REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2011

 

LEI MUNICIPAL Nº 380, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Rio Bananal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, estado Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

 

CAPÍTULO I

Da Organização do Magistério

 

Art. 1º - Fica instituído, na forma da presente Lei o Estatuto do Magistério Público do Município de Rio Bananal.

 

§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

§ 2º - Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime jurídico único e legislação complementar, estabelecidos para os servidores públicos do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO II

Do Magistério como Profissão

 

Art. 2º - São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;

 

II - a existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - remuneração salarial fixada de acordo com o Inciso V, do artigo 192 da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal;

 

IV - promoção funcional através da valorização do desempenho profissional, distinção e louvores e tempo de serviço no exercício de suas funções específicas, em cargo efetivo.

 

CAPÍTULO III

Dos Princípios Básicos

 

Art. 3º - Ficam os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - o progresso da educação depende em grande parte da formação, da competência, da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento.

 

II - o exercício da função de Magistério exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar doa alunos e comunidade;

 

III - o exercício da função de Magistério deve proporcionar a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o Professor desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

CAPÍTULO IV

Da Carreira do Magistério

 

Seção I

Da Caracterização

 

Art. 4º - A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua, exercida através de Função de Magistério e dirigida à concretização dos princípios dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único - A carreira do Magistério inicia-se dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas e títulos em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 5º - A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada de classes dispostas de acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação e com promoção sucessiva através da valorização do desempenho profissional, distinção e louvor e tempo de serviço, em exercício de cargo efetivo.

 

Art. 6º - Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Professor, mantidas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;

 

II - Classe - divisão básica da carreira, que define o Campo de Atuação do Professor, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade e criados em lei;

 

III - Nível - o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação;

 

§ 1º - Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo Professor que a alcançou.

 

§ 2º - Entende-se por campo de atuação aquele em que o Professor passa a ter exercício em virtude de concursos.

 

Seção III

Do Cargo

 

Art. 7º - O Magistério Público Municipal é composto da categoria de Professor, cuja carreira está distribuída em cargos ocupados por profissionais em função de magistério.

 

Parágrafo Único - Função de magistério é aquela em que o Professor responde pelo exercício dos seguintes módulos de trabalho: regência de classe, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, pesquisa, acompanhamento, controle e avaliação do rendimento escolar e das atividades educacionais desenvolvidas no Sistema Educacional e, quaisquer outras de natureza congênere desde que observadas as normas vigentes.

 

Seção IV

Das Classes

 

Art. 8º - A categoria de Professor, de que trata o artigo anterior, será desdobrada em classes que definem o campo de atuação, segundo a função de Magistério exercida pelo Professor de acordo com as exigências mínimas de habilitação.

 

Parágrafo Único - São consideradas classes:

 

Classe A - Aquele em que o Professor exerce a função de Magistério ao nível de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, e, excepcionalmente, de 5ª a 8ª séries ou na educação infantil, se portador de estudos adicionais, ou ainda na educação especial, se portador de estudos na área específica, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas;

 

Classe B - Aquela em que o Professor exerce a função de Magistério ao nível de ensino fundamental de 5ª a 8ª séries e, excepcionalmente, no do ensino médio;

 

Classe C - Aquela em que o Professor exerce a função de Magistério ao nível de ensino fundamental de 5ª a 8ª séries e do ensino médio;

 

Classe D - Aquela em que o Professor exerce a função de Magistério ao nível dos Órgãos regionais da administração do Sistema de Ensino.

 

Classe E - Aquela em o Professor exerce a função de Magistério ao nível do órgão central da Administração do Sistema

 

Seção V

Dos Níveis

 

Art. 9º - Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação assim considerados:

 

Nível I - habilitação específica de 2º Grau;

 

Nível II - habilitação de 2º grau acrescida de estudos adicionais;

 

Nível III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtido em curso de licenciatura de curta duração.

 

Nível IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtido em curso de licenciatura plena;

 

Nível V - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

Nível VI - habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

 

Nível VII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação.

 

Art. 10 - A elevação de ocupante de cargo de Magistério aos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á mediante comprovação da maior habilitação adquirida, na área de educação.

 

Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos, para os fins do disposto neste artigo, serão objeto de regulamentação.

 

CAPÍTULO V

Da Estrutura do Quadro do Magistério

 

Art. 11 - O quadro do Magistério do Município de Rio Bananal é constituído de:

 

I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, a serem extintos na vacância.

 

Art. 12 - Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, no exercício do Cargo em Comissão ou função de confiança privativa do Magistério, o direito de concorrer à promoção e a mudança de nível.

 

Título II

Disposições Específicas

 

CAPÍTULO I

Dos Atos de Provimento

 

Art. 13 - Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público e em observância ás disposições específicas deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - São forma de provimento de cargos de Magistério, independente de outras previstas no regime jurídico único do servidores públicos municipais:

 

I - Nomeação;

 

II - Remoção.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 14 - A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público, de provas e títulos.

 

§ 1º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2º - Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei.

 

§ 3º - Enquanto não confirmado no cargo, o Professor não poderá se afastar das funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, cargo em comissão, ou qualquer função inerente ao Sistema de Ensino.

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 15 - Posse é o ato administrativo que completa a investidura em cargo de Magistério.

 

Art. 16 - O Professor é considerado empossado após a necessário assinatura do Termo de Posse, no qual constará o compromisso de servir ao Magistério com responsabilidade e competência.

 

Art. 17 - No ato da posse o Professor deverá declarar à autoridade competente, o tempo de serviço de Magistério, anterior a nomeação, para fins de averbação, devendo a comprovação ser feita no prazo de 18 (dezoito) meses.

 

Subseção I

Do Exercício

 

Art. 18 - Exercício é o ato pelo qual o Professor assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.

 

Parágrafo Único - o início a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do Professor, pela Secretaria de Educação Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO II

Da Promoção

 

Art. 19 - Promoção é a elevação do Professor efetivo à referência superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

Parágrafo Único - Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo.

 

Art. 20 - A promoção do Professor obedecerá a critérios de valorização de desempenho, distinção e louvor e tempo de serviço.

 

§ 1º - Os critérios adotados para promoção serão matéria de regulamentação própria.

 

§ 2º - O período de exercício mínimo para concorrer á promoção é de 2 (dois) anos na referência.

 

CAPÍTULO III

Do Ingresso no Magistério

 

Art. 21 - A investidura inicial em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamentação.

 

Parágrafo Único - Investidura inicial é a nomeação do Professor para ocupar cargo de Magistério.

 

Art. 22 - O concurso público de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao preenchimento de vagas em todo o Município.

 

Art. 23 - Das instruções para o concurso público, objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo constarão obrigatoriamente:

 

I - requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 1º - No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato aprovado, e constatada a exigência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas do Sistema de ensino.

 

Art. 24 - A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada classe.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se as investiduras derivadas decorrentes de Concurso de Remoção.

 

a) investidura derivada é a alteração na situação funcional do Professor.

 

CAPÍTULO IV

Da Vacância e das Vagas

 

Art. 25 - A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Remoção do Campo de Atuação;

 

V - Investidura em outro cargo inacumulável;

 

VI - Falecimento;

 

VII - Necessidades do Sistema de Ensino.

 

Art. 26 - Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho, disponível segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do Sistema Educacional.

 

Art. 27 - A vaga ocorrerá na data:

 

I - do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo 25 desta Lei;

 

II - da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento;

 

III - da Lei que determinar o provimento do cargo criado.

 

Art. 28 - A fixação de vagas é de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único - A identificação e distribuição numérica das vagas de Magistério, serão feitas atendendo às necessidades das unidades escolares e dos órgãos de Sistema Educacional.

 

CAPÍTULO V

Da Localização e Remoção

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 29 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do Professor, observada as disposições desta Lei.

 

Art. 30 - O ocupante do cargo de Magistério será localizada nas unidades escolares ou nos órgãos do Sistema Educacional.

 

Art. 31 - A localização do Professor em escola ou em órgãos de Sistema Educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 32 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do Professor poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura comprovados através da formalização de processo específico.

 

§ 1º - São passíveis de alteração de localização aos casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula;

b) redução de carga horária na disciplina ou área de estudo nas quais o Professor é atuante;

c) ampliação da carga horária semanal do Professor;

d) extinção de escolas e outras alterações estruturais ou funcional do Sistema Educacional.

 

§ 2º - Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou órgãos do Sistema Educacional e aqueles afastados das funções específicas do cargo.

 

Seção II

Da Remoção

 

Art. 33 - Remoção é o ato pelo qual o Professor é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou órgãos do Sistema Educacional pressupondo alteração na situação funcional, quando ocorrer mudança de classe.

 

Parágrafo Único - a remoção de classe está condicionada a habilitação e nível compatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas e a existência de vaga na classe requerida.

 

Art. 34 - o Professor poderá remover-se:

 

I - ex-ofício - para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificativa conveniência do Sistema Educacional.

 

II - a pedido, quando:

 

a) da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a ordem de classificação dos interessados.

b) por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e classe.

 

Art. 35 - O Professor não poderá se remover nos seguintes casos:

 

I - licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

II - respondendo processo administrativo por delito funcional.

 

Art. 36 - O posto de trabalho do Professor é considerado:

 

I - preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; nomeação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento na administração municipal, até quatro anos; exercício de funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;

 

II - vago, nos casos de mudança de remoção e afastamento por período superior aos indicados no Inciso I.

 

Art. 37 - A remoção far-se-á anualmente no período de férias escolares e antes do ano letivo, excetuando-se os casos de remoção a pedido, por permuta.

 

Art. 38 - Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 39 - Excepcionalmente, o Professor será localizado, em caráter provisório sem prejuízos dos seus direitos e vantagens quando comprovada a necessidade de assistência médica especializada para si ou seus familiares mediante:

 

a) Laudo médico emitido pela perícia médica do Município;

b) Apresentação de documentação comprobatória da necessidade, à perícia médica, para avaliação e emissão de parecer autorizado, quando tratar-se de familiares.

 

CAPÍTULO VI

Do Exercício em Caráter Temporário

 

Seção I

Da sua Caracterização

 

Art. 40 - o exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nos seguintes casos:

 

I - afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;

 

II - afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 72 desta Lei;

 

III - afastamentos com ou sem ônus para órgãos da administração federal, estadual ou municipal, até o limite previsto no Parágrafo 1º, Artigo 42 desta Lei;

 

IV - afastamento para mandato eletivo ou de órgãos de classe ou sindicato;.

 

V - Vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por profissional efetivo;

 

VI - vacância por remoção quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério;

 

VII - vagas não preenchidas por concurso;

 

VIII - afastamento do titular quando licenciado nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único - O exercício temporário de Magistério dar-se-á por:

 

I - designação temporária;

 

II - atribuição de carga horária especial.

 

Seção II

Da Designação Temporária

 

Art. 41 - O exercício em função pública mediante designação temporária ocorrerá em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Parágrafo Único - A designação temporária ocorrerá quando de impossibilidade de se atribuir ao Professor efetivo a carga horária especial.

 

Art. 42 - A designação temporária é privativa do Professor responsável pelo exercício do módulo de trabalho de regência de classe nas situações previstas no Artigo 40 desta Lei.

 

§ 1º - A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período.

 

§ 2º - Excepcionalmente, ocorrerá designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, para atender as situações especificas no Inciso I do artigo 40 desta Lei, pelo prazo de duração ali indicado e, quando houver carência do Professor habilitado para a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Artigo revogado pela Lei nº. 524/1996

 

Art. 43 - O ato de designação temporária deverá ser publicado, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.

 

Art. 44 - A dispensa do ocupante de função pública mediante designação temporária dar-se- á automaticamente, quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação ou, ainda a critério da autoridade competente, por conveniência da administração

 

Art. 45 - O ocupante de função pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço, caso venha a exercer cargo público.

 

II - Férias remuneradas a razão de 1/ 12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Licenças:

 

a) para tratamento de saúde, concedida pela Junta Médica do Município;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

c) à gestante;

d) à paternidade;

 

V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço;

 

VI - Qualquer outros direitos ou vantagens já criadas por Lei ou que vierem a ser criadas.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do designado encontra-se em licença no dia do término de sua designação temporária, ficará garantido o seu pagamento até o término da licença.

 

Art. 46 - O ocupante de função pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.

 

Art. 47 - A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo na referencia inicial para o correspondente nível de titulação.

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

Art. 48 - A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao Professor responsável pelo exercício do módulo de trabalho de regência de classe, efetivo que não acumule cargos.

 

§ 1º - As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas - aula e atribuídas por período mínimo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º - O número de horas - aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá á diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária básica.

 

Art. 49 - O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, correspondente ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 50 - A horas trabalhadas na carga horária especial, serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o Professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 51 - As horas trabalhadas na carga horária especial integrarão o décimo terceiro vencimento, se o Professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO VII

Das Unidades Escolares

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 52 - Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segunde sua complexidade administrativa, haverá na unidade escolar, as seguintes Funções Gratificadas:

 

I - Direção Escolar;

 

II - Coordenação Escolar;

 

III - Chefia de Secretaria Escolar.

 

Parágrafo Único - As Funções Gratificadas previstas nos incisos I, II e III, constarão de legislação específica.

 

Seção II

Da Gestão Democrática

 

Art. 53 - As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão e implantação da proposta educacional.

 

Art. 54 - As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I - participação dos Professores, estudantes, pais servidores e representantes das organizações populares locais na composição dos conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes, na forma do regulamento;

 

II - garantia de acesso ás informações;

 

III - transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por instituição auxiliar da escola, com personalidade jurídica, registrada em cartório, sem fins lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem definidos.

 

TÍTULO III

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Dos Direitos

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 55 - São Direitos do Professor:

 

I - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária conforme o estabelecimento nesta Lei, Independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - perceber incentivos financeiros por serviços prestados em:

 

a) órgãos colegiados;

b) comissão de concursos ou de exame fora do seu trabalho regular;

c) grupo de trabalho responsável por tarefas específicas e por tempo determinado;

d) conferências;

 

III - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem observadas as diretrizes do Sistema Educacional;

b) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

c) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de Unidades Escolares e dos Órgãos do Sistema Educacional.

d) Congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;

e) Participar de cursos, quando de interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do poder público;

f) Autorizar descontos em folha de pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;

g) Direitos automáticos à vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma de legislação aplicável aos servidores em geral;

 

IV - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

 

V - participar da escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao princípio de gestão democrática da Escola;

 

VI - sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em lei;

 

VII - Isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhados do Poder Executivo, considerada a carga horária;

 

VIII - usufruir dos direitos á aposentadoria nos termos do Artigo 67 desta Lei.

 

Seção II

Do Programa Suplementar de Transporte

 

Art. 56 - Poderá ser concedido ao profissional do Magistério que atua no interior, uma gratificação de 1,5% (um e meio por cento) de seu vencimento base, por quilômetro de distância da sede de sua residência á Unidade do Ensino onde atua, até o limite de 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo Único - Os critérios para a concessão da gratificação de que trata este artigo constarão de normas administrativas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Seção III

Da Associação de Classe

 

Art. 57 - O Professor poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

§ 1º - O Professor não poderá ser demitido salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo ou removido ex-ofício para local que dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições, a partir do registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do mandato.

 

§ 2º - O Professor posto á disposição de sua entidade não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, direitos e vantagens, inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.

 

Seção IV

Das Férias

 

Art. 58 - O Professor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

 

Art. 59 - É proibido levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 60 - Na zona rural, os períodos letivos, poderão ser organizados com fixação das férias escolares, nas épocas de plantio ou colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Seção IV

Das Concessões Específicas

 

Subseção I

Do Professor Estudante

 

Art. 61 - Ao Professor Estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da instituição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1º - Para beneficiar-se da concessão prevista neste artigo, o Professor requerer ao Chefe da Instituição, juntando atestado comprobatório da Entidade na qual está matriculado.

 

§ 2º - Em se tratando de estudante, em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.

 

Subseção II

Da Reversão

 

Art. 62 - Ao Professor aposentado será concedido reverter à atividade no mesmo cargo, respeitada a existência de vaga.

 

§ 1º - O deferimento do pedido de reversão à atividade fica condicionado á necessidade da Administração do Serviço Público.

 

§ 2º - O Professor beneficiado na forma deste artigo fica obrigado à prestação de serviço por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Seção VI

Da Disponibilidade

 

Art. 63 - O Professor de disciplina extinta do currículo, será reaproveitado, a nível de unidade escolar ou nos demais órgãos do Sistema Educacional, para exercer outras atividades inerentes ao cargo, na área educacional com todos os direitos e vantagens.

 

Parágrafo Único - Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, serão obrigatoriamente nela aproveitado o Professor posto em disponibilidade, no cargo que ocupava ou, se transformando, naquele a que o mesmo corresponde.

 

Art. 64 - É de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, convocar, por Edital, os Professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 65 - O Professor em disponibilidade poderá ser aposentado, atendido o disposto nos artigos 67 e 68 desta Lei.

 

Art. 66 - O Professor em disponibilidade e cientificado oficialmente do seu aproveitamento, deverá retornar e entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada em inspeção médica.

 

Seção VII

Da Aposentadoria

 

Art. 67 - O Professor será aposentado:

 

I - Voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em função de Magistério, se homem e aos vinte e cinco se mulher, com proventos integrais;

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

 

III - por invalidez permanente.

 

§ 1º - É facultado ao Professor requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo:

 

a) aos sessenta anos, se mulher;

b) aos sessenta e cinco anos, se homem.

 

Art. 68 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do Professor em atividade, estendendo-se ao inativo quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao Professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deus a aposentadoria.

 

Seção VIII

Das Licenças

 

Art. 69 - Além das Licenças previstas para os demais servidores públicos, o Professor, ocupante de cargo efetivo terá direito a licença para concorrer a mandato classista.

 

§ 1º - Licença para concorrer à mandato classista é aquela a que tem direito o Professor a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.

 

§ 2º - A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado, através de ofício ao Secretário Municipal de Administração e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 70 - É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades, ao Professor considerado inapto para desempenho de atribuições específicas de cargo de Magistério.

 

Parágrafo Único - A incapacidade definitiva obrigará á aposentadoria nos termos da Lei.

 

Art. 71 - Ao Professor julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Parágrafo Único - Enquadra-se neste dispositivo o ocupante de cargo comissionado.

 

Seção IX

Da Autorização Especial

 

Art. 72 - A autorização especial respeitada a conveniência do Sistema Educacional será concedida ao Professor estável nos seguintes casos:

 

I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa instalados na Secretaria Municipal de Educação para desenvolvimento de projetos específicos á Educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes á educação e ao Magistério;

 

III - Ministrar cursos que atendam á programação do Sistema Educacional;

 

IV - Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes por identificação da administração do Sistema Educacional;

 

V - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especificação conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do Sistema Educacional;

 

§ 1º - Excetua-se deste caso o Professor detentor de 02 (dois) cargos em regime de acumulação legal, estável em 01 (um) deles.

 

§ 2º - Os Atos de autorização especial previstos nos incisos I, II, III, IV e V são de competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura e neles deverão constar o objeto e o período de afastamento, com anuência do Secretário Municipal de Administração.

 

§ 3º - Na hipótese das situação prevista no Inciso IV deste artigo, o Professor terá localização por tempo determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade escolar da localidade de funcionamento do cursos ou adjacências.

 

§ 4º - Para fins de concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura identificará os cursos de interesse para o Sistema Educacional;

 

§ 5º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos IV E V ocorreram para fora do Estado, a autorização especial dependerá de ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 73 - O afastamento com ônus, para freqüentar curso, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura considerar o curso necessário para a melhoria do Sistema Educacional e por tempo nunca superior a duração do curso, assegurado o vencimento base, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º - o Professor, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços no Sistema Educacional por prazo correspondente ao período de afastamento.

 

a) O cumprimento deste dispositivo evitará a restituição aos cofres do Município, do valor recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2º - O ato de autorização de afastamento do Professor será baixado após assumido compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Administração de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º - É vedado o afastamento do Professor antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§ 4º - Concluído o estudo, o Professor não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive para frequentar novo cursos, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.

 

Art. 74 - Os afastamentos sem ônus para o Município, para frequentar curso, não excederão ao prazo de vinte e quatro meses.

 

Seção X

Das Distinções e Louvores

 

Art. 75 - Ao Professor que haja prestado serviço relevante à causa da Educação, será concedido o título de Educador Emérito, com direito a promoção na carreira.

 

§ 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura encaminhar á Secretaria Municipal de Administração, relação dos Professores de que trata o caput deste artigo, para as providências no sentido de que lhes seja conferida 01 (uma) referência na carreira.

 

§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito, cujo diploma será assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário responsável pela pasta.

 

Art. 76 - É Considerado feriado no Sistema Educacional o dia 15 de outubro “Dia do Professor”, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.

 

Seção XI

 

Do Incentivo ao Professor Atuante em Séries Multigraduadas e / ou Merendeira

 

Art. 77 - Conceder-se-á ao Professor que atua na educação infantil e ensino fundamental de 1º a 4º séries, gratificação a título de auxílio para o preparo de merenda, limpeza da escola e atuação em séries multigraduadas, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:

 

I - Professor que atua em escolha unidocente:

 

a) se a escola possuir merendeira............................................................................... 5%

b) se a escola não possuir merendeira......................................................................... 5%

 

II - Professor que atua em escola pluridocente ou educação infantil:

 

a) se a escola possuir merendeira ............................................................................ 2,5%

b) se a escola não possuir merendeira......................................................................... 5%

 

Parágrafo Único - Em nenhum momento a gratificação de que trata o “caput” deste artigo será incorporada aos vencimentos do Professor, inclusive nos casos de aposentadoria.

 

CAPÍTULO II

Dos Vencimentos

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 78 - O vencimento do Professor é irredutível, terá reajuste periódico que preserve seu poder aquisitivo e deve ser pago até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se seu valor na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido.

 

Art. 79 - O Professor faz jus:

 

I - Ao décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de dois terços do salário normal.

 

Parágrafo Único - O valor correspondente será pago no mês anterior ao período de férias previsto para o Professor.

 

Seção II

Do Vencimento Base

 

Art. 80 - Considera-se, para os efeitos desta Lei:

 

I - Vencimento base - a retribuição pecuniária do Professor pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação e á referência alcançada, considerada a carga horária.

 

II - Remuneração - o somatório do valor do vencimento base e das vantagens auferidas.

 

Parágrafos único - Sobre o vencimento base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 81 - O valor do vencimento base é determinado a partir do piso salarial profissional estabelecido para cargo de Magistério de menor referência conforme a carga horária.

 

Parágrafo Único - Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso salarial profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento base.

 

Art. 82 - O valor do piso salarial profissional é fixado em Lei.

 

Art. 83 - Os coeficientes ou valor correspondentes à classe, ao nível de habilitação e às referências serão fixadas no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO III

Dos Deveres

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 84 - O Professor tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - conhecer e cumprir a Lei;

 

II - preservar ou princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;

 

III - manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

Seção II

Do aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 85 - Para que o Professor amplie sua cultura profissional, o Município promoverá a organização de cursos na área da Educação.

 

§ 1º - Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:

 

I - Curso de Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

II - Curso de aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicos e habilidades, em nível superior e de 2º Grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas:

 

III - Curso de Atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ 2º - Entende-se, também, Cor curso de Atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 3º - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 86 - Visando o aprimoramento do Professor, o Município observará quanto aos aspectos dos estímulos:

 

I - gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

 

II - regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os interessados e entender ás necessidades constatadas;

 

III - concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa quando a freqüência ao curso por convocação da Secretária Municipal de Educação e Cultura.

 

Seção III

Dos Preconceitos Éticos Especiais

 

Art. 87 - Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - a preservação dos ideais e fins da educação brasileira;

 

II - o esforço em prol da educação, utilizando processos que garantem a formação integral do aluno;

 

III - a pontualidade e a assiduidade;

 

IV - o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania;

 

V - a participação nas atividades educacionais, promovidas pela escola, comunidade e órgãos do Sistema Educacional.

 

VI - a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários do Sistema Educacional;

 

VII - a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;

 

VIII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

IX - a apresentação de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do Sistema Educacional;

 

X - a freqüência, quando convocado ou designado, a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento;

 

XI - o auto - aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

 

XII - o zelo e a conservação dos bens públicos.

 

CAPÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

 

Seção I

Da Acumulação

 

Art. 88 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações:

 

a) a de dois cargos de Professor;

b) a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico.

 

Art. 89 - Para fins de que dispõe o artigo anterior, entende-se por cargo e função de magistério, o disposto no item I do Artigo 6º e no parágrafo único do Artigo 7º desta Lei.

 

Art. 90 - É vedado o exercício de cargo em comissão ou função gratificada ao ocupantes de dois cargos efetivos, exceto na seguinte situação:

 

Parágrafo Único - no exercício de função gratificada de direção escolar e / ou cargo em comissão no âmbito da administração do ensino.

 

I - Nessa situação, o Professor poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação pelo exercício da função de direção ou do cargo em comissão, calculada sobre o vencimento do cargo de maior referência, desde que:

 

a) exerça a função de direção em escola que funcione em regime de pelo menos, dois turnos e cumpra a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

b) cumpra a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no exercício do cargo em comissão, independente da carga horária atribuída ao referido cargo.

 

Seção II

Da Compatibilidade de Horário

 

Art. 91 - A compatibilidade de horário, permitida ao Professor, pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as boas normas de higiene do trabalho.

 

§ 1º - Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço de tempo para a refeição;

 

§ 2º - No caso de exercício em locais que obriguem a presença do Professor em dias alternados, além das horas necessários á alimentação, será somado mais um período de, no máximo, oito horas destinado ao repouso diário;

 

§ 3º - No caso de exercício em unidades escolares diferentes, anterior á vigência desta Lei, poderá optar pela juntada de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 92 - O Professor não poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

Seção III

Das Proibições

 

Art. 93 - Não é permitido ao Professor desvia-se de sua função, ressalvadas os seguintes casos:

 

I - licença médica

 

II - convocação para exercício de cargo em comissão e de função gratificada privativos de profissional de Magistério;

 

III - convocação para atividades de Magistério na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por tempo determinado;

 

IV - Frequentar ou ministrar curso considerado de interesse para o Sistema Educacional, identificado por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

V - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente;

 

a) Este direito é extensivo à coordenação municipal, quando esta for de caráter definitivo, devendo o Professor perfazer carga horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais, mesmo que seja detentor de 02 (dois) cargos em regime de acumulação legal.

 

VI - ficar à disposição de outros órgãos fora do Sistema Educacional para desenvolver atividades relacionadas à Educação.

 

VII - ficar á disposição da Justiça Eleitoral por um período de 02 (dois) anos podendo haver prorrogação por igual período.

 

Parágrafo Único - Nesses casos o Professor será afastado, sem prejuízos dos seus direitos e vantagens pessoais.

 

Art. 94 - O Professor afastado de suas funções específicas está sujeito ás seguintes restrições:

 

I - suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II - cancelamento da localização após dois anos de afastamento;

 

III - interrupção do período de exercício para fins de promoção.

 

Seção IV

Do Elogio

 

Art. 95 - O Professor receberá elogio individual ou coletivamente.

 

§ 1º - Será motivo de elogio:

 

a) desempenho competente da função;

b) competência e responsabilidade demonstrada através da qualidade do trabalho;

c) espírito público expresso através da sensibilidade no trato com os usuários;

d) destaque no desempenho de tarefas específicas que lhe forem atribuídas.

 

§ 2º - o elogio será publicado e integrará os assentamentos funcionais do Professor e contará positivamente para efeitos de promoção na carreira.

 

Seção V

Da Carga Horária

 

Art. 96 - O Professor ficará sujeito a carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único - Excepcionalmente quando de interesse e necessidade do Sistema Educacional, o Professor poderá optar pelo Regime de Tempo Integral, com carga horária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.

 

Art. 97 - A carga horária do Professor responsável pelo módulo de trabalho regência de classe é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

Parágrafo Único - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

Art. 98 - A carga horária as ser cumprida no exercício da Função Gratificada de Coordenação Escolar será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 99 - A carga horária a ser cumprida no exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar será fixada em lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da escola.

 

Seção VI

Das Faltas ao Trabalho

 

Art. 100 - As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - dia letivo;

 

II - hora-aula;

 

III - hora-atividade.

 

§ 1º - O Professor que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal por hora - aula ou hora - atividade não cumprida;

c) um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora - aula ou hora - atividade.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora - atividade ás exercidas na escola, e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 101 - Serão relevadas até o máximo de 06 (seis) faltas, durante o ano.

 

Parágrafo Único - Caso o Professor não complicar a carga horária mínima exigida, fica obrigado a cumpri-la até o final do ano letivo.

 

TÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 102 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Administração expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 103 - Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação a um Professor integrante de lista tríplice, apresentada pela Entidade de Classe de Magistério ao Prefeito Municipal desde que possua experiência em educação.

 

Art. 104 - O pessoal de Magistério estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais, integrará um quadro especial.

 

Parágrafo Único - Após concursado, o enquadramento do Professor na referência deverá ocorrer considerando-se o tempo de trabalho anteriormente prestado.

 

Art. 105 - Fica assegurado pela Administração do Ensino, treinamento para os Professores que estiverem atuando ou que forem atuar em classes de pré-escola, educação especial e em educação física, curso específico de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas.

 

Art. 106 - O Professor poderá atuar na disciplina de Educação Física, se portador de estudos da área específica, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas.

 

Art. 107 - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 06 (seis) meses encaminhará ao Poder Legislativo, Projeto de Lei regularmente a eleição direta para as funções de direção de que trata o Art. 195 da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.

 

Art. 108 - Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal, demais leis municipais pertinentes, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e o Estatuto do Magistério do Estado do Espírito Santo, por ordem e no que couber.

 

Art. 109 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 110 - Revogam-se as disposições contrárias anteriores pertinentes ao Magistério, especialmente a Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989 e § 2º do Art. 16 da Lei nº 237/90 de 22 de março de 1990.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de mil e novecentos e noventa e dois.

 

José Cloves Capaeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.