Art. 1º - A tabela II da Lei nº 0037/83, de 27 de dezembro
de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação conforme tabela e lista anexa.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal,
Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de setembro do ano de mil e
novecentos e noventa e três.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
TABELA II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA
ITEM DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA
DISCRIMINAÇÃO DA EMPRESA SOBRE RECEITA
BRUTA
1 execução de obras hidráulicas e de construção civil,
inclusive serviços auxiliares e complementares (item 19 da lista) – 2%
2 Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médicas, hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de
sangue, casa de saúde e casas de recuperação e repousos sob orientação médica
(item 3 e 4 da lista) - 3%
3 Diversões públicas (item 28 da lista) - 3%
4 Agendamento, corretagem ou intermediação de câmbios e de
seguros. (item 58 da lista) – 2%
5 Demais serviços constantes da lista, quando prestado por
empresas. -5%
II – TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
BASE DE CÁUCULO FIXADO NO ART. 128
6 Profissionais de nível médio superior ou a estes
equiparados. – 2,5%
7 Profissionais de nível superior médio e agentes auxiliar
do comércio. – 1,5%
8
Profissionais de nível primário, não caracterizados como trabalhadores
avulsos. – 0,2%