Art. 1º - Fica instituído na
forma da presente lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Rio
Bananal/ES., respeitado o disposto no art. 170 da
Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura e respectiva carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas de títulos e dispões
quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais
e subsidiariamente, a Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio
Bananal e Legislação Complementar.
Art. 2º - Para efeitos
deste estatuto, denominam-se profissionais do magistério o conjunto de
servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena,
inspeciona, oriente ou planeja a educação que, por sua condição funcional,
esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º - Por atividades
do magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas docência
e especialização.
Art. 4º - Os profissionais
do Magistério compreendem as seguintes categorias:
I
- docentes;
II
- especialistas em educação;
III
- auxiliares.
§ 1º - São docentes os que, proporcionando
educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º - São especialistas em educação os que
desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão,
orientação e assessoramento, no âmbito das escolas específicos da Secretária
Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º - São auxiliares os servidores que exerçam
atividades administrativas de apoio às atividades de ensino.
Art. 5º - Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I
- Oferecer melhores condições de trabalho aos profissionais do Grupo do
Magistério do Município, estimulando-os no exercício da profissão.
II
- Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do
magistério público a efetivação no plano de carreira com piso salarial
profissional;
III
- garantir o aperfeiçoamento periódico e sistemático dos profissionais do
magistério;
IV
- fixar critérios para ingresso por concurso público de provas de títulos,
readaptação, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e promoção à
carreira do magistério;
V
- criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de
profissionais habilitados em situações especiais.
Art. 6º - O Quadro de
Profissionais do Magistério, constituído de cargos de provimento efetivo,
funções gratificadas e cargos comissionados, é estruturado em classes dispostas
gradualmente, com promoção sucessiva, por merecimento e antigüidade, cada uma compreendendo níveis de
titulação, estabelecidos de acordo com a formação especifica.
§ 1º - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições
e responsabilidades conferidas a um funcionário, com denominação própria
definida em lei, número certo e estipêndio correspondente.
§ 2º - Promoção é a elevação do ocupante do cargo
à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
§ 3º - Classe é a agrupamento de cargos da mesma
natureza funcional, com atribuições e responsabilidades, abrangendo níveis
idênticos de titulação relativos ao grau de formação especifica para
magistério.
§ 4º - Nível é a referência que corresponde à
habilitação específica para o exercício de uma determinada profissão do
magistério.
Art. 7º - As classes
constituem a linha de promoção no âmbito de cada categoria funcional, em
virtude de antigüidade e
valorização do desempenho no exercício das atribuições especificas do cargo.
Art. 8º - Cada classe
contém um número determinado de cargos, fixados em lei.
Parágrafo Único - Os cargos de que
trata este artigo serão distribuídos pelas classes em promoção, de acordo com
as necessidades e o interesse do ensino.
Art. 9º - As categorias
funcionais do Grupo de Profissionais do Magistério ficam assim constituídas:
I
- Professor;
II
- especialista em educação;
III
- auxiliar.
§ 1º - Integram a categoria funciona de professor
os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as
atividades docentes de ensino pré-escolar, fundamental e médio.
§ 2º - Integram a categoria funcional de
especialista aos cargos de:
I
- orientador educacional;
II
- supervisor escolar;
III
- administrador escolar;
IV
- inspetor educacional.
§ 3º - Integram a categoria funcional de
auxiliares os cargos de:
I
- secretário escolar;
II
- auxiliar de secretaria;
III
- coordenador de turno;
IV
- inspetor de alunos.
§ 4º - Para efeito deste artigo:
I
- professor é a categoria integrada por membro magistério com formação
especifica para o campo de autuação, obtida em curso de nível médio ou
superior, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação do
processo de ensino-aprendizagem no exercício da docência em turmas de alunos de
ensino fundamental e médio, regular e supletivo, da educação especial e a
pré-escolar, conforme titulação;
II
- especialista em educação é a categoria integrada por profissionais do
magistério em formação específica para o campo de atuação, obtida em curso de
nível superior, responsável pela administração, supervisão, orientação,
inspeção, planejamento, controle e avaliação do ensino fundamental e médio, no
nível administrativo central e escolar;
III
- secretário escolar, auxiliar de secretaria e coordenador de turno são
categorias integradas por pessoas com formação obtida em curso de nível médio,
participando como diretor de todas as atividades que formalizem legalmente o
processo aluno/escola;
IV
- inspetor de alunos é uma categoria integrada por pessoas com formação a nivel de ensino fundamental, para atuação conjunta e
auxiliar das atividades da escola.
Art. 10 - O quadro de
magistério será composto de níveis que constituem a linha de habilitação do
profissional de magistério, com as seguintes características:
Nível
1 - habilitação específica de nível médio;
Nível
2 - habilitação especifica de nível médio acrescida de estudos adicionais;
Nível
3 - habilitação específica de grau superior a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura e curta duração;
Nível
4 - habilitação especifica em grau superior a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no
Magistério da Educação;
Nível
5 - professor ou especialista com curso superior de licenciatura plena, mais
curso de especialização latu sensu
em área afim;
Nível
6 - professor ou especialista com curso de mestrado.
§ 1º - Entende-se por habilitação específica aquela
obtida em curso, cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do
profissional, no cargo em que tiver exercício.
§ 2º - A inserção dos níveis previstos nesta lei
na tabela salarial da Prefeitura Municipal de Rio Bananal será objeto de regulamentação
posterior, com a participação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11 - Compete ao professor as
tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino
fundamental e médio, inclusive na educação pré-escolar, segunde
sua classificação.
Art. 12 - Compete ao
especialista de educação, a nível de unidade escolar
as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e
supervisão escolar, segunde sua classificação.
§ 1º - Compete ao orientador educacional o
trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação
junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo de ensino e aprendizagem, conforme
legislação especifica.
§ 2º - Compete ao supervisor escolar planejar,
orientar, acompanhar e avaliar todas as atividades pedagógicas do
estabelecimento de ensino, promovendo integração entre as atividades, áreas de
estudos ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º - Compete ao administrador escolar planejar,
organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao
corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no estabelecimento de ensino.
§ 4º - Compete ao inspetor educacional: a
inspeção, a assistência e o controle geral do processo administrativo das
escolas segundo o assessoramento, controle e avaliação do processo educacional
desenvolvido pela direção da unidade escolar.
Art. 13 - Compete ao
diretor escolar:
a)
planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível da unidade escolar sob sua
jurisdição;
b)
discutir e executar normas e programas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c)
baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d)
zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e)
realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e
produtiva, visando à sua participação na vida escolar;
f)
responder pela produtividade da unidade escolar;
g)
zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentando
relatório financeiro à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à
comunidade escolar, semestralmente;
h)
discutir e executar os programas estabelecidos pela secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
i)
executar outras atividades correlatas.
Art. 14 - Os cargos do
magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
no art. 32, II, da Constituição Estadual para investidura em cargo público, observadas as normas especificas deste Estatuto.
Art. 15 - O provimento dos
cargos do magistério far-se-á por:
I
- nomeação na forma prevista no art. 32, II, da Constituição Estadual;
II
- promoção;
III
- transferência;
IV
- reintegração;
V
- aproveitamento;
VI
- reversão.
Parágrafo Único - A readaptação
far-se-á na forma estabelecida no Estatuto do Funcionalismo Público do
Município de Rio Bananal.
Art. 16 - Constitui
titulação mínima para provimento de cargo na categoria de professor:
I
- habilitação especifica de nível médio para atuação nas quatro séries iniciais
do ensino fundamental, em classe de pré-escolar e de educação especial;
II
- habilitação específica de grau superior em curso de licenciatura de curta duração
ou plena para atuação nas quatro séries finais do ensino fundamental, ou
registro definitivo no Ministério da Educação;
III
- curso especifico de especialização, de cento e
oitenta horas, ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela
administração do ensino, que será exigido para atuação em classes de pré-escola
e de educação especial, e em educação física;
IV
- habilitação especifica de ensino médio para professor portador de estudos
adicionais que poderá atuar até 6ª série do ensino fundamental.
Art. 17 - Constitui
titulação mínima para provimento de cargo na categoria de especialista em
educação, habilitação especifica de grau superior em curso de licenciatura
plena ou curta para atuação no campo da especialidade, no ensino fundamental.
Art. 18 - Constitui titulação mínima para provimento de
cargo na categoria de orientador de educação física, habilitação específica em
curso de licenciatura plena, na área de educação física.
Art. 19 - Constitui
titulação mínima para provimento de cargo na categoria de secretário escolar,
auxiliar de secretaria, habilitação em curso de ensino médio com registro no
Ministério da Educação.
Art. 20 - A nomeação será
feita em comissão, quando se tratar de cargo de direção ou chefia, secretário
escolar ou coordenador de turno, que em virtude da Lei nº
154/88, de 06 de maio de 1988, assim
deve ser provido.
Parágrafo Único - Não poderá ser
nomeado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado por furto,
roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta ou crime cometido a administração pública ou a defesa nacional, bem como
aqueles enquadrados no art, 32, § 5º, e art. 35 da
Constituição Estadual.
Art. 21 - Promoção é o ato
Pelo qual o profissional de magistério é elevado a cargo de classe
imediatamente superior àquela a que pertence por antigüidade ou merecimento.
Parágrafo Único - A remuneração
dos profissionais de magistério municipal será fixado
de acordo com o disposto no art. 170, V, da Constituição Estadual.
Art. 22 - A promoção do
profissional de magistério obedecerá ao critério de antigüidade e de merecimento no exercício das
atribuições específicas do cargo.
§ 1º - Não pode ser promovido o profissional do magistério
que contar, na classe a que pertence, menos de dois
anos de serviço no cargo.
§ 2º - Interrompe o exercício para fins de
promoção:
I
- licença para trato de interesses particulares;
II
- penalidades previstas em lei;
III
- afastamento das funções específicas do cargo que ocupa.
Art. 23 - As promoções
dar-se-ão bienalmente obedecendo ao principio da alternância por merecimento e
por antigüidade.
Art. 24 - A promoção por antigüidade é automática, não
depende da existência de vaga e é feita, em avanço horizontal, dentro da classe
a que pertence o funcionário.
Art. 25 - A promoção por
merecimento depende da existência de vaga, comprovação de habilitação exigida
para o cargo, avaliando-se os elementos referentes à
competência, eficiência e zelo funcionais, disciplina e assiduidade cuja
apuração obedece a critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo Único - À promoção por
merecimento concorrem todos os profissionais integrantes de rede municipal de
ensino, desde que legalmente habilitados.
Art. 26 - Remoção á e
localização do profissional de magistério em unidade de ensino diversa daquela
em que foi alocado anteriormente, atendendo aos interesses das partes e às
necessidades de ensino, sem alteração da situação funcional.
§ 1º - a remoção dar-se-á ex officio
ou a pedido do servidor.
§ 2º - A remoção por permuta será feita, atendendo
interesse da administração, entre servidores ocupantes de igual cargo e
processada a pedido escrito dos interessados.
Art. 27 - É vedada a
remoção ex officio do servidor licenciado para
campanha eleitoral ou exercente de cargo eletivo.
Art. 28 - Será readaptado
em atividade compatível com sua aptidão física e mental, por força de laudo médico,
o profissional de magistério que sofrer modificação no seu estado de saúde que
o impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo.
Parágrafo Único - A readaptação
será concedida, desde que se submeta após rigorosa inspeção médica, mediante
encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 29 - A localização do
profissional de magistério readaptado será determinada, observando os seguintes
critérios:
I
- permanência na unidade escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu
a readaptação,
II
- efetivação da readaptação após conclusão de curso de treinamento, quando
aconselhável, realizado pela Secretaria Municipal de educação.
Parágrafo Único - A readaptação
não acarretará recesso nem aumento de vencimento.
Art. 30 - O profissional
de magistério regente de classe, se readaptado em função diversa da do cargo de
que é titular nessa qualidade, não fará jus aos benefícios pecuniários dessa
modalidade.
Art. 31 - A jornada de
trabalho do professor que atua no pré-escolar, no ensino fundamental e médio
será de vinte e cinco (25) horas-aula semanais de
trabalho, sendo vinte por cento (20%) destinadas ao planejamento.
§ 1º - A jornada básica de trabalho do professor
poderá ser estendida para, no máximo, cinqüenta (50) horas-aula semanais, sendo
vinte por cento (20%) deste total destinado ao planejamento de acordo com a
necessidade do ensino do professor.
§ 2º - O planejamento de que trata este artigo
deverá ser feito com o professor onde a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura achar com melhores achar com melhores
condições de realizá-lo.
Art. 32 - Para os
professores que atuam em unidades escolares de pré-escolar e ou ensino
fundamental de 1ª a 4ª séries a carga horária deverá ser de vinte e cinco horas
semanais.
Art. 33 - Para os
especialistas em educação que atuam em unidades de ensino de pré-escolas,
ensino fundamental e médio, a jornada de trabalho será de trinta horas
semanais.
Art. 34 - Será de trinta
horas semanais a jornada básica de trabalho dos profissionais do magistério que
exerçam atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Art. 35 - Localização é o
ato Pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho
dos profissionais de magistério, observadas as disposições desta lei.
Art. 36 - O profissional
de magistério será localizado:
I
- em escola: o professor, a assistente técnico de direção, o secretário
escolar, o coordenador de turno, o auxiliar de secretaria e o inspetor de
alunos;
II
- em unidade de ensino ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura: o especialista em educação, orientador de educação física, o
coordenador de ensino e o coordenador de unidade de ensino.
Art. 37 - A localização de
profissional de magistério em unidade de ensino ou unidade administrativa do
setor educacional está condicionada à existência de vaga.
Art. 38 - A distribuição
numérica dos cargos de profissionais de magistério será feita
em função das necessidades educacionais e convertidas em vagas para fins de
localização na forma seguinte:
I
- por unidade de ensino: os cargos de professor especialistas em educação,
assistente técnico de direção e secretário escolar, auxiliar de secretaria, o
coordenador de turnos e inspetor de alunos;
II
- em âmbito central e escolar: os cargos de especialista em educação,
orientador de educação de educação física e o de coordenador de unidade de
ensino.
Parágrafo Único - Compete a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura distribuir as vagas, anualmente, por
unidade escolar e a nível central do setor educacional, na forma da lei.
Art. 39 - A localização poderá
ser modificada nos casos de alteração da distribuição numérica de pessoal em
âmbito de escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§ 1º - As alterações de distribuição numérica do
pessoal poderão decorrer de:
a)
alteração de matricula;
b)
alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de estudo no total
da escola;
c)
alteração da carga horária semanal do professor;
d)
alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, serão deslocados
os servidores excedentes, de menor tempo de serviço no Magistério Público
Municipal.
Art. 40 - A movimentação
de profissional do magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.
Parágrafo Único - Mudança de
localização é o ato Pelo qual o profissional de magistério é deslocado para Ter
exercício em outra unidade escolar ou administrativa do setor educacional, que
se modifique sua situação funcional.
Art. 41 - A mudança de
localização pode ser feita ex officio ou a pedido.
Parágrafo Único - A mudança de
localização, a pedido, será concedida:
a)
quando da existência de vaga, divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura através de seleção.
b)
por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que
ocupante de igual cargo.
Art. 42. A mudança de localização de profissional
do magistério dar-se-á, anualmente, no período de férias de verão.
Parágrafo Único - Em qualquer
hipótese a nova localização de candidatos deverá ocorre antes do inicio do
período letivo.
Art. 43. A mudança de localização ex officio ou a pedido está condicionada a existência de vaga
e à classificação de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura ou de autoridade a quem a mesma for delegada.
Art. 44 - A movimentação
de profissional do magistério é expressa competência do Secretário Municipal de
Educação e Cultura ou de autoridade a quem a mesma for delegada.
Art. 45 - É vedada a movimentação
de professor, especialista em educação e assistente técnico de direção, a
pedido, quando não contar com Pelo menos dois anos na unidade de ensino onde
pretende se deslocar.
Art. 46 - A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura regulamentará a mudança de localização e fixará
os critérios e quantitativos para localização do profissional do magistério.
Art. 47. O cargo, em comissão, de diretor de
estabelecimento de ensino da rede pública municipal será exercido por
professor, especialista em educação ou pessoa com formação equivalente.
Art. 48 - A unidade
escolar, em função de sua tipologia, poderá comportar função gratificada cujo
valor variará de acordo com a sua classificação.
Parágrafo Único - A classificação
da tipologia das unidades escolares municipais é a seguinte:
Tipologia
I - A escola que possuir alunos matriculados com número superior a cem e
inferior a trezentos alunos;
Tipologia
II - A escola que possuir alunos matriculados com número superior a trezentos e
inferior e oitocentos alunos;
Tipologia
III - A escola que possuir alunos matriculados com número superior a oitocentos
alunos.
§ 4º - O diretor da unidade escolar será nomeado
pelo Prefeito Municipal.
Art. 49 - São direitos dos
profissionais do magistério público municipal:
I
- receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço
e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei;
II
- perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços
prestados, aproveitados como:
a)
participação em órgão colegiado;
b)
participação em comissão de concursos ou exames fora de seu trabalho regular;
c)
participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo
determinado;
d)
prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e)
publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f)
pronunciar conferências e simpósios;
III
- perceber 13º salário integral até vinte de dezembro de ano base;
IV
- Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de acaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do
Sistema Municipal de Ensino;
V
- dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos
suficientes e adequados;
VI
- progressão na carreira de acordo com o crescente aperfeiçoamento, conforme
art. 10 deste estatuto;
VII
- preservação da liberdade de comunicação no exercício de suas atividades,
respeitadas as normas constitucionais vigentes.
Art. 50 - O pessoal regido
por este estatuto, com exceção do corpo técnico-administrativo, quando em
exercício das atribuições específicas do cargo, nos estabelecimentos de ensino,
gozará obrigatoriamente quarenta e cinco dias de férias ininterruptos após o
ano letivo, e ainda um recesso de quinze dias durante o mesmo.
Art. 51. O profissional do magistério em exercício
no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou na unidade de
ensino não se encontrar na regência de classe ou de função específica de seu
cargo, terá direito a trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com
a escala organizada por seu superior imediato.
Art. 52. Aplica-se ao
corpo técnico-administrativo o disposto no art. 51 deste estatuto.
Art. 53 - O órgão
municipal de educação e cultura poderá optar Pelo período de férias,
adequando-o às peculiaridades do Município.
Art. 54. O pessoal do magistério removido, quando
em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de
termina-las.
Art. 55. Não será levado á conta de férias
qualquer falta ao trabalho.
Art. 56 - Após cada
decênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal,
conceder-se-ão férias-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do
cargo, ao funcionário em atividade que as requer.
§ 1º - Os direitos e vantagens serão os de cargo
em comissão, quando a ocupação abranger dez anos ininterruptos, no mesmo cargo.
§ 2º - Não se concederão férias-prêmio, se em cada
decênio o peticionário houver:
I
- sofrida pena de suspensão;
II
- faltado ao serviço, justificadamente por mais de dez dias consecutivos ou
não;
III
- gozado licença:
a)
para tratamento de saúde, por prazo superior a cento e vinte dias consecutivos
ou não;
b)
por motivo de doença em pessoa da família, por mais de cem dias consecutivos ou
não;
c)
para o trato de interesse particulares, por qualquer prazo.
§ 3º - As férias prêmio poderão ser gozadas em
dois períodos.
Art. 57. O direito a férias-prêmio não tem prazo
para ser exercitado.
Art. 58 - Sendo do
interesse do funcionário este poderá optar Pelo acréscimo de vinte e cinco por cento
sobre seus vencimentos, em substituição às férias-prêmio, permanecendo em
atividade normal, desde que atendido o que estabelece o art. 56.
Art. 59 - Decorrido cada
conjunto de cinco anos ininterruptos ou não prestados a educação, o funcionário
fará jus ao acréscimo de cinco por cento sobre seus vencimentos até o terceiro quinquênio, e, dez por cento, a partir do quarto quinquênio, a titulo de gratificação adicional.
Art. 60 - Vencimento é a
retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo I desta lei.
Art. 61. Do grupo do Magistério Municipal cujas
categorias funcionais encontram-se assinaladas no art. 9º desta lei farão parte,
ainda, em quadro suplementar, os servidores estáveis alcançados pelo Art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 62 - O profissional
do magistério tem o dever permanente de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I
- conhecer, respeitar e guardar leis;
II
- preservar os princípios, idéias e fins das diretrizes educacionais do país;
III
- esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV
- desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério,
estabelecidos em regulamentos próprios;
V
- participar das atividades da educação que lhe forem confiadas por força de
suas funções;
VI
- freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à
sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII
- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas com eficiência e presteza;
VIII
- manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX
- cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X
- acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os
usuários dos serviços educacionais;
XI
- comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento
na sua área de atuação ou às autoridades superiores, quando aquela não
considerar a comunicação;
XII
- zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi
confiado à sua guarda e uso;
XII
- guardar sigilo profissional;
VIV
- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV
- fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto
aos órgãos da administração;
XVI
- participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares,
reuniões e conselhos, a nível de unidades escolares;
XVII
- dar efetivo apoio à Secretaria Municipal de Educação e Cultura no cumprimento
de seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a
garantir o respeito público que merece;
XVIII
- zelar pela divulgação e preservação das tradições culturais da comunidade.
Art. 63 - O profissional regido
por este Estatuto e em atividade de magistério será aposentado:
I
- por invalidez permanente, na forma do art. 39, I, da Constituição Estadual;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III
- voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher.
Art. 64 - Sem prejuízo de
vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal o funcionário poderá faltar ao
serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
I
- casamento;
II
- falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 65 - Ao funcionário
licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município por
imposição de laudo médico oficial poderá ser concedido transporte.
Parágrafo Único - O transporte
poderá ser concedido igualmente a uma pessoa da família do funcionário,
descontando-se as despesas assim realizadas em cinco prestações mensais.
Art. 66 - Ao cônjuge, ou
na falta dele, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento
do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento.
§ 1º - Em caso de acumulação, o auxílio-funeral
será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário
falecido.
§ 2º - A despesa correrá por conta de dotação
própria do cargo não sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo antes de
decorridos trinta dias do falecimento do titular.
§ 3º - O processo de pagamento do auxilio-funeral terá tramitação sumária devendo estar
concluído no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas da apresentação do
atestado de óbito no órgão de administração de pessoal.
Art. 67 - O vencimento ou
o provento não sofrerá descontos além dos previstos em lei.
Art. 68 - Será concedido
ao profissional do magistério que atua no interior, uma gratificação de um por
cento (1%) de seus vencimentos por quilômetro de distância da sede de sua residência
à unidade de ensino onde atua, até o limite de dez por cento (10%), em
cumprimento ao disposto no Art. 174, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 69 - Conceder-se-á
licença:
I
- para tratamento de saúde;
II
- por motivo de doença em pessoa da família;
III
- para repouso à gestante;
IV
- para serviço militar;
V
- para o trato de interesse particulares.
Art. 70 - Ao funcionário
em comissão não se concederá, nessa qualidade, a licença a que se refere o
inciso V do artigo anterior.
Art. 71. A licença dependente de inspeção médica
será concedida Pelo prazo indicado no laudo e, findo o prazo, haverá nova
inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 72 - Terminada a
licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício ressalvado o
previsto no art. 71.
Art. 73 - A licença
poderá ser prorrogada ex officio ou a pedido.
Parágrafo Único - O pedido deverá
ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á
como de licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho.
Art. 74 - A licença
concedida dentro de sessenta dias contados do término da anterior será
considerada prorrogação desta.
Art. 75 - O funcionário
não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses,
salvo nos casos do inciso IV do art. 69.
Art. 76 - Expirado o
prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a
nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço
público.
Parágrafo Único - Na hipótese
deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado
prorrogação.
Art. 77. A competência para a concessão de licença
será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou no regime
interno da Prefeitura.
Art. 78. O profissional de magistério em gozo de
licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 79 - A licença para
tratamento de saúde será a pedido ou ex officio.
Art. 80 - No curso de
licença, o profissional de magistério abster-se-á qualquer atividade
remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta for em
caráter continuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do
vencimento correspondente ao período já gozado ou suspensão disciplinar.
Art. 81 - No curso da
licença, o profissional de magistério poderá ser examinado, a requerimento ou
ex officio, ficando obrigado a reassumir
imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se
apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 82 - O profissional
de magistério que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com
pena de suspensão que cessará tão logo se verifique a inspeção.
Art. 83 - Será com
vencimento integral a licença concedida ao profissional de magistério:
I
- para tratamento de saúde;
II
- atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliácio, cegueira, lepra paralisia ou cardiopatia grave;
III
- vitima de acidente em serviço ou atacado de doença profissional.
Parágrafo Único - A licença a que
se refere o inciso II será concedida se a inspeção médica não concluir pela
necessidade de aposentadoria.
Art. 84 - O profissional
de magistério poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua
família, cuja dependência conste do seu assentamento individual desde que prove
ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa
ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á doença mediante inspeção
médica.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será
concedida com vencimento integral durante os sessenta primeiros dias e com os
seguintes descontos quando ultrapassar a esse limite:
I
- trinta por cento, de sessenta até cento e oitenta dias;
II
- cinqüenta por cento, de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias;
III
- sem vencimento, de trezentos e sessenta até setecentos e vinte dias.
§ 3º - Se interrompida a licença de que trata o
caput deste artigo, para prorrogação de sua concessão contar-se-á como se
ininterrupta fosse, desde que se refira a mesma pessoa da família.
Art. 85 - Ao profissional
de magistério convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança
nacional, será concedida licença em vencimentos integrais.
§ 1º - A licença será concedida à vista do documento
oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento será descontada a importância
que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado
pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao profissional de magistério desincorporado,
conceder-se-á prazo não excedente a sete dias para
reassumir o exercício, sem perda dos vencimentos.
Art. 86 - Ao profissional
de magistério oficial da reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior,
durante os estágios previstos pelo regulamento militar.
Art. 87 - Após dois anos
consecutivos de exercício, o profissional de magistério efetivo poderá obter
licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de
quatro anos.
§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a
concessão da licença sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente
ao interesse do serviço.
Art. 88 - O profissional
de magistério poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 89 - Quando o
interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada.
Parágrafo Único - Cassada a
licença, o profissional de magistério terá até trinta dias para reassumir o
exercício, após a publicação do ato.
Art. 90 - O profissional
de magistério cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual estiver sido
mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território
nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem vencimentos.
Parágrafo Único - A licença será
concedida mediante pedido devidamente instruído.
Art. 91 - Só poderá ser
concedida nova licença para o trato de interesse particular a que se refere o
art. 88, depois de decorridos quatro anos de término anterior.
Art. 92 - A autorização
especial de afastamento, respeitada a conveniência do Sistema Municipal de
Educação, poderá ser concedida, ao profissional do magistério, ocupante de cargo
efetivo, nos seguintes casos:
I
- Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, ou
grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional,
por proposição fundamentada da autoridade competente;
II
- Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, no estado
e no país, desde que referente à educação, ao magistério e ao serviço público
de modo geral;
III
- ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Educação;
IV
- freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da
administração do ensino;
V
- freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto
se relacionam com a função exercida e atendam ao
interesse do ensino;
VI
- Integrar diretoria de entidade de classe do magistério, reconhecida de
utilidade pública, se eleito regularmente.
§ 1º - Os atos de autorização de afastamento
especial previstos nos incisos I, III, IV, e V serão delegados ao secretário
responsável pela administração do ensino, quando ocorrer no próprio Estado.
§ 2º - Em se tratando do inciso II, a autorização
será do Prefeito Municipal.
§ 3º - Para fins de concessão de autorização de
afastamento, a Secretária Municipal de Educação e Cultura identificará os
cursos de interesse para o sistema.
Art. 93 - O afastamento
com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando s Secretaria
Municipal de Educação e Cultura o considerar de real
interesse para o ensino, assegurados o vencimento base, direitos e
vantagens.
§ 1º - O profissional de magistério, quando
afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, por um prazo correspondente ao afastamento, sob pena de
restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de sua ausência do
exercício do cargo.
§ 2º - O ato de autorização de afastamento do
profissional de magistério, somente será publicada após
assumido o compromisso expresso Pelo interessado perante a secretaria
responsável pela administração de pessoal, com observância das exigências
previstas neste artigo.
§ 3º - Concluído o estudo, o profissional de
magistério não poderá requerer exoneração, nem se afastado do cargo enquanto não
decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços, fixados no § 1º
deste artigo.
Art. 94 - O afastamento
com ônus para freqüentar qualquer modalidade de curso dentro ou fora do Estado
e curso de formação dentro do Estado, é privativo de pessoal efetivo.
Art. 95 - Ao profissional
de magistério que se deslocar do município, em objeto de serviço, conceder-se-á
a titulo de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e
pousada.
Parágrafo Único - Não se concederá
diária durante o período de trânsito, nem quando o deslocamento constituir
exigências permanentes do cargo ou função.
Art. 96 - A concessão de
diárias e seu valor serão regulamentadas por decreto
do Prefeito.
Art. 97 - A apuração do
tempo de serviço far-se-á em dias.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos,
considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até
cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem este número, nos casos de cálculos para efeito de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 98 - Será considerado
de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I
- férias a qualquer titulo;
II
- casamento, até oito dias contados da realização do ato;
III
- luto Pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias, a
contar do falecimento;
IV
- licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V
- serão relevados até seis faltas durante o ano para tratar de assuntos de
interesse particular, desde que comunicado ao órgão de pessoal competente com
antecedência;
VI
- licença para repouso de gestante;
VIII
- participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII
- convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de
reserva;
IX
- desempenho de mandato eletivo, federal, estadual e municipal;
X
- missão ou estudo quando o afastamento houver sido autorizado pelo prefeito;
XI
- exercício de cargo de provimento em comissão, em órgão da União, dos Estados
ou dos Municípios, inclusive de suas autarquias, sociedades de economia mista,
empresas públicas e fundações, por até quarenta e um anos; ou
XII
- exercício do cargo de provimento em comissão de direção, sem limite de prazo.
Art. 99 - Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I
- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive
autárquico;
II
- o período de serviço ativo nas forças armadas;
III
- o tempo em que o funcionário estiver legalmente afastado do cargo, desde que
tenha sido com vencimentos.
Parágrafo Único - O tempo de
serviço não-prestado ao Município somente será computado à vista de certidão
passada pelo órgão competente.
Art. 100 - É vedada a soma
de tempos de serviço simultaneamente prestados em cargos ou funções da União,
do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias.
Art. 101 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será atribuído ao profissional de magistério um adicional igual a
cinco por cento do respectivo vencimento.
§ 1º - Para efeito do que dispõe este artigo
aplicar-se-á o disposto no artigo 39, § 3º da Constituição Estadual.
§ 2º - O adicional é devido a partir do dia
imediato àquele em que o profissional do magistério contar o tempo de serviço
exigido e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 3º - O profissional de magistério que exercer
cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional com relação a cada
cargo.
§ 4º - Os períodos anteriores a
cumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não serão
considerados para concessões em outro cargo.
§ 5º - O profissional de magistério continuará a
perceber, na aposentadoria, o adicional em cujo gozo se encontrava na
atividade.
Art. 102 - São deveres do
profissional de magistério:
I
- exação administrativa;
II
- assiduidade;
III
- pontualidade;
IV
- discrição;
V
- urbanidade;
VI
- observância das normas legais e regulamentares;
VII
- obediência às ordens superiores, salvo quando manifestantes ilegais;
VIII
- representação à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência
em razão do cargo;
IX
- zelo pela economia e conservação de material sobre sua guarda;
X
- pronta comunicação à chefia ou imediato de motivo de não comparecimento ao
serviço;
XI
- comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de
cidadão nas relações de trabalho ou fora deles.
Art. 103 - É dever dos
profissionais de magistério seu constante aperfeiçoamento profissional e
cultural.
Art. 104 - Para que os
profissionais de magistério ampliem sua cultura profissional, o Município
promoverá a realização de cursos de especialização, atualização e
aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I
- curso de especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações
e habilidades de profissionais do magistério de nível superior, com duração
mínima de seiscentas horas;
II
- curso de aperfeiçoamento: aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades de profissionais do magistério, em nível
superior e de ensino médio com duração mínima de trezentas horas;
III
- curso de atualização: aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com
duração mínima de cento e vinte horas.
§ 2º - Entende-se também como
cursos a que se refere este artigo quaisquer modalidades de reuniões de
estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas,
congressos e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal,
promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 105 - Visando ao
aprimoramento dos profissionais do magistério, o Município observará, quanto ao aspectos dos estímulos:
I
- gratuidade dos cursos para os quais tenham sido expressamente designados ou
convocados;
II
- concessão de auxilio sob modalidade de bolsa, quando a freqüência ao curso,
por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exigir despesas
adicionais.
Art. 106 - Ao profissional
do magistério é proibido:
I
- referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às
autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em
trabalho assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou de organização
do serviço;
II
- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto de repartição;
III
- promover manifestação de apreço ou desapreço, Fazer circular ou subscrever
lista de donativo na repartição;
IV
- desempenhar atribuições diversas pertinentes à sua classe, salvo os casos
previstos em lei;
V
- valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros, em prejuízo
da dignidade da função;
VI
- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em
razão de suas atribuições;
VII
- conceder a pessoa estranha a repartição fora dos
casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe compete ou a seus
subordinados;
VIII
- empregar material de repartição em serviço particular;
IX
- utilizar veículo do Município ou permitir que deles se utilizem para fins
alheios ao serviço público;
X
- praticar qualquer ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível
com suas atribuições funcionais;
XI
- dedicar-se nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço.
Art. 107 - O
profissional do magistério afastado das funções especificas do cargo está
sujeito as seguintes restrições:
I
- suspensão dos direitos e vantagens especificas de
cargo de magistério;
II
- cancelamento da localização, após três anos de afastamento.
Art. 108 - Pelo exercício
regular de suas atribuições o profissional de magistério responde administrativa, civil e penalmente.
Art. 109 -
Responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o
regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que a lei e os
regulamentos cometam ao profissional de magistério.
Art. 110 - A
responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe
prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Municipal poderá se liquidada mediante desconto em prestação mensal
não-excedente da décima parte do vencimento, na falta de outros bens que
respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro,
responderá o profissional do magistério perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima
instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 111 - A responsabilidade
penal abrange os crimes imputados ao profissional do magistério.
Art. 112 - As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.
Art. 113 - Considera-se
infração disciplinar o fato praticado Pelo profissional de magistério com
violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo Único - A infração é
punível, quer consista em ação, quer em omissão, e independente de Ter
produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 114 - São penalidades
disciplinares para os profissionais de magistério:
I
- advertência;
II
- suspensão de três dias;
III
- suspensão de cinco dias;
IV
- demissão e exoneração.
§ 1º - Nas aplicações das penas disciplinares
serão consideradas a natureza e gravidade da infração e os danos que dela
provierem para o serviço público.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço,
a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de
cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigando, neste caso, o
profissional de magistério a permanecer em serviço.
Art. 115 - São dentre
outros, motivos determinantes da destituição de chefia:
I
- atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II
- não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;
III
- promover o desvio irregular da função;
IV
- retardar a instrução ou o andamento de processo administrativo;
V
- coagir ou aliciar subordinados com objeto de natureza politico-partidária;
VI
- deixar de prestar informações ao órgão de pessoal.
Art. 116 - A pena de
demissão será aplicada nos casos de:
I
- crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II
- abandono de cargo;
III
- incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues
habitual;
IV
- insubordinação grave em serviço;
V
- ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em
legitima defesa;
VI
- aplicação irregular do dinheiro público;
VII
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII
- revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX
- incidência em qualquer das proibições de que tratam os incisos V e VIII.
§ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência
do profissional de magistério sem causa justificada, por mais de vinte dias
consecutivos.
§ 2º - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta
de assiduidade, o funcionário que durante doze meses, faltar
ao serviço vinte dias interpoladamanete, sem causa
justificada.
Art. 117 - A autoridade que
tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a
denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata , por
meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao
indiciado.
Parágrafo Único - O processo
imputará a aplicação das penas de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 118 - São competentes
para determinar a instauração de processo disciplinar os chefes de órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 119 - Promoverá o
processo de apuração disciplinar uma comissão de inquérito ou sindicância,
designada pela autoridade competente composta de três funcionários estáveis que
não estejam ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demisssíveis
ad nutum sendo a comissão
integrada necessariamente, por dois terços de profissionais de magistério.
Art. 120 - O Poder
Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação e fiel
cumprimento da presente lei competindo à Secretaria Municipal de Educação
expedir normas e instruções necessárias.
Art. 121 - As normas para
oferta de oportunidade de estágios a estudantes de cursos de habilitação para o
magistério ao nível de pré-escolar, ensino fundamental e médio serão baixadas
por decreto.
Art. 122 - Ao profissional
do magistério julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções,
será concedida licença nos termos legais ou laudo médico provisório, expedido
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - A incapacidade
definitiva obrigará a readaptação nos termos dos arts.
28 e 29 desta lei.
Art. 123 - O profissional
do magistério que, eleito regularmente, estiver no exercício da função executiva
em entidade de classe do magistério, de âmbito estadual ou nacional, poderá,
mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultua ser dispensado
pelo chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, enquanto deixar o
mandato sem prejuízo dos vencimentos dos vencimentos, por período nunca
inferior a quatro anos.
Art. 124 - Será remunerado,
de acordo com seu vencimento, o professor que por motivos manifestamente
alheios à sua vontade, tiver que ministrar aulas em reposição ou para
complementação de carga horária anual exigida por lei.
Art. 125 - O Poder
Executivo baixará ato estabelecendo prazo para que o professor faça opção por
vinte e cinco ou cinqüenta horas semanais.
Parágrafo Único - A opção deverá
ser feita antes do inicio do período letivo.
Art. 126 - Aos casos
omissos neste estatuto serão aplicados o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Rio Bananal, demais leis pertinentes, o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e o Estatuto do Magistério do
Espírito Santo, por ordem e no que couber.
Art. 127 - Este Estatuto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 128 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta
e um (31) dias do mês de outubro (10) do ano de mil novecentos e oitenta e nove
(1989).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.