LEI Nº 1.513 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPOE
SOBRE CRIAÇÃO DE NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO
BANANAL - ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 30 da
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta lei altera a redação da Lei nº 0750/2005 que institui
o Novo Código Tributário do Município de Rio Bananal.
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Sem prejuízos das normas legais
supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição
Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica
do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, e estabelece
normas de direito tributário a ele relativo.
Art. 2º O presente código é constituído
de 03 (três) livros, cuja matéria encontra-se assim distribuída:
II - Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de direito
tributários estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as
de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;
II - Livro II - Regula a matéria tributária, nominando os
tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas especificas
de tributação, as isenções, as penalidades aplicáveis e a Dívida ativa;
III - Livro III - Determina os procedimentos dos processos
tributários contencioso, recursos e julgamentos e as normas de sua aplicação e
estabelece as disposições finais.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A Legislação Tributária
Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas a eles complementares que
versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das
Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, Portarias,
Instruções, Avisos e Ordens de Serviço;
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a Lei atribua
eficácia normativa;
II - as práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município
celebre com a União, o Estadual, ou outros Municípios, para aplicação da lei
tributária específica
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º A lei tributária entra em vigor
na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem
tributos as quais entrarão em vigor no 1º - (primeiro) dia do exercício
seguinte àquele em que tenha sido publicada.
Art. 5º Esta Lei tem aplicação em todo
o território do Município, e estabelece a relação jurídica tributária no
momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em
contrário.
Art. 6º A Lei tributária tem aplicação
obrigatória pelas agentes administrativo encarregados pelo seu
cumprimentos, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando
entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto a sua
aplicação, representarão à autoridade superior.
Art. 7º Quando ocorrer dúvida ao
contribuinte quanto a aplicação de dispositivos da lei tributária, poderá,
mediante petição, consultar a Procuradoria Geral do Município a concreta do
fato.
Art. 8º Para sua aplicação e no que for
necessário a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu
conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º Na aplicação da Legislação
Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 10 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de
direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Parágrafo único. Os princípios gerais de direito
tributário, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do
alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados
para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 11 Interpreta-se literalmente a
lei tributária, que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão de
crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
Art. 12 A Lei tributária que define
infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável
ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as
circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável
ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 A obrigação tributária é
principal e acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade
pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária
e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade
pecuniária.
Art. 14 A ilicitude ou ilegalidade da
atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 15 Os contribuintes, ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e
guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que
constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante
de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção ou
imunidade ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 16 O fato gerador da obrigação
principal é a situação definida neste código ou em
lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 17 O fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 18 Salvo disposição em contrário,
considera-se ocorridos os fatos geradores e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 19 Sujeito Ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 Sujeito passivo da obrigação
tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao
pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
será considerado:
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em lei.
III - substituto, revestindo-se na condição de
contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição expressa em
lei.
Art. 21 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na
legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 22 a expressão contribuinte inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 23 Salvo os casos expressamente
previstos em lei, as convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da
Solidariedade
Art. 24 São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente
designadas por lei;
II - as pessoas que, ainda que não
expressamente designadas por lei, tenham interesse comum à situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste
artigo não comporta benefício de ordem.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 25 A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou
jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida
obrigação.
Art. 26 A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural
sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 27 Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a
sua residência habitual ou sendo este incerto ou desconhecido, o centro
habitual de sua atividade no Município;
II - quanto às pessoas jurídicas
de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento
situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação
tributária.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do § 1º.
Art. 28 Considera-se o contribuinte
notificado:
I - do lançamento de tributo, com
a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu
domicilio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes,
prepostos, inquilinos ou comodatários;
II - das decisões administrativas,
a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da
publicação do ato na imprensa local do Município.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29 Sem prejuízo do disposto neste
Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o
contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo
cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 30 O disposto nesta seção
aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em
curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas
até a referida data.
Art. 31 Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa e
contribuição de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 32 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de
cujus" até a data da sucessão.
Art. 33 A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou
em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas
de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 34 A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade De Terceiros
Art. 35 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratórias.
Art. 36 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo
anterior;
II - os mandatários, propostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 37 Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 38 A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionada com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 40 As circunstâncias que modificam
o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 41 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais
não pode ser dispensado a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena
de responsabilidade funcional, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 42 O lançamento é o procedimento
privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituição do
crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo
devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 43 O ato do lançamento é vinculado
e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as
hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta lei.
Art. 44 O lançamento reporta-se à data
em que haja surgido a obrigação tributária e rege- se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 45 O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - recursos de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos
casos previstos no
Seção II
Da Modalidade De Lançamento
Art. 46 O lançamento é efetuado:
I - por declaração do
contribuinte, ou seu representante legal;
II - de ofício, nos casos
previstos neste capítulo;
III - por homologação.
Art. 47 Far-se-á o lançamento com base
nas declarações apresentadas pelos contribuintes, ou seu representante, quando
este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato,
indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º As declarações deverão conter todos os
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações
tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis
pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que
competir a revisão daquela.
Art. 48 Far-se-á o lançamento do ofício,
quando a autoridade administrativa nos termos do artigo 45 desta lei, proceder
à constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos
cadastros administrativos, baseado ou não em informações previamente fornecidas
pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável.
Art. 49 O lançamento e suas alterações
serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou
por via postal.
Parágrafo único. Quando não localizado o
contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital ou através de
publicação na imprensa local.
Art. 50 O lançamento por homologação,
quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida
pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O prazo para homologação é de 05 (cinco) anos
a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Expirado o prazo estabelecido no § 1º, sem que
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51 O lançamento é efetuado e
revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o
determine;
II - quando a declaração não seja
prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e
na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formula por
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade,
erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se comprove a ação e a
omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no
lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o
efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 52 Dar-se-á a reclamação contra o
lançamento, nos casos de lançamento de ofício ou lançamento por declaração.
Art. 53 O contribuinte que não
concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição
devidamente fundamentada dirigida à Secretaria de Finanças, que após manifestação
dos órgãos competentes, responderá ao reclamante no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A reclamação contra o
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte
reclamada.
Art. 54 Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos, o contribuinte deverá recolher o tributo devido, com os
acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua
ciência.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 55 É assegurado o direito de
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão
competente para responder a consulta, devendo fazê-la
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se o processo de consulta depender de
diligência ou informações complementares, o prazo previsto no § 1º passará a
ser contado a partir da data do seu retorno à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 56 A consulta será formulada em
petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o
fato objeto da consulta e alegará as razões e dispositivos legais que a
fundamentam:
I - nome, denominação ou razão
social do consulente;
II - número de inscrição no
Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio tributário do consulente;
VI - contrato social;
V - contrato de prestação de
serviço, quando houver.
VII - procuração do representante legal
Art. 57 As entidades de classe poderão
formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria
que legalmente representam.
Art. 58 Enquanto a consulta não for
respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, sobre
a matéria consultada.
Art. 59 Não caberá consulta depois de
iniciado qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte através de
notificação preliminar ou lavrado auto de infração, cujos fundamentos e objeto
se relacione com a matéria consultada.
Art. 60 Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela
contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir de sua ciência.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 61 A cobrança dos tributos
far-se-á:
I - por pagamento espontâneo;
II - por ato administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo Único. A cobrança para pagamento
imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Art. 62 Nenhum recolhimento de tributo
será efetuado sem que se expeça a competente guia.
Art. 63 Nos casos de expedição
fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os
servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 64 Pela cobrança a menor de
tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 65 Não se procederá contra o
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta
e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for
apurada através de processo administrativo tributário, as existências de dolo,
fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 66 O pagamento não importa em
quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do
recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado
a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 67 O Executivo poderá celebrar
convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art. 68 O contribuinte terá direito à
restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da
natureza ou das circunstâncias materiais de fatos geradores ocorrido;
II - erro na identificação de
contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do
tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 69 A restituição total ou parcial
de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as
penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as
referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela
causa assecuratória da restituição.
Art. 70 A restituição de tributos que
comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro,
somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 71 O direito de pleitear a
restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se
com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do artigo 68, da data da extinção do crédito tributário.
II - na hipótese prevista no
inciso III do artigo 68, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 72 Quando se tratar de tributos e
multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou
pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício,
mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 73 O pedido de restituição será
indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da
medida.
Art. 74 A restituição total ou parcial,
somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do
recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.
Art. 75 O crédito pertencente ao
contribuinte, apurado em procedimento revisivo do
lançamento, poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização
da autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 76 O direito da Fazenda Pública
Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de
lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Art. 77 O direito da Fazenda Pública
Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído,
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pela notificação feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 78 É facultada a celebração, entre
o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o
término do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a
transação o Poder Legislativo, através de lei especifica.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO
Art. 79 Além das isenções previstas
nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às
normas deste capítulo.
Art. 80 A concessão de isenções
apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do
Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.
Art. 81 A isenção total ou parcial será
requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação
que justifique seu pedido
Art. 82 A isenção, ainda quando
prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de
sua duração.
Art. 83 A isenção, salvo se concedidas
por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 84 A isenção a prazo certo se
extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.
Art. 85 Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento
das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 86 A fiscalização dos tributos
municipais compete ao Fiscal de Tributos Municipais, alocados na Secretaria
Municipal de Finanças que, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente
exibir ao sujeito passivo sua identificação funcional, tendo livre acesso a
qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento
empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário,
agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar
arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos
de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue
necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas
atribuições, podendo fazer sua apreensão no ato.
Parágrafo único. O Fiscal de Tributos
Municipais, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá
precedência sobre os demais setores da Administração.
Art. 87 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício;
II - as empresas de administração
de bens;
III - os síndicos, comissários e liquidatários;
IV - os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto,
uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
propriedade em condomínio;
IX- os responsáveis por
repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta
ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
XI - os bancos, as caixas econômicas e as demais
instituições financeiras;
Parágrafo único. A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 88 Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de
seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste
artigo, os seguintes casos:
I - requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade
administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada
a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
Art. 89 O intercâmbio de informação
sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo.
Art. 90 A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 91 É dever dos servidores
responsáveis pela fiscalização e arrecadação de rendas do Município, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho
de suas atividades.
Art. 92 A fiscalização será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária
municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos
agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros e documentos fiscais, em
uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão
os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do
dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de
livros e documentos fiscais a fiscalização lavrará termo circunstanciado do
fato, providenciando a competente ação junto ao Ministério Público para que se
faça a exibição judicial.
Art. 93 Dos exames da escrita e das
diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto
de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão o período
fiscalizado, os livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras
informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 94 Sem prejuízo dos direitos que a
lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de
Fiscal de Tributos Municipais no exercício de suas funções:
I - requisitar auxílio de força
pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - permanecer em locais
restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou
particulares.
Art. 95 Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar regime especial de fiscalização, contra o contribuinte que
praticar omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória, tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A Secretária Municipal de
Finanças, baixará as instruções necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e
a rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial de
fiscalização.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 96 Os contribuintes que estiverem
em débitos com o Município não poderão receber licenças de qualquer natureza,
liberação de guias para recolhimento de tributos, autorização para impressão de
documentos fiscais, certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem com o
Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.
§ 1º A proibição a que se refere este artigo
inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou
judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.
§ 2º Não é considerado débito o parcelamento com os
pagamentos em dia e em regularidade.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 97 Toda pessoa física ou jurídica,
sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro do
Município, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas
em regulamento baixado pelo Poder Executivo ou ainda nos atos administrativos
de caráter normativo destinados a complementá-lo.
Art. 98 O prazo de inscrição ou de
alteração é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no
artigo 98, será o contribuinte inscrito de ofício, após ter sido regularmente
notificado, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 99 O cadastro fiscal do Município
é composto de:
I - Cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;
II - Cadastro das propriedades imobiliárias rural;
III - Cadastro das atividades de comércio, indústria e
agrícolas;
IV - Cadastro das atividades de prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 100 A notificação preliminar será
expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a
apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais,
bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal
notificante.
§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das
circunstâncias e da necessidade, a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária
poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que
o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem
o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de
infração.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 101 A autoridade fiscal lavrará o
auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - identificação, qualificação e
endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no
Cadastro Fiscal do Município;
II - o enquadramento da atividade
na lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do fato;
IV - a disposição legal
infringida;
V - a disposição legal que disciplina
a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal
exigido;
VII - a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-lo ou impugná-lo no prazo previsto;
VIII - o local, a data e a hora da lavratura;
IX - o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu
cargo ou função.
X - o nome e o carimbo do autuado, se houver;
§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o
termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração
não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação
da autoridade competente.
§ 3º A assinatura do infrator não constitui
formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da
falta argüida.
§ 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder
ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5º No caso de desacato, será lavrado auto
assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou
judicial.
Art. 102 Da lavratura do auto de
infração será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante
ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.
II - por via postal, acompanhada
de cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio.
III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande
circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou
por via postal.
Art. 103 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do
recibo;
II - quando por via postal, na
data registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de
recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no
correio.
III - quando por Edital, na data da publicação.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 104 A autoridade fiscal que
proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo
circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período
fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos
examinados.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da
informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser
inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
LIVRO II
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 105 Integram a Estrutura do sistema
tributário do Município:
I – IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) sobre a Transmissão “inter-vivos”,
por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
II – AS TAXAS:
a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do
Município;
b) decorrentes de atos à utilização ou potencial de
serviços púbicos específicos e divisíveis.
III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Art. 106 O Município de Rio Bananal,
ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, das Leis
Complementares, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência
legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização
dos tributos municipais.
Art. 107 A competência tributária é
indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos da constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha
conferido.
§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa
de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I - P - T -
U -
Seção I
Fato Gerador
Art. 108 O Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador à propriedade, o
domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida na legislação, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens
seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgoto sanitário;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora da zona definida no caput do artigo anterior.
Art. 109 O imposto é anual e a obrigação
de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos
a ele relativos.
Art. 110 Considera-se ocorrido o fato
gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I – Os prédios construídos ou reformados durante o
exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou
aceite-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás.
II – Os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo
durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto
pelo órgão competente da municipalidade.
Seção II
Das Isenções
Art. 111 São isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU:
I – O contribuinte que possuir um único imóvel considerado
mocambo, comprovando com os seguintes documentos:
a) Comprovante de residência;
b) Documento de propriedade;
II – Os imóveis pertencentes aos aposentados e pensionistas
do Município de Rio Bananal, desde que preencham cumulativamente os seguintes
requisitos e documentos;
a) Não ter renda familiar superior 01 (um) salários mínimo
nacional vigente;
b) Não for proprietário ou possuidor de terras agrícolas ou
outro imóvel no Município;
c) Se residente no imóvel objeto da isenção;
d) Comprovante de provento de aposentadoria
e) Documento de propriedade;
f) Comprovante de residência.
III - O proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente
para funcionamento de estabelecimento que ministre ensino gratuito, devidamente
legalizado e comprovado com os seguintes documentos:
a) Documento comprobatório da doação do imóvel;
b) Documento de registro nos órgãos Municipais, Estaduais e
Federais que regulamentem a atividade.
IV – Ao ex-combatente brasileiro, residente no Município de
Rio Bananal, relativamente ao único imóvel residencial que possua, com os
seguintes comprovantes:
a) Comprovante de condições de Ex-combatentes
b) Comprovante de residência
V - o imóvel pertencente a viúva,
órfão menor ou pessoa invalida para o trabalho em caráter permanente,
reconhecidamente pobres, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel
no Município.
§ 1º A isenção de que trata o inciso II, do artigo
111, estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial e
Territorial Urbano;
§ 2º Para que o aposentado possa gozar da isenção,
prevista no inciso II, do artigo 111, deverá requerer o benefício, juntando os
devidos documentos comprobatórios exigidos;
§ 3º As isenções de que tratam os incisos I e III
do artigo 111, serão concedidas pelo Poder executivo, conforme dispuser o
regulamento.
§ 4º O reconhecimento de pobreza previsto no inciso
V do artigo 111, será atestado pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 5º As isenções previstas nos incisos I, II, III,
IV e V do artigo 111, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias após
ciência do lançamento do imposto.
Art. 111 São isentos
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 1º A família que enquadrada na
faixa de pobreza, cujo valor é especificado no inciso I, § 1º do artigo 4º, na
Lei Federal Nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, mediante apresentação de
documentos e comprovações: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
I - Apresentar
avaliação social realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
II - Ser
residente no imóvel objeto da isenção, comprovando por meio de: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
a) documento de propriedade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
b) comprovante de residência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar
declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 2º Os imóveis pertencentes aos
aposentados do Município de Rio Bananal, desde que preencham cumulativamente os
seguintes requisitos e documentos: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
I - Ser residente e
proprietário de um único Imóvel, comprovando por meio de: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
a) documento de propriedade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
b) comprovante de residência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar
declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
II - Receber
até 01 (um) salário-mínimo nacional vigente a época da solicitação apresentando
o comprovante de provento de aposentadoria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
III - Não ser
proprietário ou possuidor de terras agrícolas, comprovado por certidão negativa
de propriedade, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e, em sua ausência poderá ser entregue declaração que ateste a
ausência de imóveis rurais, assinada pelo Contribuinte. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
Parágrafo Único. O prazo para
requerer à isenção que trata o caput deste artigo, se dará do dia 1 de janeiro
até o dia 28 de fevereiro do exercício do ano do lançamento do imposto, não
sendo aceitos quaisquer requerimentos posteriores a esta data. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
Art. 112 Será concedida a isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano aos órgãos de classe, em relação aos
prédios de as propriedades, onde estejam instalados e funcionando aos seus
serviços;
Parágrafo Único. A isenção de que trata o
"caput" deste artigo será requerido pela parte interessada e
concedido pelo Poder Executivo ate o dia 31 (trinta e
um) do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Estatuto ou contrato social
b) Ficha de inscrição no CNJP
c) Ata de Eleição da Diretoria
d) Ata de fundação
Art. 112 Será
concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos Conselhos e
Associações de classes desde que preencham cumulativamente os seguintes
requisitos e documentos: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
I - Ser
Proprietário do Imóvel, comprovando por meio de: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
a) documento de propriedade do imóvel; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
b) comprovante de residência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
c) estatuto ou contrato social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
d) ficha de inscrição no CNJP. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
II - Não
possuir fins lucrativos, comprovando por meio de: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
a) balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de
Resultados ou afins; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
b) declaração da Receita Federal, da agência do Banco
Central do Brasil e ou outra repartição federal competente, atestando que não
remete qualquer recurso para o exterior ou afins. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
Parágrafo Único. O prazo para
requerer à isenção que trata o caput deste artigo, se dará do dia 1 de janeiro
até o dia 28 de fevereiro do exercício do ano do lançamento do imposto, não
sendo aceito quaisquer requerimentos posteriores a esta data. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
Art. 113 Ocorrendo qualquer modificação
em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, deverá o
contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar
a perda da isenção.
Art. 113 Ocorrendo
qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da
isenção, o contribuinte deverá comunicar no prazo de 5 (cinco) dias, a
ocorrência que motivar a perda da isenção. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
Seção III
Dos Contribuintes E Dos Responsáveis
Art. 114 Contribuinte do imposto sobre
propriedades Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular
do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 115 Poderá ser considerado
responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores,
diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
possuidores.
§ 1º O episódio é responsável pelo pagamento do
imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”.
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do
imposto aos imóveis de propriedades da Empresa falida.
Seção IV
Da Base De Calculo E Das Alíquotas
Art. 116 A base de calculo
do imposto predial e territorial urbano é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único. O valor venal do bem imóvel é
constituído pela soma dos valores do terreno e do prédio.
Art. 117 A apuração do valor venal será
feita, tomando-se por base os elementos da Tabela de Preços do metro quadrado
de terreno e edificações constantes da tabela do anexo VIII, desta Lei, e os
dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário.
§ 1º O valor Venal do Imóvel será apurado mediante
a aplicação da seguinte fórmula:
VVI = VT + VE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VT = valor do terreno
VE = valor da edificação
§ 2º O valor venal do terreno (VT) será obtido
mediante a aplicação da seguinte fórmula; VT = AT x VM2T onde:
VT = valor do terreno AT = área do terreno
VM2T = valor do metro quadrado do terreno.
§ 3º Os imóveis que apresentarem aclive ou declive
em sua área aplicar-se-á a redução de 15 % (quinze por cento) na base de
cálculo do imposto.
§ 4º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma ou prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido com a
apuração da fração ideal correspondente a cada unidade de acordo com a seguinte
fórmula;
FI = AT x AE onde: ATE
FI = fração ideal
AT = área total do terreno em metros quadrados AE = área da
edificação em metros quadrados
ATE = área total em metros quadrados das edificações
§ 5º O valor venal da edificação será obtido
mediante a aplicação da seguinte fórmula: VVE = VM2E x AE, onde:
VVE = valor venal da edificação;
VM2E = valor do quadrado da edificação AE = área da
edificação por tipo
Art. 118 Na composição da Planta de
Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção considerar-se-ão os
seguintes elementos:
I – Terreno:
a) Área geográfica onde estiver situado o logradouro;
b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existente
no logradouro;
c) Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o
mercado imobiliário.
d) O preço praticado nas ultimas transações de compra e
venda.
II – Prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O estado de conservação;
Art. 119 O poder Executivo atualizará
anualmente os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção,
mediante Decreto, desde que não ultrapasse os índices da inflação do período.
Art. 120 No calculo
do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I – Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;
II – No caso de imóvel não construído, com duas ou mais
frentes, ao face da quadra indicado no titulo de
propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor;
III – No caso de imóvel construído em terreno com as
características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo
mais de uma, a frente principal;
IV – No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face
de quadra correspondente ao logradouro de acesso.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste
artigo consideram-se:
a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais
de uma testada para logradouros públicos;
b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com
logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da
quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura
inferior a 5 (cinco) metros lineares.
Art. 121 Quando no mesmo terreno houver
mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno
será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade
autônoma;
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no
"caput" deste artigo, a área da edificação corresponderá ao resultado
da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo número de
unidades existentes.
Art. 122 A base de cálculo do imposto
poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando:
I - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários a
fixação do valor venal do imóvel;
II - O imóvel edificado encontrar-se fechado.
Art. 123 A porção de terras contínua com
mais de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) situada em zona urbana,
urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu
valor venal reduzido em 30 % (trinta por cento) para cálculo do imposto;
Art. 125 As alíquotas do imposto são:
I - Em relação a imóveis edificados, utilizados como
residencial: 1.00 % (um por cento);
II - Em relação a imóveis edificados, utilizados como
comércio e Indústria: 1.50 % (um e meio por cento);
III - Em relação a imóveis não edificados: 2,00 % (dois por
cento).
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem
cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas
progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor Urbano
do Município de Rio Bananal.
§ 2º Para os fins de que trata o § 1, deste artigo,
a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos,
contados da data da aprovação do Plano Diretor Urbano do Município.
Seção V
Do Lançamento
Art. 126 O lançamento do imposto é anual
e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do
fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário.
§ 1º Quando verificada a falta de recolhimento de
imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de
reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o
lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto
de infração.
§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser comunicada á Secretaria Municipal
de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 127 O lançamento será feito em nome
do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio
ou da massa falida.
Art. 128 O contribuinte será notificado
do lançamento do imposto:
I - Por meio de documento de arrecadação municipal,
entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal.
II - Por meio de edital, publicado em jornal de grande
circulação, e/ou jornal de circulação local ou regional.
Seção VI
Do Recolhimento
Art. 129 O recolhimento do imposto será
efetuado nas agencias bancárias, por meio de
documento de Arrecadação Municipal, em modelo aprovado pelo Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma
de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
§ 2º Na hipótese de o pagamento ser efetuado em
cota única até o seu vencimento, o contribuinte gozará do desconto de 20%
(vinte por cento), sobre o total do imposto.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 798/2006
§ 3º O contribuinte incurso em multa e juros pelo
não pagamento da primeira parcela, ficará isento destes encargos com a quitação
da totalidade do imposto até o vencimento da segunda parcela.
Seção VII
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 130 Serão obrigatoriamente
inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como
unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento
dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma
ocupação ou utilizações privativas, a que se tenha acesso independentemente das
demais.
§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro
Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal
II - Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso
ou indiviso;
III - Pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de
compromisso de compra e venda;
IV - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor,
quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade
em liquidação ou sucessão;
V - Pelo possuidor a legitimo título;
VI - De oficio.
Art. 131 Os Escrivães, Tabeliães,
Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos
deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subsequente, à
Secretaria Municipal da Fazenda, relação discriminada com os elementos relativos
a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que
tiverem sido objeto de transferência de titularidade, e de registro ou
averbação no mês anterior.
§ 1º O formulário destinado à coleta das
informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante
regulamento.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda
comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância, pelos
Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município, do
disposto no caput deste artigo.
Art. 132 Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Municipal de Finanças,
relação dos lotes que no mês anterior tenham sidos alienados definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu
endereço, número do CPF, a quadra e o valor do negocio
jurídico.
Art. 133 O habite-se emitido pelo órgão
competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou
reformados, somente serão entregues pela Secretaria Municipal de Finanças ao
contribuinte após a inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 134 No caso das construções ou
edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias
realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua
inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos
tributários.
Art. 135 A inscrição prevista no artigo
134, não cria direito para o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, e não impede o Município de exercer o direito de promover a
adaptação da construção ás prescrições legais, ou a
sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 136 Constituem infrações passíveis
de multa:
I - De 05 (cinco) UPFM por não comunicar ao órgão
competente da Administração Municipal:
a) Da aquisição do imóvel;
b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e
lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.
II - De 50 (cinqüenta) UPFM por
gozo indevido de isenção.
III - De 10 (dez) UPFM:
a) A instrução de pedido de isenção do imposto com
documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
IV - De 10 (dez) UPFM, por imóvel o descumprimento do
disposto no § 2º, do artigo 131, e artigo 132 desta lei.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos
I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração
para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 137 O valor das multas previstas no
artigo 136, serão reduzidos em:
I - 50% (cinqüenta por cento) se
o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia
correspondente ao crédito tributário exigido;
II - 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo
recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS - I - T - B - I -
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 138 O imposto de competência do
Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos"
de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter-vivos",
a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil;
II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais,
sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. Fica instituído o sistema ITBI
ON-LINE para fins de solicitação e recolhimento do itbi
municipal, que será disponibilizado on-line, na forma que dispuser o
regulamento.
Seção II
Da Incidência
Art. 139 O imposto incide nas seguintes
transações:
I - compra e venda, pura ou
condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos de promessas
de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de
direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e
direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos,
quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos
essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrer de sucessão
hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante
ou adjudicatário, depois de assinado a auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
XI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o
de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - reformas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos
imóveis situados no município, quota- parte cujo valor seja maior do que o da
parcela que Ihes caberiam na totalidade desses
imóveis;
b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor
seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV - instituição, transmissão e caducidade de
fideicomisso;
XV - enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - subrogação na cláusula de
inalienabilidade;
XVII - concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de usufruto;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XX - acessão física, quando houver
pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificados nos incisos
anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os
de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de
sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIV - cessão de direitos de opção de vendas, desde que o
optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia,
de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no
município;
XXVI- transferência, ainda que por desistência ou renúncia,
de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município;
XXVII - transferência de direitos sobre construção em
terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos,
translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Seção III
Da Não Incidência
Art. 140 O imposto não incide sobre:
I - Integralização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II - a desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando o nú-proprietário
for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela
desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de
construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido
construído pelo transmitente.
Art. 141 Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou
direitos, realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou
arrendamento mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a
preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, apurar-se- á a preponderância do caput deste
artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da
aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a
transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção IV
Da Avaliação
Art. 142 A avaliação será procedida pelo
órgão fazendário competente tomando como base os valores atuais de mercado ou
com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliária do
Município, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio.
Parágrafo Único. O contribuinte ou responsável
pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão
competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do
contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de
empresas imobiliárias.
Art. 142 A avaliação
será procedida pelo órgão fazendário competente tomando como base os valores
atuais de mercado. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
Parágrafo Único. O contribuinte
ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, certidão negativa de débitos do
Município, cópia dos documentos pessoais, escritura pública da terra, INCRA,
Boletim de Cadastro imobiliário (imóveis urbanos). (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
Art. 143 O sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditória a do fisco.
Art. 143 Sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado,
a Secretaria de Finanças, através do agente fiscal responsável, mediante
processo regular e após levantamentos e avaliação do órgão responsável,
arbitrará o valor do imposto. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
Art. 144 Sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças,
mediante processo regular e após levantamentos e parecer do órgão responsável,
arbitrará o valor do imposto.
Art. 144 O sujeito
passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 145 A fiscalização compete a todas
as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos
serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e
Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 146 Os escrivães e demais
servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais,
nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e
papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação
do exato cumprimento do disposto nesta lei.
Seção VI
Das Obrigações Dos Tabeliões E Oficiais De Registro
Art. 147 Os tabeliães, escrivães e
oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e
quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como
suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo.
Art. 148 Os tabeliães e Oficiais de
Registros Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a
comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma
regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados
da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que
interessem a arrecadação do imposto;
III - a apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico
Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma
regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de
arrecadação.
Art. 149 No caso de impossibilidade de
exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
Seção VII
Da Base De Cálculo
Art. 150 A base de cálculo do Imposto é
o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação
pela Secretaria Municipal de Finanças ou o valor da transação, caso este seja
maior.
Art. 150 A base de
cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de
bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça
ou preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas transmissões mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de
Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade,
vigente a data de pagamento do imposto.
§ 3º Os valores atuais de mercado, para efeito da
avaliação de que trata o Artigo 142 e Artigo 150 serão definidos conforme a
seguinte tabela: (Redação dada pela LEI Nº 1308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015)
BENS IMÓVEIS RURAIS BENS IMÓVEIS URBANOS
De R$ 5.000,00 a R$ 9.000,00 p/ha De R$ 80,00 a R$ 150,00
p/m2
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar
através de Decreto, os valores constantes das Tabelas desta Lei, de acordo com
o índice IPCA/IBGE acumulado no período de 12 (doze) meses.
Seção VIII
Das Alíquotas
Art. 151 A alíquota do Imposto é de
2.00% (dois por cento).
§ 1º Nas transmissões efetuadas através do Sistema
Financeiro da Habitação, a alíquota será reduzida para 1.00 % (um por cento),
calculados sobre o valor efetivamente financiado.
§ 2º Sobre a diferença entre o valor efetivamente
financiado e o valor real avaliado, aplicar-se-á a alíquota estabelecido no
"caput" do artigo 151.
Seção IX
Do Contribuinte
Art. 152 É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do
bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 153 Respondem solidariamente pelo
pagamento do Imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o servidor ou autoridade superior que dispensar,
reduzir graciosamente ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do
imóvel ou o montante do imposto devido;
IV - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
Seção X
Do Pagamento
Art. 154 O imposto será pago:
I - antes da lavratura do
instrumento que servir de base a transmissão;
II - no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão
for sentença judicial.
III - até 10 (dez) dias após a data da assinatura, pelo
agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de transmissão
ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação;
IV - até 10 (dez) dias após a data
da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída;
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos,
relativamente às hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro
de 5 (cinco) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 155 O pagamento será efetuado na
Rede Bancária autorizada, através guia de arrecadação.
Art. 156 Nas transações em que figurarem
imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será
substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 157 Sem a transcrição literal do
conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo
anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de
remissão, bem como proceder a suas transcrições no Registro Geral de Imóveis,
relativamente às transmissões de que trata esta lei.
Art. 158 Estão sujeitos ao pagamento da
multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento
das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II - as pessoas mencionadas nos
incisos I e II, do artigo 152.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA I - S - S - Q - N -
Seção I
Do Fato Gerador E Da Incidência
Art. 159 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
Art. 160 O serviço considera-se
prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste
Município, seja local: (Redação dada pela Lei nº 1368/2017)
I - do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1 º do artigo anterior;
II - da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (vetado);
XI – (vetado)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da
lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado
ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XVII - o armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX- do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador
da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa.
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
XXV- do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput
ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado. (Redação Incluída pela Lei nº 1368/2017).
§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações
estabelecidas nos § 6º a § 12° deste artigo, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço
foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados
ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins
do disposto no § 6º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão
de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do
cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é
considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9 No caso dos serviços de administração de
carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 10 No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11 No caso dos serviços de arrendamento
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País.
Art. 161 Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestação de
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento
prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio
fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de
permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador
de serviço;
d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do
prestador;
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 2º A autoridade fiscal poderá solicitar
informações junto às empresas vistas como possíveis contratantes sobre a
existência de contrato de prestação de serviços no município para apuração
fracionária dos serviços prestados no município.
Art. 162 A incidência do imposto
independe:
I - da existência de
estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer
exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem
prejuízos das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 163 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços
para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Do Contribuinte E Do Responsável
Art. 164 Contribuinte do imposto é
qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de
serviços, diretamente ou através de terceiros, independentemente da existência
de estabelecimento fixo.
Parágrafo Único. Para efeito deste imposto,
entende-se:
I - por profissional autônomo:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível
elementar de ensino ou não exigir qualificação: 1 (hum) UPFM;
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível
médio de ensino: 2 (dois) UPFM;
c) quando a realização do serviço exigir formação em nível
superior de ensino e o profissional estiver em início de carreira, com até 2
(dois) anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3 (três) UPFM;
d) quando a realização do serviço exigir formação em nível
superior de ensino e o profissional estiver com 2 (dois) ou mais anos de
habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3,5 (três e meio) UPFM;
II - sociedade profissional
liberal: 5 (cinco) UPFM por profissional habilitado, sócio.
§ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para
fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de
profissionais que prestem, sob a forma de responsabilidade pessoal, sem
característica de sociedade empresária, os seguintes serviços:
I - médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III - médicos veterinários;
IV - contabilidade, auditoria,
técnicos em contabilidade e congêneres;
V - agentes de propriedade
industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
X - psicólogos;
XI - Nutricionistas;
XII- Administradores;
XIII - Jornalistas.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para
efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física
que utilizar mais de 1 (um) empregado, ou que sua atividade não se constitua
como trabalho pessoal.
Art. 164 Contribuinte
do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação
de serviços, diretamente ou através de terceiros, independentemente da
existência de estabelecimento fixo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 1º Para efeito deste imposto,
entende-se: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
I - Por
profissional autônomo: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível
elementar de ensino ou não exigir qualificação: 1 (um) UPFM; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível
médio de ensino: 2(dois) UPFM; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
c) quando a realização do serviço exigir formação em nível
superior de ensino e o profissional estiver em início de carreira, com até 2
(dois) anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3 (três)UPFM; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
d) quando a realização do serviço exigir formação em nível
superior de ensino e o profissional estiver com 2 (dois) ou mais anos de
habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3,5 (três e meio) UPFM. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
II - Sociedade
profissional liberal: 5 (cinco) UPFM por profissional habilitado, sócio. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 2º Considera-se sociedade de
profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho
constituída de profissionais que prestem, sob a forma de responsabilidade
pessoal, sem característica de sociedade empresária, os seguintes serviços: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
I - Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
II - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
III - Médicos
veterinários; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
IV - Contabilidade,
auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
V - Agentes de
propriedade industrial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
VI - Advogados;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
VII - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
VIII - Dentistas;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
IX - Economistas;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
X - Psicólogos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
XI - Nutricionistas;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
XII - Administradores;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
XIII - Jornalistas.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 3º Equipara-se a empresa, para
efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física
que utilizar mais de 1 (um) empregado, ou que sua atividade não se constitua
como trabalho pessoal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 4º O Chefe do Poder Executivo
Municipal indicará a data da cobrança do referido imposto, por meio de decreto,
e poderá propiciar o pagamento em parcelas, em no máximo 04 (quatro), bem como,
poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento do imposto
em cota única até a data de seu vencimento, com percentual máximo de 20% (vinte
por cento) de desconto. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
Art. 165 São responsáveis solidários
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 º
deste artigo, são responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos
tributários:
I - o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nas alíneas
abaixo:
a) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
b) Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
Produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
c) Demolição.
d) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da Prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
e) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
f) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
g) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
h) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
i) Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
j) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
k) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
l) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
m) Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
§ 3º O imposto retido das pessoas físicas, será
calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida.
§ 4º Do imposto retido das pessoas jurídicas, será
calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida.
Seção IV
Dos Substitutos Tributários
Art. 166 O Município poderá nomear na
condição de substituto tributário, que serão responsáveis pelo pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o tomador dos serviços nos
casos em que:
I - o prestador estar estabelecido
ou domiciliado no Município ou;
II - aquele que preste serviço
cuja competência tributária seja a do local da prestação.
Seção V
Da Base De Cálculo
Art. 167 A base de cálculo do imposto
sobre o serviço prestado será determinada, mensalmente, com base no preço do
serviço.
§ 1º O contribuinte que exercer atividade
tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado
ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 2º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele
desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de
arbitramento.
Art. 168 Quando o contribuinte antes ou
durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como
sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto
sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se na obrigatoriedade
deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações
compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 169 No caso de omissão do registro
de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior
considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.
Art. 170 Quando a prestação do serviço
for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - no mês em que for concluída
qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês de vencimento de cada
parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo Único. O saldo do preço do serviço
compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no
qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver que receber,
a qualquer título.
Art. 171 Na prestação dos serviços a que
se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei,
poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente
empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos
de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada
devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por
meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.
Parágrafo único. Para fins deste
artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material
seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência
da prestação do serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 78/2023)
Art. 171 Na prestação
dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) é o valor total dos serviços prestados, podendo somente serem
deduzidos da base de cálculo o valor referente à(s) subempreitada(s),
devidamente tributadas neste Município. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
Seção VI
Da Estimativa
Art. 172 A autoridade fiscal estimará,
de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter
provisório;
II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações
tributárias, acessórias ou principais.
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades,
aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal
específico.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se
de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária
e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas
atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local,
independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º O montante do imposto a recolher, estimado,
excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido
em parcelas iguais.
Art. 173 A fixação da estimativa
levar-se-á em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a
natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos
serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua
projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo
as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do
estabelecimento.
Art. 174 A fixação da estimativa ou sua
revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que
fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 175 Os contribuintes enquadrados no
regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência
do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo
não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a
maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos
seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 176 Os valores fixados por
estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que
dispõe o artigo subseqüente.
Art. 177 O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo
no curso do período considerado;
II - cancelar a aplicação do
regime de forma geral, parcial ou individual;
III - lavrar auto de infração no caso de não recolhimento
de qualquer parcela.
Parágrafo Único. A decisão da autoridade que
modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a
partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações
ocorridas após a referida decisão.
Art. 178 Os contribuintes sujeitos ao
regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações
acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 179 Para determinação do imposto
estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas,
isoladamente ou em conjunto:
I - pró-labore;
II - salários, quitações, 13º
salário;
III - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;
IV - encargos sociais (INSS, FGTS,
etc.);
V - refeições e lanches;
VI - propaganda e publicidade;
VII - taxas municipais;
VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale
transporte;
IX - arrendamento mercantil;
X - multas em geral;
XI - assistência médica ou odontológica;
XII - luz, água, esgoto e telefone;
XIII - aluguéis;
XIV - despesas de seguros;
XV - despesas de material de
escritório;
XVI - despesas de condução;
XVII - conservação e limpeza;
XVIII - assistência técnica;
XIX - assistência contábil ou jurídica;
XX - despesas financeiras Ouros;
XXI - despesas com impressos em geral;
XXII - material de consumo;
XXIII - imposto de renda pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV - outros impostos pagos;
XXVI - outras despesas.
Parágrafo Único. As despesas referidas neste
artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser
estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. 180 O regime de estimativa de que
trata esta lei, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual
período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo
apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base no índice
adotado pelo Município para atualização de seus créditos.
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 181 O valor do imposto será lançado
a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das
seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo,
ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou
documentos fiscais/gerenciais;
II - serem omissos ou, pela inobservância
de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em leis como crimes
ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e
documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos;
IV - não prestar o sujeito
passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização; prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer
atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do
Município.
VI - prática de subfaturamento ou
contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do
volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a
título de cortesia.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente,
aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos
mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em
condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à
atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo; IV - preço corrente dos serviços
oferecidos à época a que se referia a apuração.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão
deduzidos os pagamentos realizados no período.
Seção VIII
Da Arrecadação E Do Recolhimento
Art. 182 O Imposto Sobre Serviços será
recolhido:
I - lançamento por homologação:
até o dia 20 (vinte) dia do mês subseqüente ao do
fato gerador;
II - lançamento por ofício: até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.
Parágrafo único. as empresas optantes pelo
Simples Nacional recolherão o imposto na data prevista pela legislação
específica.
Art. 183 O recolhimento do imposto
far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento",
conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do
contribuinte quando tratar-se de Imposto sujeito ao lançamento por homologação.
Art. 184 Os prazos e formas de
recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.
Seção IX
Da Retenção Na Fonte
Art. 185 As pessoas físicas e jurídicas
localizadas no Município deverão reter e recolher o tributo, nos prazos e
formas estabelecidos nesta Lei, na alíquota correspondente a atividade
exercida, sempre que se utilizarem serviços prestados por profissionais autônomos,
no âmbito desta municipalidade.
Art. 186 O não cumprimento do disposto
no artigo anterior tornará o contratante/tomador do serviço, responsável pelo
pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não retido, com seus
acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 187 Ficam, também, sujeito a
retenção na fonte o imposto sobre serviços, devidos pelas pessoas físicas e
jurídicas contratadas pelo Município e suas autarquias, para a execução de
qualquer dos serviços alencados na lista de serviços
desta lei, desde que o imposto seja devido no local da prestação.
Parágrafo Único. A retenção na fonte dar-se-á no
ato do pagamento dos serviços.
Seção X
Da Lista De Serviços E Alíquotas
Art. 188 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), incidente pela prestação dos serviços constantes na
Lista de Serviços do anexo I, desta Lei, será calculado aplicando- se sobre a
base de cálculo a alíquota de 3% (três por cento), a 5% (cinco por cento).
Seção XI
Da Inscrição No Cadastro De Prestadores De Serviços
Art. 189 As pessoas, físicas ou
jurídicas, do imposto devem promover a sua inscrição como contribuinte, uma
para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos
necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.
Seção XII
Dos Livros E Documentos Fiscais
Art. 190 O contribuinte fica obrigado a
manter em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais
relativos a prestação de serviços por ele efetuada,
respondendo o mesmo pelas penalidades referentes a qualquer um deles;
§ 2º Constituem instrumentos auxiliares dos livros
e documentos fiscais, os livros contábeis em gerais ou quaisquer outros livros
e documentos exigidos pelo Estado ou União.
Art. 191 Os livros obrigatórios de
escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais,
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo
prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização,
e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo único. É facultada a guarda dos Livros
de Registros, das guias de recolhimento do imposto, das notas fiscais e
documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços, pelo
responsável Técnico do contribuinte.
Art. 192 O poder Executivo estabelecerá
os modelos de livros e documentos fiscais/gerenciais, a forma, os prazos e as
condições para a sua escrituração e emissão.
Seção XIII
Das Isenções
Art. 193 O imposto não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no art. 8 a da Lei Complementar Federal 116/2003.
Seção XIV
Das Obrigações Acessórias Da Nota Fiscal
Art. 194 O contribuinte do Imposto Sobre
serviços de Qualquer Natureza deverá obrigatoriamente, por ocasião da prestação
de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota
Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a
constituir fato gerador do imposto com as indicações, utilização e autenticação
determinadas em regulamento.
§ 1º A nota fiscal de serviços obedecerá aos
requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo
que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as
instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a
espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo,
desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do
fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a
autorização da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º É facultada a sua emissão aos prestadores de
serviços pessoais, definidos nessa desta Lei.
§ 4º Fica o contribuinte obrigado a apresentar,
quando notificado pelo fisco municipal, as notas fiscais, livros, documentos
fiscais, gerenciais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à
ação fiscal.
§ 5º No caso de recusa de apresentação de livros e
documentos fiscais e/ou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que
trata o parágrafo anterior, ou embaraço ao exame dos mesmos, poderá ser
requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição
judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que couber.
§ 6º Os contribuintes de ISSQN ou aqueles que se
equiparam devem adotar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e, devidamente
regulamentada pela lei Municipal nº 1353/2017, que se mantém em vigor após a
publicidade deste Código.
Art. 195 Deverá constar obrigatoriamente
no corpo da Nota Fiscal de Serviço, a descrição do serviço prestado, seu
enquadramento na Lista de Serviço, identificação do local da execução do
serviço, identificação da obra, nos casos de serviços de construção civil, número
do contrato de prestação de serviço, quando houver, bem como os demais
requisitos inerentes a cada nota fiscal.
Art. 196 Na prestação de serviços que
envolva mais de uma atividade, deverá ser informado no corpo da nota fiscal o
local da execução de cada atividade, com o seu respectivo valor.
Art. 197 As notas fiscais de serviços
terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da autorização do
Fisco Municipal para a sua impressão ou expedição, salvo nos casos da Nota
Fiscal Eletrônica que terão o prazo de validade de 12 (doze) meses podendo ser
renovada a cada período de 12 (doze) meses.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, torna-se
irregular e passível de multa a emissão das notas fiscais vencidas.
§ 2º As regras do caput e do § 1º não se aplicam à
nota fiscal de serviços conjugada com a de venda de mercadorias, prevista no §
2º do artigo anterior.
Art. 198 Por ocasião da prestação de
serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços, de acordo com as
regras previstas nessa Lei e emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos
fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços;
II - Nota Fiscal Mista – Comércio e Serviços;
III - Nota Fiscal Eletrônica;
IV - Cupom Fiscal.
§ 1º A Secretaria de Finanças adotará os termos da
lei municipal 1353/2017 em relação à Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá
ser emitida quando da prestação de serviços, em substituição ao documento
fiscal convencional.
§ 3º Além das notas fiscais referenciadas nos
incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de
Prestação de Serviços Avulsa, a qual há possibilidade por meio eletrônico.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida
quando se tratar de serviços em que o imposto seja devido no Município de Rio
Bananal, nas formas previstas nesta Lei, prestado por pessoa física ou
jurídica, a critério da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa
será condicionada à quitação antecipada do imposto.
Art. 199 A nota fiscal de serviço
eletrônica será emitida por ocasião da prestação de serviços pelos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
constituindo em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema
próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às
prestações de serviços.
§ 1º O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o
documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de impedimento da emissão
on-line da Nota Fiscal eletrônica - NFS-e, devendo ser substituído pela Nota
Fiscal eletrônica - NFS-e conforme regulamento.
§ 2º O RPS, deverá ser transmitido unitariamente ou
em lotes, no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 200 O estabelecimento prestador de
serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou
sinais.
Art. 201 São dispensados da emissão de
notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de
diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules”
e similares;
II - os estabelecimentos de
ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos
respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III - as concessionárias de transporte coletivo, exceto
quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
IV - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos
(financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de
poupança e empréstimos, sociedade corretora de títulos, câmbio e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde
que mantenham a disposição do fisco os balancetes analíticos a nível de
subtítulo interno e demais documentos necessários e suficientes para apuração do
imposto;
V - demais contribuintes que, pela
característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio,
permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição
fiscal.
§ 1º Tratando-se de diversões em caráter
permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização do
Departamento de Administração Tributária.
§ 2º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de
Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro
de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 202 Os documentos fiscais serão
extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscrito, à tinta, ou
preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação
legível em todas as vias.
Art. 203 Quando a operação estiver
beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no
documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 204 Considerar-se-ão inidôneos,
fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos fiscais que não obedecerem
às normas contidas nesta Lei.
§ 1º Salvo disposição especial diversa, é
considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do
Fisco, o documento que:
a) omita indicação determinada na legislação;
b) não guarde exigência ou requisito previsto na
legislação;
c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma
ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
d) apresente divergência entre dados constantes de suas
diversas vias;
e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se
inscrito, esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade
paralisada;
f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação
realizada;
g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que
constar como emitente.
§ 2º Desde que as demais indicações do documento
estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua
procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
Art. 205 As notas Fiscais serão
enumeradas, em ordem, de 000.001 a 999.999, e enfaixadas em blocos uniformes de
cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais
sejam confeccionadas em formulários contínuos.
§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração
deverá ser reiniciada, acrescentando- se outra letra idêntica à da série.
§ 2º As notas fiscais convencionais de um mesmo
bloco não poderão ser emitidas fora da ordem, nem emitidas em um novo bloco,
sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
§ 3º Considera-se nota fiscal convencional, aquela
autorizada por AIDF e impressa em gráficas.
Art. 206 Quando ocorrer o cancelamento
do documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, com a
aposição do termo “CANCELADO” em todas elas.
§ 1º A falta de uma das vias não invalida o
documento emitido.
§ 2º No documento fiscal cancelado deverá constar o
número do que o substituiu, quando for o caso.
Seção XV
Da Utilização De Software Para Emissão De Documentos Fiscais
Art. 207 A utilização de sistema
informatizado para impressão de documentos fiscais, deverá ser previamente
autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de lei Municipal
1353/2017.
§ 1º o pedido de autorização para utilização de
sistema informatizado para impressão de documentos fiscais deverá ser
acompanhado das seguintes informações:
I - razão social, endereço, CNPJ,
e-mail e telefone de contato da empresa responsável pelo software;
II - nome e CPF do representante
da empresa responsável pelo software;
III - cópia do contrato de prestação do serviço e/ou
aquisição.
§ 2º outras informações complementares poderão ser
solicitadas, conforme a necessidade da Administração Pública.
Seção XVI
Do Cupom Fiscal De ECF
Art. 208 Caso o Município entenda pela
adoção do sistema de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar as
diretrizes expostas neste Código.
§ 1º Os prestadores de serviços das seguintes
atividades são obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
para emitir o cupom fiscal, por ocasião da prestação de serviço à pessoa
física:
I - guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
II - cinemas e teatros;
III - boates e casas de shows; IV - tinturaria e
lavanderia;
V - exploração de rodovias e
pontes, mediante cobrança de pedágio;
VI - registros públicos,
cartorários e notariais;
VII - hotéis, motéis, pousadas e similares.
§ 2º Somente será permitida a emissão da Nota
Fiscal de Serviço Simples, por meio manual, em substituição ao cupom fiscal,
nos casos em que ocorrer a impossibilidade de se utilizar a máquina ECF.
§ 3º Os prazos para solicitação do pedido de uso de
ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo serão
estabelecidos em Ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 209 Quando o contribuinte utilizar
a nota fiscal de serviço conjugada, nos termos do § 3º do art. 123, deverá
utilizar também de forma conjugada o cupom fiscal de máquina ECF.
Art. 210 O cupom fiscal conterá, no
mínimo, as seguintes informações impressas:
I - nome, endereço e números de
inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem do cupom fiscal;
IV - valor total da operação;
V - marca, modelo e número do
equipamento emissor.
Art. 211 O contribuinte é obrigado a
manter os arquivos do equipamento emissor de cupom fiscal à disposição da
fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir
talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando o equipamento apresentar qualquer
defeito.
Art. 212 O contribuinte que mantiver em
funcionamento equipamento emissor em desacordo com as disposições desta seção
terá a base de cálculo do imposto arbitrada, durante o período de funcionamento
irregular.
Seção XVII
Declaração Mensal De Serviços Bancários
Art. 213 Fica instituída a Declaração
Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser
realizada por meio do software.
Art. 214 As Instituições Financeiras,
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam
obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do
regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, e
nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações
e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a
respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência
à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 215 A Declaração Mensal de Serviços
Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas
instituições financeiras.
§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão
ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura
prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo
será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 216 Cada estabelecimento financeiro
é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal
de Serviços Bancários, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 1º A entrega da declaração à Secretaria Municipal
de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet.
§ 2º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo
quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja
inativo.
§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria
Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações
recebidos.
§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso,
a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição
financeira situados no Município.
§ 5° A critério da Divisão de Fiscalização
Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências
relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da
Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de
escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou cestas de serviços e número de
correntistas. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez)
dias para apresentar a declaração retificadora.
§ 6º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não
implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal
preenchida pelo Contribuinte.
Art. 217 Será pessoalmente
responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com infração a presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada
agência das Instituições Financeiras.
Art. 218 As receitas de serviços
lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas
pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza normalmente, sem qualquer
dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 219 As Instituições Financeiras e
equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário
eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Rio Bananal, destinado,
dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo
de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e
intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio
tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - a comunicação feita na forma
prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos
legais;
II - as comunicações serão feitas
eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a
declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via
postal;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput
deste artigo possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a
comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao
teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos
casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada
como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio
eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em
até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no
portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto
neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação
municipal.
Art. 220 Ao Contribuinte que não cumprir
o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será
imposta multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês Competência, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de
funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades
previstas no Código Tributário Municipal. Em caso de reincidência a multa será
aplicada em dobro.
Parágrafo Único. Consiste
reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração
com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de
consecutivos ou não.
Art. 221 Compete a Secretaria Municipal
de Finanças editar os atos normativos visando à operacionalização da presente
Lei.
TÍTULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 222 As taxas decorrentes do
exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, em razão do interesse público.
Art. 223 Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador E Da Incidência
Art. 224 A Taxa de Licença de
localização, instalação e funcionamento, têm como fato gerador a fiscalização
exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas,
produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem
como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do
solo urbano e às normas municipais de posturas e Sanitárias
relativas à ordem pública.
Parágrafo único. O Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento é permanente.
Art. 225 A incidência da taxa independe:
I - de estabelecimento fixo ou de
exclusividade, no local onde é exercido a atividade
II - da finalidade ou do resultado
econômico da atividade, ou dá exploração do local:
III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva
utilização do local. IV - do caráter permanente,
eventual ou transitório da atividade.
Art. 226 Estabelecimento é o local onde
são exercidas, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua
caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório
de representação ou contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da
taxa, considera-se estabelecimento distintos:
I - os que embora no mesmo local e
com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico
ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel;
Art. 227 A mudança de endereço das
atividades acarretará nova incidência de taxa.
Art. 228 A taxa de fiscalização de
localização, instalação e funcionamento é devida anualmente, e considera-se
ocorrido o fato gerador:
I – na data do início da
atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício; II – em 1º de janeiro da
cada exercício, e nos anos subseqüentes.
Seção II
Da Base De Cálculo E Do Recolhimento
Art. 229 A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao
estabelecido no Anexo II que integra este Código.
§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da
atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de
característica com a considerada;
§ 2º Enquadrado-se o
contribuinte e mais de uma das atividades especificadas na tabela, será
utilizada para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 230 A taxa será recolhida na forma,
condições e prazos regulamentares.
Seção III
Do Sujeito Passivo E Dos Responsáveis
Art. 231 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica sujeito à fiscalização municipal em razão da
localização, instalação e funcionamento de atividades.
§ 1º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da
taxa o profissional autônomo estabelecido.
§ 2º No primeiro exercício de concessão da licença
para localização e permanência, a taxa será devida proporcionalmente ao número
de meses restantes no ano.
§ 3º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de
nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de atividade,
modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 232 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel
onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na
exploração da atividade;
II - o promotor de feiras,
exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em
bem imóvel, com relação às barracas, stand ou assemelhados.
Art. 233 O sujeito passivo deverá
promover a sua inscrição cadastral, no prazo e formas regulamentares, além de
outras informações que venham a ser exigidas pela administração necessárias à
sua perfeito identificação.
§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas
inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, sendo
obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral
e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação devem ser
mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados.
Art. 234 A administração poderá
promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo
ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 235 O lançamento ou pagamento da
taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 236 São isentos da taxa de
fiscalização de localização, instalação e funcionamento:
I - os vendedores ambulantes de
jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes
III - os órgãos de classe, as entidades religiosas, as
instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos,
os partidos políticos, as associações de bairros, clubes esportivos, orfanatos
e asilos.
Parágrafo único. As isenções previstas neste
artigo, não exime o sujeito passivo de proceder sua inscrição cadastral na
forma do artigo 233, desta Lei.
Art. 237 Sem prejuízos das sanções
cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do
contribuinte que:
I – recusar-se sistematicamente a
exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar ou procurar ilidir
por qualquer meio a ação do fisco;
III – exercer atividade de maneira a contrariar o interesse
público;
IV - praticar qualquer ato que
importe em crime contra a ordem tributária.
§ 1º Cancelada a licença ou durante o período de
suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para o qual foi
licenciado, ficando o estabelecimento fechado, até que se cumpra as exigências
que motivou o ato.
§ 2º A suspensão que não poderá ser superior a 30 ( trinta ) dias, e o cancelamento será por atos do Fiscal de
Tributos Municipal;
§ 3º Para a execução do disposto neste artigo
Fiscal de Tributos Municipal poderá requisitar a força policial.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Art. 238 A taxa de fiscalização de
anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por
qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e nos logradouros públicos, ou
em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa,
consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual
ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres,
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de
nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em veículos de transportes de qualquer
natureza.
Art. 239 A incidência e o pagamento da
taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa ao anúncio;
II – da licença, autorização,
permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município;
Art. 240 A taxa não incide quanto:
I – Aos anúncios no interior de estabelecimentos,
divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados
II – Aos anúncios e emblemas, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências de: entidades públicas, b. cartórios e
tabeliães, ordem e cultos religiosos, asilos e orfanatos, entidades sindicais,
ordem ou associações profissionais, hospitais e maternidades, sociedades
cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas, entidades declaradas de
utilidade pública e filantrópicas, estabelecimento de instrução, quando a
mensagem dizer referência , exclusivamente, ao ensino ministrado, prédios e
edifícios indicando sua denominação, profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados
III – aos anúncios, placas ou letreiros destinados,
exclusivamente, a orientação ao público, desde que sem qualquer legenda ou
desenho de valor publicitário.
IV – aos anúncios de locação ou
venda de imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo proprietário, e
sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.
V – as placas de oferta de
emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer
legenda ou desenho de valor publicitário;
VI – ao painel ou tabuleta afixada
por determinação legal, no local da obra de construção civil, desde que
contenha, tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria.
VII – aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de
disposição legal ou regulamentares.
Art. 241 A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da
área do veículo de divulgação, sendo o seu valor correspondente ao estabelecido
no Anexo IV que integra este Código.
§ 1º Não havendo nas tabelas especificações
precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver
maior identidade de especificações com as características do anúncio
considerado.
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item
das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à
taxa unitária de maior valor.
Art. 242 A taxa será recolhida na forma
e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 243 O lançamento ou o pagamento da
taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 244 Contribuinte da taxa é a pessoa
Física ou Jurídica que:
I – fizer qualquer espécie de
anúncio;
II – explorar ou utilizar a
divulgação de anúncio de terceiros;
Art. 245 São solidariamente obrigados
pelo pagamento da taxa:
I – aquele a quem o anúncio
aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II – o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em
bem imóvel ou móvel.
Art. 246 O sujeito passivo da taxa
deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos
regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio.
Parágrafo único. A administração poderá
promover, de ofício, inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas
alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 247 Fundada no poder de polícia do
Município em relação ao cumprimento da legislação disciplinadora das
construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a taxa de
licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento tem, como fato gerador,
o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções,
reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos, e a abertura e
ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.
Art. 248 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de
loteamento de terreno.
Art. 249 O Município deverá exigir do
contribuinte que requerer a expedição do alvará de construção, reforma ou
ampliação, a relação dos profissionais que prestarão o serviço, notadamente os
profissionais autônomos (pedreiros, serventes, pintor, gesseiro, marceneiro,
carpinteiro, vidraceiro, serralheiro, eletricista, encanador) e profissionais
liberais (arquiteto, engenheiro, projetista, desenhista/cadista,
paisagista e decorador).
Art. 250 A Taxa será calculada em função
da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento
e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da tabela do anexo
V, parte integrante desta Lei.
Art. 251 A Taxa deverá ser recolhida na
forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 252 O Contribuinte da taxa é o proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se
realizem as obras, arruamento e loteamento.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o
contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional responsável
pelo projeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamento.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador E Da Incidência
Art. 253 A Taxa de Fiscalização
Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida, por meio do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária da autoridade sanitária competente, sobre os locais, instalações, atividades
profissionais e outros, conforme determinado na legislação sanitária municipal,
tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens, e da prestação de serviços. O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido:
I - para expedição do alvará
sanitário:
a) na data do início da atividade, relativamente ao
primeiro ano de exercício, mantendo esta data para os demais exercícios
subsequentes;
b) na data de alteração do endereço elou proprietário, e
ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício;
II - para os demais procedimentos:
a) no ato do requerimento pelo interessado;
b) quando da realização do procedimento pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária;
c) quando determinado em conclusão de processo
administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 254 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme
determinado na legislação sanitária do Município.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 255 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o
cedente, a qualquer título, de espaço em bem imóvel com fins de exercício de
atividades, eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização
sanitária, conforme determinado na legislação sanitária municipal.
Subseção IV
Da Base De Cálculo
Art. 256 A base de cálculo das taxas
pelas ações e serviços de vigilância sanitária será determinada conforme o
Anexo VII.
Subseção V
Do Lançamento E Do Recolhimento
Art. 257 A taxa será devida
integralmente e de acordo com o estabelecido nesta Lei, independentemente do
encerramento das atividades, de transferência de local, de mudanças de
atividades, de venda do estabelecimento ou de qualquer outra alteração
contratual.
Art. 258 Considerando o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - para expedição de alvará
sanitário:
a) na data de início da atividade e sua competente
inscrição, relativamente ao primeiro exercício, e os demais vencimentos serão
definidos pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, por meio de portaria
da autoridade competente;
b) na data de alteração de endereço e/ou proprietário, e
ainda, se for o caso, mudança de atividade, em qualquer exercício;
II - para os demais procedimentos:
a) no ato do requerimento pelo interessado;
b) quando da realização do procedimento pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária;
c) quando determinado por conclusão de processo
administrativo, instaurado pelo Serviço de Vigilância Sanitária;
d) quando determinado pela Autoridade Sanitária competente
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E
FEIRANTE
Seção I
Do Fato Gerador E Da Incidência
Art. 259 A Taxa de Fiscalização de
Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de
polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens
públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante,
eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de
posturas relativas à estética urbanas aos costumes, à ordem, à tranquilidade e
à segurança pública.
Art. 260 O fato gerador da taxa
considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e
feirante.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 261 O sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do
exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 262 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel
onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na
exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos
ou utensílios;
II - o promotor de feiras,
exposições e congêneres;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em
bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou
assemelhados.
Seção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual E Feirante
Art. 263 Considera-se atividade:
I - ambulante: a exercida
individualmente de modo habitual, com instalação ou localização fixa ou não;
II - eventual: a exercida,
individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos,
em locais previamente definidos.
III - feirante: a exercida, individualmente ou não, de modo
habitual nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual
e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis,
colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
Seção V
Da Base De Cálculo
Art. 264 A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício,
conforme Anexo VII da presente Lei.
Art. 264 A base de
cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da
modalidade do exercício, conforme Tabela II do Anexo VII-A da presente Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
Seção VI
Do Lançamento E Do Recolhimento
Art. 265 A taxa será devida por dia, mês
ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou
constatação fiscal.
Art. 266 Sendo diária, mensal ou anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá no ato da comunicação,
quando constatado pela fiscalização.
TÍTULO IV
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267 As taxas pela utilização de
serviços públicos, têm como fato gerador a prestação pelo Município, de
serviços de limpeza nas vias públicas, coleta e remoção de lixo, manejo de
resíduos sólidos e serviços administrativos, e serão devidas pelos proprietários
ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros
públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses
serviço e qualquer cidadão que venha utilizar os serviços administrativos da
prefeitura.
Parágrafo único. A taxa de coleta de lixo,
prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos tem como
fato gerador o serviço efetivamente prestado pelo Município, diretamente ou por
meio de concessionários, em consonância com a lei nº 14.026, de 15 de julho de
2020, art.35.
Art. 268 As taxas pela utilização
efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do
contribuinte, compreendem as de:
I - A taxa de coleta de lixo, prestação de serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
II - Taxa de expediente
Art. 269 A taxa de coleta de lixo,
prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será
lançada no Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 270 Aplicam-se no que couber, à taxas de coleta de lixo prestação de serviço de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, as disposições referentes ao imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 271 Para os imóveis que vierem a se
enquadrar na cobrança da referida taxa no decorrer do exercício, a mesma será
lançada no trimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
CAPÍTULO III
A TAXA DE COLETA DE LIXO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E DE
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 272 A taxa de coleta de lixo,
prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta e
remoção de lixo, sendo calculados e cobrada da seguinte forma:
I - imóvel utilizado como
residencial: 0,35 UPFM;
II - imóvel utilizado como
comércio, indústria ou serviços: 0,45 UPFM;
I - imóvel utilizado como
residencial: 0.211 UPFM; (Redação
dada pela Lei n° 1.520/2021)
II - imóvel utilizado como comércio, indústria ou serviços:
0.320 UPFM; (Redação
dada pela Lei n° 1.520/2021)
III - imóvel sem edificação: 0,37 UPFM por cada imóvel.
Art. 273 A taxa incidirá sobre cada uma
das unidades autônomas de acordo com o registro no cadastro imobiliário do
Município.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 274 A taxa de expediente tem como
fato gerador a prestação de serviços de tramitação de processos administrativos
e materiais de expediente utilizados nas petições e será cobrada conforme
tabela do anexo XII, parte integrante da presente Lei.
Art. 274-A A taxa de Ocupação do Espaço
Público tem como fato gerador a utilização do espaço público municipal para
realização de festas, eventos, dentre outras finalidades. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
Art. 274-B O sujeito passivo da taxa é a
pessoa tísica ou jurídica que utilizar o espaço público para realização de
festas, eventos e outras finalidades. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
Art. 274-C A base de cálculo da taxa será
determinada em função da quantidade de dias utilizados. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 1º O Valor por dia ou fração
corresponderá a 10 (dez) UPFM, com início de contagem dos dias na data do
início da utilização e encerramento apenas com a entrega do espaço utilizado
inteiramente limpo e desimpedido de quaisquer obstáculos, materiais ou objetos
que vierem a impedir a reutilização do espaço público. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 2º O Valor da taxa deverá ser pago
previamente com base na quantidade de dias indicados pelo sujeito passivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 3º Ultrapassada a quantidade de
dias indicados pelo sujeito passivo, ou não ocorrendo a liberação do espaço na
forma do § 1º, será emitida nova taxa, com valor de 15 (quinze) UPFM por dia,
até sua liberação por completo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)
TÍTULO V
DAS MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS
CAPÍTULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS DE MORA
Art. 275 O término do prazo para o
pagamento do tributo, sujeita o débito à atualização monetária e os
contribuintes ficam incursos nas seguintes penalidades:
I - multa de mora, calculada sobre
o principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois por cento) ao mês,
contados a partir do 1º - (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador,
limitada ao teto de 20 % (vinte por cento).
II - juros de mora, calculados
sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês,
contados a partir do 1º - (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador.
§ 1º A correção monetária é calculada mediante a
aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM),
na data do pagamento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos
tributos quitados espontaneamente pelo contribuinte antes de qualquer ação
fiscal.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIES E DAS MULTAS
Art. 276 Constituem infrações
tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar atividade antes da
concessão do alvará de licença: multa de 5 UPFM;
II - funcionar com Alvará de
Licença com prazo de validade vencido. Multa de 3 UPFM;
III - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações
dos dados cadastrais: multa de 1 UPFM;
IV - apresentar formulário de
recadastramento fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 1 UPFM;
V - deixar de comunicar dentro dos
prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 1 UPFM;
VI - deixar de apresentar, dentro
dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 1 UPFM;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal que interessem à fiscalização: multa de 7 UPFM;
VIII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer
outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes
do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa de 7 UPFM;
IX - viciar, adulterar, falsificar
documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos, emitir nota fiscal com
erro doloso ou deixar de escriturá-Ia em livro
próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para
eximir-se ao pagamento dos tributos:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN); multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado;
b) quando se tratar de outros tributos multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do tributo sonegado.
X - não emitir nota fiscal ou
deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 1 UPFM por
documento;
XI - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos,
taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha
falsidade: multa de 8 UPFM;
XII - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações
inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 8 UPFM;
XIII - simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em
parte:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN); multa de 50 % (cinqüenta por cento)
do imposto não recolhido.
b) quando se tratar de outros tributos; multa de 30%
(trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.
XIV - não cumprir com os prazos previstos no 100, o
estabelecido em notificação expedida da pela autoridade fiscal: multa de 2
UPFM;
XV - imprimir para si ou para
terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta: multa de 15 UPFM;
XVI - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou
de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais: multa de 20 UPFM;.
XVII - extraviar ou inutilizar livros ou documentos
fiscais:
a) multa de 1 UPFM, por livro fiscal;
b) multa de 1 UPFM, por Nota Fiscal de Prestação de Serviço
ou documento fiscal.
XVIII - apresentar instrumento que sirva de base para a
transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 30 % (trinta
por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente.
XIX - rasurar ou alterar dados impressos, constantes em
documento de arrecadação: multa de 1 UPFM;
XX - emitir nota fiscal com prazo
de validade vencido: Multa de 1 UPFM, por nota fiscal vencida emitida.
XXI - emitir nota fiscal fora da ordem seqüencial
de numeração: multa de 1 UPFM, por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial;
XXII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 1 UPFM.
XXII - no caso da não apresentação da Declaração Mensal de
Serviços Bancários, de uso obrigatório pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ou apresentação de Declaração
realizada em desacordo com o estabelecido em regulamento, sujeitará o infrator
a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por competência que ocorrer a infração;
XXIII - aos prestadores dos serviços de administração de
cartões de crédito e débito, constantes no item 15.01 da lista do Anexo I, que
não enviarem informações referentes às movimentações financeiras realizadas de
acordo com o estabelecido, será imposta multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por competência em que ocorrer a infração;
XXIV - aos tomadores dos serviços de administração de
cartões de crédito e débito, constantes no item 15.01 da lista do Anexo I, que
não enviarem informações referentes às movimentações financeiras realizadas de
acordo com o estabelecido, será imposta multa de 10 (dez) UPFM por competência
em que ocorrer a infração.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste
artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e
imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal
quando cabível.
§ 2º As infrações de que trata este artigo,
declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas
pela Divisão de Fiscalização e tributos, dispensando-se a lavratura de auto de
infração, excetuando-se as citadas no § 3º deste artigo.
§ 3º As infrações previstas nos incisos VII, VIII,
X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XIX, serão cobradas obrigatoriamente, através de
auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente.
§ 4º As multas previstas nos incisos IX e XIII
serão aplicados sobre o valor do tributo apurado e corrigido monetariamente.
TÍTULO VI
DA DIVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 277 Constitui Dívida Ativa da
Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de
natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que trata o "caput"
deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscrito na forma estabelecida na seção II, seguinte, como divida ativa, em registro próprio.
§ 1º Os créditos
de que trata o caput deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos como dívida ativa, em registro próprio. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
§ 2º Considera-se divida
ativa de natureza:
I - Tributária: os créditos provenientes de obrigações
legais relativa a tributos, multas e demais acréscimos legais;
II - Não tributária: os demais créditos tais como,
contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza,
exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimento públicos, indenizações, restituições,
fiança aval ou outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações
legais;
Art. 278 A inscrição do débito em dívida
ativa, que se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade
será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do
crédito.
Art. 279 A inscrição do débito em dívida
ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda,
após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 279 A inscrição
do débito em dívida ativa far-se-á após esgotar o prazo fixado para pagamento,
sem a devida quitação, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em
processo fiscal. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
Art. 280 O termo de inscrição de Dívida
Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor da divida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos, e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV - a data em que foi inscrita e
o número da inscrição;
V - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, de que se originar o crédito fiscal, sendo o caso;.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos
elementos do termo de inscrição, além da indicação do número do livro e folha e
será assinada pelo Secretário Municipal de Finanças;
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida
ativa poderão ser preparados e numerados por processo eletrônico, manual ou
eletrônico.
Art. 281 A Dívida Ativa, regularmente
inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA
Art. 282 A cobrança de Dívida Ativa será
procedida:
I - por via amigável, quando
processada pela Secretaria de Finanças;
II - por via judicial, quando
processada pela Procuradoria Geral.
III – por via extrajudicial, nos termos da LEI Nº 1312, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2015
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a
cobrança amigável, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro
meio de comunicação, individual ou coleti va, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação ou ciência do fato procederem o pagamento ou parcelamento da divida ativa;
§ 2º A cobrança amigável será obrigatoriamente efetuado em até 60 (sessenta) dias, após a data da inscrição
da divida;
Art. 283 Esgotado o prazo estabelecido
no § 1º - do artigo 240, sem que o pagamento seja efetuado, será a certidão de
dívida ativa encaminhada a Procuradoria Geral do Município para promover a
cobrança judicial da dívida.
Art. 283 Esgotado o
prazo estabelecido no § 1º do artigo 282, sem que o pagamento seja efetuado,
será a certidão de dívida ativa encaminhada para a cobrança por via judicial ou
extrajudicial. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 78/2023)
Parágrafo único. Cessa a competência da
Secretaria de Finanças para cobrança do crédito com o encaminhamento da
Certidão de divida ativa a Procuradoria Geral,
devendo, portanto, lhe prestar todas as informações solicitadas.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 284 Os débitos inscritos em divida ativa, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos
legais:
I - Juros de Mora, calculados sobre o principal e correção
monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a
partir da data da inscrição em divida ativa;
II - Multa de mora, calculado sobre o principal e correção
monetária, à razão de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data da
inscrição em dívida ativa, limitado a 20% (vinte por cento) do valor total;
(Redação dada pela Lei 1329/2016)
III - Atualização monetária, calculada mediante a aplicação
das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).
TÍTULO VII
DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285 A autoridade administrativa
competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, em até 24 (vinte e
quatro) parcelas.
Caput alterado pela Lei nº. 799/2006
Parágrafo Único. O valor de cada parcela não
poderá ser inferior a 0.3449 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município na data
da concessão do parcelamento.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 799/2006.
Art. 286. Poderá ser parcelado o crédito
tributário oriundo de inscrição em dívida ativa, lançamento de ofício, autos de
infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 287 No parcelamento que trata o
artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será atualizado
monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo
município para atualização de seus créditos.
II - o pagamento da primeira
parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento;
Art. 288 Quando se tratar de
parcelamento realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos honorários
advocatícios e custas judiciais, se existirem será pago junto com a primeira
parcela.
Art. 289 O não recolhimento de qualquer
das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento
concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa
ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.
Art. 290 A concessão do parcelamento
será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, onde deverá constar:
I - nome e assinatura do devedor
ou responsável;
II - cópias do contrato social,
documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - Cartão de inscrição municipal;
IV - valor total da dívida em
UPFM;
V - descrição dos autos de
infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas
concedidas;
VII - valor das parcelas em UPFM;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
TÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 291 A Contribuição de Melhoria tem
como fato gerador a valorização do bem imóvel beneficiado por obras públicas
nas vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços
preparatórios e complementares, executados pelos municípios.
Art. 292 Considera-se ocorrido o fato
gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra referida no
“caput” deste artigo.
Art. 293 Havendo a transferência ou
cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará
cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de
melhoria.
Art. 294 No caso de parcelamento de solo
do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será
desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 295 A Contribuição de Melhoria não
incidirá nos casos de:
I - Simples reparação ou manutenção e recapeamento das
obras referidas no artigo 121.
II - Serviços preparatórios quando não executada a obra de
pavimentação.
III - Colocação de guias e sarjetas.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 296 A Base de Cálculo da
Contribuição de Melhoria é o custo final das obras de pavimentação, consoante
definidas no artigo 120, desta Lei.
Art. 297 A Contribuição de Melhoria será
calculada mediante o rateio do custo final da obra, entre os imóveis por ela
beneficiados, na proporção da medida linear da testada.
Art. 298 No custo da obra serão
computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 299 Aprovado pela autoridade
competente o plano da obra a ser realizada, como medida preparatória do
lançamento, o órgão responsável pela execução da obra, publicará edital em
jornal local e de grande circulação, contendo os seguintes elementos:
I – Descrição e finalidade da obra;
II – Memorial descritivo do projeto;
III – Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de
reajuste, na forma da legislação pertinente.
IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser
considerada no cálculo do tributo.
V – Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis
nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão
utilizadas para cálculo do tributo.
Art. 300 Comprovado o legítimo interesse,
poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão
responsável pelo edital, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder ao
impugnante.
§ 2º A impugnação não obstará o início ou o
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessárias à arrecadação do
tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 301 A contribuição de melhoria será
lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro
Imobiliário Fiscal do município, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo Único. À notificação de lançamento da
contribuição de melhoria aplica-se o disposto no artigo 20 desta lei.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 302 A contribuição de melhoria será
arrecadada em parcelas mensais, na forma, prazo e condições regulamentares.
Art. 303 O pagamento antecipado da
contribuição dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por
cento) sobre o valor lançado.
Art. 304 As parcelas mensais da
contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os
índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três)
parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 305 Sujeito Passivo da Contribuição
de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado
pela obra de pavimentação.
§ 1º Considera-se também lindeiros os bens imóveis
que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas
ou passagens particulares, entradas de vila, servidão de passagem e outros
assemelhados.
§ 2º A Contribuição é devida, a critério da
repartição fazendária:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo
da Responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos.
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º o disposto neste artigo aplica-se ao espólio
das pessoas nele referidas.
Art. 306 Havendo a transferência ou
cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará
cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de
melhoria.
Art. 307 No caso de parcelamento de solo
do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será
desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.
LIVRO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVOS FISCAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 308 Processo Administrativo-Fiscal,
para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades
tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III- consulta;
IV - pedido de restituição.
Art. 309 É assegurado ao sujeito passivo
o direito amplo de defesa, cujo prazo para apresentação será de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data da intimação.
Parágrafo Único O autuado poderá recolher os
tributos e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar
defesa apenas quanto a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art. 310 A impugnação será dirigida à
autoridade julgadora e formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou
seu representante legal, a qual deverá vir acompanhada de todos os elementos
que lhe servirem de base, mencionando especialmente os motivos de fato e de
direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões e provas que
possuir.
§ 1º Considerar-se-á não impugnada a matéria que
não tenha sido expressamente contestada pelo autuado.
§ 2º Quando o autuado alegar direito Estadual ou
Federal a ele incumbirá provar a seu teor e a vigência, se assim o determinar a
autoridade julgadora.
§ 3º Admitir-se-á a juntada de prova documental
durante a tramitação do processo, até a fase de interposição do recurso
voluntário.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 311 O processo será julgado, em
primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 30
(trinta) dias, contados de seu recebimento, devidamente instruído.
Art. 312 Na apreciação da prova, a
autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as
diligências que entender necessárias.
Art. 313 A decisão deverá ser clara e
precisa, e conterá:
I - o relatório que mencionará os
elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo de forma
resumida;
II - os fundamentos de fato e de
direito da decisão; III- a indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV - a quantia devida,
discriminando as penalidades impostas, e os tributos exigíveis, quando for o
caso.
§ 1º A indicação de parecer jurídico exarado sobre
a matéria poderá substituir os requisitos relacionados neste artigo, quando
nele contidos.
§ 2º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto
e os erros de escrita, ou de cálculos existentes na decisão poderão ser
corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 314 As decisões serão comunicadas
ao autuado pessoalmente, pelo correio ou por edital publicado em jornal de
circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o
valor da condenação ou recorrer a Segunda Instância.
§ 1º A publicação referida neste artigo valerá para
todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida.
§ 2º Não havendo recurso em Segunda Instância o
processo será imediatamente encaminhado ao setor competente para inscrição em
Dívida Ativa.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 315 Das decisões finais do
Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso voluntário ou de ofício para:
I - o Prefeito Municipal, quando
se tratar de processos de reclamação contra lançamento, de consulta ou de
restituição;
II - para a Junta de Recursos
Fiscais, nos demais casos.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar
competência para a prática do ato de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º A Junta de Recursos Fiscais de que trata o
inciso II deste artigo terá a seguinte composição:
a) 01 (um) auditor fiscal que não tenha atuado no
procedimento administrativo-fiscal;
b) 01 (um) bacharel em Ciências Contábeis pertencente aos
quadros da Prefeitura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da
Fazenda, com conhecimentos técnicos de nível superior.
d) 02 (dois) representantes dos contribuintes, indicados
por Associações de Classe, ligadas as atividades produtivas e de prestação de
serviços e/ou profissionais da área de tributação, referendados pelo Prefeito
Municipal.
§ 3º A Junta de Recursos Fiscais será composta de
01 (uma) única Câmara de Julgamento, competindo ao Prefeito Municipal designar
dentre os membros servidores da Prefeitura o seu Presidente.
§ 4º A estrutura e funcionamento da Junta de
Recursos Fiscais constará de seu regimento, aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal.
§ 5º Da decisão de primeira instância não cabe
pedido de reconsideração.
§ 6º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado à
Junta de Recursos Fiscais, que julgará a perempção.
Art. 316 O recurso voluntário será
interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra a decisão que impuser ou
reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação
da decisão, ao autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda a
decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o
recorrente não especificar a parte de que recorre.
Art. 317 O Secretário Municipal da
Fazenda recorrerá de ofício nos casos a seguir relacionados, desde que a
decisão recorrida importe, direta ou indiretamente em exonerar o sujeito
passivo do pagamento de crédito tributário (principal e acréscimos).
I - das decisões favoráveis aos
contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de
penalidades pecuniárias;
II - quando concluir pela
desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de
infração;
III - das decisões proferidas em consulta quando
favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
Art. 318 O recurso de ofício será
interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu
prolator.
Parágrafo Único. Não sendo interposto o recurso
de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora,
por intermédio de seu superior imediato, no sentido de que seja observada
aquela formalidade.
Art. 319 São definitivas as decisões,
colocando fim ao contencioso administrativo fiscal:
I - de primeira instância,
esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo Único. Terá fim ao contencioso
administrativo, mesmo antes do julgamento, em primeira ou segunda instâncias:
I - a desistência de reclamação ou
recurso;
II - o ingresso em Juízo antes de
proferida a decisão administrativa.
Art. 320 As decisões serão comunicada ao autuado pessoalmente, pelo correio ou por
edital publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para recolher o valor da condenação.
§ 1º A publicação referida neste artigo valerá,
para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte, de decisão proferida.
§ 2º Não sendo efetuado o recolhimento, o processo
será imediatamente remetido ao órgão competente, para inscrever a dívida.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 321 Em não havendo débito, será
fornecida certidão negativa dos tributos municipais de forma eletrônica,
expedida a vista de requerimento do interessado, que obrigatoriamente conterá
todas as informações necessárias à sua identificação, tais como: nome completo,
documento de identificação, domicilio fiscal, ramo ou negócio ou atividade e
principalmente a que fins se destina.
Parágrafo Único. A certidão negativa terá
validade de 90 (noventa) dias
Art. 322 A certidão negativa fornecida
não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que
venham a ser apurados.
Art. 323 Será responsabilizado
pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa com dolo, fraude ou
simulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento do crédito
tributário e seus acréscimos legais, mediante processo administrativo que
garanta amplo direito de defesa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é
extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o
Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 324 Os prazos estabelecidos nesta
lei serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
dia do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 325 Fica criada a Unidade Padrão
Fiscal do Município - UPFM, estabelecendo o seu valor em R$ 87,00 (oitenta e
sete reais) a vigorar a partir do 1º - dia do mês de janeiro do exercício de
2006.
Art. 325 Fica criada a
Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM, estabelecendo o seu valor em R$191,19
(cento e noventa e um reais e dezenove centavos), passando a vigorar a partir
do 1º dia do mês de janeiro de 2021. (Redação
dada pela Lei n° 1.520/2021)
Art. 326 Todos os valores e créditos da
Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e inscritos ou não em dívida
ativa, incluindo o principal e as demais penalidades, bem como todos os demais
valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de
tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente com base na
Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).
Parágrafo único. Unidade Padrão Fiscal do
Município será corrigida anualmente em janeiro de cada exercício pelas
variações do Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito
Santo.
Art. 327 A Unidade Padrão Fiscal do
Município será corrigida anualmente em janeiro de cada exercício pelas
variações do Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito
Santo.
Art. 328 Aplica-se subsidiariamente ao
processo fiscal administrativo as normas do Código de Processo Civil e demais
legislações pertinentes.
Art. 329 Ficam aprovados as tabelas dos
anexos I, II, III, IV e V, VI, VII, VIII, IX, X, XI que passam a fazer parte
integrantes desta Lei.
Art. 330 Fica revogado
o antigo Código Tributário Municipal, Lei Municipal N°750, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 331 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro
(12) do ano de dois mil e vinte (2020).
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR LUIZ
BARONE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Rio Bananal.
ANEXO I
Atualizado de
acordo LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
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(Redação
dada pela Lei n° 1.520/2021)
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pela Lei Complementar n° 78/2023)
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(Redação
dada pela Lei n° 1.520/2021)
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