Revogada pela Lei nº. 750/2005

 

LEI MUNICIPAL Nº 444, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Altera o Código Tributário do Município de Rio Bananal – ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, estado Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os tributos de competência do Município de Rio Bananal, deverão ser recolhidos nos seguintes prazos:

 

I – Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos – IVVC: até o dia 15 (quinze) do mês de seguinte ao vencido;

 

II – Imposto sobre transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis: em até 15 (quinze) dias da data de homologação da avaliação;

 

III – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS: até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido;

 

IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: até o dia 31 de março de cada exercício, podendo ser prorrogado por decreto, se necessário;

 

V – Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Qualquer natureza: em até 15 (quinze) dias do funcionamento;

 

VI – demais taxas: em até 15 (quinze) dias da determinação de seus valores.

 

§ 1º - A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Qualquer Natureza será devida até o exercício de 1993 pelos estabelecimentos já inscritos na Prefeitura Municipal de Rio Bananal e no primeiro ano de inscrição pelos demais estabelecimentos.

 

§ 2º - Para a renovação da Licença para Localização de Estabelecimento de Qualquer Natureza será exigida apenas a taxa de expedição do alvará.

 

Art. 2º - O contribuinte que não efetuar o pagamento dos tributos nos vencimentos fixados no artigo anterior, ficará sujeito:

 

I – Atualização monetária, com base em índices oficiais, a partir do dia seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado;

 

II – Juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) por mês;

 

III - Multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado do tributo:

Inciso alterado pela Lei nº. 530/1997

 

a) 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias;

b) 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias;

c) 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60 (sessenta) dias;

d) 40% (quarenta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de mais de 60 (sessenta) dias.

Alíneas revogadas pela Lei nº. 530/1997

 

Art. 3º - A Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM – a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1994 terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente, conforme a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência Mensal ou outro índice oficial que vier substituí-la.

 

Parágrafo Único – O valor da UPFM para o mês de janeiro de 1994 será de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).

 

Art. 4º - A UPFM substituirá a UPF criada pela Lei nº 0037/83, de 27 de dezembro de 1983 e será utilizada para cálculo das obrigações pecuniárias previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 5º - A base de cálculo para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para prestador de serviços autônomos será a UPFM e obedecerá os seguintes percentuais por ano:

 

I – Profissionais de nível superior ou a estes equiparados: 25% (vinte e cinco por cento);

 

II – Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio: 15% (quinze por cento);

 

III – Profissionais de nível primário, não caracterizados como trabalhadores avulsos: 5% (cinco por cento).

 

Art. 6º - Ficam isentos de taxas, os seguintes itens constantes da tabela V, da Lei nº 0109/85, de 30 de dezembro de 1985;

 

03 – Restituição de papéis, documentos junto à petição;

04 – Atestado de qualquer natureza por folha;

05 – rescisão de contratos de obras ou serviços municipais, sobre o valor do contrato;

06 – outros papéis, despachos e demais atos emanados de repartição;

11 – Certidão Negativa;

12 – Certidão Detalhada.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1994.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e três.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.