LEI Nº 1.679 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º A presente lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município de Rio Bananal e na legislação subsequente.

 

Art. 2º Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário, relativas a ele e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos, dos sujeitos passivos e demais obrigados.

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 

I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuições de melhoria.

 

TÍTULO I

Das Normas Gerais

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Da Legislação Tributária

 

Art. 6º Compreende a Legislação Tributária o conjunto de leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 7º Somente por lei se pode estabelecer:

 

I - A instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - A majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:

 

I - Não poderá instituir tratamento desigual entre os Contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

II - Deverá observar o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

 

III - Deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 3º A atualização a que se refere o §2º será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste código e em leis subsequentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 8º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

 

Art. 9º São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

 

Art. 10 Nenhum tributo será cobrado:

 

I - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentados;

 

II - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

 

Art. 11 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

 

a) Deixe de defini-lo como infração;

b) Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c) Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

Seção II

Das Obrigações Tributárias

 

Art. 12 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I - Obrigação tributária principal;

 

II - Obrigação tributária acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança, da fiscalização e da arrecadação dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte- se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Seção III

Do Fato Gerador

 

Art. 13 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 14 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 15 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o Fato Gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 16 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

 

II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 17 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - Da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos Contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Seção IV

Do Sujeito Ativo

 

Art. 18 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Rio Bananal é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

Seção V

Do Sujeito Passivo

 

Art. 19 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável: quando, sem se revestir da condição de Contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta lei.

 

Art. 20 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Art. 21 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção VI

Da Solidariedade

 

Art. 22 São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não designadas neste código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 23 Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção VII

Da Capacidade Tributária Passiva

 

Art. 24 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção VIII

Da Isenção

 

Art. 25 Isenção trata-se de dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo, mas, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinados casos.

 

Seção IX

Da Imunidade

 

Art. 26 Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere aos Contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

 

CAPÍTULO II

Da Responsabilidade Tributária

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 27 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, nem em outros dispositivos deste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do Contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 28 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 29 Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 30 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 31 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 32 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

 

II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 33 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo Contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervieram ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratória.

 

Art. 34 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, os prepostos e os empregados;

 

III - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 35 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 36 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas neste código, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

§ 1º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

Seção I

Da Constituição do Crédito Tributário

 

Art. 37 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 38 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 39 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste código, obedecidos os preceitos fixados no código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 40 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

 

I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II - Determinar a matéria tributável;

 

III - Calcular o montante do tributo devido;

 

IV - Identificar o sujeito passivo;

 

V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 2º O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege- se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 3º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

 

Art. 41 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário;

 

I - A moratória;

 

II - O depósito do seu montante integral;

 

III - As reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste código relativas ao processo administrativo fiscal;

 

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - O parcelamento.

 

Art. 42 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

 

Subseção Única

Da Moratória

 

Art. 43 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 44 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

 

I - O prazo de duração do favor;

 

II - As condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - Sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 45 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

§ 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 46 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação;

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência;

 

VI - A conversão de depósito em renda;

 

VII - O pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para a homologação do lançamento.

 

VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - A decisão judicial passada em julgado;

 

XI - A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observados os seguintes princípios:

 

a) a dação em pagamento será precedida de avaliação;

b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá prioritariamente como dação o imóvel urbano.

 

Parágrafo Único. A extinção do crédito tributário e fiscal, nas modalidades de pagamento, compensação, transação e dação em pagamento, quando o referido crédito for objeto de execução fiscal, somente será autorizada a sua extinção, mediante o compromisso de recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Subseção I

Do Pagamento

 

Art. 47 O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos em cota única até a data de seu vencimento, definidos por regulamento com percentual máximo de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da cobrança dos tributos, e poderá propiciar o pagamento em parcelas bem como descontos na forma estabelecida nesta lei, e seus respectivos vencimentos, o ser definido por meio de Decreto Municipal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 0,20 (UPFM).

 

Art. 48 O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o Contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 49 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 50 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.

 

Subseção II

Dos Juros e Multa de Mora

 

Art. 51 O crédito tributário, ou não tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de:

 

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito;

 

II - Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento direto ou por declaração;

 

III - Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo pagamento.

 

Art. 52 A extinção do crédito tributário ou não tributário mediante pagamento, quando for objeto de Execução Fiscal, somente será autorizada, após o prévio recolhimento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios pelo Executado.

 

§ 1º Nos processos em que o Município recolher previamente custas e taxas ao judiciário, o executado deverá reembolsar o Município dos valores recolhidos, devidamente atualizados, como condição da Extinção do feito.

 

§ 2º O Executado não será isento das obrigações descritas no caput e §1º acima, quando ocorrer o pagamento de créditos tributários ou não tributário pela via administrativa, objeto de execuções fiscais, incumbindo-lhe, ainda, apresentar os devidos comprovantes e pleitear a extinção do feito perante o juízo competente.

 

Subseção III

Da Compensação

 

Art. 53 Fica o Coordenador do Setor de Tributação autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular, na forma do regulamento.

 

Subseção IV

Da Transação

 

Art. 54 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que. mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

 

Parágrafo Único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

 

Subseção V

Da Remissão

 

Art. 55 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - À situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - À diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - A condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Subseção VI

Da Prescrição e Decadência

 

Da Prescrição

 

Art. 56 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - Pelo protesto judicial ou extrajudicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Da Decadência

 

Art. 57 O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

 

Art. 58 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Art. 59 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

Seção VI

Do Pagamento Indevido

 

Art. 60 O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 61 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 62 A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 63 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 60, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do artigo 60, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 64 Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

Art. 65 O pedido de restituição será dirigido ao órgão competente, por meio de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

 

Parágrafo Único. O titular do órgão competente, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

 

Art. 66 As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

 

TÍTULO II

 

Da Defesa dos Contribuintes

 

Capítulo Único

 

Seção I

Das Garantias dos Contribuintes

 

Art. 67 São garantias dos Contribuintes:

 

I - A faculdade de apresentar denúncia espontânea antes de iniciado o procedimento fiscal;

 

II - A obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa no contencioso administrativo tributário;

 

III - A liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado, observadas, no que couberem, as disposições relativas aos programas de parcelamento incentivado de tributos.

 

Seção II

Das Obrigações dos Contribuintes

 

Art. 68 São obrigações dos Contribuintes:

 

I - O tratamento com respeito e urbanidade aos funcionários da administração fazendária do Município, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;

 

II - A identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

 

III - O fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

 

IV - A apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;

 

V - A apresentação, quando solicitado, no prazo e forma estabelecidos na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos ou digitais;

 

VI - A manutenção, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;

 

VII - A atualização, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores, bem como aos dados cadastrais dos imóveis de sua titularidade.

 

Art. 69 Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação tributária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

 

Seção III

Dos Direitos dos Contribuintes

 

Art. 70 São direitos dos Contribuintes:

 

I - O adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da administração tributária;

 

II - A igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município, sem qualquer discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;

 

III - A identificação do servidor nas operações fiscais;

 

IV - O acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da administração tributária, desde que devidamente cadastrado, de forma a permitir sua identificação quando do acesso aos sistemas ou banco de dados;

 

V - A retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

 

VI - A obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, ou revelar orientações administrativas de uso interno, observada a legislação pertinente;

 

VII - A efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

 

VIII - A apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais;

 

IX - A recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

 

X - A recusa a prestar informações por requisição verbal;

 

XI - A informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

 

XII - A não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

 

XIII - A faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade do procedimento;

 

XIV - A consulta à tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do processo na repartição fiscal ou, se o caso, por via eletrônica e a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento de eventuais custas;

 

XV - A preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas em lei ou decisão judicial;

 

XVI - A encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade, abuso de poder ou para defesa de seus direitos.

 

Parágrafo Único. O direito de que trata o inciso XVI poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.

 

Seção IV

Dos Deveres da Administração Tributária

 

Art. 71 A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

 

Art. 72 A execução de operação fiscal será precedida de emissão de ordem de serviços de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em relação a outro Contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais poderão ser adotadas, de imediato, providências visando à garantia da ação fiscal.

 

Parágrafo Único. A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no caput conterá a identificação do Fiscal de Tributos encarregado de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão e o sujeito passivo ou sujeitos passivos.

 

Art. 73 No julgamento do contencioso administrativo tributário, a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, com indicação das provas e demais elementos que lhe serviram de base.

 

Art. 74 As certidões negativas serão fornecidas pela administração tributária em até 10 (dez) dias da data da formalização do pedido devidamente instruído na repartição, ou imediatamente em se tratando de meios eletrônicos online.

 

Art. 75 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - Manter um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao Contribuinte;

 

II - Realizar campanhas educativas com o objetivo de orientar o Contribuinte sobre seus direitos e deveres;

 

III - Oferecer cursos e treinamentos sobre legislação tributária para os seus servidores;

 

IV - Revisar os processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos Contribuintes;

 

V - Adotar programas permanentes de fortalecimento dos controles internos, gestão de riscos e compliance, visando à prevenção de falhas, ilegalidades, fraudes e outras práticas;

 

VI - Aprimorar a tecnologia aplicada aos processos com ênfase na redução do tempo de resposta aos Contribuintes, na segurança da informação e na proteção de dados pessoais;

 

VII - Viabilizar o controle sobre as informações das atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças mediante iniciativas de transparência ativa;

 

VIII - Realizar o tratamento de dados dos Contribuintes exclusivamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, visando à garantia do cumprimento da legislação tributária voltada ao controle da arrecadação dos tributos municipais.

 

Art. 76 A Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - Não executará procedimento fiscal:

 

a) quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme o disposto em ato da referida Secretaria;

b) em face de fatos determinados objeto de consulta tributária, protocolada de boa-fé e anteriormente ao início de procedimento fiscal, e desde que desprovida de caráter protelatório, até a ciência do pronunciamento da autoridade administrativa;

 

II - Não emitirá ordem de serviços de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados em denúncia quando, isolada ou cumulativamente quando:

 

a) não for possível identificar com absoluta segurança o Contribuinte supostamente infrator;

b) for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

c) não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

 

Seção Única

Tributos de Competência Municipal

 

Art. 77 Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Impostos sobre:

 

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) Serviços de Qualquer Natureza;

 

II - Taxas:

 

a) pelo exercício regular do poder de polícia;

b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;

 

III - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

 

IV - Contribuição para o custeio do monitoramento de vias pública;

 

V - Contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 78 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que devidamente inscrito nos órgãos de cadastro rural.

 

Art. 79 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei Municipal, na qual se observa a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 80 Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 81 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 82 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados ou não edificados.

 

Art. 83 O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo habite-se não tenha sido concedido.

 

Art. 84 Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:

 

I - Prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

 

II - Prédios construídos com autorização a título precário.

 

Art. 85 A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

 

Art. 86 A incidência do imposto independe:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;

 

II - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.

 

Art. 87 O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

Art. 88 As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana que serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 89 Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Art. 90 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

 

I - O adquirente, pelo débito do alienante;

 

II - O espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação;

 

IV - O episódio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujus".

 

V - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto aos imóveis de propriedades da Empresa falida.

 

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta ou imune do imposto.

 

Art. 91 O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 92 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;

 

II - Nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e dos melhoramentos a eles agregados.

 

Art. 93 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme legislação específica da Planta Genérica de Valores, obedecendo aos seguintes critérios:

 

Art. 94 No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que:

 

I - A área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento);

 

II - Na sobreloja, terraço e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 95 Tratando-se de imóvel que possua características especiais que não seja recomendada a avaliação em massa, tais como, estádios, estações rodoviárias, torres e antenas de telecomunicações e radiodifusão, entre outros de características próprias, poderá ser realizada a avaliação específica por meio de um dos métodos de avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653.

 

Art. 96 A avaliação específica que trata o artigo anterior poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou determinada pela autoridade administrativa.

 

Art. 97 A avaliação específica poderá ser contraditada pelo sujeito passivo desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em entidade pública.

 

Art. 98 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:

 

I - O Contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;

 

II - O imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado.

 

Art. 99 No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.

 

Art. 100 A porção de terra nua contínua com mais de 3000 m² (três mil metros quadrados), situada em zona ou expansão urbana do Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel.

 

Art. 101.0 bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como edificado e não edificado.

 

Art. 102 Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 103 Considera-se não edificado o bem imóvel:

 

I - Baldio ou vago com utilização para estacionamento;

 

II - Em que houver construção paralisada;

 

III - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;

 

IV - Imóvel subutilizado: aquele que, em sendo legalmente permitido, o proprietário não der o devido aproveitamento, sendo que:

 

a) para fins residenciais, entende-se por devido aproveitamento o imóvel cujo valor da construção existente for superior à 20ª (vigésima) parte do valor venal do respectivo terreno;

b) para fins não residenciais, entende-se por devido aproveitamento, o imóvel que recebe usos devidamente licenciados e regulamentados.

 

Art. 104 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada a área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 105 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas estabelecidas na legislação específica da Planta Genérica de Valores.

 

Seção IV

Das Unidades Autônomas

 

Art. 106 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados de isenção ou imunidade.

 

Art. 107 Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 108 A área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento, área pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos, a área edificada descoberta destinada ao lazer, inclusive as quadras de esporte e piscinas, área pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtos acabados.

 

Art. 109 Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno.

 

Art. 110 Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, divididas proporcionalmente.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 111 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação tática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Art. 112 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de baixa e habite-se, modificação ou subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o Contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 113 O Imposto Predial Territorial Urbano será lançado em nome de que constar o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso do condomínio indiviso, será feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.

 

Art. 114 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito, por meio de documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada ou por qualquer outro meio definido por regulamento, tais como, domicílio eletrônico fiscal.

 

Seção VI

Das Isenções

 

Art. 115 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

§ 1º A família que enquadrada na faixa de pobreza, cujo valor é especificado no inciso I, § 1º do artigo 4º, na Lei Federal Nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, mediante apresentação de documentos e comprovações:

 

I - Apresentar avaliação social realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Ser residente no imóvel objeto da isenção, comprovando por meio de:

 

a) documento de propriedade;

b) comprovante de residência;

c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção.

 

§ 2º Os imóveis pertencentes aos aposentados do Município de Rio Bananal, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos e documentos:

 

I - Ser residente e proprietário de um único Imóvel, comprovando por meio de:

 

a) documento de propriedade;

b) comprovante de residência:

c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção.

 

II - Receber até 01 (um) salário-mínimo nacional vigente a época da solicitação apresentando o comprovante de provento de aposentadoria;

 

III - Não ser proprietário ou possuidor de terras agrícolas, comprovado por certidão negativa de propriedade, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e, em sua ausência poderá ser entregue declaração que ateste a ausência de imóveis rurais, assinada pelo Contribuinte.

 

§ 3º Os lotes oriundos de loteamentos e desmembramentos, ou remembramentos deles decorrentes, integrantes de parcelamento do solo urbano, aprovados anteriormente, ou que vierem a ser aprovados na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive de promessa de compra e venda.

 

§ 4º A isenção de que trata o § 3º deste artigo, terá início na data indicada no decreto de aprovação do empreendimento, com duração máxima de 03 (três) anos, obrigando-se o loteador a encaminhar, semestralmente, à Gerência do Setor de Tributação a relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda, constando o nome e demais informações necessárias à constituição do crédito tributário, sob pena de cessar todo benefício alcançado.

 

Art. 116 Será concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos Conselhos e Associações de classes desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos e documentos:

 

I - Ser Proprietário do Imóvel, comprovando por meio de:

 

a) documento de propriedade do imóvel;

b) comprovante de residência;

c) estatuto ou contrato social;

d) ficha de inscrição no CNJP.

 

II - Não possuir fins lucrativos, comprovando por meio de:

 

a) balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados ou afins;

 

b) declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil e ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior ou afins.

 

Art. 117 O prazo para requerer à isenção que trata esta seção, se dará do dia 1 de janeiro até o dia 28 de fevereiro do exercício do lançamento do imposto, não sendo aceito quaisquer requerimentos posteriores a esta data.

 

Art. 118 Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, o Contribuinte deverá comunicar no prazo de 5 (cinco) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.

 

Seção VII

Das Redução do Imposto

 

Art. 119 Será concedido desconto de até 20% (vinte por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os Contribuintes que aderirem ao programa IPTU Verde, adotando pelo menos uma das medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, desde que:

 

I - Aprovado projeto apresentado pelo Contribuinte demonstrando a efetiva utilização de tecnologias ambientais sustentáveis em imóvel predial residencial ou comercial;

 

II - O benefício poderá ser cumulativo, com percentual de 05% (cinco por cento), para cada medida das seguintes medidas adotada:

 

a) Sistema de captação e de reuso de águas pluviais;

b) Sistema de aquecimento solar;

c) Possuir calçada cidadã nos termos exigidos pela secretaria de obras;

e) Sistema de energia solar fotovoltaica.

 

Seção VIII

Das Penalidades

 

Art. 120 São infrações as situações a seguir indicadas, possíveis de aplicação das seguintes penalidades.

 

I - Multa de 2,50 UPFM por não comunicar ao órgão competente da Administração Municipal:

 

a) da aquisição do imóvel;

b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.

 

II - Multa de 2,75 UPFM por gozo indevido de isenção.

 

III - Multa de 5,00 UPFM, quando a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte.

 

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 121 O imposto sobre a transmissão intervivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:

 

I - A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão intervivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

 

IV - A compra e venda pura ou condicional;

 

V - A dação em pagamento;

 

VI - A permuta;

 

VII - A arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VIII - A transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

IX - A superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, e as respectivas cessões de tais direitos reais;

 

X - A concessão de direito real de uso;

 

XI - A transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;

 

XII - A incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

 

XIII - A transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XIV - A transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

 

Art. 122 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.

 

Art. 123 Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

Art. 124 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Art. 125 Fica instituído o sistema ITBI Online para fins de Solicitação e Recolhimento do ITBI municipal, que será disponibilizado online, na forma de regulamento.

 

Seção II

Do Elemento Espacial

 

Art. 126 O imposto de que trata este capítulo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada neste Município.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 127 São Contribuintes do imposto o adquirente ou o cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente, e, na permuta cada um dos permutantes.

 

Art. 128 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:

 

I - O transmitente;

 

II - O cedente;

 

III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do Contribuinte;

 

IV - O agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;

 

V - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

 

Seção IV

Dos Elementos Quantitativos

 

Subseção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 129 A base de cálculo do Imposto é o valor da transação dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados na declaração do Contribuinte com base no princípio da boa-fé.

 

§ 1º A presunção de boa-fé poderá ser afastada pelo fisco municipal mediante regular processo administrativo, quando houver indícios que o valor declarado não reflita a realidade dos valores praticados no Município.

 

§ 2º Valor real é o valor corrente de mercado do bem ou direito ao tempo da transmissão, e não da promessa.

 

§ 3º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

 

§ 4º Será deduzido da base de cálculo o valor referente à edificação constatada por diligência fiscal no imóvel a ser transmitido, desde que o Contribuinte comprove ter realizado a obra, seja por meio de contrato de empreitada, notas fiscais dos materiais empregados, ou outro meio suficientemente convincente;

 

§ 5º Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

Art. 130 Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.

 

Subseção II

Das Alíquotas

 

Art. 131 A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento) em qualquer transmissão a título oneroso.

 

Seção V

Do Recolhimento

 

Art. 132 O recolhimento do imposto deverá ocorrer antecipadamente, e será condição indispensável para a efetivação do registro da escritura pública ou de qualquer outro instrumento que servir de base à transmissão.

 

§ 1º O prazo para o recolhimento do imposto será de até 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da declaração de transmissão de bens imóveis.

 

§ 2º Transcorrido a prazo do parágrafo anterior sem a ocorrência do pagamento, ficará a guia suspensa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, esta poderá ser reativada a qualquer momento, desde que imutáveis as condições e valores constantes do processo e comprovada a inexistência de valorização imobiliária no período.

 

§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem qualquer providência por parte do Contribuinte interessado, o processo será arquivado definitivamente.

 

§ 4º Após efetuado o pagamento, o Contribuinte deverá solicitar a guia de homologação ao setor competente para realizar os procedimentos necessários ao registro do imóvel no respectivo cartório.

 

§ 5º É assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize a ocorrência do fato gerador presumido, obedecendo o regular procedimento administrativo.

 

Seção VI

Das Obrigações

 

Art. 133 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em Regulamento.

 

Art. 134 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão contribua ou possa contribuir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito.

 

Art. 135 O pagamento do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis deverá proceder a lavratura de instrumento, escritura ou termo judicial que incida o tributo, bem como neles deverão ser transcritos as respectivas guias de recolhimento do Imposto.

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 136 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constante na lista de serviços constante no Anexo I desta lei.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 137 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo anterior desta lei;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - ...................................................................................................;

 

XI - ..................................................................................................;

 

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XIX - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

 

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no §4 deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 4º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta lei.

 

§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 6º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;

 

IV - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

 

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

 

§ 7º Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo;

 

§ 8º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos respectivos Fundos.

 

Art. 138 Cada estabelecimento do mesmo Contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

 

Art. 139 O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços constantes no Anexo I desta lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 140 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Art. 141 Os Contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

 

I - Por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

 

II - De ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

 

Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Seção III

Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 142 As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste Município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais.

 

Art. 143 Enquadram-se como responsáveis tributários:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa física ou jurídica tomadora de serviço que lhe sejam prestados sem a emissão de nota fiscal, quando obrigatória;

 

III - Empresas públicas, sociedades de economia mista do poder público federal, estadual ou municipal e órgãos da administração direta e indireta;

 

IV - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

V - As concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

VI - As indústrias e agroindústrias não optantes do Simples Nacional;

 

VII - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05 e 17.10 da lista anexa;

 

VIII - As concessionárias de veículos;

 

IX - Os frigoríficos;

 

X - Os hospitais;

 

XI - As empresas de construção civil;

 

XII - As empresas atacadistas;

 

XIII - As cooperativas;

 

XIV - As empresas de armazenagem;

 

XV - Distribuidoras de derivados de petróleo;

 

XVI - A pessoa jurídica prestadora do serviço não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento fiscal autorizado pela Administração Tributária;

 

XVII - O profissional autônomo prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição no cadastro econômico-fiscal do Município ou não emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo imposto devido, as pessoas vinculadas ao fato gerador dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no Anexo I da presente lei, referente às operações com cartões de créditos ou débitos.

 

Art. 144 Ficam obrigados a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do imposto, sejam na situação de contratantes, fontes pagadoras ou intermediárias de serviços;

 

I - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos incisos II, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XX do artigo 137 desta Lei, quando o prestador de serviço não for estabelecido neste Município;

 

II - As entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações do poder público federal, estadual ou municipal.

 

III - As pessoas jurídicas quando contratarem empresas enquadradas na situação de inadimplente contumaz.

 

§ 1º Não havendo a retenção na fonte pelo tomador, o prestador de serviço deve recolher o imposto no prazo legal.

 

§ 2º O prestador do serviço é responsável solidário pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária, quando der causa à falta ou insuficiência no recolhimento pelo substituto tributário.

 

Art. 145 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.

 

Art. 146 O pagamento do imposto será feito em documento emitido pelo setor competente, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário.

 

Art. 147 Os Contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da Fiscalização Municipal.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 148 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

 

§ 1º Não integram a base de cálculo do imposto:

 

I - O valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que relativas às atividades previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no Anexo I;

 

II - Os valores repassados, em cada mês, no exercício da atividade fim, a terceiros contratados, credenciados, cooperados, ou apenas pagos pelo operador do plano de saúde mediante indicação do beneficiário, quando relativos à atividade prevista no subitem 4.23 da lista de serviços, constante no Anexo I;

 

III - Para o salão parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ e emita nota fiscal de sua cota parte;

 

IV - Os valores recebidos pelas agências de publicidade, agências de turismo e atividades similares, a título de mero repasse aos fornecedores dos serviços intermediados, quando praticarem operações de resultado em conta alheia;

 

V - Os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, quando constarem da nota fiscal e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento;

 

§ 2º Caso a nota fiscal de prestação de serviços das pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do §1º seja emitida com a inclusão dos valores recebidos a título de mero repasse aos fornecedores dos serviços intermediados, deverá ser utilizado o campo de deduções da nota fiscal para a exclusão dos referidos valores, observado o §3º.

 

§ 3º No caso previsto no §2º, o prestador deverá consignar no campo de observações da nota fiscal o nome, o CNPJ/CPF e o valor repassado a cada fornecedor de serviço.

 

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no Anexo I, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

 

§ 5º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo Contribuinte, com o auxílio de até 1 (um) empregado para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa do prestador de serviço.

 

§ 6º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta lei.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 149 O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços constantes no Anexo I e serão calculados aplicando-se as suas respectivas alíquotas.

 

Seção VI

Das Alíquotas Fixas

 

Art. 150 Os Contribuintes sujeitos ao recolhimento fixo anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do Decreto Lei nº 406/1968, serão tributados com os seguintes valores:

 

I - Quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino ou não exigir qualificação: 1,80 (UPFM);

 

II - Quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 3,00 (UPFM);

 

III - Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: 5,00 (UPFM);

 

IV - Prestadores de serviços de contabilidade optante do Simples Nacional: 6,00 (UPFM), por profissional habilitado, sócio, empregado ou prestador de serviço.

 

V - Sociedade profissional liberal: 6,00 (UPFM), por profissional habilitado, sócio ou empregado.

 

§ 1º No exercício financeiro em que ocorrer a inscrição do Contribuinte, os valores acima estipulados, serão calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração restante para o término do exercício.

 

§ 2º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 1 (um) empregado ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.

 

§ 3º Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.

 

§ 4º É vedada a baixa do cadastro do- profissional autônomo ou profissional liberal que trata esta seção, em casos de débitos fiscais relacionados a sua inscrição.

 

Art. 151 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo Contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo Único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 152 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.

 

Art. 153 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. O Contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal de serviço, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador.

 

Seção VII

Da Escrita e do Documentário Fiscal

 

Art. 154 O Contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I - Emitir notas fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;

 

II - Manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.

 

Art. 155 Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

§ 1º O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição toda documentação destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.

 

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou responsável.

 

Art. 156 A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais de serviços e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo Contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

Art. 157 A emissão de documento fiscal eletrônico que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, configura confissão de dívida, constituindo o respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da administração tributária.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão da nota fiscal eletrônica de prestação de serviços, na entrega da declaração ou na data para pagamento tributo, o que ocorrer por último.

 

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não pago ou pago a menor, relativo à nota fiscal eletrônica de prestação de serviços emitidas ou declarações apresentadas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos.

 

§ 3º Caso o Contribuinte emissor não declare ou realize os pagamentos referente as notas fiscais de prestação de serviços emitidas, no prazo legal, o sistema gestor dos documentos fiscais eletrônicos poderá efetuar a declaração automaticamente no primeiro dia útil imediatamente posterior.

 

Seção VIII

Das Penalidades

 

Art. 158 São infrações as situações a seguir indicadas, possíveis de aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Multa no Valor de 0,80 (UPFM), por nota fiscal ou documento, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário.

 

II - Multa no Valor de 0,70 (UPFM):

 

a) por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação vigente, multa por documento emitido;

b) por utilização de documento fiscal sem a correspondente autorização para utilização;

c) por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;

d) por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou-apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento.

 

III - Multa no Valor de 0,80 (UPFM), aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir documentos fiscais, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços;

 

IV - Multa no Valor de 5,00 (UPFM), aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito;

 

V - Multa no Valor de 5,00 (UPFM), aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

 

VI - Multa no Valor de 5,00 (UPFM), por não utilização do domicílio eletrônico fiscal na forma da legislação municipal;

 

VII - Multa no Valor de 0,50 (UPFM), por documentos de arrecadação municipal rasurado ou alterado;

 

VIII - Multa no Valor de 2,00 (UPFM), para as infrações não previstas nesta seção.

 

IX - Infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

 

a) multa de 1,00 (UPFM), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;

b) multa de 2,00 (UPFM). por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades prevista nesta seção será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

CAPÍTULO V

Das Taxas

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 159 As taxas de competência do Município decorrem:

 

I - Do exercício regular do poder de polícia do Município;

 

II - De utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao Contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

Seção II

Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 160 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 161.0 fato gerador da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento considera-se ocorrido:

 

I - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;

 

II - Nos exercícios subsequentes, a taxa de fiscalização terá como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;

 

III - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.

 

Art. 162 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

 

Art. 163 A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

III - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

IV - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

V - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

 

VI - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;

 

VII - Do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 164 São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 165 A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V- Permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.

 

Art. 166 Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.

 

§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.

 

Art. 167 Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 168 É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

Art. 169 A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar a documentação da empresa para atualização de cadastro.

 

Art. 170 De acordo com as atividades exercidas pela empresa, o Alvará de Localização e Funcionamento poderá ter, dentre outras, as seguintes condicionantes: licenças ambientais, Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário, devidamente renovados.

 

Art. 171 Caso a empresa não atenda às condicionantes do artigo anterior, o alvará perderá a validade.

 

Art. 172 O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento definitivo terá seu prazo de validade indeterminado.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 173 Contribuintes da Taxa são as pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município.

 

§ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

 

I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

 

II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.

 

§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

 

I - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades;

 

II - O locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.

 

§ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.

 

§ 4º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer transferência de local.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 174 A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo II que integra este código.

 

Parágrafo Único. Enquadrando-se o Contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 175 A taxa será devida proporcional ao número de meses ou fração restante do exercício, contados do início da atividade, abertura, funcionamento no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou endereço e anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.

 

Art. 176 O estabelecimento que não possuir o alvará de localização, instalação e funcionamento, será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 177 Em caso de pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário e após o pagamento da respectiva taxa, será realizada fiscalização do estabelecimento, e caso constata o término das atividades será expedida a respectiva certidão de baixa.

 

Art. 178 O Contribuinte que não realizar o pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário ou não informar quaisquer tipos de alterações no cadastro no prazo de até 30 (trinta) dias, ressalvado o caso previsto no artigo anterior, será imposta multa estipulada neste Código.

 

Art. 179 A baixa retroativa de inscrição será autorizada a partir de simples declaração do Contribuinte informando a data de sua inatividade pretérita, salvo se existirem registros em seu cadastro que indiquem a continuidade da atividade em período posterior.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do artigo anterior, e confirmada a baixa retroativa, serão cancelados todos os créditos tributários lançados para competências posteriores à data de encerramento aceita.

 

Subseção V

Da Não incidência e da Isenção

 

Art. 180 São isentos do pagamento da taxa:

 

I - Os vendedores de artigos de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

 

II - Os orfanatos, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos;

 

III - Os Contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão competente.

 

Subseção VI

Das Penalidades

 

Art. 181 São Penalidades previstas:

 

I - Multa de 3,00 (UPFM), por cada notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo previsto, após registro ou alterações na junta comercial, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando qualquer outra infração for apurada por meio de ação.

 

II - Multa de 2,00 (UPFM), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares.

 

III - Multa de 1,50 (UPFM), por não utilização do Domicílio Eletrônico Fiscal na forma da legislação municipal, por mês não utilizado.

 

IV - Multa de 1,50 (UPFM), ao Contribuinte que não realizar o pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário ou não informar quaisquer tipos de alterações no cadastro no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

V - Multa de 1,50 (UPFM), por infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta seção.

 

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades prevista neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.

 

Seção III

Da Taxa de Licenciamento de Anúncio

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 182 A Taxa de Licenciamento de Anúncios, fundamentada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 

§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 183 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que:

 

I - Exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;

 

II - Promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

 

§ 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 4º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

 

I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;

 

II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;

 

III - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.

 

Art. 184 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

 

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

 

III - O proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 185 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no Anexo III que integra este código.

 

§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

 

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 186 A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade.

 

Subseção V

Da Não Incidência

 

Art. 187 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I - Destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - Emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - Emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII - Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

IX - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

X - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

XI - As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;

 

XII - De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII - Painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - De afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;

 

XV - A colocação de anúncios para fins patrióticos, históricos, eleitorais, educacionais ou sociais;

 

XVI - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

Subseção VI

Das Penalidades

 

Art. 188 São Penalidades previstas:

 

I - Multa de 1,50 (UPFM), aos que deixarem de regularizar os anúncios nas vias e nos logradouros públicos, quando solicitados, mediante notificação por escrito;

 

II - Multa de 3,00 (UPFM), aos que deixarem de retirar os anúncios nas vias e nos logradouros públicos, quando solicitados, mediante notificação por escrito.

 

III - Multa de 1,50 (UPFM), por infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta seção.

 

Seção IV

Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 189 A Taxa de Licenciamento de Obra Particular fundamentada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso e ocupação do solo urbano e rural.

 

Parágrafo Único. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 190 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 191 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo IV que integra este código.

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 192 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 193 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - No ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

Subseção V

Da Não Incidência

 

Art. 194 A taxa não incide sobre:

 

I - A limpeza ou pintura externa e interna de prédios;

 

II - A construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

 

III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

Subseção VI

Das Penalidades

 

Art. 195 São Penalidades previstas:

 

I - Multa de 3,00 (UPFM), por infrações relativas à não aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por unidade.

 

II - Multa de 5,00 (UPFM), por infrações relativas ao início de obras de arrumamentos e loteamentos, sem as devidas autorizações.

 

III - Multa de 3,00 (UPFM), sem prejuízos as penalidades previstas em leis específicas, aos que exercerem quaisquer outras atividades sem a devida autorização dos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. As multas acimas descritas serão aplicas cumulativamente com as multas previstas em legislação própria e sem prejuízos as demais sanções administrativas, cíveis e penais.

 

Seção V

Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 196 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do Município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 197 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

 

III - Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 198 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

 

Subseção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 199 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O responsável pela locação do utilitário motorizado;

 

II - O profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.

 

Subseção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 200 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veículo e da modalidade de transporte, conforme Anexo V da presente lei.

 

Subseção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 201 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Art. 202 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá de acordo com Regulamento.

 

Subseção VI

Das Penalidades

 

Art. 203 Será imposta multa de 5,00 (UPFM) ao transportador que realizar transporte de passageiros sem a devida autorização ou fora das normas estabelecidas.

 

Seção VI

Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 204 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.

 

Art. 205 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 206 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Subseção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 207 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos ou utensílios;

 

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres;

 

III - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou assemelhados.

 

Subseção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Art. 208 Considera-se atividade:

 

I - Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixa ou não;

 

II - Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

III - Feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.

 

Subseção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 209 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício, conforme Anexo VI da presente lei.

 

Subseção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 210 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 211 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

 

II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

Subseção VII

Das Isenções

 

Art. 212 São isentos do pagamento da taxa

 

I - Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os engraxates ambulantes;

 

IV - Os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais deste Município.

 

Subseção VIII

Das Penalidades

 

Art. 213 Será imposta multa de 1,50 (UPFM) aos ambulantes, eventuais e feirantes que exercerem atividades sem autorização ou tora da norma estabelecidas.

 

Seção VII

Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 214 Fica instituída a taxa de coleta de resíduos sólidos no Município de Rio Bananal, tendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços correspondentes a coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento final dos resíduos, e a realização de atividades administrativas e técnicas decorrentes da prestação de serviços.

 

§ 1º A taxa descrita no caput não contempla a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc., e ainda remoção de lixo realizado em horário especial.

 

§ 2º Os serviços constantes do parágrafo anterior serão feitos mediante o pagamento de preço público.

 

§ 3º A taxa também será devida nos casos em que a coleta não for feita diretamente em frente ao imóvel do Contribuinte por questão de logística, dificuldade de acesso e manobra (becos, vielas e ruas sem saída), condomínios, pequenas vilas, passagens particulares e afins.

 

§ 4º A taxa também deverá ser cobrada de inscrições imobiliárias, localizadas na zona rural deste Município, desde que o ponto de coleta fique em um raio de até 500 metros do imóvel.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 215 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, sendo o lançamento do tributo efetuado individualmente para cada unidade edificado, podendo, em caso de condomínio, ser lançado em nome de todas as unidades ou qualquer um dos coproprietários.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 216 O custo despendido com a atividade, apurado em balanço do exercício anterior, corrigido pelo índice adotado neste código, será dividido proporcionalmente entre os Contribuintes, respeitando-se a utilização dos imóveis e demais características a serem definidas pelo Executivo Municipal, levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - A natureza dos serviços prestados;

 

II - A quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de resíduos sólidos e pastosos;

 

III - O uso e destinação da economia, definidos em regulamento próprio.

 

§ 1º O valor da taxa será identificado de forma individualizada, considerando o produto da operação do custo total anual, pela quantidade de beneficiários atendidos, utilizando-se a fórmula estabelecida em regulamento.

 

§ 2º A cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será regulamentada por meio de ato do Poder Executivo.

 

§ 3º O produto da arrecadação decorrente da taxa de coleta de resíduos sólidos será destinado unicamente ao custeio dos serviços de coleta, remoção, transporte, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares, e o valor de sua cobrança será creditada diretamente na conta da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Art. 217 Fica o Poder Executivo autorizado a escalonar o valor obtido pelo rateio da taxa de coleta de lixo pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, com a definição do prazo e percentuais de cobranças a serem definidos em Decreto.

 

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 218 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Art. 219 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

CAPÍTULO VI

Taxa Pela Prestação de Serviços

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 220 A Taxa Pela Prestação de Serviços, fundada na utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao Contribuinte

 

Art. 221 O Fato Gerador da Taxa Pela Prestação de Serviços ocorre no ato da utilização efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis.

 

Seção II

Base de Cálculo

 

Art. 222 A base de cálculo da Taxa Pela Prestação de Serviços será determinada, para cada serviço, por meio de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de sua natureza, de acordo com o Anexo VII desta lei.

 

Art. 223 A divisibilidade dos serviços diversos está caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Seção III

Sujeito Passivo

 

Art. 224 O sujeito passivo da Taxa Pela Prestação de Serviços é a pessoa física ou jurídica que, efetivamente utilizar dos serviços prestados.

 

Seção IV

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 225 A Taxa Pela Prestação de Serviços será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, em função do período, da metragépn ou de sua natureza.

 

Art. 226 O lançamento da Taxa Pela Prestação de Serviços ocorrerá no ato da utilização dos serviços.

 

Art. 227 A Taxa Pela Prestação de Serviços será recolhida no mesmo dia do seu lançamento, por meio de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pele Município.

 

CAPÍTULO VII

Da Contribuição de Melhoria

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 228 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 229 Será devida a contribuição de melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela administração direta ou indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a união, o estado ou entidade estadual ou federal:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

 

II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Seção II

Do Cálculo da Contribuição de Melhoria

 

Art. 230 No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 231 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada Contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Art. 232 Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

Seção III

Da Cobrança

 

Art. 233 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

IV - Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 234 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, por meio de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 235 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 236 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 237 O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação tributária.

 

CAPÍTULO VIII

Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 238 O fato gerador presumido é o Serviço de Iluminação Pública relativo às despesas com o consumo de energia elétrica para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como, a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização, a expansão da rede de iluminação pública, a administração do serviço de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 239 O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP é a pessoa natural ou jurídica, consumidora ou não de energia elétrica, residente, estabelecida, proprietário, possuidora ou detentora de imóvel no território do Município.

 

Art. 240 O Contribuinte do CIP é a pessoa física ou jurídica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. O Contribuinte da CIP será identificado pelo número da instalação, ou outro que venha a ser definido para este fim, pelo responsável pelo lançamento e recolhimento da contribuição.

 

Seção III

Do Cálculo

 

Art. 241 A base de cálculo da CIP é valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

§ 1º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh, conforme Anexo VIII desta lei.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à contribuição para custeio da iluminação pública no valor correspondente 0,40 UPFM.

 

§ 3º O fato gerador da CIP em imóveis não edificados considera-se ocorrido no dia primeiro de janeiro de cada Exercício com os serviços de iluminação prestados aos Contribuintes ou colocados à sua disposição.

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 242 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da CIP.

 

Art. 243 É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, na condição de substituto tributário, sem prejuízo da responsabilidade direta do Contribuinte.

 

Art. 244 A administração tributária é responsável pela verificação da ocorrência do fato gerador presumido e sua a base de cálculo, com base nas informações enviadas ao Município pela concessionária na forma do regulamento.

 

Art. 245 O produto da arrecadação em caso de contrato firmado com a concessionária, deverá ela transferir mensalmente, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

 

Art. 246 A CIP será lançada pelo Poder Público para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias corridos após a verificação da inadimplência.

 

§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 247 Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa e juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 248 Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO IX

Contribuição Para o Custeio do Monitoramento de Vias Pública

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 249 O fato gerador presumido é o serviço de monitoramento de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como, a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização, a expansão do serviço de monitoramento das vias, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 250 O sujeito passivo da contribuição para custeio do serviço de monitoramento é a pessoa natural ou jurídica, residente ou estabelecida, proprietária, possuidora ou detentora de imóvel no território do Município.

 

Art. 251 O Contribuinte do serviço de monitoramento é a pessoa física ou jurídica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de monitoramento eletrônico.

 

Seção III

Do Cálculo

 

Art. 252 A base de cálculo do serviço de monitoramento das vias é um valor mensal correspondente 0,08 UPFM.

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 253 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação do serviço de monitoramento das vias.

 

Art. 254 A administração tributária é responsável pela verificação da ocorrência do fato gerador presumido e sua a base de cálculo, com base nas informações enviadas ao Município pela concessionária na forma do regulamento.

 

Art. 255 O produto da arrecadação em caso de contrato firmado com a concessionária, deverá ela transferir mensalmente, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

 

TÍTULO IV

Da Administração Tributária

 

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos

 

Seção I

Do Calendário Tributário

 

Art. 256 A Administração Tributária Municipal é atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, e deverá receber recursos prioritários para a realização de suas atividades.

 

Art. 257 Fica criada Gratificação por Produtividade aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Agente Fiscal, conforme condições a serem estabelecidas em Decreto.

 

Art. 258 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

§ 1º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

§ 2º A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.

 

Art. 259 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.

 

Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 260 Será editado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:

 

I - Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;

 

II - Os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.

 

Seção II

Do Domicílio Tributário

 

Subseção I

 

Art. 261 Ao Contribuinte ou responsável pessoa física é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo Contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições administrativas.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do Contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 262 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.

 

 

Subseção II

Do Domicílio Tributário Eletrônico

 

Art. 263 Os Contribuintes ou responsáveis Pessoas Jurídicas e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município, na forma do regulamento.

 

Art. 264 O sistema de domicílio eletrônico previsto nesta seção não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal, sendo facultativo as pessoas físicas.

 

Seção III

Da Consulta

 

Art. 265 Ao Contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 266 A consulta será formulada por meio de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 267 Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Art. 268 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

 

Art. 269 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo Contribuinte.

 

Art. 270 Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.

 

Art. 271 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Art. 272 O titular do órgão competente dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 273 Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Municipal para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular da Departamento de Fiscalização tributária para proferir decisão.

 

Art. 274 Suspendem-se em até 20 dias os prazos fixados, nos seguintes casos:

 

I - Diligência;

 

II - Apresentação de documentos;

 

III - Outros atos necessários a instrução do processo.

 

Art. 275 Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.

 

Seção IV

Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção

 

Art. 276 É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste código sobre:

 

I - Patrimônio, renda ou serviços:

 

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) das entidades sindicais dos trabalhadores;

d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

II - Templos de qualquer culto.

 

§ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

 

II - Aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

§ 4º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando entre outros elementos:

 

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remunerada, não vinculadas à finalidade da instituição.

 

Art. 277 A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste código ou em lei específica.

 

Art. 278 A isenção será efetivada:

 

I - Em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;

 

II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em legislação para a sua concessão.

 

§ 1º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará a exigência do crédito tributário devido.

 

§ 2º No despacho que reconhecer o direito à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

 

§ 3º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 4º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.

 

Seção V

Das Certidões Negativas

 

Art. 279 Quando não existiram débitos lançados em nome do Contribuinte, será fornecida a certidão negativa de tributos municipais, com validade de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 280 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 281 Após a emissão da certidão negativa, não se exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados para àquele período em que viger a certidão.

 

Art. 282 Será responsabilizado o servidor, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais, que expedir certidão negativa em benefício de si ou para outrem, com dolo, fraude ou simulação ou, que contenha erro em detrimento do Município.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade prevista neste artigo será apurada mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa ao servidor, sem prejuízo das responsabilizações civil, criminal e administrativa.

 

Art. 283 Para os Contribuintes optantes pelo regime tributário do simples nacional, a certidão negativa de débito, ou positiva com efeitos de negativa, somente terá efeitos mediante a apresentação conjunta da certidão de regularidade fiscal emitida pela secretaria da receita federal do Brasil.

 

CAPÍTULO II

Dos Instrumentos Operacionais

 

Seção I

Da Atualização Monetária

 

Art. 284 Todos os valores e créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, com base na UPFM, unidade de Valores de Referência do Tesouro Estadual.

 

Art. 285 A atualização vigorará a partir do dia 1º de janeiro de cada ano.

 

Seção II

Do Cadastro Tributário

 

Art. 286 São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros, imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão tributário organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, o cadastro tributário do Município, que compreende:

 

I - Cadastro Imobiliário Tributário;

 

II - Cadastro Mobiliário Tributário;

 

III - Cadastro Mobiliário Tributário Eventual.

 

Art. 287 O cadastro imobiliário tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Parágrafo Único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado por meio de norma regulamentar.

 

Art. 288 O cadastro mobiliário tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da administração municipal.

 

§ 1º Para cada estabelecimento, o Contribuinte deverá manter inscrição no cadastro mobiliário tributário.

 

§ 2º Não será deferida a inscrição, no cadastro mobiliário tributário, em imóveis residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definido na legislação.

 

§ 3º É vedada a inscrição de mais de uma pessoa jurídica no mesmo endereço, salvo nos casos a serem regulamentados por decreto.

 

§ 4º A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do Contribuinte, após a regularização das pendências existentes no cadastro mobiliário tributário.

 

§ 5º A suspensão e reativação da inscrição do Contribuinte no cadastro mobiliário tributário será efetivada por ato do gerente do setor de tributação.

 

§ 6º A suspensão de atividades no cadastro mobiliário tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas.

 

Art. 289 O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Tributário será regulamentado por meio de norma complementar.

 

Art. 290 É vedada a transferência de titularidade de qualquer cadastro tributário que conste pendências, inclusive débitos fiscais relacionados a inscrição.

 

Subseção Única

Da Sociedade Profissional Liberal

 

Art. 291 As sociedades são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:

 

I - Tenha em seu quadro societário pessoa jurídica;

 

II - Sejam sócias de outra sociedade;

 

III - Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

 

IV - Tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

 

V - Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

VI - Natureza comercial;

 

VII - Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

VIII - Caráter empresarial;

 

IX - Existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

 

Art. 292 A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento do ISSQN, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.

 

§ 1º Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional.

 

§ 2º É vedada a baixa do cadastro da Sociedade Profissional Liberal, em casos de débitos.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 293 O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, por meio de qualquer uma das seguintes modalidades:

 

I - Lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

 

II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

 

III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.

 

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. §2º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

 

§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio Contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário.

 

Art. 294 São objetos de lançamento:

 

I - Direto ou de ofício:

 

a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) o Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;

d) as taxas pela utilização de serviços públicos;

e) a contribuição de melhoria;

f) o custeio de contribuição de iluminação pública.

 

II - Por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos Contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;

 

III - Por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.

 

§ 1º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.

 

§ 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

 

I - Quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:

 

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

 

II - Quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

III - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

 

IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

 

VI - Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

 

VII - Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

 

§ 3º A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.

 

Subseção I

Do Arbitramento

 

Art. 295 A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos;

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - Forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou indireto;

 

IV - Não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V- Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

IX - Emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;

 

X- Retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.

 

Art. 296 Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo Contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:

 

I - Despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:

 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;

c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o Contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a título de aluguel;

d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;

e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;

f) encargos obrigatórios ou demais despesas do Contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades;

g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas.

 

II - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo Contribuinte ou por outros Contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

III - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

IV - Balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;

 

V- Receita lançada pelo Contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;

 

VI - Valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras;

 

VII - Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

Art. 297 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Subseção II

Da Estimativa

 

Art. 298 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I - Quando se tratar de atividade em caráter temporário;

 

II - Quando se tratar de Contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o Contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - Quando se tratar de Contribuinte ou grupo de Contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 299 A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:

 

I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III - O local onde se estabelece o Contribuinte;

 

IV - O montante das receitas e das despesas operacionais do Contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros Contribuintes que exerçam atividade semelhante.

 

Art. 300 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.

 

Art. 301 O responsável pelo lançamento, ou o responsável pelo Setor de Tributação, poderão rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 302 O responsável pelo Despertamento de Fiscalização Tributária, poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 303 Os Contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Subseção III

Da Notificação do Lançamento

 

Art. 304 Os Contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no calendário tributário do Município.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

 

Art. 305 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

 

I - Diretamente no documento de arrecadação municipal;

 

II - Comunicação ou avisos diretos;

 

III - Remessa da comunicação ou do aviso por via postal;

 

IV - Publicação:

a) no órgão oficial do Município ou do estado;

b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na prefeitura;

 

V - Na forma eletrônica, com instituição do domicílio eletrônico fiscal;

 

VI - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 306 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.

 

Parágrafo Único. Quando o domicílio tributário do Contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da Dívida Ativa

 

Art. 307 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.

 

§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 308 A dívida ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

 

Art. 309 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

 

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - A data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

 

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo eletrônico e conter débitos de várias origens tributárias do mesmo Contribuinte, dispensando neste caso a numeração de livros e folhas.

 

§ 2º Encaminhada a certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência do órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informação solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 310 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará à parte modificada.

 

Art. 311 A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - Por via amigável;

 

II - Por meio de protesto extrajudicial;

 

III - Por via judicial.

 

§ 1º As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.

 

§ 2º A cobrança que se refere o inciso III, somente será realizada com valores iguais ou superiores a 1,70 (UPFM), considerados em relação a cada Contribuinte e todos os débitos inscrito em dívida ativa.

 

Seção II

Do Parcelamento

 

Art. 312 Os valores lançados em dívida ativa municipal, sejam eles de origem tributária ou não tributária, poderão ser parcelados, nos termos em que dispuser este código.

 

Art. 313 O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única parcela ou optar pelo parcelamento de dívida ativa lançada, com base nesta lei, terá os seguintes benefícios:

 

I - Para débitos com valor até 3 (UPFM) em até 12 (doze) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.

 

II - Para débitos com valor maior 3,00 (UPFM) até 6,00 (UPFM), parcelamento de até 24 (vinte e quatro) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.

 

III - Para débitos com valor maior que 6,00 (UPFM) até 12,00 (UPFM), parcelamento de até 36 (trinta e seis) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.

 

IV - Para débitos com valor acima de 12,00 (UPFM), parcelamento de até 48 (quarenta e oito) mensalidades, todas de igual valor, com o primeiro vencimento no ato do acordo e as demais vencíveis nos meses subsequentes à assinatura do termo de parcelamento.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de parcelamento previstas nos incisos I a IV deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,25 (UPFM), sendo a quantidade de parcelas definidas em comum acordo com o Contribuinte.

 

Art. 314 As dívidas ajuizadas, em cobrança judicial, poderão ser parceladas nos termos do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Os Termos de acordo dos respectivos parcelamentos poderão ser assinados pelo responsável pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 315 O Parcelamento poderá ser cancelado automaticamente, sem prévia comunicação ao Contribuinte, após o inadimplemento de 90 (noventa) dias corridos em relação a qualquer parcela.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado.

 

Art. 316 Nas hipóteses de constituição da dívida ativa ou de tornado sem efeito o parcelamento firmado, fica autorizado o Setor de Tributação a proceder com o protesto de títulos.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o valor do débito autorize a execução fiscal, as informações necessárias deverão ser encaminhadas pelo Setor de Tributação ao departamento jurídico, para formalização da respectiva ação.

 

Art. 317 Os parcelamentos de dívidas, efetivados com base neste Código serão distintos segundo a origem da dívida, tributária ou não tributária, não podendo haver em um mesmo termo ou contrato a soma de dívidas referente a tributos com outra dívida de origem não tributária.

 

Art. 318 Para todos os parcelamentos realizados com base neste Código será exigido o pagamento da 1ª parcela no ato da formalização instrumento ou contrato de dívida.

 

Art. 319 O Contribuinte que por inadimplência tiver rescindido o parcelamento, só poderá formalizar novo parcelamento, atendendo os seguintes requisitos:

 

I - Para débitos remanescentes atualizados de até 3,00 (UPFM), pagamento no ato do reparcelamento de, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) da dívida;

 

II - Para débitos remanescentes atualizados superiores a 3,00 (UPFM), pagamento no ato do reparcelamento de, no mínimo, 30% (trinta porcento) da dívida.

 

Parágrafo Único. Será considerado reparcelamento, toda vez que, o Contribuinte por inadimplência tiver rescindido qualquer parcelamento anterior, mesmo que referente a débitos distintos dos constantes no parcelamento anterior.

 

Art. 320 O servidor público municipal que, por dolo ou fraude, autorizar o parcelamento ou quitação de débitos objetos de execução fiscal, sem observar as regras desta Lei, deverá ressarcir aos cofres da Fazenda Pública Municipal os valores referentes às custas processuais e dos honorários sucumbenciais.

 

Art. 321 Eventuais omissões serão dirimidas por meio de ato normativo do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 322 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

 

Art. 323 Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei.

 

Art. 324 As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:

 

I - Multas pecuniárias;

 

II - Perda de desconto, abatimento ou dedução;

 

III - Cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;

 

IV - Revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

 

V - Sujeição ao regime especial de fiscalização;

 

VI - Cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de Contribuintes ou de outras pessoas;

 

VII - Cassação de permissões ou concessões obtidas.

 

Parágrafo Único. Ao servidor municipal que concorrer direta ou indiretamente para uma infração serão aplicadas as punições previstas em legislação específica.

 

Art. 325 Caracteriza-se o indício de crime contra a ordem tributária:

 

I - A prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;

 

II - A inserção de informação ou dados inexatos ou a omissão de receitas, faturamentos ou rendimentos e de operações de qualquer natureza em documentos ou livros fiscais com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;

 

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

 

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução indevida de tributos.

 

§ 1º A majoração da pena por indício de sonegação não prejudica a aplicação de sanções administrativas cabíveis.

 

§ 2º Presume-se a omissão de receita, ressalvada a prova em contrário pelo sujeito passivo, na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - A indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;

 

II - A falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados, despesas realizadas e receitas auferidas;

 

III - A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

 

IV - Valores creditados em conta de depósito e/ou de investimento mantidos junto a instituição financeira, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

 

Art. 326 A apuração de indício de crime contra a ordem tributária ou de apropriação indébita de tributo determina a formação de processo administrativo próprio para representação junto ao Ministério Público.

 

Art. 327 A imposição de penalidades não exclui:

 

I - O pagamento do tributo;

 

II - A fluência de juros de mora;

 

III - A correção monetária do débito.

 

Art. 328 A imposição de penalidades não exime o infrator:

 

I - Do cumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

 

Art. 329 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou Contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 330 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

Art. 331 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Seção III

Da Multa de Infração e Penalidades

 

Art. 332 Tendo início a ação fiscal será aplicada multa de infração no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo apurado.

 

I - O valor do tributo apurado que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente com base no índice estabelecido neste código.

 

II - Se o autuado reconhecer o valor do lançamento e efetuar o pagamento do montante exigido, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa de infração será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Seção IV

Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 333 Será submetido a regime especial de fiscalização, o Contribuinte que:

 

I - Apresentar indício de omissão de receita;

 

II - Tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 334 Constitui omissão da receita:

 

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou simulação;

 

III - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo Contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos;

 

Art. 335 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do Contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência de fato gerador da obrigação tributária principal.

 

Seção V

Da Proibição de Transacionar com o Município

 

Art. 336 O Contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Municipal não poderá:

 

I - Participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

 

II - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

 

a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b) da compensação, dação em pagamento e da transação.

 

III - Receber valores ou pagamentos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

 

Seção I

Da Competência das Autoridades

 

Art. 337 O titular de cargo de Fiscal de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Finanças, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.

 

Parágrafo Único. O Fiscal de Tributos, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração.

 

Art. 338 Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de Fiscal de Tributos no exercício de suas funções:

 

I - Requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

II - Permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares.

 

Art. 339 As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;

 

II - Notificar o Contribuinte ou responsável para:

 

a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.

 

III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

 

a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;

b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável.

 

IV - Apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos Contribuintes e responsáveis.

 

Art. 340 Os Contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;

 

II - Comunicar, ao órgão tributário, no prazo de 10 dias, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

 

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributária;

c) domicílio tributário.

 

III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 341 A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Art. 342 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, os comissários e os liquidatários;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 343 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 344 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

 

Art. 345 A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

 

I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - O Contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção II

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 346 A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal.

 

§ 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será de 10 dias, podendo este ser prorrogado a critério da Fiscalização Tributária, desde que requerido, de forma fundamentada, antes do término do prazo inicial.

 

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, mas sujeitará a multa de 20,00 (UPFM).

 

§ 3º A não entrega dos documentos, dados ou informações solicitadas no prazo deste artigo, sujeitará o infrator a multa de 10,00 (UPFM).

 

Art. 347 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do Contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 348 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;

 

III - Referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - Conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 10 dias.

 

§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

 

§ 2º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 3º Consideram-se partes integrantes do Auto de Infração: os Termos de Fiscalização, Anexos e Relatórios lavrados pela fiscalização tributária.

 

Art. 349 As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

 

Art. 350 Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo Fiscal de Tributos com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.

 

Parágrafo Único. Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo Fiscal de Tributos por determinação do órgão julgador.

 

Art. 351 Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito, sanáveis, serão corrigidos por determinação do órgão julgador, que o encaminhará a divisão de fiscalização para retificação da peça fiscal pelo Fiscal de Tributos, não sendo causa de decretação de nulidade.

 

Art. 352 Os erros de fato ou de direito insanáveis que resultarem em decisões terminativas do processo, levando-se ao seu arquivamento por nulidade ab initio, não impede o Fisco de promover nova autuação, corrigindo os pontos que deram causa à nulidade.

 

Parágrafo Único. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar.

 

Art. 353 Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa após apresentada impugnação ou inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

Art. 354 O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com o Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 355 Da lavratura do auto será intimado o autuado:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no original;

 

II - Por carto, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por meio do domicílio fiscal eletrônico;

 

IV - Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede da Administração Municipal, com prazo de 20 dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.

 

Art. 356 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta;

 

III - Quando por meio eletrônico na data de confirmação do recebimento ou 05 dias após sua disponibilidade no aplicativo adotado;

 

IV - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 357 O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 15 dias, contados a partir da data de ciência do Contribuinte.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado para o Setor de Tributação, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito.

 

CAPÍTULO VI

Do Processo Contencioso

 

Seção I

Da Reclamação Contra o Lançamento

 

Art. 358 O Contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 15 dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.

 

Art. 359 A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao responsável pelo lançamento, que terá 20 dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento.

 

Art. 360 A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Seção II

Da Defesa dos Autuados

 

Art. 361.0 autuado apresentará defesa no prazo de 15 dias, contados a partir da data da ciência da intimação.

 

Art. 362 A defesa do autuado deverá ser apresentada por petição ao órgão competente, mediante protocolo formal.

 

Parágrafo Único. Para cada autuação, o autuado deverá promover Defesa apartada.

 

Art. 363 Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.

 

Art. 364 Em casos de adoção voluntária ou obrigatória do Domicílio Eletrônico Fiscal, toda defesa deverá ser apresentada via aplicativo disponibilizado pelo Município.

 

Subseção Única

Das Provas

 

Art. 365 O titular do Departamento da Fiscalização Tributária, ou o responsável pelo setor no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 10 dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até a 20 dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 366 As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do Departamento da Fiscalização Tributária.

 

Art. 367 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 368 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.

 

§ 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

 

§ 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias para manifestação do requerente. Finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.

 

Seção III

Dos Órgãos de Julgamentos

 

Art. 369 São competentes para julgar na esfera administrativa em relação ao lançamento, em primeira instância e em segunda instância, os órgãos criados e regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Subseção I

Do Recurso Voluntário

 

Art. 370 Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao Contribuinte, caberá recurso voluntário para a 2ª Instância, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

Art. 371 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo Contribuinte.

 

Subseção II

Do Recurso De Ofício

 

Art. 372 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo.

 

Art. 373 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o órgão julgador tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

 

Art. 374 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a segunda instância para proferir a decisão.

 

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

 

Seção V

Da Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 375 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do Contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 20 dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II - Pela notificação do Contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;

 

III - Pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

Art. 376 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - A decisão definitiva:

 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II - A desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - A extinção do crédito;

 

IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

Disposições Finais

 

Art. 377 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, quanto à forma dos processos administrativos tributários, estabelecendo prazos e disposições processuais, desde que respeitados as normas contidas no Código de Processo Civil Brasileiro e Código Tributário Nacional.

 

Art. 378 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação respeitada as vedações constitucionais, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 674, de 30 de dezembro de 2002, Lei Complementar Municipal nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020 e suas alterações, excetuando as seções que disciplinam a base de cálculo e demais elementos essenciais ao lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano, até a aprovação da legislação específica que instituir a Planta Genérica de Valores.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal-ES, aos quatorze (14) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

JOVENAL GERA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

Anexo I

Definições de Alíquotas do Imposto Sobre a Prestação de Serviços

 

Lista de Serviços

Alíquota

1 - Serviços de informática e congêneres

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

3%

1.02

Programação

3%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

3%

1.04

Elaboração de programas de computador, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congênere.

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

3%

1.06

Assessoria e consultoria em informática

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

3%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

3%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

3%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

3.01

(...)

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

3%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

3%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

3%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

3%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

4.01

Medicina e biomedicina

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

3%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica

3%

4.05

Acupuntura

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

3%

4.07

Serviços farmacêuticos

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

3%

4.10

Nutrição

3%

4.11

Obstetrícia

3%

4.12

Odontologia

3%

4.13

Ortóptica

3%

4.14

Próteses sob encomenda

3%

4.15

Psicanálise

3%

4.16

Psicologia

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

3%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

3%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

3%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária

3%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária

3%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

3%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

3%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

3%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

3%

5.08

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

3%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

3%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

3%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

3%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

3%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

3%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

3%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

3%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

5%

7.04

Demolição

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08

Calafetação

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

5%

7.14

.............................................................................................

-

7.15

.............................................................................................

-

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

5%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

5%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

5%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

5%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

5%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

5%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

5%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, e avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

3%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

3%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

3%

9.03

Guias de turismo

3%

10 - Serviços de intermediação e congêneres

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

5%

10.06

Agenciamento marítimo

5%

10.07

Agenciamento de notícias

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros

5%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

3%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3%

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

3%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

12.01

Espetáculos teatrais

3%

12.02

Exibições cinematográficas

3%

12.03

Espetáculos circenses

3%

12.04

Programas de auditório

3%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

3%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

3%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

3%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

3%

12.10

Corridas e competições de animais

3%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

3%

12.12

Execução de música

3%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

3%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

3%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

3%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

3%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

3%

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

3%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

3%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização

3%

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

3%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros

1 4.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

3%

14.02

Assistência técnica

3%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

3%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

3%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres

3%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

3%

14.10

Tinturaria e lavanderia

3%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

3%

14.12

Funilaria e lanternagem

3%

14.13

Carpintaria e serralheria

3%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

3%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

3%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

3%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista: análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

3%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

3%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

3%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra

3%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

3%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

3%

17.07

...........................................................................

3%

17.08

Franquia (franchising)

3%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

3%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

3%

17.13

Leilão e congêneres

3%

17.14

Advocacia

3%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

3%

17.16

Auditoria

3%

17.17

Análise de Organização e Métodos

3%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

3%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

3%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

3%

17.21

Estatística

3%

17.22

Cobrança em geral

3%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)

3%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

3%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

3%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

5%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

5%

22 - Serviços de exploração de rodovia

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

3%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

3%

25 - Serviços funerários

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

3%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

25.03

Planos ou convênios funerários

3%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

3%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

3%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

3%

27 - Serviços de assistência social

27.01

Serviços de assistência social

3%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

3%

29 - Serviços de biblioteconomia

29.01

Serviços de biblioteconomia

3%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

3%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

3%

32 - Serviços de desenhos técnicos

32.01

Serviços de desenhos técnicos

3%

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

3%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

3%

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

3%

36 - Serviços de meteorologia

36.01

Serviços de meteorologia

5%

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

3%

38 - Serviços de museologia

38.01

Serviços de museologia

3%

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

3%

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

40.01

Obras de arte sob encomenda

3%

  

Anexo II

Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento

 

Taxa de Licença Anual de Localização e Funcionamento

UPFM

1 - Indústria

1.1 - Até 100 m²

2,1

1.2 - De 101 a 250 m²

3,2

1.3 - De 251 a 500 m²

4,2

1.4 - Acima de 500 m²

5,2

2 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares

2.1 - Até 100m²

2,0

2.3 - De 251 a 500 m²

3,0

2.4 - Acima de 500 m²

4,0

3 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral

2,0

4 - Oficinas de consertos em geral

4.1 - Até 500m²

2,0

4.2 - Acima de 500m²

3,0

5 - Tinturarias e lavanderias

1,0

6 - Salões de engraxate

1,0

7 - Diversões Públicas

7.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares

2,4

7.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares

2,8

7.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc.

2,5

7.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesas.

 

7.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas

1,5

7.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas

1,7

7.5 - Boliches, por número de pistas

0,9

7.6 - Exposições, feiras de amostras, quermesses

2,0

8 - Empreiteiras e incorporadoras

9 - Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura, e serviços relacionados com essas atividades

1,2

10 - Serviço de táxi ou "lotação" prestado por profissional autônomo

2,0

11 - Correio e telecomunicações

3,0

12 - Torres, antenas e demais instalações de estação rádio base (ERB) de serviços de comunicação móvel celular especializada

7,0

13 - Empresa de publicidade

2,0

14 - Serviços funerários e conexos

2,0

15 - Postos de combustíveis

7,0

16 - Mineração em geral

9,0

17 - Demais taxas de localização não constantes nos itens anteriores

17.1 - Até 50m²

1,0

17.2-51 a 200m²

1,3

17.3-201 a 400m²

2,0

17.4-401 a 800m²

3,0

17.5-801 a 1000m²

4,0

17.6 - Acima 1001 m²

5,0

  

Anexo III

Da Taxa de Licenciamento de Anúncio

 

Espécie de Anúncio:

UPFM

1 - Anúncio em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade.

1.1 - Quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento

0,5020

1.2 - Quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha à atividade

0,4870

1.3 - Quando através de luminosos, em sua parte externa

0,6460

1.4 - Quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos.

0,3023

1.5 - Quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro Público.

0,7747

1.6 - Anúncio promovido por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fechada do estabelecimento por qualquer processo, respeitando as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade

0,6460

1.7 - Anúncio colocado em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade - outdoor.

0,6460

2 - Anúncios diversos

2.1 - Em veículos não destinados à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por unidade

0,6460

2.2 - Anúncio sonoro por qualquer processo, por matéria anunciada

0,6460

2.3 - Anúncio escrita impressa em folheto, por matéria anunciada

0,6460

2.4 - Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada

1,5120

2.5 - Anúncio em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos, por matéria anunciada

0,5020

2.6 - Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em Execução, por estabelecimento

1,5120

  

Anexo IV

Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular

 

Tabela para cobrança da taxa de licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento

Taxa Fixa

Valor UPFM

1 - Construção Civil

1.1 - Edificações até 02 (dois) Pavimentos /m².

0,020

1.2 - Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) Pavimentos/m².

0,030

1.3 - Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos /m².

0,040

1.4 - Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais /m².

0,050

1.5 - Barracões e Galpões /m².

0,020

1.6 - Postos de Lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

6,000

1.7 - Outras obras de construção civis não incluídas nesta tabela /m².

0,030

2 - Pequenas Obras e reparos

2.1 - Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,900

2.2 - Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

0,900

2.3 - Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela

0,900

3 - Obras diversas

3.1 - Assentamento de elevadores por unidade

2,500

3.2 - Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

1,500

3.3 - Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

1,500

3.4 - Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

1,000

3.5 - Cortes em meios-fios para entrada de automóveis

1,500

3.6 - Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

2,000

3.7 - Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado

2,000

3.8 - Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

1,000

3.9 - Outras obras não especificadas

1,000

4 - Demolições

4.1 - Prédios ou qualquer outra construção

2,000

5 - Arruamentos

5.1 - Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município (por metro quadrado)

0,009

6 - Loteamentos

6.1 - Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doados ao Município (por metro quadrado)

0,009

  

Anexo V

Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro

 

Tipo de Transporte

QTD UPFM

1. Transportes coletivo de passageiro por veículo, por ano

a) Ônibus

6,00

b) Micro-ônibus

5,00

c) Furgão

4,00

d) Kombi

3,00

e) Outros

2,00

2. Transporte individual de passageiro

a) Táxi

7,00

b) Outros

5,00

  

Anexo VI

Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Eventual - Por Dia ou Fração

QTD UPFM

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas, mesas e congêneres:

1,00

Aparelhos elétricas, de uso domésticos:

1,50

Armarinhos, miudezas e congêneres:

1,50

Artefatos de couro:

1,00

Artigos carnavalescos e congêneres (máscaras, confetes, serpentinas e outros):

2,00

Artigos para fumantes:

2,00

Artigos de papelaria e congêneres:

1,00

Artigos de toucador e congêneres:

2,00

Aves:

1,00

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar:

2,00

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes:

1,50

Fogos de artificio:

2,00

Frutas:

1,00

Gêneros de produtos alimentícios:

0,50

Joias, relógios e congêneres:

2,50

Louças, ferragens, escovas, palhas-de-aço e congêneres:

2,00

Peles, pelica, plumas, confecções de luxo e congêneres:

2,50

Revistas, livros e jornais:

0,50

Tecidos e roupas:

1,50

Outros artigos não especificados nos itens anteriores:

1,50

Ambulante - Por Dia ou Fração

 

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 (três) pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do ISSQN:

1,00

Armarinhos, miudezas e congêneres:

1,50

Artigos de toucador e congêneres:

3,00

Bijuterias e pedras não preciosas:

3,00

Brinquedos:

1,50

Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas e congêneres:

4,00

Fazendas e roupas feitas:

3,00

Gêneros e produtos alimentícios:

1,50

Joias, pedras preciosas e congêneres:

5,00

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e congêneres:

2,50

Malhas, meias, gravatas, lenços e congêneres:

1,50

Outros artigos não incluídos nos itens anteriores:

2,50

Feirantes - Por Dia ou Fração

 

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 (três) pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do ISSQN:

0,50

Armarinhos, miudezas e congêneres:

0,75

Artigos de toucador e congêneres:

1,50

Bijuterias e pedras não preciosas:

3,00

Brinquedos:

0,75

Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas e congêneres:

2,50

Fazendas e roupas feitas:

1,25

Gêneros e produtos alimentícios:

0,75

Joias, pedras preciosas e congêneres:

2,50

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e congêneres:

1,25

Malhas, meias, gravatas, lenços e congêneres:

0,75

Outros artigos não incluídos nos itens anteriores:

1,25

Espaço ocupado por brinquedos infantis, por dia ou fração

 

Balão pula-pula:

0,50

Cama elástica:

0,50

Carrinhos movidos a bateria, por veículo:

0,30

Outros brinquedos não especificados nesta tabela:

0,60

Diversos

 

Espaço ocupado por cinema, teatros, circos, parques de diversões, boates e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por m²:

0,30

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m²:

0,18

Transporte de passageiros em veículos de diversões, por dia ou fração:

1,50

  

Anexo VII

Tabela para cobrança de preços públicos

 

1 - Expediente

Valor UPFM

1.1- Requerimento de qualquer natureza

0,0230

1.2 - Atestados (por lauda)

0,0230

1.3 - Cadastramento de empresas e/ou firmas

0,5000

1.4 - Cancelamento de inscrição cadastral

0,2500

1.5 - Alteração cadastral

0,3000

1.6 - Anuências

0,2000

1.8 - Detalhada da Construção

 

1.8.1 - Imóvel de até 02 pavimentas

1,0000

1.8.2 - Imóvel de até 05 pavimentas

1,3800

1.8.3 - Imóvel de até 10 pavimentas

1,5300

1.9 - Detalhada do Loteamento

 

1.9.1 - Com até 120 lotes

0,6000

1.9.2-De 121 até 240 lotes

0,8000

1.9.3-De 241 até 500 lotes

1,0000

1.9.4 - Acima de 500 lotes

1,2000

2 - Qualquer outra espécie a pedido da parte interessada

 

2.1 - Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

0,3000

2.2 - Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo

0,2000

3 - Expedição de segunda via

 

3.1 - Guia de pagamento de impostos

0,5750

3.2 - Alvará de licença

0,2000

3.3 - Qualquer outro documento

0,0575

4 - Aprovação de Projetos

 

4.1 - Construção, alteração, acréscimos

0,3500

4.2 - Loteamento ou arruamento

0,8500

5 - Averbação

 

5.1 - Averbação de Transferências

0,4000

6 - Expedição de Alvará

 

6.1 - Licença para localização

0,3000

6.2 - Licença para construção

0,3000

6.3 - De qualquer outra natureza

0,3000

6.4 - Alinhamento

0,5000

6.5 - Nivelamento

0,6000

6.6 - Habite-se

0,6000

7 - Cemitério

 

7.1 - Inumações em sepultura rasa

 

7.1.1 - Adulto, por 5(cinco) anos

0,1149

7.1.2- Menores, por 3 (três) anos

0,0575

7.2 - Inumações em carneiro

 

7.2.1 - Adulto, por 5 (cinco)

0,1149

7.2.2 - Menores, por 3 (três) anos

0,0575

7.3 - Prorrogação de prazo

 

7.3.1 - Sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco)

0,2290

7.3.2 - Sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos

0,1149

7.3.3 - Carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos

0,2299

7.3.4 - Carneiro, menores por 3 (três) anos

0,1149

7.4 - Exumação

 

7.4.1 - Após 5 (cinco) anos

0,5748

7.4.2 - Antes de 5 (cinco) anos

0,5748

7.5 - Transferências de ossadas

 

7.5.1 - Dentro do mesmo cemitério

0,5748

7.5.2 - Entrada ou saída de cemitério

0,5748

8 - Serviços Diversos

 

8.1 - Taxas de depósito e guarda (Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

8.1.1 - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade ou lote - diária

0,2299

8.1.2 - Armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura.

 

8.1.2.1 - Veículo, por unidade.

0,5747

8.1.2.2 - Carrinhos ou barraquinhas, por unidade.

0,2299

8.1.2.3 - Sucatas, carcaças abandonadas.

0,1149

8.1.2.4 - Animais de grande porte, por cabeça.

0,2299

8.1.2.5 - Animais de pequeno porte, por cabeça

0,1149

9 - Taxas de numeração

 

9.1 - Por imóvel

0,1149

10 - Vistorias

 

10.1 - Construção por m²

 

10.1.1 - Tipo rústico

0,0080

10.1.2 - Tipo popular

0,0090

10.1.3 - Tipo comum

0,0100

10.1.4 - Tipo bom

0,0200

10.1.5 - Tipo luxo

0,0300

10.2 - Vistorias Ambientais

0,5000

11 - Avaliação

 

11.1 - Imóveis urbanos

0,3000

11.2 - Imóveis rurais

0,4000

12 - Protocolo Geral

 

12.1 - Protocolo de qualquer natureza (Unidade)

0,0590

13 - Taxas de Serviços Urbanos

 

13.1 - Coleta de Entulho de construção Civil

0,4000

13.2 - Coleta de entulho orgânico

0,2000

13.3 - Encargo de limpeza de Lote particular (caso notificado e não cumprido)

0,6000

  

Anexo VIII

 

GRUPO B - CLASSE: RESIDENCIAL BAIXA RENDA

51 a 70 Kwh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

3,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 Kwh/mês

3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

GRUPO B - CLASSE: RESIDENCIAL

51 a 70 Kwh/mês

3,06% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

4,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

6,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês

18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

20,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

GRUPO B - CLASSE: DEMAIS CLASSES - EXCETO ILUMINAÇÃO PÚBLICA

0 a 30 Kwh/mês

4,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

4,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

6,49% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

20,90 da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês

22,84% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

26,94% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

GRUPO A - CLASSE: RESIDENCIAL

Até 1000 Kwh/mês

25,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês

50,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000

75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

 

GRUPO A - CLASSE: DEMAIS CLASSES - EXCETO ILUMINAÇÃO PUBLICA

Até 1000 Kwh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês

100,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000

200,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública