Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos
funcionários públicos do Município de Rio Bananal - ES.
Parágrafo Único. Suas disposições
são aplicáveis tanto aos funcionários do Poder Executivo como aos do Poder
Legislativo.
Art. 2º Todos os atos da competência do Prefeito
serão exercidos privativamente pelo Presidente da Câmara Municipal, em se
tratando de funcionários do quadro pessoal da respectiva Superintendência
Administrativa.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas ao funcionário, identificando-se pelas
características de criação por Lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres do Município.
Art. 4º Os cargos públicos do Município são
classificados em:
I
- Cargos de provimento efetivo;
II - Cargos de provimento em comissão;
III
- Cargos de provimento celetista.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo serão
distribuídos em classes, categorias funcionais e grupos ocupacionais.
§ 1º Classe é o conjunto de cargos da mesma
natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade.
§ 2º Categoria funcional é o grupamento de
atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de
conhecimentos exigíveis para o seu desempenho.
§ 3º Grupo ocupacional é o conjunto de
categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de
cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento
necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo passam a
formar os seguintes grupos ocupacionais e categorias funcionais:
01
- Direção e Assessoramento;
02
- Administração;
03
- Direito;
04
- Ciência Médica;
05-
Tributação, Arrecadação e Fiscalização Fazendária;
06
- Serviço Social;
07
- Magistério;
08
- Saúde;
09
- Serviços Artesanais;
10
- Outras Atividades.
Art. 7º Para fins de provimento, os cargos efetivos
ficam assim classificados, segundo o nível de escolaridade necessário para seu
eficiente desempenho:
1
- Nível Superior;
2
- Nível Principal;
3
- Nível Médio;
4
- Nível Primário.
§ 1º O Nível Superior compreende o nível de
conhecimentos necessários a trabalho altamente qualificado, com exigência de
nível universitário e de habilitação profissional regulamentada por lei
federal, complementado, quando necessário por curso de especialização ou
aperfeiçoamento em determinados setores técnicos.
§ 2º O Nível Principal compreende os níveis de
conhecimentos necessários ao desempenho de funções administrativas ou técnicas
com exigência escolaridade de nível de segundo grau, completo ou equivalente,
suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial ou
funções técnicas cujo exercício dependa de certificado de nível equivalente ao
segundo grau, fornecido por órgão oficial.
§ 3º O Nível Médio compreende as funções
administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de
conhecimentos correspondente ao primeiro grau ou equivalente, suplementado,
quando for o caso, por conhecimentos especializados ou as quatro primeiras
séries do primeiro grau, desde que suplementadas por conhecimentos profissionais
necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial.
§ 4º O Nível Primário compreende as funções de
trabalho rotineiro, de pouca complexidade, instrução de nível correspondente às
quatro primeiras séries do primeiro grau, sem experiência ou habilidade
especial, ou às quatro primeiras séries do primeiro grau, incompletas,
complementadas por alguma experiência profissional comprovada.
§ 5º A classificação dos cargos de provimento
efetivo segundo as disposições deste Artigo será feita por Decreto Executivo.
Art. 8º A distribuição dos cargos em classes,
categorias funcionais e grupos ocupacionais será feita
por ato do Poder competente do Município.
Art. 9º Os cargos de provimento em comissão
compreendem os seguintes níveis:
I - Direção Superior;
II - Direção Executiva;
III - Direção Auxiliar;
IV - Assessoramento.
§ 1º Os níveis previstos neste artigo são assim
caracterizados:
I
- de Direção Superior: os cargos de chefia dos órgãos de primeiro grau
divisional, diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara
Municipal;
II - de Direção Executiva: os cargos de
chefia dos órgãos de segundo grau divisional;
III - de Direção Auxiliar: os cargos de
chefia dos órgãos de terceiro grau divisional e serviços;
IV
- de Assessoria: os cargos de Chefe do Gabinete do Prefeito e outros cargos de
assessoria, porém, sem atribuições de chefia.
§ 2º A classificação dos cargos, segundo os
níveis previstos neste artigo, será feita por ato baixado pelo Chefe do Poder
Competente do Município.
Art. 10 Os cargos públicos do Município serão
providos por:
I - nomeação;
II
- transferência;
Item revogado pela Lei nº. 260/1990
IV - reintegração;
V - readmissão;
VI - aproveitamento;
VII
- substituição;
VIII
- reversão;
IX
- acesso.
Art. 11 As nomeações
serão feitas:
I - em caráter efetivo, por concurso
público, quando se tratar do primeiro provimento;
II - em caráter efetivo, mediante acesso,
na forma prevista no Art. 13;
III
- em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;
IV - em substituição, na forma prevista
neste Estatuto.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art.
§ 1º Acesso é a elevação do funcionário a cargo
de classes afins, no sentido vertical, ou entre classes integrantes de Grupos
Ocupacionais diferentes, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade
de atribuições.
§ 2º O acesso será feito mediante aferição do
mérito dentre titulares cujo exercício proporcione a experiência necessária ao
desempenho de cargos de maiores responsabilidades e melhor nível de vencimento.
§ 3º Não poderá concorrer ao acesso o
funcionário que não tiver, no mínimo, dois anos de exercício no cargo da
primeira investidura do serviço público.
§ 4º Também não poderá concorrer ao acesso o
funcionário que, durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores
ao edital de abertura da prova de seleção, tiver sofrido as penalidades
previstas no Art. 176, incisos I, II, III.
§ 5º A seleção por acesso compreenderá ainda
provas de título abrangendo:
a)
Certificado de aprovação em cursos relacionados com a classe para a qual
concorre;
b)
Trabalhos realizados pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido por
acesso;
c)
Tempo de serviço em cargos integrantes de classes afins;
d)
Exercício de chefia em cargo relacionado com o grupo ocupacional a que
pertencer o cargo pleiteado, por período não inferior a 06 (seis) meses,
contados a data da publicação do edital do concurso público.
§ 6º A nomeação dos candidatos aprovados, na
forma deste artigo deverá obedecer ao critério de precedência dos aprovados pro
acesso sobre os classificados no recrutamento externo.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 14 Para concorrer
ao acesso deverá o funcionário satisfazer as disposições do Art. 7º e seus
parágrafos.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 15 Não sendo
preenchidas mediante prova de seleção para acesso, as vagas respectivas serão
providas mediante recrutamento externo.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 16 O recrutamento externo
será procedido para o provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos
efetivos existentes, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo Único. Sendo impar o
número de cargos a preencher, vaga restante da divisão prevista neste artigo
será destinada ao acesso.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 17 Será de 04
(quatro) anos o prazo de validade dos concursos para provimento de cargos
efetivos, por concurso.
Parágrafo Único. As vagas que se
verificarem durante o período referido neste artigo serão preenchidas,
alternadamente, pelos candidatos habilitados em provas de seleção para acesso e
por concurso público, obedecida à ordem de classificação.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 18 Sempre que
houver um único cargo vago, o preenchimento será feito por acesso, salvo se,
realizadas as provas de seleção, não houver candidato aprovado, caso em que
será promovido o recrutamento externo.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art.
§ 1º O concurso será de provas ou de provas e
títulos.
§ 2º As provas serão avaliadas em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos enquanto aos títulos será
atribuído o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 20 As normas gerais para a realização do concurso,
fixação de idade limite, avaliação dos títulos, julgamento das provas e títulos
e outras necessárias constarão de regulamento.
Art. 21 Posse é o ato
que completa a investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse
nos casos de substituição, promoção, transferência, readaptação e reintegração.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 22 São requisitos
para a posse, na primeira investidura em cargo público:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos
completos;
III - Pleno gozo de direitos políticos;
IV
- Quitação com as obrigações militares;
V
- Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI - Aptidão para o exercício do cargo;
VII - Habilitação prévia em concurso público ou prova de
seleção para acesso;
VIII
- Atendimento de condições especiais em regulamento para provimento de
determinados cargos.
§ 1º No termo de posse, deverá o funcionário
declarar que, de sua investidura, não resultará acumulação de bens e valores
que constituem seu patrimônio, a qual será transcrita no termo de posse.
§ 2º Para a posse, o funcionário efetivo do
Município, nomeado para o cargo em comissão deverá satisfazer apenas, requisito
constante do § 1º deste artigo.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 23 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal ou o Presidente
da Câmara, em relação aos nomeados para cargos de Chefia ou Direção que lhes
forem imediatamente subordinados;
II
- O Secretário Municipal de Administração ou o Superintendente Administrativo,
nos demais casos.
Art.
Parágrafo Único. A
requerimento do interessado, o prazo de posse poderá ser prorrogado
até o máximo de 30 (trinta) dias, por ato da autoridade competente para a
nomeação.
Art. 25 O prazo para a
posse em cargo efetivo de provimento por concurso público ou por acesso, quando
se tratar de concursado investido em mandato eletivo estadual ou federal,
somente começará a correr a partir da data do término do mandato.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 26 Se a posse não se der dentro do prazo
legal, será tornado sem efeito o ato de provimento.
Art. 27 Estágio
probatório é o período de 01 (um) ano de efetivo exercício do cargo, a contar
da data do início da primeira investidura, durante o qual serão apurados,
através da ficha funcional, os requisitos mínimos necessários à confirmação do
funcionário no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único. Os requisitos
abrangerão idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência apurados conforme dispuser regulamento.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 28 Terminado o estágio
probatório, a confirmação ou não do funcionário no cargo será determinada em
ato da autoridade competente, baixado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
na data em que o funcionário completar o estágio.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias após completado o estágio probatório, o Diretor do Departamento
de Pessoal encaminhará ao Secretário Municipal de Administração e este ao Chefe
do Poder competente, circunstanciado relatório sobre a vida do funcionário
durante o período de estágio probatório.
§ 2º Em estágio probatório, o funcionário não
poderá concorrer à seleção para efeito de acesso, nem ser afastado do cargo
para qualquer fim, salvo para o exercício de cargo em comissão.
Art. 29 O exercício é o ato pelo qual o funcionário
assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º O início do exercício e as alterações que
ocorrem serão comunicados ao órgão competente, pelo Chefe da repartição ou
serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 30 Ao Chefe da repartição para a qual for
designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 31 O funcionário deverá entrar em exercício do
cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - Da publicação oficial do ato, no
caso de reintegração;
II
- Da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica:
I
- Quando o prazo previsto coincidir com o período de férias escolares, à qual tenha
direito o funcionário caso em que o exercício terá início no primeiro dia de
reinício das atividades docentes.
II
- Quando o titular do cargo já detiver a condição de funcionário municipal e,
por força de lei, tenha de desvincular-se do cargo anteriormente ocupado, caso
em que o prazo da posse será contado a partir da desvinculação.
Art.
Art. 33 Será tornada sem efeito a nomeação do
funcionário que não entrar em exercício no prazo estabelecido, ressalvados os
casos previstos neste Estatuto.
Art. 34 O funcionário somente poderá ser afastado
do cargo nos casos previstos neste Estatuto, não podendo o tempo de afastamento
ser superior a 04 (quatro) anos, salvo:
I - Quando nomeado para exercer cargo de
Chefia pelo Governo da União, do Estado ou de Município do Estado do Espírito
Santo;
II
- Quando à disposição do Presidente da República ou Governador do Estado do Espírito
Santo;
III
- Quando no exercício de mandato eletivo federal Estadual ou Municipal;
IV - Quando convocado para a prestação de
Serviço Militar obrigatório.
Art. 35 O funcionário preso em flagrante ou
preventivamente, ou pronunciado por crime inafiançável, será considerado
afastado do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1º Durante o período de afastamento, o
funcionário perceberá 2/3 (dois terços) do vencimento, tendo direito à
diferença, se for absorvido em sentença passada em julgado.
§ 2º No caso de condenação, se esta não for de
natureza que determine a demissão, o funcionário continuará afastado até o
cumprimento total da pena, com direito à metade do vencimento.
Art. 36 Entende-se por lotação o número de
funcionário que devem ter exercício em cada unidade administrativa do
Município.
Art. 37 O Chefe do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo poderá autorizar o funcionário a ausentar-se do cargo, sem prejuízo
de vencimentos, nos seguintes casos:
I
- Para o desempenho de missão ou estudos de interesse do Município;
II - Para participar de congressos e
outros certames culturais, técnicos ou científico;
III - Para participar, como atleta, em
competições desportivas dentro e fora do Estado:
§ 1º No caso do inciso III, o afastamento terá
por base solicitação escrita da entidade desportiva a que
estiver filiado ao clube a que pertencer o atleta.
§ 2º Ainda no caso do item III, o funcionário
somente fará jus ao vencimento se for representar o Brasil ou o Estado em
competição desportiva na qualidade de atleta.
Art. 38 Quando no
desempenho do mandato eletivo, o funcionário ficará afastado do cargo, sem
direito ao vencimento, até a conclusão do mandato.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 39 O horário de trabalho nas repartições
municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo,
de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
§ 1º As antecipações e prorrogações do horário
de trabalho serão autorizadas nos casos de comprovada necessidade do serviço,
mediante solicitação do Chefe do órgão de primeiro grau divisional.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior,
o trabalhado extraordinário será remunerado na forma prevista no Art. 118,
inciso I.
Art. 40 Ponto é o registro pelo qual se verificará,
diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
Art. 41 Para o funcionário estudante, conforme
dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à
freqüência ao serviço.
Art. 42 O funcionário que comprovar sua
contribuição voluntária para o bando de sangue mantido por órgão estatal ou
para-estatal, ou entidade com a qual o Município ou o Estado mantenha convênio,
fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.
Art. 43 Apurar-se-á a freqüência do funcionário
pelo registro de ponto.
Art.
§ 1º A transferência é permitida:
I - No caso de reintegração do
funcionário;
II - Mediante permuta entre ocupantes de
cargos do nível de vencimento.
§ 2º No caso do inciso I, do parágrafo anterior,
a reintegração precederá a exame de saúde por junta médica, sendo aposentado com
tempo integral de exercício do cargo, o funcionário que não for declarado apto
para o serviço público.
§ 3º No caso do inciso II do citado parágrafo
será de 02 (dois) anos de efetivo exercício em ambos os cargos o interstício
para a transferência.
Art. 45 O disposto neste capítulo será
regulamentado por ato do Poder Competente do Município.
Art. 46 Será readaptado em atividade compatível com
sua aptidão física e mental o funcionário efetivo que sofrer modificação no seu
estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições
inerentes ao seu cargo desde que não se configure a necessidade imediata de
aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação
será feita em inspeção de saúde a cargo do órgão médico oficial.
§ 2º A readaptação do pessoal do Magistério
obedecerá à legislação própria.
§ 3º O ato de readaptação é da competência do
Chefe do Poder Competente do Município.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A reintegração
através de decisão administrativa somente será deferida uma vez comprovada, em
revisão posterior, que a demissão observou disposição de lei.
Art.
Art. 50 Quando a reintegração for resultante de
decisão judicial, quem houver ocupado o cargo de reintegrado, ficará exonerado
de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente exercia, mas sem
direito a indenização.
Parágrafo Único. Tratando-se de
primeira investidura, o ocupante do cargo a que se refere este artigo será declarado
em disponibilidade com vencimento proporcional ao tempo de serviço, caso tenha
estabilidade.
Art. 51 O funcionário reintegrado será submetido a
exame médico antes do ato da reintegração, sendo aposentado se julgado incapaz.
Art. 52 O funcionário estável que tiver sido
exonerado poderá ser readmitido por ato do Chefe do Poder Competente do
Município, sem ressarcimento de vencimento e vantagens no interesse da
Administração.
Parágrafo Único. A readmissão
far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou naquele em que
tiver sido transformado, e dependerá:
a)
Da existência de vaga;
b)
Da inexistência de candidatos habilitados em concurso público ou seleção para
acesso;
c)
De prova de capacidade física, mediante inspeção a cargo do órgão médico
oficial.
Art. 53 O tempo de serviço público do readmitido,
anterior à sua exoneração, será contado apenas para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e gratificação adicional por longo tempo de serviço.
Art. 54 Aproveitamento é o reingresso do
funcionário em disponibilidade ao serviço público, no interesse da
administração.
§ 1º Será obrigatório o aproveitamento do funcionário
em disponibilidade em cargo de natureza e de vencimento compatíveis com o
anteriormente exercido.
§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, será aproveitado o maior tempo de disponibilidade e, no caso empate, o de
maior tempo de serviço público prestado no Município.
Art. 55 O aproveitamento do funcionário em
disponibilidade ocorrerá em vaga existente ou na que se verificar nos quadros
do funcionalismo municipal.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível,
em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava o
funcionário, não podendo ser feito em cargo de padrão mais elevado.
§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de
padrão inferior, é assegurado ao funcionário o direito à diferença, para todos
os efeitos legais.
§ 3º Em nenhum caso se efetivará o
aproveitamento sem que o funcionário seja aprovado em inspeção procedida por
junta médica.
§ 4º O funcionário em disponibilidade poderá
compulsoriamente, ser submetido à nova junta médica se assim o decidir a
Administração, decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias do exame anterior.
§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento se
o funcionário não tomar posse e assumir o exercício dentro dos prazos
previstos, salvo motivo de doença comprovada por junta médica, caso em que o
prazo para posse e exercício correrá a partir do vencimento da licença.
§ 6º No caso previsto no parágrafo anterior,
vencidos os prazos para posse e exercício previstos neste Estatuto e não
efetivada a posse e exercício, mediante inquérito administrativo, será cassada
a disponibilidade e exonerado o funcionário.
§ 7º Será aposentado
com as vantagens proporcionais ao tempo de serviço o funcionário em
disponibilidade que aproveitado, foi por Junta Médica julgado incapaz para o
serviço.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 56 Haverá substituição nos casos de
impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo ou de cargo em
comissão.
§ 1º Tratando-se de cargo de chefia de órgão
diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara a designação do
substituto poderá recair em pessoa estranha ao quadro de funcionalismo
municipal.
§ 2º A substituição em casos de provimento em
comissão em órgão não compreendido no parágrafo anterior, recairá em titular de
cargo efetivo, de emprego público ou de comissão do Município.
§ 3º Qualquer substituição será remunerada, e
por todo o período.
Art.
Art. 58 No caso de substituição, o substituto
perceberá o vencimento correspondente ao padrão ou símbolo próprio do cargo,
acrescido da diferença entre o mesmo e o padrão ou referência do cargo do
substituto, e acrescido, ainda, das vantagens do cargo de que for ocupante
efetivo.
Art. 59 O funcionário aposentado,
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade
no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação
profissional e a existência de vaga.
Parágrafo Único. Para que a
reversão possa efetiva-se, é necessário que o aposentado:
a)
Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
b)
Não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade,
computados em conjuntos;
c)
Tenha seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público,
a juízo da Administração;
d)
Seja julgado apto em inspeção de saúde a cargo do órgão oficial.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art.
I
- Exoneração;
II
- Demissão;
Inciso revogado pela Lei nº. 260/1990
IV
- Aposentadoria;
V
- Falecimento;
VI
- Posse em outro cargo, exceto em se tratando de:
a)
Substituição;
b)
Cargo Comissionado;
c)
Acumulação Legal;
VII
- Transferência.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II
- “Ex.oficio”:
a)
Quando se tratar de cargo em comissão;
b)
Quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, dos Estados, dos
Municípios, do Distrito Federal ou Território, inclusive de órgãos da
respectiva administração indireta como definido na Lei Orgânica dos Municípios
do Estado do Espírito Santo;
c)
No caso previsto no Art. 27.
§ 2º O disposto na alínea “b” não se aplica nos
casos de substituição, cargo de governo, cargo em comissão e acumulação legal,
desde que no ato de nomeação seja mencionada essa circunstância.
Art.
I
- Na data da vigência dos atos constantes dos incisos I, II, e IV do artigo
anterior;
II - Da data da posse nos casos dos
incisos III, VI e VII do Artigo 60;
III
- Da data do falecimento do funcionário.
Art. 62 Será feita em dias a apuração do tempo de
serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos,
considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - No caso de aposentadoria
como provento proporcional, feita a conversão, os dias restantes até cento e
oitenta e dois dias não serão computados, arredondando se para um ano quando
excederem esse número.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 63 Ressalvado o disposto no §
2º do Art. 75, são considerados de efetivo exercício do cargo, para todos os
efeitos, os afastamentos em virtude de:
I
- Férias;
II - Casamento;
III
- Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros, até 08 (oito)
dias;
IV
- Convocação para Serviço Militar;
V
- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI
- Férias prêmio;
VII - Licença à funcionária gestante;
VIII - Licença ao funcionário acidentado em
serviço;
IX
- Licença ao funcionário atacado de doença profissional;
X
- Licença ao funcionário atacado por doenças especificadas no Art.92;
XI - Missão ou estudo fora do Estado, ou no
estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo, através de Decreto, ou pelo Presidente da Câmara, através de
Resolução, até 48 (quarenta e oito) meses;
XII - O tempo de afastamento previsto no
Art. 220;
XIII
- O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição da Administração
Indireta de Fundações instituídas pelo Município;
XIV
- Convênio
XV
- Contratação com o Município para exercer função de assessoramento ou
trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVI
- Exercício de cargo de provimento em comissão, função ou cargo do governo de
administração, na esfera federal, estadual ou municipal;
XVII - Faltas até o máximo de 03 (três)
durante o mês, na forma do Art. 110;
XVIII - Interregno entre a exoneração de um
cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão
público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o
interregno se constitua de dias não úteis;
XIX
- Prisão administrativa ou preventiva, se inocentado afinal, ou quando do
processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XX
- Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI
- Suspensão, quando convertida em multa;
XXII
- Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso
legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino;
XXIII
- Concurso público municipal;
XXIV
- Exercício de cargo eletivo, federal, estadual ou municipal, ainda que
anterior ao ingresso no funcionalismo público municipal;
XXV - O tempo de serviço público prestado
exclusivamente ao Município.
Art. 64 Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á,
integralmente:
I - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal;
II
- O período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz,
computando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
III
- O tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerado pelos cofres municipais;
IV
- O tempo de serviço prestado em autarquia municipal;
V - O afastamento por aposentadoria ou
disponibilidade;
VI
- Afastamento por motivo de licença para tratamento da própria saúde;
VII - Serviço prestado instituição de
caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento ou órgão de
serviço público municipal, provado por documento expedido pelo próprio
estabelecimento.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 65 É vedada a
acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos
ou funções do Município, União, dos Estados ou de outros Municípios.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 66 Não será computado para nenhum efeito o
tempo de serviço gratuito ou prestado em órgão colegiado.
Art. 67 O funcionário adquirirá estabilidade depois
de 02 (dois) anos de exercício em cargo efetivo.
Art. 68 O funcionário estável perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial passada
em julgado, cuja pena exceda de dois anos;
II - Quando demitido mediante processo
administrativo em que lhe haja sido assegurada plena defesa;
III - Quando declarado em disponibilidade
remunerada em virtude de extinção do cargo ou quando declarada sua
desnecessidade.
Art. 69 O funcionário gozará, obrigatoriamente,
trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada
no mês de dezembro.
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
§ 2º Por imperiosa necessidade do serviço é
permitido, por ato do Chefe do Poder Competente do Município, adiar até o
máximo de dois períodos, o gozo de férias pelo funcionário.
§ 3º Somente depois do primeiro ano de exercício
adquirirá o funcionário direito a férias.
Art. 70 Estado em gozo de férias, o funcionário não
será obrigado a interrompê-las, salvo se convocado para reassumir o cargo por
relevante necessidade do serviço público, em virtude de ato do Chefe do Poder
Competente do Município.
Art. 71 Por motivo de promoção, acesso,
transferência, posse em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será
obrigado a interrompê-las.
Art. 72 As férias não
gozadas serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que
comprovada a necessidade de permanência no serviço.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 73 Aprovada a escala de férias, o Departamento
de Pessoal expedirá a cada funcionário o respectivo aviso, com contra-recibo em
parte destacável do mesmo formulário, sendo o servidor considerado
automaticamente em gozo de férias, na data estabelecida, ressalvado o disposto
no § 2º do Art. 69.
Art. 74 Ao entrar em férias, o funcionário
comunicará por escrito ao Chefe da repartição seu endereço eventual.
Art. 75 Após cada decênio ininterrupto de exercício
prestado ao Município, ao funcionário em atividade que o requerer, serão
concedidas, a titulo de assiduidade, férias prêmio de
seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º Não terá direito às férias-prêmio o
funcionário que houver sofrido pena de suspensão durante o decênio, salvo se a
pena for convertida em multa.
§ 2º Não interrompe o exercício, para os efeitos
de concessão de férias-prêmio, os afastamentos decorrentes de:
I
- Licença para gestação;
II
- Casamento;
III - Luto;
IV
- Convocação para prestação de Serviço Militar;
V
- Júri e outros serviços obrigatórios por força da Lei;
VI - Férias;
VII
- Licença ao funcionário acidentado em serviço;
VIII - Licença ao funcionário atacado de
doença profissional;
IX
- Férias-prêmio;
X - Licença para tratamento de saúde do funcionário
e de pessoa da família, no primeiro caso até 150 (cento e cinqüenta) dias, e,
no segundo, até 100 (cem) dias, durante o período decenal;
XI
- Faltas abonadas ou relevantes na forma prevista neste Estatuto, até o limite
de 120 (cento e vinte) durante o decênio;
XII - O tempo de serviço do funcionário
colocado à disposição de Administração de Pública Federal, Estadual e
Municipal;
XIII - O tempo de serviço do funcionário
colocado à disposição de Administração indireta e de Fundações instituídas pelo
Município;
XIV
- O exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
XV
- Licença para tratar de interesses particulares, prevista no
inciso VI, do Art. 82 deste Estatuto, computando-se o tempo anterior e o
posterior, para os efeitos de concessão de férias-prêmio, desde que não tenha
havido interrupção de exercício nos períodos respectivos.
Art. 76 Em caso de acumulação de cargos, o
funcionário poderá ser licenciado em ambos, desde que não tenha havido
interrupção do exercício em cada um deles durante o decênio.
Parágrafo Único. É independente o
cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.
Art. 77 Não poderão ser afastados,
simultaneamente, em cada órgão administrativo, funcionários em número superior
à sexta parte do total da respectiva lotação.
Art. 78 Não serão concedidas férias-prêmio
simultaneamente aos ocupantes de cargos de direção ou chefia.
Art. 79 Para concessão de férias-prêmio; quando
houver coincidência de data de entrada dos requerimentos terá preferência o
funcionário que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município e,
no caso de empate, o mais idoso.
Art. 80 O funcionário terá o prazo de 30 (trinta)
dias para entrar em gozo de férias-prêmio, a contar da data de publicação do
respectivo ato.
Parágrafo Único. Excedido o
prazo, o funcionário só poderá gozar as férias-prêmio mediante novo
requerimento, que será processado com observância das disposições desta lei.
Art. 81 O funcionário com direito a férias-prêmio poderá
optar pelo recebimento em dobro do respectivo vencimento, em parcelas mensais,
ou pelo recebimento, em caráter permanente, de uma gratificação correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que
estiver exercendo.
Parágrafo Único. Na hipótese do
funcionário exercer cargos em regime de acumulação, a gratificação será
calculada sobre o valor do vencimento relativo ao cargo no qual fizer jus às
férias-prêmio.
Art. 82 O funcionário terá direito à licença:
I
- Para tratamento de sua saúde;
II
- Por motivo de acidente ocorrido em serviço, ou doença profissional;
III
- Para gestantes;
IV - Para tratamento de saúde de pessoa
da família;
V
- Para serviço militar obrigatório;
VI - Para tratar de interesse particular;
VII
- Para campanha eleitoral.
Parágrafo Único. O titular de
cargo de provimento em comissão terá direito às licenças previstas neste
artigo, excetuada a dos incisos IV e VI.
Art.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 84 Terminada a licença, o
funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso previsto no
artigo seguinte e seus parágrafos.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser
apresentado até 03 (três) dias antes do vencimento do prazo da licença. Se
indeferido, contar-se-á como de licença para trato de interesse particular, o
período compreendido entre a data do término à do conhecimento oficial do
despacho denegatório.
§ 2º No caso deste artigo, será observados o
disposto no Art. 91 e seus parágrafos.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 86 No Caso do
funcionário requerer a licença e o médico ou ajunta médica for contrária à
concessão deverá o mesmo reassumir o cargo imediatamente, caso em que o serviço
médico opinará pelo abono de faltas até o limite de 03 (três).
Parágrafo Único. Em caso de
repetir-se o fato durante o ano, não haverá o abono de faltas.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art.
Art.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 89 Ressalvados os
casos previstos nos incisos V e VI do Art. 82 e nos Artigos 92 e 97 e seus
parágrafos o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a
24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Expirado o prazo previsto neste artigo o
funcionário será submetido a nova inspeção e
aposentado se julgado inválido para o serviço público.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o tempo
necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de
prorrogação.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 90 O funcionário em licença não será obrigado a
interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 10.
Art.
§ 1º Estando o funcionário impossibilitado de
locomover-se, a inspeção médica será feita onde o mesmo se encontrar.
§ 2º Se o funcionário, impossibilitado de
locomover-se, encontrar-se fora do Município, o exame será feito perante
serviço médico oficial, por solicitação da autoridade municipal competente.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art.
§ 1º Entende-se por visão reduzida, para os
efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho, simultaneamente,
superior a dois terços.
§ 2º A inspeção será feita, obrigatoriamente por
uma junta de três médicos oficiais.
§ 3º A reassunção do exercício do funcionário em
gozo de licença de que trata este artigo dependerá sempre de prévia inspeção
médica.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 93 Quando se verificar, através de laudo da
junta Médica, redução da capacidade física ou estado de saúde que impossibilite
ou desaconselhe sua permanência no cargo, o funcionário será readaptado, se
assim decidir o laudo médico, ou aposentado, se considerado definitivamente
incapaz para o serviço público.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 94 O funcionário licenciado nos termos dos
itens I e II do Art. 82, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada,
sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso
não reassuma o exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
ato.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 95 O funcionário que se recusar à inspeção
médica nos casos previstos neste Estatuto, será punido com a pena de suspensão
que somente cessará a partir da data da realização da inspeção.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 96 Será integral o vencimento do funcionário
licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença
profissional ou das moléstias indicadas no Art. 92.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 97 Funcionário acidentado no
exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá
direito à licença com vencimento;
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como
causa mediada ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida
não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.
§ 3º A prova do acidente será feita em processo
especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que
decorrer das condições próprias do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo
o laudo da junta médica caracterizá-lo detalhada e rigorosamente.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 98 À funcionária gestante será concedida,
mediante inspeção médica, licença de 04 (quatro) meses com vencimento.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a
licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º Uma vez ocorrido o parto sem que tenha sido
requerida a licença, esta será concedida pela metade, a contar do dia do
evento, desde que pleiteada sua concessão até (quinze) dias após.
§ 3º No caso de natimorto, a licença será
concedida a partir da data do parto, limitada a 02 (dois) meses.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 99 O Funcionário poderá obter licença por
motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas que
vivam às suas expensas e que constem de seu assentamento individual, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção
médica oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será
concedida com vencimentos integrais até um ano e com redução de um terço do
vencimento excedendo esse prazo a até dois anos.
Artigo revogado pela Lei nº. 803/2006
Art. 100 Para a prestação
de serviço militar obrigatório será concedida licença ao funcionário, cuja
duração corresponderá ao prazo de incorporação.
Parágrafo Único. Durante o
período de prestação do serviço militar, o funcionário terá direito à metade do
vencimento.
Art.
§ 1º O funcionário desincorporado reassumirá o
exercício no prazo máximo de 08 (oito) dias, sob pena de abandono do cargo se o
fizer após decorridos 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando a desincorporação verificar-se fora
do Estado do Espírito Santo, o prazo de retorno do funcionário ao exercício do
cargo será de 15 (quinze) dias.
§ 3º O funcionário não terá direito ao
vencimento referente ao período compreendido entre a data da desincorporação e
sua volta ao cargo, se reassumir o exercício fora do prazo previsto nos
parágrafos anteriores, salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
observada a parte final do § 1º deste artigo.
Art. 102 Após dois anos
consecutivos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos
para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.
Artigo alterado pela Lei nº. 712/2004
§ 1º Requerida à licença, o funcionário
aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente
ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido
constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O funcionário
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo ou função na
administração direta ou indireta, Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de
demissão, salvo quando tratar de acumulação legal.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 712/2004
Art. 103 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior, excetuado o caso do parágrafo 1º do Art. 85.
Art. 104 O funcionário
poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 105 Quando o
interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada, a Juízo da
autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese
deste artigo, o funcionário terá 30 (trinta) dias para reassumir o exercício.
Art. 106 Ao funcionário
que o requerer, dar-se á licença para promover sua
Campanha Eleitoral, sem prejuízo dos seus vencimentos ou vantagens, durante o
lapso de tempo contado da data de registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo Único.
Em
se tratando de funcionário candidata a cargo eletivo na localidade em que
exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento
pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
Artigo alterado pela Lei nº. 161/1988
Art. 107 Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei.
Art. 108 Perderá o
vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - Nomeado para cargo em comissão,
salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
II
- Quando no exercício de mandato
eletivo, federal, estadual ou municipal;
III - Quando posto à disposição dos
governos da União, de outros Estados e dos Municípios, ressalvada a hipótese de
convênio em que seja assegurada a cessão de funcionários com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal
ou vice-Prefeito, o
funcionário efetivo poderá optar pela continuação de recebimento do vencimento
de seu cargo efetivo com direito a perceber a representação fixada para o
exercício do cargo de Prefeito ou vice-Prefeito,
respectivamente.
Art. 109 O funcionário
perderá:
I - O vencimento do dia se não
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento do dia quando
comparecer ao serviço dentro da primeira hora seguinte à data determinada para
início do trabalho, ou quando se retirar antes da hora fixada para seu término;
III - Um terço do vencimento, durante o
afastamento por motivo de prisão preventiva judiciária ou administrativa com
direito a receber a diferença, se absolvido;
IV - 50% (cinqüenta por cento) do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação
definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 110 Serão relevadas
até 03 (três) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção
médica oficial.
§ 1º Ao faltar ao serviço por doença, o
funcionário fica obrigado a fazer comunicação no mesmo dia e no horário de
serviço da repartição, ao Chefe do órgão onde tiver exercício para exame e
atestado.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo
anterior impedirá, em qualquer tempo, a justificação das faltas.
§ 3º Os sábados, domingos e feriados,
intercalados entre dias em que o funcionário faltar ao serviço, serão
computados também como faltas.
Art.
Art. 112 O vencimento, o
provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não sofrerá
descontos, além dos previstos em lei, nem serão objeto de aresto, seqüestros ou
penhora, salvo quando se tratar de:
I
- Prestação de alimentos por força de decisão judicial;
II
- Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal;
Art. 113 Ressalvados os
casos previstos nos Artigos 115, § 1º e 117, as reposições à Fazenda Municipal
serão descontadas em parcelas mensais, nunca excedentes à décima parte do
vencimento ou provento.
Parágrafo Único. Não caberá o
parcelamento quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 114 O funcionário
municipal não poderá receber vencimento que exceda à remuneração do Prefeito.
Parágrafo Único. A proibição
deste artigo não compreende os proventos do aposentado.
Art. 115 Sem prejuízos
das diárias a que fizer jus, o funcionário obrigado a ausentar-se do Município
por mais de 30 (trinta) dias, a serviço, terá direito, por ato do Chefe do
Poder Competente do Município, a uma ajuda de custo correspondente a um dia de
vencimento por dia de ausência.
§ 1º Se regressar antes de cumprida a missão a
desempenhar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, o funcionário restituirá
integralmente a ajuda de custo e, proporcionalmente aos dias de ausência, o
valor das diárias.
§ 2º Sem o cumprimento do disposto no parágrafo
anterior não será concedida a exoneração.
§ 3º Não haverá a obrigação de restituir quando
o regresso do funcionário for determinado pelo Chefe do Poder Competente do
Município ou no caso de doença comprovada do funcionário ou de pessoa da
família, como tal definida no § 1º do Artigo 99.
Art. 116 Ao funcionário
que se deslocar do Município em objeto de serviço e que a ele não possa
retornar no mesmo dia, serão concedidas diárias, a título de
indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único. Não terá o
funcionário direito a diárias quando o deslocamento constituir exigência
permanente.
Art. 117 O funcionário
que receber diárias sem a correspondente prestação de serviço será obrigada a
restituí-las de uma só vez ficando sujeito, ainda, à punição disciplinar.
Art. 118 Conceder-se-á
gratificação ao funcionário:
I - Pela prestação de serviço
extraordinário;
II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou
científico ou de utilidade para o serviço público municipal quando não houver
relação do trabalho executado com as tarefas específicas do seu cargo;
III
- De encargo de Gabinete do Chefe do
Poder Competente do Município;
IV
- Quando designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva;
V - Pelo encargo de auxiliar ou membro
de banca e comissões de concurso, no âmbito do Município;
VI
- Adicional por tempo de serviço;
VII
- De produtividade;
VIII - De representação;
IX
- De assiduidade.
Art. 119 Fica mantida
para os funcionários do Município a gratificação adicional por tempo de serviço
prestado exclusivamente ao Município, na seguinte base:
I
- 5% (cinco por cento), até o terceiro qüinqüênio;
II - 10% (dez por cento), a partir do
quarto qüinqüênio.
Artigo revogado pela Lei nº. 272/1990
Art. 120 O exercício do
cargo em comissão extraordinário será arbitrada pelo Chefe do Poder Competente
do Município, em importância não excedente a terço do vencimento, ou será paga
por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, calculada com base no
vencimento.
§ 1º Tratando-se de trabalho noturno, a
importância devida será crescida de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Considera-se trabalho noturno o realizado
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco)
horas do dia seguinte.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação
de que trata este artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Competente do
Município, em cada situação específica.
Art. 123 O Salário-família é concedido ao funcionário ou ao inativo do
Município.
I - Pela esposa que não exerça atividade
remunerada;
II - Por filho menor de 21 (vinte e um)
anos que não exerça atividade remunerada.
III
- Por filho inválido;
IV
- Por filho solteiro, estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde
que não exerça atividade remunerada;
V - Por ascendente sem rendimento
próprio, que viva às expensas do funcionário;
VI
- Por filha solteira, sem economia própria;
VII
- Pela companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto com
funcionário separado da esposa ou viúvo, ou solteiro.
§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição
de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se estes
os tutelados na forma da lei.
§ 2º No caso do item VII, o requerimento será
instruído com atestado da autoridade policial da área de residência do
funcionário o atestado firmado por dois funcionários ativos do Município.
§ 3º A invalidez que caracteriza a dependência é
a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 124 Ao pai e à mãe
equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art.125 A concessão e a
supressão do salário família obedecerão a regulamento baixado pelo Poder
Executivo.
Artigo revogado pela Lei nº. 272/1990
Art. 126 Será cassado o Salário-família do funcionário que, comprovadamente,
descurar da subsistência e educação dos filhos, podendo ser o mesmo pago ao
cônjuge que os mantiver sob a sua guarda.
Parágrafo Único. Será
restabelecido o pagamento na forma da habilitação inicial, desde que cassado o
motivo da cassação, requerimento do cônjuge que mantiver a guarda dos filhos.
Art. 127 O Salário-família é decidido a partir do mês a que o
funcionário tiver feito jus a mesmo, qualquer que seja o dia em tiver início o
direito à sua percepção.
Parágrafo Único. Deixará de ser
devido o salário-família no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua
supressão, qualquer que seja o dia da ocorrência.
Artigo revogado pela Lei nº. 272/1990
Art. 128 No caso de
falecimento do funcionário o salário-família continuará a ser pago a quem tiver
a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.
§ 1º O salário-família devido à esposa, no caso
deste artigo, terá vigência até a cessação do pagamento do salário devido aos
filhos ou até que a viúva venha a contrair novas núpcias ou ater renda própria.
§ 2º Se funcionário falecido não se houver
habilitado ao salário-família, a viúva ou o responsável pela guarda dos filhos,
mediante alvará expedido pelo juiz competente, poderá requerer a concessão do
benefício, cujo pagamento será feito a partir da data da posse do servidor falecido.
Art. 129 O
salário-família será pago mesmo nos casos em que, continuando titular do cargo,
o funcionário deixe de receber vencimento por qualquer motivo, exceto no caso
previsto no inciso IV do Art. 63.
Art.
§ 1º O valor do auxílio natalidade é igual a 50%
(cinqüenta por cento) do vencimento do cargo que tiver exercendo.
§ 2º Em caso de nascimento de mais de um filho
serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.
§ 3º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido
o auxílio-natalidade, desde que comprovado pelo atestado de óbito que a
gestação já estava, pelo menos, no 6º (sexto) mês.
Art. 131 O pagamento do
auxílio-natalidade será automático, obedecendo ao processo administrativo
sumário, instruído com a certidão de nascimento ou de óbito.
Art. 132 Quando pai e mãe
forem funcionários o auxílio-natalidade será devido a um deles.
Art. 133 Será concedido
auxílio especial, de igual ao do auxílio-natalidade, ao servidor público
municipal adotante de menor carente.
Art. 134 O município prestará
assistência ao funcionário e respectiva família.
Art. 135 O plano de
assistência compreenderá:
I- Assistência médica, dentária e
hospitalar, sanatórios e creches;
II - Previdência e seguro;
III - Cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional.
Art. 136 Serão
reservados, com rigorosa preferência, aos funcionários do Município e suas
famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados.
Art. 137 Leis especiais
estabelecerão os planos, formas de custeio e condições de organizações e
funcionamento dos serviços assistenciais previstos nesta Seção.
Art. 138 O tratamento do
funcionário acidentado em serviço correrá por conta do Município, desde que
previamente autorizado, ouvido o serviço médico municipal.
Art. 139 Ao cônjuge do
funcionário ou inativo, que vier a falecer será concedido, a
titulo de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento;
§ 1º No caso de acumulação, o auxílio funeral
será pago tendo por base o cargo de maior vencimento.
§ 2º Se o funcionário falecido for viúvo ou
separado da esposa, o pagamento será feito a quem provar haver efetuado as
despesas e até o limite destas, desde que não excedam a um mês de vencimento.
Art. 140 À família do
funcionário desaparecido em naufrágio, acidente, conflito interno ou qualquer
ato de guerra será concedida, durante o prazo de 3
(três) meses, a título de auxílio provisório, importância igual ao vencimento
ou provento a que fazia jus o funcionário.
Art. 141 Ao funcionário
estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a
carga horário a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do
expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária,
realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos
neste artigo, o funcionário deverá instruir requerimento do Chefe do órgão onde
tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado.
Art. 142 Sem prejuízo do
vencimento, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias
consecutivos, por motivo de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais
filhos, irmãos, sogros e avós.
Art. 143 É assegurado ao
funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e
recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as
seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que
seja sua forma, poderá ser:
a)
Dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
b)
Encaminhada sem o conhecimento prévio da autoridade a que o
funcionário esteja subordinado;
II
- O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver decidido o
recurso em primeira instância e só será cabível se houver argumentos em defesa
dos direitos peticionados;
III
- Não será admitida renovação do pedido de reconsideração;
IV
- Somente terá cabimento, recurso para a autoridade imediatamente superior,
quando o pedido de reconsideração for indeferido ou não houver sido decidido no
prazo legal;
V
- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente, na escala excedente, às
demais autoridade.
§ 1º O regulamento e o pedido de reconsideração
deverão ser cedidos, cada um, dentro de 20 (vinte) dias contados da data do
protocolamento da petição.
§ 2º Cada autoridade que tiver de decidir sobre o
requerimento terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior para proferir
sua decisão.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos
não têm efeito suspensivo; se providos, darão lugar às retificações
necessárias, com efeito, retroativo.
Art. 144 O direito de
pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I
- em 05 (cinco) anos;
a)
quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade,
exceto nos casos da letara “I” do item III do Art.
177 e quando, pela aplicação do Art. 146, resultar prazo menor;
b)
Quando ao direito à readmissão e à revisão de processo administrativo;
c)
Quanto aos atos que impliquem em pagamentos de vantagens pecuniárias devidas
pela Fazenda Pública, inclusive diferenças e restituições.
II - Em 02 (dois) anos, quanto à falta de
que trata letra “I”, do item III, do Art. 177 e quanto às faltas sujeitas às
penas de repreensão, multa e suspensão;
III
- Em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Art. 145 O prazo da
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou,
quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
§ 1º Para a readmissão, a prescrição contar-se á
da data da publicação do ato de exoneração e para a revisão do processo
administrativo, da data em que forem conhecidos os atos fatos ou circunstâncias
que devem motivo ao pedido de revisão.
§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso
da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela
abertura da sindicância ou do processo administrativo.
Art.
Art. 147 O pedido de
reconsideração e o recurso, quanto cabíveis, interrompem a prescrição até duas
vezes.
Art. 148 O funcionário
que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a
seu chefe imediato, dentro de 08 (oito) dias, juntando cópia da petição, sob
pena de punição.
Art. 149 São fatais e improrrogáveis
os prazos estabelecidos neste capitulo.
Art. 150 Extinto o cargo, o
funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento
proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo Único. A extinção do cargo
se fará por Decreto, quando integrante do Poder
Legislativo.
Art. 151 Na contagem de
tempo de serviço para fins de disponibilidade serão observados os preceitos
neste Estatuto para a aposentadoria.
Art. 152 O valor do
provento mensal a que terá direito o funcionário em disponibilidade será
proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/35 avos, tratando-se de
funcionário do sexo masculino e 1/30 avos se do sexo feminino,
computadas as vantagens pessoais previstas em lei para cargo efetivo
ocupado.
Art. 153 O funcionário em
disponibilidade poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser
reconduzido a cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do
anteriormente exercido.
Parágrafo Único. O aproveitamento
dependerá de aprovação em inspeção médica e do cumprimento das disposições do
Art. 7º
Art. 154 O funcionário
será aposentado:
I - Por invalidez;
II
- Compulsoriamente, ao completar 70 (setenta) anos de idade;
III - Voluntariamente, após completar 35(trinta
e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e após 30(trinta) anos, se do
sexo feminino.
Art. 15 Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais:
a)
No caso do inciso III do artigo anterior;
b)
No caso previsto no Art. 92;
c)
No caso previsto no Art. 97;
d)
No caso previsto no Art. 159.
II
- Proporcionais ao tempo de serviço
público nos demais casos.
Art.
§ 1º O funcionário em disponibilidade, poderá
ser aposentado, observado o disposto neste artigo;
Art.
Parágrafo Único. No caso deste
artigo, afastado do cargo, o funcionário continuará a perceber o mesmo
vencimento e vantagens até à data da publicação do ato
de aposentadoria.
Art. 158 O cálculo do
provento da aposentadoria integral ou proporcional será feito com base no
vencimento do Cargo Efetivo que o funcionário estiver exercendo.
§ 1º Integra o cálculo do provento o valor das
vantagens permanentes que o funcionário estiver percebendo.
§ 2º Quando o funcionário estiver investido em
cargo de provimento em comissão, ininterruptamente, nos 05 (cinco) últimos anos anteriores à aposentadoria, terá direito à fixação do
provento com base no valor do vencimento desse cargo, inclusive a vantagem
resultante do direito de opção estabelecida no Art. 244 desta lei, exceto no
caso de lhe haver sido assegurada aposentadoria em outro cargo público.
§ 3º Serão concedidas as mesmas vantagens
previstas no parágrafo anterior, quando o cargo em comissão haja sido exercido
por período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo quando
mais de um cargo tenha sido exercido, serão atribuídas as
vantagens do cargo de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício
mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 5º Não ocorrendo o caso referido no parágrafo
anterior, serão incorporadas aos proventos as vantagens do cargo imediatamente
inferior, dentre os exercidos no período a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 159 O funcionário em
exercício de cargo em comissão, quando invalidado na forma prevista no inciso
II, do Art. 162º - será aposentado com vencimento do referido cargo, acrescidas
das vantagens do cargo efetivo de que for titular.
§ 1º Tratando-se de funcionário aposentado do
Município, terá ele direito a receber a diferença existente entre os proventos da
aposentadoria, inclusive vantagens, e o vencimento do cargo em comissão que
estiver exercendo.
§ 2º Não se tratando de funcionário ou inativo
do Município, terá ele direito a uma pensão de igual valor ao vencimento do
cargo em comissão que estiver exercendo, desde que não seja aposentado em cargo
público ou pela Previdência Social.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, tratando-se
de aposentado, a pensão corresponderá à diferença entre os proventos da
aposentadoria, inclusive vantagens, e o vencimento do cargo em comissão que
estiver exercendo.
Art.
Parágrafo Único. Nos casos
previstos nos Arts. 92 e 97,
licença poderá ser prorrogada até 36 (trinta e seis) meses, em períodos
de 90 (noventa) dias.
Art. 161 Expirados os
prazos previstos no Artigo 160 e seu parágrafo, prevalecendo a
incapacidade do funcionário para o exercício do cargo, será ele aposentado.
Art. 162 O funcionário
efetivo será aposentado com vencimento integral:
I
- Quando, sendo do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço
público e 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino;
II
- Quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício do cargo ou em
virtude de doença profissional;
III
- Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira ou visão reduzida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave,
estados avançados de Paget (osteíte deformante), com
base nas conclusões da medicina especializada.
Art. 163 Qualquer
alteração do vencimento e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de
media de caráter geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma
proporção.
Art. 164 É vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto:
I
- A de Juiz com um cargo de professor;
II
- A de dois cargos de professor;
III - A de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
IV
- A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente
será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de
horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se
aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo quanto ao de um
cargo em comissão ou quanto à contrato para prestação
de serviço técnicos ou especializados.
Art. 165 Apurada, em
processo administrativo, a acumulação proibida e provada a
má fé, com base no termo de posse ou de outro meio de prova, o funcionário será
demitido de ambos os cargos e restituirá o que houver recebido ilegalmente.
Parágrafo Único. O funcionário
exonerado por força deste artigo não poderá, durante 05 (cinco) anos, ser
nomeado para qualquer outro cargo no Município ou em suas autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia mista.
Art. 166 O ocupante de
dois cargos efetivos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de
provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um
deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisito de correlação de
matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na
hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário
responsável pela administração de pessoal.
Art. 167 Não se compreendem
na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite;
a)
A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b)
A percepção de pensões com vencimentos e salários;
c)
A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria,
reforma ou reserva remunerada;
d)
A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 168 Os chefes de
serviço, de qualquer nível hierárquico, tendo conhecimento de acumulação
remunerada, são obrigados a comunicar o fato ao órgão competente, para os fins
indicados no Art. 165 e seu parágrafo.
Art. 169 Cargo técnico ou
científico é aquele cujo exercício seja indispensável e predominante à
aplicação de conhecimentos científicos, que exijam formação de nível superior,
como tal compreendida a habilitação profissional, regulamentada por lei
federal.
Art. 170 São deveres do
funcionário:
I - Ser assíduo e pontual ao serviço;
II
- Cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;
III
- Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV
- Guardar sigilo sobre assuntos da repartição e especialmente, sobre despachos,
decisões ou providências administrativas;
V
- Representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento
no desempenho do cargo;
VI - Tratar com urbanidade os
companheiros de serviço e as partes;
VII
- Zelar pela economia do material de propriedade do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda e utilização.
VIII
- Apresentar-se convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a
isso obrigado em função do cargo.
IX
- Cooperar e manter espírito de solidariedade, com companheiros de trabalho;
X
- Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço, quando digam respeito a suas atribuições;
XI - Proceder, na vida pública e privada,
de forma que dignifique a função pública.
Art. 171 Ao funcionário é
proibido:
I
- Referir-se, depreciativamente, em informações parecer ou despacho, pela
imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, ás autoridades constituídas
e atos da administração, porém, em trabalhos devidamente assinado, apreciá-los
sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II - Retirar, sem licença prévia da
autoridade competente, qualquer documento, utensílio ou objeto existente na
repartição.
III
- Entreter-se durante as horas de serviço em palestras, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
IV - Deixar de comparecer ao serviço sem
causa justificada;
V
- Tratar de interesses particulares na repartição;
VI
- Promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição ou tornar-se
solidário com elas;
VII
- Exercer comércio na repartição entre os companheiros de serviço, promover ou
subscrever listas de donativos, rifas e homenagens;
VIII
- Empregar material do serviço público em trabalho particular;
IX
- Participar de gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou de
prestação de serviços que mantenha relações comerciais ou administrativas com o
Governo Municipal, sejam por estes subvencionados ou estejam diretamente
relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
X - Exercer comércio ou participar de
sociedade de atividade econômica, exceto como acionista ou cotista;
XI
- Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
repartição do Município, exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou
parente até segundo grau.
Parágrafo Único. Não está
comprometida nas proibições contidas nos incisos IX e X deste artigo, a
participação do funcionário em sociedade
Art. 172 É vedado ao
funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau,
salvo quando se tratar de função de confiança e de livre escolha.
Art. 173 O funcionário é
responsável por todos os juízos que , nessa qualidade,
causar à Fazenda a Fazenda Municipal, por dolo, negligência ou culpa
devidamente apurados.
Parágrafo Único. Caracteriza-se a
responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:
I
- Sonegação de valores e de objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade,
ou por prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo
estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço;
II
- Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrem os bens
sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III
- Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 174 Nos casos de
indenização à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou
omissão em efetuar recolhimentos, o funcionário será obrigado a repor a
importância de uma só vez.
Art. 175 Tratando-se de
dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal,
em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância que houver condenado a Fazenda Municipal a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art. 176 São penas
disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III
- Multa;
IV
- Demissão;
V
- Cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 177 São infrações disciplinares:
I
- Puníveis com repreensão:
a)
Falta de espírito de cooperação em assuntos de serviço;
b)
Apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
c)
Negligência;
d)
Deixar de comunicar ao chefe imediato, entrada no Poder Judiciário de ação
contra a Administração Municipal;
e)
Outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidade maior.
II - Puníveis com suspensão:
a)
desobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
b)
Falta de urbanidade;
c)
Deixar de atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito;
d)
Deixar de submeter-se sem justa causa, a inspeção médica determinada por
autoridade competente;
e)
Deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou
inquérito administrativo;
f)
Deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem
confiados;
g)
Indisciplina e insubordinação;
h)
Inassiduidade;
i)
Impontualidade;
j)
Referir-se de modo depreciativo em informações pareceres ou despachos, a
autoridade e a atos da Administração ou censurá-los pela imprensa, rádio,
televisão ou quaisquer outros meios de divulgação;
k
- Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má-fé, no exercício do
cargo ou como testemunha ou perito em inquérito administrativo;
l
- Dar causa a sindicância ou inquérito administrativo, imputando a qualquer
servidor infração de que sabe inocente;
m
-Ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;
n
- Afastar-se, no horário de expediente, do exercício do cargo para exercer
atividade estranha à repartição ou ao serviço público municipal.
III - Punível com demissão:
a)
Usura;
b)
Vício de jogos proibidos;
c)
Embriagues habitual ou em serviço;
d)
Acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má-fé;
e)
Participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela
natureza do cargo público, puder estar beneficiar-se do fato, em prejuízo do
serviço público;
f)
Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também público;
g)
Cometer a pessoa estranha à repartição, salvo os casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
h)
Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidário;
i)
Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
j)
Agir com deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que
servir;
k)
Faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa;
l)
Faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente,
durante 12 (doze) meses seguidos, sem causa justificada;
m)
Praticar ato lesivo da honra ou da boa fama no serviço, contra qualquer pessoa,
ou ofensa física, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa;
n)
Pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições municipais,
salvo quando se tratar de percepção de vencimento, provento ou vantagem de
parente até o segundo grau civil;
o)
Aplicar irregularmente verbas ou dinheiros públicos;
p)
Exigir, solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem, em razão
do cargo;
q)
Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los
sabendo-os falsificados;
r)
Revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do
cargo ou função;
s)
Exercer cargo ou função pública no Município sem dar cumprimento às exigências
legais, continuar a exercê-los sabendo-os indevidamente;
t)
Usar materiais e bens do Município em serviço particular;
u)
Dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;
v)
Retira, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
w)
Deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração
disciplinar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade superior
irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
x)
Lesar os cofres públicos;
y)
Dilapidar o patrimônio público;
z)
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo
contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal.
Art. 178 São circunstâncias
agravantes:
I
- Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conluio;
IV
- Continuação;
V
- Cometer o ilícito;
a)
Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b)
Com abuso de autoridade;
c)
Durante o cumprimento da pena;
d)
Em público.
Art. 179 São
circunstâncias atenuantes:
I
- Haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
II
- Ter o funcionário:
a)
Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes julgamento, reparado o
dano civil;
b)
Cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob
influência de violenta emoção provocada pro ato injusto de terceiros;
c)
Confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d)
Ter mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, ante da infração.
Art.
Parágrafo Único. A imputação da
pena de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias será precedida de
apuração da responsabilidade do funcionário, mediante sindicância.
Art. 181 Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no
exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda
cassada a disponibilidade ao funcionário que não
assumir, prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 182 O ato punitivo
mencionará os fundamentos da penalidade bem como, em se tratando de demissão, o
período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.
Art.
Parágrafo Único. Havendo
conveniência para o serviço, a pena de suspensão, poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigando o
funcionário a prestar serviço no horário normal de expediente.
Art.
Art.
Art. 186 Atenta à gravidade
da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a
qual constará sempre dos atos de demissão fundada das alíneas “X” e “Y” do item
III do Art. 177.
§ 1º A demissão com a nota “a bem do serviço
público” incompatibiliza o funcionário para o exercício de cargo ou emprego
público pelo período de 05 (cinco) anos.
§ 2º A incompatibilidade referida no parágrafo
anterior será de 02 (dois) a 04 (quatro) anos quando se tratar de demissão
simples.
§ 3º Na graduação da pena levar-se-ão em conta
as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 4º O funcionário incompatibilizado na forma
deste artigo, será afastado do exercício do outro cargo que legalmente acumula,
pelo tempo de duração da incompatibilidade.
Art. 187 O funcionário punido
com pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
enquanto permanecer nesta situação, ficando provado não ter economia própria,
será equiparado ao falecido para efeito de pensão aos dependentes.
Art.
Art. 189 Perderá a função
pública o funcionário condenado por qualquer crime a pena de reclusão por mais
de 02 (dois) anos ou de detenção por mais de 04 (quatro) anos.
Art. 190 São competentes
para a imposição das penas:
I
- O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara nos casos de demissão e
cassação de aposentadoria a disponibilidade;
II
- O Secretário responsável pela administração de pessoal, nos demais casos,
salvo no do item seguinte;
III - Os demais Secretários e dirigentes
de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e ao Presidente da
Câmara, ou autoridade a quem for delegada competência, nos casos de repreensão
com relação ao pessoal que lhe for subordinado.
Art. 191 Prescreverá:
I
- Em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão e multa;
II - Em quatro anos, a falta sujeita:
a)
À pena de demissão;
b)
Cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
Parágrafo Único. A falta também prevista
na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
Art. 192 Cabe ao Prefeito
ou ao Presidente da Câmara ordenar, fundamentalmente e por ato expresso a
prisão administrativa do funcionário responsável por dinheiro e valores
pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos
casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas devido prazo.
§ 1º A autoridade prevista neste artigo
comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder
a 90 (noventa) dias.
Art. 193 O Secretário ou
chefe de órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara
Municipal poderá afastar do exercício do cargo o funcionário por prazo de até
30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade cuja apuração possa ser
por ele influenciada se permanecer no exercício do cargo.
Parágrafo Único. O afastamento
poderá ser prorrogado pela mesma autoridade por mais de 30 (trinta) dias, se
isso for solicitado pelo Presidente da Comissão de Inquérito.
Art. 194 Durante o tempo
da prisão ou do afastamento preventivo, o funcionário perderá um terço do
vencimento.
Art. 195 O funcionário
terá direito:
I
- À diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao
período da prisão ou do afastamento preventivo quando do processo não resultar
punição, ou quando esta se limitar às penas de repreensão e multa;
II - À diferença de vencimento e à
contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente
do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
Art. 196 Poderá ser
elogiado o funcionário que no desempenho de suas atribuições, der inequívocas e
constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do
dever.
§ 1º Constituem motivos para a outorga de
elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes e colegas, a
apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento e simplificação das
rotinas dos serviços, o zelo pela economia do material da repartição, a
cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas e subalternos, o
bom atendimento às partes a assiduidade, a pontualidade, a discrição e uma
permanente atuação no sentido de tomar sempre positiva a imagem da repartição
junto ao público.
§ 2º O elogio será publicado no órgão oficial de
divulgação e será transcrito no assentamento cadastral do funcionário.
§ 3º São competentes para aplicar elogios o
Prefeito e o Presidente da Câmara, os Secretários Municipais e os dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal,
por proposta da chefia imediata do funcionário.
Art.
Art. 198 O ato
determinado a instauração de processo administrativo,
assinado pelo Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal,
publicado no órgão oficial, juntamente com a expediente que tiver motivado,
será encaminhado ao órgão competente.
Parágrafo Único. Findo o processo
e provada a inocência do funcionário, publicar-se-á
ato declaratório dando ciência da conclusão.
Art. 199 Quando a
abertura do processo ocorrer por determinação do Prefeito ou do Presidente da
Câmara Municipal poderá ser criada uma comissão especial constituída de 03
(três) servidores.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade
indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
§ 2º O presidente da comissão designará o
servidor que deva servir de secretário.
Art. 200 O prazo para a
realização do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável
por mais 30 (trinta), pela autoridade que tiver determinade
sua instauração, sempre que ocorrer motivo justificado.
Art. 201 Nos casos em que
o ilícito administrativo constitua também ilícito penal, salvo se tratar de
abandono de cargo, o processo deverá ser instruído com translado da folha de
antecedentes criminais do denunciado e cópia de declaração de bens, sempre que
se referir a servidor ocupante de cargo para o qual, na ocasião da posse, seja
exigida tal declaração.
Art. 202 Antes da
lavratura do termo de ultimação, citar-se-á o
denunciado para tomar conhecimento do progresso e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 05
(cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao
órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e
requererá às provas que deseja produzir.
Art. 203 Ultimada a instrução,
notificar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa
escrita, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o
prazo a que se refere este artigo será comum e de 20 dias;
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto,
será notificado, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado,
pelo dobro, para diligência reputadas imprescindíveis.
Art. 204 No termo de
ultimação do processo será arrolado o indiciado e dele constará, obrigatoriamente,
a especificação dos dispositivos legais transgredidos, a fim de orientar-lhe a
defesa, bem como medidas saneadoras do processo.
Art. 205 O acusado poderá
produzir defesa em causa própria ou constituir procurador, admitindo-se a
intervenção destes em qualquer fase de instrução do processo.
Art. 206 No caso de revelia, devidamente caracterizada e
certificada no processo, o presidente do órgão processante dará ao
indiciado.
Parágrafo Único - A designação
deverá recair em servidor de igual ou superior categoria à do indiciado revel.
Art. 207 Após a defesa, o
órgão processante apresentará relatório que conterá:
I
- Conclusão pela inocência ou responsabilidade do indiciado;
II-
Indicação do dispositivo legal transgredido se for o caso.
Art. 208 Nos processos de
abandono de cargo ou inquéritos para apuração de má fé em acumulação ilícita, o
inquérito será sumário, reduzindo-se os prazos à metade.
Art. 209 O funcionário só
poderá ser exonerado, a pedido, após concluído o
processo administrativo a que responder e desde que proclamada a sua inocência.
Parágrafo Único. O pedido de
exoneração apresentado pelo funcionário que estiver respondendo a processo
administrativo por abandono de cargo, poderá ser
tomado como prova de inexistência de justa Causa, hipótese em que será aceito,
suspendendo-se o curso do processo.
Art. 210 Poderá ser
requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena
disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar
a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
§ 1º O requerente juntará á inicial os
documentos que entender convenientes e pedirá dia e hora para a inquirição das
testemunhas que arrolar, até o máximo de 08 (oito) dias.
§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade ou prova de absolvição judicial,
sendo exigida a indicação de fatos ou circunstancias não apreciados no processo
original.
Art.
Art. 212 O requerimento
será dirigido ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal que, antes de
decidir, o encaminhará ao Secretário Municipal de Administração, de onde
retornará, no prazo de 08 (oito) dias, com parecer conclusivo a respeito do
cabimento da revisão.
Art. 213 Deferido o pedido,
correrá a revisão pelo órgão processante da Secretaria responsável pela
administração de pessoal em apenso ao processo original.
Art. 214 Concluído o processo no
prazo de 60 (sessenta) dias, o órgão processante o remeterá, por intermédio da
Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal ao Prefeito
Municipal, que o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo determinar
diligências que, cumpridas, renovarão o prazo.
Art. 215 Julgada procedente a revisão,
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ele atingidos.
§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão
substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
§ 2º Da revisão não poderá resultar agravação da
pena.
Art. 216 O Poder Executivo
expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições
deste Estatuto.
Art. 217 Consideram-se
pessoas da família do funcionário as que vivam às suas expensas, mencionadas no
art. 99.
Art. 218 Contarão por
dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único. Não se computará
o dia inicial, nem o dia em que não haja expediente na repartição, quando
coincidir com o vencimento do prazo.
Art. 219 O funcionário e
o inativo do Município são isentos do pagamento de qualquer taxa ou emolumento
relacionados com sua vida funcional.
Art. 220 Além do disposto
na legislação eleitoral, o funcionário candidato será afastado a partir da data
em que for feita a sua inscrição perante a justiça Eleitoral até o dia seguinte
ao do pleito.
Art. 221 - Os funcionários
municipais e o pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectivas famílias gozarão de rigorosa preferência ao atendimento
nos serviços de assistência médico-social mantidos pelo Município.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 222 - No prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da vigência deste Estatuto, o Poder Executivo
adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Estadual
nº 2.760, de 30 de março de 1973, (Lei Orgânica dos Municípios) relativamente à
instituição do sistema previdenciário dos funcionários municipais.
Artigo revogado pela Lei nº. 260/1990
Art. 223 No mês de
dezembro de cada ano, a todo funcionário público municipal (Estatutário, Celetista
e Comissionado), será paga uma gratificação salarial, a título de abono de
natal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único. A gratificação
corresponderá a 1/12 (um doze avos), da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço, do ano correspondente.
Art. 224 Aos casos
omissos neste Estatuto, serão aplicados,
supletivamente, disposições expressas do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 225 Este Estatuto
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua
vigência para o dia 24 de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e
publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos seis (06)
dias do mês de maio (05) do ano de mil, novecentos e oitenta e oito (1988).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.