LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal.
Parágrafo Único. Este Estatuto tem
natureza de direito público, regula as condições de provimento e vacância dos
cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos
servidores públicos da administração direta das autarquias e das fundações
públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 2º Para efeitos desta
lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e
que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com
denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município
para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único. Os cargos de
provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes
definidas em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
Art. 4º Os cargos públicos
podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º A investidura em
cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º São requisitos
básicos para a investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - gozo dos
direitos políticos;
III -
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de dezoito anos;
V - nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental comprovada em inspeção médica
oficial;
VII - atendimento
às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.
Art. 7º À pessoa portadora de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 1° Os editais para
abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão
percentual de até 10% (dez por cento) das vagas dos cargos públicos para
candidatos portadores de deficiência.
§ 2° Os critérios para a
admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos nos respectivos
editais de concurso.
Art. 8º Os cargos públicos
são providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - recondução;
IV - reversão;
V - readaptação;
VI - aproveitamento.
Art. 9º Os atos de
provimento dos cargos far-se-ão:
I - na administração
direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo
anterior, por competência do Prefeito;
II - no
Poder Legislativo, por competência da autoridade definida em seus respectivos
regimentos;
III - nas autarquias e fundações
públicas, por competência do seu dirigente superior.
Art.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, devidamente aprovado em
concurso público;
II - em
comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Os cargos
de provimento em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei específica do
respectivo Órgão ou Entidade e destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 2° O servidor ocupante de cargo em
comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em
que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Art.
Parágrafo Único. Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão
estabelecidos pela lei municipal que fixar as diretrizes dos planos de Cargos,
Carreiras e de Vencimentos.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.
13 Os concursos públicos serão de provas ou de
provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação
inicial, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuser o regulamento de concurso, condicionada a inscrição
do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao
seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Parágrafo
Único. O concurso público terá validade de
até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 14 O prazo de validade
do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos,
e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 1º No
âmbito da administração direta do Poder Executivo, os concursos públicos serão
realizados pela Secretaria Municipal de Administração, salvo disposição em
contrário previsto em lei específica.
§ 2º Nas
autarquias e fundações públicas, os concursos públicos serão realizados pelas
próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria Municipal de
Administração, podendo também ser realizado pela Secretaria de Administração a
pedido do órgão.
§ 3º Não havendo nos quadros profissionais
técnicos capacitados pelos entes mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo para a
realização de concursos, os mesmos poderão mediante prévia licitação, contratar
serviços de terceiros para sua realização.
§ 4º É assegurado ao sindicato ou, na
falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de
um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização e/ou
fiscalização de concursos.
§ 5º Não se abrirá
novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado.
§ 6º No Poder Legislativo
Municipal, os concursos públicos serão realizados na forma prevista em sua
legislação própria.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 15 Posse é o ato de
aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do
termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído
para este fim.
§ 1º Só haverá posse no caso de provimento
de cargo por nomeação na forma do art. 12.
§ 2º No ato da posse, o empossando
apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio.
§ 3º É requisito para posse a declaração
do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de
até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.
§ 5º A requerimento do interessado ou de
seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela
autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo
de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Só poderá ser empossado aquele que,
em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
§ 7º O prazo para posse em cargo de
carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será
contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para
tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge,
quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4°.
§ 8º A posse será formalizada, no âmbito
do Poder Executivo:
a) na secretaria responsável pela administração
de pessoal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e cargo de
provimento em comissão da administração direta;
b) nas autarquias e
fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.
§ 9º No Poder Legislativo a posse será
formalizada no respectivo setor de pessoal.
§ 10 Será tornada sem
efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 16 Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o
servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta
for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.
§ 2º Ao responsável pela unidade
administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete
dar-lhe exercício.
§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo
previsto no § 1o, o servidor público será exonerado.
Art. 17 Ao entrar em
exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no
órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 18 O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor público.
DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQÜÊNCIA AO
SERVIÇO
Art.
Art. 20 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata este
artigo, será remunerada na forma do art. 97 e não poderá exceder o limite de
duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal,
compreendidas as horas excedentes previstas no parágrafo primeiro, serão
compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 21 Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do
serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja
matriculado;
II - apresentação de atestado de freqüência
mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo
Único.
O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada
normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no
período correspondente às férias escolares.
Art. 22
Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operação de PABX,
escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho
consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração
normal do trabalho.
Art.
Art. 24 O registro
de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário
determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze
minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em
relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo
Único. O atraso no registro da freqüência,
com a utilização da tolerância prevista neste artigo terá que ser
obrigatoriamente compensado no mesmo dia e devidamente justificado perante a
chefia imediata.
Art. 25 Compete ao chefe
imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda
de confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo
Único. A falta de registro de freqüência
ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão
adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à
aplicação da pena disciplinar cabível.
Art.
Art. 27 O servidor público
perderá:
I - a
remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de
participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em
horário de expediente;
II - um terço
do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora
anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a
compensação a que se refere o artigo 24;
III - o vencimento correspondente a um
dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no
inciso anterior;
IV - um terço
da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou
decisão judicial provisória, com direito a diferença, se absolvido ao final.
§ 1º O servidor público que for afastado
em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em
demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes
passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida em lei.
§ 2º Na hipótese de não-comparecimento do
servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá,
para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso, ou seja, para
cada falta será descontado de sua remuneração além da falta um dia de descanso.
Art. 28 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
I - por um
dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
II - por um
dia, a cada três meses, para doação de sangue;
III - por oito dias consecutivos, por
motivo de casamento;
IV -
Por oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de pessoa da família até
o primeiro grau, menor sob guarda ou tutela, cônjuge ou companheiro; quatro
dias consecutivos por motivo de falecimento de pessoa da família até o segundo
grau. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2016)
V - pelos
dias necessários à:
a) participação de
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
b) prestação de
concurso público.
VI - por três
dias para licença paternidade;
VI - Por cinco dias para
licença paternidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2016)
VII - para licença destinada ao
tratamento da própria saúde, conforme artigo 122 desta Lei;
VIII - para licença destinada ao
tratamento de doença de pessoa da família, conforme art. 133 desta Lei;
IX - para licença
maternidade, conforme artigo 128 desta Lei.
Art. 29 Em qualquer
das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público
comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Art. 29-A A Todo servidor público efetivo será concedido folga no dia de seu aniversário de nascimento sem prejuízo do salário e de quaisquer outras vantagens, não podendo transferir essa folga para outra data. (Redação dada pela Lei Complementar n° 37/2018)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
Art. 29-B Serão concedidas faltas abonadas aos servidores, até o máximo de 6 (seis) por ano, devendo respeitas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
I - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 8 (oito) horas diárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
II - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 30 (trinta) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 6 (seis) horas diárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
III - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 20 (vinte) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 4 (quatro) horas diárias ou 1 (uma) falta abonada de 8 (oito) horas a cada 4 (quatro) meses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
IV - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 24 (vinte e quatro) horas semanais, fará jus a 1 (uma) falta abonada de 12 (doze) horas a cada 5 (cinco) meses ou 1 (uma) falta abonada de 8 (oito) horas a cada 3 (três) meses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
V - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 12 (doze) horas semanais, fará jus a 1 (uma) folga de 12 (doze) horas a cada 10 (dez) meses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
VI - O servidor público efetivo, no regime de plantão de 24x72 horas, fará jus a 1 (uma) folga de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
VII - O servidor público efetivo, no regime de plantão de 12x36 horas, fará jus a 1 (uma) folga de 12 (doze) horas a cada 3 (três) meses. ((Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, cuja carga horária não esteja especificada nos incisos anteriores, terão direito a faltas abonadas proporcionais à sua carga horária semanal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
§ 1° Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, no bimestre seguinte a sua concessão, respeitado o limite anual previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 2° A solicitação das faltas será feita antecipadamente num prazo de no mínimo 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 3° O mês que o servidor estiver de férias será contado integralmente para cálculo das faltas abonadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 4° No caso de falta abonada, o funcionário não sofrerá quaisquer descontos de vencimento, considerado, outrossim, o dia em que a falta se verificou, como de trabalho efetivamente realizado, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 5° A falta abonada, quando autorizada pela chefia imediata, referirse-á ao dia de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 6° Os limites previstos no "caput" deste artigo não serão renovados na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que, ato contínuo, iniciar o exercício de novo cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 7° Não serão concedidas faltas abonadas em dia anterior ou posterior a feriados ou pontos facultativos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 8° Não serão abonadas faltas num mesmo dia, para mais do que 20% (vinte por cento) dos servidores de um mesmo setor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
§ 9° Não serão concedidas faltas abonadas ao servidor que apresentar mais que OI (um) dia de atestado por bimestre, seja qual for o título. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
§ 10° A falta abonada poderá ser concedida junto às férias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
§ 11° O período aquisitivo para as faltas abonadas de 40 horas, 30 horas e 20 horas semanais seguirão a tabela do anexo I. Os demais servidores que não se enquadram na tabela do anexo I, a contagem começa a partir da publicação desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)
Art. 29-C Ao servidor efetivo que, durante o ano, não tiver uma só ausência ao serviço, justificativa ou não, será concedido abono equivalente à oitava parte de sua remuneração daquele mês.
(Revogado pela Lei Complementar nº 34/2018)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 1º Não serão computadas, para efeito deste artigo, as faltas
abonadas concedidas aos servidores nem a folga concedida pelo dia de seu
aniversário.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 34/2018)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)
SEÇÃO VI
DA LOTAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO
Art. 30 Os servidores
públicos do Poder Legislativo, das autarquias e fundações públicas serão
lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade
competente de cada órgão ou entidade.
§ 1º O
servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado
na Secretaria Municipal de Administração, onde ficarão centralizados todos os
cargos.
§ 2º A Secretaria Municipal referida no
parágrafo anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia
equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços,
passando os mesmos a ter neles o seu exercício.
§ 3º
As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão à
Secretaria Municipal de Administração as alterações de seus respectivos
quadros.
Art.
Art.
I - a pedido;
II - de
ofício.
§ 1º A localização por permuta será
processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do
mesmo cargo.
§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade
de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o
servidor público:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais
próxima;
c) menos idoso.
§ 3º É vedada, de ofício,
a localização de servidor público:
I - licenciado
para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
II - investido
em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;
III - à disposição de entidade de
classe.
Art. 33
Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor
público fará jus a um período de trânsito de até dois dias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2016)
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor público
encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 28 ou licença prevista no
art. 118, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir
do término do afastamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2016)
Art. 34 Ao servidor
público estudante que for localizado ex - ofício e a seus dependentes, é assegurada
na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição
de ensino público em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo Único. Não havendo, na nova localidade, instituição
de ensino público ou o curso freqüentado pelo
servidor público ou por seus dependentes, o Município arcará com o ônus do
ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.
SEÇÃO VII
Art. 35 Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período e três anos durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III -
capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento interpessoal.
§ 1º Os requisitos do estágio probatório
serão aferidos em instrumento próprio, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o
estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o
servidor público tenha sido nomeado, mesmo quando for nomeado para um cargo
igual.
§ 3º O estágio probatório
deverá ser cumprido por todos os servidores públicos municipal, inclusive os
que já ocupam cargo público no órgão, não podendo haver dispensa ou diminuição
do período mencionado no caput deste artigo.
Art. 36 Compete ao chefe
imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório,
devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada,
pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no
regulamento.
§ 1º A avaliação do servidor público em
estágio probatório será promovida periodicamente ao completar 12, 24 e 34 meses
do estágio probatório, prazos estabelecidos em Decreto que regulamentará o
assunto e que submeterá à Comissão de Avaliação.
§ 2º As conclusões das avaliações serão
apreciadas, em caráter final, pela Comissão de Avaliação, especialmente criada
para esse fim.
§ 3º Caso as conclusões das avaliações
sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo
anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final,
concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de
sua defesa.
§ 4º Pronunciando-se
pela exoneração do servidor público, a Comissão de Avaliação encaminhará o
processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o
prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.
§ 5º É assegurada a
participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe
representativas dos diversos segmentos de servidores públicos na Comissão de
Avaliação, conforme dispuser o regulamento.
Art.
Art. 38 Durante o período de
cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do
cargo para qualquer fim exceto:
I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou
de direção de entidades vinculadas ao poder público municipal;
II - nos
casos de licença previstas no art. 118, II, III e X;
III - nos casos de licença previstas
no art. 118, I e IV, por prazo de até noventa dias.
Parágrafo Único. O estágio probatório ficará
suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II e
III deste artigo, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e
será retomado a partir do término do impedimento.
DA ESTABILIDADE
Art.
39 O servidor habilitado em concurso
público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado na avaliação de
desempenho adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de
efetivo exercício.
Parágrafo
Único.
Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço
efetivo prestado em cargos públicos do município de Rio Bananal.
Art. 40 O servidor público
estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
SEÇÃO IX
Art. 41 Será readaptado em
atividade compatível com a sua aptidão física e mental o servidor efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a cargo do órgão
médico de pessoal.
§ 2º O ato de readaptação é da competência
do Prefeito Municipal.
§ 3º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art.
Art.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 44 É assegurado ao servidor
público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento
funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de
vencimentos.
Art. 45 Aproveitamento é à
volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á no cargo
anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o
antes exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.
§ 2º O aproveitamento do servidor público
em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 3º Se julgado apto, o servidor público
assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação
do ato de aproveitamento.
§ 4º Verificada a incapacidade definitiva,
o servidor público em disponibilidade será aposentado.
Art. 46 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não
entrar em exercício no prazo legal.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 47 Reintegração é a
reinvestidura do servidor público no cargo anteriormente ocupado, quando
invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada
em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens
permanentes.
§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter
sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.
§ 2º Tendo sido transformado o cargo que
ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
§ 3º O servidor público reintegrado será
submetido à inspeção médica.
§ 4º Se verificada a incapacidade, será o
servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
§ 5º Se verificada a reintegração do
titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado
em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUCÃO
Art. 48 Recondução é o
retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente,
correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo ou por retornar da condição de disponibilidade.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 49 Reversão é o retorno
à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção
médica oficial.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou
em cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Não poderá reverter o servidor público
que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria
voluntária com proventos integrais.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 50 Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão
ou de função gratificada.
§ 1º O substituto
perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada,
podendo optar pela gratificação prevista no art. 95.
§ 2º Qualquer substituição será remunerada
desde que exercida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IX
Art. 51 O servidor público
não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado,
salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade
competente.
Art.
52 O
servidor público poderá ser cedido aos Governos de outros Municípios, do Estado
ou da União, sem ônus pelo prazo máximo de quatro anos, salvo situações
especificadas em lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 32/2017)
Parágrafo Único.
Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem,
sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 32/2017)
Art.
Art.
54 O
servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à
administração pública municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo,
com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses
particulares, após prestar serviços ao Município por período igual ao do
afastamento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 32/2017)
Art. 55 É permitido ao servidor
público municipal ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda
de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade
competente de cada Poder para:
I - participar
de congressos, treinamentos e outros certames culturais, técnicos, científicos
ou desportivos;
II - cumprir
missão de interesse do serviço;
III - frequentar curso de
aperfeiçoamento, ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo
efetivo de que seja titular, com carga horária não superior a 220 horas.
§ 1º O afastamento para participar de
competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do
Município, Estado ou do Brasil em competições oficiais.
§ 2º O afastamento para cumprimento de
missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração,
justificada, em cada caso, a sua necessidade.
§ 3º No caso do inciso III, o servidor
público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do
curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de
restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Município o que tiver recebido
a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.
§ 4º Não será permitido o afastamento
referido no inciso III ao ocupante de cargo em comissão.
Art. 56 Ao servidor público em
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se
de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;
II - investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento, se houver;
V - para
efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de
contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício
estivesse.
Art. 57 Preso preventivamente,
denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em
processo no qual não haja pronúncia, o servidor público efetivo será afastado
do exercício de seu cargo, sem remuneração, até decisão final transitada em
julgado.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - exoneração;
II - aposentadoria;
III - falecimento;
IV - declaração de perda de cargo;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - readaptação;
VII - recondução.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art.
a) de ofício;
b) a pedido.
§ 1º Se de ofício, a exoneração do
servidor público efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o
servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 16,
§ 1º.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão
dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor
público.
Art. 60 O servidor público
ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de férias, fará
jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 61 O servidor público
que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após
a apresentação do pedido.
Parágrafo
Único.
Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a
permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.
Art. 62 Não será concedida
exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, não houver promovido a
reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em
valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono
do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo
Único.
A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração
decorrer da nomeação para outro cargo público municipal.
Art. 63 Para exonerar, são
competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art.
9o, salvo delegação de competência.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 64 Vencimento é a
retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício
do cargo, fixada em lei.
Art. 65
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
Art.
§ 1º Os vencimentos e os proventos dos
servidores públicos municipais deverão ser pagos até o segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de trabalho, corrigindo-se os seus
valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia, com base nos índices oficiais
de variação da economia do país.
Art. 67 Nenhum servidor
público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento,
importância superior à soma dos valores fixados como subsidio ao Prefeito
Municipal.
§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os
adicionais e gratificações constantes do art. 90 inciso I, as alíneas C, D, E, F e G, no inciso II as alíneas A,
B, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários
previstos nesta Lei.
§ 2º O menor vencimento atribuído aos
cargos de carreira não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente.
Art. 68 O servidor público
efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na
forma do art. 93.
Art. 69 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos
além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação
de alimentos, resultante de decisão judicial;
II - reposição
de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que
o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento
da remuneração, ou provento.
§ 1º Caso os valores recebidos a maior
sejam superiores a quarenta por cento da remuneração que deveria receber, fica
o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e
duas horas.
§ 2º A indenização de prejuízo causado à
Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão
em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só
vez, em valores atualizados.
§ 3º O servidor público em débito com o
Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da
publicação do ato, para quitá-lo.
§ 4º A não-quitação do débito no prazo previsto
no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo
tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2o.
Art. 70 Mediante autorização do servidor
público poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros,
na forma definida em regulamento. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 80/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 37/2018)
Parágrafo único. A
soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar a quarenta por cento
do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 80/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 37/2018)
Art.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 72 Juntamente com o vencimento,
serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenização;
II - auxílios financeiros;
III - gratificações e
adicionais;
IV - décimo terceiro vencimento.
§ 1º As indenizações e os auxílios
financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As vantagens pecuniárias não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em
lei.
§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá
ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 73 Constituem
indenizações ao servidor público:
I - ajuda de custo;
II - diária.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art.
§ 1º Correrão à conta da administração
pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família,
inclusive um empregado.
§ 2º Nos casos de serviço
ou cumprimento de missão
§ 3º À família do servidor público que
falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem.
Art.
Art. 76 Não será concedida
ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos artigos 52, 53 e
54 ou afastado na forma do artigo 55, I e III.
Art. 77 O servidor público
restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar
para a nova sede no prazo determinado;
II - pedir
exoneração ou abandonar o serviço;
III - não comprovar a participação em
missão a que se refere o art. 55, II.
IV - ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no art. 80.
Parágrafo Único. O servidor público
não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede
anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua
pessoa ou em pessoa de sua família.
Art. 78 Será concedida a
ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Município, for nomeado
para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
SUBSEÇÃO
II
DAS DIÁRIAS
Art. 79 Ao servidor público
que, a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em
caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será
concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e
alimentação, na forma disposta em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento e
poderá ser paga adiantadamente ou ressarcida.
§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para
fora do Município, o servidor público fará jus a uma complementação de diária,
destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em
regulamento.
§ 3º A diária também será devida ao
servidor público designado para participar de órgão colegiado municipal, quando
resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão,
bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo municipal.
§ 4º Não fará jus a
diária o servidor que se mantiver afastado do Município por um período inferior
a quatro horas.
Art. 80 O servidor público
que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for
devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o
caso.
Art.
Parágrafo
Único. Na hipótese de necessidade de afastamento por
prazo superior a quinze dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.
Art. 82 Ocorrendo reajuste
no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este
reembolsado da diferença.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS
SUBSEÇÃO I
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 83 O salário-família é
devido ao servidor público ativo ou ao inativo do Município nos termos de lei
específica e nos seguintes casos:
I - Pela esposa ou
companheira que não exerça atividade remunerada;
II - Por filho menor
de quatorze anos ou inválido;
III - Por ascendente
sem rendimento próprio, que viva às expensas do servidor.
§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam a expensas do funcionário,
os filhos de qualquer condição de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os
adotivos, equiparando-se estes os tutelados na forma da lei.
§ 2º No caso de companheira nos termos do inciso I, o
requerimento será instruído com relatório firmado por Assistente Social,
atestando a condição do servidor.
§ 3º A invalidez que caracteriza a dependência é a
incapacidade total e permanente para o trabalho.
SUBSEÇÃO
II
DO
AUXILIO-NATALIDADE
Art.
§ 1º O valor do auxílio natalidade é igual a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo que tiver
exercendo.
§ 2º Em caso de nascimento de mais de um filho serão devidos
tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
§ 3º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o
auxílio-natalidade, desde que comprovado por atestado médico que a gestação já
estava, pelo menos, acima da vigésima semana.
Art. 85 O pagamento do auxílio-natalidade será pago
mediante requerimento protocolado pelo servidor, acompanhado da devida certidão
de nascimento.
Art. 86 Quando pai e mãe forem funcionários o
auxílio-natalidade será devido a um deles.
Art. 87 Será concedido auxílio-natalidade ao
servidor público municipal adotante ou que obtiver a guarda judicial expedida
pelo Poder Judiciário.
SUBSEÇÃO
III
DAS
OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS
Art. 88 O tratamento do funcionário acidentado em
serviço correrá por conta do Município, desde que não servido pelo Sistema
Único de Saúde – SUS, previamente autorizado e orientado pelo serviço médico
municipal.
Art. 89 Ao funcionário estudante poderá ser concedido
horário especial, respeitada a carga horário a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a
fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária,
realizadas extra-classe, as horas de afastamento
serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o
funcionário deverá instruir requerimento do Chefe do órgão onde tem exercício,
com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 90 Poderão ser
concedidos ao servidor público:
I - gratificação por;
a) exercício de função gratificada;
b) exercício de cargo em comissão;
c) exercício de atividades em
condições insalubres, perigosas e penosas;
d) prestação de serviço
extraordinário;
e) prestação de serviço noturno;
f) por participação em comissões
especiais;
h) produtividade;
i) salário família.
II - adicional
de:
a) tempo de serviço;
b) férias.
§ 1° Para conceder as gratificações e
adicionais previstas neste artigo são competentes:
I - na administração Direta do Poder Executivo, o Prefeito
Municipal;
II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos
dirigentes.
III - no Poder
Legislativo, autoridade competente.
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA
Art. 91 Ao servidor público
efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
Parágrafo
Único.
A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, sendo esta de caráter transitório, não incorporando ao
vencimento.
Art. 92 Não perderá
a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, licenças previstas no art. 118, I a IV e X, e serviço obrigatório
por lei.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO
Art.
§ 1º A
gratificação a que se refere este artigo será definida na respectiva Estrutura
Administrativa do Órgão e Entidade.
§ 2º No caso do servidor que optar pelo vencimento do cargo em
comissão, ele perceberá apenas o valor base da tabela salarial correspondente
ao nível do cargo nomeado sem quaisquer vantagens de seu cargo efetivo,
ressalvado as gratificações previstas em Lei específica.
SUBSEÇÃO IV
DA
GRATIFICAÇÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA
Art. 94 Os servidores que trabalham com
habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem
jus a uma gratificação nos termos desta lei.
§ 1º Aplicar-se-ão as
regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal
correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os
percentuais para fins do cálculo da gratificação referida no caput deste artigo.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que
deram causa a sua concessão, e não se
incorpora ao vencimento do servidor.
§ 3º No caso da
incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade
e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o
recebimento cumulativo dessas vantagens.
Art. 95 Haverá permanente controle da atividade do
servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos,
visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e
normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 96 Os locais de trabalho e os servidores que
operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Todo
servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade
deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a
periodicidade definida na legislação federal.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 97 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto nos casos em que a
escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja
legislação específica.
Art. 98 O período
extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 19.
§ 1º O
cálculo da hora extra será efetuado sobre o vencimento e vantagens permanentes
atribuídos ao servidor público, sendo vedada a sua incorporação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 37/2018)
§ 2º A concessão da
gratificação de que trata este artigo dependerá de requisição justificada da
chefia imediata, autorizada pelo Secretário da pasta a qual se vincula o
servidor e o Prefeito Municipal.
Art. 99 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 52 (cinqüenta
e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 20, §§ 1º e 2º.
Art.
Art. 101 É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
NOTURNO
Art. 102 O serviço noturno
será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora
normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em
horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do
dia seguinte.
Parágrafo
Único. A hora de trabalho do serviço noturno
será computada como de cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO
Art. 103 Será devida ao servidor que participar de Comissão Especial uma gratificação equivalente a 01 (uma) Unidade Padrão-Fiscal Municipal, por participação em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 63/2022)
§ 1º A participação nas comissões será
comprovada através de ata de reunião e o pedido do pagamento da gratificação
autorizada pelo secretário da pasta de lotação do servidor e Prefeito
Municipal.
§ 1°-A O servidor somente poderá ser designado, concomitantemente, para atuar em até cinco comissões de que trata o caput, sendo-lhe garantido o recebimento da gratificação por comissão e, não por ato realizado na comissão, até sua conclusão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2022)
§ 1°-B Concluído o trabalho da comissão para a qual foi instituída, deverá o presidente elaborar relatório final e enviar ao setor de recursos humanos para findar o recebimento da gratificação dos participantes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2022)
§ 2º O valor da
gratificação prevista no caput, quando cumulada até o limite máximo previsto no
§°1-A, não poderá ultrapassar o valor do salário mínimo vigente. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 63/2022)
§ 2°-A Para fins de concessão da gratificação prevista no caput, considera-se serviço extraordinário aquele de situação anormal do serviço ordinário do servidor quando designado para compor comissão especial a fim de atender o interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2022)
§ 3º As condições e comissões especiais
serão regulamentados através de decreto.
§ 4° As comissões permanentes já instituídas receberão a gratificação prevista no caput por ato praticado, devendo ser comprovado mediante ata de realização do respectivo trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2022)
SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Art.
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 105 O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à Administração Pública Municipal de Rio
Bananal o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento
básico do cargo efetivo.
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 106 Por ocasião das
férias do servidor público efetivo, comissionado, contratado e ocupante de
cargo de secretarias municipais, ser-lhe-á devido um adicional correspondente a
dois terços da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de
fruição.
Parágrafo
Único.
O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.
SEÇÃO V
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 107 Será pago
anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na
remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o
mesmo fizer jus.
§ 1º O décimo terceiro vencimento dos
servidores em cargo de provimento efetivo será pago em duas parcelas, sendo a
primeira parcela correspondente a cinqüenta por cento
até o dia quinze do mês de setembro e a segunda parcela correspondente a cinqüenta por cento até o dia vinte do mês de dezembro
daquele exercício, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas:
§ 2º Os servidores que
ingressarem no serviço público municipal no decorrer de determinado exercício
financeiro receberão em dezembro o décimo terceiro vencimento, na proporção dos
meses de efetivo exercício prestado.
§ 3º O servidor efetivo
que vier a deixar o serviço público municipal antes de findo o respectivo
exercício financeiro, qualquer que seja o motivo, deverá ressarcir ao Erário o
décimo terceiro vencimento recebido em adiantamento, obedecido à proporção dos
meses já incorporados.
§ 4º Para efeitos de
concessão do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á como mês integral à
fração de mês igual ou superior a 15 dias.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 108 O servidor público efetivo, comissionado, contratado e ocupante
de cargo de secretarias municipal fará jus,
anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica, na seguinte proporção:
I - trinta
dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - vinte
e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III - dezoito dias
corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV - doze
dias, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 1º Vencidos os dois períodos de férias
deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro
período.
§ 2º
Somente
depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor público direito a
férias.
§ 3º As férias observarão a escala
previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais
de um terço dos servidores públicos de cada setor.
§ 4º Nos caso de
afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os
períodos de recesso.
§ 5º O servidor público
afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o
disposto neste artigo.
§ 6º O período de referência para apurar
as faltas previstas nos incisos I a IV deste artigo, será o ano civil do
período aquisitivo de férias.
§ 7º A exoneração de servidor com períodos
de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês:
a) para indenização do servidor, na
hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) para ressarcimento ao erário, na
hipótese das férias terem sido gozadas sem ter
completado período aquisitivo.
§ 9º As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarado pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
§ 10 O período de férias
interrompido será gozado de uma só vez observado o disposto no caput deste artigo.
§ 11 As férias gozadas conforme referido
nos §§ 5o. e 6o., deverão ser comunicadas ao órgão de
pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do
servidor público.
§ 12
É
vedada a conversão de toda férias em dinheiro, podendo o servidor converter até
dez dias das férias em dinheiro havendo interesse do órgão municipal.
Art. 109 Os
afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e
para freqüentar cursos com duração superior a doze
meses suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a
contagem a partir do retorno do servidor público.
Art. 110 O servidor público
que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 111 Serão concedidas Férias-prêmio de seis meses, com todos os direitos e
vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada dez
anos de efetivo exercício.
Art. 112
Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto
no “caput” deste artigo, os seguintes afastamentos:
I - licença
para trato de interesses particulares;
II - licença
por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a
trinta dias ininterruptos ou não;
III - licença por motivo de doença em
pessoa da família, quando superiores a noventa dias ininterruptos ou não;
IV - licença para tratamento da
própria saúde quando superiores a noventa dias, ininterruptos ou
intercalados, salvo os casos de alta complexidade que exijam tratamento com
repouso prolongado, até o limite de vinte e quatro meses, devendo ser
comprovado mediante perícias, laudos médicos e outros documentos considerados
necessários, emitidos mensalmente.
V - faltas
injustificadas acima de 20, mesmo que intercaladas, no decênio;
VI - punição disciplinar
que somem mais de quinze dias de suspensão, decorrente de conclusão de processo
administrativo disciplinar;
VII - prisão mediante sentença
judicial, transitada em julgado.
Parágrafo Único. A interrupção do
exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinício da
contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da
data do término do afastamento.
Art. 113 Em caso de
acumulação legal, o servidor público fará jus a férias-prêmio em relação a cada
um dos cargos acumulados.
Parágrafo
Único.
O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá
requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data
prevista para aquisição do direito.
Art. 114 O número de
servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior
à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.
§ 1º Quando o número de servidores públicos
existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles
poderá ser afastado, a cada mês.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo,
terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que
contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.
§ 3º As férias-prêmio
deverão ser gozadas de uma só vez.
Art. 115 O servidor público
terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para
entrar em gozo de férias-prêmio.
Art. 116 É vedada a
interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.
Art. 117 O servidor com direito a férias-prêmio
poderá optar pelo recebimento, em caráter permanente, de uma gratificação
correspondente a dez por cento do valor do vencimento atribuído ao cargo que
estiver exercendo.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 Conceder-se-á
licença ao servidor público em decorrência de:
I - tratamento
da própria saúde;
II - acidente
em serviço ou doença profissional;
III - gestação, à lactação e adoção;
IV - motivo
de doença em pessoa da família;
V - motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI - serviço
militar obrigatório;
VII - atividade política;
VIII - trato de interesses
particulares;
IX - desempenho
de mandato classista;
X - paternidade.
§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II,
III e IV serão concedidas com base em perícias médicas realizadas pela junta
médica do município.
§ 2º As licenças previstas nos incisos V a
X serão concedidas, no âmbito de cada Poder e, pela autoridade responsável pela
administração de pessoal.
§ 3º A
licença prevista no inciso IV deste artigo, quanto tratar-se de servidor
ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão será concedida pelo
prazo máximo de trinta dias.
Art. 119 O servidor público
licenciado na forma do art. 118, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a
qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação
imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o
exercício do cargo.
Art. 120 O servidor público
em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de
provimento de que trata o art. 8o.
Art. 121 Ao licenciado para
tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território
nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por
conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art.
Art. 123 As inspeções médicas
para concessão de licenças serão feitas por junta médica do município.
§ 1º Não sendo possível a realização de inspeção médica na
forma prevista no caput deste artigo, as licenças poderão ser concedidas com
base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
§ 2º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será
aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois
de homologado pelo setor competente.
§ 3º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua
especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.
DA LICENÇA POR ACIDENTE
Art. 124 Considera-se
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que
se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes
ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
I - lesão
corporal;
II - perturbação
funcional;
III - perda ou redução
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho ou a morte.
§ 1º
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão
sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições,
inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de
serviço;
b) sofrido no percurso da
residência-trabalho-residência;
c) sofrido no percurso
para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho;
d) doença profissional,
doença do trabalho, doença por contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade, entre outros.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor
público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art.
Parágrafo
Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências
necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no
prazo de oito dias.
Art. 126 O
tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do Município
ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município.
Art. 127 Entende-se
por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR GESTAÇÃO, LACTAÇÃO
E ADOÇÃO
Art. 128 Será
concedida licença à servidora pública efetiva gestante, por cento e oitenta
dias consecutivos, mediante inspeção médica oficial, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A
licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso
de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º No caso
de natimortos, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de
aborto, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá
direito a trinta dias de licença.
Art. 129 Para
amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora para
amamentação, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Art. 130 O
servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano
de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ao novo lar.
§ 1º No caso
de criança com mais de um ano e menos de quatro anos de idade serão concedidos
sessenta dias; se a criança tiver de quatro a oito anos serão concedidos trinta
dias.
§ 2º No caso
de revogação da guarda judicial antes do fim da licença fica o servidor
obrigado a comunicar imediatamente à Administração e solicitar a interrupção do
benefício.
Art.
Art. 132 Fica
garantida à servidora pública enquanto gestante mudança de atribuições ou
funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de
seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo
Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública
retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 133 O servidor público
efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo
§ 1º A comprovação da
necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita
através do serviço social, supervisor da equipe do PSF (Programa Saúde da
Família), comprovando a exclusividade de sua dependência.
§ 2º A licença será concedida:
a) com remuneração
integral, até seis meses;
b) com redução de um
terço, após este prazo até o décimo segundo mês;
c) com redução de
dois terços, do décimo terceiro mês até o vigésimo quarto mês;
d) sem remuneração
após o vigésimo quarto mês.
§ 3º Não se considera assistência pessoal
à representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais
do doente.
§ 4º A licença prevista neste artigo será
obrigatoriamente renovada de três em três meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DESLOCAMENTO DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 134 Será concedida
licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público efetivo, quando eleito para exercício de mandato
eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.
§ 1º A licença dependerá de requerimento
devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro anos e sem
remuneração.
§ 2º Finda a causa da licença, o servidor
público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de
ficar incurso em abandono de cargo.
§ 3º Caberá ao dirigente de cada Poder e aos
dirigentes dos órgãos da administração indireta a concessão da licença de que
trata este artigo.
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 135 Ao servidor
público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na
forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º A licença será concedida à vista de
documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Concluído o serviço militar
obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para
reassumir o exercício do cargo.
§ 3º A licença de que trata este artigo
será concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou
fundação pública.
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 136 O servidor
público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo
Único. A licença prevista neste artigo será
concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do
órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES
PARTICULARES
Art.
§ 1º Requerida à licença, o servidor
público aguardará em exercício a decisão.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse da Administração.
§ 3º Não se concederá nova
licença, com igual finalidade, antes de decorrido o efetivo exercício
correspondente ao período da licença anterior, a contar do seu término.
§ 4º A licença prevista neste artigo não
será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor
público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de
sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de
origem por prazo igual ao do afastamento.
§ 5º Não poderá obter a licença de que
trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou
indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.
§ 6º O
servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como
segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Rio Bananal, cabendo-lhe a faculdade de recolher as contribuições
devidas junto à entidade referida.
§ 7º Na hipótese da
licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável
terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.
§ 8º Compete ao Prefeito Municipal, na
administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na
administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.
§ 9º No Poder Legislativo, a licença de
que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus
respectivos regulamentos.
§ 10 O servidor que não retornar ao final do período máximo da licença será
exonerado automaticamente como abandono de emprego.
§ 11. O servidor licenciado na forma deste artigo poderá
exercer outro cargo ou função na administração direta ou indireta, estadual,
federal ou municipal, bem como cargos em empresas privadas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15/2017)
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 138 É assegurado ao
servidor público, na forma do art. 118, IX, o direito à licença para o
desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou
confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados
servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades,
em qualquer grau, até o máximo de três, na forma da lei, sem prejuízo de sua
remuneração.
§ 2º A licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º Quando for o servidor público
ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no
caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este
artigo ser concedido em ambos o cargo, quando forem os mesmos integrantes da
categoria representada.
§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e
aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste
artigo.
§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou
exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este
artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art.
Art. 139 A
licença-paternidade será concedida ao servidor público será concedida ao
servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe
assistência, durante o período de cinco dias, a contar da data do nascimento do
filho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 1º O nascimento deverá ser comprovado
mediante certidão do registro civil.
§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor
público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor
de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES
Art. 140 É assegurado ao
servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e
recorrer aos poderes públicos.
§ 1º O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º O requerimento poderá
ser apresentado através de procurador legalmente constituído.
Art.
Art. 142 O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
Único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 143 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo
Único.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art.
Art. 145 O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 146 O recurso poderá ser
recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.
Parágrafo
Único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 147 O direito de
pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I - em cinco
anos:
a) quanto aos atos de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b)quanto aos atos que impliquem pagamento de
vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública municipal, inclusive
diferenças e restituições.
II - em dois
anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em cento e oitenta dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 148 O prazo da
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da
data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º Para a revisão do processo
administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem
conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de
revisão.
§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso
da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela
abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.
Art.
Art. 150 O requerimento, o
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 151 Para o exercício do
direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele
constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 152 Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade, sem prejuízo de seus vencimentos, até o seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 1º Conceder-se-á como remuneração para
os efeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público
estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente
estabelecidos em lei.
§ 2º O servidor em disponibilidade terá
direito ao 13° vencimento, em valor equivalente ao que recebe em
disponibilidade.
§ 3º O servidor em disponibilidade terá
direito ao salário família.
Art. 153 Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente
aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.
Art.
Art. 155 O servidor público
em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do
tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.
TÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 156 É computado para todos
os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município de Rio
Bananal, desde que remunerado.
Art. 157 São
considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos
em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:
Art. 157 São
considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos
em norma específica, os afastamentos
e as ausências ao em virtude
de: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 25/2016)
I - férias;
II - casamento,
até oito dias ininterruptos;
III - Luto, por oito dias
consecutivos, por motivo de falecimento de pessoa da família até o primeiro
grau, menores sob guarda ou tutela, cônjuge ou companheiro; quatro dias
consecutivos por motivo de falecimento de pessoa da família até segundo grau. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2016)
IV - exercício
em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio
Município;
V - Participação obrigatória em júri;
VI - Exercício em cargo em comissão,
na esfera municipal;
VII - Exercício em cargo efetivo em
substituição;
VIII - frequência a curso de formação
inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IX - desempenho
de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
X - abonos
previstos no art. 28;
XI - licenças;
a) por gestação,
adoção, lactação e paternidade;
b) por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
c) por convocação
para o serviço militar obrigatório;
d) para atividade
política, quando remunerada;
e) para desempenho de
mandato classista.
XII - deslocamento para nova sede,
conforme previsto no art. 33;
XIII - participação em competição
desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no
país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;
XIV - participação em congressos e
outros certames culturais, técnicos e científicos;
XV - cumprimento
de missão de interesse de serviço;
XVI - freqüência
a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com
as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
XVII - convênio em que o Município se
comprometa a participar com pessoal;
XVIII - interregno entre a exoneração de
um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o
exercício em outro cargo público também municipal, quando o interregno se
constituir de dias não úteis;
XIX - afastamento preventivo, se
inocentado ao final;
XX - férias-prêmio;
XXI - prisão por ordem judicial,
quando vier a ser considerado inocente;
XXII - Licença para campanha
eleitoral, entre o registro e um dia após a eleição.
Art. 158 O tempo de
afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será
computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art.
Art. 160 O tempo de serviço
público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.
Art.
§ 1º A certidão de tempo de serviço deverá
conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus
motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço
em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não
considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor
público.
Art.
§ 1º A justificação judicial somente
poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição,
desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de
serviço.
§ 2º A justificação judicial deverá ser
instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não
sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e
folhas de pagamento.
§ 3º Não será objeto de averbação a
justificação judicial que não for processada com a assistência de representante
legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 163 Por negociação
coletiva, para fins desta Lei, entende-se o procedimento pelo qual as entidades
representativas dos servidores públicos civis e a administração pública
municipal buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que
ocorrem em suas relações coletivas de trabalho.
Parágrafo
Único.
A negociação coletiva será permanente, devendo ser pautada nos princípios da
transparência, garantidas as necessidades inadiáveis dos servidores e da
população.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 164 Ao servidor público
é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical, garantindo-se-lhe:
I - o direito
à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar;
II - a
inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão
sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - licença para desempenho de
mandato classista na forma do art. 138;
IV - a percepção
do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para
cargo de direção de entidade sindical;
V- a
liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado
pela entidade a que pertença;
VI - o livre
acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus
filiados.
Art. 165 Ao sindicato
representativo de categoria de servidores públicos é assegurado:
I - a
participação obrigatória nas negociações coletivas;
II - a
obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da
categoria;
III - o direito de requerer, pedir
reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;
IV - representar
contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos;
V - o
desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das
mensalidades e da contribuição para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva;
VI - desconto
da contribuição sindical dos servidores, na importância correspondente da
remuneração de um dia de trabalho, o que ocorrerá uma vez ano, sempre no mês de
março.
Art.
Parágrafo
Único. A taxa referida neste artigo incidirá
sobre o vencimento ou remuneração dos servidores públicos integrantes da
categoria profissional, independentemente de filiação, desde que o benefício
resultante da atuação da entidade sindical seja extensivo a estes servidores,
na forma definida em assembléia geral.
Art.
Art. 168 Os descontos
previstos no art. 165, V serão efetuados sem qualquer custo, e repassados à
entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 169 São deveres do
servidor público:
I - ser assíduo
e pontual ao serviço;
II - guardar
sigilo sobre assuntos da repartição;
III - tratar com urbanidade os demais
servidores públicos e o público em geral;
IV - ser leal
às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer
com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI - observar
as normas legais e regulamentares;
VII - obedecer às ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da
autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar
pela economia do material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar
para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de
família;
XI - atender com presteza e correção:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública municipal.
XII - manter conduta compatível com a
moralidade pública;
XIII - representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando
elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - constada a existência de
qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária, deverá comunicar
imediatamente ao setor competente.
DAS PROIBIÇÕES
Art.170 Ao servidor público
é proibido:
I - ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - recusar
fé a documentos públicos;
III - referir-se de modo depreciativo
ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro,
admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - manter, sob
sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
V - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
VI - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização
de serviços;
VII - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
VIII - cometer a outro servidor
público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX - compelir ou
aliciar outro servidor público a filiar-se à associação profissional ou
sindical ou a partido político;
X - cometer a
pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XI - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou
proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XII - fazer afirmação falsa, como
testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;
XIII - dar causa a sindicância ou
processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público
infração de que o sabe inocente;
XIV - praticar o comércio de bens ou
serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
XV - representar
em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação
sem a devida realização do processo de licitação pública competente;
XVI - praticar violência no exercício
da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII - entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem
autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso;
XVIII - solicitar ou receber propinas,
presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou
para outrem, em razão do cargo;
XIX - participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município;
XX - praticar
usura sob qualquer de suas formas;
XXI - falsificar, extraviar, sonegar
ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXII - retardar ou deixar de praticar
indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - dar causa, mediante ação ou
omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou
contribuições devidas ao Município;
XXIV - facilitar a prática de crime
contra a Fazenda Pública municipal;
XXV - valer-se ou permitir dolosamente
que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em
função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI - exercer quaisquer atividades
incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de
trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 171 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto o permissivo contido no inciso
XVI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação
somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público.
§ 3º A apuração da acumulação cabe ao
órgão responsável pela administração de pessoal.
§ 4º Será considerado como acúmulo de
cargo os casos de licença nos termos do artigo 137.
Art. 172 O ocupante de dois
cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo
optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de
quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no
art. 93.
Art. 173 Verificada em
processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé,
o servidor público, no prazo improrrogável de dez dias corridos, optará por um
dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no
cargo a que renunciar.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor público
perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em
outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 174 O servidor público
responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art.
§ 1º A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal deverá ser liquidada na forma
prevista no art. 69, § 2°.
§ 2º Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública Municipal,
em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 178 As cominações civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem
assim as instâncias.
Art.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 180 São penas
disciplinares:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art.
Art.
Parágrafo
Único.
A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do
pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua
vigência.
Art.
I - crime
contra a administração pública;
II - abandono
de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV- improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a
servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - procedimento
desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de
suas funções;
X - revelação
de segredo apropriado em razão do cargo;
XI - lesão aos cofres do Município e
dilapidação do patrimônio municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo
constitucional;
XIV - transgressões previstas no art.
170, XIX a XXVI.
Parágrafo
Único.
Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser
aplicada nas transgressões tipificadas no art. 170, IV a XVIII, hipótese em que
ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 184 Configura
abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos.
Art. 185 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta
dias intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 186 Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na
atividade, falta punível com demissão.
Art.
Parágrafo
Único.
Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena
prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de
suspensão ou demissão.
Art. 188 O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art.
Art.
Art. 191 Deverão constar do
assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor
público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 180, II a V.
Art. 192 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os
danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Art. 193 São circunstâncias
agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação
ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática
continuada de ato ilícito;
VI - cometimento
do ilícito com abuso de poder.
Art. 194 São circunstâncias
atenuantes:
I - haver
sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o
servidor público:
a) procurado espontaneamente e com
eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou
ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob coação
irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção
provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a
autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de cinco anos de serviço,
com bom comportamento, antes da infração;
III - quaisquer outras causas que
hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça
e de boa-fé;
Art. 195 As penas
disciplinares serão aplicadas por:
I - chefe do respectivo Poder ou pelo
dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - Secretário Municipal, ou
autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou fundação no caso de
suspensão e de advertência;
III - autoridade que houver feito a
nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de
função gratificada.
Parágrafo
Único.
As penas disciplinares de servidores públicos integrantes do Poder Legislativo
serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 197 As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a
identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1º A sindicância de que trata este
artigo será procedida por servidores públicos efetivos designados para tal fim,
devendo ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação,
podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo
justo.
§ 2º Da sindicância
somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o
servidor público denunciado.
§ 3º São competentes para determinar a
realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos
dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e
fundações públicas.
§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no §. 2o,
será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 199 Como medida
cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da
irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo
administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
Único.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Art. 200 O processo
administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 201 No âmbito do Poder
Executivo o processo administrativo-disciplinar será conduzido pela Secretaria
Municipal de Administração que atribuirá às comissões constituídas para sua
realização, compostas no mínimo por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis
no serviço público, na forma do regulamento.
§ 1º A comissão terá como seu secretário
um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a designação
recair em qualquer de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
terceiro grau.
§ 3º A comissão somente
poderá funcionar com a presença de no mínimo três membros.
§ 4º A comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 202 No âmbito do
Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas, o processo
administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão,
que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe
o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 201, encaminhando-se no prazo de setenta e
duas horas cópia do processo ao Sindicato dos Servidores Públicos do município
de Rio Bananal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2016)
Art. 203 O processo
administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a
sua abertura e compreenderá:
I - inquérito administrativo;
II - julgamento do feito.
Art. 204 Quando o processo
administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito, poderá ser
criada uma comissão especial constituída de no mínimo três servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo e estável.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 205 O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento
de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 206 O relatório
da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da
instrução do processo.
Parágrafo
Único.
Na
hipótese do relatório da sindicância concluir pela
prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para
abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo
administrativo-disciplinar.
Art. 207 O prazo para a
conclusão do inquérito administrativo não excederá sessenta dias, contados da
data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º O membro da comissão ou autoridade
competente que der causa à não-conclusão do inquérito administrativo no prazo
estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 180,
salvo motivo justificado.
Art. 208 Na fase do
inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 210 É assegurado ao
servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contra-provas e formular quesitos
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art. 211 As testemunhas serão
convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR - expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.
Parágrafo
Único.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. 212 O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 213 Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
denunciado, observados os procedimentos previstos nos artigos.
210 e 211.
§ 1º No caso de mais de um denunciado,
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
§ 2º O procurador do denunciado poderá
assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 214 Quando houver dúvida
sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo
Único.
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 215 Tipificada a
infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a
indiciação do servidor público.
§ 1º O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de quinze dias, assegurando-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o
prazo será comum;
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em
apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.
Art. 216 O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 217 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado
por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por duas vezes.
Parágrafo
Único.
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da
última publicação do edital.
Art. 218 Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo,
nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o
presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em
servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.
Art. 219 Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do
servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 220 O processo
administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
Art. 221 No prazo de até
sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo
administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
Art. 222 No julgamento,
quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou
isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 223 Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração
de um novo processo.
Art. 224 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 225 Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será
remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando
traslado na repartição.
Art. 226 O servidor público
que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 227 Serão assegurados
transportes e diárias:
I - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora
da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização
de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 228 O processo
administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo
Único.
A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:
I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor público, por qualquer pessoa da família;
II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo
respectivo curador.
Art. 229 No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 231 O requerimento de
revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde
se originou o processo administrativo-disciplinar.
Art.
Parágrafo
Único.
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 234 Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios aplicados ao inquérito administrativo.
Art. 235 O julgamento caberá
à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
art. 195.
Art. 236 Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor
público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá
apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo
Único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 237 Para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município
celebrar contrato de prestação de serviços, por tempo determinado.
Art. 238 As contratações a
que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I
- assistência a situações de calamidade pública;
II
- combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III - atender
a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
IV - licenças;
V - férias.
§ 1º As contratações previstas neste
artigo terão dotação específica sendo que o prazo de vigência
dos contratos serão estabelecidos no termo contratual, não podendo
exceder a um ano.
§ 2º As contratações serão autorizadas:
I - na
administração direta, pelo chefe do poder executivo;
II - nas
autarquias e fundações públicas, pelo seu dirigente superior;
III - no Poder Legislativo Municipal,
pelo Presidente da Câmara.
§ 3º O contratado não
poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações
permitidas constitucionalmente.
Art. 239 Os contratados para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo
regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do
órgão ou entidade a que forem vinculados.
Art. 240 É assegurado
aos contratados o direito a gozo de licença para tratamento da própria saúde,
por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas
quaisquer outras espécies de afastamentos, não podendo a concessão das licenças
ultrapassar o prazo de vigência da contratação previsto no ato de admissão.
Art. 241 As
informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento
funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o
mesmo venha a exercer cargo público.
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 242 Ficam submetidos ao
Regime Jurídico instituído por esta lei os atuais servidores públicos
municipais estatutários da administração pública direta, das autarquias e
fundações públicas, do Poder Legislativo.
Art. 243 O dia do servidor
público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.
Art. 244 São isentos de
reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.
Art. 245 É proibido o desvio
de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 246 Considera-se sede,
para fins desta Lei, o Município onde a unidade administrativa estiver
instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.
Art. 247 O regime jurídico
dos servidores públicos do Município de Rio Bananal permanece o Estatutário nos
termos da presente Lei.
Art. 248 Os cargos em
comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da
administração pública direta e das autarquias passam a ser regidos por esta
Lei.
Art. 249 Até que sejam
expedidas as normas regulamentadoras da presente lei, continuam em vigor as
leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com esta
conflitem.
Art.
Art. 251 O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico
Único, na forma determinada pelo artigo 241, será computado integralmente para
todos os efeitos legais, inclusive férias, férias prêmios, décimo terceiro
vencimento, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Art. 251 O tempo de serviço dos servidores públicos
submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma determinada pelo artigo 242, será
computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive férias, férias
prêmios, décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço,
aposentadoria e disponibilidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2016)
§ 1º Não será
computado, para fins de concessão das vantagens previstas desta Lei, o tempo de
serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idênticos fundamentos.
§ 2º Para efeito de concessão de férias
prêmios, o tempo de serviços dos servidores de que trata o “caput” deste artigo
prestado anteriormente à vigência desta Lei Complementar, será computado de
acordo com as seguintes regras:
I - serão concedidas férias prêmios de seis meses com todos os
direitos e vantagens do cargo, ao servidor, em atividade, que as requerer,
depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público municipal, nos
termos desta Lei;
II - na hipótese de o servidor optar pelo recebimento da
gratificação permanente sobre o vencimento, o valor será calculado
proporcionalmente ao tempo do serviço prestado, sendo:
a)
percentual de zero virgula vinte e um por cento, referente a cada mês
trabalhado até publicação desta Lei;
b)
percentual de zero virgula zero nove por cento, referente a cada mês trabalhado
após a publicação da Lei;
c)
percentual de um por cento ao ano a partir da publicação desta Lei;
d) os
benefícios constantes das alíneas “a” a “c” somente serão concedidos ao
completar o período de dez anos.
Art. 252 O Chefe do Poder
Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de sua competência,
expedirão os atos necessários à plena execução das disposições desta Lei.
Art. 253 As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 254 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de
1º de Setembro de 2011.
Art. 255 Ficam revogadas as Leis
Nº. Lei 239 de 22/03/1990, Lei
154 de 06/05/1988, Lei
272 de 14/08/1990, Lei
260 de 12/06/1990 e lei
712 de 16/12/2004 bem como as demais disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês
de setembro (09) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Rio Bananal.