LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 1990

 

PREÂMBULO

 

O povo do Município de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos Poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar a efetividade dos direitos individuais e coletivos, a liberdade, o bem estar de todos, a participação popular no processo político, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:

 

TÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º - O Município de Rio Bananal integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

 

Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e nos seguintes preceitos desta Lei Orgânica:

 

I - O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

 

a) Plebiscito;

b) Referendo;

c) Iniciativa popular no processo legislativo;

d) Participação nas decisões da administração pública;

e) Ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

II - o exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma de legislação federal.

 

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo único - O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandatos daqueles que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.

 

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Rio Bananal:

 

I - colaborar com os governos federal e estadual na Constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

III - erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o desenvolvimento da comunidade local;

 

IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.

 

TÍTULO II

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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Capítulo I

 

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 4º - O Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos previstos nas Constituições da República e do Estado, e delas decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Art. 5º - O Município estabelecerá, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independente das sanções criminais.

 

Art. 6º - O Município assegurará a todos que solicitarem, as informações  de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 7º - Todos tem o direito de participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.

 

§1º - O Município prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas em seu território, como também no permanente controle popular de legalidade e da moralidade dos atos dos poderes públicos.

 

§ 2º - Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de conselhos populares, cabendo ao poder público qualquer tipo de interferência nestes, e nas associações populares.

 

Art. 8º - Fica assegurado, na forma de lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de  mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.

 

Art. 9º - As omissões dos agentes do poder público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.

 

Art. 10 - Não poderão contar de registro, ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações relativas de convicção filosófica, política ou religiosa, nem as que se reportem à filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado

 

Capítulo II

 

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 11 - O Município de Rio Bananal assegurará, em seu território e nos limites de sua compet6encia, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

 

Art. 12 - A liberdade de Associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 13 - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.

 

TÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

 

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 14 - A organização político administrativa do Município compreende os distritos, divididos para fins administrativos.

 

§ 1º - O distrito da sede do Município tem a categoria de Cidade e se denomina Rio Bananal.

 

§ 2º  - As sedes dos distritos têm a categoria de vila.

 

§ 3º - A criação, organização e supressão de distritos depende de Lei Municipal, observados os requisitos da legislação estadual.

 

§ 4º - Os limites do território do Município são constantes da Lei nº 3293, de 14 de setembro de 1979.

 

Art. 15 - São símbolos do Município, representativos de sua cultura e história, a Bandeira e o Hino instituídos em Lei.

 

Art. 16 - É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento e manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

Parágrafo único - É ainda vedado ao Município, sob pena de intervenção estadual:

 

I - deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

 

II - deixar de prestar contas devidas, na forma da Lei;

 

III - deixar de aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - deixar de cumprir Lei, ordem ou decisão judicial.

 

Capítulo II

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 17 - Compete ao Município:

 

I - legislar sobre assunto de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

1 - elaborar o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II do Capítulo II do Título VI da Constituição Federal;

 

2 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

3 - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

 

4 - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, neste último caso, dependente de licitação, entre outros, os seguintes serviços públicos;

a) Transporte coletivo urbano intermunicipal, que tem caráter essencial;

b) Transporte individual de passageiros, mediante fixação e delimitação de frotas de veículos, de locais de estacionamento e das tarifas respectivas;

c) Abastecimento de água;

d) Esgotos sanitários;

e) Iluminação pública;

f) Construção, conservação e manutenção de ruas, praças, jardins, hortos florestais e estradas municipais;

g) Cemitério e serviço funerário;

h) Mercado, feira e matadouro;

i) Drenagem pluvial;

j) Proteção contra incêndio e acidentes naturais, como atividades de defesa civil;

l)  Fiscalização sanitária;

m) Limpeza pública, remoção e destino de lixo domiciliar, hospitalar e outros resíduos de qualquer natureza;

n) Edificação e conservação de prédios públicos municipais;

 

5 - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens;

 

6 - Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

 

7 - Elaborar o seu plano diretor;

 

8 - Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural;

 

9 - Estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços e aos concessionários ou permissionários;

 

10 - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

a) Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, e limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;

b) Disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

c) Disciplinar a execução dos serviços e atividades desenvolvidas em logradouros públicos.

 

11 - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

12 - prestar assistência, inclusive emergencial, à saúde da população, por seus próprios serviços ou convênio, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

 

13 - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;

 

14 - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

 

15 - realizar programas de alfabetização;

 

16 - realizar programas de apoio às atividades desportivas e ao lazer;

 

17 - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia;

 

18 - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicação de raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

19 – instituir regime jurídico e plano de carreira para os seus servidores. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Item alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

20 - constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuserem as leis;

 

21 - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

 

22 - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

23 - autorizar a realização de espetáculo ou divertimento público, observadas as prescrições legais;

 

24 - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais prestadores e similares:

a) Conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, a higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes, e ao meio ambiente;

c) Promover, via poder de polícia, o fechamento  daqueles que funcionem sem licença ou em desacordo com a lei.

 

25 - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

 

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

 

26 – instituir Conselho de Política de Administração e Remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, na forma da Lei. (E L.O.M  Nº 0006/2002).

Item alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 6/2002

        

Art. 18 - Ao Município compete, sem prejuízo da competência da União, e do Estado, cumulativamente, observando normas de cooperação, estabelecidas por Lei Complementar Federal:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os documentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;

 

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VI - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal e organizar o abastecimento alimentar;

 

VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais de saneamento básico;

 

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

 

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Capítulo III

 

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 19 - Constituem-se bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertencem ao Município.

 

§ 1º - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites;

 

§ 2º - Os bens municipais destinar-se-ão, prioritariamente, ao uso público.

        

Art. 20 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.

        

Art. 21 - A alienação de bens municipais subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensadas estas nos seguintes casos:

a) Doação devendo constar da lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) Permuta.

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) Permuta;

c) Ações, que serão vendidas em bolsa de valores.

 

§ 1º - O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obras públicas dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, e as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 22 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 23 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis, exceto os de vida provável inferior a dois anos, segundo for estabelecido em regulamento.

 

Art. 24 - Poderão ser cedidos conforme dispuser a lei, a pequenos produtores rurais ou urbanos, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para as atividades da administração pública, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos, em data prefixada.

 

Art. 25 - A utilização da administração dos bens públicos de uso especial, tais como mercados, matadouros, recintos de espetáculos e campos de esportes, será feita na forma das leis e regulamentos respectivos.

 

Capítulo IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 26 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, mesmo em cargo de provimento em comissão;

 

VII - é garantido ao servidor público o direito à livre associação de classe e à sindicalização;

 

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e no limites definidos em lei;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo para com a coisa pública;

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; REVOGADO.  (E L.O.M  Nº 0007/2002).

Inciso suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

XVI – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada  a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII:

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico; (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Alíneas alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XXII - a administração fazendária e seus servidores e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de compet6encia e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XXIII - O diretor de órgão da administração fará declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;

 

XXIV - cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei.

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou de partido político.

 

§ 2º - São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

§ 3º - A não-observância II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 4º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I – as reclamações relativas a prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;

 

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXIII da Constituição Federal;

 

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

 

§ 5º - Os atos de improbabilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 6º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 8º - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido.

 

§ 9º - É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.

 

§ 10 - Aplica-se ao servidor municipal o disposto no art. 7º, IV, VI, VII,VIII, IX, XII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal;

 

§ 11 - Aos servidores municipais, inclusive os autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal e em legislação específica. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§ 12 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais, ou previdenciários, sejam objeto de discussão e de liberação.

 

§ 13 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (E L.O.M  Nº 0006/2002).

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002

 

§ 14 - O limite de remuneração dos servidores públicos da administração direta serão observados pelos órgãos componentes da administração indireta, que receberem recursos do Município para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral. (E L.O.M  Nº 0006/2002).

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002

 

§ 15 – O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até três meses depois de findas as respectivas funções.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002

 

§ 16 – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados. (E L.O.M  Nº 0006/2002).

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002

 

Art. 27 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

I - investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu, cargo emprego ou função;

 

II - investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhes facultado optar pelos vencimentos pelos vencimentos de seu cargo;

 

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade  de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo  de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;

 

IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor  em exercício estivesse.

 

Parágrafo único - O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex-ofício, do seu local de trabalho.

 

Art. 28 - Os servidores públicos, efetivos e estáveis, dirigentes sindicais, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo único - O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

 

Art. 29 - É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

Art. 30 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de admissão.

 

Art. 31 - Fica assegurada ao servidor público municipal, a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a leu específica.

 

Seção II

 

Dos Servidores Públicos

 

Art. 32 - O Município instituirá o conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

Incisos alterados pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§2º - O Município participará com o Estado para manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários  Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§ 4º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI Constituição Federal.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§ 6º - A Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

Parágrafo único - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 33 - Aos servidores públicos municipais é assegurado o direito de aposentadoria através do regime próprio de previdência, observado o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Constituição Estadual e demais disposições correspondentes da Constituição Federal, desta Lei e da legislação especial. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 5/2002

 

Art. 34 - ‘REVOGADO’ (N.R). (E L.O.M  Nº 0007/2002).

Inciso suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002

 

Art. 35 - ‘REVOGADO’ (N.R). (E L.O.M  Nº 0007/2002).

Inciso suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002

 

Art. 36 - ‘REVOGADO’ (N.R). (E L.O.M  Nº 0007/2002).

Inciso suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002

 

Art. 37 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Artigo alterado pela Emenda à Lei n° 5/2002

 

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Seção III

 

Das obras e Serviços

 

Art. 38 - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a autorização na Lei Orçamentária anual do Município.

 

§ 1º - As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e por terceiros, mediante licitação.

 

§ 2º - No processo de licitação requerido no parágrafo anterior será exigido o certificado de regularidade jurídico-fiscal.

 

§ 3º - O Município, antes de emitir termo de recebimento de obras públicas, deverá proceder ao controle interno do serviço executado, através de Auditoria Interna que emitirá parecer técnico quanto ao cumprimento das especificações estabelecidas no projeto de obra.

 

Art. 39 - As obras públicas sujeitam-se às exigências e limitações constantes do Código de Obras do Município e devem ser contabilizadas com o estabelecimento na lei de diretrizes gerais de ocupação do território.

 

Art. 40 - As obras iniciadas em uma administração serão, obrigatoriamente, concluídas na seguinte, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - A Câmara Municipal pode autorizar o Prefeito a paralisar obra iniciada por seu antecessor, mediante decisão motivada, resultante de análise quanto à oportunidade, conveniência e eficiência dos gastos públicos.

 

Art. 41 - As empresas concessionárias de serviço público federal e estadual só poderão executar obra ou serviço no Município depois de terem comunicado o fato ao setor competente da Prefeitura Municipal, e dele obtido autorização.

 

Art. 42 - Caberá ao Município, ouvida a Câmara Municipal , organizar seus serviços públicos, tendo em vista o interesse local e de  modo que sua execução possa abranger, eficientemente, todos os campos do interesse comunitário.

 

Art. 43 - A permissão ou autorização para exploração de serviço público municipal, sempre a título precário, dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houveram atendido o chamamento por edital regularmente publicado, e tiver proposto a prestação sob condições que, por todos os aspectos, melhor convenham ao interesse público.

 

§ 1º - As tarifas ou os preços para prestação dos serviços serão os fixados na lei municipal que tiver dado a permissão ou autorização.

 

§ 2º - A permissão ou autorização em nenhum caso importará exclusividade ou privilégio na prestação do serviço, que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo, ser permitido ou autorizado a terceiros.

 

§ 3º - Os serviços prestados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 44 - Para a realização de obra pública que comprometa mais de vinte e cinco por cento do orçamento é obrigatória a anuência popular, mediante pública.

 

Art. 45 - A comunidade, juntamente com o Poder Público, poderá construir ou reparar obras públicas, em sistema de mutirão, com prioridade para aquelas comunidades que oferecerem  mão-de-obra.

 

Art. 46 - A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa.

 

Art. 47 - Lei específica disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

 

V - mecanismos para atendimento às reclamações dos usuários relativas à prestação dos serviços, inclusive, para reparação de danos causados a terceiros.

 

Art. 48 - Poderá o Município retomar os serviços permitidos ou concedidos, quando:

 

I - estiverem sendo executados em desconformidade com o ato da permissão ou contrato de concessão;

 

II - se revelarem inequivocamente insuficientes para satisfatório atendimento dos usuários;

 

III - o permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, dos serviços objeto da permissão ou concessão.

 

Art. 49 - São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como quaisquer autorizações ou ajustes, feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.

 

Dos Atos Municipais

 

Subseção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 50 - A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos administrativos expedidos pelos órgãos da administração dos poderes municipais, execetuados aqueles cujas motivações a lei reserve discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.

 

Art. 51 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

Parágrafo único - O controle popular será exercido, dentre outras, pelas seguintes formas:

 

I - audiências públicas;

 

II - denúncias encaminhadas à Câmara, por entidades legalmente constituídas, acompanhadas de exposição de motivos e de documentação comprobatória. Julgada a denúncia procedente, caberá ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorização do Executivo de praticar tal ato.

 

Art. 52 - Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputáveis a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências pertinentes.

 

Art. 53 - A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando estes contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 54 - A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, e sem relevantes razões, deixar de promover medidas cabíveis visando a saná-las, incorrerá nas penalidades da lei, por sua omissão.

 

Subseção II

 

Da Publicidade

 

Art. 55 - A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo Imprensa Oficial, será feita por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara, ou em jornal local ou Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º - A contratação de imprensa privada para divulgação de lei e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de prioridade, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 56 - Nenhuma lei, Resolução ou Ato Administrativo normativo produzirá efeito antes de sua publicação.

 

Art. 57 - Os poderes públicos municipais promoverão a consolidação, a cada dois anos, por meio de publicação oficial, das leis e demais e atos normativos municipais.

 

Parágrafo único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições oficiais da legislação consolidada, facultando-lhe o acesso a qualquer pessoa.

 

Subseção III

 

Da Forma

 

Art. 58 - A formalização das leis, resoluções e demais atos administrativos da Câmara Municipal observará a técnica de elaboração e outras exigências definidas no Regimento Interno do Órgão.

 

Art. 59 - A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito será feita com observância das seguintes normas:

 

I - Decreto, numeração em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) exercício do poder regulamentar,;

b) Criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei:

c) Abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, autorizados em lei;

d) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;

f) Aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta, bem como de estatutos de entidades da administração indireta;

g) Permissão de uso de bens e serviços municipais;

h) Normas de efeito externo, não privativos de lei;

i) Fixação ou alteração de preços.

 

II - portaria, nos seguintes casos:

a) Provimento e vacância de cargos ou empregos públicos, e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) Lotação e re-lotação dos quadros de pessoal;

c) Criação de comissões e designação de seus membros;

d) Instituição e dissolução de grupo de trabalho;

e) Abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

f) Outros atos que, por sua natureza e finalidade não sejam objeto de lei ou decreto.

 

Art. 60 - As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de deliberação observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.

 

Subseção IV

 

Das Informações e Certidões

 

Art. 61 -  Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer.

 

§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.

 

§ 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.

 

§ 3º - As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro tear, de assentamentos constantes de documentos, ou de processo adminstrativo; na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias repográficas das peças indicadas pelo requerente.

 

§ 4º - O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que este se encontre.

 

§ 5º - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinzes dias.

 

§ 6º -          Os agentes públicos observarão o prazo de:

a) Cinco dias, para informações verbais e vista de documentos ou autos de processo, quando impossível sua prestação imediata;

b) Dez dias, para informações escritas;

c) Quinze dias, para expedição de certidões.

 

Art. 62 - Será promovida responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo anterior.

 

Subseção V

Do Processo Administrativo

 

Art. 63 - Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão autorizados ou resolvidos por decisão pela autoridade competente, ao término do processo administrativo.

 

Art. 64 - O processo autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças:

 

I - a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;

 

II - a prova de preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;

 

III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos a esclarecimento das questões sujeitas à decisão;

 

IV - os atos designativos de comissões técnicas que atuarem em funções de apuração e peritagem;

 

V - notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;

 

VI - termos de contrato ou instrumentos equivalentes;

 

VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências;

 

VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto de processo;

 

IX - recursos eventualmente interpostos.

 

Art. 65 - A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão.

 

Art. 66 - O processo administrativo poderá ser simplificado, por ordem expressa da autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de situações que possam comprometer a integridade de pessoas e bens, respondendo a autoridade por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.

 

TÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

 

Da Câmara Municipal

 

Art. 67 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos mediante pleito direto e simultâneo em todo País, para mandato de quatro anos.

 

§ 1º - Integram a Câmara Municipal os seguintes Órgãos:

 

I - a Mesa;

 

II - O Plenário;

 

III - as Condições Permanentes.

 

§ 2º - À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional administrativa e financeira.

 

§ 3º - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Executivo e das Empresas Públicas, Autarquias, ou Fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 4º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 68 - Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.

 

Art. 69 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição desta Lei Orgânica, serão tomadas pela maioria dos votos presentes, ou a maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

 

Dos Vereadores

 

Art. 70 O número de vereadores será proporcional a população do Município, observado o limite Constitucional e os seguintes critérios:

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009

 

a)     mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009

b)      mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009

c)     mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009

d) de vinte mil e um a cinquenta mil habitantes, quinze vereadores;

e) de cinquenta mil e um a oitenta mil habitantes , dezessete vereadores;

f) de oitenta mil e um a trezentos mil habitantes, dezenove vereadores;

g) de trezentos mil e um a um milhão de habitantes, vinte vereadores. (N.R). (E L.O.M  Nº 0001/1995).

Alíneas alteradas pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1995

 

§ 1º - Em cada legislatura será automaticamente alterado o número de Vereadores, tendo como base o total de habitantes expresso por certidão a ser fornecido pelo IBGE, até o final do semestre que anteceder aquele em que ocorrer às eleições.

 

§ 2º - A Câmara enviará ao juízo Eleitoral, cópia do  Decreto Legislativo que decidir sobre o redimensionamento do seu quadro de  Vereadores.

 

Art. 71 - Os Vereadores antes da posse e o término do mandato deverão apresentar declaração de bens.

 

§ 1º - Não tomará posse o Vereador que não apresentar a declaração de bens à Secretária da Câmara.

 

§ 2º - A não apresentação da declaração de bens ao término do mandato, até quinze após o início da nova legislatura, ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, para a declaração da indisponibilidade dos seus bens, devassa patrimonial junto à Secretaria da Receita Federal, Bancos, institucionais financeiras, Cartórios e demais instituições responsáveis pela guarda de bens, Registro de Direitos, Imóveis, Sociedades e Firmas.

 

Art. 72 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 73 - O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, exceto o de Secretário Municipal, respeitando o disposto no § 1º do Art. 75.

 

II - desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

c) Se titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

 

Art. 74 - Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que fixar residência fora do Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da  Câmara Municipal, ou a percepção de vantagens individuais.

 

§ 2º - A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II e VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º - Nos casos previstos III, e V, a perda declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de qualquer partido político com representação na Casa.

 

Art. 75 - O Vereador não perde o mandato quando:

 

I - investido na função de Secretário Municipal;

 

II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, gestação, ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

 

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pelo subsídio de seu mandato, do qual deverá afastar-se. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§ 2º - O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura na função prevista no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

Seção III

 

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 76 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - tributos, arrecadação e distribuição de suas rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, operações de crédito e dívida pública;

 

III - planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

IV - transferência temporária da sede do governo;

 

V - criação, incorporação, fusão, anexação, desmembramento, supressão e organização de distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual;

 

VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e/ou subsídios, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

VII - criação estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

 

VIII - alienação, cessão, permuta, concessão de direito real de uso ou arrendamento de imóveis públicos;

 

IX - aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

X - exploração, permissão ou concessão de serviço público;

 

XI - planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

XII - autorização para a celebração de acordos, convênios, ou consórcios com outros municípios, com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou particulares;

 

XIII - delimitação do perímetro urbano;

 

XIV - autorização para a concessão de anistia ou remissão de tributos;

 

XV - regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais.

 

Art. 77 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal:

 

I - elaborar seu Regimento Interno;

 

II - eleger sua Mesa;

 

III – dispor sobre sua organização administrativa, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações, esta mediante lei específica, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a quinze dias;

 

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;

 

VII – Fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do vice-prefeito, dos secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispões os artigos 37, X e XI, 39, § 4º da constituição Federal.

Inciso alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

VIII - mudar temporariamente a sua sede;

 

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governos;

 

X - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

 

XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

 

XII - receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal;

 

XIII - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

 

XIV - dar posse aos Vereadores;

 

XV - receber o compromisso de posse do Prefeito e o Vice-Prefeito;

 

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Legislativo.

 

Art. 78 - A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada, infração punível com demissão.

 

§ 1º - O Secretário Municipal pode comparecer à Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância de sua secretaria.

 

§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários Municipais, importando infração administrativa, punível com demissão, a recusa, ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º - Consideradas insuficientes às informações, o Secretário Municipal terá mais cinco dias para complementá-las.

 

Seção IV

 

Das Reuniões

 

Art. 79 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de Dezembro.

Artigo alterado pela Emenda nº. 11/2006

 

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida enquanto forem aprovados os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual.

 

Art. 80 - A Câmara Municipal, obrigatoriamente, reunir-se-á:

 

I - no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito;

 

II – no dia 02  de Fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação legislativa ordinária.

Inciso alterado pela Emenda nº. 11/2006

 

Parágrafo único - Serão solenes as reuniões previstas nos incisos I e II.

 

Art. 81 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente:

 

I - pelo seu Presidente em caso de decretação de intervenção no Município e para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

a) Pelo seu Presidente;

b) Pelo Prefeito Municipal;

c) Pelo requerimento da maioria dos Vereadores.

 

Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

 

Seção V

 

Da Mesa e das Comissões

 

Art. 82 A mesa diretora da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, que se substituirão nesta ordem, eleitos para mandato de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§ 1º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência, e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 3º - A eleição para renovação d Mesa observará as exigências e formalidades estipuladas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 11/2006

 

Art. 83 - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, e afastado pela maioria absoluta, com direito a ampla defesa, e na forma regimental, quando praticar ato contra expressa determinação de lei ou do Regimento Interno ou omitir-se na prática daqueles atos de sua competência.

 

Art. 84 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre as atribuições e competência da Mesa, a forma de eleição e substituição dos seus membros.

 

Art. 85 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições fixadas no Regimento Interno:

 

I – propor projetos de resolução que criem, extingam ou alterem cargos ou funções dos serviços da Câmara e, por meio de lei, fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

II - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

 

III - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos municipais em face da Constituição Estadual;

 

IV - elaborar a previsão de despesas do Poder Legislativo a ser incluída na proposta orçamentária do Município, fazendo, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário.

 

Art. 86 - Na Constituição da Mesa de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.

 

Art. 87 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

 

Parágrafo único - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Câmara;

 

II - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

III - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;

 

IV - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

V - receber petição, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

VI - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VII - apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;

 

VIII - acompanhar a execução orçamentária;

 

Art. 88 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002

 

§1º - No exercício de suas atribuições as comissões parlamentares de inquérito poderão:

a) determinar as diligências que reputarem necessárias;

b) requerer a convocação de Secretário Municipal;

c) tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

d) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;

e) transportar-se aos lugares onde se fizer a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

 

 §2º - É fixado em dez dias, prorrogável por mais cinco, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgão da administração direta e indireta prestem às comissões parlamentares de inquérito e especial as informações e encaminhem os documentos solicitados.

 

§3º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores faculta ao presidente da comissão solicitar, na forma da lei, a intervenção do Poder Judiciário. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

 

§ 4º - REVOGADO. (E L.O.M  Nº 0002/1997).

Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 2/1997

          

 

Seção VI

 

Dos Subsídios dos Agentes Políticos  (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Seção Alterada Pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

Art. 89 – Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na constituição Federal, Constituição Estadual e os seguintes preceitos:

Artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

Artigo alterado pela Emenda à Lei orgânica n° 4/1997

 

I – Fixação por lei de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamento os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observado o que dispões os artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º da constituição Federal.

Inciso alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007

 

II – Fixação do subsídio dos Vereadores por Resolução de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamento, observado o que dispõe os artigos 29, VI e 29- A da Constituição Federal.

Inciso alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007

 

§ 1º - O subsídio do Vereador que exercer o cargo de Presidente da Câmara de Rio Bananal, em razão das atribuições inerentes ao cargo, poderá ser fixado em valor superior aos demais, respeitados os limites constitucionais.

Parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007

 

§ 2º - Os subsídios dos agentes políticos serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto em Lei própria, fixadora do mesmo.

Parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007

 

§ 3º - Os subsídios serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Parágrafos alterados pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

§ 4º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento do que perceber em espécie o Prefeito Municipal.

 

§ 5º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação, não podendo esta exceder a dois terços de seu subsídio.

 

§ 6º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, velados acréscimos a qualquer título.

 

§ 7º - O Presidente da Câmara terá verba de representação igual a do Prefeito; a do Primeiro Secretário será igual a um terço e do Segundo Secretário igual a um quinto.

 

Seção VII

 

Do Processo Administrativo

 

Art. 90 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - leis;

 

III - decretos legislativos;

 

IV - resoluções.

 

Subseção I

 

Da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 91 - Esta Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta;

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular, na forma do artigo 99.

 

§ 1º - A proposta de emenda será votada em 021 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal em cada turno.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei orgânica nº. 13/2009

 

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com número de ordem.

 

§ 3º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção II

 

Das Leis

 

Art. 92 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único - São de iniciativa privada do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

 

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações direta, autárquicas e fundacional do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;

 

II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

 

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria;

 

IV - criação, estruturação  e atribuições das Secretarias Municipais e demais órgãos do Poder Executivo.

 

Art. 93 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvados os dispostos no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal:

 

II - nos projetos de Resolução sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 94 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º - Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, para que se ultime a votação.

 

§ 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos Projetos de Códigos e de Estatutos.

 

Art. 95 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao prefeito que, aquiescendo , o sancionará.

 

§ 1º - Decorrido o prazo de dez dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou parte, inconstitucional, ilegítimo em face desta Lei Orgânica ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis considerados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

 

§ 3º - O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

 

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de quinze dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.

 

§ 5º - Se o veto for rejeitado, a matéria que constituirá seu objeto será enviada ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal nos casos Municipais  nos casos dos § § 1º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

 

Art. 96 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova apreciação, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 97 - Dependem do voto favorável:

 

I - de dois terços dos membros da Câmara:

a) contratação de empréstimos;

b) rejeição do parecer do Tribunal de Contas;

c) alienação de bens imóveis;

d) concessão de serviços públicos;

e) concessão de direito real de uso de bens imóveis;

f) destituição dos membros da Mesa;

g) cassação de mandato de agente político;

i) emenda à Lei Orgânica;

j) Regimento Interno da Câmara;

 

II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações do:

a) código tributário do Município;

b) código de obras e edificações;

c) código de posturas;

d) código de parcelamento do solo;

e) lei de diretrizes gerais de ocupação do território ou plano diretor;

f) estatuto dos funcionários públicos;

g) regime jurídico dos servidores.

h) lei instituidora do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.  (E L.O.M  Nº 0006/2002).

Alínea Alterada Pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002

 

Subseção III

 

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

 

Art. 98 - Os decretos legislativos e as resoluções são atos de competência exclusiva da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único -  Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção IV

 

Da iniciativa Popular

 

Art. 99 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto de lei de interesse do Município, devidamente articulados e subscritos, no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 100 - A Câmara Municipal fará tramitar o projeto de lei de iniciativa Popular de acordo com suas regras regimentais, em regime de prioridade, incluindo:

 

I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários;

 

II - prazo de deliberação previsto no Regimento;

 

III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivos, ou pela rejeição.

 

Seção VIII

 

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

 

Art. 101 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno  de cada poder.

 

Parágrafo único - A Câmara Municipal exercerá controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

Art. 102 - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

 

 

Art. 103 - A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar informações sobre o resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias realizadas.

 

 

Art. 104 - Cabe a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias, após comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo, imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

Parágrafo único - Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.

 

 

Art. 105 - A Comissão permanente especifica do Poder Legislativo, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não-programados ou de subsídios não-aprovados.

 

§ 1º - Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos, a comissão a que se refere o caput deste artigo, solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º - De posse do parecer do Tribunal de Contas do  Estado, concluindo pela irregularidade da despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.

 

Art. 106 -  O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 107 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

 

Art. 108 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo único - Os únicos responsáveis pelo controle interno darão  ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

 

Capítulo II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

 

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 109 - O Poder Executivo é Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 110 - A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

Art. 111 - O Prefeito e o Vice-prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

 

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretario Municipal de Administração e o Procurador Geral do Município.

 

§ 4º - Os substitutos legais do Prefeito não poderão escusar-se de assumir o cargo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito, Presidente e Vice-Presidente da Câmara.

 

§ 5º - É obrigado a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse, bem como no final de cada exercício financeiro, no término do mandato, e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo, por parte do Prefeito e do Vice Prefeito, as quais serão registradas e arquivadas na Câmara. (N.R) (E.L.O.M Nº 0005/2002)

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei orgânica nº. 3/1997

 

Art. 112 - O Vice-prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede em caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º - O Vice-prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará ao Prefeito sempre que for convocado para missões especiais.

 

Art. 113 - Vago o cargo de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º - Ocorrida a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga, na forma da lei.

 

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 114 - O Prefeito e Vice-prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de cargo, salvo por período não superior a quinze dias.

 

Art.  115 - O Prefeito poderá ausentar-se:

 

I - quando em serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença devidamente comprovada.

 

III - em gozo de férias.

 

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

Art. 116 – O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo do subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal ao licenciar-se do cargo, para gozo de férias deverá comunicar com antecedência de 15 (quinze) dias a Câmara Municipal.

 

Art. 117 – (REVOGADO) (N.R) (E.L.O.M Nº 0007/2002)

Inciso suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002

 

Art. 118 - Prefeito não poderá desde a posse, sob pena de perda do cargo;

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de controle de contrato com pessoa jurídica, ou nela exercer função remunerada.

 

Seção II

 

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 119 - Ao Prefeito Municipal compete, privativamente:

 

I - representar o Município em juízo e fora dele:

 

II - exercer a direção superior da administração pública com auxílio dos Secretários Municipais;

 

III - iniciar o processo legislativo nos casos e formas previstas nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;

 

VII - promover e extinguir cargos e funções públicas e expedir os demais atos administrativos referentes à situação funcional dos servidores, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

 

VII - apresentar anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;

 

IX - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e  a proposta de orçamento anual previsto nesta Lei Orgânica;

 

X - apresentar à Câmara Municipal, até trinta dias após a abertura da sessão legislativa, mensagem expondo a situação econômica, financeira e dos serviços municipais, solicitando a providência que julgar necessária;

 

XI - prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo fixado na lei;

 

XII - prestar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de casa ano, as contas relativas ao exercício anterior, apresentado-as concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XIII - decretar situações de emrg6encia e estado de calamidade pública, comunicando imediatamente à Câmara os atos praticados na sua vigência;

 

XIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no recesso, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

XV - decretar desapropriações e instituir certidões administrativas;

 

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVII - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, manter atualizado o cadastro dos contribuintes, promover o lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos;

 

XVIII - oficializar, obedecidas as formas urbanísticas, os logradouros públicos;

 

XIX - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente do duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XX - aplicar multas previstas em lei ou em contato, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

 

XXI – remeter ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal: (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

a) até o dia quinze do mês subsequente os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e da despesa, quando solicitados;

b) até o dia 31 de janeiro de cada ano, o orçamento mensal;

 

XXII - aprovar projeto de edificação e planos de lançamento, e arruamento, respeitada a legislação em vigor;

 

XXIII - propor a Câmara Municipal alteração da Lei de Zoneamento Urbano bem como de alteração nos limites da zona urbana;

 

XXIV - propor à Câmara, lei de diretrizes gerais de ocupação do território;

 

XXV - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

 

XXVI - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;

 

XXVII - nomear e exonerar Secretários Municipais e demais auxiliares;

 

XXVIII - decretar dias feriados, respeitando a legislação federal.

 

§ 1º - O Prefeito, por decreto, pode delegar aos Secretários Municipais as atribuições constantes dos incisos VI, VII e XXII e bem assim quaisquer outras de natureza administrativa não previstas neste artigo.

 

§ 2º - Ficam criados como feriados municipais:

a) o dia 13 de maio;

b) o dia comemorativo de Corpus Christi;

c) dia 14 de setembro.

 

§ 3º - O Presidente ou Diretor das Autarquias e Fundações Municipais deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal até o dia quinze do mês subseqüente os balancetes mensais, com os documentos comprobatórios da receita e da despesa, bem como o balanço anual até 31 de março do ano subseqüente. (E L.O.M  Nº 0006/2002).

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002

 

Art. 120 - O Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do afastamento definitivo do cargo ou ao término do seu mandato, sob as penas da lei, relatório circunstanciado da rela situação da Administração Municipal, o qual conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - dívida do Município, por credor, com data dos respectivos vencimentos, inclusive dos encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar operações de créditos de qualquer natureza;

 

II - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções  ou auxílios;

 

III - situação dos contratos com concessionários e permissionárias de serviços públicos;

 

IV - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

V - transferência a serem recebidas da União e do Estado, por forma de mandato constitucional ou convênio;

 

VI - projetos de lei iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, ou retirá-los;

 

VII - situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgão em estão lotados e em exercício;

 

VIII - inventário atualizado dos bens municipais.

 

Seção III

 

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 121 - O Prefeito será processado e julgado:

 

I - pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

 

II - pela Câmara Municipal, nas infrações Político-Administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e do Seu  Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

 

Art. 122 - O Prefeito perderá o mandato:

 

I - por cassação pela Câmara Municipal, quando condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado por crimes de responsabilidade.

a) são crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra:

 

1 - a autarquia do município;

 

2 - o livre exercício da Câmara Municipal e de suas comissões;

 

3 - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

4 - a probidade da administração;

 

5 - a lei orçamentária;

 

6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

II - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:

a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) renunciar por escrito, considerado também como tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

 

Subseção única

 

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 123 - São infrações Político-Administrativas do Prefeito Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços  municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

 

III - desatender, sem motivos justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e depois, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da sessão para julgamento;

 

VII - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;

 

VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quando forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á  afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelos votos de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluindo o julgamento, O Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver, condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

 

IX - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 124 – O processo de Cassação do Mandato de Prefeito observará o procedimento estabelecido no Regimento Interno da Câmara.

Artigo alterado pela Emenda à Lei orgânica n°. 3/1997

 

 

Seção IV

 

Dos Secretários Municipais

 

Art. 125 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo único - Os Secretários Municipais serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, terão os membros impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecem.

 

Art. 126 - Ao Secretário Municipal, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a Secretaria, compete:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades de administração municipal na área de sua competência;

 

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

III - apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado dos serviços realizados na respectiva secretaria;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito;

 

V - propor, anualmente, ao Prefeito o orçamento de sua Secretaria;

 

VI - delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;

 

TÍTULO V

 

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

 

Capítulo I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

 

Dos Princípios Gerais

 

Art. 127 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

II - contribuição de melhoria decorrente da execução de obras públicas.

 

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente parta conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

Art. 128 - O Município pode delegar ou receber do Estado ou da União encargos de administração tributária.

 

Art. 129 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assist6encia social.

 

Seção II

 

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 130 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

a) em relação a foto gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributos ou efeitos de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.

 

§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º - O disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.

 

Seção III

 

Dos Tributos do Município

 

Art. 131 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - tramitação inter-vivos, a qualquer título, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no imposto de competência do Estado, definidos em Lei Complementar Federal.

 

§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º - O imposto de que trata o inciso II:

 

I - não incide sobre a tramitação de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - incide sobre os bens imóveis localizados no Município.

 

§ 3º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não inclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

§4º - Ao Município caberá, na forma da Lei Complementar Federal. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

§ 5º - A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 8/2002

 

Art. 132 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apuração das responsabilidades, na forma da lei.

 

Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá, civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

Seção IV

Da Receita e da Despesa

 

Art. 133 - A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos Federais e Estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 134 - Pertencem ao Município:

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

VI - setenta e cinco por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

VII - vinte e cindo por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição Federal.

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

Parágrafo Único - as parcelas de receitas mencionadas no inciso IV, serão creditadas na forma prevista no art. 142, parágrafo único da Constituição Estadual. (N.R) (E L.O.M  Nº 0005/2002).

Parágrafo único alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

Art. 135 - O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos.

 

Art. 136 - O Poder Público Municipal, no prazo  de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefício e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

Art. 137 - O Município elaborará, semestralmente, planilha de controle e apuração dos custos decorrentes de serviços de utilidade pública, por eles prestados, diretamente, ou por concessionários e permissionários.

 

§ 1º - As planilhas referidas neste artigo deverão ser levadas ao conhecimento da Câmara Municipal até trinta dias após encerramento dos semestres, iniciados em primeiro de janeiro e primeiro de julho de cada exercício financeiro.

 

§ 2º - As planilhas deverão conter relatórios estatísticos, operacionais e financeiros, o memorial descritivo dos critérios e metodologia de cálculos usado para a apuração e lançamento de taxas, tarifas e preços correspondentes a cada um dos serviços públicos cobrados da população.

 

§ 3º - Todas as informações de que trata este artigo estarão disponíveis para apreciação dos munícipes, que poderá requerê-las na forma da lei.

 

Art. 138 - A despesa pública atenderá às normas gerais de Direito Financeiro e os princípios orçamentários.

 

Art. 139 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações orçamentárias fixadas para cada despesa será emitido o documento “nota de empenho”, que conterá características determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

 

§ 1º - Fica dispensada a emissão de nota de empenho nos seguintes casos:

 

I - despesas relativas a pessoal seus  encargos;

 

II - contribuições para o PASEP;

 

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

 

IV - despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

 

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão base legal do próprios documentos que originarem o empenho.

 

Capítulo II

 

DAS FINAÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

 

Normas Gerais

 

Art. 140 - N Município, as finanças públicas respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na legislação complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 141 - As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Seção II

 

Do Orçamento

 

Art. 142 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º - A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

 

§ 3º - O Poder Executivo Municipal  publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

 

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre suas funções, a reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido em lei.

 

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

§ 9º - O  exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, obedecerão, no que couber, ao disposto em legislação complementar federal e estadual.

 

Art. 143 Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são de iniciativa exclusiva do Prefeito, e serão apreciados pela Câmara Municipal com observância das seguintes formas:

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei:

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

I – de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de junho de cada exercício;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

II – do orçamento anual até 30 de outubro de cada exercício. (N.R) (E.L.O.M. Nº. 0005/2002)

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

§ 2º - O Prefeito, na primeira sessão legislativa da respectiva legislatura, até o dia 30 de maio, encaminhará Projeto Lei do Plano Plurianual, correspondente ao período de vigência de quatro anos. ( NR) (E.L.O.M Nº. 0010/2005)

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 10/2005

 

§ 3º - Caberá á comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste antigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária , sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

§ 4º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

§ 5º - As emendas ao Projeto de lei orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluída as quem incidam sobre:

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

a)     dotações para pessoal e seus encargos;

Alínea alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

b)     serviço da devida, ou

Alínea alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

III – sejam relacionadas:

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

a)     com correção de erros ou emissões; ou

Alínea alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

b)     com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

Alínea alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

§ 6º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

§ 7º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especificada, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

§ 8º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos prazos estabelecidos na Leis a que se refere os § 1º e 2º deste artigo.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

§ 9º - Aplicam- se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta ação, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

§ 10 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

§ 11 Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006

 

Art. 144 - São Vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo  ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação da garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

 

V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º - A  abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender imprevisíveis e urgentes, como às decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 145 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 146 -  A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (N.R) (E.L.O.M Nº 0005/2002).

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguinte providências:

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

I – redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

II – exoneração dos servidores não estáveis.

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

§ 5º - O cargo objeto da redução previstas nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

§ 6º - As normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º, serão definidas em lei federal.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002

 

Art. 147 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO  VI

 

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Capítulo I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 148 - A ordem econômica e financeira do Município tem por fim assegurar a todos, existência digna, bem estar econômico, elevação do nível de vida e a justiça social, prestigiando e estimulando o primeiro do trabalho e das atividades produtivas, respeitados os princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.

 

Art. 149 - O Município, no limite de sua competência e na forma da lei, exercerá as funções de fiscalização, incentivo  planejamento da atividade econômica, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

§ 2º - O Município somente fará exploração direta de atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ 3º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder Público Municipal, que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

§ 4º - A empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.

        

Art.150 - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 151 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 152 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhes orientação técnica.

 

Seção I

 

Dos Transportes

 

Art. 153 - o transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial obrigação do Poder Público Municipal no âmbito do seu território.

        

§ 1º - Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política do transporte coletivo municipal, além do planejamento e da administração do trânsito.

 

§ 2º - A execução ou a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros será feita diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

§ 3º - Cabe ao Município dispor, ainda, na forma da lei, sobre a permissão para exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, denominados táxi, que serão explorados por pessoa física, cuja atividade seja exclusivamente a de motorista profissional autônomo.

 

§ 4º - No planejamento e na administração do trânsito, cabe ao Município:

 

I - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;

 

II - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

III - fixar o sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

IV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circule em via pública municipal;

 

V - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.

 

Art. 154 - Constará da norma que disciplinar a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros:

 

I - cálculo para a fixação da tarifa;

 

II - frequência do atendimento;

 

III - tipos de veículos e seu tempo de vida útil;

 

IV - normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;

 

V - normas de segurança e de manutenção da frota;

 

VI - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.

 

Art. 155 - Na abertura de estradas municipais, administração pública considerará:

 

I - a facilitação do acesso e da garantia da segurança e do conforto de pessoas e bens;

 

II - o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural paisagístico e arquitetônico;

 

III - o interesse manifesto da comunidade.

 

Seção II

 

Da Política Habitacional

 

Art. 156 - A política habitacional do Município tem por objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento prioritário à população de baixa renda, a melhoria das condições habitacionais referentes à infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível com a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 157 -   Incumbe O Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo nos casos onde as condições físicas da área possibilitem por risco a vida de seus habitantes;

 

II - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os abandonados ou não titulados, possibilitando a realização de programas de urbanização específica;

 

III - localização de empreendimentos em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilitem a acessibilidade aos locais de trabalhos, serviços e lazer;

 

IV - implantação de padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

V - edificação de unidades habitacionais em condições de higiene, e dimensões adequadas:

 

VI - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário, equipamentos de uso coletivo, equipamentos de uso coletivo e calçadões para pedestres.

 

Art. 158 - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas, alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 159 - O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando tecnicamente estes procedimentos.

 

Art. 160 - É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.

 

Art. 161 - As terras públicas urbanas, não utilizados ou sub-utilizadas, serão destinadas, prioritariamente, a programas habitacionais para população de baixa renda instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

§ 1º - As terras municipais destinadas à construção de moradias para pessoas de baixa renda serão urbanizadas.

 

§ 2º - O Poder Público Municipal  manterá cadastro das famílias de baixa renda e realizará triagem, caso a caso, para atendimento.

 

Seção III

 

Do Saneamento Básico

 

Art. 162 -  A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, no âmbito de sua atuação, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dele decorrentes.

 

§ 1º - Constitui direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º - A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas;

a) de coleta, tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar e hospitalar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo urbano;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com as características dos ecossistermas.

 

§ 4º - A política de saneamento básico do município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

§ 5º - É obrigação e responsabilidade dos proprietários e dirigentes de hospital e industrias, a instituição, a manutenção e o controle de sistemas de tratamento dos respectivos elementos poluidores o esgoto sanitário, e equipamentos de incineração de lixo hospitalar.

 

Art. 163 - Será garantida a participação da população no estabelecimento de diretrizes e das políticas de saneamento básico do Município, bem como a fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Capítulo II

 

DA POLITICA AGRÍCOLA

 

Art. 164 - O Município estabelecerá política agrícola, compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o setor, capaz de garantir:

 

I - o equipamento desenvolvido das atividades agropecuárias;

 

II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades  agropecuárias, criando assistência médico-veterinária;

 

III - o contínuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao campo;

 

IV - a racional utilização dos recursos naturais;

 

V - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos sistemas regionais;

 

VI - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

 

VII - o controle e a fiscalização do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

VIII - a manutenção de sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural de fomento agrossilvopastoril;

 

IX - a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura e mecanização agrícola.

 

§ 1º - No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades agro-industrial,  agropecuária e florestal.

 

§ 2º O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Agricultura, órgão deliberativo encarregado do planejamento e definição das diretrizes da Política Agrícola do Município, composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público, entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil, na forma da lei.

 

§ 3º - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

 

§ 4º - O Município desenvolverá sistema de conservação do solo com o cultivo de plantas apropriadas a cada região, proporcionando mecanismos de oferta de sementes e mudas aos agricultores.

 

§ 5º - O Município de Rio Bananal aplicará, anualmente, nunca menos de oito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da Agricultura. (E L.O.M  Nº 0009/2003).

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 9/2002

 

Art. 165 - O Município definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:

 

I - a elaboração de programas de abastecimento popular;

 

II - o estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - o estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores, com instituição obrigatória de feiras livres;

 

IV - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V - o estímulo à venda e ao consumo de alimentos sadios;

 

VI - a garantia de aquisição e preços mínimos de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Município para suprir programa alimentar de merenda escolar e os programas especiais a que se refere o inciso IV;

 

VII - incentivo à implantação de hortas comunitárias, estendo-se a medida ao âmbito das escolas.

 

Parágrafo único - Lei específica poderá isentar do pagamento de impostos e taxas municipais, os pequenos produtores rurais que comercializam seus produtos em freiras livres.

 

Capítulo III

 

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 166 - O município estabelecerá política de recurso hídricos com o objetivo de:

 

I - promover e orientar a proteção, a conservação e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

II - promover a defesa contra eventos críticos, como enchentes e trombas d’águas, que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública ou prejuízos econômicos e sociais;

 

III - instituir sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da qualidade e da qualidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

IV - promover a recuperação do Rio Bananal, inclusive através da conscientização da comunidade e preservar-lhe as margens, na forma da legislação específica.

 

Art. 167 - Cabe ao Município.

 

I - a implantação de matas ciliares para a proteção dos corpos d’águas;

 

II - a instituição de sistema de alerta de defesa civil, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

III - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação, com o fim de evitar perdas e desperdícios, devendo constar as áreas de preservação e aquelas utilizáveis para o abastecimento público;

 

IV - o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela União, de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos em seu território.

 

Art. 168 - Para a preservação dos recursos hídricos, todo lançamento de fluentes industriais se dará o montante do respectivo ponto de captação.

 

Art. 169 - Fica vedado o lançamento de esgotamento sanitário domiciliar e quaisquer outros elementos poluidores diretamente no Rio Bananal, outros rios, córregos e nascentes.

 

Art. 170 - O Poder Público Municipal adotará medidas de vigilância, visando a coibir o lançamento de animais mortos ou seus restos, lixo, detritos, hospitalares, óleo, sucata, palha de arroz e madeiras, nos campos d’água.

 

TÍTULO VII

 

DA ORDEM SOCIAL

 

Capítulo I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 171 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo e bem-estar, a paz e a justiça social.

 

Art. 172 - Haverá, na administração municipal, como órgão consultivo e de assessoramento ao Prefeito Municipal ao Prefeito Municipal, um Conselho de Desenvolvimento Social, integrado, de forma paritária, por representantes da administração pública e da sociedade civil, com o objetivo de formular e controlar a execução da política de ação social do governo.

 

Parágrafo único -   Fica assegurada a participação de representantes de todos os distritos e comunidades organizadas, no Conselho de Desenvolvimento Social.

 

Capítulo II

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 173 - As ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assist6encia social serão desenvolvidas pelo Município, em seu território, em conjunto com a União, o Estado e a sociedade.

 

Parágrafo único - As receitas do Município destinadas à seguridade social, constarão de seu orçamento anual.

 

Art. 174 - O Município, em seu território, assegura a todos o direito à saúde, mediante a prática de políticas sociais e econômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outras consequências, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 175 - O Município, juntamente com a União e o Estado, integra o Sistema Único Descentralizado de Saúde, por ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.

 

Art. 176 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através, através de terceiros.

 

Parágrafo único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 177 - São de competência do Município, exercida pela Secretaria de Saúde ou equivalente:

 

I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado de saúde;

 

II - instituição dos planos de carreira para os profissionais de saúde, baseado nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

 

III - a assistência à saúde;

 

IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados em lei;

 

V - a elaboração e autorização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

 

VI - a proposição de projetos de leis que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;

 

VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

 

IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

 

X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

 

XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

 

XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores no âmbito do Município;

 

XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica  e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;

 

XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiental e de saneamento básico no âmbito do Município;

 

XVI - a normalização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XVII - a execução, no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

 

XVIII - a complementação das normas referentes às relações com setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

 

XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

 

XX - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local observados os princípios de regionalização e hierarquização;

 

XXI - manter serviço de pronto socorro e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos e recursos humanos necessários ao atendimento da população do Município;

 

XXII - oferecer serviço de saúde em todos os níveis à clientela escolar da rede municipal de ensino;

 

XXIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

XXIV - participar do controle e fiscalização da produção, transporte guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

XXV - estimular, tecnicamente, praticas alternativas de diagnóstico e o uso da flora medicinal;

 

XXVI - desenvolver sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados e implantar laboratório de exames clínicos;

 

XXVII - fiscalizar e inspecionar o abate de bovino, suíno e outros de consumo humano;

 

XXVIII - manter uma farmácia provida com medicamentos de uso básico.

 

Parágrafo único - Os limites do  Distrito Sanitário, referido no inciso XX do presente artigo, constarão e serão afixados segundo os seguintes critérios:

a) área geográfica de abrangência;

b) descrição da clientela;

c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

 

Art. 178 - Ficam criados no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.

 

§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

 

Art. 179 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 180 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 181 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta ou indireta, deverão ser financiados pelo seus próprios usuários e com recursos do orçamento municipal.

 

Art. 182 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

 

Parágrafo único - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.

 

Seção II

 

Da Assistência Social

 

Art. 183 - O Município, desenvolverá programas de assistência social para os que dela necessitarem, independente do pagamento de qualquer contribuição, tendo por fim:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à criança, à adolescência e a velhice;

 

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

 

III - a habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a promoção da integração à vida comunitária das crianças e adolescentes carentes, dos idosos e da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 184 - Os programas municipais de assistência social integram as ações governamentais de assistência social, cujas coordenação e fixação de normas gerais cabem à União.

 

§ 1º - Os programas municipais de assistência social serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de assistência social e realizados com recursos para este fim, constantes do orçamento anual, além de outras fontes.

 

§ 2º - Fica garantida a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle da execução dos programas municipais de assistência social.

 

Capítulo III

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE

 

DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 185 - O Município dispensará especial proteção à família, à criança, ao adolescente ao idoso e a pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 186 - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, o respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-las a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Art. 187 - No programa municipal de assistência social à criança e ao adolescente inclui-se:

 

I - a assistência integral à saúde;

 

II - a aplicação dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil;

 

III - o atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social, através de seu treinamento para o trabalho e a conveniente facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos;

 

IV - a prevenção e os atendimentos especializados do dependente de entorpecentes e drogas afins;

 

V - a implantação de creches e pré-escola para crianças de zero a sei anos de idade;

 

VI - o amparo e a proteção das crianças e adolescentes que estão no mercado de trabalho;

 

VII - a criação e manutenção de escola para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequadas;

 

VIII - assegurar programa de assistência integral à criança e ao adolescente no meio rural.

 

Art. 188 - A família, a sociedade e o Poder Público, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida.

 

Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente em seus lares.

 

Art. 189 - É admitida a participação de entidades beneficentes e de assistência social, nos programas de assistência social, desenvolvida pelo Município.

 

Capítulo IV

 

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Seção I

 

Da Educação

 

Art. 190 - A educação, direito de todos, e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 101 - O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 192 - O ensino do Município, será mantido com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:

 

I - flexibilidade da organização e do funcionamento de ensino para atendimento às peculiaridades locais;

 

II - currículo escolar, respeitando os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as peculiaridades locais;

 

III - valorização dos profissionais no magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;

 

IV - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando - trabalhador, com oferta de ensino regular noturno;

 

V - remuneração dos profissionais do magistério público fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;

 

VI - efetiva participação dos profissionais do magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógico da escola;

 

VII - no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) destinado à manutenção de despesas com educação; computar-se-á também todos os gastos feitos com o transporte de estudantes do ensino fundamental (1ª a 8ª série), com as despesas gerais de manutenção, conservação de veículos usados exclusivamente no setor de Educação, inclusive aquisição de Veículos para o órgão educacional.

 

VIII - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal, segundo normas por eles fixadas.

 

§ 1º - É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino:

 

§ 2º - O ensino é livre para iniciativa privada, atendidas simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e estadual e das suplementares do Município;

 

II - autorização para funcionamento de avaliação permanente da qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;

 

III - liberdade de organização estudantil autônoma.

 

Art. 193 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano estadual e nacional de educação.

 

Parágrafo único - Fica assegurada, na elaboração do plano municipal d educação, a participação da comunidade científica docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnico-administrativos da rede escolar.

 

Art. 194 - O órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação será instituído por lei municipal.

 

Art. 195 - É obrigatória a eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental e médio, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.

 

Art.196 - Será garantido o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais de educação municipal e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministrem o ensino pré-escolar fundamental, com representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica, a comunidade e entidades da sociedade civil representativa de aluno, sindicatos e profissionais do ensino público e privado, na forma da lei.

 

Art. 197 - Equipara-se às escolas públicas municipais as Escolas Famílias Agrícolas do MEPES (Movimento da Educação Promocional do Espírito Santo), desde que atendidas as exigências do art. 178., § 2º, à V da Constituição do Estado do  Espírito Santo e as contidas nesta lei.

 

Parágrafo único - Lei Municipal regulamentará a forma de assessorar as escolas referidas neste artigo e os encargos financeiros neles estabelecidos.

 

Art. 198 - O ensino público, fundamental, e pré-escolar, obrigatório e gratuito é direto de todos, e  o seu não oferecimento ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 1º - O ensino fundamental, obrigatório e gratuito é direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.

 

§ 2 º - As despesas do Município com a manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no artigo 212 da Constituição Federal, abrangerão, dentre outras previstas em Lei, o atendimento ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, inclusive creches, com fornecimento gratuito de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 3º - Cabe ao Município recensear os educandos no ensino fundamental.

 

§ 4º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina de horários normais das escolas públicas de ensino fundamental

 

Art. 199 - O Município aplicará anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 200 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos públicos a elas destinadas, na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para que os demostrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede nessa localidade.

 

Art. 201 - O Poder Público implantará programa suplementar de transporte aos profissionais do magistério da rede pública que atuem no meio rural.

 

Art. 202 - O Escotismo deverá ser considerado como método complementar da Educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.

 

Seção II

 

Da Cultura

 

Art. 203 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ampliará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, principalmente as ligadas à história do Município de Rio Bananal, à sua comunidade e aos seus bens e valores.

 

§ 1º - É livre o acesso à consulta dos arquivos de documentação oficial do Município.

 

§ 2º - É assegurada na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.

 

Art. 204 - É dever do Poder Público Municipal com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural, através de  inventários, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Art. 205 - Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos, conforme sua forma original.

 

Parágrafo único - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

Seção III

 

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 206 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, dando prioridade ao desporto educacional à promoção desportiva de clubes locais.

 

Art. 207 - O Município incentivará o lazer como de forma de promoção social, assegurando a utilização criativa do tempo de descanso, mediante a oferta de espaços públicos para fim de recreação e execução de programas culturais.

 

Capítulo V

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 208 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo,  preservá-lo e recuperá-lo em benefício das atuais e futuras gerações.

 

Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao Município:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - definir espaços territoriais e seus componentes  a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade;

 

IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

 

V - estimular o promover o reflorestamento com espécies nativas, exóticas e frutíferas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VI - proteger bens de valores histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

 

VII - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implantação da política ambiental;

 

VIII - colaborar para o zoneamento ambiental do Município estabelecendo para a utilização do solo, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

 

IX - criar hortos municipais ou comunitários, prevendo a produção de mudas de essências nativas, frutíferas e exóticas, conforme a realidade local, com fins educativos e de fomento aos produtores rurais;

 

X - proibir a pesca predatória na época da piracema (desova) ao longo dos rios, lagoas e córregos;

 

XI - definir o local para depósito do lixo municipal, obedecendo critérios, evitando a poluição ambiental;

 

XII - proibir no território municipal, na forma da lei vigente, o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nas nascentes, córregos, rios e lagoas;

 

XIII - criar e manter o Conselho Municipal do meio ambiente que tratará do planejamento. A execução cabe ao Município, com participações representativas do Município;

 

XIV - controlar o cultivo de eucalipto no Município, para que o mesmo seja plantado somente em áreas degradadas e de declividade acentuada;

 

XV - assegurar aos pequenos e médios produtores rurais assistência técnica e reflorestamento com espécies nativas, exóticas e frutíferas.

 

Art. 209 - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Art. 210 - As condutas  e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, além das sanções das multas progressivas no caos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, à interdição e à demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

 

Art. 211 - Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causada, de significativa degradação ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.

 

Art. 212 - O Poder Público Municipal deverá conceder incentivo aos produtores rurais que adotarem práticas de uso racional e preservação dos recursos naturais.

 

Rio Bananal, 5 de abril de 1990.

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZAÇIONAIS TRASINTÓRIAS

 

Art. 1º - O Poder Executivo no prazo de dezoito meses promoverá a regulamentação das propriedades prediais e territoriais urbanas do Município.

 

§ 1º - Fica criada uma Comissão especial com a Finalidade de propor ao Executivo as medidas necessárias à sua regulamentação.

 

§ 2º - A Comissão Especial, que será instalada no prazo de vinte dias, compor-se-á de cinco membros, sendo três Vereadores indicados pela Câmara e dois indicados por entidades comunitárias do Município.

 

Art. 2º - O Poder Público, no prazo de doze meses, implantará projeto para a preservação e recuperação ambiental da Lagoa Jesuína.

 

Art. 3º - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da C. F. e na conformidade do art. 151 desta Lei, o Município não poderá depender com pessoal mais do que cinquenta por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Art. 4º - Os Poderes Públicos Municipais promoverão a edição popular do texto da Lei Orgânica, que será distribuído aos munícipes por meio de escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade.

 

Art. 5º - A Câmara Municipal elaborará, em dezoito meses as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, referida nos artigos 26,77,163,165,178 e 210, findo os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.

 

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal no prazo de dezoito meses promoverá dragagem e recuperação do Rio “Dom Pedro”, no perímetro urbano.

 

Art. 7º - O Município e/ou pessoa que destruir ou danificar qualquer bem público, móvel ou imóvel, pertencente ao poder municipal, fica obrigado a reconstruí-lo ou recuperá-lo.

 

Art. 8º - A remuneração do Prefeito,  Vice-Prefeito e Vereadores, fixadas de uma legislatura para outra somente poderá ser corrigida pelos índices de inflação, ficando ratificado todos os valores estabelecidos até a vigência desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único - Até o final desta legislatura, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores tem como base o estabelecimento nas Resoluções nº 0017/89 e 0019/89 e Decreto Legislativo nº. 0007/89, corrigidos mensalmente pelo índice de inflação real do IBGE.

 

Art. 9º - A revisão da Lei Orgânica será realizada após a da Constituição do Estado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará.

 

Rio Bananal, 5 de abril de 1990.

 

3ª Edição, atualizada em 2005.

 

CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE DO MUNICÍPIO DE

RIO BANANAL 1990

 

Mesa Diretora

 

Benício Pereira da Silva - PMDB

Presidente

 

José Onivórdio Comarella - PMDB

Vice-Presidente

 

Ademar Campo Ferrarini - PT

1º Secretário

 

Edimilson Santo Eliziário - PMDB

2º Secretário

 

COMISSÕES CAPITULARES

 

Comissão I

 

Orlando França da Rosa – PMDB

Presidente

 

Arvelino de Mereles Saiter – PL

Secretário

 

Ademir Alves Laurete - PDT

Relator

 

Comissão II

 

José Onivórdio Comarella – PMDB

Presidente

 

Valdemiro José Giuriato – PMDB

Secretário

 

Antônio Wilson Soave – PL

Relator

 

Comissão III

 

Odair Carlos Caser – PDT

Presidente

 

Edimilson Santo Eliziário – PMDB

Secretário

 

Jovaldir Passos Brunoro – PL

Relator

 

Comissão Geral

 

Luiz Carlos Soave - PL

Presidente

 

Ademir Alves Laurete - PDT

Vice – Presidente

 

Ademar Campo Ferrarini – PT

Secretário

 

Paulo Vaneli – PMDB

Relator Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.