Art. 1º - Esta Lei dispõe
sobre o Plano de Carreira e vencimentos aplicáveis aos profissionais do ensino
que desempenham funções de Magistério no sistema público de ensino pré-escolar,
fundamental e médio.
Art. 2º - Para fins desta
Lei considera-se:
I-
CARGO: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas e profissionais de
ensino que tem como característica essenciais a
criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
públicos do Município.
II
- CLASSE: Conjunto de cargos efetivos de igual denominação, com atribuições
iguais ou assemelhadas, desdobradas em níveis.
III
- CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de classes.
IV
- ASCENSÃO FUNCIONAL: Passagem dos profissionais de ensino de um nível de
habilitação para outro superior, na mesma classe.
V
- TRANSPOSIÇÃO: Passagem dos profissionais de ensino de uma classe para outra.
VI
- PROMOÇÃO: Passagem do cargo à referência mediatamente superior do mesmo nível
e classe a que pertence.
VII
- CARREIRA DO MAGISTÉRIO: Conjunto de cargos estruturados em classes, dispostas
de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis de titulação
correspondentes a habilitação específica.
VIII
- FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: Aquelas desempenhadas na escola ou em órgãos de
sistema de ensino por ocupantes de cargos integrantes do Quadro Magistério,
compreendendo a docência, a orientação educacional, supervisão, administração,
inspeção, planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em
assuntos educacionais e funções similares caracterizadas por atividades na área
de educação.
IX
- ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: Descrição dos cargos classificados a base de
responsabilidade, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas,
qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que
possam concorrer para identificação de cada classe.
X
- NÍVEL: Grau de habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma
classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento-base do cargo.
XI
- REFERÊNCIA: Símbolo indicativo do valor de vencimento-base fixado para o
cargo.
XII
- VENCIMENTO-BASE: Retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo
exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e
a referência independente do campo em que exerça suas funções.
XIII-
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
Art. 3º - O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de
profissionais do ensino integrante da categoria funcional de Professor, é
composto de cargos de carreira de provimento efetivo.
Art. 4º
- Os cargos em provimento efetivo compõem classes em
conformidade com as funções correspondentes, a saber:
a) Professor em função de docência:
Classe A
Classe B
Classe C
b) Professor em função de Magistério de natureza
técnico-pedagógica:
Classe D
Classe E.
Parágrafo
Único - As classes de que
trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências, conforme
consta no anexo I.
Art. 5º
- As classes constituem a linha de evolução em
decorrência do campo de atuação do profissional de ensino.
Art. 6º
- Os níveis constituem a linha de evolução em
decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional de ensino para
exercício em função de magistério, tendo a seguinte correspondência:
I - Para o professor em função docência:
a) nível I - Habilitação específica de 2º grau;
b) nível II - Habilitação de 2º Grau acrescida de
estudos adicionais:
c) nível III - Habilitação especifica de grau
superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta
duração;
d) nível IV - Habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;
e) nível V - Habilitação especifica de
pós-graduação, obtida em curso de nível especialização com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentado pela resolução do Conselho Federal
de Educação sob o nº 12/83;
f) nível VI - Habilitação
especifica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
g) nível VII - Habilitação especifica de grau
superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação;
II - Para o Professor em função de Magistério de
natureza técnico-pedagógica:
a) nível III - Habilitação especifica de grau
superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta
duração;
b) nível IV - Habilitação especifica de grau
superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;
c) nível V - Habilitação especifica de
pós-graduação, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas regulamentado pela resolução do Conselho Federal de Educação
sob o nº 12/83;
d) nível VI - Habilitação
especifica de grau superior, obtida em curso completo de mestrado em Educação:
e) nível VII - Habilitação especifica em Grau
superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação.
Art. 7º
- São atribuições do professor em função de docência, preparar e
ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e
acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar,
fundamental e médio no respectivo campo de atuação.
Art. 8º
- São atribuições do professor em função de Magistério
de natureza técnico-pedagógica e administração, a avaliação, o planejamento, a
orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento
em assuntos educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo
as seguintes especificações:
I - No âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar,
controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico
e junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas no
estabelecimento de ensino;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas nas unidades escolares, orientar a integração entre as
atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como
o continuo aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de
ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;
c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do
aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes
comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.
II - No âmbito da administração regional do sistema:
a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar
e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar,
fundamental e médio da rede pública municipal e rede particular de ensino,
seguindo normas do sistema de ensino;
b) diligenciar a execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais, bem como, acompanhar e controlar sua
execução.
III - No âmbito da administração central do sistema:
a) desenvolver estudo diagnóstico sobre as
realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional;
b) propor alternativas à tomada de decisão em
relação às necessidades e prioridades para o sistema de ensino;
c) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos
de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos, e atividades
educacionais;
d) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;
e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais:
f) responder pela administração, planejamento
controle e avaliação dos setores que integram o sistema de ensino.
Art. 9º
- O código de identificação dos cargos do Quadro do
Magistério é constituído dos seguinte elementos:
I - 1º elemento: indicativo do quadro: Ma;
II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional
e classe:
a) Professor em função de docência: PA, PB e PC;
b) Professor em função de Magistério de natureza
técnico-pedagógica: PD e PE;
III - 3º elemento: indicativo do nível de I a VII;
IV - 4º elemento: indicativo da referencia de 1 a
37.
Art. 10
- Os professores em função de docência atuarão:
I- Professor A: no ensino pré-escolar, fundamental
de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª séerie, se portador de
Estudos Adicionais, e na educação especial;
II - Professor B: no ensino Fundamental de 5ª a 8 ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;
III - Professor C: no ensino médio e,
excepcionalmente, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série.
Parágrafo
Único - Para atuação no
ensino pré-escolar e no atendimento à educação especial, exigir-se-á
especialização para a modalidade de ensino obtida em curso específico
credenciado pelo sistema de Ensino.
Art. 11
- Os professores em função de Magistério de natureza
técnico-pedagógica atuarão:
I - Professor D: na unidade escolar e administração
regional:
II - Professor E: no âmbito de administração
central.
Art. 12
- Os requisitos para provimento dos cargos dos
profissionais de ensino ficam estabelecidos de conformidade com a anexo III que faz parte integrante desta Lei.
Art. 13
- São formas de provimento dos cargos de profissionais
do ensino:
I - Nomeação
II - Transposição.
Art. 14 - A nomeação
prevista no Inciso do artigo anterior será feita em caráter efetivo, de
pessoal, habilitado em concurso público de provas e títulos.
Art. 15 - A transposição
prevista no Inciso II do artigo 13 desta Lei é o ato de provimento mediante o
qual o profissional efetivo passa de cargo de uma classe para o de outra
mediante processo seletivo de provas e títulos e atendida a
existência de vagas e outras exigências de ordem legal.
Art. 16 - Ascensão
funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior,
específico para o campo de atuação, na mesma classe.
§ 1º - A ascensão funcional a um nível superior do
integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo que
tiver exercício.
§ 2º - O integrante do
Quadro do Magistério só terá direito à Ascensão funcional quando considerado estável,
após 02 (dois) anos de nomeação através de concurso público.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 380/1992
§ 3º - Ocorrida a Ascensão funcional, será
transferida, automaticamente, para o novo nível, o número de referências, em
ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência na referência
anterior, para fins de promoção.
Art. 17 - A Ascensão Funcional
ocorrerá a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente à apresentação do
comprovante de conclusão do novo curso.
Artigo
alterado pela Lei nº. 386/1992
Art. 18 - Promoção á a
passagem do cargo à referência imediatamente superior do nível e classe a que
pertence.
Art. 19 - A promoção
processar-se-á obedecidos os critérios de merecimento.
Art. 20 - O interstício mínimo
para concorrer á Promoção é de 02 (dois) anos na referencia.
Art. 21 - Anualmente,
serão promovidos 50 % (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada classe do
Quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior.
Art. 22 - Os
procedimentos e demais condições para a Promoção constarão de regulamento.
§ 1º - Serão observadas no regulamento previsto
neste artigo, dentre outros, os seguintes critérios:
I
- estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
II
- atividades docentes peculiar com portadores de
excepcionalidades nas áreas de deficiência visual, auditivas e mental, em
classes especificas;
III
- atividades docente em locais insalubres e de difícil
acesso, de acordo com critérios definidos em regulamento:
IV
- aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e/ou
aperfeiçoamento;
V
- integração às iniciativas, consubstanciadas nos planos, programas e projetos
e de caráter educacional, e no programa de cooperação
Estado/Município/Comunidade;
VI
- assiduidade;
VII
- pontualidade.
§ 2º - Interrompem o exercício, para fins de
promoção:
I
- afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para
exercer cargos em comissão ou função de confiança privativos
dos profissionais do magistério e no exercício de mandato eletivo em entidades
representativas do magistério; ou ainda, quando colocados à disposição
do Governo do Estado do Espírito Santo para exercer cargo ou função ligados à
área de Magistério.
II
- licença para trato de interesses particulares;
III
- licença por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar;
IV
- estar em disponibilidade remunerada;
VI
- licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças: maternidade, por doenças especificas em Lei e por acidente
ocorrido em serviço;
VII
- prisão determinada por autoridade competente.
§ 3º - Na avaliação de desempenho para fins de
promoção, poderão particular, de acordo com o
regulamento:
I
- Comunidade escolar (Associação Escola Comunidade - AES);
II
- Órgão de Ensino nos âmbitos central, regional e local;
III
- administração da escola.
§ 4º - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento
promovidos pela UPES em conjunto da SEDU, serão considerados oficiais para fins
de promoção, desde que atendido o disposto nesta Lei e Regulamento.
Art. 23 - Transposição é a
passagem do profissional de ensino de uma classe para outra, respeitada a
exigência de habilitação.
Art. 24 - A Transposição
dar-se-á mediante processo seletivo interno de provas e títulos, na forma que
for estabelecido em regulamento próprio que poderá fixar outras exigências.
Art. 25 - A carga horária
básica dos integrantes do Quadro do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais.
Parágrafo Único - O professor em
função de docência fará jus a 20% (vinte por cento) da carga horária que
exercer para horas atividades.
Art. 26 - Ao profissional
da carreira do Magistério portador de grau superior, no exercício de função do
Magistério de natureza técnico-pedagógica de, no mínimo 05 (cinco) anos, na
administração central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá ser
atribuída no exclusivo interesse da administração do ensino, a carga horária de
40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - O regulamento
fixará os critérios e o número de profissionais a serem abrangidos no disposto
do “caput” deste artigo.
Art. 27 - Ao professor, em
função de docência, poderá ser concedida, em caráter temporário, carga horária
especial em decorrência da necessidade do sistema, segundo critérios
estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de serviço e o desempenho
profissional.
§ 1º - O número de horas semanais correspondente à
carga horária especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro)
horas e o número previsto para carga horária básica.
§ 2º - O valor da hora de trabalho de professor a
que se refere o “caput” deste artigo será equivalente ao valor da hora do seu
vencimento-base.
Art. 28 - Vencimento-base
á a retribuição pecuniária ao profissional de ensino, pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de habilitação e à referência.
Art. 29 - A tabela de
vencimentos das classes do Quadro do Magistério é constituída de referencias,
representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 30 - O intervalo
entre referências corresponderá a 4% (quatro por cento).
Art. 31 - Os valores dos
vencimentos são fixados na tabela constante do Anexo II.
Art. 32 - O enquadramento
dos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes
critérios:
I
- Na classe: o profissional do ensino será enquadrado na classe correspondente
ao campo de atuação em que estiver em exercício na data de vigência desta Lei, obedecido o requisito fixado no Anexo III;
II
- no nível - o profissional do ensino será enquadrado no nível da respectiva
classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na
data de vigência desta Lei;
III
- na referência: o profissional do ensino será enquadrado da referencia do
nível da respectiva classe, na seguinte conformidade:
a)
na referencia inicial, se possuir menor de 03 (três) anos de serviço público no
Magistério do município de Rio Bananal.
b)
na referencia situada tantas vezes acima da inicial quantos os números inteiros
decorrentes da divisão do tempo de serviço público no Magistério do município
de Rio Bananal, apurados em anos, pelo tempo fixado em 03 (três) anos.
§ 1º - Fica assegurado ao profissional de ensino
que estiver atuando em campo de atuação diferente daquele para o qual prestou
concurso público, o enquadramento na classe, corresponde a sua maior
habilitação.
§ 2º - Considera-se para efeito do inciso III
deste artigo o tempo de serviço público no Magistério no Município de Rio
Bananal contado para fins de aposentadoria, inclusive, o período de afastamento
para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretária
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 33 - Os servidores
contratados estabilizados ou não no serviço público por força de disposição
constitucional, habilitados, serão enquadrados par fins de remuneração, na
referência inicial, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de
atuação do seu exercício atual, a partir de 1º março de 1990.
Art. 34 - Os servidores
contratados estabilizados ou não sem habilitação serão enquadrados para fins de
remuneração, no nível I, referência inicial, a partir de 1º de março de 1990.
Art. 35 - Os
profissionais estabilizados no serviço público por força de disposição
constitucionais somente farão jus à promoção e ascensão funcional, após
ingresso no quadro de carreira em, observância às
disposições gerais.
Art. 36 - O Prefeito
Municipal estabelecerá, por Decreto, gratificação para os profissionais do
Magistério designados para exercerem funções de direção ou qualquer função
alheia as suas atribuições, observando-se o limite máximo de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do vencimento-base do profissional.
Art. 37 - O número de
profissionais do ensino designados para ocuparem funções nos termos do artigo
anterior, serão fixados em Regulamento elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se o número de alunos e
o grau de ensino que oferece.
Art. 38 - Fica assegurada
a carga horária de 15 (quinze) horas semanais aos profissionais que a exerçam
por opção sendo-lhes facultado o direito à carga horária básica nos termos
desta Lei, desde que haja vaga.
Parágrafo Único - Na hipótese do
disposto neste artigo o profissional de ensino deverá requerer à Secretária
Municipal de Educação e Cultura a alteração da carga horária no prazo de 30
(trinta) dias contados da data desta Lei.
Art. 39 - Os vencimentos
dos profissionais de ensino estabelecidos no Anexo II desta Lei vigorarão a
partir de 1º de março de 1990, incidindo sobre estes os reajustes salariais dos
meses subseqüentes e os benefícios advindos do enquadramento.
Parágrafo Único - O Prefeito
Municipal baixará, através de ato específico, as normas complementares para
operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos do Quadro do
Magistério que deverão ser processados no prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da data de publicação desta Lei.
Art. 40 - O disposto nesta
Lei será revisto e adaptado para atender as regras e diretrizes constantes do
Regime Jurídico Único e planos de carreira a que se refere o
artigo 38 da Constituição Estadual.
Art. 41 - Decorridos 05
(cinco) dias de sua implantação o presente Plano será avaliado e revisto, se
necessário.
Art. 42 - O quantitativo
de cargos do Magistério é o constante do Anexo IV, que integra esta Lei.
Art. 43 - As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Art. 44 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos
dezenove dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
|
Nível de
Referências |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
Categoria
Funcional |
A |
1 A 16 |
3 A 18 |
6 A 21 |
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
|
B |
|
|
6 A 21 |
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
Professor |
C |
|
|
|
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
|
D |
|
|
6 A 21 |
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
E |
|
|
|
10 A 25 |
14 A 29 |
18 A 33 |
22 A 37 |
Tabela alterada pela Lei nº. 511/1996
Tabela alterada pela Lei nº. 490/1995
Tabela alterada pela Lei nº. 476/1995
Tabela alterada pela Lei nº. 462/1994
Tabela alterada pela Lei nº. 455/1994
Tabela alterada pela Lei nº. 450/1994
Tabela alterada pela Lei nº. 448/1994
Tabela alterada pela Lei nº. 447/1994
Tabela alterada pela Lei nº. 440/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 437/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 434/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 422/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 419/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 411/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 405/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 395/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 391/1993
Tabela alterada pela Lei nº. 375/1992
Tabela alterada pela Lei nº. 364/1992
Tabela alterada pela Lei nº. 354/1992
Tabela alterada pela Lei nº. 347/1992
Tabela alterada pela Lei nº. 342/1992
Tabela alterada pela Lei nº. 341/1992
Tabela alterada pela Lei nº. 333/1991
Tabela alterada pela Lei nº. 325/1991
Tabela alterada pela Lei nº. 310/1991
Tabela alterada pela Lei nº. 303/1991
Tabela alterada pela Lei nº. 296/1991
Tabela alterada pela Lei nº. 285/1990
Tabela alterada pela Lei nº. 281/1990
Tabela alterada pela Lei nº. 274/1990
Tabela alterada pela Lei nº. 263/1990
Tabela de Vencimentos
do Magistério – Base: agosto/96
Referência |
Vencimentos (Em Geral) |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 |
280,26 291,49 303,12 315,25 327,88 340,99 354,62 368,82 383,56 398,91 414,84 431,45 448,70 466,65 485,31 504,73 524,92 545,92 567,77 590,46 614,07 638,64 664,21 690,77 718,40 747,12 777,01 808,10 840,42 874,04 901,01 945,36 983,19 1.022,51 1.063,42 1.105,96 1.150,20 |
Denominação |
Forma de
Provimento |
Requisitos
para o Provimento do cargo |
Professor em função de Docência |
|
|
Professor A |
Nomeação |
Habilitação Específica de Ensino Médio |
Professor B |
Nomeação e Transposição |
Licenciatura Curta |
Professor C |
Nomeação e Transposição |
Licenciatura Plena |
Professor em função técnico-pedagógica |
|
|
Professor D |
Nomeação e Transposição |
Licenciatura Plena ou curta em Pedagogia, com
habilitação específica |
Professor E |
Nomeação e Transposição |
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
específica |
CARGOS |
QUANTITATIVO |
Professor A |
100 |
Professor B |
30 |
Professor C |
40 |
Professor D e E |
15 |