O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono da seguinte lei.
Art. 1º Fica alterado o artigo 272 da Lei nº 1.713 de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 272 ............................................................................................
I - imóvel utilizado como residencial: 0.211 UPFM;
II - imóvel utilizado como comércio, indústria ou serviços: 0.320 UPFM;
Art. 2º Os Anexos II, III e VIII da Lei nº 1.713/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
TAXA DE LICENÇA ANUAL DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
UPFM |
1. INDÚSTRIA |
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1.1 – Até 10 empregados |
2,1000 |
1.2 – de 11 a 30 empregados |
3,2000 |
1.3 – de 31 a 70 empregados |
4,2000 |
1.4 – de 71 a 150 empregados |
5,2000 |
1.5 – Mais de 150 empregados |
6,3000 |
2. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES. |
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2.1 – Até 30 quartos |
2,0000 |
2.3 – mais de 30 quartos |
2,5000 |
3. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL. |
2,0000 |
4. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL |
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4.1 – ATÉ 500M2 |
2,0000 |
4.2 – ACIMA DE 500M2 |
3,0000 |
5. TINTURARIAS E LAVANDERIAS |
1,0000 |
6. SALÕES DE ENGRAXATE |
1,0000 |
7. DIVERSÕES PÚBLICAS |
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7.1 – cinemas e teatros com até 150 lugares |
2,4000 |
7.2 – cinemas e teatros com mais de 150 lugares |
2,8000 |
7.3 – Restaurantes dançantes, boates etc. |
2,5000 |
7.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa. |
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7.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas |
1,5000 |
7.4.2 – Estabelecimentos com mais de 3 mesas |
1,7000 |
7.5 – Boliches, por número de pistas |
0,9000 |
7.6 – Exposições, feiras de amostras, quermesses |
2,0000 |
8. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS |
4,0000 |
9. Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura, e serviço relacionados com essas atividades. |
1,2000 |
10. Serviço de taxi ou “lotação” prestado por profissional autônomo. |
2,0000 |
11 – Correio e telecomunicações |
3,0000 |
12 – Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel |
7,0000 |
Celular e Especializada |
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13 –Empresa de Publicidade. |
2,0000 |
14 – Serviços funerários e conexos. |
2,0000 |
15- Postos de Combustíveis |
7,0000 |
16-Mineração em geral |
9,0000 |
15- DEMAIS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES NOS ITENS ANTERIORES |
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Até 50 m² |
0,0000 |
51 a 200 m² |
1,3000 |
201 a 400 m² |
2,0000 |
401 a 800 m² |
3,0000 |
801 a 1000 m² |
4,0000 |
Acima 1001 m² |
5,0000 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTO E LOTEAMENTO. |
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Taxa Fixa |
Valor UPFM |
I - Construção Civil |
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Edificações até 02 (dois) Pavimentos /m². |
0,0200 |
Edificações de 03 (três)
até 05 (cinco)
Pavimentos/m². |
0,0300 |
Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos /m². |
0,0400 |
Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais /m². |
0,0500 |
Barracões e Galpões /m². |
0,0200 |
Postos de Lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado. |
6,0000 |
Outras obras de construção civis não incluídas nesta tabela /m². |
0,0300 |
II - Pequenas Obras e Reparos |
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Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios. |
0,9000 |
Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público. |
0,9000 |
Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela. |
0,9000 |
III - Obras Diversas: |
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Assentamento de elevadores por unidade. |
2,5000 |
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio. |
1,5000 |
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade. |
1,5000 |
Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas. |
1,0000 |
Cortes em meios-fios para entrada de automóveis. |
1,5000 |
Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais. |
2,0000 |
Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado. |
2,0000 |
Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios. |
1,0000 |
Outras obras não especificadas. |
1,0000 |
IV – Demolições: |
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Prédios ou qualquer outra construção. |
2,0000 |
V – Arruamentos |
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Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro quadrado). |
0,0090 |
VI – Loteamentos |
|
Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro quadrado). |
0,0090 |
TABELA DE PREÇOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO E EDIFICAÇÃO |
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TERRENOS |
UPFM P/M² |
Classificação: |
0,1400 0,1000 0,0700 |
1. Área Nobre 2. Área Intermediária 3. Área de Periferia |
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EDIFICAÇÃO |
UPFM P/M2 |
Classificação/Acabamento: |
0,1081 |
1. Madeira |
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2. Rústico 3. Popular 4. Comum 5. Bom 6. Luxo |
0,1265 0,1334 0,2541 0,3783 |
7. Super Luxo |
0,5071 |
0,7590 |
Art. 3º Fica alterado o artigo 325 da Lei nº 1713 de 28 de dezembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 325 Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM, estabelecendo o seu valor em R$191,19 (cento e noventa e um reais e dezenove centavos), passando a vigorar a partir do 1º dia do mês de janeiro de 2021”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal-ES,
aos vinte e cinco (25) dias do mês de março de 2021.
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.