LEI ORGÂNICA Nº 1,
DE 5 DE ABRIL DE 1990
PREÂMBULO
O povo do Município de Rio Bananal,
Estado do Espírito Santo, por intermédio de seus representantes na Câmara
Municipal, no exercício dos Poderes conferidos pela Constituição Federal, com o
propósito de assegurar a efetividade dos direitos individuais e coletivos, a
liberdade, o bem estar de todos, a participação
popular no processo político, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social
como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social, promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei
Orgânica:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Rio Bananal integra, com
autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do
Brasil e o Estado do Espírito Santo, nos termos da Constituição Federal e da
Constituição do Estado.
Parágrafo
único - Todo o poder do Município
emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos da Constituição Federal e nos seguintes preceitos desta
Lei Orgânica:
I - O exercício direto do poder pelo povo do
Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
a) Plebiscito;
b) Referendo;
c) Iniciativa popular no processo legislativo;
d) Participação nas decisões da administração
pública;
e) Ação fiscalizadora sobre a administração
pública.
II - o exercício indireto do poder pelo povo do
Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com igual valor para todos, na forma de legislação federal.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes
e harmônicos entre si, Legislativo e o Executivo.
Parágrafo
único - O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandatos
daqueles que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município
de Rio Bananal:
I - colaborar com os governos
federal e estadual na Constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir, no âmbito de sua competência, a
efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação;
III - erradicar a pobreza e a marginalização,
reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o desenvolvimento da
comunidade local;
IV - promover adequado ordenamento territorial, de
modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.
TÍTULO II
DOS DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS
E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4º - O Município assegurará,
pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade
dos direitos e garantias individuais e coletivos previstos nas Constituições da
República e do Estado, e delas decorrentes, além dos constantes nos tratados
internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 5º - O Município estabelecerá, por lei, sanções de
natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer
tipo de discriminação, independente das sanções criminais.
Art. 6º - O Município assegurará a todos que solicitarem, as
informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo, sob pena de
responsabilidade.
Art. 7º - Todos tem o direito de
participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do aperfeiçoamento
democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da
iniciativa popular no processo legislativo.
§1º - O Município prestigiará e facultará, nos termos da
lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas em
seu território, como também no permanente controle popular de legalidade e da
moralidade dos atos dos poderes públicos.
§ 2º - Além das diversas formas de participação popular
previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de conselhos
populares, cabendo ao poder público qualquer tipo de interferência nestes, e
nas associações populares.
Art. 8º - Fica assegurado, na forma de lei, o caráter
democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações
governamentais através de
mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.
Art. 9º - As omissões dos agentes do poder público que
tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na
esfera administrativa, no prazo de trinta dias, após requerimento do
interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, sem
prejuízo da utilização de medidas judiciais.
Art. 10 - Não poderão contar de registro, ou de bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações
relativas de convicção filosófica, política ou religiosa, nem as que se
reportem à filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida
privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento
estatístico e não individualizado
Capítulo II
DOS DIREITOS
SOCIAIS
Art. 11 - O Município de Rio Bananal assegurará, em seu
território e nos limites de sua compet6encia, a plenitude e a inviolabilidade
dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal,
inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 12 - A liberdade de Associação profissional ou
sindical será assegurada pelos agentes públicos municipais,
respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
essenciais.
TÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 14 - A organização político administrativa do Município
compreende os distritos, divididos para fins administrativos.
§ 1º - O distrito da sede do Município tem a categoria
de Cidade e se denomina Rio Bananal.
§ 2º
- As sedes dos distritos
têm a categoria de vila.
§ 3º - A criação, organização e supressão de distritos depende de Lei Municipal, observados os requisitos da
legislação estadual.
§ 4º - Os limites do território do Município são
constantes da Lei nº 3293, de 14 de setembro de 1979.
Art. 15 - São símbolos do Município, representativos de
sua cultura e história, a Bandeira e o Hino instituídos em Lei.
Art. 16 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento e manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si;
Parágrafo único - É ainda vedado ao Município, sob pena
de intervenção estadual:
I - deixar de pagar, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, dívida fundada;
II - deixar de prestar contas devidas, na forma da
Lei;
III - deixar de aplicar o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - deixar de cumprir Lei, ordem ou decisão
judicial.
Capítulo II
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 17 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - elaborar o plano Plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II do Capítulo II do
Título VI da Constituição Federal;
2 - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
3 - arrecadar e aplicar as rendas que lhe
pertencerem, na forma da lei;
4 - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
permissão ou concessão, neste último caso, dependente de licitação, entre
outros, os seguintes serviços públicos;
a) Transporte coletivo urbano intermunicipal, que
tem caráter essencial;
b) Transporte individual de passageiros, mediante
fixação e delimitação de frotas de veículos, de locais de estacionamento e das
tarifas respectivas;
c) Abastecimento de água;
d) Esgotos sanitários;
e) Iluminação pública;
f) Construção, conservação e manutenção de ruas,
praças, jardins, hortos florestais e estradas municipais;
g) Cemitério e serviço funerário;
h) Mercado, feira e matadouro;
i) Drenagem pluvial;
j) Proteção contra incêndio e acidentes naturais,
como atividades de defesa civil;
l) Fiscalização sanitária;
m) Limpeza pública, remoção e destino de lixo
domiciliar, hospitalar e outros resíduos de qualquer natureza;
n) Edificação e conservação de prédios públicos
municipais;
5 - Dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens;
6 - Adquirir bens, inclusive através de
desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
7 - Elaborar o seu plano diretor;
8 - Promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e
zoneamento urbano e rural;
9 - Estabelecer as servidões necessárias aos seus
serviços e aos concessionários ou permissionários;
10
- Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no
perímetro urbano:
a) Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de
veículos, e limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
b) Disciplinar os serviços de carga e descarga,
fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
c) Disciplinar a execução dos serviços e atividades
desenvolvidas em logradouros públicos.
11 - sinalizar as vias urbanas e estradas
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
12 - prestar assistência, inclusive emergencial, à
saúde da população, por seus próprios serviços ou convênio, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado;
13 - ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;
14 - manter programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
15 - realizar programas de alfabetização;
16 - realizar programas de apoio às atividades
desportivas e ao lazer;
17 - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia;
18 - dispor sobre registro, vacinação e captura de
animais com finalidade precípua de erradicação de raiva e de outras moléstias
de que possam ser portadores ou transmissores;
19 – instituir regime jurídico e plano de carreira
para os seus servidores. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Item
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
20 - constituir guardas municipais destinadas à
proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuserem as
leis;
21 - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal
e estadual;
22 - promover e incentivar o turismo local, como
fator de desenvolvimento social e econômico;
23 - autorizar a realização de espetáculo ou
divertimento público, observadas as prescrições legais;
24 - quanto aos estabelecimentos industriais,
comerciais prestadores e similares:
a) Conceder ou renovar licença para instalação,
localização e funcionamento;
b) Revogar a licença daqueles cujas atividades se
tornarem prejudiciais à saúde, a higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego
público ou aos bons costumes, e ao meio ambiente;
c) Promover, via poder de polícia, o fechamento daqueles que
funcionem sem licença ou em desacordo com a lei.
25 - estabelecer e impor penalidade por infração de
suas leis e regulamentos;
II - suplementar a legislação federal e estadual,
no que couber.
26 – instituir Conselho de Política de
Administração e Remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes, na forma da Lei. (E L.O.M Nº
0006/2002).
Item
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 6/2002
Art. 18 - Ao Município compete, sem prejuízo da competência
da União, e do Estado, cumulativamente, observando normas de cooperação, estabelecidas
por Lei Complementar Federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência social, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os documentos e as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura,
educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades
econômicas, inclusive a artesanal e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia
e a melhoria das condições habitacionais de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para
a segurança do trânsito.
Capítulo III
DOS BENS
MUNICIPAIS
Art. 19 - Constituem-se bens municipais todas as coisas
móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertencem ao
Município.
§ 1º - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites;
§ 2º - Os bens municipais destinar-se-ão,
prioritariamente, ao uso público.
Art. 20 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em
seus serviços.
Art. 21 - A alienação de bens municipais subordinadas à
existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa e concorrência, dispensadas estas nos seguintes casos:
a) Doação devendo constar
da lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) Permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação, que será permitida exclusivamente para
fins de interesse social;
b) Permuta;
c) Ações, que serão vendidas em bolsa de valores.
§ 1º - O Município, preferentemente a venda ou doação
de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante
prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser
dispensada por lei, quando o uso de destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse
público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis
para edificação de obras públicas dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa, e as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 22 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 23 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados
com identificação respectiva, numerando-se os móveis, exceto os de vida
provável inferior a dois anos, segundo for estabelecido em regulamento.
Art. 24 - Poderão ser cedidos conforme dispuser a lei, a
pequenos produtores rurais ou urbanos, para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para as atividades da
administração pública, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada
e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens
recebidos, em data prefixada.
Art. 25 - A utilização da administração dos bens públicos
de uso especial, tais como mercados, matadouros, recintos de espetáculos e
campos de esportes, será feita na forma das leis e regulamentos respectivos.
Capítulo IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 26 - A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (N.R) (E
L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção
imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, mesmo em cargo de provimento
em comissão;
VII - é garantido ao servidor público o direito à
livre associação de classe e à sindicalização;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos
e no limites definidos em lei;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público.
X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir
os preceitos da probidade, moralidade e zelo para com a coisa pública;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XIII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
REVOGADO. (E L.O.M Nº 0007/2002).
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da
Constituição Federal; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XVI – A remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo e dos Secretários
Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices. (N.R) (E L.O.M Nº
0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XVII - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XII:
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
a) a de
dois cargos de professor;
b) a de um
cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de
dois cargos privativos de médico; (N.R) (E L.O.M Nº
0005/2002).
Alíneas alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XVIII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público; (N.R) (E L.O.M Nº
0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
XX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XXII - a administração fazendária e seus servidores
e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de compet6encia e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XXIII - O diretor de órgão da administração fará
declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV - cooperação das associações representativas
na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma
prevista em lei.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade, servidor público ou de partido político.
§ 2º - São de domínio público as informações relativas
aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
§ 3º - A não-observância II, III e IV implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - A lei disciplinará
as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I
– as reclamações relativas a prestação de serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II
– o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXIII da Constituição Federal;
III – a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (N.R) (E L.O.M Nº
0005/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 5º - Os atos de improbabilidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 6º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º - Os vencimentos dos servidores municipais devem
ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores,
na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido.
§ 9º - É direito do servidor público, entre outros, o
acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e
eficiência, na forma da lei.
§ 10 - Aplica-se ao servidor municipal o disposto no
art. 7º, IV, VI, VII,VIII, IX, XII, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal;
§ 11 - Aos
servidores municipais, inclusive os autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal e em
legislação específica. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 12 - É assegurada a participação dos servidores
públicos nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses
profissionais, ou previdenciários, sejam objeto de discussão e de liberação.
§ 13 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
§ 14 - O limite de remuneração dos servidores públicos da
administração direta serão observados pelos órgãos
componentes da administração indireta, que receberem recursos do Município para
pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
§ 15 – O
Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais, bem como as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até três meses depois de findas as
respectivas funções.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
§ 16 – Não se incluem nesta proibição os contratos
cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
Art. 27 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
I - investido em mandato eletivo federal ou
estadual ficará afastado de seu, cargo emprego ou função;
II - investido no mandato de prefeito será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhes facultado optar pelos vencimentos pelos
vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de vereador, havendo
compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV - afastando-se o servidor para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício
estivesse.
Parágrafo
único - O servidor público, desde
o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser
removido ex-ofício, do seu local de trabalho.
Art. 28 - Os servidores públicos, efetivos e estáveis,
dirigentes sindicais, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua
atividade.
Parágrafo
único - O servidor afastado nos
termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração
após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 29 - É vedado ao servidor público, sob pena de
demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de
empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize
qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
Art. 30 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de
admissão.
Art. 31 - Fica assegurada ao servidor público municipal, a
percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras
vantagens, segundo dispuser a leu específica.
Seção II
Dos
Servidores Públicos
Art. 32 - O Município instituirá o conselho
de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (N.R) (E L.O.M Nº
0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os
requisitos para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
Incisos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§2º - O Município participará com o
Estado para manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 3º - O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo
37, X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 4º - Lei Municipal poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 5º - Os Poderes
Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e
da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 6º - A Lei Municipal disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em
cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 7º - A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
Parágrafo
único - A lei assegurará aos
servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 33 - Aos servidores públicos municipais
é assegurado o direito de aposentadoria através do regime próprio de
previdência, observado o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Constituição
Estadual e demais disposições correspondentes da Constituição Federal, desta
Lei e da legislação especial. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 5/2002
Art. 34 - ‘REVOGADO’
(N.R). (E L.O.M Nº 0007/2002).
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
Art. 35
- ‘REVOGADO’ (N.R). (E L.O.M Nº 0007/2002).
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
Art. 36
- ‘REVOGADO’ (N.R). (E L.O.M Nº 0007/2002).
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
Art. 37 - São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei n° 5/2002
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
Seção III
Das obras e
Serviços
Art. 38 - A execução das obras públicas municipais deverá
ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas,
de acordo com as diretrizes orçamentárias e a autorização na Lei Orçamentária
anual do Município.
§ 1º - As obras públicas poderão ser executadas
diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e
por terceiros, mediante licitação.
§ 2º - No processo de licitação requerido no parágrafo
anterior será exigido o certificado de regularidade jurídico-fiscal.
§ 3º - O Município, antes de emitir termo de
recebimento de obras públicas, deverá proceder ao controle interno do serviço
executado, através de Auditoria Interna que emitirá parecer técnico quanto ao
cumprimento das especificações estabelecidas no projeto de obra.
Art. 39 - As obras públicas sujeitam-se às exigências e
limitações constantes do Código de Obras do Município e devem ser
contabilizadas com o estabelecimento na lei de diretrizes gerais de ocupação do
território.
Art. 40 - As obras iniciadas em uma administração serão,
obrigatoriamente, concluídas na seguinte, sob pena de responsabilidade do
Prefeito Municipal.
Parágrafo
único - A Câmara Municipal pode
autorizar o Prefeito a paralisar obra iniciada por seu antecessor, mediante
decisão motivada, resultante de análise quanto à oportunidade, conveniência e eficiência
dos gastos públicos.
Art. 41 - As empresas concessionárias de serviço público
federal e estadual só poderão executar obra ou serviço no Município depois de
terem comunicado o fato ao setor competente da Prefeitura Municipal, e dele
obtido autorização.
Art. 42 - Caberá ao Município, ouvida a Câmara Municipal , organizar seus serviços públicos, tendo em vista
o interesse local e de modo que sua
execução possa abranger, eficientemente, todos os campos do interesse
comunitário.
Art. 43 - A permissão ou autorização para exploração de
serviço público municipal, sempre a título precário, dependerá de lei, e será
outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houveram atendido o
chamamento por edital regularmente publicado, e tiver proposto a prestação sob
condições que, por todos os aspectos, melhor convenham ao interesse público.
§ 1º - As tarifas ou os preços para prestação dos
serviços serão os fixados na lei municipal que tiver dado a permissão ou
autorização.
§ 2º - A permissão ou autorização em nenhum caso
importará exclusividade ou privilégio na prestação do serviço, que, em
igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo, ser permitido ou autorizado a
terceiros.
§ 3º - Os serviços prestados ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às
necessidades dos usuários.
Art. 44 - Para a realização de obra pública que comprometa
mais de vinte e cinco por cento do orçamento é obrigatória a anuência popular,
mediante pública.
Art. 45 - A comunidade, juntamente com o Poder Público,
poderá construir ou reparar obras públicas, em sistema de mutirão, com
prioridade para aquelas comunidades que oferecerem mão-de-obra.
Art. 46 - A concessão de serviço público será outorgada
mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa.
Art. 47 - Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - mecanismos para atendimento às reclamações dos
usuários relativas à prestação dos serviços, inclusive, para reparação de danos
causados a terceiros.
Art. 48 - Poderá o Município retomar os serviços
permitidos ou concedidos, quando:
I - estiverem sendo executados em desconformidade
com o ato da permissão ou contrato de concessão;
II - se revelarem inequivocamente insuficientes
para satisfatório atendimento dos usuários;
III - o permissionário ou concessionário impedir a
fiscalização, pelo Município, dos serviços objeto da permissão ou concessão.
Art. 49 - São nulos de pleno direito os atos de permissão
ou concessão, bem como quaisquer autorizações ou ajustes, feitos em desacordo
com o estabelecido nesta lei.
Dos Atos
Municipais
Subseção I
Disposições
Gerais
Art. 50 - A explicitação das razões de fato e de direito
será condição de validade dos administrativos expedidos pelos órgãos da
administração dos poderes municipais, execetuados
aqueles cujas motivações a lei reserve discricionariedade da autoridade
administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.
Art. 51 - O controle dos atos administrativos será
exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a
lei.
Parágrafo
único - O controle popular será
exercido, dentre outras, pelas seguintes formas:
I - audiências públicas;
II - denúncias encaminhadas à Câmara, por entidades
legalmente constituídas, acompanhadas de exposição de motivos e de documentação
comprobatória. Julgada a denúncia procedente, caberá ao Legislativo votar ato
de impedimento e desautorização do Executivo de praticar tal ato.
Art. 52 - Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento
da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder
imputáveis a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo
perante seu superior hierárquico, para as providências pertinentes.
Art. 53 - A Administração Pública tem o dever de anular
seus próprios atos, quando estes contiverem vícios que os tornem ilegais, bem
como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de
observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 54 - A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, e sem relevantes
razões, deixar de promover medidas cabíveis visando a saná-las, incorrerá nas
penalidades da lei, por sua omissão.
Subseção II
Da
Publicidade
Art. 55 - A publicidade das leis e dos atos municipais,
não havendo Imprensa Oficial, será feita por afixação na sede da Prefeitura e
da Câmara, ou em jornal local ou Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A contratação de imprensa privada para divulgação
de lei e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão
consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de prioridade,
horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, poderá ser resumida.
Art. 56 - Nenhuma lei, Resolução ou Ato Administrativo
normativo produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 57 - Os poderes públicos municipais promoverão a
consolidação, a cada dois anos, por meio de publicação oficial, das leis e
demais e atos normativos municipais.
Parágrafo
único - A Câmara Municipal e a
Prefeitura manterão arquivo das edições oficiais da legislação consolidada,
facultando-lhe o acesso a qualquer pessoa.
Subseção III
Da Forma
Art. 58 - A formalização das leis, resoluções e demais atos
administrativos da Câmara Municipal observará a técnica de elaboração e outras
exigências definidas no Regimento Interno do Órgão.
Art. 59 - A formalização dos atos administrativos de
competência do Prefeito será feita com observância das seguintes normas:
I - Decreto, numeração em ordem cronológica, quando
se tratar de:
a) exercício do poder regulamentar,;
b) Criação ou extinção de função gratificada,
quando autorizada em lei:
c) Abertura de créditos suplementares, especiais e
extraordinários, autorizados em lei;
d) Declaração de utilidade ou necessidade pública,
ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão
administrativa;
e) Criação, extinção, declaração ou modificação de
direitos dos administrados não privativos de lei;
f) Aprovação de regulamentos e regimentos dos
órgãos da administração direta, bem como de estatutos de entidades da
administração indireta;
g) Permissão de uso de bens e serviços municipais;
h) Normas de efeito externo, não privativos de lei;
i) Fixação ou alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância de cargos ou empregos
públicos, e demais atos de efeito individual relativos aos servidores
municipais;
b) Lotação e re-lotação dos quadros de pessoal;
c) Criação de comissões e designação de seus
membros;
d) Instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) Abertura de sindicância, processos
administrativos e aplicação de penalidades;
f) Outros atos que, por sua natureza e finalidade
não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 60 - As decisões dos órgãos colegiados da
administração municipal terão a forma de deliberação observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
Subseção IV
Das
Informações e Certidões
Art. 61 - Os agentes públicos, nas esferas de suas
respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo
aquele que as requerer.
§ 1º - As informações poderão ser prestadas
verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.
§ 2º - As informações por escrito serão firmadas pelo
agente público que as prestar.
§ 3º - As certidões poderão ser extraídas, de acordo
com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro tear, de
assentamentos constantes de documentos, ou de processo adminstrativo;
na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias repográficas das peças indicadas pelo requerente.
§ 4º - O requerente, ou seu procurador, terá vista de
documento ou processo na própria repartição em que este se encontre.
§ 5º - Os processos administrativos somente poderão ser
retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a
quinzes dias.
§ 6º - Os
agentes públicos observarão o prazo de:
a) Cinco dias, para informações verbais e vista de
documentos ou autos de processo, quando impossível sua prestação imediata;
b) Dez dias, para informações escritas;
c) Quinze dias, para expedição de certidões.
Art. 62 - Será promovida responsabilidade administrativa,
civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o cumprimento das
disposições do artigo anterior.
Subseção V
Do Processo
Administrativo
Art. 63 - Os atos administrativos constitutivos e
disciplinares serão autorizados ou resolvidos por decisão pela autoridade
competente, ao término do processo administrativo.
Art. 64 - O processo autuado, protocolado e numerado, terá
início mediante provocação do órgão da entidade ou da pessoa interessada,
devendo conter, entre outras peças:
I - a descrição dos fatos e a indicação do direito
em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;
II - a prova de preenchimento de condições ou
requisitos legais ou regulamentares;
III - os relatórios e pareceres técnicos ou
jurídicos a esclarecimento das questões sujeitas à decisão;
IV - os atos designativos de comissões técnicas que
atuarem em funções de apuração e peritagem;
V - notificações e editais, quando exigidos por lei
ou regulamento;
VI - termos de contrato ou instrumentos
equivalentes;
VII - certidão ou comprovante de publicação dos
despachos que formulem exigências ou determinem diligências;
VIII - documentos oferecidos pelos interessados,
pertinentes ao objeto de processo;
IX - recursos eventualmente interpostos.
Art. 65 - A autoridade administrativa não estará adstrita
aos relatórios e pareceres, mas explicará as razões de seu convencimento sempre
que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 66 - O processo administrativo poderá ser
simplificado, por ordem expressa da autoridade competente, nos casos de
urgência, caracterizada pela emergência de situações que possam comprometer a
integridade de pessoas e bens, respondendo a autoridade por eventual abuso de
poder ou desvio de finalidade.
TÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER
LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara
Municipal
Art. 67 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos mediante
pleito direto e simultâneo
§ 1º - Integram a Câmara Municipal os seguintes Órgãos:
I - a Mesa;
II - O Plenário;
III - as Condições Permanentes.
§ 2º -
À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional administrativa e
financeira.
§ 3º - A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária, que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do
Executivo e das Empresas Públicas, Autarquias, ou Fundações mantidas pelo
Município, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês.
Art. 68 - Cada legislatura terá duração de 04 (quatro)
anos.
Art. 69 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas
comissões, salvo disposição desta Lei Orgânica, serão tomadas pela maioria dos
votos presentes, ou a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Dos
Vereadores
Art. 70 – O número de vereadores será proporcional a população do Município,
observado o limite Constitucional e os seguintes critérios:
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
Alínea
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
d) de vinte mil e um a cinquenta mil habitantes, quinze vereadores;
e) de cinquenta mil
e um a oitenta mil habitantes , dezessete vereadores;
f) de oitenta mil e um
a trezentos mil habitantes, dezenove vereadores;
g) de trezentos mil e um a um milhão de habitantes, vinte
vereadores. (N.R). (E L.O.M Nº 0001/1995).
Alíneas
alteradas pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1995
§ 1º - Em cada legislatura será automaticamente
alterado o número de Vereadores, tendo como base o total de habitantes expresso
por certidão a ser fornecido pelo IBGE, até o final do semestre que anteceder
aquele em que ocorrer às eleições.
§ 2º - A Câmara enviará ao juízo Eleitoral, cópia do Decreto Legislativo
que decidir sobre o redimensionamento do seu quadro de Vereadores.
Art. 71 - Os Vereadores antes da posse e o término do
mandato deverão apresentar declaração de bens.
§ 1º - Não tomará posse o Vereador que não apresentar a
declaração de bens à Secretária da Câmara.
§ 2º - A não apresentação da declaração de bens ao
término do mandato, até quinze após o início da nova legislatura, ensejará a adoção
das medidas judiciais cabíveis, para a declaração da indisponibilidade dos seus
bens, devassa patrimonial junto à Secretaria da Receita Federal, Bancos,
institucionais financeiras, Cartórios e demais instituições responsáveis pela
guarda de bens, Registro de Direitos, Imóveis, Sociedades e Firmas.
Art. 72 - O Vereador é inviolável por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 73 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive o de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior, exceto o de Secretário Municipal, respeitando o disposto no § 1º do
Art. 75.
II - desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) Patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) Se titular de mais de um cargo ou mandato
eletivo.
Art. 74 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à quarta parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela
Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município, sem
autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro da Câmara
Municipal, ou a percepção de vantagens individuais.
§ 2º - A perda do mandato, nos casos dos incisos I, II
e VI, será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação
na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos III, e V, a perda declarada
pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
qualquer partido político com representação na Casa.
Art. 75 - O Vereador não perde o mandato quando:
I - investido na função de Secretário Municipal;
II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de
doença, gestação, ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por
sessão legislativa.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o
Vereador pode optar pelo subsídio de seu mandato, do qual deverá afastar-se.
(N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 2º - O suplente será convocado nos casos de vaga
decorrente da investidura na função prevista no inciso I, ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
Seção III
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 76 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de suas
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamentos anuais, operações de crédito e dívida pública;
III - planos e programas municipais de
desenvolvimento;
IV - transferência temporária da sede do governo;
V - criação, incorporação, fusão, anexação,
desmembramento, supressão e organização de distritos, observados os requisitos
estabelecidos na legislação estadual;
VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e/ou
subsídios, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
VII - criação estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
VIII - alienação, cessão, permuta,
concessão de direito real de uso ou arrendamento de imóveis públicos;
IX - aquisição de bens imóveis salvo quando se
tratar de doação sem encargo;
X - exploração, permissão ou concessão de serviço
público;
XI - planejamento e controle do uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano;
XII - autorização para a celebração de acordos,
convênios, ou consórcios com outros municípios, com o Estado, com a União ou
com entidades públicas ou particulares;
XIII - delimitação do perímetro urbano;
XIV - autorização para a concessão de anistia ou
remissão de tributos;
XV - regime jurídico único e plano de carreira dos
servidores públicos municipais.
Art. 77 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - eleger sua Mesa;
III – dispor sobre sua organização administrativa,
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação das respectivas remunerações, esta mediante lei específica, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito
Municipal a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem o poder regulamentar;
VII – Fixar os subsídios do Prefeito
Municipal, do vice-prefeito, dos secretários Municipais e dos Vereadores,
observado o que dispões os artigos 37, X e XI, 39, § 4º da constituição
Federal.
Inciso
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
VIII - mudar temporariamente a sua sede;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governos;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito
Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de
cada ano;
XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, inclusive os da administração indireta;
XII - receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e
do Vice-Prefeito Municipal;
XIII - julgar as contas prestadas pelos membros da
Mesa;
XIV - dar posse aos Vereadores;
XV - receber o compromisso de posse do Prefeito e o
Vice-Prefeito;
XVI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Legislativo.
Art. 78 - A Câmara Municipal ou qualquer de suas
comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário Municipal para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando a
ausência, sem justificação adequada, infração punível com demissão.
§ 1º - O Secretário Municipal pode comparecer à Câmara
Municipal, ou qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante
prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância de sua
secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar
pedidos de informação, por escrito, aos Secretários Municipais, importando
infração administrativa, punível com demissão, a recusa, ou não atendimento no
prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º - Consideradas insuficientes às informações, o
Secretário Municipal terá mais cinco dias para complementá-las.
Seção IV
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº. 11/2006
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida
enquanto forem aprovados os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
orçamento anual.
Art. 80 - A Câmara Municipal, obrigatoriamente,
reunir-se-á:
I - no dia 1º de janeiro subsequente
à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse
do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
II – no dia 02 de Fevereiro
subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes,
para a instalação legislativa ordinária.
Inciso
alterado pela Emenda nº. 11/2006
Parágrafo
único - Serão solenes as reuniões
previstas nos incisos I e II.
Art. 81 - A Câmara poderá ser convocada
extraordinariamente:
I - pelo seu Presidente em caso de decretação de
intervenção no Município e para o compromisso de posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
II - em caso de urgência ou interesse público
relevante:
a) Pelo seu Presidente;
b) Pelo Prefeito Municipal;
c) Pelo requerimento da maioria dos Vereadores.
Parágrafo
único - Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual
foi convocada.
Seção V
Da Mesa e
das Comissões
Art. 82 – A mesa diretora da
Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretário, que se substituirão nesta ordem, eleitos para mandato de um
ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
Caput
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/2009
Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§ 1º - Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado entre os presentes, e havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
ficarão automaticamente empossados.
§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador mais votado
entre os presentes permanecerá na presidência, e convocará sessões diárias, até
que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição
para renovação d Mesa observará as exigências e formalidades estipuladas no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 11/2006
Art. 83 - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, e afastado pela maioria
absoluta, com direito a ampla defesa, e na forma regimental, quando praticar
ato contra expressa determinação de lei ou do Regimento Interno ou omitir-se na
prática daqueles atos de sua competência.
Art. 84 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá
sobre as atribuições e competência da Mesa, a forma de eleição e substituição
dos seus membros.
Art. 85 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições
fixadas no Regimento Interno:
I – propor projetos de resolução que criem,
extingam ou alterem cargos ou funções dos serviços da Câmara e, por meio de
lei, fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
II - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de
março, as contas do exercício anterior;
III - propor ação de inconstitucionalidade de leis
ou atos municipais em face da Constituição Estadual;
IV - elaborar a previsão de despesas do Poder
Legislativo a ser incluída na proposta orçamentária do Município, fazendo,
mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como
alterá-las quando necessário.
Art. 86 - Na Constituição da Mesa de cada Comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
Art. 87 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento
Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo
único - As comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar,
na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver
recursos de um terço dos membros da Câmara;
II - discutir e votar parecer sobre proposições;
III - realizar audiência pública com entidade da
sociedade civil;
IV - convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V - receber petição, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VI - solicitar depoimentos de qualquer autoridade
ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e planos
municipais e sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar a execução orçamentária;
Art. 88 - As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas
mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 5/2002
§1º - No exercício de suas atribuições
as comissões parlamentares de inquérito poderão:
a)
determinar as diligências que reputarem necessárias;
b)
requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) tomar o
depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
d)
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta;
e)
transportar-se aos lugares onde se fizer a sua presença, ali realizando os atos
que lhe competirem.
§2º
- É fixado em dez dias, prorrogável por mais cinco, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgão da administração
direta e indireta prestem às comissões parlamentares de inquérito e especial as
informações e encaminhem os documentos solicitados.
§3º - O não atendimento às determinações contidas nos
parágrafos anteriores faculta ao presidente da comissão solicitar, na forma da
lei, a intervenção do Poder Judiciário. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
§ 4º -
REVOGADO. (E L.O.M
Nº 0002/1997).
Parágrafo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 2/1997
Seção VI
Dos Subsídios dos Agentes Políticos (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Seção
Alterada Pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art. 89 – Os subsídios do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores, serão
fixados pela Câmara Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na
constituição Federal, Constituição Estadual e os seguintes preceitos:
Artigo
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Artigo
alterado pela Emenda à Lei orgânica n° 4/1997
I – Fixação
por lei de iniciativa da comissão de Finanças e Orçamento os subsídios do
Prefeito do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, observado o que dispões os
artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º da constituição Federal.
Inciso
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
II –
Fixação do subsídio dos Vereadores por Resolução de iniciativa da comissão de
Finanças e Orçamento, observado o que dispõe os artigos 29, VI e 29- A da
Constituição Federal.
Inciso
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
§ 1º - O subsídio do Vereador que exercer
o cargo de Presidente da Câmara de Rio Bananal, em razão das atribuições
inerentes ao cargo, poderá ser fixado em valor superior aos demais, respeitados
os limites constitucionais.
Parágrafo
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
§ 2º - Os subsídios dos agentes políticos
serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto em Lei própria,
fixadora do mesmo.
Parágrafo
alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº. 12/2007
§ 3º - Os subsídios serão fixados em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Parágrafos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 4º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá
exceder a cinquenta por cento do que perceber em espécie o Prefeito Municipal.
§ 5º - A remuneração do Prefeito será composta de
subsídio e verba de representação, não podendo esta exceder a dois terços de
seu subsídio.
§ 6º - A remuneração dos Vereadores será dividida em
parte fixa e variável, velados acréscimos a qualquer título.
§ 7º - O Presidente da Câmara terá verba de
representação igual a do Prefeito; a do Primeiro Secretário será igual a um
terço e do Segundo Secretário igual a um quinto.
Seção VII
Do Processo
Administrativo
Art. 90 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.
Subseção I
Da Emenda à
Lei Orgânica
Art. 91 - Esta Lei Orgânica pode ser emendada mediante
proposta;
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, na forma do artigo 99.
§ 1º - A
proposta de emenda será votada em 021 (dois) turnos de discussão e votação, com
interstício de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros da
Câmara Municipal em cada turno.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei orgânica nº. 13/2009
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa
da Câmara Municipal, com número de ordem.
§ 3º - A matéria constante da proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 92 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo
único - São de iniciativa privada
do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos
nas administrações direta, autárquicas e fundacional
do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
demais órgãos do Poder Executivo.
Art. 93 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito
Municipal, ressalvados os dispostos no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal:
II - nos projetos de
Resolução sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 94 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não
se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deverá ser
incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, para que se
ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior não
corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos Projetos de Códigos e de
Estatutos.
Art. 95 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara
Municipal o enviará ao prefeito que, aquiescendo , o sancionará.
§ 1º -
Decorrido o prazo de dez dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou parte,
inconstitucional, ilegítimo em face desta Lei Orgânica ou contrário ao
interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de dez dias úteis
considerados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial deverá abranger texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal
dentro de quinze dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 5º -
Se o veto for rejeitado, a matéria que constituirá seu objeto será enviada ao
Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido
no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as
demais proposições até sua votação final.
§ 7º -
Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito
Municipal nos casos Municipais nos casos
dos § § 1º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
obrigatoriamente fazê-lo.
Art. 96 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de nova apreciação, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 97 - Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) contratação de empréstimos;
b) rejeição do parecer do Tribunal de Contas;
c) alienação de bens imóveis;
d) concessão de serviços públicos;
e) concessão de direito real de uso de bens
imóveis;
f) destituição dos membros da Mesa;
g) cassação de mandato de agente político;
i) emenda à Lei Orgânica;
j) Regimento Interno da Câmara;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a
aprovação e alterações do:
a) código tributário do Município;
b) código de obras e edificações;
c) código de posturas;
d) código de parcelamento do solo;
e) lei de diretrizes gerais de ocupação do
território ou plano diretor;
f) estatuto dos funcionários públicos;
g) regime jurídico dos servidores.
h) lei
instituidora do Conselho de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Alínea
Alterada Pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
Subseção III
Dos Decretos
Legislativos e das Resoluções
Art. 98 - Os decretos legislativos e as resoluções são atos
de competência exclusiva da Câmara Municipal.
Parágrafo Único -
Os decretos legislativos e
as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão
promulgados pelo Presidente da Câmara.
Subseção IV
Da
iniciativa Popular
Art. 99 - a iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto
de lei de interesse do Município, devidamente articulados e subscritos, no mínimo
por cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 100 - A Câmara Municipal fará tramitar o projeto de
lei de iniciativa Popular de acordo com suas regras regimentais, em regime de
prioridade, incluindo:
I - audiência pública em que sejam ouvidos
representantes dos signatários;
II - prazo de deliberação previsto no Regimento;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem
emendas ou substitutivos, ou pela rejeição.
Seção VIII
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art. 101 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de
administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema
de controle interno de cada poder.
Parágrafo
único - A Câmara Municipal
exercerá controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 102 - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica
ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome
deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 103 - A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer
de suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá requerer ao Tribunal de
Contas do Estado a realização de auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar informações sobre o
resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias realizadas.
Art. 104 - Cabe a Câmara Municipal, no prazo de noventa
dias, após comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de
contrato por ele impugnado, devendo, imediato, solicitar ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
Parágrafo
único - Expirado o prazo previsto
neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.
Art. 105 - A Comissão permanente especifica do Poder
Legislativo, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à
autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários sobre indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não programados ou de subsídios não-programados ou de
subsídios não-aprovados.
§ 1º - Se não prestados ou insuficientes forem os
esclarecimentos, a comissão a que se refere o caput deste artigo, solicitará ao
Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - De posse do parecer do Tribunal de Contas
do Estado, concluindo pela
irregularidade da despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão ao erário, proporá à Câmara Municipal a sustação da
despesa.
Art. 106 - O parecer
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito
Municipal deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 107 - As contas do Município ficarão, durante sessenta
dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
Art. 108 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de créditos,
avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Parágrafo
único - Os únicos responsáveis
pelo controle interno darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.
Capítulo II
DO PODER
EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito
e do Vice-Prefeito
Art. 109 - O Poder Executivo é Prefeito Municipal auxiliado
pelos Secretários Municipais.
Art. 110 - A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito
realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e
II da Constituição Federal. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art. 111 - O Prefeito e o Vice-prefeito
prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene
de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à
eleição.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá
o Vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o
Presidente da Câmara.
§ 3º - Enquanto o substituto legal não assumir,
responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretario
Municipal de Administração e o Procurador Geral do Município.
§ 4º - Os substitutos legais do Prefeito não poderão
escusar-se de assumir o cargo, sob pena de extinção de seus mandatos de
Vice-Prefeito, Presidente e Vice-Presidente da Câmara.
§ 5º - É
obrigado a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de
renda, no momento da posse, bem como no final de cada exercício financeiro, no
término do mandato, e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo, por
parte do Prefeito e do Vice Prefeito, as quais serão registradas e arquivadas
na Câmara. (N.R) (E.L.O.M Nº 0005/2002)
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei orgânica nº. 3/1997
Art. 112 - O Vice-prefeito substitui
o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede em caso de vaga
ocorrida após a diplomação.
§ 1º - O Vice-prefeito
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará ao
Prefeito sempre que for convocado para missões especiais.
Art. 113 - Vago o cargo de Prefeito e Vice-prefeito,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrida a vacância nos dois últimos anos do
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta
dias depois da última vaga, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período dos seus antecessores.
Art. 114 - O Prefeito e Vice-prefeito
não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da
Câmara Municipal, sob pena de perda de cargo, salvo por período não superior a
quinze dias.
Art. 115
- O Prefeito poderá ausentar-se:
I - quando em serviço ou em missão de representação
do Município, devendo enviar à Câmara relatório dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo,
por motivos de doença devidamente comprovada.
III - em gozo de férias.
Parágrafo único – Nos casos
previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio. (N.R)
(E L.O.M Nº
0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art. 116 – O Prefeito
gozará férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo do subsídio, ficando a
seu critério a época para usufruir do descanso. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Parágrafo
Único - O Prefeito Municipal ao
licenciar-se do cargo, para gozo de férias deverá comunicar com antecedência de
15 (quinze) dias a Câmara Municipal.
Art. 117
– (REVOGADO) (N.R) (E.L.O.M Nº 0007/2002)
Inciso
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica N° 7/2002
Art. 118
- Prefeito não poderá desde a
posse, sob pena de perda do cargo;
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum,
nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de
concurso público;
III - ser titular de mais um cargo ou mandato
eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de controle de contrato com pessoa
jurídica, ou nela exercer função remunerada.
Seção II
Art. 119 - Ao Prefeito Municipal compete, privativamente:
I - representar o Município em juízo e fora dele:
II - exercer a direção superior da administração
pública com auxílio dos Secretários Municipais;
III - iniciar o processo legislativo nos casos e
formas previstas nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei
aprovados pela Câmara Municipal;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração municipal, na forma de lei;
VII - promover e extinguir cargos e funções
públicas e expedir os demais atos administrativos referentes à situação
funcional dos servidores, observado o disposto na Constituição Federal e nesta
Lei Orgânica;
VII - apresentar anualmente, à Câmara Municipal,
relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;
IX - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a
proposta de orçamento anual previsto nesta Lei Orgânica;
X - apresentar à Câmara Municipal, até trinta dias
após a abertura da sessão legislativa, mensagem expondo a situação econômica,
financeira e dos serviços municipais, solicitando a providência que julgar
necessária;
XI - prestar informações solicitadas pelo Poder
Legislativo no prazo fixado na lei;
XII - prestar à Câmara Municipal, até o dia 31 de
março de casa ano, as contas relativas ao exercício anterior, apresentado-as
concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII - decretar situações de emrg6encia e estado de
calamidade pública, comunicando imediatamente à Câmara os atos praticados na
sua vigência;
XIV - convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal no recesso, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XV - decretar desapropriações e instituir certidões
administrativas;
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
XVII - administrar os bens, a receita e as rendas
do Município, manter atualizado o cadastro dos contribuintes, promover o lançamento,
fiscalização e arrecadação de tributos;
XVIII - oficializar, obedecidas as formas
urbanísticas, os logradouros públicos;
XIX - colocar à disposição da Câmara Municipal,
dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de
uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente do
duodécimo de sua dotação orçamentária;
XX - aplicar multas previstas em lei ou em contato,
bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXI – remeter ao Tribunal de Contas do Estado e a
Câmara Municipal: (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
a) até o dia quinze do mês subsequente
os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e da
despesa, quando solicitados;
b) até o dia 31 de janeiro de cada ano, o orçamento
mensal;
XXII - aprovar projeto de edificação e planos de
lançamento, e arruamento, respeitada a legislação em vigor;
XXIII - propor a Câmara Municipal alteração da Lei
de Zoneamento Urbano bem como de alteração nos limites da zona urbana;
XXIV - propor à Câmara, lei de diretrizes gerais de
ocupação do território;
XXV - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança
pública do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXVI - propor ação de inconstitucionalidade de lei
ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;
XXVII - nomear e exonerar Secretários Municipais e
demais auxiliares;
XXVIII - decretar dias feriados, respeitando a
legislação federal.
§ 1º - O Prefeito, por decreto, pode delegar aos
Secretários Municipais as atribuições constantes dos incisos VI, VII e XXII e
bem assim quaisquer outras de natureza administrativa não previstas neste
artigo.
§ 2º - Ficam criados como feriados municipais:
a) o dia 13 de maio;
b) o dia comemorativo de Corpus Christi;
c) dia 14 de setembro.
§ 3º - O Presidente ou
Diretor das Autarquias e Fundações Municipais deverão remeter ao Tribunal de
Contas e à Câmara Municipal até o dia quinze do mês subseqüente os balancetes
mensais, com os documentos comprobatórios da receita e da despesa, bem como o
balanço anual até 31 de março do ano subseqüente. (E L.O.M Nº 0006/2002).
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 6/2002
Art. 120 - O Prefeito Municipal elaborará e publicará,
trinta dias antes do afastamento definitivo do cargo ou ao término do seu
mandato, sob as penas da lei, relatório circunstanciado da rela situação da
Administração Municipal, o qual conterá, entre outras, informações atualizadas
sobre:
I - dívida do Município, por credor, com data dos
respectivos vencimentos, inclusive dos encargos decorrentes, informando sobre a
capacidade de a Administração realizar operações de créditos de qualquer
natureza;
II - prestações de contas de convênios celebrados
com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
III - situação dos contratos com concessionários e
permissionárias de serviços públicos;
IV - estado dos contratos de obras e serviços em
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e
o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
V - transferência a serem recebidas da União e do
Estado, por forma de mandato constitucional ou convênio;
VI - projetos de lei iniciativa do Poder Executivo
em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida
quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, ou
retirá-los;
VII - situação dos servidores municipais, seu
custo, quantidade e órgão em estão lotados e em exercício;
VIII - inventário atualizado dos bens municipais.
Seção III
Da
Responsabilidade do Prefeito
Art. 121 - O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos
de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações
Político-Administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e do Seu Regimento Interno, assegurados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a
decretar a cassação do mandato do Prefeito.
Art. 122 - O Prefeito perderá o mandato:
I - por cassação pela Câmara Municipal, quando
condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado por crimes de responsabilidade.
a) são crimes de responsabilidade aqueles que
atentem contra:
1 - a autarquia do município;
2 - o livre exercício da Câmara Municipal e de suas
comissões;
3 - o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
4 - a probidade da administração;
5 - a lei orçamentária;
6 - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
II - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara
Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por escrito, considerado também como
tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Subseção
única
Das
Infrações Político-Administrativas
Art. 123 - São infrações Político-Administrativas do
Prefeito Municipal e sancionadas com a cassação de mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III - desatender, sem motivos justo, às convocações
ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo,
e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e depois,
a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência
da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da sessão para
julgamento;
VII - na sessão de julgamento, o processo será lido
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao
final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para
produzir a sua defesa oral;
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas
votações nominais, quando forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado do cargo o
denunciado que for declarado, pelos votos de dois terços, pelo menos, dos
membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluindo o julgamento, O Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver,
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do
Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
IX - o processo a que se refere este artigo deverá
estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 124 – O processo de Cassação do Mandato
de Prefeito observará o procedimento estabelecido no Regimento Interno da
Câmara.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei orgânica n°. 3/1997
Seção IV
Dos
Secretários Municipais
Art. 125 - Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo
único - Os Secretários Municipais
serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo, terão os membros impedimentos dos
Vereadores, enquanto nele permanecem.
Art. 126 - Ao Secretário Municipal, além das atribuições
previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a Secretaria,
compete:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades de administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo
Prefeito;
III - apresentar anualmente ao Prefeito Municipal
relatório circunstanciado dos serviços realizados na respectiva secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas pelo Prefeito;
V - propor, anualmente, ao Prefeito o orçamento de
sua Secretaria;
VI - delegar, por ato expresso, atribuições aos
seus subordinados;
TÍTULO V
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos
Princípios Gerais
Art. 127 - O Município poderá instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
II - contribuição de melhoria decorrente da
execução de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente parta conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão
responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços
públicos que fundamentem a cobrança.
Art. 128 - O Município pode delegar ou receber do Estado ou
da União encargos de administração tributária.
Art. 129 - O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assist6encia social.
Seção II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art. 130 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a foto gerador ocorrido antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos ou efeitos de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do
Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado
à sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins
de defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, “a”, é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo
anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal
específica.
Seção III
Dos Tributos
do Município
Art. 131 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - tramitação inter-vivos, a qualquer título, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não
compreendidos no imposto de competência do Estado, definidos
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser
progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II:
I - não incide sobre a tramitação de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre os bens imóveis localizados no
Município.
§ 3º - A competência municipal para instituir e cobrar
o imposto mencionado no inciso III não inclui a do Estado para instituir e
cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§4º - Ao Município
caberá, na forma da Lei Complementar Federal. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 5º - A Lei
Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito
tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço
de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da
referida obrigação
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 8/2002
Art. 132 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir
o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito
administrativo para apuração das responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo
único - A autoridade municipal,
qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo
que possuir com o Município, responderá, civil, criminal e administrativamente,
pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Seção IV
Da Receita e
da Despesa
Art. 133 - A receita do Município constitui-se da
arrecadação de seus tributos, da participação
Art. 134 - Pertencem ao Município:
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
III -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
IV - vinte
e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
V - a
respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159,
I, “b”, da Constituição Federal;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
VI -
setenta e cinco por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que
se refere art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
VII -
vinte e cindo por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art.
159, § 3º, da Constituição Federal.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Parágrafo Único - as parcelas de receitas mencionadas no inciso IV,
serão creditadas na forma prevista no art. 142, parágrafo único da Constituição
Estadual. (N.R) (E L.O.M Nº 0005/2002).
Parágrafo
único alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art. 135
- O Município divulgará e
publicará, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos
recursos recebidos.
Art. 136 - O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento
do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefício e incentivos fiscais concedidos,
indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou
dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes
sobre bens e serviços.
Art. 137 - O Município elaborará, semestralmente, planilha
de controle e apuração dos custos decorrentes de serviços de utilidade pública,
por eles prestados, diretamente, ou por concessionários e permissionários.
§ 1º - As planilhas referidas neste artigo deverão ser
levadas ao conhecimento da Câmara Municipal até trinta dias após encerramento dos
semestres, iniciados em primeiro de janeiro e primeiro de julho de cada
exercício financeiro.
§ 2º - As planilhas deverão conter relatórios
estatísticos, operacionais e financeiros, o memorial descritivo dos critérios e
metodologia de cálculos usado para a apuração e lançamento de taxas, tarifas e
preços correspondentes a cada um dos serviços públicos cobrados da população.
§ 3º - Todas as informações de que trata este artigo
estarão disponíveis para apreciação dos munícipes, que poderá requerê-las na
forma da lei.
Art. 138 - A despesa pública atenderá às normas gerais de
Direito Financeiro e os princípios orçamentários.
Art. 139
- Na efetivação dos empenhos sobre
as dotações orçamentárias fixadas para cada despesa será emitido o documento
“nota de empenho”, que conterá características determinadas nas normas gerais
de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de nota de empenho nos
seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos
e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas ao consumo de água, energia
elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros
que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
empenhos e os procedimentos de contabilidade terão base legal do próprios
documentos que originarem o empenho.
Capítulo II
DAS FINAÇAS
PÚBLICAS
Seção I
Normas
Gerais
Art. 140
- N Município, as finanças
públicas respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na
legislação complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 141 - As disponibilidades de caixa do Município, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado,
ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Do Orçamento
Art. 142 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º -
A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação
tributária.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em
valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta
Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º -
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenção, anistia, remissões e benefícios de natureza financeira
e tributária.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de
reduzir as desigualdades entre suas funções, a reduzir as desigualdades entre
distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido em lei.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações
de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 9º - O
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos,
obedecerão, no que couber, ao disposto em legislação complementar federal e
estadual.
Art. 143 Os projetos de Lei relativos ao plano
plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais são de iniciativa exclusiva do Prefeito, e serão apreciados pela
Câmara Municipal com observância das seguintes formas:
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara
projeto de Lei:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
I – de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de
junho de cada exercício;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
II – do
orçamento anual até 30 de outubro de cada exercício. (N.R) (E.L.O.M.
Nº. 0005/2002)
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 2º - O
Prefeito, na primeira sessão legislativa da respectiva legislatura, até o dia
30 de maio, encaminhará Projeto Lei do Plano Plurianual, correspondente ao
período de vigência de quatro anos. ( NR) (E.L.O.M
Nº. 0010/2005)
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica n° 10/2005
§ 3º - Caberá á comissão de Finanças e
Orçamento.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste antigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária , sem prejuízo da
atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 4º - As emendas serão apresentadas na
comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo
Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 5º - As emendas ao Projeto de lei
orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
I – sejam
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
II –
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluída as quem incidam sobre:
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
Alínea alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
b) serviço da
devida, ou
Alínea alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
III –
sejam relacionadas:
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
a) com
correção de erros ou emissões; ou
Alínea alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
b) com os
dispositivos do texto do projeto de Lei.
Alínea alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 6º - As emendas ao projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
Plano Plurianual.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 7º - O Prefeito poderá enviar mensagem
à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especificada, da parte
cuja alteração é proposta.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 8º - Os projetos de lei do Plano
Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos prazos estabelecidos na Leis a que
se refere os § 1º e 2º deste artigo.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 9º - Aplicam- se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta ação, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 10 – Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
§ 11 Nas
sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do
dia.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/2006
Art. 144 - São Vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de
operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria
absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a
prestação da garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
V - abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza
sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
imprevisíveis e urgentes, como às decorrentes de comoção interna ou calamidade
pública.
Art. 145
- Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais
destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês.
Art. 146 - A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Artigo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
I
– se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
II – se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista. (N.R) (E.L.O.M Nº
0005/2002).
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, o Município adotará as seguinte providências:
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
I
– redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
II
– exoneração dos servidores não estáveis.
Inciso
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 5º - O cargo objeto da redução previstas nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
§ 6º - As normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no § 3º, serão definidas em lei federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda à Lei Orgânica N° 5/2002
Art. 147 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder
Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município,
que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
E FINANCEIRA
Capítulo I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 148
- A ordem econômica e financeira
do Município tem por fim assegurar a todos, existência digna, bem estar
econômico, elevação do nível de vida e a justiça social, prestigiando e
estimulando o primeiro do trabalho e das atividades produtivas, respeitados os
princípios da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre
concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução
das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.
Art. 149 - O Município, no limite de sua competência e na
forma da lei, exercerá as funções de fiscalização, incentivo planejamento da atividade econômica, sendo
este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos,
salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º - O Município somente fará exploração direta de
atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 3º - A empresa pública, a sociedade de economia mista
e outras entidades do Poder Público Municipal, que explorem atividade
econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 4º - A empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.
Art.150 - O Município dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei.
Art. 151 - O Município promoverá e incentivará o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 152 - O Município apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhes orientação
técnica.
Seção I
Dos
Transportes
Art. 153 - o transporte coletivo de passageiros é um
serviço público essencial obrigação do Poder Público Municipal no âmbito do seu
território.
§ 1º - Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e
a execução da política do transporte coletivo municipal, além do planejamento e
da administração do trânsito.
§ 2º - A execução ou a operação dos serviços de
transporte coletivo de passageiros será feita diretamente pelo Poder Público
Municipal ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
§ 3º - Cabe ao Município dispor, ainda, na forma da
lei, sobre a permissão para exploração do serviço de transporte de passageiros
em veículos de aluguel, denominados táxi, que serão explorados por pessoa
física, cuja atividade seja exclusivamente a de motorista profissional
autônomo.
§ 4º - No planejamento e na administração do trânsito,
cabe ao Município:
I - determinar o itinerário e os pontos de paradas
dos transportes coletivos;
II - fixar os locais de estacionamento de táxis e
demais veículos;
III - fixar o sinalizar os limites das “zonas de
silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
IV - disciplinar os serviços de carga e descarga e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circule em via pública
municipal;
V - sinalizar as vias urbanas e as estradas
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.
Art. 154 - Constará da norma que disciplinar a exploração
do serviço de transporte coletivo de passageiros:
I - cálculo para a fixação da tarifa;
II - frequência do
atendimento;
III - tipos de veículos e seu tempo de vida útil;
IV - normas de proteção ambiental relativas à
poluição sonora e atmosférica;
V - normas de segurança e de manutenção da frota;
VI - normas relativas ao conforto e à saúde dos
passageiros e operadores dos veículos.
Art. 155
- Na abertura de estradas
municipais, administração pública considerará:
I - a facilitação do acesso e da garantia da
segurança e do conforto de pessoas e bens;
II - o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio
natural paisagístico e arquitetônico;
III - o interesse manifesto da comunidade.
Seção II
Da Política
Habitacional
Art. 156 - A política habitacional do Município tem por
objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento prioritário à
população de baixa renda, a melhoria das condições habitacionais referentes à
infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível com a
dignidade da pessoa humana.
Art. 157
- Incumbe O Município a garantia
de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, a regularização fundiária e a
titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda, sem remoção
dos moradores, salvo nos casos onde as condições físicas da área possibilitem
por risco a vida de seus habitantes;
II - regularização dos loteamentos irregulares,
inclusive os abandonados ou não titulados, possibilitando a realização de
programas de urbanização específica;
III - localização de empreendimentos em áreas
sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que
possibilitem a acessibilidade aos locais de trabalhos, serviços e lazer;
IV - implantação de padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
V - edificação de unidades habitacionais em
condições de higiene, e dimensões adequadas:
VI - oferta de infra-estrutura indispensável em
termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário, equipamentos
de uso coletivo, equipamentos de uso coletivo e calçadões para pedestres.
Art. 158
- O Município apoiará e estimulará
a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais, através do
desenvolvimento de tecnologias construtivas, alternativas que reduzam o custo
de construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 159 - O Poder Público estimulará a criação de cooperativas
de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando tecnicamente
estes procedimentos.
Art. 160 - É obrigação do Município manter atualizados os
respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.
Art. 161 - As terras públicas urbanas, não utilizados ou
sub-utilizadas, serão destinadas, prioritariamente, a programas habitacionais
para população de baixa renda instalação de equipamentos de uso coletivo.
§ 1º - As terras municipais destinadas à construção de
moradias para pessoas de baixa renda serão urbanizadas.
§ 2º - O Poder Público Municipal manterá cadastro das famílias de baixa renda
e realizará triagem, caso a caso, para atendimento.
Seção III
Do
Saneamento Básico
Art. 162
- A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública,
competindo ao Município, no âmbito de sua atuação, a oferta, a execução, a
manutenção e o controle de qualidade dos serviços dele decorrentes.
§ 1º - Constitui direito de todos o recebimento dos
serviços de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento básico, de
responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela União,
garantirá:
I - o fornecimento de água potável às cidades,
vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção e o controle de
sistemas;
a) de coleta, tratamento e disposição de
esgotamento sanitário domiciliar e hospitalar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição
adequada de lixo urbano;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas
pluviais.
§ 3º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará
o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo
anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com as
características dos ecossistermas.
§ 4º - A política de saneamento básico do município deverá
ser compatibilizada com a do Estado.
§ 5º - É obrigação e responsabilidade dos proprietários
e dirigentes de hospital e industrias, a instituição, a manutenção e o controle
de sistemas de tratamento dos respectivos elementos poluidores o esgoto sanitário,
e equipamentos de incineração de lixo hospitalar.
Art. 163 - Será garantida a participação da população no
estabelecimento de diretrizes e das políticas de saneamento básico do
Município, bem como a fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Capítulo II
DA POLITICA
AGRÍCOLA
Art. 164 - O Município estabelecerá política agrícola,
compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o setor, capaz de
garantir:
I - o equipamento desenvolvido das atividades
agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das
atividades agropecuárias, criando
assistência médico-veterinária;
III - o contínuo e apropriado abastecimento
alimentar à cidade e ao campo;
IV - a racional utilização dos recursos naturais;
V - a geração, a difusão e o apoio à implementação
de tecnologias adaptadas aos sistemas regionais;
VI - os mecanismos para a proteção e a recuperação
dos recursos naturais;
VII - o controle e a fiscalização do armazenamento
e do uso de agrotóxicos, seus componentes afins, visando a preservação do meio
ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
VIII - a manutenção de sistema de pesquisa,
assistência técnica e extensão rural de fomento agrossilvopastoril;
IX - a infra-estrutura física, viária, social e de
serviços da zona rural, nela incluídos a eletrificação, telefonia, armazenagem
da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e
transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social,
cultura e mecanização agrícola.
§ 1º - No planejamento da política agrícola do
Município incluem-se as atividades agro-industrial, agropecuária e florestal.
§ 2º O Poder Público Municipal criará o Conselho
Municipal de Agricultura, órgão deliberativo encarregado do planejamento e
definição das diretrizes da Política Agrícola do Município, composto, de forma
paritária, por representantes do Poder Público, entidades representativas das
classes rurais e da sociedade civil, na forma da lei.
§ 3º - A conservação do solo é de interesse público em
todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o
dever de preservá-lo.
§ 4º - O Município desenvolverá sistema de conservação
do solo com o cultivo de plantas apropriadas a cada região, proporcionando
mecanismos de oferta de sementes e mudas aos agricultores.
§ 5º - O Município de
Rio Bananal aplicará, anualmente, nunca menos de oito por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento da Agricultura. (E L.O.M Nº 0009/2003).
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 9/2002
Art. 165 - O Município definirá a política de abastecimento
alimentar, mediante:
I - a elaboração de programas de abastecimento
popular;
II - o estímulo à organização de produtores e
consumidores;
III - o estímulo à comercialização direta entre produtores
e consumidores, com instituição obrigatória de feiras livres;
IV - a distribuição de alimentos a preços
diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;
V - o estímulo à venda e ao consumo de alimentos
sadios;
VI - a garantia de aquisição e preços mínimos de
produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Município para suprir programa
alimentar de merenda escolar e os programas especiais a que se refere o inciso
IV;
VII - incentivo à implantação de hortas
comunitárias, estendo-se a medida ao âmbito das escolas.
Parágrafo
único - Lei específica poderá
isentar do pagamento de impostos e taxas municipais, os pequenos produtores
rurais que comercializam seus produtos em freiras livres.
Capítulo III
DA POLÍTICA
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 166 - O município estabelecerá política de recurso
hídricos com o objetivo de:
I - promover e orientar a proteção, a conservação e
a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário
o abastecimento às populações;
II - promover a defesa contra eventos críticos,
como enchentes e trombas d’águas, que ofereçam riscos à saúde, à segurança
pública ou prejuízos econômicos e sociais;
III - instituir sistema integrado de gerenciamento
e monitoramento da qualidade e da qualidade de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos;
IV - promover a recuperação do Rio Bananal,
inclusive através da conscientização da comunidade e preservar-lhe as margens,
na forma da legislação específica.
Art. 167 - Cabe ao Município.
I - a implantação de matas ciliares para a proteção
dos corpos d’águas;
II - a instituição de sistema de alerta de defesa
civil, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
III - a implantação de programas permanentes de
racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para
irrigação, com o fim de evitar perdas e desperdícios, devendo constar as áreas
de preservação e aquelas utilizáveis para o abastecimento público;
IV - o registro, o acompanhamento e a fiscalização
das concessões, pela União, de direitos de pesquisas e exploração de recursos
hídricos em seu território.
Art. 168 - Para a preservação dos recursos hídricos, todo
lançamento de fluentes industriais se dará o montante do respectivo ponto de
captação.
Art. 169 - Fica vedado o lançamento de esgotamento
sanitário domiciliar e quaisquer outros elementos poluidores diretamente no Rio
Bananal, outros rios, córregos e nascentes.
Art. 170
- O Poder Público Municipal
adotará medidas de vigilância, visando a coibir o lançamento de animais mortos
ou seus restos, lixo, detritos, hospitalares, óleo, sucata, palha de arroz e
madeiras, nos campos d’água.
TÍTULO VII
DA ORDEM
SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 171 - A ordem social tem por base o primado do
trabalho e como objetivo e bem-estar, a paz e a justiça social.
Art. 172 - Haverá, na administração municipal, como órgão
consultivo e de assessoramento ao Prefeito Municipal ao Prefeito Municipal, um
Conselho de Desenvolvimento Social, integrado, de forma paritária, por
representantes da administração pública e da sociedade civil, com o objetivo de
formular e controlar a execução da política de ação social do governo.
Parágrafo
único - Fica assegurada a participação de representantes de todos os distritos
e comunidades organizadas, no Conselho de Desenvolvimento Social.
Capítulo II
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 173 - As ações destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e a assist6encia social serão desenvolvidas
pelo Município, em seu território, em conjunto com a União, o Estado e a
sociedade.
Parágrafo
único - As receitas do Município
destinadas à seguridade social, constarão de seu orçamento anual.
Art. 174 - O Município, em seu território, assegura a todos
o direito à saúde, mediante a prática de políticas sociais e econômicas capazes
de reduzir o risco de doenças e outras consequências,
e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 175
- O Município, juntamente com a
União e o Estado, integra o Sistema Único Descentralizado de Saúde, por ele
dirigido em seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental.
Art. 176 - As ações e serviços de saúde são de natureza
pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e,
complementarmente, através, através de terceiros.
Parágrafo
único - É vedada a cobrança ao
usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder
Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de
Saúde.
Art. 177 - São de competência do Município, exercida pela
Secretaria de Saúde ou equivalente:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em
articulação com a Secretaria de Estado de saúde;
II - instituição dos planos de carreira para os
profissionais de saúde, baseado nos princípios e critérios aprovados em nível
nacional, e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e
reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas
atividades em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do Plano
Municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégias municipais, em
consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do
Conselho Municipal de Saúde, aprovados em lei;
V - a elaboração e autorização da proposta
orçamentária do SUS para o Município;
VI - a proposição de projetos de leis que
contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação das
normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de
acordo com a realidade municipal;
IX - o planejamento e execução das ações de
controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com
eles relacionados;
X - a administração e execução das ações e serviços
de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política de
recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e
estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de informação em
saúde, no âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos
indicadores no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução das ações de
vigilância sanitária e epidemiológica e
de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
XV - o planejamento e execução das ações de
controle do meio ambiental e de saneamento básico no âmbito do Município;
XVI - a normalização e execução, no âmbito do
Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município dos
programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades
nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às
relações com setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de
abrangência municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais
para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso
das partes;
XX - organização de Distritos Sanitários com alocação
de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica
local observados os princípios de regionalização e hierarquização;
XXI - manter serviço de pronto socorro e postos de
saúde suficientemente dotados de equipamentos e recursos humanos necessários ao
atendimento da população do Município;
XXII - oferecer serviço de saúde em todos os níveis
à clientela escolar da rede municipal de ensino;
XXIII - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
XXIV - participar do controle e fiscalização da
produção, transporte guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
XXV - estimular, tecnicamente, praticas alternativas
de diagnóstico e o uso da flora medicinal;
XXVI - desenvolver sistema de coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados e implantar laboratório de exames
clínicos;
XXVII - fiscalizar e inspecionar o abate de bovino,
suíno e outros de consumo humano;
XXVIII - manter uma farmácia provida com
medicamentos de uso básico.
Parágrafo
único - Os limites do Distrito Sanitário, referido no inciso XX do
presente artigo, constarão e serão afixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) descrição da clientela;
c) resolutividade dos
serviços à disposição da população.
Art. 178 - Ficam criados no âmbito do Município, duas
instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho
Municipal de Saúde.
§ 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo
Prefeito Municipal com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a
situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.
§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de
formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de
entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo
a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 179 - As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
Art. 180 - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 181 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de
funcionários da administração direta ou indireta, deverão ser financiados pelo
seus próprios usuários e com recursos do orçamento municipal.
Art. 182 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município
será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da
Seguridade Social, além de outras fontes.
Parágrafo
único - O conjunto dos recursos
destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o Fundo
Municipal de Saúde, na forma da lei.
Seção II
Da
Assistência Social
Art. 183 - O Município, desenvolverá programas de
assistência social para os que dela necessitarem, independente do pagamento de
qualquer contribuição, tendo por fim:
I - a proteção à família, à maternidade, à criança,
à adolescência e a velhice;
II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso
carente;
III - a habilitação e a reabilitação da pessoa
portadora de deficiência;
IV - a promoção da integração à vida comunitária
das crianças e adolescentes carentes, dos idosos e da pessoa portadora de
deficiência.
Art. 184 - Os programas municipais de assistência social
integram as ações governamentais de assistência social, cujas coordenação e
fixação de normas gerais cabem à União.
§ 1º - Os programas municipais de assistência social
serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de assistência
social e realizados com recursos para este fim, constantes do orçamento anual,
além de outras fontes.
§ 2º - Fica garantida a participação da população, por
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
da execução dos programas municipais de assistência social.
Capítulo III
DA FAMÍLIA,
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE
DO IDOSO E
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 185 - O Município dispensará especial proteção à
família, à criança, ao adolescente ao idoso e a pessoa portadora de
deficiência.
Art. 186 - É dever da família, da sociedade e do Município
assegurar à criança, ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, o respeito, a
liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-las a salvo de
todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Art. 187 - No programa municipal de assistência social à
criança e ao adolescente inclui-se:
I - a assistência integral à saúde;
II - a aplicação dos recursos públicos destinados à
saúde, na assistência materno-infantil;
III - o atendimento especializado ao portador de deficiência,
bem como sua integração social, através de seu treinamento para o trabalho e a
conveniente facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos;
IV - a prevenção e os atendimentos especializados do
dependente de entorpecentes e drogas afins;
V - a implantação de creches e pré-escola para
crianças de zero a sei anos de idade;
VI - o amparo e a proteção das crianças e
adolescentes que estão no mercado de trabalho;
VII - a criação e manutenção de escola para
crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia
adequadas;
VIII - assegurar programa de assistência integral à
criança e ao adolescente no meio rural.
Art. 188 - A família, a sociedade e o Poder Público, tem o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na
comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito a
vida.
Parágrafo
único - Os programas de amparo aos
idosos serão executados, preferencialmente em seus lares.
Art. 189 - É admitida a participação de entidades
beneficentes e de assistência social, nos programas de assistência social,
desenvolvida pelo Município.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO,
DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 190 - A educação, direito de todos, e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 101 - O Município manterá seu sistema de ensino com a
colaboração técnica e financeira da União e do Estado atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 192 - O ensino do Município, será mantido com
obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e
aos seguintes:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento
de ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - currículo escolar, respeitando os conteúdos
mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as
peculiaridades locais;
III - valorização dos profissionais no magistério,
garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
IV - respeito às condições peculiares e inerentes
ao educando - trabalhador, com oferta de ensino regular noturno;
V - remuneração dos profissionais do magistério
público fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente
do grau de ensino em que atue;
VI - efetiva participação dos profissionais do
magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão
administrativo-pedagógico da escola;
VII - no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) destinado à manutenção de despesas com educação; computar-se-á também
todos os gastos feitos com o transporte de estudantes do ensino fundamental (1ª
a 8ª série), com as despesas gerais de manutenção, conservação de veículos
usados exclusivamente no setor de Educação, inclusive aquisição de Veículos
para o órgão educacional.
VIII - sejam reconhecidas de utilidade pública
educacional pelo Poder Público Municipal, segundo normas por eles fixadas.
§ 1º - É vedada a utilização gratuita de bens públicos
por entidades privadas de ensino:
§ 2º - O ensino é livre para iniciativa privada,
atendidas simultaneamente, as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e estadual e das suplementares do Município;
II - autorização para funcionamento de avaliação
permanente da qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações
e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;
III - liberdade de organização estudantil autônoma.
Art. 193 - A lei estabelecerá o plano municipal de
educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano
estadual e nacional de educação.
Parágrafo
único - Fica assegurada, na
elaboração do plano municipal d educação, a participação da comunidade
científica docente, de estudantes, pais de alunos e servidores
técnico-administrativos da rede escolar.
Art. 194 - O órgão colegiado para a formulação e o
planejamento da política de educação será instituído por lei municipal.
Art. 195 - É obrigatória a eleição direta para as funções
de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental e médio,
com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, esgotando-se o
processo de escolha no âmbito da instituição.
Art.196 - Será garantido o caráter democrático na
formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e
encaminhamento de questões fundamentais de educação municipal e pela
autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que
ministrem o ensino pré-escolar fundamental, com representação paritária entre a
administração pública, a comunidade científica, a comunidade e entidades da
sociedade civil representativa de aluno, sindicatos e profissionais do ensino
público e privado, na forma da lei.
Art. 197 - Equipara-se às escolas públicas municipais as
Escolas Famílias Agrícolas do MEPES (Movimento da Educação Promocional do Espírito
Santo), desde que atendidas as exigências do art. 178., § 2º, à V da
Constituição do Estado do Espírito Santo
e as contidas nesta lei.
Parágrafo
único - Lei Municipal
regulamentará a forma de assessorar as escolas referidas neste artigo e os encargos
financeiros neles estabelecidos.
Art. 198 - O ensino público, fundamental, e pré-escolar,
obrigatório e gratuito é direto de todos, e
o seu não oferecimento ou a sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 1º - O ensino fundamental, obrigatório e gratuito é
direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.
§ 2 º - As despesas do Município com a manutenção e
desenvolvimento do ensino, previsto no artigo 212 da Constituição Federal,
abrangerão, dentre outras previstas em Lei, o atendimento ao educando, no
ensino fundamental e pré-escolar, inclusive creches, com fornecimento gratuito
de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 3º - Cabe ao Município recensear os educandos no ensino fundamental.
§ 4º - O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina de horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental
Art. 199 - O Município aplicará anualmente, no mínimo vinte
e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 200 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidas às escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, desde que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros e os recursos públicos a elas destinadas, na
manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele
vinculados;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no
caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo
único - Os recursos de que trata
este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para que os demostrem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga em cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede nessa localidade.
Art. 201 - O Poder Público implantará programa suplementar
de transporte aos profissionais do magistério da rede pública que atuem no meio
rural.
Art. 202 - O Escotismo deverá ser considerado como método
complementar da Educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.
Seção II
Da Cultura
Art. 203 - O Município garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais, ampliará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais, principalmente as ligadas à história do Município de
Rio Bananal, à sua comunidade e aos seus bens e valores.
§ 1º - É livre o acesso à consulta dos arquivos de
documentação oficial do Município.
§ 2º - É assegurada na forma da lei, a participação de
entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
Art. 204 - É dever do Poder Público Municipal com a
participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural,
através de inventários, registro,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de
acautelamento.
Art. 205 - Os espaços públicos para a promoção e difusão
artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade,
na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza,
deverão ser reconstruídos, conforme sua forma original.
Parágrafo
único - Os danos e as ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Seção III
Do Desporto
e do Lazer
Art. 206 - É dever do Município fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de cada um, dando prioridade ao
desporto educacional à promoção desportiva de clubes locais.
Art. 207 - O Município incentivará o lazer como de forma de
promoção social, assegurando a utilização criativa do tempo de descanso,
mediante a oferta de espaços públicos para fim de recreação e execução de
programas culturais.
Capítulo V
DO MEIO
AMBIENTE
Art. 208 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, é direito de todos,
impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo,
conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo
em benefício das atuais e futuras gerações.
Parágrafo
único - Para assegurar a
efetividade desse direito cabe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetem os animais à crueldade;
IV - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;
V - estimular o promover o reflorestamento com
espécies nativas, exóticas e frutíferas em áreas degradadas, objetivando a
proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices
mínimos de cobertura vegetal;
VI - proteger bens de valores histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
VII - assegurar a participação da sociedade civil
nos processos de planejamento e na decisão e implantação da política ambiental;
VIII - colaborar para o zoneamento ambiental do
Município estabelecendo para a utilização do solo, normas que evitem o
assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando manejo integrado
e a difusão de técnicas de controle biológico;
IX - criar hortos municipais ou comunitários,
prevendo a produção de mudas de essências nativas, frutíferas e exóticas,
conforme a realidade local, com fins educativos e de fomento aos produtores
rurais;
X - proibir a pesca predatória na época da piracema
(desova) ao longo dos rios, lagoas e córregos;
XI - definir o local para depósito do lixo
municipal, obedecendo critérios, evitando a poluição ambiental;
XII - proibir no território municipal, na forma da
lei vigente, o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nas nascentes, córregos,
rios e lagoas;
XIII - criar e manter o Conselho Municipal do meio
ambiente que tratará do planejamento. A execução cabe ao Município, com
participações representativas do Município;
XIV - controlar o cultivo de eucalipto no Município,
para que o mesmo seja plantado somente em áreas degradadas e de declividade
acentuada;
XV - assegurar aos pequenos e médios produtores
rurais assistência técnica e reflorestamento com espécies nativas, exóticas e
frutíferas.
Art. 209 - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive
areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Art. 210 - As condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o
infrator, além das sanções das multas progressivas no caos de continuidade da
infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, à
interdição e à demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos
causados.
Art. 211 - Para a instalação de obra ou atividade
potencialmente causada, de significativa degradação ambiental, cabe ao
Município, na forma da lei, exigir estudo prévio de impacto ambiental a que se
dará publicidade.
Art. 212 - O Poder Público Municipal deverá conceder
incentivo aos produtores rurais que adotarem práticas de uso racional e
preservação dos recursos naturais.
Rio Bananal, 5 de abril de 1990.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZAÇIONAIS
TRASINTÓRIAS
Art. 1º - O Poder Executivo no prazo de dezoito meses
promoverá a regulamentação das propriedades prediais e territoriais urbanas do
Município.
§ 1º - Fica criada uma Comissão especial com a
Finalidade de propor ao Executivo as medidas necessárias à sua regulamentação.
§ 2º - A Comissão Especial, que será instalada no prazo
de vinte dias, compor-se-á de cinco membros, sendo três Vereadores indicados
pela Câmara e dois indicados por entidades comunitárias do Município.
Art. 2º - O Poder Público, no prazo de doze meses,
implantará projeto para a preservação e recuperação ambiental da Lagoa Jesuína.
Art. 3º - Até a promulgação da lei complementar referida
no art. 169 da C. F. e na conformidade do art. 151 desta Lei, o Município não
poderá depender com pessoal mais do que cinquenta por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Art. 4º - Os Poderes Públicos Municipais promoverão a edição
popular do texto da Lei Orgânica, que será distribuído aos munícipes por meio
de escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições
representativas da comunidade.
Art. 5º - A Câmara Municipal elaborará, em dezoito meses
as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, referida nos artigos
26,77,163,165,178 e 210, findo os quais os respectivos projetos serão incluídos
na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias, exceto
aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal no prazo de dezoito
meses promoverá dragagem e recuperação do Rio “Dom Pedro”, no perímetro urbano.
Art. 7º - O Município e/ou pessoa que destruir ou
danificar qualquer bem público, móvel ou imóvel, pertencente ao poder
municipal, fica obrigado a reconstruí-lo ou recuperá-lo.
Art. 8º - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, fixadas de uma
legislatura para outra somente poderá ser corrigida pelos índices de inflação,
ficando ratificado todos os valores estabelecidos até a vigência desta Lei
Orgânica.
Parágrafo
único - Até o final desta
legislatura, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores tem como
base o estabelecimento nas Resoluções nº 0017/89 e 0019/89 e Decreto
Legislativo nº. 0007/89, corrigidos mensalmente pelo índice de inflação real do
IBGE.
Art. 9º - A revisão da Lei Orgânica será realizada após a
da Constituição do Estado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara
Municipal que a promulgará.
Rio Bananal, 5 de abril de 1990.
3ª Edição, atualizada em 2005.
CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE DO MUNICÍPIO
DE
RIO BANANAL 1990
Mesa
Diretora
Benício
Pereira da Silva - PMDB
Presidente
José Onivórdio Comarella - PMDB
Vice-Presidente
Ademar
Campo Ferrarini - PT
1º
Secretário
Edimilson Santo Eliziário - PMDB
2º
Secretário
COMISSÕES
CAPITULARES
Comissão
I
Arvelino de Mereles Saiter – PL
Secretário
Ademir
Alves Laurete - PDT
Relator
Comissão
II
José Onivórdio Comarella – PMDB
Presidente
Valdemiro José Giuriato – PMDB
Secretário
Antônio
Wilson Soave – PL
Relator
Comissão
III
Odair
Carlos Caser – PDT
Presidente
Edimilson Santo Eliziário – PMDB
Secretário
Jovaldir Passos Brunoro – PL
Relator
Comissão
Geral
Luiz
Carlos Soave - PL
Presidente
Ademir
Alves Laurete - PDT
Vice –
Presidente
Ademar Campo
Ferrarini – PT
Secretário
Paulo Vaneli – PMDB
Relator
Geral
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.