LEI MUNICIPAL Nº 357, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

 

Altera a Lei nº 324/91 de 20 de agosto de 1991 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Fundo criado pela Lei nº 324/91 objetiva, exclusivamente, custear os encargos de previdência e assistência social para todos os servidores públicos ativos e inativos e respectivos dependentes, do município de Rio Bananal, bem como de suas autarquias e das funções públicas por eles criadas, nos termos do § 11 do artigo 26 da Lei Orgânica do município de Rio Bananal..

 

Parágrafo Único - Todas as demais vantagens ou benefícios previstos em legislação própria, a que fazem jus os servidores de que trata este artigo, serão de responsabilidade de Prefeitura Municipal de Rio Bananal, quando tratar-se de seus servidores, e, respectivamente de responsabilidade da Câmara Municipal, das Fundações e Autarquias, quando trata-se de servidores vinculados as mesmas.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 576/1998

 

Art. 2º - O Prefeito Municipal regulamentará o disposto no artigo anterior por proposta do Conselho de Administração do Fundo.

 

Art. 3º - São contribuições obrigatórias e constituem-se em receita do Fundo:

 

I - a contribuição mensal, no valor de 3% (três por cento), calculada sobre vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 30 da Lei nº 324/91, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos;

 

II - A contribuição mensal do órgão ao qual está vinculado o servidor, igual ao somatório das contribuições devidas pelos mesmos, referidas no inciso anterior.

 

§ 1º - As contribuições de que trata este artigo deverão ser repassados diretamente para a conta especial do Fundo, até o décimo dia após o pagamento dos servidores.

 

§ 2º - O atraso no repasse de que trata o parágrafo anterior, implicará em correção monetária, a ser paga pelo órgão responsável Pelo atraso.

Artigo revogado pela Lei nº. 576/1998

 

Art. 4º - Será concedido aos dependentes do servidor, ao titulo de auxilio funeral, o valor correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

Art. 5º - Todos os membros do Conselho de Administração do Fundo serão eleitos pelos servidores, observada a seguinte proporção:

 

I - 04 (quatro) membros representando os Servidores da Prefeitura;

 

II - 01 (um) membro representando a Câmara Municipal;

 

III - 01 (um) membro representando as Fundações Municipais;

 

IV - 01 (um) membro representando as Autarquias Municipais.

 

§ 1º - Caso não seja possível a representação dos órgãos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, por qualquer motivo, os mesmos serão representados por servidores da Prefeitura.

 

§ 2º - A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas expedidas Pelo prefeito.

 

§ 3º - O Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros.

 

§ 4º - O Conselho de Administração do Fundo, Atualmente existente, deverá ser reestruturação para atender ao disposto nesta Lei, de acordo com normas expedidas pelo Prefeito.

 

Art. 6º - Os cheques a conta do fundo serão assinados por no mínimo dois membros do Conselho.

 

Art. 7º - Caso os benefícios de responsabilidade do Fundo, deixarem de ser oferecidos, por qualquer motivo, caberá ao conselho de Administração decidir sobre o destino das contribuições já efetuadas pelos servidores.

Artigo revogado pela Lei nº. 576/1998

 

Art. 8º - Enquanto não ocorrer a regulamentação prevista no artigo 2º desta Lei, será utilizado como norma o disposto nos artigos 51 a 56 da Lei nº 324/91 de 20 de agosto de 1991.

Artigo revogado pela Lei nº. 576/1998

 

Art. 9º - Apesar do Fundo criado pela Lei nº 324/91 não destinar-se a cobertura de despesas com aposentadoria e pensão, fica facultado ao Conselho de Administração, a utilização da sigla FAPENAM ou FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.

Artigo revogado pela Lei nº. 576/1998

 

Art. 10 - O Executivo Municipal expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 - Revogam-se os incisos I, II, III e § 2º do artigo 3º, Parágrafo único do artigo 16, artigo 17 e seus parágrafos, artigo 20, Incisos II, III, IV, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX do artigo 23, artigo 24, artigos 46 a 59, e, artigo 68 da Lei nº 324/91 de 20 de agosto de 1991.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dois (02) dias do mês de junho (06) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.