LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único. Este Estatuto tem natureza de direito público, regula as condições de provimento e vacância dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos da administração direta das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 6º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - idade mínima de dezoito anos;

 

V - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI - aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

Art. 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

§ 1° Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até 10% (dez por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.

 

§ 2° Os critérios para a admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos nos respectivos editais de concurso.

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - reintegração;

 

III - recondução;

 

IV - reversão;

 

V - readaptação;

 

VI - aproveitamento.

 

Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:

 

I - na administração direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior, por competência do Prefeito;

 

II - no Poder Legislativo, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos;

 

III - nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.

 

Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 A nomeação far-se-á:

                            

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, devidamente aprovado em concurso público;

 

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei específica do respectivo Órgão ou Entidade e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 2° O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 12 A nomeação para cargo de provimento efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do art. 5o, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei municipal que fixar as diretrizes dos planos de Cargos, Carreiras e de Vencimentos.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 13 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regulamento de concurso, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

          

Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

                  

Art. 14 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

§ 1º No âmbito da administração direta do Poder Executivo, os concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração, salvo disposição em contrário previsto em lei específica.

 

§ 2º Nas autarquias e fundações públicas, os concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração, podendo também ser realizado pela Secretaria de Administração a pedido do órgão.

 

§ 3º Não havendo nos quadros profissionais técnicos capacitados pelos entes mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo para a realização de concursos, os mesmos poderão mediante prévia licitação, contratar serviços de terceiros para sua realização.

 

§ 4º É assegurado ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização e/ou fiscalização de concursos.

 

§ 5º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 6º No Poder Legislativo Municipal, os concursos públicos serão realizados na forma prevista em sua legislação própria.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 15 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12.

 

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 3º É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 5º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

         

§ 7º O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4°.

 

§ 8º A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo:

 

a) na secretaria responsável pela administração de pessoal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e cargo de provimento em comissão da administração direta;

b) nas autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.

 

§ 9º No Poder Legislativo a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal.

 

§ 10 Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

 

Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

                  

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1o, o servidor público será exonerado.

 

Art. 17 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.

 

SEÇÃO V

DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQÜÊNCIA AO SERVIÇO

 

Art. 19 A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo.

 

Art. 20 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 97 e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal, compreendidas as horas excedentes previstas no parágrafo primeiro, serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Art. 21 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

                  

Art. 22 Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operação de PABX, escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Art. 23 A freqüência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela Administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 24 O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

             

Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia e devidamente justificado perante a chefia imediata.

 

Art. 25 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 26 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Art. 27 O servidor público perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o artigo 24;

 

III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;

 

IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito a diferença, se absolvido ao final.

 

§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida em lei.

 

§ 2º Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso, ou seja, para cada falta será descontado de sua remuneração além da falta um dia de descanso.

 

Art. 28 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III - por oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

 

IV - Por oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de pessoa da família até o primeiro grau, menor sob guarda ou tutela, cônjuge ou companheiro; quatro dias consecutivos por motivo de falecimento de pessoa da família até o segundo grau.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

V - pelos dias necessários à:

a) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

b) prestação de concurso público.

 

VI - por três dias para licença paternidade;

 

VI - Por cinco dias para licença paternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

VII - para licença destinada ao tratamento da própria saúde, conforme artigo 122 desta Lei;

 

VIII - para licença destinada ao tratamento de doença de pessoa da família, conforme art. 133 desta Lei;

 

IX - para licença maternidade, conforme artigo 128 desta Lei.

 

Art. 29 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

Art. 29-A A Todo servidor público efetivo será concedido folga no dia de seu aniversário de nascimento sem prejuízo do salário e de quaisquer outras vantagens, não podendo transferir essa folga para outra data. (Redação dada pela Lei Complementar n° 37/2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

Art. 29-B Serão concedidas faltas abonadas aos servidores, até o máximo de 6 (seis) por ano, devendo respeitas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

I - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 8 (oito) horas diárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

II - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 30 (trinta) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 6 (seis) horas diárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

III - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 20 (vinte) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 4 (quatro) horas diárias ou 1 (uma) falta abonada de 8 (oito) horas a cada 4 (quatro) meses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

IV - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 24 (vinte e quatro) horas semanais, fará jus a 1 (uma) falta abonada de 12 (doze) horas a cada 5 (cinco) meses ou 1 (uma) falta abonada de 8 (oito) horas a cada 3 (três) meses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

V - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 12 (doze) horas semanais, fará jus a 1 (uma) folga de 12 (doze) horas a cada 10 (dez) meses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

VI - O servidor público efetivo, no regime de plantão de 24x72 horas, fará jus a 1 (uma) folga de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

VII - O servidor público efetivo, no regime de plantão de 12x36 horas, fará jus a 1 (uma) folga de 12 (doze) horas a cada 3 (três) meses. ((Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, cuja carga horária não esteja especificada nos incisos anteriores, terão direito a faltas abonadas proporcionais à sua carga horária semanal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

§ 1° Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, no bimestre seguinte a sua concessão, respeitado o limite anual previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 2° A solicitação das faltas será feita antecipadamente num prazo de no mínimo 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 3° O mês que o servidor estiver de férias será contado integralmente para cálculo das faltas abonadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 4° No caso de falta abonada, o funcionário não sofrerá quaisquer descontos de vencimento, considerado, outrossim, o dia em que a falta se verificou, como de trabalho efetivamente realizado, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 5° A falta abonada, quando autorizada pela chefia imediata, referirse-á ao dia de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 6° Os limites previstos no "caput" deste artigo não serão renovados na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que, ato contínuo, iniciar o exercício de novo cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 7° Não serão concedidas faltas abonadas em dia anterior ou posterior a feriados ou pontos facultativos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 76/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 8° Não serão abonadas faltas num mesmo dia, para mais do que 20% (vinte por cento) dos servidores de um mesmo setor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

§ 9° Não serão concedidas faltas abonadas ao servidor que apresentar mais que OI (um) dia de atestado por bimestre, seja qual for o título. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

§ 10° A falta abonada poderá ser concedida junto às férias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

§ 11° O período aquisitivo para as faltas abonadas de 40 horas, 30 horas e 20 horas semanais seguirão a tabela do anexo I. Os demais servidores que não se enquadram na tabela do anexo I, a contagem começa a partir da publicação desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 76/2023)

 

Art. 29-C Ao servidor efetivo que, durante o ano, não tiver uma só ausência ao serviço, justificativa ou não, será concedido abono equivalente à oitava parte de sua remuneração daquele mês.

(Revogado pela Lei Complementar nº 34/2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 1º Não serão computadas, para efeito deste artigo, as faltas abonadas concedidas aos servidores nem a folga concedida pelo dia de seu aniversário.

(Revogado pela Lei Complementar nº 34/2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

SEÇÃO VI

DA LOTAÇÃO E DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 30 Os servidores públicos do Poder Legislativo, das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.

 

§ 1º O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na Secretaria Municipal de Administração, onde ficarão centralizados todos os cargos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal referida no parágrafo anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.

 

§ 3º As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão à Secretaria Municipal de Administração as alterações de seus respectivos quadros.

 

Art. 31 A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado no órgão de imprensa oficial do Município.

 

Art. 32 A localização do servidor público dar-se-á:

 

I - a pedido;

 

II - de ofício.

 

§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

 

§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:

 

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais próxima;

c) menos idoso.

 

§ 3º É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

 

I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;

 

III - à disposição de entidade de classe.

 

Art. 33 Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até dois dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 28 ou licença prevista no art. 118, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

Art. 34 Ao servidor público estudante que for localizado ex - ofício e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo Único. Não havendo, na nova localidade, instituição de ensino público ou o curso freqüentado pelo servidor público ou por seus dependentes, o Município arcará com o ônus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.

 

SEÇÃO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 35 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período e três anos durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade;

 

VI - relacionamento interpessoal.

 

§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado, mesmo quando for nomeado para um cargo igual.

 

§ 3º O estágio probatório deverá ser cumprido por todos os servidores públicos municipal, inclusive os que já ocupam cargo público no órgão, não podendo haver dispensa ou diminuição do período mencionado no caput deste artigo.

                          

Art. 36 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

§ 1º A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida periodicamente ao completar 12, 24 e 34 meses do estágio probatório, prazos estabelecidos em Decreto que regulamentará o assunto e que submeterá à Comissão de Avaliação.

 

§ 2º As conclusões das avaliações serão apreciadas, em caráter final, pela Comissão de Avaliação, especialmente criada para esse fim.

 

§ 3º Caso as conclusões das avaliações sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.

 

§ 4º Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, a Comissão de Avaliação encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

 

§ 5º É assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos diversos segmentos de servidores públicos na Comissão de Avaliação, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 37 A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no Art. 35, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato a Comissão de Avaliação para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito da defesa.

 

Art. 38 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:

 

I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público municipal;

 

II - nos casos de licença previstas no art. 118, II, III e X;

 

III - nos casos de licença previstas no art. 118, I e IV, por prazo de até noventa dias.

 

Parágrafo Único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

 

SEÇÃO VIII

DA ESTABILIDADE

 

Art. 39 O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado na avaliação de desempenho adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargos públicos do município de Rio Bananal.

 

Art. 40 O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 41 Será readaptado em atividade compatível com a sua aptidão física e mental o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a cargo do órgão médico de pessoal.

 

§ 2º O ato de readaptação é da competência do Prefeito Municipal.

 

§ 3º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 42 A readaptação será efetivada, após conclusão de curso de treinamento, quando aconselhável, realizado por autorização da autoridade competente.

 

Art. 43 A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 44 É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos.

 

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 45 Aproveitamento é à volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.

 

§ 2º O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 47 Reintegração é a reinvestidura do servidor público no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 2º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 3º O servidor público reintegrado será submetido à inspeção médica.

 

§ 4º Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 5º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

CAPÍTULO VI

DA RECONDUCÃO

 

Art. 48 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por retornar da condição de disponibilidade.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 49 Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 50 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 95.

 

§ 2º Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 51 O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.

 

Art. 52 O servidor público poderá ser cedido aos Governos de outros Municípios, do Estado ou da União, sem ônus pelo prazo máximo de quatro anos, salvo situações especificadas em lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2017)

 

Parágrafo Único. Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2017)

 

Art. 53 A cessão de servidor público para o Poder Legislativo somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2017)

 

Art. 54 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Município por período igual ao do afastamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2017)

 

Art. 55 É permitido ao servidor público municipal ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder para:

 

I - participar de congressos, treinamentos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II - cumprir missão de interesse do serviço;

 

III - frequentar curso de aperfeiçoamento, ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular, com carga horária não superior a 220 horas.

 

§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município, Estado ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.

 

§ 3º No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Município o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

 § 4º Não será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo em comissão.

 

 Art. 56 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, se houver;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.

 

Art. 57 Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, sem remuneração, até decisão final transitada em julgado.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 58 A vacância de cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - aposentadoria;

 

III - falecimento;

 

IV - declaração de perda de cargo;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI - readaptação;

 

VII - recondução.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 59 A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) de ofício;

b) a pedido.

 

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 16, § 1º.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Art. 60 O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 61 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 62 Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo Único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público municipal.

 

Art. 63 Para exonerar, são competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art. 9o, salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 64 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

 

Art. 65 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 66 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

 

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos municipais deverão ser pagos até o segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.

 

Art. 67 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como subsidio ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 90 inciso I, as alíneas C, D, E, F e G, no inciso II as alíneas A, B, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

 

§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente.

 

Art. 68 O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 93.

 

 Art. 69 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

 

II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores a quarenta por cento da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.

 

§ 2º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 3º O servidor público em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.

 

§ 4º A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2o.

 

Art. 70 Mediante autorização do servidor público poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 80/2024)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 37/2018)

 

Parágrafo único. A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar a quarenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 80/2024)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 37/2018)

 

Art. 71 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 72 Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - indenização;

 

II - auxílios financeiros;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - décimo terceiro vencimento.

 

§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 73 Constituem indenizações ao servidor público:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diária.

 

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 74 A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, e pelo afastamento previsto no art. 79, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos artigos 55, II e 121, devendo ser paga adiantadamente.

 

§ 1º Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado.

 

§ 2º Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Município ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.

 

§ 3º À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.

 

Art. 75 A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a dois meses de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.

 

Art. 76 Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos artigos 52, 53 e 54 ou afastado na forma do artigo 55, I e III.

 

Art. 77 O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:

 

I - não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

 

II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 

III - não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 55, II.

 

IV - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 80.

 

Parágrafo Único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

Art. 78 Será concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 79 Ao servidor público que, a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento e poderá ser paga adiantadamente ou ressarcida.

 

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.

 

§ 3º A diária também será devida ao servidor público designado para participar de órgão colegiado municipal, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo municipal.

 

§ 4º Não fará jus a diária o servidor que se mantiver afastado do Município por um período inferior a quatro horas.

 

Art. 80 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Art. 81 A diária será fixada por Ato de cada Poder, com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a quinze dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.

 

Art. 82 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

SEÇÃO III

DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS

 

SUBSEÇÃO I

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 83 O salário-família é devido ao servidor público ativo ou ao inativo do Município nos termos de lei específica e nos seguintes casos:

 

I - Pela esposa ou companheira que não exerça atividade remunerada;

 

II - Por filho menor de quatorze anos ou inválido;

 

III - Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do servidor.

 

§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam a expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se estes os tutelados na forma da lei.

 

§ 2º No caso de companheira nos termos do inciso I, o requerimento será instruído com relatório firmado por Assistente Social, atestando a condição do servidor.

 

§ 3º A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

            

SUBSEÇÃO II

DO AUXILIO-NATALIDADE

 

Art. 84 A servidora gestante ou ao servidor, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora, inscrita como sua dependente no Departamento de Pessoal, será concedido auxílio-natalidade.

 

§ 1º O valor do auxílio natalidade é igual a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo que tiver exercendo.

 

§ 2º Em caso de nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

 

§ 3º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado por atestado médico que a gestação já estava, pelo menos, acima da vigésima semana.

 

Art. 85 O pagamento do auxílio-natalidade será pago mediante requerimento protocolado pelo servidor, acompanhado da devida certidão de nascimento.

 

Art. 86 Quando pai e mãe forem funcionários o auxílio-natalidade será devido a um deles.

 

Art. 87 Será concedido auxílio-natalidade ao servidor público municipal adotante ou que obtiver a guarda judicial expedida pelo Poder Judiciário.

 

SUBSEÇÃO III

DAS OUTRAS CONCESSÕES PECUNIÁRIAS

 

Art. 88 O tratamento do funcionário acidentado em serviço correrá por conta do Município, desde que não servido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, previamente autorizado e orientado pelo serviço médico municipal.

 

Art. 89 Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horário a que estiver sujeito.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

 

§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá instruir requerimento do Chefe do órgão onde tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

     

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

SUBSEÇÃO I

DA ESPECIFICAÇÃO

 

Art. 90 Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - gratificação por;

 

a) exercício de função gratificada;

b) exercício de cargo em comissão;

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;

d) prestação de serviço extraordinário;

e) prestação de serviço noturno;

f) por participação em comissões especiais;

h) produtividade;

i) salário família.

 

II - adicional de:

 

a) tempo de serviço;

b) férias.

 

§ 1° Para conceder as gratificações e adicionais previstas neste artigo são competentes:

 

I - na administração Direta do Poder Executivo, o Prefeito Municipal;

 

II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.

 

III - no Poder Legislativo, autoridade competente.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 91 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, sendo esta de caráter transitório, não incorporando ao vencimento.

 

Art. 92 Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 118, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

 

Art. 93 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pela remuneração do seu cargo efetivo.

 

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será definida na respectiva Estrutura Administrativa do Órgão e Entidade.

        

§ 2º No caso do servidor que optar pelo vencimento do cargo em comissão, ele perceberá apenas o valor base da tabela salarial correspondente ao nível do cargo nomeado sem quaisquer vantagens de seu cargo efetivo, ressalvado as gratificações previstas em Lei específica.

 

SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA

 

Art. 94 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a uma gratificação nos termos desta lei.

 

§ 1º Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo da gratificação referida no caput deste artigo.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, e não se incorpora ao vencimento do servidor.

 

§ 3º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.

 

Art. 95 Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

 

Art. 96 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo Único. Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal.

 

SUBSEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 97 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

 

Art. 98 O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 19.

 

§ 1º O cálculo da hora extra será efetuado sobre o vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público, sendo vedada a sua incorporação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 37/2018)

 

§ 2º A concessão da gratificação de que trata este artigo dependerá de requisição justificada da chefia imediata, autorizada pelo Secretário da pasta a qual se vincula o servidor e o Prefeito Municipal.

 

Art. 99 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 52 (cinqüenta e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 20, §§ 1º e 2º.

 

Art. 100 A gratificação prevista por serviço extraordinário não incorporará à remuneração.

 

Art. 101 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

SUBSEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO

 

Art. 102 O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

SUBSEÇÃO VII

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO ESPECIAL

 

Art. 103 Será devida ao servidor que participar de Comissão Especial uma gratificação equivalente a 01 (uma) Unidade Padrão-Fiscal Municipal, por participação em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 63/2022)

 

§ 1º A participação nas comissões será comprovada através de ata de reunião e o pedido do pagamento da gratificação autorizada pelo secretário da pasta de lotação do servidor e Prefeito Municipal.

 

§ 1°-A O servidor somente poderá ser designado, concomitantemente, para atuar em até cinco comissões de que trata o caput, sendo-lhe garantido o recebimento da gratificação por comissão e, não por ato realizado na comissão, até sua conclusão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2022)

 

§ 1°-B Concluído o trabalho da comissão para a qual foi instituída, deverá o presidente elaborar relatório final e enviar ao setor de recursos humanos para findar o recebimento da gratificação dos participantes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2022)

 

§ 2º O valor da gratificação prevista no caput, quando cumulada até o limite máximo previsto no §°1-A, não poderá ultrapassar o valor do salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 63/2022)

 

§ 2°-A Para fins de concessão da gratificação prevista no caput, considera-se serviço extraordinário aquele de situação anormal do serviço ordinário do servidor quando designado para compor comissão especial a fim de atender o interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2022)

 

§ 3º As condições e comissões especiais serão regulamentados através de decreto.

 

§ 4° As comissões permanentes já instituídas receberão a gratificação prevista no caput por ato praticado, devendo ser comprovado mediante ata de realização do respectivo trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2022)

 

 

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

 

Art. 104 A gratificação por produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em lei.

 

SUBSEÇÃO IX

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 105 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à Administração Pública Municipal de Rio Bananal o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

 

SUBSEÇÃO X

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 106 Por ocasião das férias do servidor público efetivo, comissionado, contratado e ocupante de cargo de secretarias municipais, ser-lhe-á devido um adicional correspondente a dois terços da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

SEÇÃO V

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

 

Art. 107 Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1º O décimo terceiro vencimento dos servidores em cargo de provimento efetivo será pago em duas parcelas, sendo a primeira parcela correspondente a cinqüenta por cento até o dia quinze do mês de setembro e a segunda parcela correspondente a cinqüenta por cento até o dia vinte do mês de dezembro daquele exercício, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas:

 

§ 2º Os servidores que ingressarem no serviço público municipal no decorrer de determinado exercício financeiro receberão em dezembro o décimo terceiro vencimento, na proporção dos meses de efetivo exercício prestado.

 

§ 3º O servidor efetivo que vier a deixar o serviço público municipal antes de findo o respectivo exercício financeiro, qualquer que seja o motivo, deverá ressarcir ao Erário o décimo terceiro vencimento recebido em adiantamento, obedecido à proporção dos meses já incorporados.

 

§ 4º Para efeitos de concessão do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á como mês integral à fração de mês igual ou superior a 15 dias.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 108 O servidor público efetivo, comissionado, contratado e ocupante de cargo de secretarias municipal fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção:

 

I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

 

II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

 

III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

 

IV - doze dias, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

 

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor público direito a férias.

     

§ 3º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.

 

§ 4º Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 5º O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.

 

§ 6º O período de referência para apurar as faltas previstas nos incisos I a IV deste artigo, será o ano civil do período aquisitivo de férias.

 

§ 7º A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês:

 

a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

b) para ressarcimento ao erário, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.

 

§ 9º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 10 O período de férias interrompido será gozado de uma só vez observado o disposto no caput deste artigo.

 

§ 11 As férias gozadas conforme referido nos §§ 5o. e 6o., deverão ser comunicadas ao órgão de pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do servidor público.

 

§ 12 É vedada a conversão de toda férias em dinheiro, podendo o servidor converter até dez dias das férias em dinheiro havendo interesse do órgão municipal.

 

Art. 109 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar cursos com duração superior a doze meses suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

 

Art. 110 O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 111 Serão concedidas Férias-prêmio de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada dez anos de efetivo exercício.

 

Art. 112 Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no “caput” deste artigo, os seguintes afastamentos:

 

I - licença para trato de interesses particulares;

 

II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a trinta dias ininterruptos ou não;

 

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a noventa dias ininterruptos ou não;

 

IV - licença para tratamento da própria saúde quando superiores a  noventa dias, ininterruptos ou intercalados, salvo os casos de alta complexidade que exijam tratamento com repouso prolongado, até o limite de vinte e quatro meses, devendo ser comprovado mediante perícias, laudos médicos e outros documentos considerados necessários, emitidos mensalmente.

 

V - faltas injustificadas acima de 20, mesmo que intercaladas, no decênio;

 

VI - punição disciplinar que somem mais de quinze dias de suspensão, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

 

VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. A interrupção do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.

 

Art. 113 Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados. 

 

Parágrafo Único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.

 

Art. 114 O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.

 

§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.

 

Art. 115 O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.

 

Art. 116 É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.

 

Art. 117 O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo recebimento, em caráter permanente, de uma gratificação correspondente a dez por cento do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo.

               

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 118 Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde;

 

II - acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - gestação, à lactação e adoção;

 

IV - motivo de doença em pessoa da família;

 

V - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - serviço militar obrigatório;

 

VII - atividade política;

 

VIII - trato de interesses particulares;

 

IX - desempenho de mandato classista;

 

X - paternidade.

 

§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas com base em perícias médicas realizadas pela junta médica do município.

 

§ 2º As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.

 

§ 3º A licença prevista no inciso IV deste artigo, quanto tratar-se de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão será concedida pelo prazo máximo de trinta dias.

         

Art. 119 O servidor público licenciado na forma do art. 118, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Art. 120 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8o.

 

Art. 121 Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Art. 122 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

 

Art. 123 As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas por junta médica do município.

                                     

§ 1º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista no caput deste artigo, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.

 

§ 2º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 3º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 124 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

                            

I - lesão corporal;

 

II - perturbação funcional;

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho ou a morte.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência-trabalho-residência;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho;

d) doença profissional, doença do trabalho, doença por contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, entre outros.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 125 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico pericial descrever circunstanciado o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Art. 126 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do Município ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município.

 

Art. 127 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR GESTAÇÃO, LACTAÇÃO E ADOÇÃO

 

Art. 128 Será concedida licença à servidora pública efetiva gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, mediante inspeção médica oficial, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimortos, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

Art. 129 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora para amamentação, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

         

Art. 130 O servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

§ 1º No caso de criança com mais de um ano e menos de quatro anos de idade serão concedidos sessenta dias; se a criança tiver de quatro a oito anos serão concedidos trinta dias.

 

§ 2º No caso de revogação da guarda judicial antes do fim da licença fica o servidor obrigado a comunicar imediatamente à Administração e solicitar a interrupção do benefício.

 

Art. 131 A licença prevista no art. 130 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Art. 132 Fica garantida à servidora pública enquanto gestante mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

        

Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 133 O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social, supervisor da equipe do PSF (Programa Saúde da Família), comprovando a exclusividade de sua dependência.

 

§ 2º A licença será concedida:

 

a) com remuneração integral, até seis meses;

b) com redução de um terço, após este prazo até o décimo segundo mês;

c) com redução de dois terços, do décimo terceiro mês até o vigésimo quarto mês;

d) sem remuneração após o vigésimo quarto mês.

 

§ 3º Não se considera assistência pessoal à representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º A licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

 

Art. 134 Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.

 

§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro anos e sem remuneração.

 

§ 2º Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

 

§ 3º Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a concessão da licença de que trata este artigo.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 135 Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

                            

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou fundação pública.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 136 O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 137 A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos.

 

§ 1º Requerida à licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse da Administração.

 

§ 3º Não se concederá nova licença, com igual finalidade, antes de decorrido o efetivo exercício correspondente ao período da licença anterior, a contar do seu término.

 

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.

 

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.

 

§ 6º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal, cabendo-lhe a faculdade de recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.

 

§ 8º Compete ao Prefeito Municipal, na administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.

 

§ 9º No Poder Legislativo, a licença de que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.

 

§ 10 O servidor que não retornar ao final do período máximo da licença será exonerado automaticamente como abandono de emprego.

 

§ 11. O servidor licenciado na forma deste artigo poderá exercer outro cargo ou função na administração direta ou indireta, estadual, federal ou municipal, bem como cargos em empresas privadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 138 É assegurado ao servidor público, na forma do art. 118, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de três, na forma da lei, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

                  

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedido em ambos o cargo, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

SEÇÃO XI

DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 139 A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de três dias corridos, a contar da data do nascimento do filho.

 

Art. 139  A licença-paternidade será concedida ao servidor público será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES

 

Art. 140 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 141 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 142 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Art. 143 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 144 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 145 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 146 O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 147 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I - em cinco anos:

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b)quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública municipal, inclusive diferenças e restituições.

 

II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

           

Art. 148 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 149 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Art. 150 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 151 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.

 

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 152 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, sem prejuízo de seus vencimentos, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 1º Conceder-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidos em lei.

 

§ 2º O servidor em disponibilidade terá direito ao 13° vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.

 

§ 3º O servidor em disponibilidade terá direito ao salário família.

  

Art. 153 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

 

Art. 154 A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.

 

Art. 155 O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 156 É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município de Rio Bananal, desde que remunerado.

           

Art. 157 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

Art. 157 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao em virtude de:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito dias ininterruptos;

 

III - Luto, por oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de pessoa da família até o primeiro grau, menores sob guarda ou tutela, cônjuge ou companheiro; quatro dias consecutivos por motivo de falecimento de pessoa da família até segundo grau.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

IV - exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio Município;

 

V - Participação obrigatória em júri;

 

VI - Exercício em cargo em comissão, na esfera municipal;

 

VII - Exercício em cargo efetivo em substituição;

 

VIII - frequência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

 

X - abonos previstos no art. 28;

 

XI - licenças;

a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) por convocação para o serviço militar obrigatório;

d) para atividade política, quando remunerada;

e) para desempenho de mandato classista.

 

XII - deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 33;

 

XIII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;

 

XIV - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

XV - cumprimento de missão de interesse de serviço;

 

XVI - freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XVII - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também municipal, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XIX - afastamento preventivo, se inocentado ao final;

 

XX - férias-prêmio;

 

XXI - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente;

 

XXII - Licença para campanha eleitoral, entre o registro e um dia após a eleição.

 

Art. 158 O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 159 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 160 O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.

 

Art. 161 A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhada das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 1º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

Art. 162 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Art. 163 Por negociação coletiva, para fins desta Lei, entende-se o procedimento pelo qual as entidades representativas dos servidores públicos civis e a administração pública municipal buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que ocorrem em suas relações coletivas de trabalho.

 

Parágrafo Único. A negociação coletiva será permanente, devendo ser pautada nos princípios da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis dos servidores e da população.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Art. 164 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:

 

I - o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

 

II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III - licença para desempenho de mandato classista na forma do art. 138;

 

IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo de direção de entidade sindical;

 

V- a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pela entidade a que pertença;

 

VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus filiados.

 

Art. 165 Ao sindicato representativo de categoria de servidores públicos é assegurado:

 

I - a participação obrigatória nas negociações coletivas;

 

II - a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da categoria;

 

III - o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;

 

IV - representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos;

 

V - o desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva;

 

VI - desconto da contribuição sindical dos servidores, na importância correspondente da remuneração de um dia de trabalho, o que ocorrerá uma vez ano, sempre no mês de março.

 

Art. 166 A taxa de fortalecimento sindical ou assemelhada em favor da entidade sindical representativa do servidor público, deliberada em assembléia geral da categoria, poderá ser  descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia do servidor.

 

Parágrafo Único. A taxa referida neste artigo incidirá sobre o vencimento ou remuneração dos servidores públicos integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação, desde que o benefício resultante da atuação da entidade sindical seja extensivo a estes servidores, na forma definida em assembléia geral.

 

Art. 167 A devolução das contribuições ou taxas previstas nos arts. 165, VI e 166, indevidamente descontadas do servidor público será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.

 

Art. 168 Os descontos previstos no art. 165, V serão efetuados sem qualquer custo, e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias.

 

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 169 São deveres do servidor público:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública municipal.

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - constada a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária, deverá comunicar imediatamente ao setor competente.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art.170 Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se à associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;

 

XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública municipal;

 

XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 171 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto o permissivo contido no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público.

 

§ 3º A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.

 

§ 4º Será considerado como acúmulo de cargo os casos de licença nos termos do artigo 137.

 

Art. 172 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 93.

 

Art. 173 Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público, no prazo improrrogável de dez dias corridos, optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 174 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 175 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal deverá ser liquidada na forma prevista no art. 69, § 2°.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 176 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor público, nessa qualidade.

 

Art. 177 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

                  

Art. 178 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 179 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 180 São penas disciplinares:

 

I - advertência verbal ou escrita;

 

II - suspensão;         

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 181 A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 170, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 182 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 170, IV a XVIII, não podendo exceder noventa dias.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Art. 183 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV- improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos cofres do Município e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas no art. 170, XIX a XXVI.

 

Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 170, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 184 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 185 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias intercaladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 186 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 187 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 170, IV a XXVI, pelo não-cumprimento das disposições contidas no art. 169, I a XIV.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 188 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 189 A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal, por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.

 

Art. 190 A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 183, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 191 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 180, II a V.

 

Art. 192 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 193 São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 194 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé;

 

Art. 195 As penas disciplinares serão aplicadas por:

 

I - chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos  de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou fundação no caso de suspensão e de advertência;

 

III - autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Parágrafo Único. As penas disciplinares de servidores públicos integrantes do Poder Legislativo serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.

 

TÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 196 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.

 

Art. 197 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 198 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos efetivos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

§ 2º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.

 

§ 3º São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e fundações públicas.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no §. 2o, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 199 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 200 O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 201 No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração que atribuirá às comissões constituídas para sua realização, compostas no mínimo por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento.

 

§ 1º A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de no mínimo três membros.

 

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 202 No âmbito do Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 201, encaminhando-se no prazo de setenta e duas horas cópia do processo ao Sindicato dos Servidores Públicos do município de Rio Bananal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

Art. 203 O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

Art. 204 Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito, poderá ser criada uma comissão especial constituída de no mínimo três servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e estável.

 

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 205 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 206 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 207 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 180, salvo motivo justificado.

 

Art. 208 Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 210 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 211 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 212 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 213 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos artigos. 210 e 211.

 

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 214 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 215 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum;

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.

 

Art. 216 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 217 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por duas vezes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 218 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.

 

Art. 219 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 220 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 221 No prazo de até sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 222 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 223 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.

 

Art. 224 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 225 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 226 O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 227 Serão assegurados transportes e diárias:

 

I - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 228 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:

 

I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

Art. 229 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 230 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 231 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 232 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 233 A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 234 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.

 

Art. 235 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 195.

 

 Art. 236 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 237 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato de prestação de serviços, por tempo determinado.

 

Art. 238 As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

III - atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

 

IV - licenças;

 

V - férias.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica sendo que o prazo de vigência dos contratos serão estabelecidos no termo contratual, não podendo exceder a um ano.

 

§ 2º As contratações serão autorizadas:

 

I - na administração direta, pelo chefe do poder executivo;

 

II - nas autarquias e fundações públicas, pelo seu dirigente superior;

 

III - no Poder Legislativo Municipal, pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 239 Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem vinculados.

 

Art. 240 É assegurado aos contratados o direito a gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo de vigência da contratação previsto no ato de admissão.

 

Art. 241 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

TÍTULO XII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 242 Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta lei os atuais servidores públicos municipais estatutários da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, do Poder Legislativo.

 

Art. 243 O dia do servidor público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.

 

Art. 244 São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.

 

Art. 245 É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 246 Considera-se sede, para fins desta Lei, o Município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.

        

Art. 247 O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Rio Bananal permanece o Estatutário nos termos da presente Lei.

 

Art. 248 Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta e das autarquias passam a ser regidos por esta Lei.

 

Art. 249 Até que sejam expedidas as normas regulamentadoras da presente lei, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com esta conflitem.

 

Art. 250 A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de quaisquer dos Poderes dar-se-á exclusivamente na forma da presente Lei.

 

Art. 251 O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma determinada pelo artigo 241, será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive férias, férias prêmios, décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 251 O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma determinada pelo artigo 242, será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive férias, férias prêmios, décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2016)

 

§ 1º Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas desta Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idênticos fundamentos.

 

§ 2º Para efeito de concessão de férias prêmios, o tempo de serviços dos servidores de que trata o “caput” deste artigo prestado anteriormente à vigência desta Lei Complementar, será computado de acordo com as seguintes regras:

 

I - serão concedidas férias prêmios de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor, em atividade, que as requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público municipal, nos termos desta Lei;

 

II - na hipótese de o servidor optar pelo recebimento da gratificação permanente sobre o vencimento, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo do serviço prestado, sendo:

 

a) percentual de zero virgula vinte e um por cento, referente a cada mês trabalhado até publicação desta Lei;

b) percentual de zero virgula zero nove por cento, referente a cada mês trabalhado após a publicação da Lei;

c) percentual de um por cento ao ano a partir da publicação desta Lei;

d) os benefícios constantes das alíneas “a” a “c” somente serão concedidos ao completar o período de dez anos.

 

Art. 252 O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, expedirão os atos necessários à plena execução das disposições desta Lei.

 

Art. 253 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 254 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de Setembro de 2011.

 

Art. 255 Ficam revogadas as Leis Nº. Lei 239 de 22/03/1990, Lei 154 de 06/05/1988, Lei 272 de 14/08/1990, Lei 260 de 12/06/1990 e lei 712 de 16/12/2004 bem como as demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e onze (2011).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.