Art. 1º As alterações introduzidas por esta Lei, em
conjunto com a Lei nº
154/88, de 06 de maio de 1988, e, Lei nº 260/90 de 12 de junho de 1990, formam o Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal, bem como o de suas
autarquias e das funções públicas por ele criadas.
Art. 2º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autarquia competente de cada poder, do dirigente superior de
autarquia ou de fundação pública.
Art. 3º A investidura em cargo público ocorrerá com
a posse.
Art. 4º Para investidura em cargo de provimento
efetivo poderão ser utilizadas, também provas praticas
ou prático-orais.
Art. 5º A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 6º Fica dispensado de novo estagio probatório
o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Art. 7º Extinto o cargo ou declara a sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com
remuneração integral.
Art. 8º O retorno à atividade de funcionário em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo de 24
(vinte e quatro) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 9º Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor
municipal.
Parágrafo Único. Mediante
autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em
favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória
prevista em seu estatuto.
Art.
§ 1º O pagamento de cada parcela se fará tomando
por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. (alterado pela lei Nº
370/92)
§ 2º A segunda parcela será calculada com base
na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira
parcela, pelo valor pago.
Artigo alterado pela Lei nº. 370/1992
Art. 11 Caso o servidor deixe o serviço público
municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao numero
de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a
exoneração ou demissão.
Art. 12 Por qüinqüênio de efetivo exercício no
serviço público municipal, será concedido ao
funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de
seu cargo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios.
§ 1º Considera-se também de efetivo exercício
para efeito deste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual e
municipal, nos termos do Art. 33, § 3º da
Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.
§ 2º O adicional é devido a partir do dia
imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
Art. 13 O serviço extraordinário será remunerado
com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
Art. 14 Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período,
se o interesse do público exigir.
Art. 15 O valor do
salário família será igual a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Regional
do Estado do Espírito Santo, devendo ser pago a partir da data em que for
protocolado o requerimento.
Parágrafo Único. Deixará de der
devido o salário família no mês seguinte ao ato que determinar sua supressão,
qualquer que seja o dia da ocorrência.
Artigo revogado pela Lei nº. 328/1991
Art. 16 Para efeito de salário família, considera-se renda própria ou atividade remunerada o
recebimento de importância igual ou superior ao dobro do Valor de Referencia
Regional do Espírito Santo.
Art. 17 Após cada decênio de efetivo exercício no
serviço público municipal, conceder-se-ão férias prêmio
de 06 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em
atividade que as requerer.
Parágrafo Único. Considerar-se
também de efetivo exercício, para efeito deste artigo o tempo de serviço
prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à
municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 18 As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias
quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove)
faltas, não justificadas, ao trabalho.
Art. 19 Durante as férias, o funcionário terá
direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em
que passou a fruí-las.
Art. 20 O abono de férias deverá ser requerido
pelo servidor até 05 (cinco) dias antes de entrar no gozo de férias.
Art. 21 No calculo do abono pecuniário será
considerado o valor do adicional de férias.
Art. 22 Os instrumentos de procuração utilizados
para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão
validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após
findo esse prazo.
Art. 23 Para todos os efeitos previstos nesta Lei
e
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder
ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o
médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos
funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua
validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município ou o
médico credenciado pela autoridade municipal.
Art. 24 Contar-se-ão por dias corridos os prazos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Não se computará
no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento
que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art. 25 São isentos de taxas, emolumentos ou
custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera
administrativa, interessam ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa
qualidade.
Parágrafo Único. Não incluem-se neste artigo o pagamento da tarifa de inscrição
em concurso público municipal.
Art. 26 Aos servidores não concursados, quando da
exoneração, serão assegurados todos os direitos previstos na legislação
pertinente.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente o artigo 119, I e II, artigo
125, artigo 127 e seu parágrafo, da Lei nº 154/88 de 06 de maio de 1988, e, § 1º do artigo 18, artigo 19 e seu parágrafo da Lei nº 260/90 de 12 de
junho de 1990.
Registre-se publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatorze dias do
mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.