O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 111 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU:
§ 1º A família que enquadrada na faixa de pobreza, cujo valor é especificado no inciso I, § 1º do artigo 4º, na Lei Federal Nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, mediante apresentação de documentos e comprovações:
I - Apresentar avaliação social realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Ser residente no imóvel objeto da
isenção, comprovando por meio de:
a) documento de propriedade;
b) comprovante de residência;
c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção.
§ 2º Os imóveis pertencentes aos aposentados do Município de Rio Bananal, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos e documentos:
I - Ser residente e proprietário de um
único Imóvel, comprovando por meio de:
a) documento de propriedade;
b) comprovante de residência;
c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção.
II - Receber até 01 (um) salário-mínimo nacional vigente a época da solicitação apresentando o comprovante de provento de aposentadoria;
III - Não ser proprietário ou possuidor de terras agrícolas, comprovado por certidão negativa de propriedade, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e, em sua ausência poderá ser entregue declaração que ateste a ausência de imóveis rurais, assinada pelo Contribuinte.
Parágrafo Único. O prazo para requerer à isenção que trata o caput deste artigo, se dará do dia 1 de janeiro até o dia 28 de fevereiro do exercício do ano do lançamento do imposto, não sendo aceitos quaisquer requerimentos posteriores a esta data."
Art. 2º Fica alterado o artigo 112 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
I - Ser Proprietário do Imóvel,
comprovando por meio de:
a) documento de propriedade do imóvel;
b) comprovante de residência;
c) estatuto ou contrato social;
d) ficha de inscrição no CNJP.
II - Não possuir fins lucrativos,
comprovando por meio de:
a) balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados ou afins;
b) declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil e ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior ou afins.
Parágrafo Único. O prazo para requerer à isenção que trata o caput deste artigo, se dará do dia 1 de janeiro até o dia 28 de fevereiro do exercício do ano do lançamento do imposto, não sendo aceito quaisquer requerimentos posteriores a esta data."
Art. 3º Fica alterado o artigo 113 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Ficam alterados o artigo 142 e seu Parágrafo Único, do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, certidão negativa de débitos do Município, cópia dos documentos pessoais, escritura pública da terra, INCRA, Boletim de Cadastro imobiliário (imóveis urbanos)."
Art. 5º Fica alterado o artigo 143 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica alterado o artigo 144 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco."
Art. 7º Fica alterado o artigo 150 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos."
Art. 8º Fica alterado o artigo 164 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se:
I - Por profissional autônomo:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino ou não exigir qualificação: 1 (um) UPFM;
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 2(dois) UPFM;
c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o profissional estiver em início de carreira, com até 2 (dois) anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3 (três)UPFM;
d) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o profissional estiver com 2 (dois) ou mais anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3,5 (três e meio) UPFM.
II - Sociedade profissional liberal: 5 (cinco) UPFM por profissional habilitado, sócio.
§ 2º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem, sob a forma de responsabilidade pessoal, sem característica de sociedade empresária, os seguintes serviços:
I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III - Médicos veterinários;
IV - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - Agentes de propriedade industrial;
VI - Advogados;
VII - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - Dentistas;
IX - Economistas;
X - Psicólogos;
XI - Nutricionistas;
XII - Administradores;
XIII - Jornalistas.
§ 3º Equipara-se a empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física que utilizar mais de 1 (um) empregado, ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da cobrança do referido imposto, por meio de decreto, e poderá propiciar o pagamento em parcelas, em no máximo 04 (quatro), bem como, poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento do imposto em cota única até a data de seu vencimento, com percentual máximo de 20% (vinte por cento) de desconto."
Art. 9º Fica alterado o artigo 171 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 171 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o valor total dos serviços prestados, podendo somente serem deduzidos da base de cálculo o valor referente à(s) subempreitada(s), devidamente tributadas neste Município."
Art. 10 Fica revogado o parágrafo único do artigo 171 do Código Tributário Municipal (lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020).
Art. 11 Fica alterado o artigo 264 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Fica criado o Anexo VII-A do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020):
"
QTD UPFM |
|
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas, mesas e congêneres |
1,00 |
Aparelhos elétricas, de uso domésticos |
1,50 |
Armarinhos, miudezas e congêneres |
1,50 |
Artefatos de couro |
1,00 |
Artigos carnavalescos e congêneres (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
2,00 |
Artigos para fumantes |
2,00 |
Artigos de papelaria e congêneres |
1,00 |
Artigos de toucador e congêneres |
2,00 |
Aves |
1,00 |
Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar |
2,00 |
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes |
1,50 |
Fogos de artificio |
2,00 |
Frutas |
1,00 |
Gêneros de produtos alimentícios |
0,50 |
Joias, relógios e congêneres |
2,50 |
Louças, ferragens, escovas, palhas-de-aço e congêneres |
2,00 |
Peles, pelica, plumas, confecções de luxo e congêneres |
2,50 |
Revistas, livros e jornais |
0,50 |
Tecidos e roupas |
1,50 |
Outros artigos não especificados nos itens anteriores |
1,50 |
AMBULANTE - POR DIA OU FRAÇÃO |
|
Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 (três) pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do ISSQN |
1,00 |
Armarinhos, miudezas e congêneres |
1,50 |
Artigos de toucador e congêneres |
3,00 |
Bijuterias e pedras não preciosas |
3,00 |
Brinquedos |
1,50 |
Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas e congêneres |
4,00 |
Fazendas e roupas feitas |
3,00 |
Gêneros e produtos alimentícios |
1,50 |
Joias, pedras preciosas e congêneres |
5,00 |
Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e congêneres |
2,50 |
Malhas, meias, gravatas, lenços e congêneres |
1,50 |
Outros artigos não incluídos nos itens anteriores |
2,50 |
FEIRANTES - POR DIA OU FRAÇÃO |
|
Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 (três) pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do ISSQN |
0,50 |
Armarinhos, miudezas e congêneres |
0,75 |
Artigos de toucador e congêneres |
1,50 |
Bijuterias e pedras não preciosas |
3,00 |
Brinquedos |
0,75 |
Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas e congêneres |
2,50 |
Fazendas e roupas feitas |
1,25 |
Gêneros e produtos alimentícios |
0,75 |
Joias, pedras preciosas e congêneres |
2,50 |
Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e congêneres |
1,25 |
Malhas, meias, gravatas, lenços e congêneres |
0,75 |
Outros artigos não incluídos nos itens anteriores |
1,25 |
Espaço ocupado por brinquedos infantis, por dia ou fração |
|
Balão pula-pula |
0,50 |
Cama elástica |
0,50 |
Carrinhos movidos a bateria, por veículo |
0,30 |
Outros brinquedos não especificados nesta tabela |
0,60 |
DIVERSOS |
|
Espaço ocupado por cinema, teatros, circos, parques de diversões, boates e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por M2 |
0,30 |
Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por M2 |
0,18 |
Transporte de passageiros em veículos de diversões, por dia ou fração |
1,50 |
"
Art. 13 O Título IV do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), tico acrescido do Capítulo V, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 274-A A taxa de Ocupação do Espaço Público tem como fato gerador a utilização do espaço público municipal para realização de festas, eventos, dentre outras finalidades.
Art. 274-B O sujeito passivo da taxa é a pessoa tísica ou jurídica que utilizar o espaço público para realização de festas, eventos e outras finalidades.
Art. 274-C A base de cálculo da taxa será determinada em função da quantidade de dias utilizados.
§ 1º O Valor por dia ou fração corresponderá a 10 (dez) UPFM, com início de contagem dos dias na data do início da utilização e encerramento apenas com a entrega do espaço utilizado inteiramente limpo e desimpedido de quaisquer obstáculos, materiais ou objetos que vierem a impedir a reutilização do espaço público.
§ 2º O Valor da taxa deverá ser pago previamente com base na quantidade de dias indicados pelo sujeito passivo.
§ 3º Ultrapassada a quantidade de dias indicados pelo sujeito passivo, ou não ocorrendo a liberação do espaço na forma do § 1º, será emitida nova taxa, com valor de 15 (quinze) UPFM por dia, até sua liberação por completo."
Art. 14 Fica alterado § 1º do artigo 277 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como dívida ativa, em registro próprio."
Art. 15 Fica alterado o artigo 279 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 279 A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á após esgotar o prazo fixado para pagamento, sem a devida quitação, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal."
Art. 16 Fica alterado o artigo 283 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do dispositivo no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição da República.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.