LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 04 DE MARÇO DE 2022

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu Sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º O artigo 103 da Lei Complementar 001/2011, de 06 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 103 Será devida ao servidor que participar de Comissão Especial uma gratificação equivalente a 01 (uma) Unidade Padrão-Fiscal Municipal, por participação em comissão”.

 

Art. 2° Fica acrescentado o § 1°-A e § 1°-B ao artigo 103 da Lei Complementar 001/2011, de 06 de setembro de 2011, a saber:

 

 “§ 1°-A O servidor somente poderá ser designado, concomitantemente, para atuar em até cinco comissões de que trata o caput, sendo-lhe garantido o recebimento da gratificação por comissão e, não por ato realizado na comissão, até sua conclusão.

 

§ 1°-B Concluído o trabalho da comissão para a qual foi instituída, deverá o presidente elaborar relatório final e enviar ao setor de recursos humanos para findar o recebimento da gratificação dos participantes.”

 

 Art. 3° Fica alterado o § 2° do artigo 103 da Lei Complementar 001/2011, de 06 de setembro de 2011, a saber:

 

 “§ 2º O valor da gratificação prevista no caput, quando cumulada até o limite máximo previsto no §°1-A, não poderá ultrapassar o valor do salário mínimo vigente.”

 

Art. 4° Fica acrescentado o § 2°-A ao artigo 103 da Lei Complementar 001/2011, de 06 de setembro de 2011, a saber:

 

“§ 2°-A Para fins de concessão da gratificação prevista no caput, considera-se serviço extraordinário aquele de situação anormal do serviço ordinário do servidor quando designado para compor comissão especial a fim de atender o interesse público.”

 

Art. 5° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 103 da Lei Complementar 001/2011, de 06 de setembro de 2011, a saber:

 

“§ 4° As comissões permanentes já instituídas receberão a gratificação prevista no caput por ato praticado, devendo ser comprovado mediante ata de realização do respectivo trabalho.”

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos quatro (04) dia do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

EDMILSON SANTO ELIZIÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.