REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2011

 

LEI MUNICIPAL Nº 260, DE 12 DE JUNHO DE 1990.

 

ALTERA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município, em conjunto com a Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.

 

Art. 2º Esta Lei em conjunto com o disposto na Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, com as alterações aqui introduzidas, formam o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único. Leia-se “Servidor Público” a designação de “Funcionário Público” constante na Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Servidor Público: A pessoa legalmente investida em cargo público.

 

II - Cargo Público: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.

 

TÍTULO II

Dos Cargos e Das Funções De Confiança

 

CAPÍTULO I

Dos Cargos

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;

 

§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas do seu cargo, definidas em Lei própria;

 

§ 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 5º As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferencialmente, em servidor ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei, observado o disposto no artigo 26; V da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO II

Das Funções De Confiança

 

Art. 6º Função de Confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação.

 

§ 1º O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

TÍTULO III

Do Provimento e da Vacância

 

CAPÍTULO I

Do Concurso

 

Art. 7º A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em Lei.

 

Parágrafo Único. Prescindirá de concurso publico a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.

 

Art. 8º Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.

 

Art. 9º Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamento pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - Prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - O limite mínimo de idade para inscrição.

 

SEÇÃO I

Da Posse

 

Art. 10 Posse é o ato de investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.

 

Art. 11 São requisitos para a posse:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

IV - Quitação com as obrigações militares;

 

V - Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;

 

VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinar cargos;

 

IX - Apresentar declaração de bens.

 

CAPÍTULO II

Do Estágio Probatório

 

Art. 12 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Caput alterado pela Lei nº. 712/2004

 

Parágrafo Único. No período de estagio apurar-se-á requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I - Idoneidade moral;

 

II - Assiduidade;

 

III - Disciplina;

 

IV - Eficiência.

 

Art. 13 A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior ao dos avaliados, designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.

 

§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

CAPÍTULO III

Da Localização

 

Art. 14 A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á a localização ex-oficio ou a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido de ambos os interessados.

 

Art. 15 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 3 (três) dias.

 

CAPÍTULO IV

Da Vacância

 

Art. 16 Dar-se-á a exoneração, além dos itens previstos no § 1º do artigo 60, da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, o seguinte:

 

a) Ex-oficio quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

 

TÍTULO IV

Dos Direitos e das Vantagens

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 17 Os servidores públicos municipais terão direito a:

 

a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

b) Irredutibilidade de salário, salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo;

c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

e) Salário família para os seus dependentes;

f) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;

g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta à normal;

h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, dois terços a mais do que o salário normal;

i) Licenças à gestante;

j) Licença paternidade, até 05 (cinco) dias;

l) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

m) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

n) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalho portador de deficiências;

o) A livre associação profissional ou sindical, observado o artigo 8º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

Das Férias

 

Art. 18 È facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 272/1990

 

CAPÍTULO III

Das Férias-Prêmio

 

Art. 19 Serão concedidas férias prêmio de 15 (quinze) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.

 

Parágrafo Único. Considera-se também de efetivo exercício, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

Artigo revogado pela Lei nº. 272/1990

 

Art. 20 Não interrompe do decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.

 

Art. 21 Não poderá ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.

 

Art. 22 Em caso de acumulação licita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

CAPÍTULO IV

Do Vencimento

 

Art. 23 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito.

 

Art. 24 A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.

 

Art. 25 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração.

 

Parágrafo Único. Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicações das penalidades cabíveis.

 

Art. 26 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

Art. 27 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.

 

Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.

 

CAPÍTULO V

Do Adicional Noturno

 

Art. 28 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas de dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

CAPÍTULO IV

Da Licença para tratamento de Saúde

 

Art. 29 Para Licença para tratamento de saúde de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal, e, se por prazo superior, por junta médica oficial, conforme artigo 92, § 2º, da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.

 

CAPÍTULO VII

Da Assistência

 

Art. 30 A Assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.

 

TÍTULO V

Das Disposições Especiais

 

Art. 31 Consideram-se da família do servidor além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu assentamento individual.

 

Art. 32 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, a família do mesmo, quando o falecimento se verificar em período de ocorrência no serviço de Assistência e Previdência Social, no município de Rio Bananal, nos termos da Legislação referente ao assunto.

 

Art. 33 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alterações em sua atividade funcional.

 

Art. 34 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido ex-oficio para cargo ou função que deve exercer fora da localidade de sua residência, nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores.

 

Parágrafo Único. É vedada remoção ou transferência ex-oficio do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma, até o término do mandato.

 

Art. 35 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

 

Art. 36 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

 

Art. 37 O Concurso Público previsto no artigo 37, Item II, da Constituição Federal, será realizado no prazo máximo de até 09 (nove) meses a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 38 Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o Regime Jurídico único instituído pela Lei nº 239/90, de 22 de março de 1990, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

 

Art. 39 A Procuradoria do Município recorrerá até a ultima instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído pela Lei nº 239/90, de 22 de março de 1990.

 

Art. 40 Aos membros do Magistério Publico Municipal, no que diz respeito a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989, e como subsidio, as disposições deste Estatuto.

 

Art. 41 O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta, as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.

 

Art. 42 Ficam suprimidos os termos “prova de seleção para acesso”, previsto no Item VII, artigo 22 da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988 e “celetista” previsto no artigo 223 da mesma Lei.

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item III do Artigo 10; artigo 11; artigo 12, artigo 13 e seus parágrafos; artigo 14, artigo 15, artigo 16 e seu parágrafo; artigo 17 e seu parágrafo; artigo 18; artigo 19; artigo 21 e seu parágrafo; artigo 22 e seus parágrafos, artigo 25, artigo 27 e seu parágrafo; artigo 38; Item III do artigo 60; artigo 221 e artigo 222, da Lei 0154/88, de 06 de maio de 1988, e demais itens que entram em conflito com a Constituição Federal, Estadual e/ou Lei Orgânica do Município de Rio Bananal, ou ainda, com a presente Lei.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos doze (12) dias do mês junho (06) do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

JOSÉ CLOVES CAPELINE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

ERIMAR LUIZ GIURIATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.