“DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO
BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA Municipal DE RIO BANANAL aprovou e eu
PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA
Art. 1° - A Secretaria da Câmara Municipal de Rio Bananal é constituída dos seguintes
órgãos:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a) Superintendência Geral da Câmara
II - DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
a) Chefe do setor de Administração e Recursos Humanos
b) Chefe do Setor de Contabilidade.
III - ASSESSORIA
a) Procurador Geral;
b) Oficial de Gabinete;
c) Assistente de Liderança.
CAPÍTULO II
DA FDMLIDADE DA SECRETARIA
Art. 2° - A Secretaria é o órgão da Câmara Municipal
que tem por finalidade promover as atividades relativas a Assessoramento à Mesa
Diretora da Camara Municipal, atividades, de expedientes e registros, assim
como divulgação e relações publicas da edilidade; assessoria aos Vereadores no
que respeita aa tramitaçao e controle do processo Legislativo; execução dos serviços
de recrutamento, seleção, treinamento, regime juridico, controles funcionais e
demais atividades da Admïnistração de Pessoal, padronização, aquisiçao,
guarda,distribuição e controle do material utilizado na Câmara, tombamento,
registro, invetário, proteção e conservação dos moveis da Câmara; conservação
interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instaiações, controle e
escrituração contábil da Câmara; recebimento, pagamento, guarda e movimentação
do dinheiro e valores da Câmara.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE GERAL
Art. 3° - Compete ao Superintendente Geral da Camara:
I - Assessorar o
Presidente no planejamento, na q organizaçao e na coordenaçao das atividades da
Camara;
II - Representar
oficialmente o Presidente sempre que para isso for credenciado;
III - Procurar
saber, nas repartiç6es Municipais a marcha das providencias solicitadas pelo
Presidente;
IV -
Promover a relaçao das atividades relativas ao expediente, registros,
divulgaçao e relaçoes publicas da Edilida de, supervisionando-as diretamente ou
atraves dos Chefes de cada Setor;
V - Promover a
execução dé todas as atividades referentes aos serviços parlamentares do Poder
Legislativo contando para tal, com a colaboraçao direta da Assessoria
Parlamentar e demais funcionarios designados para esse fim;
VI - Promover a realizaçao das -atividades relativas aos
serviços de recepçao, informaçao, protocolo, arquivo, documentaçao e biblioteca
da Secretaria da Câmara;
VII - Promover a
execução das atividades referenentes aos serviços de recrutamento, seleção,
treinamento, regime juridico, controles funcionais e demais atividades da
administração de pessoal;
VIII - Promover a
execuçao das atividades referentes aos serviços de padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Câmara
Municipal;
IX - Promover a execuço das tividades referentes aos serviços
dê tombamento, registro inventaria, proteçao e conservaçao dos bens da Camara
Municipal;
X - Determinar a manutenção dos
veículos e do equipamento de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e
conservação;
XI – Determinar a conservação interna e externa do Prédio da Câmara,
móveis e instalações;
XII – Promover a execução das atividades referentes aos serviços de
controle e escrituração contábil da Câmara;
XIII - Promover a execuçio das atividades referentes aos serviços de
recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores da
Camara;
XIV - Assinar as carteiras de Identificaçao funcional dos Funcionários da
Câmara;
XV - Promover aelaboraçao e assinar folhas de pagamento dos Funcionários
da Câmara bem como, as folhas de pagamento da remuneração dos Senhores
Vereadores;
XVI - Conceder Férias e licenças aos funcionários da Câmara desde que para
isso for credenciado pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DA FIDELIDADE DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4° - A Direçao Administrativa, tem por
finalidade;
I - Setor de Administraçao e
Recursos Humanos: direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos
serviços de protocolo e informaçoes, arquivo e biblioteca, administraçao de
pessoal, material e patrimonio e demais serviços auxiliares da Câmara;
II - Setor de Contabilidade: direção, orientação e supervisão das
atividades relativas aos serviços de contabilidade, e controle financeiro da
Câmara Municipal.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS
Art. 5° - Compete ao Chefe de Administração:
a) Na qualidade de responsavel pelas atividades de protocolo e
informações:
I - Promover a organização das pastas que formam os processos e documentos
recebidos para protocolo;
II - Promover o recebimento da correspondncia dirigida os Vereadores e aos
orgaos da Cantara e providenciar sua distribuição;
III - Promover os trabalhos, datilográficos dos serviços de protocolo da
Câmara Municipal;
IV - Promover o registro de tramitação de Projetos de Leis e demais
papeis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
V - Promover o recebimento, numeração, distribuiçao e controle da
movimentação de papeis nos órgaõs da Câmara;
VI - Fazer protocolar todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativos,
Resoluções, moções, indicações, substitutivos, emendas e pareceres das
Comissões;
b) Na qualidade de responsável pelas atividades de arquivo e biblioteca:
I - Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e
publicações da biblioteca;
II - Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais
e publicação de interesse da Câmara e manter em arquivo, jornais e publicações
oficiais sobre o Município;
III - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas
as publicaçoes da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichário;
IV - Supervisionar as informações aos interessados a respeito de
processos, papeis e outros documentos arquivados, e providenciar o seu
emprestimo, mediante recibo e autorização do Superintendente Geral da Câmara;
V - Organizar o sistema de referência e de Índices necessários a pronta
consulta de qualquer documento arquivado.
c) Na qualidade de responsàvel pelas atividades no setor de Recursos
Humanos:
I - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria da
Câmara na parte relativa a pessoal;
II - Promover a veriricação dos dados relativos ao controle do salário
família, do adicional por tempo de serviço e outras vantagens dos funcionários
previstas na legislaçao vigente;
III - Promover o recrutamento e a seleção dos funcionários da Câmara e o
planejamento e a execução dos programas de treinamentos, feitos juntamente com
o Superintendente Geral da Câmara, contando com a colaboração direta da
Assessoria Parlamentar na aplicação dos treinamentos de pessoal;
IV - Organizar a lotação nominal e numérica dos funcionários da Camara;
V - Promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos
termos de posse dos funcionarios da Câmara Municipal, contando sempre que
necessario com a orientaçao da Assessoria Parlamentar;
VI - Conceder, nos termos da .egisiaçao vigente e apos requerimento
devidamente deferido, licença aos funcionarios da Câmara;
VII - Promover a identificação e a matrícula dos funcionarios da Cârnara,
e a expedição de carteiras funcionais;
VIII - Cumprir e fazer cumprir a Legislação específica referente aos
funcionários da Câmara;
IX - Promover o assentamento da vida funcional de outros dados de pessoal,
que possam interessar a secretaria da Câmara;
X - Controlar através de tabela organizada juntamente com o
Superintendente Geral a concessão de férias aos funcionarios da Câmara;
XI - Promover a organização e manutenção rigorasamente atualizada do
cadastro dos funcionarios da Câmara, bem como ficha individual, financeira,
boletim de merecimento etc;
XII - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e
qualquer efeito;
XIII - Examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens,
deveres responsabilidades dos funcionários;
XIV - Promover inspeção médica dos funcionários da Câmara para admissão,
concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais ;
XV - Promover o controle da frequência do pessoal, para efeito do
pagamento e tempo de serviço;
d) Na qualidade de responsável pelas atividades de patrimônio:
I - Constituir, juntamente com o
secretário, comissoes de licitações para aquisição de material permanente e de
consumo de uso corrente;
II - Encaminhar ao Superintendente Geral da Câmara, para exame do
Presidente os resultados das licitações;
III - Determinar, tendo em vista o montante previsto da compra, o modo
pelo qual sera feita a licitação de materiais;
IV - Promover a organizaçao do cadastro de fornecedores, assim como a
elaboração e manutenção atualIzada do catálogo de materiais;
V - Promover o controle dos prazos de entrega de material, providenciando
as cobrança quando for o caso;
VI - Promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os
devidamente cadastrados;
VII - Determinar as providências para a apuração dos desvios e faltas de
material eventualmente verificados;
VIII - Promover o controle do consumo do materia, para efeito da previsão
e controle de gastos;
IX - Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as
declarações de recebimento e aceitação do material;
X - Promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados para
os devidos serviços da Câmara;
XI - Promover manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento
de entrada e saída de materiais do estoque existente;
XII - Promover a manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem de
arrnazenanento, conservação,
classificação e registro de materiais de consumo da Câmara;
XIII - Promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços,
verificando os que melhor atendam as necessidades da Câmara e reduzindo as
variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura.
e) Na qualidade de responsável pelas atividades de serviços auxiliares:
I - Promover a guarda,
abastecimento, lubrificaçao, lavagem, consertos e recuperação dos veículos da
Câmara;
II - Providenciar o emplacamento e o registro dos veículos da Câmara;
III - Promover o controle dos gastos de óleo, combustivel e lubrificantes,
assim como, das despesas de manutenção dos veiculos;
IV - Comparecer aos locais dos acidentes com veículos da Câmara e prestar
as informações solicitadas pelas autoridades de trânsito, tomando as
providências necessárias;
V - Fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da Câmara e
providenciar os reparos que se fizerem necessários;
VI - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Câmara em face
da Legislaçao de trânsito vigente;
II - Promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas da
Câmara, assim como a recuperação de esquadrias, moveis e outros utensílios;
VIII - Promover a conservação, a limpeza interna e externa do prédio,
méveis e instalações;
IX - Promover a legação e instalação de ventiladores, luzes e demais
aparelhos elétricos e o seu desligamento no fim do expediente;
X - Promover abertura e fechamento da Câmara nos horários regulamentares;
XI - Promover a vigilância diurna e noturna do prédio da Câmara e das
instalações elétricas e hidráulicas, da Casa providenciando para que funcione
regularmente;
XII - Mandar hastear e baixar as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal
em locais e épocas determinadas.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 6° - Compete ao Chefe do Setor de
Contabilidade:
I - Remeter a Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a
previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;
II - Fazer registrar sintética e analíticamente, em todas as suas fazes as
operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária;
III - Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
IV - Levantar , na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os
respectivos quadros demonstrativos;
V - Assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração
contábil;
VI - Organizar, nos prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes
mensais, diários e documentos de apuração contábil;
VII - Visar todos os documentos contábeis;
VIII - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara;
IX - Acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as suas fases,
conferindo todos os elementos dos processos respectivos;
X - Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos
adicionais;
XI - Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
XII - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo,
no minimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;
XIII - Promover, para fins de integração à contabilidade
central do Município na Prefeitura, e encaminhamento dos demonstrativos
contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos
bens em poder da Câmara;
XIV - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em
poder da Câmara;
XV - Requisitar, sempre que necessário os talões de cheques
dos bancos;
XVI - Preparar cheques para os pagamentos autorizados;
XVII - Promover a publicação do movimento de caixa;
XVIII - Promover o recolhimento das contribuições para as
instituições de previdência;
XIX - Promover o recolhimento do IR, na fonte, dos seus
funcionários a Tesouraria do Municiípio;
XX - Providenciar no encerramento do exercício a entrega do
saldo numerário em poder da Câmara a Tesouraria do Municipio.
Art. 7° - Os cargos referidos no inciso I e II do artigo 1° desta
Resolução serão preenchidos por funcionários do Quadro Permanente da Câmara
Municipal, salvo quando não houver funcionários habilitados em concurso público
para o preenchimentos dos cargos poderá ser preenchido livremente.
Caput
alterado pela Resolução nº. 27/1991
Parágrafo Único - Para o preenchimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo,
obedecera os seguintes criterios:
I - Direção Superior.
a) antiguidade;
b) experiência em administração pública municipal;
c) maior nível de escolaridade em ordem
decrescente.
II - Direção Administrativa.
a) experiência na área de atuação, com pelo menos dois anos
de efetivo exercício;
b) maior nível de escolaridade em ordem decrescente.
Artigo
revogado pela Resolução nº. 30/1992
Art.8° - Os cargos referidos no inciso III
do artigo 1° desta Resolução serão preenchidos livremente com base no disposto
do artigo 26 inciso V da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9° - O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo
recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do
salário do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de 50%
(cinquenta por cento) do valor do cargo comissionado com base no disposto do artigo 65 da
Lei n2 0241/90 de 23/03/90.
Art. 10° - A denominação e o quantitativo dos cargos criados por esta Resolução estão
presentes no anexo I que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 11° - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos
Funcionários da Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo o mesmo
percentual de aumento de remuneração ou gratificação que for concedido aos
funcionários do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE DA ASSESSORIA
Art. 12° - A Assessoria é o cargo que tem por finalidade o exercício de
assessoramento em defesa dos interesses da Câmara Municipal.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 13° - Compete ao Procurador Geral:
I - Superintender os trabalhos entregues à Procuradoria
Jurídica;
II - Despachar diretamente com o Presidente da Câmara ou
Superintendente Geral da Câmara documentos entregues a Procuradoria Jurídica.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE GABINETE
Art. 14° - Compete ao Oficial de Gabinete, entre
outras as seguintes atribuiçoes:
I - Organizar audincias e atender ou
fazer as
pessoas que procurem o Presidente;
II - Incumbir—se da Correspondncia
endereçada pelo Presidente, redigindo-a, quando for o caso e providenciando a
datilografia;
III - Manter arquivo de documentos e
papeis que, em carater particular, sejam endereçadas ao Presidente;
IV - Atender pessoalmente aoPresidente
ao Superintendente Geral da Camara, providenciando o necessario pa— ra dar—lhe
as devidas condiçoes de trabalho e organizando a sua agenda de atividades e
programas Oficiais;
V - Recepcionar visitantes e hóspedes
Oficiais da Câmara;
VI - Receber e anotar recados
endereçados ao Presidente e ao Superintendente Geral.
SEÇÃO III
DA COPETÊNCIA DO ASSISTENTE DE LIDERANÇA
Art. 14° - Compete ao Assistente de Liderança, as
seguintes atribuições:
I - Organizar audiências e atencer ou
fazer as pessoas que procurem o Presidente;
II – Incumbir-se da Correspondência endereçada pelo
Presidente, redigindo-a, quando for o caso e providenciando a datilografia;
III - Manter arquivo de documentos e papéis que, em carater
particular, sejam endereçadas ao Presidente;
IV - Atender pessoalmente ao Presidente ao Superintendente
Geral da Câmara, providenciando o necessario para dar-lhe as devidas condições
de trabalho e organizando a sua agenda de atividades e programas Oficiais;
V - Recepcionar visitantes e hóspedes Oficiais da Câmara;
VI - Receber e anotar recados endereçados ao Presidente e ao
Superintendente Geral.
SEÇÃO III
DA COPETÊNCIA DO ASSISTENTE DE LIDERANÇA
Art. 15° - Compete ao Assistente de Liderança, as seguintes atribuições:
I - Solicitar na Secretaria, sempre em tempo hábil, os
materiais de Expediente necessário ao perfeito funcionamento do serviço de
atendimento as Lideranças;
II - Redigir proposições a serem assinadas pelos Vereadores
ou bancada, observadas rigorosanente as normas de Ténica Legislativa
pertinentes, solicitando, se for necessário a orientação da Assessoria
Parlamentar;
III - Providenciar o protocolo de todas as proposições da
bancada ou vereador em tempo hábil, observadas as disposições regimentais.
IV - Receber toda a correspondência de bancada e do vereador
isoladamente, respondendo-a ou cumprindo-a de acordo com os despachos do
interessado;
V - Atender diretamente aos Vereadores do partido a que
estiver a serviço, na emissão de correspondência isoladamente ou em conjunto;
VI - Atender prontamente os Veredores da bancada a que
prestar serviços, mesmo em horario extraordinario quando justificadamente
solicitado;
VII - Atender chamadas telefônicas endereçadas a bancada a
que estiver a serviço, ou ao vereador da bancada, passando ao interessado ou
anotando recados conforme o caso;
VIII - Secretariar as reuniões da bancada, lavrando as
respectivas atas em livro proprio;
IX - Executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 16° - O horário de trabalho da Secretaria
será de segunda a sexta-feira, das 12hs às 18hs.
Art. 17° - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo sua vigência a 1° de abril de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espirito
Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e noventa e um.
Presidente da Câmara Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SUPERINTENDÊNCIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 11
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
DISTRIBUIÇÃO |
Superintendente
Geral da Câmara Municipal |
01 |
CC – 1 |
SUPERITENDÊNCIA
GERAL DA CÂMARA |
Denominação e referência
alteradas pela Resolução nº. 43/1994 |
01 |
CC - 2 |
SETOR
DE ADMINISTRAÇÃO |
Chefe
do Setor de Contabilidade |
01 |
CC - 3 |
SETOR
DE CONTABILIDADE |
Procurador
Geral |
01 |
CC - 3 |
PROCURADORIA
DA CÂMARA |
Assistente
de Liderança |
01 |
CC - 4 |
GABINETE
DO PRESIDENTE |
Oficial
de Gabinete |
01 |
CC - 4 |
GABINETE
DO PRESIDENTE |
02 |
CC-7 |
CMRB |
|
Agente
de Segurança |
02 |
CC-7 |
CMRB |
01 |
1.115.942, |
CMRB |