O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que Câmara
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo Regime Jurídico
Único instituído pela Lei
nº 0239/90, de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem função
pública, designados por Portaria, obedecendo a nomenclatura e vencimentos
previstos no Anexo
III e Anexo IV, da Lei nº 0240/90, de 22 de março de 1990, nos termos da Lei
nº 0271/90, de 14 de agosto de 1990 e, Lei
nº 0331/91, de 26 de novembro de 1991, para atendimento de necessidades de
excepcional interesse publico e será admitido nos seguintes casos:
I - afastamento do titular do cargo para
exercer função ou cargo de confiança;
II - afastamento do titular do cargo por
motivo de férias ou licença previstas em Lei;
III - afastamento do titular do cargo para mandato eletivo ou de
órgãos de classe ou sindicatos;
IV - vacância de cargo ou função por
aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo
por servidor efetivo;
VI - para atender a Convênios firmados com
o Governo Estadual ou Federal.
Art. 2º As contratações
previstas no artigo anterior serão realizadas pelo prazo de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogadas por igual período. (Redação
dada pela Lei nº 1.669/2024)
Art. 3º O ato de designação
temporária deverá ser publicado contendo o fundamento legal e o prazo de
vigência sob pena de responsabilidade daquele que lhe tenha dado causa.
Art. 4º A dispensa do
ocupante de Função Pública mediante designação temporária dar-se-á
automaticamente, quando cessar o motivo da designação, a pedido do servidor ou
ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.
Art. 5º O ocupante de Função
Pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos
seguintes direitos e vantagens:
I - apuração do tempo de serviço prestado
nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional;
II - férias remuneradas à razão de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhando a título de designação temporária;
III - décimo terceiro vencimento, à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhando a título de designação temporária;
IV - quaisquer outros direitos ou
vantagens já criadas e que não sejam específicas de servidores efetivos;
Art. 6º Na hipótese do
designado encontra-se em licença no dia do termino de sua designação
temporária, ficará garantindo o seu pagamento até o termino da licença.
Art. 7º O ocupante de Função
Pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e
aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 8º A remuneração do
pessoal ocupante de Função Pública mediante designação temporária será igual ao
vencimento base do cargo respectivo na classe inicial, conforme Anexo III e IV
da Lei nº 024/90, de 22 de março de 1990 e suas alterações posteriores.
Art. 9º O Poder Executivo
poderá editar normas para adequar o disposto nesta Lei ao Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e demais legislação pertinente ao assunto.
Art. 10 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do
orçamento
vigente.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos
treze dias do mês de dezembro do ano dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.