Art. 1º - O Código
Tributário do Município de Rio Bananal compõe-se dos dispositivos desta Lei,
obedecidos aos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, de
leis complementares e do Código Tributário Nacional.
Art. 2º - Integram o
Sistema Tributário do Município:
I
- Impostos:
a)
Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)Sobre
serviços de qualquer natureza.
II
- Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ou
decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a)
Taxa de Licença;
b)
Taxa de Serviços Urbanos;
c)
Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
III
- Contribuição de Melhoria.
Art. 3º - Somente a Lei
pode estabelecer:
I
- A instituição de tributo ou a sua extinção;
II
- A Majoração de tributo ou a sua redução;
III
- A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu
sujeito passivo;
IV
- A fixação da alíquota do tributo e da base de cálculo;
V
- A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI
- As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou
redução de penalidades.
Art. 4º - Nenhum tributo será
exigido ou aumentado sem que a Lei o estabeleça, nem cobrado em cada exercício,
sem que a Lei que houver instituído ou aumentado em vigor antes do início do
exercício financeiro.
Art. 5º - É vedado o
lançamento de impostos municipais sobre:
I
- O patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II
- Os templos de qualquer culto;
III
- O patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituição de
educação ou de assistência social, observados os requisitos da Lei;
IV
- O livro, os jornais, os periódicos, assim como o papel destinado à sua
impressão;
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é
extensivo ás autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados às suas essenciais ou delas decorrentes;
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo se
restringe aos bens imóveis destinados ao exercício do culto;
§ 3º - O reconhecimento da imunidade de que trata
o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
a)
Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
b)
Aplicarem integralmente no país seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c)
Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º - A imunidade prevista no inciso III deste
artigo não alcança os bens imóveis destinados à exploração econômica.
§ 5º - Os requisitos constantes deste artigo devem
ser comprovados perante as repartições fiscais competentes, nos termos do
Regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º - O Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade
o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município.
Art. 7º - O contribuinte
do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor do terreno a qualquer título.
Art. 8º - Para os efeitos
deste imposto, são urbanos:
I
- A área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos
ou mantidos pelo poder público;
a)
Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
Abastecimento de água;
c)
Sistema de esgotos sanitários
d)
Rede de Iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e)
Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado;
II
- Á área superior a 1 (um) hectare que não se destina à exploração agrícola,
pecuniária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independente de sua
localização;
III
- A área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinado à
habitação, á indústria ou ao comércio.
Art. 9º - O imposto sobre
a propriedade Predial incide sobre os seguintes imóveis:
I
- Edificados com habilite-se;
II
- Construídos com autorização a título precário.
Art. 10 - Para os efeitos
do Imposto Territorial Urbano considerá-se terreno o solo sem benfeitoria ou
edificação, e o terreno que contenha:
I
- Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II
- Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
III
- Construção em andamento ou paralisada;
IV
- Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto á área
ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 11 - Aplicar-se-á o
critério do Arbitramento para fixação do valor venal, quando:
I
- O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários á apuração do
valor do imóvel;
II
- Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados;
Parágrafo Único - Nos casos
referidos nos itens I e II far-se-á o cálculo das áreas de terreno e de
construção por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos.
Art. 12 - A incidência e
a cobrança dos imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da
posse do bem imóvel, do resultado econômico da sua exploração ou do cumprimento
de quaisquer exigências legais ou administrativas a ele relativas.
Art. 13 - A inscrição no
Cadastro Fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida,
separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, qualquer título, mesmo que seja,m
beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art. 14 - A inscrição dos
imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I
- Pelo proprietário ou seu representante legal;
II
- Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III
- Através de cada um dos condôminos em se tratando de condomínio diviso;
IV
- Pelo compromissário comprador no caso de compromisso e venda;
V
- Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor quando se tratar de
imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou
sucessão;
VI
- Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII
- De ofício:
a)
Em se tratando de próprio federal, municipal ou entidade autárquica;
b)
Através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da
base de cálculo do imposto.
Art. 15 - O contribuinte
deverá declarar á Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I
- Aquisição de imóveis construídos ou não;
II
- Reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;
III
- Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de
responsáveis ou procuradores;
IV
- Outros atos ou circunstância que possam afetar a incidência, o cálculo ou a
administração do imposto.
Art. 16 - A mudança de
Tributação Predial para Territorial, ou vice-versa, só será efetivada, para
efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele
em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
Art. 17 - Os imóveis com
fachadas para mais de um logradouro, serão inscritos pelo mais valorizado,
independente do acesso para o prédio.
Art. 18 - A base de
cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é o valor
venal do imóvel ao qual se aplica:
I
- O valor da terra e da edificação nas hipóteses previstas no Art. 9º;
II
- O valor da terra nua nas hipóteses previstas no Art. 10;
Art. 19 - O Imposto Predial
e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal
dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I que integra
este Código.
Art. 20 - O valor venal do
imóvel será avaliado pela Administração, anualmente com base nas suas
características e condições peculiares, levando-se em conta os seguintes
elementos:
I
- Quanto ao prédio:
a)
O padrão ou tipo de construção;
b)
A área construída;
c)
O valor unitário do metro quadrado;
d)
O estado de conservação;
e)
Os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;
f)
O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda;
g)
Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II
- Quanto ao terreno:
a)
A área, a forma, as dimensões e localizações, os acidentes geográficos e outras
características;
b)
O s fatores indicados nas alíneas c, e e f do item anterior;
c)
Quaisquer outros dados informativos pela repartição competente.
Art. 21 - Para fins de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária
do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis,
utilizando entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I
- Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II
- Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros,
obtidos na forma do Art. 197 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
III
- Permuta de informação fiscais com a administração tributária
IV
- Índices Oficiais de Correção.
Art. 22 - O aviso de
Lançamento será entregue no domicílio será entregue no domicílio tributário do
contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o imóvel
ou o local indicado pelo contribuinte.
Art. 23 - O pagamento do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será feito no curso do
exercício, nas épocas e prazos fixados em ato administrativo.
§ 1º - Poderá o Prefeito Municipal conceder
redução do imposto de até 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado de
uma só vez no prazo fixado no Decreto que conceder esse benefício.
§ 2º - Não se admite o pagamento das prestações
posteriores sem prova de quitação das anteriores.
Art. 24 - Os prédios e
terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus
proprietários, possuidores, administradores ou locatários, impedir visitas de
agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública
Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem.
Art. 25 - Os tabeliães,
escrivães, oficiais do registro de imóveis ou quaisquer outras secretarias
públicas não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou
inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a
atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova
antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes ou
de isenção, se for o caso.
Art. 26 - Compete ao
órgão de Finanças do Município, a entrega do Certificado de habite-se, mediante
a prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra
obrigação tributária, pelo proprietário ou incorporador do imóvel.
Art. 27 - As infrações
serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto,
nas hipóteses de:
-
Falta de inscrição do imóvel ou de declaração de qualquer atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência ou cálculo do tributo;
Erro,
omissão ou falsidade nos dados de inscrição ou de declaração de alteração do
imóvel.
Art. 28 - São isentos do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
I
- O imóvel construído;
a)
Pertencente à viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter
permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua
outro imóvel no Município;
b)
Pertencente a sindicato, círculo operário e associação de caráter beneficente,
filantrópico, religioso, artístico, científico ou cultural, quando utilizado em
seus próprios serviços;
c)
Pertencente a associações populares ou pequenos clubes.
II
- O terreno vago destinado à sede própria ou utilizado para prática de
recreação das entidades mencionadas no inciso I, alínea “b” e “c” deste artigo.
Art. 29 - O imposto sobre
serviços de qualquer natureza tem como fato gerador à prestação, por empresa ou
profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não
configure, por si só fato gerador de imposto de competência da União e dos
Estados.
Art. 30 - Para fins de
ocorrência do fato gerador do imposto, considera-se local da prestação do
serviço:
I
- O do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do domicílio
do prestador;
II
- No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 31 - A incidência do
imposto independe:
I
- Da existência de Estabelecimento fixo;
II
- Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III
- Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades aplicáveis.
Art. 32 - O imposto será
calculado de acordo com alíquotas fixadas na tabela II anexa a presente lei.
Art. 33 - A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - O valor do serviço, para efeito de apuração
da base de cálculo, será obtido:
I
- Pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de
serviço em caráter permanente;
II
- Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter
eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º - A caracterização do serviço, em função de
sua permanente execução ou eventual prestação, será estabelecida pela
autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o
prestador desempenhar a atividade.
§ 3º - Quando se tratar de prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido
anualmente e calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidas
a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 34 - A base de
cálculo poderá ser fixada por arbitramento ou por estimativa.
Art. 35 - Proceder-se-á
ao arbitramento quando:
I
- O contribuinte não possuir o livro de registro de prestação de serviços ou
este não se encontrar com sua escrituração em dia;
II
- Recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar ao agente fiscal o livro de
registro ou documentário fiscal;
III
- Deixar o contribuinte de apresentar a declaração do imposto no prazo previsto
ou apresentá-lo com omissão dolosa ou fraude;
IV
- O exame de o documentário fiscal levar o Agente fiscal à convicção da
existência de sonegação.
Art. 36 - No arbitramento
será considerado, entre outros elementos cabíveis:
I
- Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II
- As condições peculiares ao contribuinte;
III
- Os elementos que exteriorizam a situação econômico - financeiro do
contribuinte;
IV
- O preço corrente dos serviços à época a que se referir à apuração.
Art. 37 - O valor do
imposto poderá ser fixado por estimativa:
I
- Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II
- Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III
- Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na
legislação vigente;
IV
- Quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhem, a um critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
Art. 38 - O valor do
imposto a ser reconhecido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior
será estimado, conforme o caso, tendo em vista:
I
- O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II
- O preço corrente dos serviços.
Art. 39 - Considerar-se-á
devido o imposto ao Município, nos seguintes casos:
I
- Quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial,
agência, sucursal ou escritório, no seu território ou seja nele domiciliado;
II
- Quando a execução de obras de construção civil for realizada no Município.
Art. 40 - Os
contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, por si ou por
intermédio de seus representantes, obrigados a apresentar à Prefeitura
declaração de sua receita bruta, nos casos, prazos, forma e condições
estabelecidas no Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento
econômico.
Parágrafo Único - A obrigação
constante deste artigo é extensiva aos responsáveis pelo recolhimento do
imposto de terceiros, quanto ao preço dos serviços por estes prestados.
Art. 41 - O imposto sobre
a empresa, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado tomando-se por
base o preço dos serviços, de acordo com o item I da Tabela II anexa.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se
preço do serviço à receita mensal a ele correspondente.
§ 2º - Inclui-se no preço do serviço o valor da
mercadoria envolvida na prestação do mesmo, excetuados os casos expressos na
lista de serviços anexa a esta Lei.
§ 3º - A prestação de serviços não constantes da
lista de serviços anexa a esta Lei e que não envolva circulação de mercadoria, será
tributado pelo Município.
Art. 42 - Entende-se por
Empresa a pessoa jurídica e as firmas individuais que exerçam atividade
econômica de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Equipara-se à
empresa para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que
utilize mais de 3 (três) empregados na execução dos serviços por ele prestado.
Art. 43 - O imposto
incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no
exercício de suas atividades profissionais, e será calculado mediante alíquotas
fixas com base na Unidade Padrão Fiscal vigente no município, de conformidade
com o item II da Tabela II anexa.
§ 1º - Entende-se por profissional autônomo o
contribuinte que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua
categoria profissional, sem vínculo empregatício e que utilize no máximo 3
(três) empregados na execução dos serviços por ele prestados, incluindo:
I
- Profissional autônomo de nível superior, todo aquele que, habilitado por
escola de ensino superior ou está equiparada, realiza trabalho pessoal de
caráter técnico, científico ou artístico, concernente á sua categoria
profissional;
II
- Profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerce uma profissão
técnica de nível de ensino do segundo grau ou a este equiparado ou que exerce
profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior;
III
- Agente auxiliar do comércio:
a)
Representante comercial e corretor;
b)
Despachante e comissário;
c)
Perito e Avaliador;
d)
Leiloeiro.
IV
- Profissional autônomo de nível primário, todo aquele não compreendido nos
incisos anteriores, desde que exerça a profissão, a domicílio ou em
estabelecimento não caracterizado como empresa.
§ 2º - O profissional autônomo integrante de sociedade
de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará
sujeito ao imposto previsto neste artigo, mas será utilizado como base de
cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do Art. 44.
Art. 44 - As sociedades
de Profissionais recolherão o imposto de acordo com o item II da Tabela II
anexa; calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou
não, que preste serviços em nome das ditas sociedades, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º - Considera-se sociedade, para fins deste
artigo, a agremiação de trabalho, constituída de profissionais liberais de uma
mesma categoria, dentre os mencionados nos itens: 1,2,3,5,11,12 e 17 da lista
de serviço anexa.
§ 2º - Não se considera sociedade para os fins
deste artigo aquela que, na forma das leis comerciais de qualquer tipo, ou a
esta última se equipara.
Art. 45 - São isentos do
imposto:
I
- Os sindicatos, círculos operários e associações populares, assim como as
diversões neles realizadas para os seus associados;
II
- Os jornaleiros, os engraxates, sapateiros, e ainda os artesões ou artífices,
desde que trabalhem individualmente, sem o auxílio de terceiros e por conta
própria;
III
- Os espetáculos teatrais ou cinematográficos de caráter filantrópico,
promovido por sociedades beneficentes;
IV
- Os jogos desportivos;
V
- As obras hidráulicas e de construção civil, executadas por administração ou
empreitada, quando contratadas com a União, Estado, Distrito Federal e
Municípios, assim como as respectivas sub-empreitadas;
VI
- Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
quando prestados ao Poder Público, a autarquia e as empresas concessionárias da
produção de energia elétrica;
VII
- Os estabelecimentos bancários que celebrem convênio com a Prefeitura, para o
pagamento ao funcionalismo e arrecadação de tributos municipais.
Art. 46 - Não são contribuintes
do imposto:
I
- Os que prestam serviço sob relação de emprego;
II
- Os diretores e membros de Conselhos de Administração e fiscais de sociedade.
Art. 47 - As isenções de que
trata o Art. 45 e seus incisos, serão solicitadas em requerimento instruído com
as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que
deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício.
Art. 48 - Aos infratores
serão aplicadas as seguintes multas:
I
- De importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo ao que deixar de
recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;
II
- De importância igual a 1 (uma) vez o valor do imposto devido, que não será
inferir a 30% (trinta por cento) da UPF.
a)
Ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa;
b)
Ao que omitir dados ou destruir documentos necessários á apuração do Imposto;
c)
Ao que deixar de omitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela
administração;
d)
Ao que não possuir livros ou documentos fiscais;
e)
Pela diferença, ao que consignar em documento fiscal importância diversa do
efetivo valor da receita auferida;
f)
Pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto, com omissão
ou incorreção, que implique em altercação de lançamento.
III
- De 40% (quarenta por cento) da UPF quando:
a)
Deixar de promover a inscrição ou sua atualização;
b)
Deixar de comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o
encerramento da atividade, no local.
IV
- De 60% (sessenta por cento) da UPF quando:
a)
Se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos pela autoridade
administrativa;
b)
Embaraçar ou elidir a ação fiscal;
c)
Deixar de apresentar a declaração anual de dados ou apresentá-la com
incorreção.
Art. 49 - A reincidência
da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente
aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único - O contribuinte
reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 50 - A penalidade
não será aplicada ao contribuinte que espontaneamente, antes de qualquer
procedimento fiscal, denunciar à administração as irregularidades verificadas
no cumprimento de qualquer obrigação acessória.
Art. 51 - O lançamento do
imposto será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos
constantes de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município e compreenderá o
período a que se referir salvo nos casos de início de atividade.
Parágrafo Único - No lançamento do
imposto de empresa ou pessoa a esta equiparada considerar-se-á receita ou preço
total dos serviços, o do mês imediatamente anterior.
Art. 52 - O lançamento do
imposto será feito nas épocas e condições estabelecidas no Regulamento.
Art. 53 - No lançamento
do imposto sobre serviços de qualquer natureza observar-se-ão, em qualquer
caso, as disposições gerais contidas neste Código.
Art. 54 - As taxas
cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou à utilização efetiva ou
potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto á sal disposição.
Art. 55 - Considera-se poder
de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato
em razão do interesse público concernente à segurança, á higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se
regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividades que a Lei tenha como discriminatória, sem abuso ou
desvio do poder.
Art. 56 - Serão cobradas
pelo Município as seguintes taxas:
I
- De Licença;
II
- De serviços urbanos;
III
- De expediente e serviços diversos.
Art. 57 - As taxas de
licença tem como fator gerador a fiscalização para o exercício de atividades ou
a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do
município.
Parágrafo Único - São as seguintes
as modalidades de licença sujeitas á incidência da taxa:
I
- Localização e funcionamento de estabelecimentos de quaisquer naturezas;
II
- Execução de obras particulares e instalação de máquinas e serviços
correlatos;
III
- Funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
IV
- Aprovação e execução de projetos de urbanização em terrenos particulares.
Art. 58 - A taxa de que
trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela III-A, anexa.
Art. 59 - São Contribuintes
da taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos estabelecimentos de
qualquer natureza excetuados os profissionais autônomos.
Art. 60 - A taxa será
lançada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo e forma
estabelecidos em Regulamento.
Art. 61 - Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais, de prestações de serviços e similares fora do
horário normal de abertura e fechamento.
Art. 62 - A taxa de
licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial será cobrada
de acordo com a tabela III-B anexa.
Art. 63 - A taxa de que
trata essa seção é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reparos, reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra bem como
instalação de máquinas e serviços correlatos.
Parágrafo Único - O pedido de
licença para execução de obras particulares regula-se pela instalação de obras.
Art. 64 - A taxa de
licença para execução de Obras Particulares e Instalação de Máquinas e Serviços
Correlatos será cobrada de acordo com a tabela III-C anexa.
Art. 65 - São isentos
dessa taxa:
I
- Os que executarem serviços de conservação ou pintura externa e interna de
prédios, casa, muros e grades;
II
- Os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.
Art. 66 - A taxa de
licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares, será
devida pela aprovação do projeto e pela fiscalização da execução da obra de
urbanização, na forma da lei.
Parágrafo Único - Nenhum plano ou
projeto de arruamento ou parcelamento poderá ser executado sem o prévio
pagamento da taxa de que trata este artigo.
Art. 67 - A taxa prevista
no artigo anterior será cobrada de acordo com a tabela III-C.
Art. 68 - Poderá ser
cobrada a taxa de pavimentação pela execução, por parte do Município, de obras
ou serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, no todo ou em parte
ainda não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse público,
deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso.
Parágrafo Único - Consideram-se obras
ou serviços de pavimentação:
I
- A pavimentação, propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedos,
pedra tosca e similares;
II
- Os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:
a)
Terraplenagem superficial;
b)
Obras de escoamento local;
c)
Guias e sarjetas;
d)
Consolidação do leito com brita ou pedregulho de cova;
e)
Meio-fios.
Art. 69 - É contribuinte
da taxa o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de prédio ou terreno beneficiado
pelos serviços de pavimentação de que trata o artigo anterior.
Art. 70 - A taxa será
lançada com base em 2/3 (dois terços) do custo da obra ou serviços de
pavimentação, que serão divididos entre os contribuintes, em cotas
proporcionais às testadas dos imóveis beneficiados.
§ 1º - Para os efeitos do cálculo da taxa, o
Prefeito classificará, por Decreto, as vias e logradouros a serem pavimentados,
tendo em vista sua importância em relação às necessidades gerais do tráfego e
as conveniências administrativas podendo reduzir os limites das cotas,
atendendo às condições econômicas da zona em que situem as referidas vias e
logradouros.
§ 2º - Realizada a obra ou serviço de
pavimentação, conhecido o seu custo e fixadas as respectivas cotas pelo órgão competente,
será efetuado o lançamento da taxa e intimado o proprietário a efetuar o
respectivo pagamento na forma e nos prazos que forem estabelecidos pelo
Decreto.
Art. 71 - A taxa de
serviços urbanos incide, também, sobre os serviços de varrição, coleta e
remoção de lixo domiciliar, lavagem e capina das vias e logradouros públicos,
colocação de recipientes coletores de lixo em geral, inclusive a limpeza de
galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.
Art. 72 - A taxa de que
trata o artigo anterior será calculada pela aplicação sobre a Unidade Padrão
Fiscal (UPF) do Município, dos percentuais fixados na Tabela IV que integra
este código e será cobrada concomitantemente com o Imposto Predial e
Territorial Urbana (IPTU).
Art. 73 - A taxa de
serviços urbanos a que se refere o Art. 71, incidirá sobre cada uma das
unidades autônomas consideradas pelo município para fins de inscrição no
Cadastro Fiscal Imobiliário, bem como, sobre os terrenos não edificados, desde
que, situados em logradouros beneficiados por qualquer dos serviços a que alude
o Art. 71 desta Lei.
Parágrafo Único - No caso de
prédios serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança
dessa taxa os apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades
em que o prédio for dividido.
Art. 74 - O valor desta
taxa sofrerá um acréscimo de 30% (trinta por cento) quando os prédios estiverem
no todo ou em parte, ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias,
colégios, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor,
restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, clubes esportivos e sociais,
postos de lavagem e lubrificação e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui
mencionados.
Art. 75 - A taxa de
serviços urbanos será paga anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os
prazos e formas assinaladas pelo pagamento, coincidirem, a critério da
Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 76 - Será cobrada a
taxa de expedição de certidões, despachos ou lavraturas de termos ou contratos
e demais atos emanados de autoridades municipais, e por serviços especiais
prestados ao contribuinte, não compreendidos nos capítulos anteriores.
Parágrafo Único - A taxa de que trata
este artigo será arrecadada de acordo com a tabela V anexa.
Art. 77 - As infrações
serão punidas com:
I
- Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionamento de acordo
com as disposições legais que lhe forem pertinentes sem juízo da aplicação das
penas de caráter pecuniário;
II
- Multa diária de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal, pelo não cumprimento
do Edital de Interdição;
III
- Multa de 0,3 (três por cento) da Unidade Fiscal aos que não conservarem
Alvará de Licença para Localização em local de fácil acesso à fiscalização ou
em bom estado de conservação;
IV
- Multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal aos que, no prazo de 30
(trinta) dias, deixaram de comunicar à autoridade competente a transferência ou
venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;
V
- Multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, aos que
não renovarem, anualmente, o Alvará de Licença para Localização;
VI
- Multa diária, aos que funcionarem em desacordo com as características do
Alvará de Licença para localização no valor de 100% (cem por cento) da Unidade
Fiscal, se a atividade permitida e tolerada para o local é incompatível com a
natureza da atividade exercida.
Art. 78 - A licença ser
cancelada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício
da atividade violar a legislação vigente.
Art. 79 - O contribuinte que deixar de recolher
nas datas, prazos e condições devidos, as taxas previstas neste capítulo, fica
sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre os respectivos valores.
Parágrafo Único - As taxas, cuja
cobrança for efetivada concomitantemente com o Imposto Predial e Territorial
Urbano, aplicar-se-ão, em caso de atraso no pagamento, as mesmas cominações
previstas para o não-recolhimento do referido imposto nos prazos, forma e
condições devidas.
Art. 80 - A contribuição
de melhoria será cobrada de conformidade com o disposto no Código Tributário
Nacional (Art. 81) no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em
virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pela Administração
Municipal:
I
- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos em praças ou vias públicas;
II
- Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III
- Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas e transportes;
IV
- Construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
V
- Quaisquer outras obras ou serviços, de que decorra valorização de imóveis de
propriedade do contribuinte.
Parágrafo Único - O processo de
cálculo e arrecadação da contribuição de melhoria, será regulado por Decreto,
com a observância do disposto neste artigo.
Art. 81 - No caso de
cobrança anterior da taxa de que trata o Art. 68, relativamente à mesma obra de
serviço, deduzir-se-á o seu valor do montante da contribuição de melhoria que
for devida.
Art. 82 - A pedido do
contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 83 - A certidão será
fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento
na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 84 - Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I
- Não vencidos;
II
- Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III
- Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 85 - A certidão
negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 86 - O município não
celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá
licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de
loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação
de todos os tributos devidos à fazenda Municipal, relativos ao objeto em
questão.
Art. 87 - A certidão
negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo
pagamento.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que
couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra
a Fazenda Municipal.
Art. 88 - As importâncias
relativas a tributas e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos
tributários lançados, mas não recolhidos no exercício de origem, constituem
dívida ativa a partir de sua inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de
juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 89 - A Fazenda
Municipal inscreverá em divida ativa, a partir do primeiro dia útil do
exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes
inadimplentes com as obrigações.
§ 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa
incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos
mesmos.
§ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á
data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não
paga.
§ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente
antes de sua execução.
Art. 90 - O termo de
inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I
- O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e dos outros;
II
- O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III
- A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV
- A indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V
- A data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI
- Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - O tempo de inscrição e a Certidão da Dívida
Ativa poderão ser preparadas e numeradas por processo manual ou mecânico.
Art. 91 - A omissão de
qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo
são causas de nulidades da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado
ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 92 - Processo
Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e
formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I
- Impugnação;
II
- Auto de infração;
III
- Representação;
IV
- Intimação;
V
- Defesa;
VI
- Diligência;
VII
- Reclamação contra lançamento;
VIII
- Consulta;
IX
- Primeira Instância Administrativa.
Art. 93 - A impugnação
terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Parágrafo Único - A impugnação do
lançamento mencionará:
A0
A autoridade julgadora a quem é dirigida;
b)
A qualidade do interessado e o endereço para intimação;
c)
Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d)
As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuados, desde que
justificadas as suas razões;
e)
O objetivo visado.
Art. 94 - O impugnador
será notificado despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via
postal registrada ou ainda por edital, quando se encontrar em local incerto ou
não sabido.
Art. 95 - Na hipótese da
impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão
atualizados monetariamente acrescidos de multa e juros de mora, a partir da
data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação
dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito
administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
§ 2º - Julgada a impugnação, o sujeito passivo
arcará com as custas processuais que houver.
Art. 96 - Julgada
procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o
depósito.
Art. 97 - As ações ou
omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o
fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao
município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente
e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 98 - Considera-se
iniciado o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I
- Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para
a fazenda Municipal;
II
- Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III
- Com a lavratura de auto de infração;
IV
- Com qualquer ato escrito de agente do fisco, caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizado.
§ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte,
terá os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo
quando submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 99 - O auto de
infração será lavrado por funcionários fiscais.
Art. 100 - Após a
lavratura do auto o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo
do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
Art. 101 - Lavrado o auto,
terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito)
horas, para entregá-lo ao órgão arrecadador.
Art. 102 - Qualquer pessoa
pode representar a Fazenda Municipal contra ato violatório de dispositivo deste
código e de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1º - Recebido a representação, a Fazenda
Municipal, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados,
determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura
do auto da infração.
§ 2º - A representação de não funcionário far-se-á
em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida quando:
I
- De autoria de sócio, diretor, proposto ou empregado do contribuinte, em
relação a fotos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II
- Desacompanhada ou sem indicação de provas.
Art. 103 - Lavrado o auto
de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para
apresentar defesa.
Art. 104 - A intimação
far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto,
mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1º - Havendo recusa de receber a intimação, a
cópia será remetida ao contribuinte por via postal com aviso de recepção.
§ 2º - Quando desconhecido o domicílio tributário
de contribuinte a intimação poderá ser feita por Edital, e afixado em mural n
Prefeitura Municipal.
Art. 105 - O autuado tem
direito a ampla defesa.
Parágrafo Único - o autuado poderá
recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar
defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 106 - O prazo de
defesa é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia da intimação, podendo
ser prorrogado até mais 20 (vinte) dias em caráter excepcional a critério do
órgão arrecadador.
Art. 107 - A defesa será
formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e
deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base e
dirigida à Fazenda Municipal.
Art. 108 - Anexada a
defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 109 - Quando o auto
lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados
nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa,
remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo Único - A constatação de
revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no
reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do
processo administrativo.
Art. 110 - Juntamente com
a defesa poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras
diligências.
Art. 111 - As defesas
decorrentes da realização das perícias e outras diligências serão custeadas
pelo autuado, quanto por ele requeridas.
Art. 112 - O contribuinte
poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou ato de
autoridade fazendária, referente o assunto tributário.
Art. 113 - Apresenta a reclamação,
o órgão responsável pelo ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da data do recebimento de processo.
Art. 114 - As reclamações
não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob
pena de nulidade de decisão.
Art. 115 - É assegurado o
direito de consulta sobre as interpretação e aplicação da legislação relativa
aos tributos municipais.
Art. 116 - A consulta será
formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal,
indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à
qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 117 - A Fazenda
Municipal terá o prazo de 40 (quarenta) dias para responder à consulta
formulada.
Art. 119 - As impugnações
a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão
decididas,
Parágrafo Único - Autoridade
julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão,
contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 120 - Findo o prazo
para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a
autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - Se não se
considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão, a
autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e
determinar a produção de novas provas.
Art. 121 - Não sendo
proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.
Art. 122 - Das decisões de
primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
I
- Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias
a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em
parte.
Art. 123 - A decisão, na
instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para
a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instancia.
Parágrafo Único - Decorrido o
prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 124 - A segunda
instância será representada pelo Prefeito Municipal.
Art. 125 - São aprovadas
as Tabelas I a V anexas a este código, referentes ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, as taxas de
licença, de serviços Urbanos, de expediente e serviços diversos, incorporada,
ainda, para todos os efeitos, a lista de serviços baixada com o Decreto-Lei
federal nº 834, de 08 de setembro de 1969.]
Art. 126 - O Poder
Executivo baixará o Regulamento deste Código, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de sua vigência.
Art. 127 - Fica
estabelecida como Unidade Padrão Fiscal (UPF), para o cálculo das obrigações
pecuniárias, previstas beste Código, a importância de Cr$16.640,00(dezesseis
mil, seiscentos e quarenta cruzeiros) para vigorar durante o exercício de 1984.
Art. 128 - A base de
cálculo para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para
prestador de serviços autônomo, fica fixada em Cr$470,000,00 (quatrocentos e
setenta mil cruzeiros).
Art. 129 - O executivo
Municipal fica autorizado a atualizar anualmente, por Decreto, a Unidade Padrão
Fiscal (UPF) estabelecida no artigo anterior, mediante a aplicação do
coeficiente representativo da variação nominal do valor da ORTN’S.
§ 1º - O Decreto a que se refere este artigo
deverá ser publicado até 31 de dezembro de cada exercício e a Unidade Padrão
Fiscal (UPF) nele estabelecido, deverá vigorar durante o exercício subseqüente.
§ 2º - A falta de atualização da unidade Padrão
Fiscal (UPF), anualmente, até 31 de dezembro, por Decreto do Executivo, para o
exercício seguinte, impedirá a utilização de qualquer outro critério de
atualização monetária, permanecendo em vigor a mesma Unidade Padrão Fiscal
(UPF) do ano anterior.
Art. 130 - Este Código
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Registre-se
e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, em vinte e
sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e três.
Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS |
Terrenos (Art. 9) - residencial - 1% - comercial - 1.5% - mistos - 1% Terrenos (Art. 10) - 2% |
Tabela alterada pela Lei nº. 675/2002
Tabela alterada pela Lei nº. 109/1985
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
|
I - Tributação
da Empresa |
Sem Receita
Bruta |
01 |
Execução de
obras hidráulicas e da construção civil, inclusive serviços auxiliares e
complementares (item 19 da Lista) |
2% |
02 |
Laboratórios
de análises clinicas e eletricidade médica, hospitais, sanatórios,
ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde e casas de
recuperação e repouso sob orientação médica (itens 3 e 4 da lista) |
3% |
03 |
Diversões
públicas (item 28 da Lista) |
3% |
04 |
Transporte
coletivo de passageiros |
2% |
05 |
Demais serviços
constantes da lista quando prestados por empresas |
5% |
|
II -
TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO |
Base de
Calculo. Art. 128 |
06 |
Profissionais
de nível superior ou a estes equiparados |
2,5% |
07 |
Profissionais
de nível médio e agentes auxiliares do comércio |
1,5% |
08 |
Profissionais
de nível primário, não caracterizados como trabalhadores avulsos |
0,2% |
TABELA II
DO IMPOSTO DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ITEM DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA
DISCRIMINAÇÃO DA
EMPRESA
SOBRE RECEITA BRUTA
1 execução de obras hidráulicas e de construção civil,
inclusive serviços auxiliares e complementares (item 19 da lista) – 2%
2 Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médicas, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de
sangue, casa de saúde e casas de recuperação e repousos sob orientação médica
(item 3 e 4 da lista) - 3%
3 Diversões públicas (item 28 da lista) - 3%
4 Agendamento, corretagem ou intermediação de câmbios e de
seguros. (item 58 da lista) – 2%
5 Demais serviços constantes da lista, quando prestado por
empresas. -5%
II –
TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
BASE
DE CÁLCULO FIXADO NO ART. 128
6 Profissionais de nível médio superior ou a estes
equiparados. – 2,5%
7 Profissionais de nível superior médio e agentes auxiliar
do comércio. – 1,5%
1.1 |
Comércio de boates, lavagem, lubrificação,
abastecimento de veículos, agências com vendas de veículos, depósitos de
inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão, estabelecimentos de
crédito, bebidas alcoólicas por atacado, outros estabelecimentos congêneres. |
200% |
200% |
150% |
1.2 |
Comércio de
calçados, magazines, supermercados, mercearias, medicamentos, casas de
câmbio, ourivesarias, relojoarias, máquinas e motores, peças e acessórios de
veículos, loterias, cinemas, casas de diversões. |
150% |
150% |
100% |
1.3 |
Comercio de
tabacarias, tecidos, roupas, madeiras serradas inclusive tombadouros,
agências securitárias e de transporte, empresas de transporte coletivo de
passageiros, escritórios ou organizações de importação ou exportação, outras atividades
similares. |
130% |
130% |
90% |
1.4 |
Comércio de
secos e molhados, tipografias, livrarias, construção, hotéis, pensões,
restaurantes, casas de lanches, bares e cafés, padarias, açougues,
frigoríficos. |
100% |
100% |
80% |
1.5 |
Outros
estabelecimentos ou atividades não previstas nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 |
90% |
90% |
75% |
______________________________
UNIDADE
PADRÃO FISCAL
(UPF)
550,00
1
- PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
I
- Até ás 22:00 horas
1%__________________ao
dia
30%_________________ao
mês
50%_________________ao
ano
II
- Além das 22:00 horas
1,5%________________
ao dia
40%_________________ao
mês
60%_________________ao
ano
2
- PARA A ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
1%__________________ao
dia
30%_________________ao
mês
50%_________________ao
ano
Tabela alterada pela Lei nº. 109/1985
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UPF % |
01 |
Aprovação de
projetos, P/m² de obra projetada |
0.05 |
02 |
Alterações em
projeto aprovado, P/m² de modificação |
0.10 |
03 |
CONSTRUÇÃO -
P/MÊS |
|
|
a) Edificação
até dois pavimentos, p/m² de área construída |
0.05 |
|
b) Edificações
com mais de dois pavimentos, p/m² de área construída |
0.10 |
|
c)
Dependências em prédios residências, p/m² de área construída |
0.08 |
|
d)
Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, p/m² de
área construída |
0.12 |
|
e) Barracões.
p/m² de área construída |
0.15 |
|
f) Galpões,
p/m² de área construída |
0.20 |
|
g) Marquises
cobertas e tapumes p/ metro linear |
1.00 |
|
h)
Reconstrução, p/m² de area (taxa fixa) |
0.50 |
04 |
REFORMAS,
REPAROS, p/m² (taxa fixa) |
0.30 |
05 |
DEMOLIÇÕES,
p/m² (taxa fixa) |
0.30 |
06 |
ARRUAMENTOS |
|
|
a) Com área
até |
0.05 |
|
b) Com área
superior a |
0.04 |
07 |
LOTEAMENTOS |
|
|
a) Com área
até |
0.07 |
|
b) Com área
superior a |
0.08 |
08 |
INSTALAÇÃO DE
MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS EM GERAL |
|
|
a) potência
até 10 HP |
10.00 |
|
b) potencia
entre 10 e 40 HP |
12.00 |
|
c) potência
entre 40 e 160 HP |
16.00 |
|
d) potência
acima de 160 HP |
16.00 |
09 |
QUAISQUER
OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA |
|
|
a) Por metro
linear |
1.00 |
|
b) Por metro
quadrado |
0.05 |
Tabela alterada pela Lei nº. 109/1985
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UPF % |
01 |
Alteração de
cláusulas contratuais, quando propostas pelo contratante |
3.00 |
02 |
Alvará para
qualquer fim |
3.00 |
03 |
Restituição de
papéis, documentos junto à petição |
1.00 |
04 |
Atestado de
qualquer natureza p/ folha |
1.00 |
05 |
Rescisão de
contratos de obras ou serviços municipais, sobre o valor do contrato |
3.00 |
06 |
Outros papéis,
despachos e demais atos emanados de repartição |
1.00 |
07 |
Numeração de
prédios |
3.00 |
08 |
Alinhamentos e
nivelamento, p/ metro linear |
2.00 |
09 |
Vistorias de
edificações, para efeito de legislação da obra feita irregularmente, p/m² |
1.00 |
10 |
Vistorias e
habite-se |
3.00 |
11 |
Certidão
Negativa |
15.00 |
12 |
Certidão
detalhada |
20.00 |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF) |
1 - |
Alteração de
cláusulas contratuais, quando proposta pelo contratante. |
3% |
2 - |
Alvará para
qualquer fim. |
3% |
3 - |
Restituição de
papéis, documentos juntos á petição. |
1% |
4 - |
Atestados e
certidões de qualquer natureza, por folha. |
1% |
5 - |
Rescisão de contratos
de obras ou serviços municipais, sobre o valor do contrato. |
3% |
6 - |
Outros papéis,
despachos e demais atos emanados de repartição. |
1% |
7 - |
Numeração de
prédios |
3% |
8- |
Alinhamento e
nivelamento, por metro linear. |
2% |
9 - |
Vistorias de
edificações, para efeito de legislação da obra feita irregularmente, por
metro quadrado. |
1% |
10 - |
Vistorias e
habite-se. |
3% |