LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ALTERA PARTE DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2011, ALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI N.º 241/1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Suplementar:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal; 29, 70 e 76 da Constituição Estadual, 108 da Lei Orgânica Municipal e Resolução 227/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno visa assegurar ao Poder Executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.

 

Título II

Das Conceituações

 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município de Rio Bananal compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

Art. 3º  Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: (Redação dada pela Lei Complementar 33/2017)

 

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V – o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art.59, da Lei Complementar Federal 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal, incluindo as respectivas Administrações Direta e Indireta.

 

§1º Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder, incluindo as respectivas Administrações Direta e Indireta.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

§2º O Poder Legislativo Municipal deverá se submeter às disposições desta Lei, porém, quanto as norma de padrão e rotina, poderá optar elaborar normas próprias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Título III

Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno – UCCI

 

Art. 5° São responsabilidades da UCCI referidas no artigo 7° desta Lei, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual e 108 da Lei Orgânica Municipal, também as seguintes:

 

Art. 5° São responsabilidades da UCCI referidas no artigo 7° desta Lei, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual e 108 da Lei Orgânica Municipal, também as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal;

 

II – promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências;

 

IV – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

V – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação própria, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação própria, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

VII – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto as ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VIII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

IX - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

X – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

XI – supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

XII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta e pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XIII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

XIV – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XVI – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVIII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XIX – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XX – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXII – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXIII – representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIV – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; e

 

XXV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 5° Para o cumprimento das finalidades do Sistema de Controle Interno, além das responsabilidades dispostas no art. 74 da Constituição Federal, art. 76 da Constituição Estadual e art. 108 da Lei Orgânica Municipal, os servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno (Controladoria Municipal) também são responsáveis por: (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

I – Controlador Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

a) Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

b) Promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

c) Estabelecer métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

d) Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionado e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento ás equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

e) Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

f) Avaliar a execução das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, visando sua conformidade com as destinações e limites previstos, bem como os limites constitucionais estabelecidos em instrumentos legais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

g) Avaliar a gestão dos administradores municipais, através de mecanismos adequados, a fim de comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos na aplicação de recursos públicos, humanos e/ou materiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

h) Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de Contas Especiais instaurados pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, determinadas pelo Tribunal de Constas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

i) Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da Gestão Fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

j) Evitar manifestar-se sobre a regularidade e legalidade de processos licitatórios, dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, a fim de evitar a participação do controle interno nos mesmos, objetivando a imparcialidade nas fiscalizações e auditorias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

k) Propor ao Chefe do Poder Executivo, medidas e mecanismos que devam ser observadas pelas Secretarias e Órgãos, incluindo as administrações Direta e Indireta, objetivando aprimorar os controles internos, a eficiência e a eficácia da administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

l) Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

m) Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;  (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

n) Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

o) Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

p) Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

q) Respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as prevista em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

II – Auditor Público Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

a) Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

b) Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

c) Verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades das administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

d) Conferir as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal); (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

e) Verificar a legalidade das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

f) Conferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal); (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

g) Conferir os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

h) Manifestar-se através de relatórios de auditorias, fiscalização e/ou inspeção voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

i) Averiguar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

j) Realizar diligências aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, necessárias à realização de suas atividades; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

k) Monitorar o Portal da Transparência, no que tange à inserção das informações por parte dos órgãos das administrações Direta e Indireta do Poder executivo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

l) Contribuir para a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

m) Coletar informações necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

n) Assessorar as atividades para que todas as atribuições correlatas á Controladoria Interna sejam cumpridas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

o) Realizar atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

p) Respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as prevista em Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

q) Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

III – Ouvidor Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

a) Receber, examinar e encaminhar à Secretaria ou Órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, as reclamações, solicitações de informação, denúncias, sugestões e elogios dos cidadãos e outras partes interessadas, a respeito da atuação da entidade pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

b) Realizar a mediação administrativa, junto as Secretarias ou Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal com vistas à correta, objetiva e ágil resposta às demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

c) Cobrar das Secretarias ou Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respostas às demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento do Controlador Municipal os eventuais descumprimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

d) Ouvir a outra parte envolvida na denúncia ou reclamação, quando necessário, para ter melhor conhecimento do fato ocorrido; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

e) Realizar diligencia, quando necessário, ao local onde o fato ocorreu; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

f) Encaminhar as reclamações e denúncias, que achar pertinente, ao Controlador Municipal para que este instaure sindicância, auditoria ou outro procedimento administrativo de fiscalização;

g) Manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

h) Encaminhar ao órgão competente quando da ocorrência de denúncia que não seja relacionada às finalidades da Ouvidoria, e comunicar ao demandante, exceto se tratar-se de demanda anônima; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

i) Organizar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas dos demandantes e produzir relatórios estatísticos sobre os atendimentos da Ouvidoria Municipal para posterior publicação nos sítios eletrônicos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

j) Promover a constante publicação de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do cidadão à ouvidoria e aos serviços oferecidos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

k) Divulgar informações de interesse público, independentemente de solicitações; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

l) Gerir Sistema Eletrônico de Ouvidoria do Município (E-OUV); (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

m) Gerir Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (E-SIC); (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

n) Respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as prevista em Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

o) Exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

Título IV

Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno

 

Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal seja parte;

 

V – comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Título V

Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias.

 

Capítulo I

Da Organização da Função

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.

 

§1º O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à sua própria coordenação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, sendo constituídas normas e estruturação própria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

§ 2º Até que seja instituída a UCCI da Câmara Municipal por meio de lei de iniciativa própria, o Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da UCCI do Poder Executivo Municipal,excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Capítulo II

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 8º O Cargo de Provimento Efetivo de “Auditor”, constante do Anexo I, “Grupo Nível Superior”, da Lei Complementar Municipal n° 002/2011, de 06/09/2011, fica com a sua nomenclatura alterada para “Auditor Público Interno” e com seu quantitativo aumentado de 03 (três) para 05 (cinco) vagas, e os Requisitos para Provimento constante do item 4, do Anexo IV “Grupo Ocupacional Nível Superior”, da mesma Lei, passa a ser o seguinte:

 

I – 03 (três) vagas: Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão de classe;

 

II – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe;

 

III – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Engenharia Civil e registro no respectivo órgão de classe;

 

I – 02 (duas) vagas: Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2017)

 

II – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Administração e registro no respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2017)

 

III – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2017)

 

IV - 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Engenharia Civil e registro no respectivo órgão de classe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 27/2017)

 

Art. 8º Deverá ser criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Bananal 01 (um) Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público interno, o qual responderá como titular da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Denominação do Cargo

Quantidade

Referência

Distribuição

Chefe da Unidade Central de Controle Interno

01

FCE

UCCI

 

§1º Quando instituída a UCCI da Câmara Municipal, deverá ser criado o mesmo Cargo em Comissão, porém com carga horária semanal de 30 (trinta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

§2º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e registro no respectivo órgão de classe. Deve demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Art. 8° Fica criada a estrutura administrativa da Unidade Central de Controle Interno (Controladoria Municipal) da Prefeitura Municipal de Rio Bananal com seu respectivo organograma conforme segue: (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

Cargo

Qtd

Escolaridade

Tipo

Nível

Carga Horária

Salário R$

Controlador Municipal

01

Superior

CC -1

1

40 h semanais

6.306,88

Auditor Público Interno

03

Superior

Efetivo

Carreira 9

30 h semanais

4.035,09

Ouvidor Municipal

01

Superior

CC -4

5

30 h semanais

1.911,66

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

§ 1º Quando instituída a UCCI da Câmara Municipal, deverá ser criado o Cargo em Comissão de Controlador, porém com carga horária semanal de 30 (trinta) horas e salário correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Controlador – Executivo e Legislativo - deverão possuir nível de escolaridade superior e registro no respectivo órgão de classe, devendo demonstrar conhecimento sobre as matérias orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

§ 3º O Cargo de Provimento Efetivo de “Auditor”, constante do Anexo I, “Grupo Nível Superior”, da Lei Complementar Municipal n° 002/2011, de 06/09/2011, fica com a sua nomenclatura alterada para “Auditor Público Interno” e os Requisitos para Provimento constante do item 4, do Anexo IV “Grupo Ocupacional Nível Superior”, da mesma lei, passa a ser o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

I – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão de classe;(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

II – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Administração e registro no respectivo órgão de classe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

III – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

Art. 9° Fica criado no Anexo III a que se refere o art. 60 da Lei 241/90, de 23 de março de 1990, que “dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências”, a seguinte Função de Confiança Especial (FCE):

 

Denominação do Cargo

Quantidade

Referência

Distribuição

Chefe da Unidade Central de Controle Interno

01

FCE

UCCI

 

Art. 9º – Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, o cargo efetivo de Auditor Público Interno que será obrigatoriamente ocupado após a realização do respectivo concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Art. 9° Os cargos efetivos de Auditor Público Interno, criados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, deverão obrigatoriamente ser ocupados através de realização de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2019)

 

Parágrafo único.  A Função de Confiança Especial (FCE) a que se refere o caput deste artigo será obrigatoriamente ocupada após a realização do respectivo concurso público, por servidor ocupante de cargo efetivo de Auditor Público Interno, o qual responderá como titular da correspondente UCCI, com carga horária semanal estendida de 40 (quarenta) horas e gratificação de 100% sobre o vencimento, conforme dispõe o art. 59, alínea “c” da Lei Complementar Municipal n° 002/2011, de 06/09/2011.

 

§1º O Cargo de Provimento Efetivo de “Auditor”, constante do Anexo I, “Grupo Nível Superior”, da Lei Complementar Municipal n° 002/2011, de 06/09/2011, fica com a sua nomenclatura alterada para “Auditor Público Interno” e com seu quantitativo aumentado de 03 (três) para 05 (cinco) vagas, e os Requisitos para Provimento constante do item 4, do Anexo IV “Grupo Ocupacional Nível Superior”, da mesma lei, passa a ser o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

I – 02 (duas) vagas: Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão de classe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

II – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Administração e registro no respectivo órgão de classe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

III – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

IV – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Engenharia Civil e registro no respectivo órgão de classe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Art. 10 Até o provimento dos cargos, disposto no art. 8º, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da UCCI serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

Art. 10 Até o provimento dos cargos, disposto no art. 9º, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da UCCI serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, ou da Câmara Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Parágrafo único. Os servidores recrutados para exercerem atividades de controle interno, conforme disposto no parágrafo anterior, poderão receber mensalmente a critério da Chefia Imediata, gratificação de acordo com o disposto no art. 59, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar municipal n° 002/2011, de 06/09/2011.

 

Parágrafo único. Os servidores recrutados para exercerem atividades de controle interno, conforme disposto no caput deste artigo, poderão receber mensalmente a critério da Chefia Imediata, gratificação de acordo com o disposto no art. 59, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar municipal n° 002/2011, de 06/09/2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Capítulo III

Das Vedações

 

Art. 11 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

Art. 11 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de1992.

 

Parágrafo único. Os servidores recrutados para exercerem atividades de controle interno, conforme disposto no Artigo 10, quando exercerem outras atividades, não poderão auditar estas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Art. 12. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Municipal, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I – atividade político-partidária;

 

II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;

 

III – participar de comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

Capítulo IV

Das Garantias

 

Art. 13 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da UCCI e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder ou Órgãos indicados no caput do art. 3º.

 

§ 3º O servidor lotado na UCCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Título VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 14 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu.

 

Art. 15. O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 16. As despesas da UCCI correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

 

Art. 17. Imediatamente à entrada em vigor da presente Lei, será de responsabilidade do Chefe do Executivo, dar início ao processo administrativo objetivando a contratação de empresa ou instituição visando à realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, para preenchimento do Cargo de que trata o art. 8° desta Lei e de outros que por ventura ainda estejam vagos e necessários para a manutenção das atividades da prefeitura.

 

Art. 17. Imediatamente à entrada em vigor da presente Lei, será de responsabilidade do Chefe do Executivo, e do Legislativo quando for o caso, dar início ao processo administrativo objetivando a contratação de empresa ou instituição visando à realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, para preenchimento do Cargo de que trata o art. 9° desta Lei e de outros que por ventura ainda estejam vagos e necessários para a manutenção das atividades da prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Título VII

Das Disposições Transitórias

 

Art. 18. Fica criado no Anexo II a que se refere o art. 60 da Lei 241/90, de 23 de março de 1990, que “dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências”, o Cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno, com o mesmo Subsídio pago atualmente aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, que executará provisoriamente e juntamente com os servidores recrutados na forma do parágrafo único do art. 10 desta Lei, as atividades da Unidade Central de Controle Interno, na forma do artigo 5° desta Lei, até que seja realizado o Concurso Público de que trata o art. 17 deste diploma legal, para preenchimento das vagas existentes no Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno.

 

§ 1° Para ocupar o cargo de Provimento em Comissão de que trata o caput deste diploma legal, o postulante terá que possuir umas das habilitações definidas no art. 8° desta Lei e com as mesmas vedações dos arts. 11 e 12, também da presente Lei.

 

§ 2° O cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno será automaticamente extinto com a posse e efetivo exercício dos candidatos aprovados e convocados em Concurso Público para o Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno, de que trata o art. 8° desta Lei, dentre os quais será escolhido pelo Prefeito Municipal, aquele que ocupará a Chefia da Unidade Central de Controle Interno, na forma definida pelo 9° desta Lei.

 

Art. 18. Fica criado no Anexo II a que se refere o art. 60 da Lei 241/90, de 23 de março de 1990, que “dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências”, o Cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno, com o mesmo Subsídio pago atualmente aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, que executará juntamente com os servidores recrutados na forma do parágrafo único do art. 10 desta Lei, as atividades da Unidade Central de Controle Interno, na forma do artigo 5° desta Lei, até que seja realizado o Concurso Público de que trata o art. 17 deste diploma legal, para preenchimento das vagas existentes no Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 42/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Parágrafo único. Para ocupar o cargo de Provimento em Comissão de que trata o caput deste diploma legal, o postulante terá que possuir umas das habilitações definidas no art. 9° desta Lei e com as mesmas vedações dos arts. 11 e 12, também da presente Lei.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2017)

 

Art. 19 Num prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando o uso e aplicação desta Lei, inclusive quanto à forma provisória de funcionamento do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e doze (2012).

 

SEBASTIÃO WELITON PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal em exercício

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.