LEI MUNICIPAL Nº 109, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Altera o Código Tributário do Municipio de Rio Bananal/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Tabela II, a Tabela III-C, e a Tabela do Código Tributário Municipal, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

TABELA II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

 

I - Tributação da Empresa

Sem Receita Bruta

01

Execução de obras hidráulicas e da construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares (item 19 da Lista)

2%

02

Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sangue, casas de saúde e casas de recuperação e repouso sob orientação médica (itens 3 e 4 da lista)

3%

03

Diversões públicas (item 28 da Lista)

3%

04

Transporte coletivo de passageiros

2%

05

Demais serviços constantes da lista quando prestados por empresas

5%

 

II - TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Base de Calculo. Art. 128

06

Profissionais de nível superior ou a estes equiparados

2,5%

07

Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio

1,5%

08

Profissionais de nível primário, não caracterizados como trabalhadores avulsos

0,2%

 

TABELA III – C

Para execução de obras particulares em terrenos, prédios, logradouros, arruamentos e loteamento, instalação de máquinas e motores.

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UPF %

01

Aprovação de projetos, P/m² de obra projetada

0.05

02

Alterações em projeto aprovado, P/m² de modificação

0.10

03

CONSTRUÇÃO - P/MÊS

 

a) Edificação até dois pavimentos, p/m² de área construída

0.05

 

b) Edificações com mais de dois pavimentos, p/m² de área construída

0.10

 

c) Dependências em prédios residências, p/m² de área construída

0.08

 

d) Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, p/m² de área construída

0.12

 

e) Barracões. p/m² de área construída

0.15

 

f) Galpões, p/m² de área construída

0.20

 

g) Marquises cobertas e tapumes p/ metro linear

1.00

 

h) Reconstrução, p/m² de area (taxa fixa)

0.50

04

REFORMAS, REPAROS, p/m² (taxa fixa)

0.30

05

DEMOLIÇÕES, p/m² (taxa fixa)

0.30

06

ARRUAMENTOS

 

 

a) Com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas e vias e logradouros públicos, p/m²

0.05

 

b) Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas e vias e logradouros públicos p/ m²

0.04

07

LOTEAMENTOS

 

 

a) Com área até 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao Município, p/m²

0.07

 

b) Com área superior a 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao Município, p/m²

0.08

08

INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS EM GERAL

 

a) potência até 10 HP

10.00

 

b) potencia entre 10 e 40 HP

12.00

 

c) potência entre 40 e 160 HP

16.00

 

d) potência acima de 160 HP

16.00

09

QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA

 

a) Por metro linear

1.00

 

b) Por metro quadrado

0.05

 

TABELA IV

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UPF %

01

Alteração de cláusulas contratuais, quando propostas pelo contratante

3.00

02

Alvará para qualquer fim

3.00

03

Restituição de papéis, documentos junto à petição

1.00

04

Atestado de qualquer natureza p/ folha

1.00

05

Rescisão de contratos de obras ou serviços municipais, sobre o valor do contrato

3.00

06

Outros papéis, despachos e demais atos emanados de repartição

1.00

07

Numeração de prédios

3.00

08

Alinhamentos e nivelamento, p/ metro linear

2.00

09

Vistorias de edificações, para efeito de legislação da obra feita irregularmente, p/m²

1.00

10

Vistorias e habite-se

3.00

11

Certidão Negativa

15.00

12

Certidão detalhada

20.00

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicada nesta Secretária na data supra.

 

Maria Julia de Medeiros Mangaravite

Chefe de Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.