LEI MUNICIPAL Nº 161, DE 19 DE JULHO DE 1988.

 

Altera o Parágrafo Único do Art. 106, da Lei nº 154/88, de 06/05/88.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal Estado do Espírito Santo, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 106, da Lei nº 154/88, de 06/05/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único - Em se tratando de funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação do Órgão da Administração Pública Direita ou Indireta, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório”.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove (19) dias do mês de julho (07) do ano de mil, novecentos e oitenta e oito (1988).

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Miguel Alves Soares

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.