LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.
O Prefeito
Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. A Lei complementar nº 10 de 17 de Fevereiro de 2012 que
dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Rio Bananal e dá
outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto
de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente:
§1º Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter
às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas no âmbito de cada Poder, incluindo as respectivas Administrações
Direta e Indireta.
§2º O Poder Legislativo Municipal deverá se submeter às
disposições desta Lei, porém, quanto as norma de padrão e rotina, poderá optar
elaborar normas próprias.
(...).
Art. 5° São
responsabilidades da UCCI referidas no artigo 7° desta Lei, além daquelas
dispostas no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual
e 108 da Lei Orgânica Municipal, também as
seguintes:
(...).
VI - medir
e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação própria, nos diversos sistemas
administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, ou da Câmara Municipal conforme o caso, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
(...).
Art. 7º A
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara
Municipal, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de
Controle Interno, com o status de
Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão
Central do Sistema de Controle Interno.
§1º O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à sua
própria coordenação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, sendo constituídas
normas e estruturação própria.
§ 2º Até que seja instituída a UCCI da Câmara Municipal por
meio de lei de iniciativa própria, o Poder Legislativo Municipal submeter-se-á
à coordenação da UCCI do Poder Executivo Municipal,excetuando-se o controle
sobre as atribuições legislativas e de controle externo.
Art. 8º Deverá ser criado no Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Bananal 01 (um) Cargo em Comissão, de
livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido por servidor ocupante de
cargo efetivo de auditor público interno, o qual responderá como titular da
Unidade Central de Controle Interno – UCCI, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.
Denominação do Cargo |
Quantidade |
Referência |
Distribuição |
Chefe da Unidade Central de Controle Interno |
01 |
FCE |
UCCI |
§1º Quando instituída a UCCI da Câmara Municipal, deverá
ser criado o mesmo Cargo em Comissão, porém com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
§2º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de
escolaridade superior e registro no respectivo órgão de classe. Deve demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º – Deverá ser criado no
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, o cargo efetivo de
Auditor Público Interno que será
obrigatoriamente ocupado após a realização do respectivo concurso público.
§1º O Cargo de Provimento Efetivo de “Auditor”, constante do Anexo I, “Grupo Nível Superior”, da Lei
Complementar Municipal n° 002/2011, de 06/09/2011, fica com a sua nomenclatura
alterada para “Auditor Público Interno” e com seu quantitativo aumentado de 03
(três) para 05 (cinco) vagas, e os Requisitos para Provimento constante do item
4, do Anexo IV “Grupo Ocupacional Nível Superior”, da mesma lei, passa a ser o
seguinte:
I
– 02 (duas) vagas: Instrução: curso de nível superior em
Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão de classe;
II
– 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em
Administração e registro no respectivo órgão de classe;
III
– 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Direito e
registro no respectivo órgão de classe;
IV – 01 (uma)
vaga: Instrução: curso de nível
superior em Engenharia Civil e registro no respectivo órgão de
classe;
Art. 10 Até o
provimento dos cargos, disposto no art. 9º, mediante concurso público, os
recursos humanos necessários às tarefas de competência da UCCI serão recrutados
do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, ou
da Câmara Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, desde
que preencham as qualificações para o exercício da função.
Parágrafo único. Os servidores recrutados para exercerem atividades de
controle interno, conforme disposto no caput deste artigo, poderão receber
mensalmente a critério da Chefia Imediata, gratificação de acordo com o
disposto no art. 59, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar municipal n° 002/2011, de
06/09/2011.
(...).
Art. 11 É vedada
a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco)
anos:
(...).
Parágrafo único. Os servidores recrutados para exercerem atividades de
controle interno, conforme disposto no Artigo 10, quando exercerem outras
atividades, não poderão auditar estas.
(...).
Art. 17. Imediatamente à entrada em vigor da presente Lei, será
de responsabilidade do Chefe do Executivo, e do Legislativo quando for o caso,
dar início ao processo administrativo objetivando a contratação de empresa ou
instituição visando à realização de Concurso Público de provas ou de provas e
títulos, para preenchimento do Cargo de que trata o art. 9° desta Lei e de
outros que por ventura ainda estejam vagos e necessários para a manutenção das
atividades da prefeitura.
Art. 18. Fica
criado no Anexo II a que se refere o art. 60
da Lei 241/90, de 23 de março de 1990, que “dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá
outras providências”, o Cargo de Provimento em Comissão de Controlador
Interno, com o mesmo Subsídio pago atualmente aos ocupantes dos cargos de
Secretário Municipal, que executará juntamente com os servidores recrutados na
forma do parágrafo único do art. 10 desta Lei, as atividades da Unidade Central
de Controle Interno, na forma do artigo 5° desta Lei, até que seja realizado o
Concurso Público de que trata o art. 17 deste diploma legal, para preenchimento
das vagas existentes no Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno.
Parágrafo único. Para ocupar o cargo de Provimento em Comissão de que
trata o caput deste
diploma legal, o postulante terá que possuir umas das habilitações definidas no
art. 9° desta Lei e com as mesmas vedações dos arts. 11 e 12, também da
presente Lei.
(...).
Art. 2°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês
de Dezembro (12) do ano de dois mil e dezessete (2017).
FELISMINO
ARDIZZON
Prefeito
Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR
LUIZ BARONE
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal