Art. 1º - Fica criada uma FUNÇÃO GRATIFICADA, discriminada a seguir:
I - PREPARADOR DA JUSTIÇA ELEITORAL.
Art. 2º - O Valor da Função Gratificada constante da Lei nº 114/86, será de 1,5
(hum e meio) Piso Nacional de Salário.
Artigo alterado pela Lei nº. 176/1988
Art. 3º - As despesa da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento Vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o necessário crédito à plena execução desta Lei.
Art. 4º - Fica revogada em toda a sua integra a Lei nº 0088, - de 05 de junho de 1985.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para primeiro de maio do ano de mil, novecentos e oitenta e seis, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e oitenta e seis.
Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.