O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados artigos da Lei Complementar nº 001, de 06 de Setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 A nomeação far-se-á:
I –
II -
§ 1º Os cargos de
provimento em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei específica do respectivo Órgão
ou Entidade e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.”
Art. 28 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - Por oito dias
consecutivos, por motivo de falecimento de pessoa da família até o primeiro
grau, menor sob guarda ou tutela, cônjuge ou companheiro; quatro dias
consecutivos por motivo de falecimento de pessoa da família até o segundo grau.
V - ...
VI - Por cinco dias para
licença paternidade;
Art. 33 Quando a assunção
de exercício implicar mudança de localidade, o servidor público fará jus a um
período de trânsito de até dois dias.
Parágrafo Único - Na
hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no
art. 28 ou licença prevista no art. 118, I a IV e X, o prazo a que se refere
este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 139 A
licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa
ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco
dias corridos, a contar da data do nascimento do filho.
Art. 157 São considerados
como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma
específica, os afastamentos e as ausências ao em virtude
de:
I - ...
II - ...
III - Luto, por oito dias
consecutivos, por motivo de falecimento de pessoa da família até o primeiro
grau, menores sob guarda ou tutela, cônjuge ou companheiro; quatro dias
consecutivos por motivo de falecimento de pessoa da família até segundo grau.
Art. 202 No âmbito do
Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas, o processo
administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão,
que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe
o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 201, encaminhando-se no prazo de setenta e
duas horas cópia do processo ao Sindicato dos Servidores Públicos do município
de Rio Bananal.
Art. 251 O tempo de
serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma
determinada pelo artigo 242, será computado integralmente para todos os efeitos
legais, inclusive férias, férias prêmios, décimo terceiro vencimento, adicional
de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.”
Art. 2º Ficam adicionados os artigos 29-A, 29-B e 29-C à Lei Complementar nº 001, de 06 de Setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A Todo servidor público efetivo terá o dia de seu
aniversário convertido em folga sem ônus algum para o mesmo.
Art. 29-B Serão
concedidas a todo servidor efetivo 06 (seis) faltas abonadas por ano, na
seguinte forma:
01/01 a 29/02 - 1º abonada
01/03 a 30/04 - 2º abonada
01/05 a 30/06 - 3º abonada
01/07 a 31/08 - 4º abonada
01/09 a 31/10 - 5º abonada
01/11 a 31/12 - 6º abonada
§ 1º O servidor
solicitará a falta abonada à chefia imediata com pelo menos 05 (cinco) dias de
antecedência.
§ 2º A falta abonada
poderá ser concedida junto às férias.
§ 3º O mês em que o
servidor estiver de férias será contado integralmente para cálculo das faltas
abonadas.
§ 4º Não serão concedidas
faltas abonadas em dia anterior ou posterior a feriados ou pontos facultativos.
§ 5º O controle das
faltas abonadas durante o ano será elaborado pelo próprio servidor,
sujeitando-se o mesmo, em caso de procedimento desidioso, responder por seus
atos na forma da lei.
§ 6º Não serão concedidas
faltas abonadas ao servidor que apresentar mais que 01 (um) dia de atestado por
bimestre, seja a que título for.
§ 7º Não serão abonadas
faltas num mesmo dia, para mais do que 20% (vinte por cento) dos servidores de
um mesmo setor.
Art. 29-C Ao servidor
efetivo que, durante o ano, não tiver uma só ausência ao serviço, justificativa
ou não, será concedido abono equivalente à oitava parte de sua remuneração
daquele mês.
§ 1º Não serão
computadas, para efeito deste artigo, as faltas abonadas concedidas aos
servidores nem a folga concedida pelo dia de seu aniversário.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de dois mil e dezesseis, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito
Municipal
Registrado
e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
EDIGAR
CASAGRANDE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio
Bananal.