O
PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber
que Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 0239/90, de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem função pública, designados por Portaria, obedecendo a nomenclatura e vencimentos previstos no Anexo III e Anexo IV, da Lei nº 0240/90, de 22 de março de 1990, nos termos da Lei nº 0271/90, de 14 de agosto de 1990 e, Lei nº 0331/91, de 26 de novembro de 1991, para atendimento de necessidades de excepcional interesse publico e será admitido nos seguintes casos:
I - afastamento do titular do cargo para exercer função ou cargo de confiança;
II - afastamento do titular do cargo por motivo de férias ou licença previstas em Lei;
III - afastamento do titular do cargo para mandato eletivo ou de órgãos de classe ou sindicatos;
IV - vacância de cargo ou função por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por servidor efetivo;
VI - para atender a Convênios firmados com o Governo Estadual ou Federal.
Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior serão realizadas pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2024)
Art. 3º O ato de designação temporária deverá ser publicado contendo o fundamento legal e o prazo de vigência sob pena de responsabilidade daquele que lhe tenha dado causa.
Art. 4º A dispensa do ocupante de Função Pública mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando cessar o motivo da designação, a pedido do servidor ou ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.
Art. 5º O ocupante de Função Pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional;
II - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhando a título de designação temporária;
III - décimo terceiro vencimento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhando a título de designação temporária;
IV - quaisquer outros direitos ou vantagens já criadas e que não sejam específicas de servidores efetivos;
Art. 6º Na hipótese do designado encontra-se em licença no dia do termino de sua designação temporária, ficará garantindo o seu pagamento até o termino da licença.
Art. 7º O ocupante de Função Pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 8º A remuneração do pessoal ocupante de Função Pública mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo respectivo na classe inicial, conforme Anexo III e IV da Lei nº 024/90, de 22 de março de 1990 e suas alterações posteriores.
Art. 9º O Poder Executivo poderá editar normas para adequar o disposto nesta Lei ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação pertinente ao assunto.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.