LEI MUNICIPAL Nº 576, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Altera a Lei nº 324/91, de 20 de agosto de 1991 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - São receitas do Fundo criado pela Lei nº 324/91, de 20 de agosto de 1991:

 

I - A constituição mensal, obrigatória, no valor de 3% (três) por cento) calculada sobre vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 30, e sobre proventos da aposentadoria dos serviços inativos;

 

II - S contribuição mensal, voluntária no valor de 3% (três por cento) calculada sobre vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 30, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos para custear os benefícios de assistência social;

 

III - A contribuição social, obrigatória da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, no valor de 4% (quatro por cento) calculada sobre vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 30, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos.

 

Art. 2º - O Fundo deverá ter duas contas correntes, com contabilidades distintas:

 

I - Uma conta corrente denominada FPAS - Previdência Social, com as receitas previstas nos incisos I e III do artigo anterior, bem como dos rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras de suas próprias receitas e destina-se exclusivamente à cobertura das despesas com aposentadoria e pensão dos servidores;

 

II - Uma conta corrente denominada FPAS -Assistência Social, com a receita prevista no inciso II do artigo anterior, bem como dos rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras de suas próprias receitas e destina-se exclusivamente à cobertura das despesas com aposentadoria e pensão dos servidores;

 

Art. 3º - Fica autorizado o repasse de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) dos atuais recursos de que dispõe o Fundo, para a conta corrente e respectivas despesas de que trata o inciso II do artigo anterior.

 

Art. 4º - Os benefícios de assistência social serão prestados aos servidores de acordo com as normas estabelecidas pelo conselho de administração do Fundo.

 

Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá o servidor ativo ou inativo, optar ou desistir da contribuição voluntária de que trata o inciso II do Art. 1º, entretanto, o Conselho de Administração do Fundo fixará número de contribuições mínimas para o servidor voltar a Ter os direitos de assistência médica.

 

Art. 5º - Se ocorrer eventual insuficiência financeira para cobertura das despesas com aposentadoria e pensão, essa será coberta, de imediato, pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único - Se a insuficiência tender a se repetir ou tornar-se sistemática, caberá ao Conselho de Administração do Fundo , encaminhar ao Prefeito ,Municipal, proposta de mudança nos percentuais de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º - Revogam-se o parágrafo único do artigo 1º, artigo 3º, artigo 7º, artigo 8º e artigo 9º da Lei nº 357/92, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 7º - Voltam a ter vigência os incisos II, III e IV, do artigo 23 da Lei nº 324/91 de 20 de agosto de 1991.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil e novecentos e noventa e oito.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.