividades referentes aos serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Câmara Municipal;

 

IX - Promover a execuço das tividades referentes aos serviços dê tombamento, registro inventaria, proteçao e conservaçao dos bens da Camara Municipal;

 

X - Determinar a manutenção dos veículos e do equipamento de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e conservação;

 

XI – Determinar a conservação interna e externa do Prédio da Câmara, móveis e instalações;

 

XII – Promover a execução das atividades referentes aos serviços de controle e escrituração contábil da Câmara;

 

XIII - Promover a execuçio das atividades referentes aos serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores da Camara;

 

XIV - Assinar as carteiras de Identificaçao funcional dos Funcionários da Câmara;

 

XV - Promover aelaboraçao e assinar folhas de pagamento dos Funcionários da Câmara bem como, as folhas de pagamento da remuneração dos Senhores Vereadores;

 

XVI - Conceder Férias e licenças aos funcionários da Câmara desde que para isso for credenciado pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IV

 

DA FIDELIDADE DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 4° -  A Direçao Administrativa, tem por finalidade;

I -  Setor de Administraçao e Recursos Humanos: direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de protocolo e informaçoes, arquivo e biblioteca, administraçao de pessoal, material e patrimonio e demais serviços auxiliares da Câmara;

 

II - Setor de Contabilidade: direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de contabilidade, e controle financeiro da Câmara Municipal.

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Art. 5° - Compete ao Chefe de Administração:

a) Na qualidade de responsavel pelas atividades de protocolo e informações:

 

I - Promover a organização das pastas que formam os processos e documentos recebidos para protocolo;

 

II - Promover o recebimento da correspondncia dirigida os Vereadores e aos orgaos da Cantara e providenciar sua distribuição;

 

III - Promover os trabalhos, datilográficos dos serviços de protocolo da Câmara Municipal;

 

IV - Promover o registro de tramitação de Projetos de Leis e demais papeis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;

 

V - Promover o recebimento, numeração, distribuiçao e controle da movimentação de papeis nos órgaõs da Câmara;

 

VI - Fazer protocolar todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, moções, indicações, substitutivos, emendas e pareceres das Comissões;

 

b) Na qualidade de responsável pelas atividades de arquivo e biblioteca:

I - Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da biblioteca;

 

II - Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicação de interesse da Câmara e manter em arquivo, jornais e publicações oficiais sobre o Município;

 

III - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicaçoes da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichário;

 

IV - Supervisionar as informações aos interessados a respeito de processos, papeis e outros documentos arquivados, e providenciar o seu emprestimo, mediante recibo e autorização do Superintendente Geral da Câmara;

 

V - Organizar o sistema de referência e de Índices necessários a pronta consulta de qualquer documento arquivado.

 

c) Na qualidade de responsàvel pelas atividades no setor de Recursos Humanos:

I - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria da Câmara na parte relativa a pessoal;

 

II - Promover a veriricação dos dados relativos ao controle do salário família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos funcionários previstas na legislaçao vigente;

 

III - Promover o recrutamento e a seleção dos funcionários da Câmara e o planejamento e a execução dos programas de treinamentos, feitos juntamente com o Superintendente Geral da Câmara, contando com a colaboração direta da Assessoria Parlamentar na aplicação dos treinamentos de pessoal;

IV - Organizar a lotação nominal e numérica dos funcionários da Camara;

 

V - Promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse dos funcionarios da Câmara Municipal, contando sempre que necessario com a orientaçao da Assessoria Parlamentar;

 

VI - Conceder, nos termos da .egisiaçao vigente e apos requerimento devidamente deferido, licença aos funcionarios da Câmara;

 

VII - Promover a identificação e a matrícula dos funcionarios da Cârnara, e a expedição de carteiras funcionais;

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir a Legislação específica referente aos funcionários da Câmara;

 

IX - Promover o assentamento da vida funcional de outros dados de pessoal, que possam interessar a secretaria da Câmara;

 

X - Controlar através de tabela organizada juntamente com o Superintendente Geral a concessão de férias aos funcionarios da Câmara;

 

XI - Promover a organização e manutenção rigorasamente atualizada do cadastro dos funcionarios da Câmara, bem como ficha individual, financeira, boletim de merecimento etc;

 

XII - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer efeito;

 

XIII - Examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres responsabilidades dos funcionários;

 

XIV - Promover inspeção médica dos funcionários da Câmara para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais ;

 

XV - Promover o controle da frequência do pessoal, para efeito do pagamento e tempo de serviço;

 

d) Na qualidade de responsável pelas atividades de patrimônio:

I -  Constituir, juntamente com o secretário, comissoes de licitações para aquisição de material permanente e de consumo de uso corrente;

 

II - Encaminhar ao Superintendente Geral da Câmara, para exame do Presidente os resultados das licitações;

 

III - Determinar, tendo em vista o montante previsto da compra, o modo pelo qual sera feita a licitação de materiais;

 

IV - Promover a organizaçao do cadastro de fornecedores, assim como a elaboração e manutenção atualIzada do catálogo de materiais;

 

V - Promover o controle dos prazos de entrega de material, providenciando as cobrança quando for o caso;

 

VI - Promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;

 

VII - Determinar as providências para a apuração dos desvios e faltas de material eventualmente verificados;

 

VIII - Promover o controle do consumo do materia, para efeito da previsão e controle de gastos;

 

IX - Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material;

 

X - Promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados para os devidos serviços da Câmara;

 

XI - Promover manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque existente;

 

XII - Promover a manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem de arrnazenanento, conservação,  classificação e registro de materiais de consumo da Câmara;

 

XIII - Promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendam as necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura.

 

e) Na qualidade de responsável pelas atividades de serviços auxiliares:

I -  Promover a guarda, abastecimento, lubrificaçao, lavagem, consertos e recuperação dos veículos da Câmara;

 

II - Providenciar o emplacamento e o registro dos veículos da Câmara;

 

III - Promover o controle dos gastos de óleo, combustivel e lubrificantes, assim como, das despesas de manutenção dos veiculos;

 

IV - Comparecer aos locais dos acidentes com veículos da Câmara e prestar as informações solicitadas pelas autoridades de trânsito, tomando as providências necessárias;

 

V - Fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Câmara e providenciar os reparos que se fizerem necessários;

 

VI - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Câmara em face da Legislaçao de trânsito vigente;

 

II - Promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Câmara, assim como a recuperação de esquadrias, moveis e outros utensílios;

VIII - Promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio, méveis e instalações;

 

IX - Promover a legação e instalação de ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e o seu desligamento no fim do expediente;

 

X - Promover abertura e fechamento da Câmara nos horários regulamentares;

 

XI - Promover a vigilância diurna e noturna do prédio da Câmara e das instalações elétricas e hidráulicas, da Casa providenciando para que funcione regularmente;

 

XII - Mandar hastear e baixar as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal em locais e épocas determinadas.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE

 

Art. 6° -  Compete ao Chefe do Setor de Contabilidade:

I - Remeter a Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;

 

II - Fazer registrar sintética e analíticamente, em todas as suas fazes as operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;

 

III - Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;

 

IV - Levantar , na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

V - Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;

 

VI - Organizar, nos prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e documentos de apuração contábil;

 

VII - Visar todos os documentos contábeis;

 

VIII - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara;

 

IX - Acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

 

X - Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais;

 

XI - Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;

 

XII - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no minimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;

 

XIII - Promover, para fins de integração à contabilidade central do Município na Prefeitura, e encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em poder da Câmara;

 

XIV - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;

 

XV - Requisitar, sempre que necessário os talões de cheques dos bancos;

 

XVI - Preparar cheques para os pagamentos autorizados;

 

XVII - Promover a publicação do movimento de caixa;

 

XVIII - Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;

 

XIX - Promover o recolhimento do IR, na fonte, dos seus funcionários a Tesouraria do Municiípio;

 

XX - Providenciar no encerramento do exercício a entrega do saldo numerário em poder da Câmara a Tesouraria do Municipio.

 

Art. 7° -  Os cargos referidos no inciso I e II do artigo 1° desta Resolução serão preenchidos por funcionários do Quadro Permanente da Câmara Municipal, salvo quando não houver funcionários habilitados em concurso público para o preenchimentos dos cargos poderá ser preenchido livremente.

Caput alterado pela Resolução nº. 27/1991

 

Parágrafo Único - Para o preenchimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo, obedecera os seguintes criterios:

I - Direção Superior.

a) antiguidade;

b) experiência em administração pública municipal;

c) maior nível de escolaridade em ordem decrescente.

 

II - Direção Administrativa.

a) experiência na área de atuação, com pelo menos dois anos de efetivo exercício;

b) maior nível de escolaridade em ordem decrescente.

Artigo revogado pela Resolução nº. 30/1992

 

Art.8° -  Os cargos referidos no inciso III do artigo 1° desta Resolução serão preenchidos livremente com base no disposto do artigo 26 inciso V da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 9° - O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado com base no disposto do artigo 65 da Lei n2 0241/90 de 23/03/90.

 

Art. 10° - A denominação e o quantitativo dos cargos criados por esta Resolução estão presentes no anexo I que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

 

Art. 11° - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos Funcionários da Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo o mesmo percentual de aumento de remuneração ou gratificação que for concedido aos funcionários do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DA FINALIDADE DA ASSESSORIA

 

Art. 12° - A Assessoria é o cargo que tem por finalidade o exercício de assessoramento em defesa dos interesses da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 13° -  Compete ao Procurador Geral:

I - Superintender os trabalhos entregues à Procuradoria Jurídica;

 

II - Despachar diretamente com o Presidente da Câmara ou Superintendente Geral da Câmara documentos entregues a Procuradoria Jurídica.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE GABINETE

 

Art. 14° - Compete ao Oficial de Gabinete, entre outras as seguintes atribuiçoes:

I - Organizar audincias e atender ou fazer as

pessoas que procurem o Presidente;

 

II - Incumbir—se da Correspondncia endereçada pelo Presidente, redigindo-a, quando for o caso e providenciando a datilografia;

 

III - Manter arquivo de documentos e papeis que, em carater particular, sejam endereçadas ao Presidente;

 

IV - Atender pessoalmente aoPresidente ao Superintendente Geral da Camara, providenciando o necessario pa— ra dar—lhe as devidas condiçoes de trabalho e organizando a sua agenda de atividades e programas Oficiais;

 

V - Recepcionar visitantes e hóspedes Oficiais da Câmara;

 

VI - Receber e anotar recados endereçados ao Presidente e ao Superintendente Geral.

 

SEÇÃO III

 

DA COPETÊNCIA DO ASSISTENTE DE LIDERANÇA

 

Art. 14° - Compete ao Assistente de Liderança, as seguintes atribuições:

I - Organizar audiências e atencer ou fazer as pessoas que procurem o Presidente;

 

II – Incumbir-se da Correspondência endereçada pelo Presidente, redigindo-a, quando for o caso e providenciando a datilografia;

 

III - Manter arquivo de documentos e papéis que, em carater particular, sejam endereçadas ao Presidente;

 

IV - Atender pessoalmente ao Presidente ao Superintendente Geral da Câmara, providenciando o necessario para dar-lhe as devidas condições de trabalho e organizando a sua agenda de atividades e programas Oficiais;

 

V - Recepcionar visitantes e hóspedes Oficiais da Câmara;

 

VI - Receber e anotar recados endereçados ao Presidente e ao Superintendente Geral.

 

SEÇÃO III

 

DA COPETÊNCIA DO ASSISTENTE DE LIDERANÇA

 

Art. 15° - Compete ao Assistente de Liderança, as seguintes atribuições:

I - Solicitar na Secretaria, sempre em tempo hábil, os materiais de Expediente necessário ao perfeito funcionamento do serviço de atendimento as Lideranças;

 

II - Redigir proposições a serem assinadas pelos Vereadores ou bancada, observadas rigorosanente as normas de Ténica Legislativa pertinentes, solicitando, se for necessário a orientação da Assessoria Parlamentar;

 

III - Providenciar o protocolo de todas as proposições da bancada ou vereador em tempo hábil, observadas as disposições regimentais.

 

IV - Receber toda a correspondência de bancada e do vereador isoladamente, respondendo-a ou cumprindo-a de acordo com os despachos do interessado;

 

V - Atender diretamente aos Vereadores do partido a que estiver a serviço, na emissão de correspondência isoladamente ou em conjunto;

 

VI - Atender prontamente os Veredores da bancada a que prestar serviços, mesmo em horario extraordinario quando justificadamente solicitado;

VII - Atender chamadas telefônicas endereçadas a bancada a que estiver a serviço, ou ao vereador da bancada, passando ao interessado ou anotando recados conforme o caso;

 

VIII - Secretariar as reuniões da bancada, lavrando as respectivas atas em livro proprio;

 

IX - Executar outras tarefas correlatas.

 

CAPÍTULO IV

 

DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Art. 16° - O horário de trabalho da Secretaria será de segunda a sexta-feira, das 12hs às 18hs.

 

Art. 17° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência a 1° de abril de 1991.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espirito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e um.

 

Paulo Vaneli

Presidente da Câmara Municipal

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SUPERINTENDÊNCIA, DATA SUPRA.

 

Ademir Luiz Pereira Rosa

Superintendente Geral da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 11

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

QUANTITATIVO

 

REFERÊNCIA

 

DISTRIBUIÇÃO

Superintendente Geral da Câmara Municipal

 

01

CC – 1

SUPERITENDÊNCIA GERAL DA CÂMARA

Administrador Legislativo

Denominação e referência alteradas pela Resolução nº. 43/1994

01

 

CC - 2

SETOR DE ADMINISTRAÇÃO

Chefe do Setor de Contabilidade

01

CC - 3

SETOR DE CONTABILIDADE

Procurador Geral

01

CC - 3

PROCURADORIA DA CÂMARA

Assistente de Liderança

01

CC - 4

GABINETE DO PRESIDENTE

Oficial de Gabinete

01

CC - 4

GABINETE DO PRESIDENTE

Auxiliar de Serviços Gerais

Cargo incluído pela Resolução nº. 33/1992

02

CC-7

CMRB

Agente de Segurança

Cargo incluído pela Resolução nº. 33/1992

02

CC-7

CMRB

Motorista da Câmara        

Cargo incluído pela Resolução nº. 36/1993

01

          1.115.942,    

CMRB