Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de
relação dos servidores públicos do município, em conjunto com a Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.
Art. 2º Esta Lei em conjunto com o disposto na Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, com as alterações aqui
introduzidas, formam o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio
Bananal.
Parágrafo Único. Leia-se
“Servidor Público” a designação de “Funcionário Público” constante na Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, nos termos do caput deste
artigo.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I
- Servidor Público: A pessoa legalmente investida em cargo público.
II
- Cargo Público: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em
Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento
efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos são considerados de
carreira ou isolados;
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público,
de encargos ou serviços diferentes das tarefas do seu cargo, definidas em Lei
própria;
§ 3º Os cargos de provimento em comissão se
destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º As nomeações para cargos em comissão
deverão recair preferencialmente, em servidor ocupantes de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em lei,
observado o disposto no artigo 26; V da
Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.
Art. 6º Função de Confiança é o encargo atribuído a
encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º O servidor público será designado para o
exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A função de confiança não constitui
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da
função.
Art. 7º A investidura em cargo público dependerá de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os
casos previstos em Lei.
Parágrafo Único. Prescindirá de
concurso publico a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei,
observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.
Art. 8º Os concursos públicos serão realizados para
o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 9º Das instruções para o concurso, que serão
objeto de regulamento pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I
- Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II
- Prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
igual período;
III
- O limite mínimo de idade para inscrição.
Art. 10 Posse é o ato de investidura em cargo
público.
Parágrafo Único. Não haverá posse
nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação
para função de confiança.
Art. 11 São requisitos para a posse:
I
- Nacionalidade brasileira;
II
- Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III
- Pleno gozo dos direitos políticos;
IV
- Quitação com as obrigações militares;
V
- Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;
VI
- Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII
- Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII
- Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para
determinar cargos;
IX
- Apresentar declaração de bens.
Art. 12 O estágio
probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Caput alterado pela Lei nº. 712/2004
Parágrafo Único. No período de
estagio apurar-se-á requisitos que determinarão a conveniência ou não à
efetivação, a saber:
I
- Idoneidade moral;
II
- Assiduidade;
III
- Disciplina;
IV
- Eficiência.
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de
acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder
Executivo.
§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à
efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do
Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará
a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a
confirmação não dependerá de novo ato.
Art.
§ 1º Dar-se-á a localização ex-oficio ou a
pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita,
sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a
pedido de ambos os interessados.
Art. 15 Quando a localização implicar na mudança
permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no
máximo, 3 (três) dias.
Art. 16 Dar-se-á a exoneração, além dos itens
previstos no § 1º do artigo 60, da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988, o
seguinte:
a)
Ex-oficio quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório.
Art. 17 Os servidores públicos municipais terão
direito a:
a)
Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b)
Irredutibilidade de salário, salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo;
c)
Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
d)
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e)
Salário família para os seus dependentes;
f)
Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro horas semanais;
g)
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta à
normal;
h)
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, dois terços a mais do que o
salário normal;
i)
Licenças à gestante;
j)
Licença paternidade, até 05 (cinco) dias;
l)
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho;
m)
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da Lei;
n)
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalho portador de deficiências;
o)
A livre associação profissional ou sindical, observado o artigo 8º da Constituição
Federal.
Art. 18 È facultado ao servidor converter 1/3 (um
terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias
deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período
aquisitivo.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 272/1990
Art. 19 Serão
concedidas férias prêmio de 15 (quinze) dias, com todos os direitos e vantagens
do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após 10 (dez) anos de
efetivo exercício em serviço público municipal.
Parágrafo Único. Considera-se também
de efetivo exercício, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado na
qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade
sob qualquer outro regime jurídico.
Artigo revogado pela Lei nº. 272/1990
Art. 20 Não interrompe do decênio o servidor que
licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 21 Não poderá ser licenciados,
simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único.
Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando, ou quando a
requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não
interrompido.
Art. 22 Em caso de acumulação licita, o servidor
fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 23 Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito.
Art.
Art. 25 As reposições e indenizações ao Erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração.
Parágrafo Único. Independente do
parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicações
das penalidades cabíveis.
Art. 26 O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 27 O exercício de função gratificada ou de
cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que
estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único. Afastando-se do
cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva
remuneração.
Art. 28 O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas de dia
seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando
de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Art. 29 Para Licença para tratamento de saúde de
até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de
pessoal, e, se por prazo superior, por junta médica oficial, conforme artigo
92, § 2º, da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.
Art.
Art. 31 Consideram-se da família do servidor além
do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de
seu assentamento individual.
Art. 32 É assegurada pensão na base do vencimento
do servidor, a família do mesmo, quando o falecimento se verificar em período
de ocorrência no serviço de Assistência e Previdência Social, no município de
Rio Bananal, nos termos da Legislação referente ao assunto.
Art. 33 Por motivo de convicção ideológica,
religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus
direitos nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 34 Nenhum servidor poderá ser transferido ou
removido ex-oficio para cargo ou função que deve exercer fora da localidade de
sua residência, nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias
posteriores.
Parágrafo Único. É vedada remoção
ou transferência ex-oficio do servidor investido em cargo eletivo, desde a
expedição do diploma, até o término do mandato.
Art. 35 É vedado exigir atestado de ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 36 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será
consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 37 O Concurso Público previsto no artigo 37,
Item II, da Constituição Federal, será realizado no prazo máximo de até 09
(nove) meses a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 38 Resolvido o contrato de
trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o Regime
Jurídico único instituído pela Lei nº 239/90, de 22 de março de 1990,
assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Art.
Art. 40 Aos membros do Magistério Publico
Municipal, no que diz respeito a localização,
substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989, e como subsidio, as
disposições deste Estatuto.
Art. 41 O presente Estatuto se aplica aos
funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta, as atribuições
reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.
Art. 42 Ficam
suprimidos os termos “prova de seleção para acesso”, previsto no Item VII, artigo 22 da Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988 e “celetista”
previsto no artigo
223 da mesma Lei.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor da data de sua
publicação.
Art.
44
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item III do Artigo 10; artigo 11; artigo 12, artigo 13 e
seus parágrafos; artigo
14, artigo 15, artigo 16 e seu parágrafo; artigo 17 e seu
parágrafo; artigo
18; artigo 19; artigo 21 e seu parágrafo; artigo 22 e
seus parágrafos, artigo
25, artigo 27 e seu
parágrafo; artigo
38; Item III do artigo 60; artigo 221 e artigo 222, da Lei 0154/88, de 06 de maio de 1988, e demais itens
que entram em conflito com a Constituição Federal, Estadual e/ou Lei Orgânica
do Município de Rio Bananal, ou ainda, com a presente Lei.
Registre-se e
publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos doze
(12) dias do mês junho (06) do ano de mil novecentos e noventa (1990).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.