Art. 1º - Fica criado
o Cargo de Provimento
Art. 2º - O Cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino, será subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º - Aplica-se ao Cargo criado por esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989, e Lei nº 237/, de 22 março de 1990.
Art. 4º - A nomeação para o cargo criado por esta Lei será feita por Ato do Poder Executivo, após eleição direta, conforme Artigo 195 da Lei Orgânica Municipal de Rio Bananal.
Art. 5º - O exercício do Cargo criado por esta Lei só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o mesmo.
Parágrafo Único - Afastando-se do Cargo o servidor perderá a respectiva remuneração.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 132/87 de 10 de março de 1987.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
TÍTULO DO CARGO |
QUANTIDADE |
FORMA DE
REMUNERAÇÃO |
Diretor de Estabelecimento de Ensino |
10 |
* |
* A forma de remuneração do cargo obedecerá ao disposto no Anexo I, Anexo II e Anexo III da Lei nº 237/90, de 22 de março de 1990
(Plano de Carreira e Vencimentos para o Magistério Público do Município de Rio Bananal)