LEI N° 393/1993, DE 22 DE JANEIRO DE 1993

 

“DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PEFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo Regime jurídico Único instituído pela Lei n° 0239/90, de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem Função Pública, designados por portaria, obedecendo a nomenclatura e vencimentos previstos no Anexo III e Anexo IV, da Lei n° 0240/90, de 22 de março de 1990, nos termos da Lei n° 0271/90, de 14 de agosto de 1990 e, Lei n° 0331/91, de 26 de novembro de 1991, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público e será admitido nos seguintes casos:

 

I – afastamento do titular do cargo para exercer função ou cargo de confiança;

 

II – afastamento do titular do cargo por motivo de férias ou licenças previstas em Lei;

 

III – afastamento do titular do cargo para mandato eletivo ou de órgãos de classe ou sindicatos;

 

IV – vacância de cargo ou função por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por profissional efetivo;

 

V – para ocupar vaga não preenchida por Concurso Público;

 

VI – para atender a Convênios firmados com o Governo Estadual ou Federal.

 

Art. 2° - O exercício em Função Pública mediante designação temporária ocorrerá em caráter transitório, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em Concurso Público. Por ordem de classificação para a vaga correspondente.

Artigo revogado pela Lei nº. 524/1996

 

Art. 3° - A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por até igual período.

Artigo revogado pela Lei nº. 524/1996

 

Art. 4° - O ato de designação temporária deverá ser publicado contendo o fundamento legal e o prazo de vigência sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.

 

Art. 5° - A dispensa do ocupante de Função Pública mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação ou ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.

 

Art. 6° - O ocupante de Função Pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I – apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço, caso venha a exercer cargo público;

 

II – Férias remuneradas à razão de 1/12 (hum doze avos)

Por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III – décimo terceiro vencimento, à razão de 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV – Licenças:

a)                Para tratamento de saúde;

b)                Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

c)                À gestante;

d)                À paternidade;

 

V – aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço;

 

VI – quaisquer outros direitos ou vantagens já criadas por Lei ou que vierem a ser criadas e que não sejam específicas de servidores efetivos.

 

Art.7° - Na hipótese do designado encontrar-se em licença no dia do término de sua designação temporária, ficará garantido o seu pagamento até o término da licença.

 

Art. 8° - O ocupante de Função Pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.

 

Art. 9° - A remuneração do pessoal ocupante de Função Pública, mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo respectivo na Classe inicial, conforme Anexo III e IV da Lei n° 0240/90, de 22 de março de 1990.

 

Art. 10° - O poder Executivo poderá editar normas para adequar o disposto nesta Lei ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação pertinente ao assunto.

 

Art. 11° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 04 (quatro) de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de mil e novecentos e noventa e três.

 

JACINTO CASAGRANDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

ERIMAR LIUZ GIURIATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.