LEI MUNICIPAL Nº 370, DE 09 DE SETEMBRO DE 1992.

 

Altera o Artigo 10 da Lei nº 272/90 de 14 de agosto de 1990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 10 da Lei nº 272/90, de 14 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcela, a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a Segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.”

 

§ 1º - O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês anterior em que ocorrer o pagamento.

 

§ 2º - A Segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, Pelo valor pago.

 

§ 3º - O servidor poderá optar por parcela única a ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do município.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias do mês de setembro (09) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.