Art. 1º - Fica criado o
Fundo de Aposentadoria, Pensões e Assistência Médico-Hospitalar – FAPENAM – com
o objetivo de custear os encargos de aposentadoria, pensões e assistências
médico-hospitalar dos servidores do Poder Executivo e Legislativo do Município
de Rio Bananal, nos termos desta lei.
Art. 2º - O FENAPAM será
vinculado à Secretaria Municipal de Administração e terá vigência ilimitada.
Art. 3º - São receitas do
Fundo:
I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 3%
(três por cento) calculada sobre vencimentos do servidor em atividade, conforme
definido no artigo 30, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores
inativos;
II
– a contribuição mensal, voluntária, no valor de 3% (três por cento), nos
termos do artigo 48;
II
– a contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, no valor de 6%
(seis por cento) calculada sobre vencimentos do servidor em atividade, conforme
definido no artigo 30, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores
inativos;
Incisos
revogados pela Lei nº. 357/1992
IV
– o ressarcimento de que trata § 3º do artigo 52;
V
– os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações
financeiras;
VI
– doações, legados e outras.
§ 1º - As receitas do Fundo serão depositadas em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º - As contribuições
previstas nos incisos I, II, III e IV serão creditadas na conta do Fundo até o
quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 4º - Na medida em que
a situação econômica do Fundo permitir poderão ser concedidos empréstimos
simples e imobiliários aos servidores ativos.
Parágrafo Único - O Prefeito
Municipal regulamentará o disposto neste artigo por proposta do Conselho de
Administração.
Art. 5º - Os empréstimos
simples não poderão ser superiores a cinco vezes os vencimentos do servidor e vencerão
juros e correção previstos no regulamento.
Art. 6º - A aplicação dos
recursos financeiros dependerá:
I
– da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do
Fundo;
II
– de prévia aprovação do Conselho de Administração;
Art. 7º - Constituem
ativos do Fundo:
I
– disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das
recitas especificadas nesta Lei;
II
– direitos que por ventura vier a constituir;
III
– bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 8º - Constituem
passivos do Fundo, de acordo com o cálculo atuarial, os valores destinados à
cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não
expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de
aposentadoria, Pensões, e Assistência Médico-Hospitalar previsto nesta Lei.
Art. 9º - O Orçamento do
FAPENAM integrará o orçamento do Município de em obediência aos princípios da
unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões
e normas aplicáveis ao Município.
Art. 10 - A escrituração
das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 11 - O plano de
contas será aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 12 - Nenhuma despesa
será realizada sem a observância ao disposto nesta Lei.
Art. 13 - Os balancetes do
Fundo serão assinados pelo Contador pelo Contador Geral do Município, pelo
Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho de
Administração.
Art. 14 - Anualmente, será
levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer
providência acaso necessária.
Art. 15 - Os saldos
positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício
seguinte a seu próprio crédito.
Art. 16 - O Fundo será
gerido por um Conselho de Administração composto de 07 (sete) membros.
Parágrafo Único
- O
Secretário Municipal de Administração e o Secretário Municipal de Finanças são
membros natos do Conselho.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 17 - Os servidores
municipais elegerão 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes.
§ 1º - A eleição se efetuará mediante voto
secreto, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito.
§ 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho
de Administração servidores que tomaram posse através de Concurso Público.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 18 - O mandato dos
membros referidos no artigo anterior, será de dois anos, permitida a recondução
e a reeleição.
Art. 19 - O Conselho
reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por
maioria simples de votos.
Art. 20 - O Secretário
Municipal de Administração será o Presidente do Conselho.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 21 - As reuniões do
Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
Art. 22 - O exercício da
função de Conselheiro é gratuito e se constitui em serviço público relevante.
Art. 23 - Compete ao
Conselho de Administração:
I
– decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
II – decidir sobre os pedidos de redistribuição de
pensão, prevista no § 1º do artigo 41 desta Lei;
Inciso
repristinado pela Lei nº. 576/1998
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
III
– declarar a perda da qualidade de pensionista;
Inciso
repristinado pela Lei nº. 576/1998
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
IV
– zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição
mencionados no artigo 38 desta Lei;
Inciso
repristinado pela Lei nº. 576/1998
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
V
– elaborar e votar o seu Regime Interno;
VI
– aprovar o orçamento do Fundo;
VII
– solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;
VIII
– propor ao Prefeito a regulamentação da concessão de empréstimos simples e
imobiliários;
IX
– aprovar o Plano de Contas do Fundo;
X
– promover a avaliação técnica do Fundo;
XI
– acatar a opção de que trata o § 2º do artigo 48;
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
XII
– firmar os Convênios de que trata o artigo 51;
XIII
– julgar os comprovantes de que trata o artigo 53;
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
XIV
– encaminhar beneficiários para perícia médica nos termos do artigo 54;
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
XV
– autorizar as despesas de que trata o artigo 55;
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
XVI
– decidir sobre o reembolso de que trata o artigo 56;
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
XVII
– decidir sobre percentual de redução de cobertura de que trata o parágrafo
único do artigo 59;
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
XIX
– Resolver os casos omissos desta Lei, nos termos do artigo 70.
Inciso
revogado pela Lei nº. 357/1992
Parágrafo Único - O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante
convocação do seu Presidente ou pó solicitação de pelo menos dois de seus
membros.
Art. 24 - Os cheques à
conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração,
pelo Secretário Municipal de Finanças por um dos membros do Conselho indicado
pelos servidores.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 25 - Os servidores da
Administração direta, autárquica e fundacional serão aposentados na forma
prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 26 - O servidor será
aposentado:
I
– compulsoriamente aos setenta anos de idade;
II
– voluntariamente;
a)
Aos trinta e cinco nos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;
b)
Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora;
c)
Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;
d)
Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;
III
– por invalidez permanente;
§ 1º - A aposentadoria por invalidez permanente
será sempre precedida de licença por período não-excedente de vinte e quatro
meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o
serviço público.
§ 2º - Será aposentado o funcionário que, depois
de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado
invalido para o serviços público.
§ 3º - A invalidez para o exercício do cargo não
pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 4º - O servidor será readaptado se não for
considerado inválido para o serviço público.
§ 5º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão
a exames periódicos na forma do artigo 38 desta Lei.
Art. 27 - Os proventos de
aposentadoria serão integrais:
I
– nas hipótese previstas no inciso II, letras “a” e “b”, do artigo 26;
II
– quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições,
ou em virtude de doença profissional;
III
– quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
neuropatia grave, espondilartrose anquisolante e outras doenças previstas em
lei federal, com base nas conclusões de medicina especializada.
§ 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como
causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º - A prova do acidente será feita em processo
especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias
exigirem.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que
decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 28 - Excetuando-se as
hipóteses situadas nos incisos I, II, III do artigo 27 a aposentadoria será
proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida:
I
– 1/35 avos, se homem, 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória
ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar
nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 27, excetuando-se os
servidores ocupantes do cargo de professor;
II
– 1/30 avos, se homem e 1/25 avos, se mulher, nas hipóteses previstas no artigo
26, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo de professor, quando a
aposentadoria for voluntária.
Art. 29 - Os proventos da
aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do
servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao salário mínimo vigente no
município.
Art. 30 - Para fins desta
Lei, conceituam-se como vencimentos, a importância recebida como
vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço, adicional por
assiduidade, promoção, ou quaisquer outras vantagens pecuniária mandadas
incorporar pela legislação municipal, já criada ou que vierem a ser criadas.
Parágrafo Único - As horas extras,
mesmo habituais, gratificação de produtividade e abono família, abono esposa,
ajuda de custos e outras gratificações eventualmente recebida pelos serviços
não integram os vencimentos para efeito desta Lei.
Art. 31 - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração do servidor em atividade.
§ 1º - Serão estendidos aos inativos.
I
– os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em
atividade.
II
– os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e
vencimento em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma
natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
§ 2º - Não serão estendidos aos inativos:
I
– as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que
implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto a
instrução e complexidade de atribuições;
II
– o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de
servidor em atividade, de acordo com a Lei.
Art. 32 - O benefício da
pensão por morte, do servidor, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos da inatividade de servidor falecido.
Art. 33 - Aplica-se à
pensão o disposto nos artigos 29, 30 e 31 desta Lei.
Art. 34 - A pensão será
concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas ainda as demais
condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferências.
I
– à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com
direito à pensão.
II
– aos filhos de qualquer condição, solteiros, enquanto menores de 21 anos (vinte
e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor
não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
III
– à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que
estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições,
à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;
IV
– ao pai, ou pai e mãe que vivam sob dependência econômica de servidor, estando
aquele inválido ou interditado;
V
– aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas
as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.
§ 1º - Equiparam-se aos filhos:
I
– os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 21 (vinte
e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;
II
– o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor
por ocasião de seu falecimento;
III
– o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º - A companheira somente fará jus à pensão se
tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 05 (cinco) anos de
vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas
exigidas pelo Municipio.
§ 3º - A existência de filho em comum supre para a
companheira ou companheiro o tempo estipulado no § 2º, desde que feita a prova
da convivência marital até a data do óbito do servidor.
Art. 35 - A dependência
econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação aqueles que
não auferirem, a qualquer Título, rendimentos superiores a 1/3 do
vencimento-base do servidor no mês do óbito.
Art. 36 - A metade do
valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao
marido, à companheira, ao companheiro, e a outra metade, repartidamente, aos
filhos de qualquer condição e as pessoas a eles equiparadas na forma do § 1º do
artigo 34.
Art. 37 - A esposa ou o
marido perde o direito à pensão:
I
– se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do
falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente
prestação de alimentos ou outro auxilio e, também, pela anulação do casamento;
II
– encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 02 (dois)
anos, sem pensão alimentícia ou outro auxilio determinado em juízo;
III
– pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por
sentença judicial;
Art. 38 - A invalidez e
interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente
pelos órgãos próprios do município ou por profissional ou entidade credenciada
pelo Prefeito.
Art. 39 - Além da
hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiários da
pensão;
I
– se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
II
– o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou interdição;
III
– os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Art. 40 - A existência dos
dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos do § 1º do artigo
34, exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subseqüentes.
Parágrafo Único - Aqueles que
forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais
previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a
qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Art. 41 - A concessão da
pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º - O pedido de redistribuição da pensão que
ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir
do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.
§ 2º - O cônjuge ausente, assim declarado em
Juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só será
devida àquele, com seu o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de
sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
Art. 42 - Por morte
presumida do servidor, ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente,
desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente,
decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão
provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único - Verificando o
reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art.
43 - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o
falecimento do servidor.
Art. 44 - A pensão somente
reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
I
– da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou
falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas
referidas no § 1º do artigo 34;
II
– de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação
da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de
maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do artigo 34;
III
– do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo,
companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta
Lei para a concessão da pensão;
IV
– da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e
divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e,
na falta deste, para os filhos;
V
– entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
Art. 45 - O direito à
pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não
reclamadas no praz de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 46 - Os serviços de saúde para servidores ativos
e inativos da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, tem por objetivo
proporcionar assistência médica e hospitalar, com exclusão de:
I
– tratamento ou cirurgia de finalidade estética;
II
– tratamento dentário e aparelhos ortodônticos;
III
– óculos e lentes de contato;
IV
– medicamentos, salvo os incluídos na conta hospitalar;
V
– cirurgia que visem a esterilização, salvo quando comprovadamente amparadas
por indicação médica;
VI
– qualquer tratamento não reconhecido pelos órgãos oficiais de saúde.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 47 - O Fundo
concorrerá com as despesas imprescindíveis de funerais, conforme disposto no
artigo 57.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 48 - Para usufruir
dos serviços de assistência médico-hospitalar oferecidos pelo FAPENAN o
servidor ativo deverá contribuir mensalmente com 3% (três por cento) de seus
vencimentos e o servidor inativos com 3% (três por cento) de seu provento.
§ 1º - Só será descontado a contribuição de que
trata este artigo, mediante autorização do servidor.
§ 2º - A qualquer tempo poderá o servidor ativo ou
inativo, optar ou desistir da contribuição voluntária de que trata este artigo.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 49 - Podem ser
inscritos como dependentes do servidor, para efeito deste Capítulo:
I
– o cônjuge;
II
– os filhos menores de 21 anos ou, se universitários, menores de 24 anos;
III
– os filhos incapazes;
IV
– os enteados menores de 21 anos ou, se universitários, menores de 24 anos, desde
que não recebam qualquer pensão ou rendimento;
V
– os menores de 21 anos ou, se universitários, menores de 24 anos que, por
determinação judicial se achem sob posse, guarda ou tutela do servidor, desde
que não recebam qualquer pensão ou rendimento;
VI
– o pai e mãe que vivam sob dependência econômica do servidor;
VII
– os irmãos órfãos menores de 21 anos ou, se universitários, menores de 24
anos, desde que dependam economicamente do servidor.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 50 - Os dependentes
de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do artigo 49, serão
automaticamente excluídos do rol de beneficiários, quando:
I
– atingirem a idade limite;
II
– contraírem casamento;
III
– assumirem emprego ou exercerem qualquer atividade remunerada;
IV
– passarem a receber qualquer pensão ou rendimento;
V
– estabelecerem-se civil ou comercialmente, com economia própria;
VI
– emanciparem-se.
Artigo revogado
pela Lei nº. 357/1992
Art. 51 - Para consecução
dos objetivos previstos no artigo 46, o FAPENAM deve firmar convênios com
médicos, hospitais, clínicas, maternidades, prontos-socorros, laboratórios,
clinicas radiológicas e outras entidades prestadoras de serviços inerentes à
atividade do FAPENAM.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 52 - A assistência
médica e hospitalar oferecida pelo FAPENAM, aos servidores e dependentes, através
dos médicos e das entidades conveniadas, constitui em:
I
– cobertura de 70% (setenta por cento) das despesas de tratamentos clínicos ou
cirúrgicos, de partos, de prontos-socorros, de exames complementares, de
tratamentos psicoterápicos e fisioterápicos e de consultas médicas decorrentes
de acidentes de trabalho ocorridos com servidores;
II
– cobertura de 60% (sessenta por cento) das despesas de consultas médicas,
exceto aquelas decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos com servidores;
III
– cobertura de 40% (quarenta por cento) das despesas de tratamento de
escleroses de varizes.
§ 1º - As despesas de internação só incluem
refeição de acompanhante, quando o paciente for menor de 14 ou maior de 65
anos. Afora isso, tais despesas correm por conta do servidor e devem ser pagas
diretamente à entidade conveniada.
§ 2º - As parcelas relativa aos valores de serviço
médicos não cobertos pelo FAPENAM, correrão por conta do servidor, quando este
ou seus dependentes fizerem uso desses serviços. As importâncias pertinentes
serão descontadas em folha de pagamento do servidor em parcelas que não excedam
a 15% (quinze por cento) do total de seus vencimentos, não lhe cabendo qualquer
pagamento direto a médicos ou entidades conveniadas.
§ 3º - O valor das parcelas de que trata o
parágrafo anterior não serão reajustados e constitui-se receita do FAPENAM.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 53 - Quando o
servidor recorrer a médicos ou entidades não conveniados, o FAPENAM, se
considerar procedentes os comprovantes apresentados, fará reembolso sobre os
valores efetivamente pagos, respeitadas as seguintes condições e limites:
I
– atendimento de pronto-socorro: até 70% (setenta por cento) das despesas
comprovadas;
II
– exames complementares, tratamentos psicoterápicos e fisioterápicos: até 50%
(cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos pela AMB;
III
– tratamentos clínicos, cirúrgicos e partos:
a)
honorários médicos: até 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos
pela AMB;
b)
despesas hospitalares: até 50% (cinqüenta por cento) do valor médio conveniado
de cada item dos serviços hospitalares;
IV
– consultas médicas: até 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido pela
AMB;
V
– tratamentos de escleroses de varizes: até 30% (trinta por cento) do valor
estabelecido pela AMB.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 54 - Antes de decidir
sobre a cobertura de qualquer tratamento, cirúrgico ou clínico, o Conselho de
Administração, sempre que julgar necessário, poderá encaminhar seus
beneficiários para perícia médica por profissional de sua escolha.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 55 - As despesas
oriundas de cirurgias plásticas só serão cobertas pelo FAPENAM quando forem
realizadas com a prévia autorização do Conselho de Administração.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 56 - Exceto quando se
tratar de palmilhas e botas ortopédicas, o FAPENAM concederá aos servidores,
reembolso de até 70% (setenta por cento) dos valores comprovadamente gastos na
aquisição de prótese e aparelhos ortopédicos julgados imprescindíveis.
Parágrafo Único - Salvo em casos
de urgência, compete ao servidor submeter previamente à aprovação do Conselho
de Administração, os orçamentos e laudo médico justificando a indicação do
aparelho.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 57 - O FAPENAM
concederá, a título de auxilio reembolso de despesas com funeral de seus
beneficiários, até o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor de
Referência Regional do Espírito Santo.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 58 - Os recursos
financeiros do FAPENAM para assistência médico-hospitalar são os definidos no
artigo 3º -
Artigo revogado
pela Lei nº. 357/1992
Art. 59 - Se ocorrer
eventual insuficiência financeira, essa será coberta, de imediato, pela
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Parágrafo Único - Se a
insuficiência tender a se repetir ou tornar-se sistemática, caberá ao Conselho
de Administração do Fundo, reduzir os percentuais de cobertura de que trata os
artigos 52 e 53, em percentuais suficientes para estabelecer o equilíbrio
financeiro.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 60 - Nenhum benefício
previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsidio do Prefeito.
Art. 61 - A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
Art. 62 - As
aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço
deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se
efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º da Constituição
Federal.
Art. 63 - O servidor
ocupante de cargo em comissão será aposentado, nos termos desta Lei, se
inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão
aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte.
Art. 64 - Dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei o Município promoverá o Censo dos
dependentes dos servidores.
Art. 65 - Fica o Prefeito
Municipal autorizado a criar na estrutura da Secretaria Municipal de
Administração, órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria,
pensões e assistência médico-hospitalar, e, refazer os cálculos dos benefícios
em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e
vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade.
Art. 66 - As contribuições
descontadas dos servidores e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo
se forem feitas a maior.
Art. 67 - As contribuições
de que tratam os incisos I e III, do artigo 3º serão exigidas a partir do mês
subseqüente à publicação desta Lei.
Art. 68 - Os benefícios de
assistência médico-hospitalar serão usufruídos pelos servidores e seus dependentes
a partir da data de opção de que trata o artigo 48.
Artigo
revogado pela Lei nº. 357/1992
Art. 69 - A contribuição
mensal do município prevista no inciso III do artigo 3º correrá por conta da
seguinte dotação orçamentária:
030
– SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
300
– Gabinete do Secretário
15
– Assistência e Previdência
75
– Saúde
428
– Assistência Médica e Sanitária
2.08
– Assistência Médica para servidores
3.2.5.5
– Assistência Médico-Hospitalar
Parágrafo Único - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar a dotação de que trata este
artigo em valores necessários ao cumprimento da obrigação prevista no inciso ii
do artigo 3º desta Lei.
Art. 70 - Os casos omissos
nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho de Administração, com observância à
legislação própria pertinente ao assunto.
Art. 71 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência, no que couber,
para atendimento ao disposto na Seção II, Capítulo VII, Título III, da
Constituição Federal.
Art. 72 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte
(20) dias do mês de agosto (08) do ano de mil, novecentos e noventa e um
(1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.