LEI MUNICIPAL Nº 114, DE 09 DE MAIO DE 1986.

 

Dispõe sobre a criação de função gratificada e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANNAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada uma FUNÇÃO GRATIFICADA, discriminada a seguir:

 

I - PREPARADOR DA JUSTIÇA ELEITORAL.

 

Art. 2º - O Valor da Função Gratificada constante da Lei nº 114/86, será de 1,5 (hum e meio) Piso Nacional de Salário.

Artigo alterado pela Lei nº. 176/1988

 

Art. 3º - As despesa da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento Vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o necessário crédito à plena execução desta Lei.

 

Art. 4º - Fica revogada em toda a sua integra a Lei nº 0088, - de 05 de junho de 1985.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para primeiro de maio do ano de mil, novecentos e oitenta e seis, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e oitenta e seis.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.

 

Miguel Alves Soares

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.