O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono da seguinte lei.
Art. 1º Fica alterado o artigo 272 da Lei nº 1.713 de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 272 ............................................................................................
I - imóvel utilizado como residencial: 0.211 UPFM;
II - imóvel utilizado como comércio, indústria ou serviços: 0.320 UPFM;
Art. 2º Os Anexos II, III e VIII da Lei nº 1.713/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
| 
   TAXA DE LICENÇA ANUAL DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO  | 
  
   UPFM  | 
 
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   1. INDÚSTRIA  | 
  
   
  | 
 
| 
   1.1 – Até 10 empregados  | 
  
   2,1000  | 
 
| 
   1.2 – de 11 a 30 empregados  | 
  
   3,2000  | 
 
| 
   1.3 – de 31 a 70 empregados  | 
  
   4,2000  | 
 
| 
   1.4 – de 71 a 150 empregados  | 
  
   5,2000  | 
 
| 
   1.5 – Mais de 150 empregados  | 
  
   6,3000  | 
 
| 
   2. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.  | 
  
   
  | 
 
| 
   2.1 – Até 30 quartos  | 
  
   2,0000  | 
 
| 
   2.3 – mais de 30 quartos  | 
  
   2,5000  | 
 
| 
   3. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL.  | 
  
   2,0000  | 
 
| 
   4. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL  | 
  
   
  | 
 
| 
   4.1 – ATÉ 500M2  | 
  
   2,0000  | 
 
| 
   4.2 – ACIMA DE 500M2  | 
  
   3,0000  | 
 
| 
   5. TINTURARIAS E LAVANDERIAS  | 
  
   1,0000  | 
 
| 
   6. SALÕES DE ENGRAXATE  | 
  
   1,0000  | 
 
| 
   7. DIVERSÕES PÚBLICAS  | 
  
   
  | 
 
| 
   7.1 – cinemas e teatros com até 150 lugares  | 
  
   2,4000  | 
 
| 
   7.2 – cinemas e teatros com mais de 150 lugares  | 
  
   2,8000  | 
 
| 
   7.3 – Restaurantes dançantes, boates etc.  | 
  
   2,5000  | 
 
| 
   7.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa.  | 
  
   
  | 
 
| 
   7.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas  | 
  
   1,5000  | 
 
| 
   7.4.2 – Estabelecimentos com mais de 3 mesas  | 
  
   1,7000  | 
 
| 
   7.5 – Boliches, por número de pistas  | 
  
   0,9000  | 
 
| 
   7.6 – Exposições, feiras de amostras, quermesses  | 
  
   2,0000  | 
 
| 
   8. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS  | 
  
   4,0000  | 
 
| 
   9. Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura, e serviço relacionados com essas atividades.  | 
  
   1,2000  | 
 
| 
   10. Serviço de taxi ou “lotação” prestado por profissional autônomo.  | 
  
   2,0000  | 
 
| 
   11 – Correio e telecomunicações  | 
  
   3,0000  | 
 
| 
   12 – Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel  | 
  
   7,0000  | 
 
| 
   Celular e Especializada  | 
  
   
  | 
 
| 
   13 –Empresa de Publicidade.  | 
  
   2,0000  | 
 
| 
   14 – Serviços funerários e conexos.  | 
  
   2,0000  | 
 
| 
   15- Postos de Combustíveis  | 
  
   7,0000  | 
 
| 
   16-Mineração em geral  | 
  
   9,0000  | 
 
| 
   15- DEMAIS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES NOS ITENS ANTERIORES  | 
 |
| 
   Até 50 m²  | 
  
   0,0000  | 
 
| 
   51 a 200 m²  | 
  
   1,3000  | 
 
| 
   201 a 400 m²  | 
  
   2,0000  | 
 
| 
   401 a 800 m²  | 
  
   3,0000  | 
 
| 
   801 a 1000 m²  | 
  
   4,0000  | 
 
| 
   Acima 1001 m²  | 
  
   5,0000  | 
 
 
| 
   TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
  DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
  ARRUAMENTO E LOTEAMENTO.  | 
  
 |
| 
   Taxa Fixa  | 
  
  
   Valor UPFM  | 
  
 
| 
   I - Construção Civil  | 
  
  
   
  | 
  
 
| 
   Edificações até 02 (dois) Pavimentos /m².  | 
  
  
   0,0200  | 
  
 
| 
   Edificações de 03 (três)
  até 05 (cinco)
  Pavimentos/m².  | 
  
  
   0,0300  | 
  
 
| 
   Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos /m².  | 
  
  
   0,0400  | 
  
 
| 
   Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais /m².  | 
  
  
   0,0500  | 
  
 
| 
   Barracões e Galpões /m².  | 
  
  
   0,0200  | 
  
 
| 
   Postos de Lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado.  | 
  
  
   6,0000  | 
  
 
| 
   Outras obras de construção civis não incluídas nesta tabela /m².  | 
  
  
   0,0300  | 
  
 
| 
   II - Pequenas Obras e Reparos  | 
  
  
   
  | 
  
 
| 
   Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios.  | 
  
  
   0,9000  | 
  
 
| 
   Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público.  | 
  
  
   0,9000  | 
  
 
| 
   Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela.  | 
  
  
   0,9000  | 
  
 
| 
   III - Obras Diversas:  | 
  
  
   
  | 
  
 
| 
   Assentamento de elevadores por unidade.  | 
  
  
   2,5000  | 
  
 
| 
   Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio.  | 
  
  
   1,5000  | 
  
 
| 
   Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade.  | 
  
  
   1,5000  | 
  
 
| 
   Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas.  | 
  
  
   1,0000  | 
  
 
| 
   Cortes em meios-fios para entrada de automóveis.  | 
  
  
   1,5000  | 
  
 
| 
   Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais.  | 
  
  
   2,0000  | 
  
 
| 
   Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado.  | 
  
  
   2,0000  | 
  
 
| 
   Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios.  | 
  
  
   1,0000  | 
  
 
| 
   Outras obras não especificadas.  | 
  
  
   1,0000  | 
  
 
| 
   IV – Demolições:  | 
  
  
   
  | 
  
 
| 
   Prédios ou qualquer outra construção.  | 
  
  
   2,0000  | 
  
 
| 
   V – Arruamentos  | 
  
  
   
  | 
  
 
| 
   Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro quadrado).  | 
  
  
   0,0090  | 
  
 
| 
   VI – Loteamentos  | 
  
  
   
  | 
  
 
| 
   Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro quadrado).  | 
  
  
   0,0090  | 
  
 
| 
   TABELA DE PREÇOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO E EDIFICAÇÃO  | 
  
 |
| 
   TERRENOS  | 
  
  
   UPFM P/M²  | 
  
 
| 
   Classificação:  | 
  
  
   
 0,1400 0,1000 0,0700  | 
  
 
| 
   1. Área Nobre 2. Área Intermediária 3. Área de Periferia  | 
  
 |
| 
   EDIFICAÇÃO  | 
  
  
   UPFM P/M2  | 
  
 
| 
   Classificação/Acabamento:  | 
  
  
   
 0,1081  | 
  
 
| 
   1. Madeira  | 
  
 |
| 
   2. Rústico 3. Popular 4. Comum 5. Bom 6. Luxo  | 
  
  
   0,1265 0,1334 0,2541 0,3783  | 
  
 
| 
   7. Super Luxo  | 
  
  
   0,5071  | 
  
 
| 
   0,7590  | 
  
 |
Art. 3º Fica alterado o artigo 325 da Lei nº 1713 de 28 de dezembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 325 Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM, estabelecendo o seu valor em R$191,19 (cento e noventa e um reais e dezenove centavos), passando a vigorar a partir do 1º dia do mês de janeiro de 2021”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
Registre-se, publique-se.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal-ES,
aos vinte e cinco (25) dias do mês de março de 2021.
 
 
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.