Art. 1º - Os tributos de competência do Município
de Rio Bananal, deverão ser recolhidos nos seguintes prazos:
I
– Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos – IVVC: até o dia 15 (quinze)
do mês de seguinte ao vencido;
II
– Imposto sobre transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis: em até 15 (quinze)
dias da data de homologação da avaliação;
III
– Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS: até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao vencido;
IV
– Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: até o dia 31
de março de cada exercício, podendo ser prorrogado por decreto, se necessário;
V
– Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Qualquer natureza: em
até 15 (quinze) dias do funcionamento;
VI
– demais taxas: em até 15 (quinze) dias da determinação de seus valores.
§ 1º - A Taxa de Licença para Localização de
Estabelecimento de Qualquer Natureza será devida até o exercício de 1993 pelos
estabelecimentos já inscritos na Prefeitura Municipal de Rio Bananal e no
primeiro ano de inscrição pelos demais estabelecimentos.
§ 2º - Para a renovação da Licença para
Localização de Estabelecimento de Qualquer Natureza será exigida apenas a taxa
de expedição do alvará.
Art. 2º - O contribuinte
que não efetuar o pagamento dos tributos nos vencimentos fixados no artigo
anterior, ficará sujeito:
I
– Atualização monetária, com base em índices oficiais, a partir do dia seguinte
ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado;
II
– Juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) por mês;
III - Multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o
valor atualizado do tributo:
Inciso
alterado pela Lei nº. 530/1997
a) 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com
atraso de até 15 (quinze) dias;
b)
20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30
(trinta) dias;
c)
30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60
(sessenta) dias;
d)
40% (quarenta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de mais de
60 (sessenta) dias.
Alíneas
revogadas pela Lei nº. 530/1997
Art. 3º - A Unidade Padrão
Fiscal Municipal – UPFM – a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1994 terá o
seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente, conforme a variação
da UFIR – Unidade Fiscal de Referência Mensal ou outro índice oficial que vier
substituí-la.
Parágrafo Único – O valor da UPFM
para o mês de janeiro de 1994 será de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).
Art. 4º - A UPFM
substituirá a UPF criada pela Lei nº 0037/83, de 27
de dezembro de 1983 e será utilizada para cálculo das obrigações pecuniárias
previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 5º - A base de
cálculo para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para
prestador de serviços autônomos será a UPFM e obedecerá os seguintes
percentuais por ano:
I
– Profissionais de nível superior ou a estes equiparados: 25% (vinte e cinco
por cento);
II
– Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio: 15% (quinze
por cento);
III
– Profissionais de nível primário, não caracterizados como trabalhadores
avulsos: 5% (cinco por cento).
Art. 6º - Ficam isentos de
taxas, os seguintes itens constantes da tabela V, da Lei
nº 0109/85, de 30 de dezembro de 1985;
03
– Restituição de papéis, documentos junto à petição;
04
– Atestado de qualquer natureza por folha;
05
– rescisão de contratos de obras ou serviços municipais, sobre o valor do
contrato;
06
– outros papéis, despachos e demais atos emanados de repartição;
11
– Certidão Negativa;
12
– Certidão Detalhada.
Art. 7º - Esta Lei entrará
em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1994.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e
noventa e três.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.