Revogada pela Lei nº. 593/1999

 

LEI MUNICIPAL Nº 324, DE 20 DE AGOSTO DE 1991.

 

Institui o Fundo de Aposentadoria, Pensões e Assistência Médico-Hospitalar – FAPENAN – para os servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Aposentadoria, Pensões e Assistência Médico-Hospitalar – FAPENAM – com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria, pensões e assistências médico-hospitalar dos servidores do Poder Executivo e Legislativo do Município de Rio Bananal, nos termos desta lei.

 

Art. 2º - O FENAPAM será vinculado à Secretaria Municipal de Administração e terá vigência ilimitada.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 3º - São receitas do Fundo:

 

I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 3% (três por cento) calculada sobre vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 30, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos;

 

II – a contribuição mensal, voluntária, no valor de 3% (três por cento), nos termos do artigo 48;

 

II – a contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, no valor de 6% (seis por cento) calculada sobre vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 30, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos;

Incisos revogados pela Lei nº. 357/1992

 

IV – o ressarcimento de que trata § 3º do artigo 52;

 

V – os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;

 

VI – doações, legados e outras.

 

§ 1º - As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - As contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV serão creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 4º - Na medida em que a situação econômica do Fundo permitir poderão ser concedidos empréstimos simples e imobiliários aos servidores ativos.

 

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conselho de Administração.

 

Art. 5º - Os empréstimos simples não poderão ser superiores a cinco vezes os vencimentos do servidor e vencerão juros e correção previstos no regulamento.

 

Art. 6º - A aplicação dos recursos financeiros dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo;

 

II – de prévia aprovação do Conselho de Administração;

 

Art. 7º - Constituem ativos do Fundo:

 

I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das recitas especificadas nesta Lei;

 

II – direitos que por ventura vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que vier a adquirir.

 

Art. 8º - Constituem passivos do Fundo, de acordo com o cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de aposentadoria, Pensões, e Assistência Médico-Hospitalar previsto nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º - O Orçamento do FAPENAM integrará o orçamento do Município de em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.

 

Art. 10 - A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 11 - O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a observância ao disposto nesta Lei.

 

Art. 13 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador pelo Contador Geral do Município, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

Art. 14 - Anualmente, será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária.

 

Art. 15 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16 - O Fundo será gerido por um Conselho de Administração composto de 07 (sete) membros.

 

Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Administração e o Secretário Municipal de Finanças são membros natos do Conselho.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 17 - Os servidores municipais elegerão 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes.

 

§ 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito.

 

§ 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores que tomaram posse através de Concurso Público.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 18 - O mandato dos membros referidos no artigo anterior, será de dois anos, permitida a recondução e a reeleição.

 

Art. 19 - O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Art. 20 - O Secretário Municipal de Administração será o Presidente do Conselho.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 21 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.

 

Art. 22 - O exercício da função de Conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante.

 

Art. 23 - Compete ao Conselho de Administração:

 

I – decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

II – decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no § 1º do artigo 41 desta Lei;

Inciso repristinado pela Lei nº. 576/1998

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

III – declarar a perda da qualidade de pensionista;

Inciso repristinado pela Lei nº. 576/1998

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

IV – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 38 desta Lei;

Inciso repristinado pela Lei nº. 576/1998

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

V – elaborar e votar o seu Regime Interno;

 

VI – aprovar o orçamento do Fundo;

 

VII – solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

VIII – propor ao Prefeito a regulamentação da concessão de empréstimos simples e imobiliários;

 

IX – aprovar o Plano de Contas do Fundo;

 

X – promover a avaliação técnica do Fundo;

 

XI – acatar a opção de que trata o § 2º do artigo 48;

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

XII – firmar os Convênios de que trata o artigo 51;

 

XIII – julgar os comprovantes de que trata o artigo 53;

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

XIV – encaminhar beneficiários para perícia médica nos termos do artigo 54;

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

XV – autorizar as despesas de que trata o artigo 55;

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

XVI – decidir sobre o reembolso de que trata o artigo 56;

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

XVII – decidir sobre percentual de redução de cobertura de que trata o parágrafo único do artigo 59;

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

XIX – Resolver os casos omissos desta Lei, nos termos do artigo 70.

Inciso revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou pó solicitação de pelo menos dois de seus membros.

 

Art. 24 - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Secretário Municipal de Finanças por um dos membros do Conselho indicado pelos servidores.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

CAPÍTULO II

DA APOSENTADORIA

 

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

 

Art. 25 - Os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei.

 

Art. 26 - O servidor será aposentado:

 

I – compulsoriamente aos setenta anos de idade;

 

II – voluntariamente;

 

a) Aos trinta e cinco nos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;

 

III – por invalidez permanente;

 

§ 1º - A aposentadoria por invalidez permanente será sempre precedida de licença por período não-excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§ 2º - Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado invalido para o serviços público.

 

§ 3º - A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

 

§ 4º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.

 

§ 5º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames periódicos na forma do artigo 38 desta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

 

Art. 27 - Os proventos de aposentadoria serão integrais:

 

I – nas hipótese previstas no inciso II, letras “a” e “b”, do artigo 26;

 

II – quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;

 

III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose anquisolante e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões de medicina especializada.

 

§ 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.

 

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

 

Art. 28 - Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II, III do artigo 27 a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida:

 

I – 1/35 avos, se homem, 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 27, excetuando-se os servidores ocupantes do cargo de professor;

 

II – 1/30 avos, se homem e 1/25 avos, se mulher, nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária.

 

Art. 29 - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao salário mínimo vigente no município.

 

Art. 30 - Para fins desta Lei, conceituam-se como vencimentos, a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço, adicional por assiduidade, promoção, ou quaisquer outras vantagens pecuniária mandadas incorporar pela legislação municipal, já criada ou que vierem a ser criadas.

 

Parágrafo Único - As horas extras, mesmo habituais, gratificação de produtividade e abono família, abono esposa, ajuda de custos e outras gratificações eventualmente recebida pelos serviços não integram os vencimentos para efeito desta Lei.

 

Art. 31 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

 

§ 1º - Serão estendidos aos inativos.

 

I – os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade.

 

II – os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimento em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.

 

§ 2º - Não serão estendidos aos inativos:

 

I – as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribuições;

 

II – o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a Lei.

 

CAPÍTULO III

DA PENSÃO

 

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 32 - O benefício da pensão por morte, do servidor, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade de servidor falecido.

 

Art. 33 - Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 29, 30 e 31 desta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 34 - A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferências.

 

I – à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão.

 

II – aos filhos de qualquer condição, solteiros, enquanto menores de 21 anos (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;

 

III – à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;

 

IV – ao pai, ou pai e mãe que vivam sob dependência econômica de servidor, estando aquele inválido ou interditado;

 

V – aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.

 

§ 1º - Equiparam-se aos filhos:

 

I – os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;

 

II – o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;

 

III – o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 2º - A companheira somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 05 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Municipio.

 

§ 3º - A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no § 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.

 

Art. 35 - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação aqueles que não auferirem, a qualquer Título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do servidor no mês do óbito.

 

Art. 36 - A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e as pessoas a eles equiparadas na forma do § 1º do artigo 34.

 

SEÇÃO III

DA PERDA DO DIREITO A PENSÃO

 

Art. 37 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão:

 

I – se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxilio e, também, pela anulação do casamento;

 

II – encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxilio determinado em juízo;

 

III – pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial;

 

Art. 38 - A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito.

 

Art. 39 - Além da hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiários da pensão;

 

I – se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

 

II – o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou interdição;

 

III – os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.

 

Art. 40 - A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos do § 1º do artigo 34, exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subseqüentes.

 

Parágrafo Único - Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.

 

Art. 41 - A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

 

§ 1º - O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.

 

§ 2º - O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele, com seu o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.

 

Art. 42 - Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Verificando o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO DA PENSÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

 Art. 43 - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.

 

Art. 44 - A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

 

I – da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § 1º do artigo 34;

 

II – de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do artigo 34;

 

III – do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

 

IV – da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;

 

V – entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.

 

Art. 45 - O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no praz de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

SEÇÃO I

DO OBJETO

 

 Art. 46 - Os serviços de saúde para servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, tem por objetivo proporcionar assistência médica e hospitalar, com exclusão de:

 

I – tratamento ou cirurgia de finalidade estética;

 

II – tratamento dentário e aparelhos ortodônticos;

 

III – óculos e lentes de contato;

 

IV – medicamentos, salvo os incluídos na conta hospitalar;

 

V – cirurgia que visem a esterilização, salvo quando comprovadamente amparadas por indicação médica;

 

VI – qualquer tratamento não reconhecido pelos órgãos oficiais de saúde.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 47 - O Fundo concorrerá com as despesas imprescindíveis de funerais, conforme disposto no artigo 57.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 48 - Para usufruir dos serviços de assistência médico-hospitalar oferecidos pelo FAPENAN o servidor ativo deverá contribuir mensalmente com 3% (três por cento) de seus vencimentos e o servidor inativos com 3% (três por cento) de seu provento.

 

§ 1º - Só será descontado a contribuição de que trata este artigo, mediante autorização do servidor.

 

§ 2º - A qualquer tempo poderá o servidor ativo ou inativo, optar ou desistir da contribuição voluntária de que trata este artigo.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

SEÇÃO III

DOS DEPENDENTES

 

Art. 49 - Podem ser inscritos como dependentes do servidor, para efeito deste Capítulo:

 

I – o cônjuge;

 

II – os filhos menores de 21 anos ou, se universitários, menores de 24 anos;

 

III – os filhos incapazes;

 

IV – os enteados menores de 21 anos ou, se universitários, menores de 24 anos, desde que não recebam qualquer pensão ou rendimento;

 

V – os menores de 21 anos ou, se universitários, menores de 24 anos que, por determinação judicial se achem sob posse, guarda ou tutela do servidor, desde que não recebam qualquer pensão ou rendimento;

 

VI – o pai e mãe que vivam sob dependência econômica do servidor;

 

VII – os irmãos órfãos menores de 21 anos ou, se universitários, menores de 24 anos, desde que dependam economicamente do servidor.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 50 - Os dependentes de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do artigo 49, serão automaticamente excluídos do rol de beneficiários, quando:

 

I – atingirem a idade limite;

 

II – contraírem casamento;

 

III – assumirem emprego ou exercerem qualquer atividade remunerada;

 

IV – passarem a receber qualquer pensão ou rendimento;

 

V – estabelecerem-se civil ou comercialmente, com economia própria;

 

VI – emanciparem-se.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

 

SEÇÃO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 51 - Para consecução dos objetivos previstos no artigo 46, o FAPENAM deve firmar convênios com médicos, hospitais, clínicas, maternidades, prontos-socorros, laboratórios, clinicas radiológicas e outras entidades prestadoras de serviços inerentes à atividade do FAPENAM.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 52 - A assistência médica e hospitalar oferecida pelo FAPENAM, aos servidores e dependentes, através dos médicos e das entidades conveniadas, constitui em:

 

I – cobertura de 70% (setenta por cento) das despesas de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, de partos, de prontos-socorros, de exames complementares, de tratamentos psicoterápicos e fisioterápicos e de consultas médicas decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos com servidores;

 

II – cobertura de 60% (sessenta por cento) das despesas de consultas médicas, exceto aquelas decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos com servidores;

 

III – cobertura de 40% (quarenta por cento) das despesas de tratamento de escleroses de varizes.

 

§ 1º - As despesas de internação só incluem refeição de acompanhante, quando o paciente for menor de 14 ou maior de 65 anos. Afora isso, tais despesas correm por conta do servidor e devem ser pagas diretamente à entidade conveniada.

 

§ 2º - As parcelas relativa aos valores de serviço médicos não cobertos pelo FAPENAM, correrão por conta do servidor, quando este ou seus dependentes fizerem uso desses serviços. As importâncias pertinentes serão descontadas em folha de pagamento do servidor em parcelas que não excedam a 15% (quinze por cento) do total de seus vencimentos, não lhe cabendo qualquer pagamento direto a médicos ou entidades conveniadas.

 

§ 3º - O valor das parcelas de que trata o parágrafo anterior não serão reajustados e constitui-se receita do FAPENAM.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 53 - Quando o servidor recorrer a médicos ou entidades não conveniados, o FAPENAM, se considerar procedentes os comprovantes apresentados, fará reembolso sobre os valores efetivamente pagos, respeitadas as seguintes condições e limites:

 

I – atendimento de pronto-socorro: até 70% (setenta por cento) das despesas comprovadas;

 

II – exames complementares, tratamentos psicoterápicos e fisioterápicos: até 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos pela AMB;

 

III – tratamentos clínicos, cirúrgicos e partos:

 

a) honorários médicos: até 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos pela AMB;

 

b) despesas hospitalares: até 50% (cinqüenta por cento) do valor médio conveniado de cada item dos serviços hospitalares;

 

IV – consultas médicas: até 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido pela AMB;

 

V – tratamentos de escleroses de varizes: até 30% (trinta por cento) do valor estabelecido pela AMB.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 54 - Antes de decidir sobre a cobertura de qualquer tratamento, cirúrgico ou clínico, o Conselho de Administração, sempre que julgar necessário, poderá encaminhar seus beneficiários para perícia médica por profissional de sua escolha.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 55 - As despesas oriundas de cirurgias plásticas só serão cobertas pelo FAPENAM quando forem realizadas com a prévia autorização do Conselho de Administração.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 56 - Exceto quando se tratar de palmilhas e botas ortopédicas, o FAPENAM concederá aos servidores, reembolso de até 70% (setenta por cento) dos valores comprovadamente gastos na aquisição de prótese e aparelhos ortopédicos julgados imprescindíveis.

 

Parágrafo Único - Salvo em casos de urgência, compete ao servidor submeter previamente à aprovação do Conselho de Administração, os orçamentos e laudo médico justificando a indicação do aparelho.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 57 - O FAPENAM concederá, a título de auxilio reembolso de despesas com funeral de seus beneficiários, até o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor de Referência Regional do Espírito Santo.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO

 

Art. 58 - Os recursos financeiros do FAPENAM para assistência médico-hospitalar são os definidos no artigo 3º -

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 59 - Se ocorrer eventual insuficiência financeira, essa será coberta, de imediato, pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único - Se a insuficiência tender a se repetir ou tornar-se sistemática, caberá ao Conselho de Administração do Fundo, reduzir os percentuais de cobertura de que trata os artigos 52 e 53, em percentuais suficientes para estabelecer o equilíbrio financeiro.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 - Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsidio do Prefeito.

 

Art. 61 - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 62 - As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 63 - O servidor ocupante de cargo em comissão será aposentado, nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte.

 

Art. 64 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei o Município promoverá o Censo dos dependentes dos servidores.

 

Art. 65 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar na estrutura da Secretaria Municipal de Administração, órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria, pensões e assistência médico-hospitalar, e, refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade.

 

Art. 66 - As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.

 

Art. 67 - As contribuições de que tratam os incisos I e III, do artigo 3º serão exigidas a partir do mês subseqüente à publicação desta Lei.

 

Art. 68 - Os benefícios de assistência médico-hospitalar serão usufruídos pelos servidores e seus dependentes a partir da data de opção de que trata o artigo 48.

Artigo revogado pela Lei nº. 357/1992

 

Art. 69 - A contribuição mensal do município prevista no inciso III do artigo 3º correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

030 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

300 – Gabinete do Secretário

15 – Assistência e Previdência

75 – Saúde

428 – Assistência Médica e Sanitária

2.08 – Assistência Médica para servidores

3.2.5.5 – Assistência Médico-Hospitalar

 

Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar a dotação de que trata este artigo em valores necessários ao cumprimento da obrigação prevista no inciso ii do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 70 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho de Administração, com observância à legislação própria pertinente ao assunto.

 

Art. 71 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência, no que couber, para atendimento ao disposto na Seção II, Capítulo VII, Título III, da Constituição Federal.

 

Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte (20) dias do mês de agosto (08) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.