Art. 1º - Será de 2% (dois
por cento) a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
para todos os serviços, prestados por empresas ou equiparados, constantes da
Lista de que trata a Tabela II da Lei nº
0037/83, de 27 de dezembro de 1983.
Art. 2º - Quando o serviço
for prestado no Município de Rio Bananal à pessoa jurídica, a incidência do
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN será retido na fonte
pagadora.
Parágrafo Único - O Poder
Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o disposto neste artigo.
Art. 3º - Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.