LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. A Lei complementar nº 10 de 17 de Fevereiro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Rio Bananal e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º  Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

§1º Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder, incluindo as respectivas Administrações Direta e Indireta.

 

§2º O Poder Legislativo Municipal deverá se submeter às disposições desta Lei, porém, quanto as norma de padrão e rotina, poderá optar elaborar normas próprias.

 

(...).

 

Art. 5° São responsabilidades da UCCI referidas no artigo 7° desta Lei, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual e 108 da Lei Orgânica Municipal, também as seguintes:

 

(...).

 

VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação própria, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

(...).

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

§1º O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à sua própria coordenação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, sendo constituídas normas e estruturação própria.

 

§ 2º Até que seja instituída a UCCI da Câmara Municipal por meio de lei de iniciativa própria, o Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da UCCI do Poder Executivo Municipal,excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.

 

Art. 8º Deverá ser criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Bananal 01 (um) Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público interno, o qual responderá como titular da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

Denominação do Cargo

Quantidade

Referência

Distribuição

Chefe da Unidade Central de Controle Interno

01

FCE

UCCI

 

§1º Quando instituída a UCCI da Câmara Municipal, deverá ser criado o mesmo Cargo em Comissão, porém com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

 

§2º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e registro no respectivo órgão de classe. Deve demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Art. 9º – Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, o cargo efetivo de Auditor Público Interno que será obrigatoriamente ocupado após a realização do respectivo concurso público.

 

§1º O Cargo de Provimento Efetivo de “Auditor”, constante do Anexo I, “Grupo Nível Superior”, da Lei Complementar Municipal n° 002/2011, de 06/09/2011, fica com a sua nomenclatura alterada para “Auditor Público Interno” e com seu quantitativo aumentado de 03 (três) para 05 (cinco) vagas, e os Requisitos para Provimento constante do item 4, do Anexo IV “Grupo Ocupacional Nível Superior”, da mesma lei, passa a ser o seguinte:

 

I – 02 (duas) vagas: Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão de classe;

 

II – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Administração e registro no respectivo órgão de classe;

 

III – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe;

 

IV – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Engenharia Civil e registro no respectivo órgão de classe;

 

Art. 10 Até o provimento dos cargos, disposto no art. 9º, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da UCCI serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, ou da Câmara Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

Parágrafo único. Os servidores recrutados para exercerem atividades de controle interno, conforme disposto no caput deste artigo, poderão receber mensalmente a critério da Chefia Imediata, gratificação de acordo com o disposto no art. 59, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar municipal n° 002/2011, de 06/09/2011.

 

(...).

 

Art. 11 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

(...).

 

Parágrafo único. Os servidores recrutados para exercerem atividades de controle interno, conforme disposto no Artigo 10, quando exercerem outras atividades, não poderão auditar estas.

 

(...).

 

Art. 17. Imediatamente à entrada em vigor da presente Lei, será de responsabilidade do Chefe do Executivo, e do Legislativo quando for o caso, dar início ao processo administrativo objetivando a contratação de empresa ou instituição visando à realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, para preenchimento do Cargo de que trata o art. 9° desta Lei e de outros que por ventura ainda estejam vagos e necessários para a manutenção das atividades da prefeitura.

 

Art. 18. Fica criado no Anexo II a que se refere o art. 60 da Lei 241/90, de 23 de março de 1990, que “dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências”, o Cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno, com o mesmo Subsídio pago atualmente aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, que executará juntamente com os servidores recrutados na forma do parágrafo único do art. 10 desta Lei, as atividades da Unidade Central de Controle Interno, na forma do artigo 5° desta Lei, até que seja realizado o Concurso Público de que trata o art. 17 deste diploma legal, para preenchimento das vagas existentes no Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno.

 

Parágrafo único. Para ocupar o cargo de Provimento em Comissão de que trata o caput deste diploma legal, o postulante terá que possuir umas das habilitações definidas no art. 9° desta Lei e com as mesmas vedações dos arts. 11 e 12, também da presente Lei.

 

(...).

 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal