LEI N°
393/1993, DE 22 DE JANEIRO DE 1993
“DISPÕE SOBRE O
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
O PEFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
- Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal,
pelo Regime jurídico Único instituído pela Lei n°
0239/90, de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem Função
Pública, designados por portaria, obedecendo a nomenclatura e vencimentos
previstos no Anexo III e Anexo IV, da Lei
n° 0240/90, de 22 de março de 1990, nos termos da Lei
n° 0271/90, de 14 de agosto de 1990 e, Lei n°
0331/91, de 26 de novembro de 1991, para atendimento de necessidades de
excepcional interesse público e será admitido nos seguintes casos:
I – afastamento do titular do
cargo para exercer função ou cargo de confiança;
II – afastamento do titular do
cargo por motivo de férias ou licenças previstas em Lei;
III – afastamento do titular do
cargo para mandato eletivo ou de órgãos de classe ou sindicatos;
IV – vacância de cargo ou função
por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do
cargo por profissional efetivo;
V – para ocupar vaga não
preenchida por Concurso Público;
VI – para atender a Convênios
firmados com o Governo Estadual ou Federal.
Art. 2° - O exercício em Função Pública mediante designação
temporária ocorrerá em caráter transitório, dando-se prioridade aos candidatos
aprovados em Concurso Público. Por ordem de classificação para a vaga
correspondente.
Artigo revogado pela Lei nº. 524/1996
Art. 3° - A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por
até igual período.
Artigo revogado pela Lei nº. 524/1996
Art. 4° -
O ato de designação temporária deverá ser publicado contendo o fundamento legal
e o prazo de vigência sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha
dado causa.
Art. 5°
- A dispensa do ocupante de Função Pública mediante designação temporária dar-se-á
automaticamente, quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação
ou ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da
administração.
Art. 6°
- O ocupante de Função Pública mediante designação temporária, além do vencimento,
fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – apuração do tempo de serviço
prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional,
considerando-se como tempo de serviço, caso venha a exercer cargo público;
II – Férias remuneradas à razão de
1/12 (hum doze avos)
Por mês trabalhado a título de
designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III – décimo terceiro vencimento,
à razão de 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado a título de designação
temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV – Licenças:
a)
Para
tratamento de saúde;
b)
Por
motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
c)
À
gestante;
d)
À
paternidade;
V – aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente em serviço;
VI – quaisquer outros direitos ou
vantagens já criadas por Lei ou que vierem a ser criadas e que não sejam
específicas de servidores efetivos.
Art.7° -
Na hipótese do designado encontrar-se em licença no dia do término de sua
designação temporária, ficará garantido o seu pagamento até o término da
licença.
Art. 8°
- O ocupante de Função Pública mediante designação temporária ficará sujeito às
mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores
públicos em geral.
Art. 9° -
A remuneração do pessoal ocupante de Função Pública, mediante designação
temporária será igual ao vencimento base do cargo respectivo na Classe inicial,
conforme Anexo III e IV da Lei n° 0240/90, de 22 de março de 1990.
Art. 10°
- O poder Executivo poderá editar normas para adequar o disposto nesta Lei ao
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação pertinente ao
assunto.
Art. 11°
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12°
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
para 04 (quatro) de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de mil e novecentos e
noventa e três.
JACINTO CASAGRANDE
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
ERIMAR LIUZ GIURIATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.