Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 106, da Lei nº 154/88, de 06/05/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - Em se tratando de funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação do Órgão da Administração Pública Direita ou Indireta, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove (19) dias do mês de julho (07) do ano de mil, novecentos e oitenta e oito (1988).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.