Art. 1º - Fica instituído,
na forma da presente Lei o Estatuto do Magistério Público do Município de Rio
Bananal.
§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
§ 2º - Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente
as disposições do regime jurídico único e legislação complementar,
estabelecidos para os servidores públicos do Município de Rio Bananal.
Art. 2º - São
manifestações de valor no exercício do Magistério:
I
- a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
II
- a existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o exercício da
profissão;
III
- remuneração salarial fixada de acordo com o Inciso V, do artigo 192 da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal;
IV
- promoção funcional através da valorização do desempenho profissional,
distinção e louvores e tempo de serviço no exercício de suas funções
específicas, em cargo efetivo.
Art. 3º - Ficam os
princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I
- o progresso da educação depende em grande parte da formação, da competência,
da dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu
crescente aperfeiçoamento.
II
- o exercício da função de Magistério exige dedicação e responsabilidade
pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar doa alunos e comunidade;
III
- o exercício da função de Magistério deve proporcionar a formação de cidadãos
capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes
dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o
aprendizado da participação;
IV
- a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o Professor
desfrute de situação econômica justa e respeito público.
Art. 4º - A Carreira do
Magistério é caracterizada por atividade contínua, exercida através de Função
de Magistério e dirigida à concretização dos princípios dos ideais e dos fins
da educação brasileira.
Parágrafo Único - A carreira do
Magistério inicia-se dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em
concurso público, de provas e títulos em conformidade com o que dispõe esta Lei
ou norma dela decorrente.
Art. 5º - A carreira do
Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada de
classes dispostas de acordo com a formação específica para o respectivo campo
de atuação e com promoção sucessiva através da valorização do desempenho profissional,
distinção e louvor e tempo de serviço, em exercício de cargo efetivo.
Art. 6º - Considera-se
para os efeitos desta Lei:
I
- Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Professor,
mantidas características de criação por Lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres do Município;
II
- Classe - divisão básica da carreira, que define o Campo de Atuação do
Professor, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação,
segundo o nível de atribuições e complexidade e criados em lei;
III
- Nível - o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação
específica exigido para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente
campo de atuação;
§ 1º - Entende-se por habilitação específica
aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo Professor
que a alcançou.
§ 2º - Entende-se por campo de atuação aquele
Art. 7º - O Magistério
Público Municipal é composto da categoria de Professor, cuja carreira está
distribuída em cargos ocupados por profissionais em função de magistério.
Parágrafo Único - Função de
magistério é aquela
Art. 8º - A categoria de
Professor, de que trata o artigo anterior, será desdobrada em classes que
definem o campo de atuação, segundo a função de Magistério exercida pelo
Professor de acordo com as exigências mínimas de habilitação.
Parágrafo Único - São consideradas
classes:
Classe
A - Aquele
Classe
B - Aquela
Classe
C - Aquela
Classe
D - Aquela
Classe
E - Aquela
Art. 9º - Os níveis
constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude
do respectivo grau de habilitação assim considerados:
Nível
I - habilitação específica de 2º Grau;
Nível
II - habilitação de 2º grau acrescida de estudos adicionais;
Nível
III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtido em
curso de licenciatura de curta duração.
Nível
IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtido em
curso de licenciatura plena;
Nível
V - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de nível de
especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Nível VI - habilitação específica de grau superior,
obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
Nível
VII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de
Doutorado em Educação.
Art. 10 - A elevação de
ocupante de cargo de Magistério aos níveis de que trata o artigo anterior
far-se-á mediante comprovação da maior habilitação adquirida, na área de
educação.
Parágrafo Único - Os procedimentos
administrativos, para os fins do disposto neste artigo, serão objeto de
regulamentação.
Art. 11 - O quadro do Magistério do Município de
Rio Bananal é constituído de:
I
- cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a
natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações
exigidas para o seu desempenho;
II
- cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o
Magistério, a serem extintos na vacância.
Art. 12 - Fica assegurado
ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, no exercício do Cargo em
Comissão ou função de confiança privativa do Magistério, o direito de concorrer
à promoção e a mudança de nível.
Art. 13 - Os cargos do
Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei para investidura em cargo público e em
observância ás disposições específicas deste Estatuto.
Parágrafo Único - São forma de
provimento de cargos de Magistério, independente de outras previstas no regime
jurídico único do servidores públicos municipais:
I
- Nomeação;
II
- Remoção.
Art. 14 - A nomeação para cargos de Magistério
far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público, de
provas e títulos.
§ 1º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público.
§ 2º - Os critérios de avaliação e os requisitos
para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei.
§ 3º - Enquanto não confirmado no cargo, o
Professor não poderá se afastar das funções específicas do mesmo para qualquer
fim, salvo por motivo de licença médica, cargo em comissão, ou qualquer função
inerente ao Sistema de Ensino.
Art. 15 - Posse é o ato administrativo que
completa a investidura
Art. 16 - O Professor é considerado empossado após
a necessário assinatura do Termo de Posse, no qual
constará o compromisso de servir ao Magistério com responsabilidade e
competência.
Art. 17 - No ato da posse o Professor deverá
declarar à autoridade competente, o tempo de serviço de Magistério, anterior a
nomeação, para fins de averbação, devendo a comprovação ser feita no prazo de
18 (dezoito) meses.
Art. 18 - Exercício é o ato pelo qual o Professor
assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.
Parágrafo Único - o início a
interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do Professor, pela Secretaria de Educação Municipal de
Administração.
Art. 19 - Promoção é a elevação do Professor
efetivo à referência superior do mesmo nível e classe a que pertence.
Parágrafo Único - Referência é o símbolo
indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo.
Art. 20 - A promoção do Professor obedecerá a
critérios de valorização de desempenho, distinção e louvor e tempo de serviço.
§ 1º - Os critérios adotados para promoção serão
matéria de regulamentação própria.
§ 2º - O período de exercício mínimo para
concorrer á promoção é de 2 (dois) anos na referência.
Art. 21 - A investidura inicial
Parágrafo Único - Investidura
inicial é a nomeação do Professor para ocupar cargo de Magistério.
Art. 22 - O concurso
público de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao preenchimento de vagas
Art. 23 - Das instruções para o concurso público,
objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo constarão
obrigatoriamente:
I
- requisitos para a inscrição dos candidatos;
II
- o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º - No prazo de validade do concurso, havendo
cargo vago após a convocação do último candidato aprovado, e constatada a
exigência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas
do Sistema de ensino.
Art. 24 - A investidura em cargo de carreira do
Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada classe.
Parágrafo Único - Excetuam-se as investiduras
derivadas decorrentes de Concurso de Remoção.
a)
investidura derivada é a alteração na situação funcional do Professor.
Art. 25 - A vacância de cargos do Magistério
decorrerá de:
I
- Exoneração;
II
- Demissão;
III
- Aposentadoria;
IV
- Remoção do Campo de Atuação;
V
- Investidura em outro cargo inacumulável;
VI
- Falecimento;
VII
- Necessidades do Sistema de Ensino.
Art. 26 - Para os efeitos desta Lei, vaga é o
posto de trabalho, disponível segundo exigências de carga horária ou outro
critério definido em normas específicas, não vinculado ao
cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do Sistema
Educacional.
Art. 27 - A vaga ocorrerá na data:
I
- do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo 25 desta Lei;
II
- da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento;
III
- da Lei que determinar o provimento do cargo criado.
Art. 28 - A fixação de vagas é de competência da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único - A identificação
e distribuição numérica das vagas de Magistério, serão
feitas atendendo às necessidades das unidades escolares e dos órgãos de Sistema
Educacional.
Art. 29 - Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do
Professor, observada as disposições desta Lei.
Art. 30 - O ocupante do cargo de Magistério será localizada nas unidades escolares ou nos órgãos do Sistema
Educacional.
Art. 31 - A localização do Professor em escola ou
em órgãos de Sistema Educacional é condicionada à existência de vaga.
Art. 32 - Independentemente da fixação prévia de
vagas, a localização do Professor poderá ser alterada nos casos de modificação
da distribuição numérica ao nível de escola ou da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura comprovados através da formalização de processo
específico.
§ 1º - São passíveis de alteração de localização
aos casos comprovados de:
a)
redução de matrícula;
b)
redução de carga horária na disciplina ou área de estudo nas quais o Professor
é atuante;
c)
ampliação da carga horária semanal do Professor;
d)
extinção de escolas e outras alterações estruturais ou
funcional do Sistema Educacional.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, serão deslocados
os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade
escolar ou órgãos do Sistema Educacional e aqueles afastados das funções
específicas do cargo.
Art. 33 - Remoção é o ato
pelo qual o Professor é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar
ou órgãos do Sistema Educacional pressupondo alteração na situação funcional,
quando ocorrer mudança de classe.
Parágrafo Único - a remoção de
classe está condicionada a habilitação e nível compatíveis com a natureza das
atividades a serem desempenhadas e a existência de vaga na classe requerida.
Art. 34 - o Professor poderá remover-se:
I
- ex-ofício - para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada
mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por
justificativa conveniência do Sistema Educacional.
II
- a pedido, quando:
a)
da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, observando-se a ordem de classificação dos interessados.
b)
por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que
ocupantes de igual cargo e classe.
Art. 35 - O Professor não poderá se remover nos
seguintes casos:
I
- licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a
licença;
II
- respondendo processo administrativo por delito funcional.
Art. 36 - O posto de trabalho do Professor é
considerado:
I
- preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos;
nomeação ou designação para encargos de chefia ou assessoramento na
administração municipal, até quatro anos; exercício de funções de direção e
coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;
II
- vago, nos casos de mudança de remoção e afastamento por período superior aos
indicados no Inciso I.
Art. 37 - A remoção far-se-á anualmente no período
de férias escolares e antes do ano letivo, excetuando-se os casos de remoção a
pedido, por permuta.
Art. 38 - Os critérios para a realização do
Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 39 - Excepcionalmente, o Professor será
localizado, em caráter provisório sem prejuízos dos seus direitos e vantagens
quando comprovada a necessidade de assistência médica especializada para si ou
seus familiares mediante:
a)
Laudo médico emitido pela perícia médica do Município;
b)
Apresentação de documentação comprobatória da necessidade, à perícia médica,
para avaliação e emissão de parecer autorizado, quando tratar-se de familiares.
Art. 40 - o exercício temporário de atribuições
específicas de Magistério será admitido nos seguintes casos:
I
- afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;
II
- afastamento para freqüentar cursos previstos no artigo 72 desta Lei;
III
- afastamentos com ou sem ônus para órgãos da administração federal, estadual
ou municipal, até o limite previsto no Parágrafo 1º, Artigo 42 desta Lei;
IV
- afastamento para mandato eletivo ou de órgãos de classe ou sindicato;.
V
- Vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o
preenchimento do cargo por profissional efetivo;
VI
- vacância por remoção quando acarretar prejuízo para as atividades de
Magistério;
VII
- vagas não preenchidas por concurso;
VIII
- afastamento do titular quando licenciado nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O exercício temporário
de Magistério dar-se-á por:
I
- designação temporária;
II
- atribuição de carga horária especial.
Art. 41 - O exercício em
função pública mediante designação temporária ocorrerá em caráter transitório,
para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em
concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único - A designação
temporária ocorrerá quando de impossibilidade de se atribuir ao Professor efetivo
a carga horária especial.
Art. 42 - A designação
temporária é privativa do Professor responsável pelo exercício do módulo de
trabalho de regência de classe nas situações previstas no Artigo 40 desta Lei.
§ 1º - A designação temporária deverá ocorrer pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual
período.
§ 2º - Excepcionalmente, ocorrerá designação
temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, para atender
as situações especificas no Inciso I do artigo 40 desta Lei, pelo prazo de
duração ali indicado e, quando houver carência do Professor habilitado para a
respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 2
(dois) anos.
Artigo
revogado pela Lei nº. 524/1996
Art. 43 - O ato de
designação temporária deverá ser publicado, contendo a motivação, a finalidade,
o fundamento legal e o prazo de vigência sob a pena de
responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.
Art. 44 - A dispensa do
ocupante de função pública mediante designação temporária dar-se- á
automaticamente, quando expirado o prazo, quando cessar o motivo da designação
ou, ainda a critério da autoridade competente, por conveniência da administração
Art. 45 - O ocupante de
função pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos
seguintes direitos e vantagens:
I
- Apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu
assentamento funcional, considerando-se como tempo de serviço, caso venha a
exercer cargo público.
II
- Férias remuneradas a razão de 1/ 12 (um doze avos) por mês trabalhado a
título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III
- Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a
título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV
- Licenças:
a)
para tratamento de saúde, concedida pela Junta Médica do Município;
b)
por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
c)
à gestante;
d)
à paternidade;
V
- Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço;
VI
- Qualquer outros direitos ou vantagens já criadas por
Lei ou que vierem a ser criadas.
Parágrafo Único - Na hipótese do
designado encontra-se em licença no dia do término de sua designação
temporária, ficará garantido o seu pagamento até o término da licença.
Art. 46 - O ocupante de
função pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas
proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em
geral.
Art. 47 - A remuneração do
pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo
na referencia inicial para o correspondente nível de titulação.
Art. 48 - A carga horária
especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério,
de excepcional interesse do ensino, atribuída ao Professor responsável pelo exercício
do módulo de trabalho de regência de classe, efetivo que não acumule cargos.
§ 1º - As horas prestadas a título de carga
horária especial são constituídas de horas - aula e atribuídas por período
mínimo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - O número de horas - aula semanais
correspondentes à carga horária especial não excederá á diferença entre 44
(quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária básica.
Art. 49 - O valor da hora
de trabalho, pago na situação de carga horária especial, correspondente ao
mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional
à carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 50 - A horas trabalhadas na carga horária especial, serão
remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o Professor as
tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 51 - As horas
trabalhadas na carga horária especial integrarão o décimo terceiro vencimento,
se o Professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12
(um doze) avos por mês trabalhado.
Art. 52 - Em razão dos
objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola,
fixada segunde sua complexidade administrativa,
haverá na unidade escolar, as seguintes Funções Gratificadas:
I
- Direção Escolar;
II
- Coordenação Escolar;
III
- Chefia de Secretaria Escolar.
Parágrafo Único - As Funções Gratificadas
previstas nos incisos I, II e III, constarão de legislação específica.
Art. 53 - As escolas públicas do Município
desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo,
sem preconceito de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação, incentivando a participação da comunidade na discussão e
implantação da proposta educacional.
Art. 54 - As escolas públicas do Município
obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I
- participação dos Professores, estudantes, pais servidores e representantes
das organizações populares locais na composição dos conselhos de seus órgãos
normativos e deliberativos, bem como no processo de escolha de seus dirigentes,
na forma do regulamento;
II
- garantia de acesso ás informações;
III
- transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros geridos por
instituição auxiliar da escola, com personalidade jurídica, registrada em
cartório, sem fins lucrativos e com objetivos sociais e educativos bem
definidos.
Art. 55 - São Direitos do
Professor:
I
- receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço
e a carga horária conforme o estabelecimento nesta Lei, Independentemente do
grau ou série em que atue;
II
- perceber incentivos financeiros por serviços prestados em:
a)
órgãos colegiados;
b)
comissão de concursos ou de exame fora do seu trabalho regular;
c)
grupo de trabalho responsável por tarefas específicas e por tempo determinado;
d)
conferências;
III
- usufruir de direitos especiais, tais como:
a)
liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação
da aprendizagem observadas as diretrizes do Sistema
Educacional;
b)
dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes
e adequados;
c)
participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares,
reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de
Unidades Escolares e dos Órgãos do Sistema Educacional.
d)
Congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, de
cooperativismo e recreação;
e)
Participar de cursos, quando de interesse do ensino e devidamente autorizados,
com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do
cargo e com apoio financeiro do poder público;
f)
Autorizar descontos em folha de pagamento a favor de associações de classe,
entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;
g)
Direitos automáticos à vantagens relativas ao tempo de
serviço, na forma de legislação aplicável aos servidores em geral;
IV
- receber, através dos serviços especializados de educação, assistência
pedagógica necessária ao bom exercício profissional;
V
- participar da escolha do diretor e coordenador escolar em observância ao
princípio de gestão democrática da Escola;
VI
- sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito
para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, até o limite fixado em
lei;
VII
- Isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhados do
Poder Executivo, considerada a carga horária;
VIII
- usufruir dos direitos á aposentadoria nos termos do Artigo 67 desta Lei.
Art. 56 - Poderá ser concedido ao profissional do
Magistério que atua no interior, uma gratificação de 1,5% (um e meio por cento)
de seu vencimento base, por quilômetro de distância da sede de sua residência á
Unidade do Ensino onde atua, até o limite de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único - Os critérios
para a concessão da gratificação de que trata este artigo constarão de normas
administrativas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 57 - O Professor poderá associar-se para fins
de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1º - O Professor não poderá ser demitido salvo por
falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo ou removido
ex-ofício para local que dificulte ou impossibilite o desempenho de suas
atribuições, a partir do registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o
término do mandato.
§ 2º - O Professor posto á disposição de sua
entidade não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, direitos e vantagens,
inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu retorno à
função ou local de origem, após o término do mandato.
Art. 58 - O Professor terá direito a 45 (quarenta
e cinco) dias de férias anuais.
Art. 59 - É proibido levar á conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art. 60 - Na zona rural, os períodos letivos,
poderão ser organizados com fixação das férias escolares, nas épocas de plantio
ou colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 61 - Ao Professor
Estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da instituição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1º - Para beneficiar-se da concessão prevista
neste artigo, o Professor requerer ao Chefe da Instituição, juntando atestado
comprobatório da Entidade na qual está matriculado.
§ 2º - Em se tratando de estudante, em exercício
nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada
de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.
Art. 62 - Ao Professor
aposentado será concedido reverter à atividade no mesmo cargo, respeitada a
existência de vaga.
§ 1º - O deferimento do pedido de reversão à
atividade fica condicionado á necessidade da Administração do Serviço Público.
§ 2º - O Professor beneficiado na forma deste
artigo fica obrigado à prestação de serviço por período não inferior a 24
(vinte e quatro) meses.
Art. 63 - O Professor de disciplina extinta do
currículo, será reaproveitado, a nível de unidade
escolar ou nos demais órgãos do Sistema Educacional, para exercer outras
atividades inerentes ao cargo, na área educacional com todos os direitos e
vantagens.
Parágrafo Único - Restabelecida a
inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua
denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim,
serão obrigatoriamente nela aproveitado o Professor posto em disponibilidade,
no cargo que ocupava ou, se transformando, naquele a que o mesmo corresponde.
Art. 64 - É de competência da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, convocar, por Edital, os Professores a que se refere o
artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 65 - O Professor em disponibilidade poderá
ser aposentado, atendido o disposto nos artigos 67 e 68 desta Lei.
Art. 66 - O Professor em disponibilidade e
cientificado oficialmente do seu aproveitamento, deverá retornar e entrar em
exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada em inspeção
médica.
Art. 67 - O Professor será aposentado:
I
- Voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício
II
- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III
- por invalidez permanente.
§ 1º - É facultado ao Professor requerer
aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos proporcionais a esse tempo:
a)
aos sessenta anos, se mulher;
b)
aos sessenta e cinco anos, se homem.
Art. 68 - Os proventos da aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração do Professor em atividade, estendendo-se ao inativo quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao Professor em atividade,
inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que
se deus a aposentadoria.
Art. 69 - Além das Licenças previstas para os
demais servidores públicos, o Professor, ocupante de cargo efetivo terá direito
a licença para concorrer a mandato classista.
§ 1º - Licença para concorrer à
mandato classista é aquela a que tem direito o Professor a fim de participar de
cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.
§ 2º - A licença referida neste artigo será
concedida a pedido do interessado, através de ofício ao Secretário Municipal de
Administração e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 70 - É vedada a concessão de laudo médico sob
qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades, ao
Professor considerado inapto para desempenho de atribuições específicas de
cargo de Magistério.
Parágrafo Único - A incapacidade
definitiva obrigará á aposentadoria nos termos da Lei.
Art. 71 - Ao Professor julgado temporariamente
incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença para tratamento
de saúde.
Parágrafo Único - Enquadra-se
neste dispositivo o ocupante de cargo comissionado.
Art. 72 - A autorização especial respeitada a conveniência do Sistema Educacional será concedida ao
Professor estável nos seguintes casos:
I
- Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa instalados
na Secretaria Municipal de Educação para desenvolvimento de projetos
específicos á Educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II
- Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que
referentes á educação e ao Magistério;
III
- Ministrar cursos que atendam á programação do Sistema Educacional;
IV
- Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes por identificação da
administração do Sistema Educacional;
V
- freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especificação conquanto se
relacione com a função exercida e atenda ao interesse do Sistema Educacional;
§ 1º - Excetua-se deste caso o Professor detentor
de 02 (dois) cargos em regime de acumulação legal, estável em 01 (um) deles.
§ 2º - Os Atos de autorização especial previstos
nos incisos I, II, III, IV e V são de competência do Secretário Municipal de
Educação e Cultura e neles deverão constar o objeto e o período de afastamento,
com anuência do Secretário Municipal de Administração.
§ 3º - Na hipótese das situação
prevista no Inciso IV deste artigo, o Professor terá localização por tempo
determinado, nunca superior a quatro anos, em unidade escolar da localidade de
funcionamento do cursos ou adjacências.
§ 4º - Para fins de concessão de autorização
especial, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura identificará os cursos
de interesse para o Sistema Educacional;
§ 5º - Nos casos dos afastamentos previstos nos
incisos IV E V ocorreram para fora do Estado, a
autorização especial dependerá de ato do Prefeito Municipal.
Art. 73 - O afastamento com ônus, para freqüentar
curso, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura considerar o curso necessário para a melhoria do Sistema Educacional e
por tempo nunca superior a duração do curso, assegurado o vencimento base,
direitos e vantagens permanentes.
§ 1º - o Professor, quando afastado com ônus, fica
obrigado a prestar serviços
a)
O cumprimento deste dispositivo evitará a restituição aos cofres do Município,
do valor recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º - O ato de autorização de afastamento do Professor
será baixado após assumido compromisso expresso,
perante a Secretaria Municipal de Administração de observância das exigências
previstas neste artigo.
§ 3º - É vedado o afastamento do Professor antes
da publicação do respectivo ato de autorização especial.
§ 4º - Concluído o estudo, o Professor não poderá
requerer exoneração, nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao
cargo para qualquer fim, inclusive para frequentar
novo cursos, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixado no parágrafo primeiro.
Art. 74 - Os afastamentos sem ônus para o
Município, para frequentar curso, não excederão ao
prazo de vinte e quatro meses.
Art. 75 - Ao Professor que haja prestado serviço
relevante à causa da Educação, será concedido o título de Educador Emérito, com
direito a promoção na carreira.
§ 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura encaminhar á Secretaria Municipal de Administração, relação dos
Professores de que trata o caput deste artigo, para as providências no sentido
de que lhes seja conferida 01 (uma) referência na carreira.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito, cujo
diploma será assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário responsável
pela pasta.
Art. 76 - É Considerado feriado
Art. 77 - Conceder-se-á ao Professor que atua na
educação infantil e ensino fundamental de 1º a 4º séries, gratificação a título
de auxílio para o preparo de merenda, limpeza da escola e atuação em séries multigraduadas, nos seguintes percentuais incidentes sobre
o vencimento-base:
I
- Professor que atua em escolha unidocente:
a)
se a escola possuir merendeira............................................................................... 5%
b)
se a escola não possuir merendeira......................................................................... 5%
II
- Professor que atua em escola pluridocente ou
educação infantil:
a)
se a escola possuir merendeira ............................................................................ 2,5%
b)
se a escola não possuir merendeira......................................................................... 5%
Parágrafo Único - Em nenhum
momento a gratificação de que trata o “caput” deste artigo será incorporada aos
vencimentos do Professor, inclusive nos casos de aposentadoria.
Art. 78 - O vencimento do Professor é irredutível,
terá reajuste periódico que preserve seu poder aquisitivo e deve ser pago até o
último dia do mês de trabalho, corrigindo-se seu valor na forma da lei, se tal
prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao
vencido.
Art. 79 - O Professor faz jus:
I
- Ao décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
II
- Gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de dois terços do salário
normal.
Parágrafo Único - O valor
correspondente será pago no mês anterior ao período de férias previsto para o
Professor.
Art. 80 - Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I
- Vencimento base - a retribuição pecuniária do Professor pelo exercício do
cargo correspondente ao nível de habilitação e á referência alcançada,
considerada a carga horária.
II
- Remuneração - o somatório do valor do vencimento base e das vantagens
auferidas.
Parágrafos único - Sobre o
vencimento base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em Lei.
Art. 81 - O valor do vencimento base é determinado
a partir do piso salarial profissional estabelecido para cargo de Magistério de
menor referência conforme a carga horária.
Parágrafo Único - Para os fins do
que estabelece este artigo, considera-se piso salarial profissional a
referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do
vencimento base.
Art. 82 - O valor do piso
salarial profissional é fixado em Lei.
Art. 83 - Os coeficientes ou valor correspondentes
à classe, ao nível de habilitação e às referências serão fixadas
no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Rio
Bananal.
Art. 84 - O Professor tem
o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I
- conhecer e cumprir a Lei;
II
- preservar ou princípios de autoridade, responsabilidade e relações
funcionais;
III
- manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da
experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV
- diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 85 - Para que o Professor amplie sua cultura
profissional, o Município promoverá a organização de cursos na área da
Educação.
§ 1º - Considera-se, para efeito do disposto neste
artigo:
I
- Curso de Especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações
e habilidades, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
II
- Curso de aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicos e habilidades, em nível superior e de 2º
Grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas:
III
- Curso de Atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com
duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º - Entende-se, também, Cor curso de
Atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e regional,
estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 3º - O calendário escolar deverá prever períodos
para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior.
Art. 86 - Visando o aprimoramento do Professor, o
Município observará quanto aos aspectos dos estímulos:
I
- gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou
convocado;
II
- regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo
a estender as oportunidades a todos os interessados e entender ás necessidades
constatadas;
III
- concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa quando a freqüência ao curso
por convocação da Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art. 87 - Constituem preceitos éticos próprios do
Magistério:
I
- a preservação dos ideais e fins da educação brasileira;
II
- o esforço em prol da educação, utilizando processos que garantem a formação
integral do aluno;
III
- a pontualidade e a assiduidade;
IV
- o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça, cooperação e cidadania;
V
- a participação nas atividades educacionais, promovidas pela escola,
comunidade e órgãos do Sistema Educacional.
VI
- a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e
usuários do Sistema Educacional;
VII
- a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;
VIII
- a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
IX
- a apresentação de sugestões que visem a melhoria ou
o aperfeiçoamento do Sistema Educacional;
X
- a freqüência, quando convocado ou designado, a participar de cursos
legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento;
XI
- o auto - aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XII
- o zelo e a conservação dos bens públicos.
Art. 88 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de
horários, nas seguintes situações:
a)
a de dois cargos de Professor;
b)
a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico.
Art. 89 - Para fins de que dispõe o artigo
anterior, entende-se por cargo e função de magistério, o disposto no item I do
Artigo 6º e no parágrafo único do Artigo 7º desta Lei.
Art. 90 - É vedado o exercício de cargo em
comissão ou função gratificada ao ocupantes de dois
cargos efetivos, exceto na seguinte situação:
Parágrafo Único - no exercício de
função gratificada de direção escolar e / ou cargo em comissão no âmbito da
administração do ensino.
I
- Nessa situação, o Professor poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais
o valor percentual da gratificação pelo exercício da função
de direção ou do cargo em comissão, calculada sobre o vencimento do
cargo de maior referência, desde que:
a)
exerça a função de direção em escola que funcione em regime de pelo menos, dois
turnos e cumpra a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
b)
cumpra a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no exercício do cargo em
comissão, independente da carga horária atribuída ao referido cargo.
Art. 91 - A
compatibilidade de horário, permitida ao Professor, pressupõe a existência de
condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para
os locais de trabalho, respeitadas as boas normas de higiene do
trabalho.
§ 1º - Aos períodos necessários para o
deslocamento será adicionado um espaço de tempo para a refeição;
§ 2º - No caso de exercício em locais que
obriguem a presença do Professor em dias alternados, além das horas necessários
á alimentação, será somado mais um período de, no
máximo, oito horas destinado ao repouso diário;
§ 3º - No caso de exercício em unidades escolares
diferentes, anterior á vigência desta Lei, poderá optar pela juntada de dois
cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 92 - O Professor não
poderá exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de um
órgão de deliberação coletiva.
Art. 93 - Não é permitido
ao Professor desvia-se de sua função, ressalvadas os seguintes casos:
I
- licença médica
II
- convocação para exercício de cargo em comissão e de função gratificada
privativos de profissional de Magistério;
III
- convocação para atividades de Magistério na Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, por tempo determinado;
IV
- Frequentar ou ministrar curso considerado de
interesse para o Sistema Educacional, identificado por ato da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
V
- integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito
regularmente;
a)
Este direito é extensivo à coordenação municipal, quando esta for de caráter
definitivo, devendo o Professor perfazer carga horária correspondente a 25
(vinte e cinco) horas semanais, mesmo que seja detentor de 02 (dois) cargos em
regime de acumulação legal.
VI
- ficar à disposição de outros órgãos fora do Sistema Educacional para
desenvolver atividades relacionadas à Educação.
VII
- ficar á disposição da Justiça Eleitoral por um período de 02 (dois) anos
podendo haver prorrogação por igual período.
Parágrafo Único - Nesses casos o
Professor será afastado, sem prejuízos dos seus direitos e vantagens pessoais.
Art. 94 - O Professor afastado de suas funções
específicas está sujeito ás seguintes restrições:
I
- suspensão dos direitos e vantagens especiais;
II
- cancelamento da localização após dois anos de afastamento;
III
- interrupção do período de exercício para fins de promoção.
Art. 95 - O Professor
receberá elogio individual ou coletivamente.
§ 1º - Será motivo de elogio:
a)
desempenho competente da função;
b)
competência e responsabilidade demonstrada através da qualidade do trabalho;
c)
espírito público expresso através da sensibilidade no trato com os usuários;
d)
destaque no desempenho de tarefas específicas que lhe forem atribuídas.
§ 2º - o elogio será publicado e integrará os
assentamentos funcionais do Professor e contará positivamente para efeitos de
promoção na carreira.
Art. 96 - O Professor ficará sujeito a carga
horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único - Excepcionalmente
quando de interesse e necessidade do Sistema Educacional, o Professor poderá
optar pelo Regime de Tempo Integral, com carga horária máxima de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho.
Art. 97 - A carga horária
do Professor responsável pelo módulo de trabalho regência de classe é
constituída de horas-aula e horas-atividade.
Parágrafo Único - O tempo
destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta
por cento) da carga horária semanal.
Art. 98 - A carga horária as ser cumprida no
exercício da Função Gratificada de Coordenação Escolar será de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 99 - A carga horária a ser cumprida no
exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar será fixada em lei, de
conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da
escola.
Art. 100 - As faltas ao trabalho são caracterizadas
por:
I
- dia letivo;
II
- hora-aula;
III
- hora-atividade.
§ 1º - O Professor que faltar ao serviço perderá:
a)
o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b)
1/100 (um centésimo) do vencimento mensal por hora - aula ou hora - atividade
não cumprida;
c)
um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 15
(quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora - aula ou hora -
atividade.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o
conceito de hora - atividade ás exercidas na escola, e na Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Art. 101 - Serão relevadas até o máximo de 06
(seis) faltas, durante o ano.
Parágrafo Único - Caso o Professor
não complicar a carga horária mínima exigida, fica obrigado a cumpri-la até o
final do ano letivo.
Art. 102 - O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo à
Secretaria Municipal de Administração expedir normas e instruções
complementares.
Art. 103 - Fica assegurada
representação no Conselho Municipal de Educação a um Professor integrante de
lista tríplice, apresentada pela Entidade de Classe de Magistério ao Prefeito
Municipal desde que possua experiência em educação.
Art. 104 - O pessoal de
Magistério estabilizado no serviço público por força de disposições
constitucionais, integrará um quadro especial.
Parágrafo Único - Após concursado, o
enquadramento do Professor na referência deverá ocorrer considerando-se o tempo
de trabalho anteriormente prestado.
Art. 105 - Fica assegurado pela Administração do
Ensino, treinamento para os Professores que estiverem atuando ou que forem
atuar em classes de pré-escola, educação especial e em educação física, curso
específico de atualização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 106 - O Professor poderá atuar na disciplina
de Educação Física, se portador de estudos da área específica, de no mínimo 180
(cento e oitenta) horas.
Art. 107 - O Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 06 (seis) meses encaminhará ao Poder Legislativo, Projeto de Lei
regularmente a eleição direta para as funções de direção de que trata o Art. 195 da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.
Art. 108 - Aos casos omissos neste Estatuto serão
aplicados o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal,
demais leis municipais pertinentes, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Espírito Santo e o Estatuto do Magistério do Estado do Espírito
Santo, por ordem e no que couber.
Art. 109 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 110 - Revogam-se as
disposições contrárias anteriores pertinentes ao Magistério, especialmente a Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989 e § 2º do Art. 16 da Lei nº 237/90 de 22 de março de 1990.
Registre-se
e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos dezessete dias
do mês de novembro do ano de mil e novecentos e noventa e dois.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.