REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2011

 

LEI MUNICIPAL Nº 272, DE 14 DE AGOSTO DE 1990.

 

ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As alterações introduzidas por esta Lei, em conjunto com a Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, e, Lei nº 260/90 de 12 de junho de 1990, formam o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal, bem como o de suas autarquias e das funções públicas por ele criadas.

 

Art. 2º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autarquia competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 3º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 4º Para investidura em cargo de provimento efetivo poderão ser utilizadas, também provas praticas ou prático-orais.

 

Art. 5º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 6º Fica dispensado de novo estagio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.

 

Art. 7º Extinto o cargo ou declara a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Art. 8º O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo de 24 (vinte e quatro) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 9º Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor municipal.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.

 

Art. 10 A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (alterado pela lei Nº 370/92)

 

§ 1º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. (alterado pela lei Nº 370/92)

 

§ 2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

Artigo alterado pela Lei nº. 370/1992

 

Art. 11 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Art. 12 Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios.

 

§ 1º Considera-se também de efetivo exercício para efeito deste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, nos termos do Art. 33, § 3º da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.

 

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

 

Art. 13 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 14 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse do público exigir.

 

Art. 15 O valor do salário família será igual a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Regional do Estado do Espírito Santo, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

 

Parágrafo Único. Deixará de der devido o salário família no mês seguinte ao ato que determinar sua supressão, qualquer que seja o dia da ocorrência.

Artigo revogado pela Lei nº. 328/1991

 

Art. 16 Para efeito de salário família, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao dobro do Valor de Referencia Regional do Espírito Santo.

 

Art. 17 Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, conceder-se-ão férias prêmio de 06 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer.

 

Parágrafo Único. Considerar-se também de efetivo exercício, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 18 As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.

 

Art. 19 Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

 

Art. 20 O abono de férias deverá ser requerido pelo servidor até 05 (cinco) dias antes de entrar no gozo de férias.

 

Art. 21 No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 

Art. 22 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

Art. 23 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

 

§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

 

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

 

Art. 24 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado.

 

Art. 25 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessam ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Parágrafo Único. Não incluem-se neste artigo o pagamento da tarifa de inscrição em concurso público municipal.

 

Art. 26 Aos servidores não concursados, quando da exoneração, serão assegurados todos os direitos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 119, I e II, artigo 125, artigo 127 e seu parágrafo, da Lei nº 154/88 de 06 de maio de 1988, e, § 1º do artigo 18, artigo 19 e seu parágrafo da Lei nº 260/90 de 12 de junho de 1990.

 

Registre-se publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa.

 

JOSÉ CLOVES CAPELINE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

ERIMAR LUIZ GIURIATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.