LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 111, 112, 113, 142 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 143, 144, 150, 164, 171, REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 171, ALTERAÇÃO DO ARTIGO 264, CRIAÇÃO DO Anexo VII-A, ACESCENTA O CAPÍTULO V NO TÍTULO IV, ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO § 1º DO ARTIGO 277, ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 279 E 283, TODOS DA LEI Nº 1.513 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 111 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 111 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU:

 

§ 1º A família que enquadrada na faixa de pobreza, cujo valor é especificado no inciso I, § 1º do artigo 4º, na Lei Federal Nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, mediante apresentação de documentos e comprovações:

 

I - Apresentar avaliação social realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Ser residente no imóvel objeto da isenção, comprovando por meio de:

 

a) documento de propriedade;

b) comprovante de residência;

c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção.

 

§ 2º Os imóveis pertencentes aos aposentados do Município de Rio Bananal, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos e documentos:

 

I - Ser residente e proprietário de um único Imóvel, comprovando por meio de:

 

a) documento de propriedade;

b) comprovante de residência;

c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção.

 

II - Receber até 01 (um) salário-mínimo nacional vigente a época da solicitação apresentando o comprovante de provento de aposentadoria;

 

III - Não ser proprietário ou possuidor de terras agrícolas, comprovado por certidão negativa de propriedade, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e, em sua ausência poderá ser entregue declaração que ateste a ausência de imóveis rurais, assinada pelo Contribuinte.

 

Parágrafo Único. O prazo para requerer à isenção que trata o caput deste artigo, se dará do dia 1 de janeiro até o dia 28 de fevereiro do exercício do ano do lançamento do imposto, não sendo aceitos quaisquer requerimentos posteriores a esta data."

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 112 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 112 Será concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos Conselhos e Associações de classes desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos e documentos:

 

I - Ser Proprietário do Imóvel, comprovando por meio de:

 

a) documento de propriedade do imóvel;

b) comprovante de residência;

c) estatuto ou contrato social;

d) ficha de inscrição no CNJP.

 

II - Não possuir fins lucrativos, comprovando por meio de:

 

a) balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados ou afins;

b) declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil e ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior ou afins.

 

Parágrafo Único. O prazo para requerer à isenção que trata o caput deste artigo, se dará do dia 1 de janeiro até o dia 28 de fevereiro do exercício do ano do lançamento do imposto, não sendo aceito quaisquer requerimentos posteriores a esta data."

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 113 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 113 Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, o contribuinte deverá comunicar no prazo de 5 (cinco) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção."

 

Art. 4º Ficam alterados o artigo 142 e seu Parágrafo Único, do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 142 A avaliação será procedida pelo órgão fazendário competente tomando como base os valores atuais de mercado.

 

Parágrafo Único. O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, certidão negativa de débitos do Município, cópia dos documentos pessoais, escritura pública da terra, INCRA, Boletim de Cadastro imobiliário (imóveis urbanos)."

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 143 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 143 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, através do agente fiscal responsável, mediante processo regular e após levantamentos e avaliação do órgão responsável, arbitrará o valor do imposto."

 

Art. 6º Fica alterado o artigo 144 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 144 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco."

 

Art. 7º Fica alterado o artigo 150 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 150 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos."

 

Art. 8º Fica alterado o artigo 164 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 164 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independentemente da existência de estabelecimento fixo.

 

§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - Por profissional autônomo:

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino ou não exigir qualificação: 1 (um) UPFM;

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 2(dois) UPFM;

c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o profissional estiver em início de carreira, com até 2 (dois) anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3 (três)UPFM;

d) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o profissional estiver com 2 (dois) ou mais anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3,5 (três e meio) UPFM.

 

II - Sociedade profissional liberal: 5 (cinco) UPFM por profissional habilitado, sócio.

 

§ 2º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem, sob a forma de responsabilidade pessoal, sem característica de sociedade empresária, os seguintes serviços:

 

I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

II - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

III - Médicos veterinários;

 

IV - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

V - Agentes de propriedade industrial;

 

VI - Advogados;

 

VII - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

 

VIII - Dentistas;

 

IX - Economistas;

 

X - Psicólogos;

 

XI - Nutricionistas;

 

XII - Administradores;

 

XIII - Jornalistas.

 

§ 3º Equipara-se a empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física que utilizar mais de 1 (um) empregado, ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da cobrança do referido imposto, por meio de decreto, e poderá propiciar o pagamento em parcelas, em no máximo 04 (quatro), bem como, poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento do imposto em cota única até a data de seu vencimento, com percentual máximo de 20% (vinte por cento) de desconto."

 

Art. 9º Fica alterado o artigo 171 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 171 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o valor total dos serviços prestados, podendo somente serem deduzidos da base de cálculo o valor referente à(s) subempreitada(s), devidamente tributadas neste Município."

 

Art. 10 Fica revogado o parágrafo único do artigo 171 do Código Tributário Municipal (lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020).

 

Art. 11 Fica alterado o artigo 264 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 264 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício, conforme Tabela II do Anexo VII-A da presente Lei."

 

Art. 12 Fica criado o Anexo VII-A do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020):

"

EVENTUAL - POR DIA OU FRAÇÃO

QTD UPFM

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas, mesas e congêneres

1,00

Aparelhos elétricas, de uso domésticos

1,50

Armarinhos, miudezas e congêneres

1,50

Artefatos de couro

1,00

Artigos carnavalescos e congêneres (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

2,00

Artigos para fumantes

2,00

Artigos de papelaria e congêneres

1,00

Artigos de toucador e congêneres

2,00

Aves

1,00

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

2,00

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

1,50

Fogos de artificio

2,00

Frutas

1,00

Gêneros de produtos alimentícios

0,50

Joias, relógios e congêneres

2,50

Louças, ferragens, escovas, palhas-de-aço e congêneres

2,00

Peles, pelica, plumas, confecções de luxo e congêneres

2,50

Revistas, livros e jornais

0,50

Tecidos e roupas

1,50

Outros artigos não especificados nos itens anteriores

1,50

AMBULANTE - POR DIA OU FRAÇÃO

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 (três) pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do ISSQN

1,00

Armarinhos, miudezas e congêneres

1,50

Artigos de toucador e congêneres

3,00

Bijuterias e pedras não preciosas

3,00

Brinquedos

1,50

Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas e congêneres

4,00

Fazendas e roupas feitas

3,00

Gêneros e produtos alimentícios

1,50

Joias, pedras preciosas e congêneres

5,00

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e congêneres

2,50

Malhas, meias, gravatas, lenços e congêneres

1,50

Outros artigos não incluídos nos itens anteriores

2,50

FEIRANTES - POR DIA OU FRAÇÃO

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 (três) pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do ISSQN

0,50

Armarinhos, miudezas e congêneres

0,75

Artigos de toucador e congêneres

1,50

Bijuterias e pedras não preciosas

3,00

Brinquedos

0,75

Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas e congêneres

2,50

Fazendas e roupas feitas

1,25

Gêneros e produtos alimentícios

0,75

Joias, pedras preciosas e congêneres

2,50

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e congêneres

1,25

Malhas, meias, gravatas, lenços e congêneres

0,75

Outros artigos não incluídos nos itens anteriores

1,25

Espaço ocupado por brinquedos infantis, por dia ou fração

Balão pula-pula

0,50

Cama elástica

0,50

Carrinhos movidos a bateria, por veículo

0,30

Outros brinquedos não especificados nesta tabela

0,60

DIVERSOS

Espaço ocupado por cinema, teatros, circos, parques de diversões, boates e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por M2

0,30

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por M2

0,18

Transporte de passageiros em veículos de diversões, por dia ou fração

1,50

"

Art. 13 O Título IV do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), tico acrescido do Capítulo V, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO V

DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 274-A A taxa de Ocupação do Espaço Público tem como fato gerador a utilização do espaço público municipal para realização de festas, eventos, dentre outras finalidades.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 274-B O sujeito passivo da taxa é a pessoa tísica ou jurídica que utilizar o espaço público para realização de festas, eventos e outras finalidades.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 274-C A base de cálculo da taxa será determinada em função da quantidade de dias utilizados.

 

§ 1º O Valor por dia ou fração corresponderá a 10 (dez) UPFM, com início de contagem dos dias na data do início da utilização e encerramento apenas com a entrega do espaço utilizado inteiramente limpo e desimpedido de quaisquer obstáculos, materiais ou objetos que vierem a impedir a reutilização do espaço público.

 

§ 2º O Valor da taxa deverá ser pago previamente com base na quantidade de dias indicados pelo sujeito passivo.

 

§ 3º Ultrapassada a quantidade de dias indicados pelo sujeito passivo, ou não ocorrendo a liberação do espaço na forma do § 1º, será emitida nova taxa, com valor de 15 (quinze) UPFM por dia, até sua liberação por completo."

 

Art. 14 Fica alterado § 1º do artigo 277 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como dívida ativa, em registro próprio."

 

Art. 15 Fica alterado o artigo 279 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 279 A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á após esgotar o prazo fixado para pagamento, sem a devida quitação, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal."

 

Art. 16 Fica alterado o artigo 283 do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.513, de 18 de dezembro de 2020), passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 283 Esgotado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 282, sem que o pagamento seja efetuado, será a certidão de dívida ativa encaminhada para a cobrança por via judicial ou extrajudicial."

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do dispositivo no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição da República.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIARIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

KELLY CHRISTINA PATROCINIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.