Art. 1º - Ficam equiparados os níveis de vencimentos dos Cargos da Câmara Municipal de Rio Bananal, constantes da Lei nº 147/87, de 08 de dezembro de 1987, aos níveis de vencimentos dos cargos equivalentes da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Parágrafo Único - A equiparação de que trata este Artigo terá sua vigência até que seja editada a Lei estabelecida no Artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.
Art. 2º - O nível de vencimento do Cargo de Superintendente Geral da Câmara Municipal, criado pela Lei nº 147/87 equipara-se ao cargo dos Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Art. 3º - Fica mantido o regime de tempo integral ao ocupante de Cargo Comissionado, que consistirá na prorrogação da jornada de trabalho para os dois expedientes.
Art. 4º - O enquadramento no regime de tempo integral será fixado por período máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado quantas vezes forem necessários, a critérios e no interesse da Administração.
Art. 5º - Ao ocupante de cargo comissionado, enquadrado no regime de tempo integral, será paga uma gratificação de até 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, estabelecida por Portaria.
Art. 6º - As despesas resultantes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando desde já o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder suplementações necessárias no caso de insuficiência.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de abril de 1990.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.