LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

"ALTERA O ARTIGO 29-B DA LEI COMPLEMENTAR 01, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° O artigo 29-B, da Lei Complementar n° 01 de 06 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29-B Serão concedidas faltas abonadas aos servidores, até o máximo de 6 (seis) por ano, devendo respeitas as seguintes condições:

 

I - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 8 (oito) horas diárias;

 

II - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 30 (trinta) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 6 (seis) horas diárias;

 

III - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 20 (vinte) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 4 (quatro) horas diárias ou 1 (uma) falta abonada de 8 (oito) horas a cada 4 (quatro) meses;

 

IV - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 24 (vinte e quatro) horas semanais, fará jus a 1 (uma) falta abonada de 12 (doze) horas a cada 5 (cinco) meses ou 1 (uma) falta abonada de 8 (oito) horas a cada 3 (três) meses;

 

V - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 12 (doze) horas semanais, fará jus a 1 (uma) folga de 12 (doze) horas a cada 10 (dez) meses;

 

VI - O servidor público efetivo, no regime de plantão de 24x72 horas, fará jus a 1 (uma) folga de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis)

 

VII - O servidor público efetivo, no regime de plantão de 12x36 horas, fará jus a 1 (uma) folga de 12 (doze) horas a cada 3 (três) meses.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, cuja carga horária não esteja especificada nos incisos anteriores, terão direito a faltas abonadas proporcionais à sua carga horária semanal.

 

§ 1° Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, no bimestre seguinte a sua concessão, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2° A solicitação das faltas será feita antecipadamente num prazo de no mínimo 05 (cinco) dias.

 

§ 3° O mês que o servidor estiver de férias será contado integralmente para cálculo das faltas abonadas.

 

§ 4° No caso de falta abonada, o funcionário não sofrerá quaisquer descontos de vencimento, considerado, outrossim, o dia em que a falta se verificou, como de trabalho efetivamente realizado, para todos os efeitos legais.

 

§ 5° A falta abonada, quando autorizada pela chefia imediata, referirse-á ao dia de trabalho.

 

§ 6° Os limites previstos no "caput" deste artigo não serão renovados na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que, ato contínuo, iniciar o exercício de novo cargo ou função.

 

§ 7° Não serão concedidas faltas abonadas em dia anterior ou posterior a feriados ou pontos facultativos.

 

§ 8° Não serão abonadas faltas num mesmo dia, para mais do que 20% (vinte por cento) dos servidores de um mesmo setor.

 

§ 9° Não serão concedidas faltas abonadas ao servidor que apresentar mais que OI (um) dia de atestado por bimestre, seja qual for o título.

 

§ 10° A falta abonada poderá ser concedida junto às férias.

 

§ 11° O período aquisitivo para as faltas abonadas de 40 horas, 30 horas e 20 horas semanais seguirão a tabela do anexo I. Os demais servidores que não se enquadram na tabela do anexo I, a contagem começa a partir da publicação desta lei.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2023.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

Edimilson santo eliziário

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

KELLY ChristinA PATROCINIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

Anexo I

 

 

Tabela para 40 horas, 30 horas e 20 horas semanais

 

01/O1 a 29/02 - 1º abonada

01/03 a 30/04 - 2º abonada

01/05 a 30/06 - 3º abonada

 

01/07 a 31/08 - 4º abonada

01/09 a 31 /10 - 5º abonada

01/1 1 a 31/12 - 6° abonada

 

 

 

 

Tabela para plantões 12x36 horas

 

01/01 a 31/03 - 1º abonada

01/04 a 30/06 - 2° abonada

 

01/07 a 30/09 - 3° abonada

01/10 a 31/12 - 4° abonada

 

 

 

Tabelo paro plantões 24x72 horas

 

01/01 a 30/06 - 1º abonada

01/07 a 31/12 - 2° abonada