REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2011

 

LEI MUNICIPAL Nº 239, DE 22 DE MARÇO DE 1990.

 

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores Públicos Municipais, instituídos e mantidos pelo município, ficam subordinados ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.

 

Parágrafo Único. Os profissionais de Magistério serão regidos pelas disposições da Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989 (Estatuto do Magistério de Rio Bananal).

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos poderes legislativo e Executivo.

 

Art. 3º Passa a denominar-se Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal, o disposto na Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.

 

Art. 4º Aplicam-se, subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, reconhecidamente comuns, não previstas na Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989.

 

Art. 5º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico ora instituído ficam transformados em Função Pública, na data de vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. A transformação de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal.

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, Projeto de Lei visando à adequadação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único, objeto desta Lei.

 

Art. 7º Legislação própria, disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipais.

 

Art. 8º Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos Servidores Municipais, inclusive o Fundo de Garantis por tempo de Serviço.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa.

 

JOSÉ CLOVES CAPELINE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

ERIMAR LUIZ GIURIATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.