O PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do
Espírito Santo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sem prejuízos das normas legais supletivas e das disposições
regulamentares, com fundamento na Constituição Federativa do Brasil,
Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município, esta Lei
institui o Sistema Tributário do Município, e estabelece normas de direito
tributário a ele relativo.
Art. 2º - O presente código é constituído de 03 (três) livros, cuja
matéria encontra-se assim distribuída:
I - Livro I - Dispõe sobre as normas
gerais de direito tributários estabelecidas na legislação federal, aplicáveis
ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência
constitucional;
II - Livro II - Regula a matéria
tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da
Constituição, as normas especificas de tributação, as
isenções, as penalidades aplicáveis e a Divida ativa;
III - Livro III - Determina os
procedimentos dos processos tributários contencioso, recursos e julgamentos e
as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais.
Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os
Decretos e as normas a eles complementares que versem sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, Portarias,
Instruções, Avisos e Ordens de Serviço;
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais
a Lei atribua eficácia normativa;
II - as práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município
celebre com a União, o Estadual, ou outros Municípios, para aplicação da lei
tributária específica
Art. 4º - A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão
em vigor no 1º - (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido
publicada.
Art. 5º - Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e
estabelece a relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou
fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 6º - A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas agentes
administrativo encarregados pelo seu cumprimentos, não
constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou
obscuro o seu texto, caso em que, quanto a sua aplicação, representarão à
autoridade superior.
Art. 7º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos da lei tributária, poderá,
mediante petição, consultar a Procuradoria Geral do Município a concreta do
fato.
Art. 8º - Para sua aplicação e no que for necessário
a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e
alcance restrito aos termos da autorização legal.
Art. 9º - Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis
quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 10 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais de
direito público;
IV - a eqüidade.
Parágrafo Único - Os princípios gerais de direito tributário, serão utilizados
para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos,
conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos
efeitos tributários.
Art. 11 - Interpreta-se literalmente a lei tributária, que disponha
sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art. 12 - A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine
penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de
dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias
materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou
punibilidade;
IV - a natureza da penalidade
aplicável ou a sua graduação.
Art. 13 - A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se
extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a
penalidade pecuniária.
Art. 14 - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha
sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 15 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos
facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente
obrigados a:
I - apresentar declarações e guias,
e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária,
segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal,
dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz
de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao
Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou
que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção ou imunidade ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 16 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida
neste código ou em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 17 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato
que não configure obrigação principal.
Art. 18 - Salvo disposição em contrário, considera-se
ocorridos os fatos geradores e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a
que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
Art. 19 - Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 20 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de
competência do Município.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em lei.
III - substituto, revestindo-se na
condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição
expressa em lei.
Art. 21 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à
prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do
Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 22 - a expressão contribuinte inclui para todos os efeitos, o
sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 23 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções
e contratos relativos a responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 24 - São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente
designadas por lei;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente
designadas por lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício
de ordem.
Art. 25 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação
tributária, decorre do fato da pessoa física ou
jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida
obrigação.
Art. 26 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - de achar-se a pessoa natural
sujeita à medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Art. 27 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a
sua residência habitual ou sendo este incerto ou desconhecido, o centro
habitual de sua atividade no Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de
direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento
situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características
impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo,
aplicando-se, então, a regra do § 1º -
Art. 28 - Considera-se o contribuinte notificado:
I - do lançamento de tributo, com a
entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicilio
tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos,
inquilinos ou comodatários;
II - das decisões administrativas, a
partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da
publicação do ato na imprensa local do Município.
Art. 29 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade
pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao
fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em
caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da
obrigação tributária.
Art. 30 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 31 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, as taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo
exercício do poder de polícia administrativa e contribuição de melhorias,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 32 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e
o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus"
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos
devidos pelo "de cujus" até a data
da sucessão.
Art. 33 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado
fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 34 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 35 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos
por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação
de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, as de caráter moratórias.
Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo
anterior;
II - os mandatários, propostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 37 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 38 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.
Art. 39 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
Art. 40 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que
excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
Art. 41. O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado a
sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade
funcional, na forma da lei.
Art. 42 - O lançamento é o procedimento privativo da autoridade
administrativa municipal, destinado a constituição do crédito tributário
mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da
matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 43 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário previsto nesta lei.
Art. 44 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a
obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a
data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 45 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
somente pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - recursos de ofício;
III - Iniciativa de ofício da
autoridade lançadora nos casos previstos no art. _____ .
Art. 46 - O lançamento é efetuado:
I - por declaração do contribuinte,
ou seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos
neste capítulo;
III - por homologação.
Art. 47 - Far-se-á o lançamento com base nas declarações apresentadas
pelos contribuintes, ou seu representante, quando este prestar à autoridade
administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação
do lançamento.
§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a
verificação do montante de crédito tributário correspondente.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa
que competir a revisão daquela.
Art. 48 - Far-se-á o lançamento do ofício, quando a autoridade
administrativa nos termos do artigo 45 desta lei, proceder à constituição do
crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros
administrativos, baseado ou não em informações previamente fornecidas pelo
sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável.
Art. 49 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único - - Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a
comunicação será feita por Edital ou através de publicação na imprensa local.
Art. 50 - O lançamento por homologação, quanto aos tributos que esta
lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado,
expressamente o homologue.
§ 1º - O prazo para homologação é de 05 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador.
§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no § 1º, sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja
prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formula por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade,
erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se comprove a ação e a
omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o
sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no
lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou,
ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 52 - Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de
lançamento de ofício ou lançamento por declaração.
Art. 53 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá
reclamar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do aviso ou
da publicação do edital, através de petição devidamente fundamentada dirigida à
Secretaria de Finanças, que após manifestação dos órgãos competentes,
responderá ao reclamante no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.
Art. 54 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o
contribuinte deverá recolher o tributo devido, com os acréscimos legais, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.
Art. 55 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para
responder a consulta, devendo fazê-la no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Se o processo de consulta depender de diligência ou
informações complementares, o prazo previsto no § 1º passará a ser contado a
partir da data do seu retorno à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 56 - A consulta será formulada em petição assinada pelo
consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da
consulta e alegará as razões e dispositivos legais que a fundamentam:
I - nome, denominação ou razão
social do consulente;
II - número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio tributário do
consulente;
IV - contrato social;
V - contrato de prestação de
serviço, quando houver.
VII - procuração do representante
legal
Art. 57 - As entidades de classe poderão formular consulta em seu
nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.
Art. 58 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal
poderá ser iniciada contra a consulente, sobre a matéria consultada.
Art. 59 - Não caberá consulta depois de iniciado qualquer procedimento
fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado auto
de infração, cujos fundamentos e objeto se relacione
com a matéria consultada.
Art. 60 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o
consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os
acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua
ciência.
Art. 61 - A cobrança dos tributos far-se-á:
I - por pagamento espontâneo;
II - por ato administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo Único - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos
prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Art. 62 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se
expeça a competente guia.
Art. 63 - Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os
servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 64 - Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda
Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo
contra o contribuinte.
Art. 65 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou
judicial transitada em julgado, exceto quando for
apurada através de processo administrativo tributário, as existências de dolo,
fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 66 - O pagamento não importa em quitação do crédito tributário,
valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele
referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças
que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 67 - O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos
de crédito para o recebimento de tributos.
Art. 68 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial
do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou
das circunstâncias materiais de fatos geradores ocorrido;
II - erro na identificação de contribuinte,
na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 69 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá,
também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a
atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que
não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.
Art. 70 - A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem
comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 71 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o
decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 68, da data da extinção do crédito
tributário.
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 68, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 72 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação
do Secretário Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão
fazendário e devidamente processada.
Art. 73 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se
torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 74 - A restituição total ou parcial, somente será feita com a
juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que
passará fazer parte do processo.
Art. 75 - O crédito pertencente ao contribuinte, apurado em
procedimento revisivo do lançamento, poderá ser
compensado em lançamentos futuros, mediante autorização da autoridade
administrativa competente.
Art. 76 - O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o
crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após
05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Art. 77 - O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento
do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela notificação feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 78 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito
passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a transação o Poder Legislativo,
através de lei especifica.
Art. 79 - Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste
capítulo.
Art. 80. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes
razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter
pessoal e dependerá de lei.
Art. 81 - A isenção total ou parcial será requerida pela parte
interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação que justifique seu
pedido
Art. 82 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 83 - A isenção, salvo se concedidas por prazo certo pode ser
aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 84 - A isenção a prazo certo se extingue automaticamente,
independente de ato do Executivo.
Art. 85 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades
exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara,
será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 86 - Para os efeitos desta lei, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes
de exibi-los.
§ 1º - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de
imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art. 87 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - as empresas de administração de
bens;
III - os síndicos, comissários e
liquidatários;
IV - os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares
do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos
condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art. 88 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos:
I - requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade
administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada
a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Art. 89 - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
Art. 90 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que
se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 91 - É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e
arrecadação de rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos
contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis
fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Art. 92 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em
relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º - As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes
fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros e documentos fiscais, em uso ou
já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou
da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 2º - A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a
que se refere o § 1º - , bem como o acesso às suas
dependências internas, estarão sujeitas a formalidades simples de imediata
identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos
encarregados diretos e presente ao local da entrada.
§ 3º - Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e
documentos fiscais a fiscalização lavrará termo circunstanciado do fato,
providenciando a competente ação junto ao Ministério Público para que se faça a
exibição judicial.
Art. 93 - Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os
agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de
infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão o período
fiscalizado, os livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras
informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 94 - Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de
interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime,
os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que
pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.
Art. 95 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar regime especial
de fiscalização, contra o contribuinte que praticar omissão dolosa, fraudulenta
ou simulatória, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária.
Parágrafo Único - A Secretária Municipal de Finanças,
baixará as instruções necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a
rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial de
fiscalização.
Art. 96. Os contribuintes que estiverem em débitos com o Município
não poderão receber licenças de qualquer natureza, liberação de guias para
recolhimento de tributos, autorização para impressão de documentos fiscais,
certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem com o Município,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.
§ 1º - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando,
sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto,
ainda não decidido definitivamente.
§ 2º - Não é considerado débito o parcelamento com os pagamentos em
dia e em regularidade.
Art. 97 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária,
deverá promover a inscrição no cadastro do Município, mesmo que isenta de
tributos, de acordo com as formalidades exigidas em regulamento baixado pelo
Poder Executivo ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo
destinados a complementá-lo.
Art. 98. O prazo de inscrição ou de alteração é de 30 (trinta)
dias, a contar do ato ou fato que a motivou.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo 98, será o contribuinte
inscrito de ofício, após ter sido regularmente notificado, sem prejuízo das
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 99 - O cadastro fiscal do Município é composto de:
I - Cadastro das propriedades
imobiliárias urbanas;
II - Cadastro das propriedades
imobiliárias rural;
III - Cadastro das atividades de comércio,
indústria e agrícolas;
IV - Cadastro das atividades de
prestação de serviços.
Art. 100 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte
proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros,
contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros
elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.
§ 1º - Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da
necessidade, a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o
prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o
interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento
da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 101. A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que
conterá obrigatoriamente:
I - identificação, qualificação e
endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no
Cadastro Fiscal do Município;
II - o enquadramento da atividade na
lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do
fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina
a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal
exigido;
VII - a determinação da exigência e
a intimação para cumpri-lo ou impugná-lo no prazo previsto;
VIII - o local, a data e a hora da lavratura;
IX - o nome e a assinatura do
atuante e a indicação de seu cargo ou função.
X - o nome e o carimbo do autuado, se houver;
§ 1º - A lavratura do auto será
fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não
acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação
da autoridade competente.
§ 3º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial
à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.
§ 4º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5º - No caso de desacato, será lavrado auto
assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou
judicial.
Art. 102 - Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível,
mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu
preposto, contra recibo datado no original.
II - por via postal, acompanhada de
cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio.
III - por edital na imprensa oficial
ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 103 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por via postal, na data
registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de
recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no
correio.
III - quando por Edital, na data da
publicação.
Art. 104 - A autoridade fiscal que proceder
levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo
circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período fiscalizado,
a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da
informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade
fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art. 105 - Integram a Estrutura do sistema tributário do Município:
I – IMPOSTOS:
a – sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b – sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos
reais a eles relativos – ITBI;
c – sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN.
II – AS TAXAS:
a – decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do
Município;
b – decorrentes de atos à utilização
ou potencial de serviços púbicos específicos e divisíveis.
III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 106 - O Município de Rio Bananal, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional, das Leis Complementares, de sua Lei
Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 107 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito
privado, do encargo de arrecadar tributos.
Art. 108 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano
(IPTU), tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel,
por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, localizado
na Zona Urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens
seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio fio ou calçamento com
canalização de água pluvial;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgoto sanitário;
IV – Rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento domiciliar;
V – Escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Considera-se, também, zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, a
constante de loteamento destinada a habitação, indústria ou comércio e sitio de
recreio.
Art. 109 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao
adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 110 - Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de
janeiro de cada ano, ressalvados:
I – Os prédios construídos ou
reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão
do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada
a conclusão dos referidos alvarás.
II – Os imóveis que forem objeto de
parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da
aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 111 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano – IPTU:
I – O contribuinte que possuir um
único imóvel considerado mocambo, comprovando com os seguintes documentos:
a) Comprovante de residência;
b) Documento de propriedade;
II – Os imóveis pertencentes aos
aposentados e pensionistas do Município de Rio Bananal, desde que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos e documentos;
a) Não ter renda familiar superior
01 (um) salários mínimo nacional vigente;
b) Não for proprietário ou possuidor
de terras agrícolas ou outro imóvel no Município;
c) Se residente no imóvel objeto da
isenção;
d) Comprovante de provento de
aposentadoria
e) Documento de propriedade;
f) Comprovante de residência.
III) O proprietário do imóvel cedido
total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento que ministre ensino
gratuito, devidamente legalizado e comprovado com os seguintes documentos:
a) Documento comprobatório da doação
do imóvel;
b) Documento de registro nos órgãos
Municipais, Estaduais e Federais que regulamentem a atividade.
IV – Ao ex-combatente brasileiro,
residente no Município de Rio Bananal, relativamente ao único imóvel
residencial que possua, com os seguintes comprovantes:
a) Comprovante de condições de
Ex-combatentes
b) Comprovante de residência
V - o imóvel pertencente a viúva, órfão menor ou pessoa invalida para o trabalho em
caráter permanente, reconhecidamente pobres, quando nele resida e desde que não
possua outro imóvel no Município.
§ 1º - A isenção de que trata o inciso II, do artigo 111,
estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial e
Territorial Urbano;
§ 2º - Para que o aposentado possa gozar da isenção, prevista no inciso
II, do artigo 111, deverá requerer o benefício, juntando os devidos documentos
comprobatórios exigidos;
§ 3º - As isenções de que tratam os incisos I e
III do artigo 111, serão concedidas pelo Poder executivo, conforme
dispuser o regulamento.
§ 4º - O reconhecimento de pobreza previsto no inciso V do artigo
111, será atestado pela Secretaria Municipal de Ação
Social.
§ 5º - As isenções previstas nos incisos I, II, III, IV e V do
artigo 111, deverá ser requerida no prazo de 15
(quinze) dias após ciência do lançamento do imposto.
Art. 112 - Será concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano aos órgãos de classe, em relação aos prédios de as propriedades, onde
estejam instalados e funcionando aos seus serviços;
Parágrafo Único - A isenção de que trata o "caput" deste artigo será
requerido pela parte interessada e concedido pelo Poder Executivo ate o dia 31
(trinta e um) do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do
imposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Estatuto ou contrato social
b) Ficha de inscrição no CNJP
c) Ata de Eleição da Diretoria
d) Ata de fundação
Art. 113 - Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições
exigidas para a concessão da isenção, deverá o contribuinte comunicar, no prazo
de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.
Art. 114 - Contribuinte do imposto sobre propriedades Predial e
Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 115 - Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do
lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais possuidores.
§ 1º - O episódio é responsável pelo pagamento do imposto relativo
aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”.
§ 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto aos
imóveis de propriedades da Empresa falida.
Art. 116 - A base de calculo do imposto predial e territorial urbano é
o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único - O valor venal do bem imóvel é constituído pela soma dos
valores do terreno e do prédio.
Art. 117 - A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os
elementos da Tabela de Preços do metro quadrado de terreno e edificações
constantes da tabela do anexo I, desta Lei, e os dados constantes do Boletim de
Cadastro Imobiliário.
§ 1º - O valor Venal do Imóvel será apurado mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
VVI = VT + VE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VT = valor do terreno
VE = valor da edificação
§ 2º - O valor venal do terreno (VT) será obtido mediante a
aplicação da seguinte fórmula;
VT
= AT x VM2T onde:
VT = valor do terreno
AT = área do terreno
VM2T = valor do metro quadrado do
terreno.
§ 3º - Os imóveis que apresentarem aclive ou declive em sua área
aplicar-se-á a redução de 15 % (quinze por cento) na base de cálculo do imposto.
§ 4º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
ou prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido com a apuração
da fração ideal correspondente a cada unidade de acordo com a seguinte fórmula;
FI = AT x AE onde:
ATE
FI = fração ideal
AT = área total do terreno em metros
quadrados
AE = área da edificação em metros
quadrados
ATE = área total em metros quadrados
das edificações
§ 5º - O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação
da seguinte fórmula:
VVE = VM2E x AE, onde:
VVE = valor venal da edificação;
VM2E = valor do quadrado da
edificação
AE = área da edificação por tipo
Art. 118 - Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de
Preços de Construção considerar-se-ão os seguintes elementos:
I – Terreno:
a) Área geográfica onde estiver
situado o logradouro;
b) Os serviços públicos ou de
utilidade pública existente no logradouro;
c) Índice de valorização do
logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário.
d) O preço praticado nas ultimas
transações de compra e venda.
II – Prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O estado de conservação;
Art. 119 - O poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários
de metro quadrado de terreno e de construção, mediante Decreto, desde que não
ultrapasse os índices da inflação do período.
Art. 120 - No calculo do valor venal, o valor unitário do metro
quadrado de terreno corresponderá:
I – Ao da face da quadra onde está
situado o imóvel;
II – No caso de imóvel não
construído, com duas ou mais frentes, ao face da
quadra indicado no titulo de propriedade ou, na falta deste, ao da face da
quadra de maior valor;
III – No caso de imóvel construído
em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra
relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma,
a frente principal;
IV – No caso de terreno encravado ou
de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:
a) Terreno de duas ou mais frentes,
aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
b) Terreno encravado, aquele que não
se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro
imóvel;
c) Terrenos de fundos, aqueles que,
situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de
acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros
lineares.
Art. 121 - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada
ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a apuração
da fração ideal correspondente a cada unidade autônoma;
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a área
da edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e
de uso comum, este dividido pelo número de unidades existentes.
Art. 122 - A base de calculo do imposto poderá ser arbitrada pelo
Executivo Municipal, quando:
I - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários a fixação do valor venal do
imóvel;
II - O imóvel edificado encontrar-se
fechado.
Art. 123 - A porção de terras contínua com mais de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é
considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em 30 % (trinta por cento)
para cálculo do imposto;
Art. 125 - As alíquotas do imposto são:
I - Em relação a imóveis edificados,
utilizados como residencial: 1.00 % (um por cento);
II - Em relação a imóveis
edificados, utilizados como comércio e Indústria: 1.50 % (um e meio por cento);
III - Em relação a imóveis não
edificados: 2,00 % (dois por cento).
§ 1º - Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a
função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas
progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor Urbano
do Município de Rio Bananal.
§ 2º - Para os fins de que trata o § 1, deste artigo, a
aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2
(dois) anos, contados da data da aprovação do Plano Diretor Urbano do
Município.
Art. 126 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada
unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base
nos elementos existentes no cadastro imobiliário.
§ 1º - Quando verificada a falta de recolhimento de imposto
decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou
modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será
feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.
§ 2º - A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser comunicada á Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 127 - O lançamento será feito em nome do proprietário do titular
do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 128 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto:
I - Por meio de documento de
arrecadação municipal, entregue no endereço constante no cadastro da repartição
fiscal.
II - Por meio de edital, publicado
em jornal de grande circulação, e/ou jornal de circulação local ou regional.
Art. 129 - O recolhimento do imposto será efetuado nas agencias
bancárias, por meio de documento de Arrecadação Municipal, em modelo aprovado
pelo Poder Executivo.
§ 1º - O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de pagamento
do imposto e o respectivo vencimento.
§ 2º - Na hipótese de o pagamento ser efetuado em cota única até
o seu vencimento, o contribuinte gozará do desconto de 20% (vinte por cento),
sobre o total do imposto.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 798/2006
§ 3º - O contribuinte incurso em multa e juros pelo não
pagamento da primeira parcela, ficará isento destes encargos com a quitação da
totalidade do imposto até o vencimento da segunda parcela.
Seção VII
Da Inscrição no Cadastro
Imobiliário
Art. 130 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os
imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a
surgir por desmembramento ou remembramento dos
atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou
utilizações privativas, a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será
promovida:
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal
II - Por qualquer dos condôminos,
seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - Pelo compromissário vendedor
ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo inventariante, síndico,
liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio,
massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;
V - Pelo possuidor a legitimo
título;
VI - De oficio.
Art. 131 - O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem
alterações relativas á propriedade, domínio útil ou posse, ou as
características físicas do imóvel, edificado ou não;
§ 1º - A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte, ou interessado,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da alteração;
§ 2º - OS oficiais de registro de imóveis deverão remeter á
Secretaria Municipal de Finanças o requerimento de mudança de proprietário ou
titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o
modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
Art. 132 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, à Secretaria de Municipal de Finanças, relação dos lotes que no
mês anterior tenham sidos alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, número do CPF, a
quadra e o valor do negocio jurídico.
Art. 133 - O habite-se emitido pelo órgão competente para edificação
nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão
entregues pela Secretaria Municipal de Finanças ao contribuinte após a
inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 134 - No caso das construções ou edificações sem licença ou sem
obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de
titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro
imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Art. 135 - A inscrição prevista no artigo 134, não cria direito para o
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impede o Município de
exercer o direito de promover a adaptação da construção ás prescrições legais,
ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
Art. 136. Constituem infrações passíveis de multa:
I - De 05 (cinco) UPFM por não
comunicar ao órgão competente da Administração Municipal:
a) Da aquisição do imóvel;
b) a falta de comunicação para
efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de comunicação de reforma
ou modificação de uso.
II - De 50 (cinqüenta) UPFM por gozo
indevido de isenção.
III - De 10 (dez) UPFM:
a) A instrução de pedido de isenção
do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
IV - De 5
(cinco) UPFM, por imóvel o descumprimento do disposto no § 2º, do artigo 131,
desta lei.
Parágrafo Único - As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão
propostas mediante notificação ou auto de infração para cada imóvel, ainda que
pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 137 - O valor das multas previstas no artigo 136,
serão reduzido em:
I - 50% (cinqüenta por cento) se o
sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal
e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao
crédito tributário exigido;
II - 20% (vinte por cento) se o
sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o
pagamento parcelado.
Art. 138 - O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a
eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, como definido no Código Civil;
II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais,
sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de
direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Art. 139 - O imposto incide nas seguintes transações:
I - compra e venda,
pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos de promessas de
compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de
direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a
habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e
direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e
seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não
decorrer de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do
arrematante ou adjudicatário, depois de assinado a auto de arrematação ou
adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
XI - transferência de patrimônio de
pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
XII - reformas ou reposições que
ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou
herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que Ihes caberiam na
totalidade desses imóveis;
b) das divisões para extinção de
condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte
material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV - instituição, transmissão e
caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - subrogação
na cláusula de inalienabilidade;
XVII - concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de
usufruto;
XIX - cessão de promessa de venda ou
cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver
pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta
de bens imóveis;
XXII - qualquer ato judicial ou
extrajudicial "inter-vivos", não
especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos
sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos
aos mencionados atos;
XXIII - lançamento em excesso, na
partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou
pagamento de despesa;
XXIV - cessão de direitos de opção
de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não
simplesmente a comissão;
XXV - transferência, ainda que por
desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no município;
XXVI - transferência, ainda que por
desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no
município;
XXVII - transferência de direitos
sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVIII - todos os demais atos e
contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 140 - O imposto não incide sobre:
I - Integralização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio
da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando
o nú-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela desde
que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de construção
e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo
transmitente.
Art. 141 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra
e venda desses mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses
anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a
menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se
em conta os meses até então decorridos.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput
deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data
da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens
ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Art. 142 - A avaliação será procedida pelo órgão fazendário competente
tomando como base os valores atuais de mercado ou com base nas tabelas
constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliária do Município, em Guia de
Transmissão conforme formulário próprio.
Parágrafo Único - O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de
Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do
recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se
tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.
Art. 143 - O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco.
Art. 144 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos,
as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após
levantamentos e parecer do órgão responsável, arbitrará o valor do imposto.
Art. 145 - A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários
fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do
Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que
dispõe a legislação vigente.
Art. 146 - Os escrivães e demais servidores da Justiça e os
Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de
Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta lei.
Art. 147 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e
de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da
justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os
interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual
será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 148 - Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam
obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a
comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da
fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto;
III - a apresentar ao Departamento
de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma
regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de
arrecadação.
Art. 149. No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o
cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício.
Art. 150 - A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação pela Secretaria
Municipal de Finanças ou o valor da transação, caso este seja maior.
§ 1º - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o
valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se
este for maior.
§ 2º - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema
Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema,
convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento
do imposto.
Art. 151 - A alíquota do Imposto é de 2.00% (dois por cento).
§ 1º - Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação,
a alíquota será reduzida para 1.00 % (um por cento), calculados sobre o valor
efetivamente financiado.
§ 2º - Sobre a diferença entre o valor efetivamente financiado e o
valor real avaliado, aplicar-se-á a alíquota estabelecido no
"caput" do artigo 151.
Art. 152 - É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do
bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 153 - Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o servidor ou autoridade
superior que dispensar, reduzir graciosamente ou
irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do
imposto devido;
IV - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
Art. 154 - O imposto será pago:
I - antes da lavratura do instrumento
que servir de base a transmissão;
II - no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão
for sentença judicial.
III - até 10 (dez) dias após a data
da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se
tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema
Financeiro da Habitação;
IV - até 10 (dez) dias após a data
da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída;
Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses
referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro de 5
(cinco) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 155 - O pagamento será efetuado na Rede Bancária autorizada,
através guia de arrecadação.
Art. 156 - Nas transações em que figurarem imóveis imunes de
tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão
expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 157 - Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do
Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas
cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder a suas
transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que
trata esta lei.
Art. 158 - Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor
do Imposto, com base em avaliação atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento
das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II, do artigo 152.
Art. 159 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art. 160 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
Art.
160 - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação
dada pela Lei nº 1368/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1 º do artigo anterior;
II - da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem
3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei nº 1368/2017)
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado
ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 1368/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
XVII – da execução dos
serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista
anexa; (Redação
dada pela Lei nº 1368/2017)
XVIII - do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso
ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI – do domicílio do
tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa; (Redação
Incluída pela Lei nº 1368/2017)
XXII – do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da
anexa; (Redação
Incluída pela Lei nº 1368/2017)
XXIII – do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa. (Redação
Incluída pela Lei nº 1368/2017)
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º
do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação
Incluída pela Lei nº 1368/2017)
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da
Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao
município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação
Incluída pela Lei nº 1368/2017)
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa
desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
(Redação
Incluída pela Lei nº 1368/2017)
Art. 161 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestação de serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a
constatação de qualquer dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal
de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de
permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a - locação de imóveis;
b - propaganda ou publicidade;
c - consumo de energia elétrica ou
água em nome do prestador de serviço;
d - linha telefônica com prefixo do
Município em nome do prestador;
e - utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá solicitar informações junto às
empresas vistas como possíveis contratantes sobre a existência de contrato de
prestação de serviços no município para apuração fracionária dos serviços
prestados no município.
Art. 162 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento
fixo;
II - do cumprimento de quaisquer
exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem
prejuízos das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Art. 163 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para
o exterior do País;
II - a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 164 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou
jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através
de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo.
Parágrafo Único - Para efeito deste imposto, entende-se:
I - por profissional autônomo:
a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele
trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário
ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b - o profissional não liberal,
compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário, ou
a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
II - por empresa:
a - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma
individual e a sociedade civil que exerçam atividade econômica de prestação de
serviços.
b - o profissional autônomo que utilizar
em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados, mais de 1 (um) empregado.
Art. 165 - São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 º deste artigo,
são responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:
I - o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nas alíneas abaixo:
a) Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
b) Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
Produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
c) Demolição.
d) Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da Prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
e) Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
f) Limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
g) Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
h) Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
i) Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
j) Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
k) Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
I) Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
m) Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
§ 3º - O imposto retido das pessoas físicas, será
calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida.
§ 4º - Do imposto retido das pessoas jurídicas, será calculado com
base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à
atividade exercida.
Art. 166 - O Município poderá nomear na condição de substituto
tributário, que serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, o tomador dos serviços nos casos em que:
I - o prestador estar estabelecido
ou domiciliado no Município ou;
II - aquele que preste serviço cuja
competência tributária seja a do local da prestação.
Art. 167 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado será
determinada, mensalmente, com base no preço do serviço.
§ 1º - O contribuinte que exercer atividade tributável,
independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento
do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 2º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 168 - Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos
serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como
sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto
sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
Parágrafo Único - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo as permutas de
serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em
virtude da prestação de serviços.
Art. 169 - No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou
dos recebimentos referidos no artigo anterior considera-se devido o imposto no
ato da prestação dos serviços.
Art. 170 - Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o
preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - no mês em que for concluída
qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês de vencimento de cada
parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo Único - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que
for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as
importâncias que o prestador tiver que receber, a qualquer título.
Art. 171 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02 e
7,05 da Lista de Serviços, constante desta Lei, e não sendo possível determinar
o valor do material empregado, o imposto será calculado sobre o preço do
serviço descontando-se 20% (vinte por cento) da base de cálculo a título de
materiais aplicados.
§ 1º - O percentual estabelecido no "caput" poderá ser
revisto desde que o prestador dos serviços apresente planilha físico-financeira
dos materiais aplicados, juntamente com os documentos comprobatórios da
aquisição.
§ 2º - O desconto aludido neste artigo não será concedido quando se
tratar de serviços que não requeiram aplicação de material.
Art.
171 - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02
e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de
cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo
prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo
próprio prestador e a subempreitada devidamente
tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas
fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Redação
dada pela Lei nº 1368/2017)
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo
prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua
conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de
documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no
documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 1368/2017)
Art. 172 - A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade
exercida em caráter provisório;
II - Quando de tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não
tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais
ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
IV - Quando se tratar de contribuinte
ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de
atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente,
tratamento fiscal específico.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter
provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam
vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar
o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 3º - O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as
atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas
iguais.
Art. 173 - A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme
o caso:
I - o tempo de duração e a natureza
do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos
anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como
base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do
estabelecimento.
Art. 174 - A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do
valor da base de cálculo estimada.
Art. 175 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa
poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato, impugnar o
enquadramento e/ou o valor estimado.
§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá
efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte
reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior,
recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou
restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 176 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento
definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.
Art. 177 - O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo
no curso do período considerado;
II - cancelar a aplicação do regime
de forma geral, parcial ou individual;
III - lavrar auto de infração no
caso de não recolhimento de qualquer parcela.
Parágrafo Único - A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício
o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado
o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.
Art. 178 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações
acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 179 - Para determinação do imposto estimado, poderão ser
consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto:
I - pró-labore;
II - salários, quitações, 13º
salário;
III - serviços prestados para
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - encargos sociais (INSS, FGTS,
etc.);
V - refeições e lanches;
VI - propaganda e publicidade;
VII - taxas municipais;
VIII - despesas com veículos,
combustíveis e vale transporte;
IX - arrendamento mercantil;
X - multas em geral;
XI - assistência médica ou
odontológica;
XII - luz, água, esgoto e telefone;
XIII - aluguéis;
XIV - despesas de seguros;
XV - despesas de material de
escritório;
XVI - despesas de condução;
XVII - conservação e limpeza;
XVIII - assistência técnica;
XIX - assistência contábil ou
jurídica;
XX - despesas financeiras Ouros;
XXI - despesas com impressos em
geral;
XXII - material de consumo;
XXIII - imposto de renda pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV - outros impostos pagos;
XXVI - outras despesas.
Parágrafo Único - As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias,
desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo
contribuinte.
Art. 180 - O regime de estimativa de que trata esta lei, valerá pelo
prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso
não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a
atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo Município
para atualização de seus créditos.
Art. 181 - O valor do imposto será lançado a partir de uma base de
cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo,
ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização
de livro ou documentos fiscais/gerenciais;
II - serem omissos ou, pela
inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os
livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos
qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo,
após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização;
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis
ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade
que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município.
VI - prática de subfaturamento ou
contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do
imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será
fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme
o caso:
I - os pagamentos de impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em
condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade
exercida;
III - fatos ou aspectos que
exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços
oferecidos à época a que se referia a apuração.
§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os
pagamentos realizados no período.
Art. 182. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I - lançamento por homologação: até
o dia 20 (vinte) dia do mês subseqüente ao do fato gerador;
II - lançamento por ofício: até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art. 183 - O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária
autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo
preenchimento será de responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de
Imposto sujeito ao lançamento por homologação.
Art. 184 - Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser
alterados através de Decreto.
Art. 185 - As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município
deverão reter e recolher o tributo, nos prazos e formas estabelecidos nesta
Lei, na alíquota correspondente a atividade exercida, sempre que se utilizarem
serviços prestados por profissionais autônomos, no âmbito desta municipalidade.
Art. 186 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o
contratante/tomador do serviço, responsável pelo pagamento do tributo, no valor
correspondente ao imposto não retido, com seus acréscimos legais, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 187 - Ficam, também, sujeito a retenção na fonte o imposto sobre
serviços, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município
e suas autarquias, para a execução de qualquer dos serviços alencados
na lista de serviços desta lei, desde que o imposto seja devido no local da
prestação.
Parágrafo Único - A retenção na fonte dar-se-á no ato do pagamento dos
serviços,
Art. 188 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
incidente pela prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços do anexo
VI, desta Lei, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota
de 2% (dois por cento), com exceção dos serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, previsto no item 7, sub-itens
7.01 a 7.22 que será calculado à alíquota de 3 % (três por cento).
Art. 189 - As pessoas, físicas ou jurídicas, do imposto devem promover
a sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade, com os
dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na
forma regulamentar.
Art. 190 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus
estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos a prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o
mesmo pelas penalidades referente a qualquer um deles;
§ 2º - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos
fiscais, os livros contábeis em gerais ou quaisquer outros livros e documentos
exigidos pelo Estado ou União.
Art. 191 - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os
documentos fiscais, gerenciais e não fiscais, comprovantes dos lançamentos
neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5
(cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e
dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único - É facultada a guarda dos Livros de Registros, das guias de
recolhimento do imposto, das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e
de contratos de prestação de serviços, pelo responsável Técnico do
contribuinte.
Art. 192 - O poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e
documentos fiscais/gerenciais, a forma, os prazos e as
condições para a sua escrituração e emissão.
Art. 193 - Fica isento do imposto:
I - a prestação de serviços pelo
artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem
auxílio de terceiros;
II - as atividades esportivas, bem
como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação,
clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem
finalidade lucrativa, desde que não seja exigido pagamento, a qualquer título,
pela prestação dos serviços ou pelo acesso às suas dependências;
III - as atividades individuais de
rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo, destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerçam ou de sua família;
Art. 194 - As taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, em razão do interesse público.
Art. 195 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 196 - A Taxa de Licença de localização, instalação e
funcionamento, têm como fato gerador a fiscalização exercida sobre a
localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores,
comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o
seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano
e às normas municipais de posturas e Sanitárias relativas à ordem pública.
Art. 197 - A incidência da taxa independe:
I - de estabelecimento fixo ou de
exclusividade, no local onde é exercido a atividade
II - da finalidade ou do
resultado econômico da atividade, ou dá
exploração do local:
III - do efetivo funcionamento da
atividade ou da efetiva utilização do local.
IV - do caráter permanente, eventual
ou transitório da atividade.
Art. 198 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua
caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório
de representação ou contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.
Parágrafo único – Para efeito de incidência da taxa, considera-se estabelecimento distintos:
I - os que embora no mesmo local e
com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico
ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel;
Art. 199 - A mudança de endereço das atividades acarretará nova
incidência de taxa.
Art. 200 - A taxa de fiscalização de localização, instalação
e funcionamento é devida anualmente, e considera-se ocorrido o fato
gerador:
I – na data do início da atividade,
relativamente ao primeiro ano do exercício;
II – em 1º de janeiro da cada exercício,
e nos anos subseqüentes.
Art. 201 - A taxa de fiscalização de localização, instalação
e funcionamento será calculada em função da natureza da atividade
exercida e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a tabela do anexo
II, parte integrante desta Lei.
§ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a
taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de característica
com a considerada;
§ 2º - Enquadrado-se o contribuinte e mais de uma das atividade especificada na
tabela, será utilizada para efeito de calculo, aquela que conduzir ao maior
valor.
Art. 202 - A taxa será recolhido na forma,
condições e prazos regulamentares.
Art. 203 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
sujeito à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e
funcionamento de atividades.
Art. 204 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável
pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou
utensílios usados na exploração da atividade;
II – o promotor de feiras,
exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em
bem imóvel, com relação às barracas, stand ou assemelhados.
Art. 205 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral,
no prazo e formas regulamentares, além de outras informações que venham a ser
exigidas pela administração necessárias à sua perfeito
identificação.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos
forem os estabelecimento ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação
das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores
alterações, bem como os documentos de arrecadação devem ser mantidos no
estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados;
Art. 206 - A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro,
omissão ou falsidade.
Art. 207 - O lançamento ou pagamento da taxa não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 208 - São isentos da taxa de fiscalização de localização,
instalação e funcionamento:
I - os vendedores ambulantes de
jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes
III – os vendedores ambulantes sem
vínculo empregatícios e que não representem estabelecimentos varejistas ou
atacadistas e ainda que exerçam pequenas atividades comercial
em vias públicas ou a domicilio;
IV - os órgãos de classe, as
entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas
primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as associações de
bairros, clubes esportivos, orfanatos e asilos.
Parágrafo Único - As isenções prevista neste artigo, não
exime o sujeito passivo de
proceder sua inscrição cadastral na forma do artigo 205, desta Lei.
Art. 209 - Sem prejuízos das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá
ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
I – recusar-se sistematicamente a
exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar ou procurar ilidir
por qualquer meio a ação do fisco;
III – exercer atividade de maneira a
contrariar o interesse público;
IV - praticar qualquer ato que
importe em crime contra a ordem tributária.
§ 1º - Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não
poderá o contribuinte exercer a atividade para o qual foi licenciado, ficando o
estabelecimento fechado, até que se cumpra as
exigências que motivou o ato.
§ 2º - A suspensão que não poderá ser superior a 30 ( trinta ) dias, e o cancelamento será por atos do
Secretário Municipal de Finanças;
§ 3º - Para a execução do disposto neste artigo o Secretário
Municipal de Finanças poderá requisitar a força policial.
Art. 210 - A taxa de fiscalização de anúncios é devida em razão da
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora
da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias
e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais
de acesso ao público.
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios
quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais
ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em
veículos de transportes de qualquer natureza.
Art. 211 - A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa ao
anúncio;
II – da licença, autorização,
permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município;
Art. 212 - A taxa não incide quanto:
I – Aos anúncios no interior de
estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados
II – Aos anúncios e emblemas, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências de: entidades públicas, b.
cartórios e tabeliães, ordem e cultos religiosos, asilos e orfanatos, entidades
sindicais, ordem ou associações profissionais, hospitais e maternidades,
sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas, entidades
declaradas de utilidade pública e filantrópicas, estabelecimento de instrução,
quando a mensagem dizer referência , exclusivamente, ao ensino ministrado,
prédios e edifícios indicando sua denominação, profissionais liberais,
autônomos ou assemelhados
III – aos anúncios, placas ou
letreiros destinados, exclusivamente, a orientação ao público, desde que sem
qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.
IV – aos anúncios de locação ou
venda de imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo proprietário, e
sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.
V – as placas de oferta de emprego,
afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda ou
desenho de valor publicitário;
VI – ao painel ou tabuleta afixada
por determinação legal, no local da obra de construção civil, desde que
contenha, tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria.
VII – aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentares.
Art. 213 - A taxa será calculada em função do tipo e da localização do
anúncio, de conformidade com a tabela do anexo III, desta Lei e, será devida
pelo período nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em
parte do período considerado.
Art. 214 - A taxa será recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Art. 215 - O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em
reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 216 - Contribuinte da taxa é a pessoa Física ou Jurídica que:
I – fizer qualquer espécie de
anúncio;
II – explorar ou utilizar a
divulgação de anúncio de terceiros;
Art. 217 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I – aquele a quem o anúncio
aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II – o proprietário, o locador ou o
cedente do espaço em bem imóvel ou móvel.
Art. 218 - O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no
cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de
prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
Parágrafo Único - A administração poderá promover, de ofício, inscrição
referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 219 - Fundada no poder de polícia do Município em relação ao
cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do
parcelamento do solo em seu território, a taxa de licença e fiscalização de
obras, arruamento e loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento
obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos,
demolições, instalações de equipamentos,e a abertura e
ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
Art. 220 - A Taxa será calculada em função da natureza e do grau de
complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados
pelo contribuinte, na forma da tabela do anexo IV, parte integrante desta Lei;
Art. 221 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos
regulamentares.
Art. 222 - O Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras,
arruamento e loteamento.
Parágrafo Único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento
da taxa, a empresa e o profissional responsável pelo projeto ou pela execução
das obras, arruamento e loteamento.
Art. 223 - As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação pelo Município, de
serviços de limpeza nas vias públicas, coleta e remoção de lixo e serviços
administrativos, e serão devidas pelos proprietários ou possuidores a qualquer
título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no
perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço e qualquer
cidadão que venha utilizar os serviços administrativos da prefeitura.
Art. 224 - As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem
as de:
I - coleta de lixo;
II - Taxa de expediente
Art. 225 - A taxa de coleta de lixo será lançadas no
Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 226 - Aplicam-se no que couber, à taxas
de coleta de lixo, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana.
Art. 227 - Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança da referida
taxa no decorrer do exercício, a mesma será lançada no trimestre seguinte ao
que ocorrer a sua prestação.
Art. 228 - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta e remoção de lixo, sendo calculados e cobrada da seguinte forma:
I - imóvel utilizado como residencial:0.185 UPFM;
II - imóvel utilizado como comércio,
industria ou serviços:0.280 UPFM;;
III - imóvel sem edificação:0.375
UPFM por cada imóvel.
Art. 229 - A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas de
acordo com o registro no cadastro imobiliário do Município.
Art. 230 - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de
serviços de tramitação de processos administrativos e materiais de expediente
utilizados nas petições e será cobrada conforme tabela do anexo V, parte
integrante da presente Lei.
Art. 231 - O término do prazo para o pagamento do tributo, sujeita o débito à atualização monetária e os
contribuintes ficam incursos nas seguintes penalidades:
I - multa de mora, calculada sobre o
principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois por cento) ao mês,
contados a partir do 1º - (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador,
limitada ao teto de 20 % (vinte por cento).
II - juros de mora, calculados sobre
o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês,
contados a partir do 1º - (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador.
§ 1º - A correção monetária é calculada mediante a aplicação das
variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), na data do
pagamento.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos
quitados espontaneamente pelo contribuinte antes de qualquer ação fiscal.
Art. 232 - Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas
multas:
I - iniciar atividade antes da
concessão do alvará de licença: multa de 2.0000 UPFM;
II - funcionar com Alvará de Licença
com prazo de validade vencido. Multa de 1.000 UPFM;
III - não comunicar, no prazo legal,
quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 1.0000 UPFM;
IV - apresentar formulário de
recadastramento fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 1.0000 UPFM;
V - deixar de comunicar dentro dos
prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 1.0000 UPFM;
VI - deixar de apresentar, dentro
dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 1.0000
UPFM;
VII - negar-se a exibir livros e
documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 5.0000
UPFM;
VIII - negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda
municipal: multa de 5.0000 UPFM;
IX - viciar, adulterar, falsificar
documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos, emitir nota fiscal com
erro doloso ou deixar de escriturá-Ia em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios
fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN); multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado;
b - quando se tratar de outros
tributos multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do tributo sonegado.
X - não emitir nota fiscal ou deixar
de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 2.0000 UPFM por
documento;
XI - instruir pedidos de isenção ou
redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou
que contenha falsidade: multa de 5.0000 UPFM;
XII - fornecer por escrito ao Fisco,
dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 5.0000 UPFM;
XIII - simples falta do pagamento do
tributo, no todo ou em parte:
a - quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN); multa de 50 % (cinqüenta por cento) do imposto não recolhido.
b - quando se tratar de outros
tributos; multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.
XIV - não cumprir com os prazos
previstos no 100, o estabelecido em notificação expedi
da pela autoridade fiscal: multa de 2.0000 UPFM;
XV - imprimir para si ou para
terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta: multa de 10.0000 UPFM;
XVI - usar ou manter em seu poder
para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais: multa de 15.00 00 UPFM;.
XVII - extraviar ou inutilizar
livros ou documentos fiscais:
a - multa de0.500 UPFM, por livro fiscal;
b - multa de0.008
UPFM, por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.
XVIII - apresentar instrumento que
sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto:
multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser
pago pelo adquirente.
XIX - rasurar ou alterar dados
impressos, constantes em documento de arrecadação: multa de 1.0000 UPFM;
XX - emitir nota fiscal com prazo de
validade vencido: Multa de0.1000 UPFM, por nota fiscal
vencida emitida.
XXI - emitir nota fiscal fora da
ordem seqüencial de numeração: multa de0.1000 UPFM,
por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial;
XXII - deixar de cumprir qualquer
outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela
referente: multa de 1.0000 UPFM.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de
infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da
ação penal quando cabível.
§ 2º - As infrações de que trata este artigo, declaradas
espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pela
Divisão de Fiscalização e tributos, dispensando-se a lavratura de auto de
infração, excetuando-se as citadas no § 3º deste artigo.
§ 3º - As infrações previstas nos incisos VII, VIII, X, XI, XII,
XIV, XV, XVI e XIX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto de
infração, mesmo se declaradas espontaneamente.
§ 4º - As multas previstas nos incisos IX e XIII serão aplicados sobre o valor do tributo apurado e corrigido
monetariamente.
Art. 233 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município e das
respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1º - Os créditos de que trata o "caput" deste artigo,
exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscrito na forma
estabelecida na seção II, seguinte, como divida ativa, em registro próprio.
§ 2º - Considera-se divida ativa de natureza:
I - Tributária: os créditos
provenientes de obrigações legais relativa a tributos, multas e demais
acréscimos legais;
II - Não tributária: os demais créditos
tais como, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento públicos,
indenizações, restituições, fiança aval ou outra garantia, de contrato em geral
ou de outras obrigações legais;
Art. 234 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no
último ato de controle administrativo da legalidade será realizada pela
Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 235 - A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta)
dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa
proferida em processo fiscal.
Art. 236 - O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou
residência de um e de outro;
II - o valor da divida e a forma de
calcular os juros de mora acrescidos, e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III - a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data em que foi inscrita e o
número da inscrição;
V - o número do processo
administrativo ou do auto de infração, de que se originar o crédito fiscal,
sendo o caso;.
§ 1º - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do
termo de inscrição, além da indicação do número do livro e folha e será
assinada pelo Secretário Municipal de Finanças;
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão
ser preparados e numerados por processo eletrônico, manual ou eletrônico.
Art. 237 - A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de
certeza e liquidez.
Art. 238 - A cobrança de Dívida Ativa será procedida:
I - por via amigável, quando
processada pela Secretaria de Finanças;
II - por via judicial, quando processada
pela Procuradoria Geral.
§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável,
convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação,
individual ou coletiva, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação
ou ciência do fato procederem o pagamento ou
parcelamento da divida ativa;
§ 2º - A cobrança amigável será obrigatoriamente efetuado
em até 60 (sessenta) dias, após a data da inscrição da divida;
Art. 239 - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º - do artigo 240, sem
que o pagamento seja efetuado, será a certidão de divida ativa encaminhada a
Procuradoria Geral do Município para promover a cobrança judicial da divida.
Parágrafo Único - Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança
do crédito com o encaminhamento da Certidão de divida ativa a Procuradoria
Geral, devendo, portanto, lhe prestar todas as informações solicitadas.
Art. 240 - Os débitos inscritos em divida ativa, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I - Juros de Mora, calculados sobre
o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, ou
fração de mês, contados a partir da data da inscrição em divida ativa;
II - Multa de mora, calculada sobre
o principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois por cento) ao mês,
contados a partir da data da inscrição em divida ativa;
II - Multa de mora,
calculado sobre o principal e correção monetária, à razão de 2% (dois por cento)
ao mês, contados a partir da data da inscrição em dívida ativa, limitado a 20%
(vinte por cento) do valor total; (Redação
dada pela Lei 1329/2016)
III - Atualização monetária,
calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal
do Município (UPFM).
Art. 241 - A autoridade administrativa competente poderá, mediante
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o
parcelamento do crédito tributário, em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Caput
alterado pela Lei nº. 799/2006
Parágrafo
Único - O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a 0.3449 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do
Município na data da concessão do parcelamento.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 799/2006
Art. 242 - Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de
inscrição em dívida ativa, lançamento de ofício, autos de infração, ou
denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 243 - No parcelamento que trata o artigo anterior, serão
obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será atualizado
monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo
município para atualização de seus créditos.
II - o pagamento da primeira parcela
será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento;
Art. 244 - Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria
Geral o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se
existirem será pago junto com a primeira parcela.
Art. 245 - O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado
para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas
vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente
de aviso ou notificação a qualquer título.
Art. 246 - A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - nome e assinatura do devedor ou
responsável;
II - cópias do contrato social,
documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - Cartão de inscrição municipal;
IV - valor total da dívida em UPFM;
V - descrição dos autos de infração
e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas em UPFM;
VIII - data de vencimento de cada
parcela.
Art. 247 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a
valorização do bem imóvel beneficiado por obras públicas nas vias e logradouros
públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares,
executados pelo municípios.
Art. 248 - Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de
melhoria na data de conclusão da obra referida no “caput” deste artigo.
Art. 249 - Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer
título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel
onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.
Art. 250 - No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a
contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.
Art. 251 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - Simples reparação ou manutenção
e recapeamento das obras referidas no artigo 121.
II - Serviços preparatórios quando
não executada a obra de pavimentação.
III - Colocação de guias e sarjetas.
Art. 252 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo final
das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 121, desta Lei..
Art. 253 - A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio
do custo final da obra, entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da
medida linear da testada.
Art. 254 - No custo da obra serão computadas as despesas com estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e demais
gastos necessários à realização da obra.
Art. 255 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra a ser
realizada, como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela
execução da obra, publicará edital em jornal local e de grande circulação,
contendo os seguintes elementos:
I – Descrição e finalidade da obra;
II – Memorial descritivo do projeto;
III – Orçamento do custo da obra,
incluindo a previsão de reajuste, na forma da legislação pertinente.
IV – Determinação da parcela do
custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo.
V – Delimitação da área beneficiada,
relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das
testadas, que serão utilizadas para cálculo do tributo.
Art. 256 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados
quaisquer elementos constantes do edital, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua publicação.
§ 1º - A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável
pelo edital, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder ao impugnante.
§ 2º - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da
obra ou a prática dos atos necessárias à arrecadação
do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 257 - A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito
passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do
município, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo Único - À notificação de lançamento da contribuição de melhoria aplica-se
o disposto no artigo 20 desta lei.
Art. 258 - A contribuição de melhoria será arrecadada em parcelas
mensais, na forma, prazo e condições regulamentares.
Art. 259 - O pagamento antecipado da contribuição dará ao contribuinte
o direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado.
Art. 260 - As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão
corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização
dos débitos fiscais.
Parágrafo Único - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará
o vencimento de todo o débito.
Art. 261 - Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público
beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º - Considera-se também lindeiros os
bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela
pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidão de
passagem e outros assemelhados.
§ 2º - A Contribuição é devida, a critério da repartição
fazendária:
a) por quem exerça a posse direta do
imóvel, sem prejuízo da Responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores
diretos.
b) por qualquer dos possuidores
indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor
direto.
§ 3º - o disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas
nele referidas.
Art. 262 - Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer
título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel
onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.
Art. 263 - No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a
contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.
Art. 264 - Processo Administrativo-Fiscal, para os efeitos deste
Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão
sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III- consulta;
IV - pedido de restituição.
Art. 265 - É assegurado ao sujeito passivo o direito amplo de defesa,
cujo prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data da intimação.
Parágrafo Único - O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos
referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas
quanto a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art. 266 - A impugnação será dirigida à autoridade julgadora e
formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal,
a qual deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base,
mencionando especialmente os motivos de fato e de direito em que se fundamentam
os pontos de discordância, as razões e provas que possuir.
§ 1º - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo autuado.
§ 2º - Quando o autuado alegar direito Estadual ou Federal a ele
incumbirá provar a seu teor e a vigência, se assim o determinar a autoridade
julgadora.
§ 3º - Admitir-se-á a juntada de prova documental durante a
tramitação do processo, até a fase de interposição do recurso voluntário.
Art. 267 - O processo será julgado, em primeira instância, pelo
Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu
recebimento, devidamente instruído.
Art. 268 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender
necessárias.
Art. 269 - A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I - o relatório que mencionará os
elementos e atos informadores, instrutórios e
probatórios do processo de forma resumida;
II- os fundamentos de fato e de
direito da decisão;
III- a indicação dos dispositivos
legais aplicados;
IV- a quantia devida, discriminando
as penalidades impostas, e os tributos exigíveis, quando for o caso.
§ 1º - A indicação de parecer jurídico exarado sobre a matéria
poderá substituir os requisitos relacionados neste artigo, quando nele
contidos.
§ 2º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os
erros de escrita, ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 270 - As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo
correio ou por edital publicado em jornal de circulação no município, que terá
o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o valor da condenação ou recorrer a
Segunda Instância.
§ 1º - A publicação referida neste artigo valerá para todos os
efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida.
§ 2º - Não havendo recurso
Art. 271 - Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda
caberá recurso voluntário ou de ofício para:
I - o Prefeito Municipal, quando se
tratar de processos de reclamação contra lançamento, de consulta ou de
restituição;
II - para a Junta de Recursos
Fiscais, nos demais casos.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar competência para a
prática do ato de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - A Junta de Recursos Fiscais de que trata o inciso II deste
artigo terá a seguinte composição:
a) 01 (um) auditor fiscal que não
tenha atuado no procedimento administrativo-fiscal;
b) 01 (um) bacharel
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal da Fazenda, com conhecimentos técnicos de nível superior.
d) 02 (dois) representantes dos
contribuintes, indicados por Associações de Classe, ligadas as atividades
produtivas e de prestação de serviços e/ou profissionais da área de tributação,
referendados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 01 (uma) única
Câmara de Julgamento, competindo ao Prefeito Municipal designar dentre os
membros servidores da Prefeitura o seu Presidente.
§ 4º - A estrutura e funcionamento da Junta de
Recursos Fiscais constará de seu
regimento, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 5º - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de
reconsideração.
§ 6º - O recurso, mesmo perempto, será encaminhado à Junta de
Recursos Fiscais, que julgará a perempção.
Art. 272 - O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta)
dias contra a decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal
ou acessória.
§ 1º - O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da
decisão, ao autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou
parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não
especificar a parte de que recorre.
Art. 273 - O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício nos
casos a seguir relacionados, desde que a decisão recorrida importe, direta ou indiretamente
em exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário (principal e
acréscimos).
I - das decisões favoráveis aos
contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de
penalidades pecuniárias;
II - quando concluir pela
desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de
infração;
III - das decisões proferidas em
consulta quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da
obrigação tributária;
Art. 274 - O recurso de ofício será interposto no próprio ato de
decisão, mediante simples declaração do seu prolator.
Parágrafo Único - Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que
verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu
superior imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 275 - São definitivas as decisões, colocando fim ao contencioso
administrativo fiscal:
I - de primeira instância, esgotado
o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo Único - Terá fim ao contencioso administrativo, mesmo antes do
julgamento, em primeira ou segunda instâncias:
I - a desistência de reclamação ou
recurso;
II - o ingresso em Juízo antes de
proferida a decisão administrativa.
Art. 276 - As decisões serão comunicada ao
autuado pessoalmente, pelo correio ou por edital publicado em jornal de
circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o
valor da condenação.
§ 1º - A publicação referida neste artigo valerá, para todos os
efeitos, como intimação ao contribuinte, de decisão proferida.
§ 2º - Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será
imediatamente remetido ao órgão competente, para inscrever a dívida.
Art. 277 - A prova de quitação de tributos quando a lei exigir, será feito por certidão negativa, expedida a vista de
requerimento do interessado, que obrigatoriamente conterá todas as informações necessárias
a sua identificação, tais como: nome completo, documento de identificação,
domicilio fiscal, ramo ou negócio ou atividade e principalmente a que fins se
destina.
Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida, e será fornecida dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da data do protocolo do requerimento na repartição competente.
Art. 278 - Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo
na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 279 - Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM,
estabelecendo o seu valor em R$ 87,00 (oitenta e sete reais) a vigorar a partir
do 1º - dia do mês de janeiro do exercício de 2006.
Art. 280 - A Unidade Padrão Fiscal do Município será corrigida
anualmente em janeiro de cada exercício pelas variações do Valor de Referência
do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.
Art. 281 - Aplica-se subsidiariamente aos processo
fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil e demais
legislações pertinentes.
Art. 282. Quando do término do prazo de recolhimento de tributos recair em dia que não seja útil, poderá o mesmo ser
recolhido no primeiro dia útil seguinte pelo seu valor original.
Art. 283 - Ficam aprovados as tabelas dos
anexos I, II, III, IV e V, que passam a fazer parte integrantes desta Lei.
Art. 284 - Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto
regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 285 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se a Lei
nº 0037/83 de 27/12/1983, Lei
nº 0187/89 de 12/04/1989, Lei
nº 0421/93 de 08/09/1993, Lei
nº 0444/93 de 16/12/1993, Lei
nº 0610/2000 de 08/06/2000 e Lei
nº 0675/2002 de 30/12/2002.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta (30) dias do mês de dezembro
do ano de 2005.
Registrada
e publicada, nesta secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
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