O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que Câmara
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo Regime Jurídico
Único instituído pela Lei
nº 0239/90, de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem função
pública, designados por Portaria, obedecendo a nomenclatura e vencimentos
previstos no Anexo
III e Anexo IV, da Lei nº 0240/90, de 22 de março de 1990, nos termos da Lei
nº 0271/90, de 14 de agosto de 1990 e, Lei
nº 0331/91, de 26 de novembro de 1991, para atendimento de necessidades de
excepcional interesse publico e será admitido nos seguintes casos:
I - afastamento do titular do cargo para
exercer função ou cargo de confiança;
II - afastamento do titular do cargo por
motivo de férias ou licença previstas em Lei;
III - afastamento do titular do cargo para mandato eletivo ou de
órgãos de classe ou sindicatos;
IV - vacância de cargo ou função por
aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo
por servidor efetivo;
VI - para atender a Convênios firmados com
o Governo Estadual ou Federal.
Art. 2º A designação
temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, admitindo-se
prorrogações somente se perdurarem os motivos que tiverem dado causa à
nomeação.
Art. 2º As contratações
previstas no artigo anterior serão realizadas pelo prazo de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogadas por igual período. (Redação
dada pela Lei nº 1.669/2024)
Art. 3º O ato de designação
temporária deverá ser publicado contendo o fundamento legal e o prazo de
vigência sob pena de responsabilidade daquele que lhe tenha dado causa.
Art. 4º A dispensa do
ocupante de Função Pública mediante designação temporária dar-se-á
automaticamente, quando cessar o motivo da designação, a pedido do servidor ou
ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.
Art. 5º O ocupante de Função
Pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos
seguintes direitos e vantagens:
I - apuração do tempo de serviço prestado
nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional;
II - férias remuneradas à razão de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhando a título de designação temporária;
III - décimo terceiro vencimento, à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhando a título de designação temporária;
IV - quaisquer outros direitos ou
vantagens já criadas e que não sejam específicas de servidores efetivos;
Art. 6º Na hipótese do
designado encontra-se em licença no dia do termino de sua designação
temporária, ficará garantindo o seu pagamento até o termino da licença.
Art. 7º O ocupante de Função
Pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e
aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 8º A remuneração do
pessoal ocupante de Função Pública mediante designação temporária será igual ao
vencimento base do cargo respectivo na classe inicial, conforme Anexo III e IV
da Lei nº 024/90, de 22 de março de 1990 e suas alterações posteriores.
Art. 9º O Poder Executivo
poderá editar normas para adequar o disposto nesta Lei ao Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e demais legislação pertinente ao assunto.
Art. 10 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do
orçamento
vigente.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos
treze dias do mês de dezembro do ano dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.