revogada pela LEI Nº 1.679/2024

 

LEI Nº 674, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara municipal de rio bananal, estado do espírito santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Rio Bananal a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

 

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h.

 

§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.

 

§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

 

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 8º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada a iluminação pública, definida pelo Governo Federal por meio da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. (Redação dada pela Lei nº 1358/2017)

 

Parágrafo Único. As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial e demais classes, nos termos da tabela em anexo. (Redação dada pela Lei nº 1358/2017)

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

TABELA ANEXA

 

Grupo B - Classe: Residencial Baixa Renda

51 a 70 Kwh/mês

2,34% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

2,72% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

3,11% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 180 Kwh/mês

3,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo B - Classe: Residencial

51 a 70 Kwh/mês

3,06% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

4,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

6,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês

18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

20,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo B - Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

0 a 30 Kwh/mês

4,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

31 a 50 Kwh/mês

4,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51 a 70 Kwh/mês

6,49% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

71 a 100 Kwh/mês

9,56% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

101 a 150 Kwh/mês

11,69% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

151 a 200 Kwh/mês

15,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

201 a 300 Kwh/mês

18,57% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

301 a 400 Kwh/mês

20,90 da tarifa de fornecimento de iluminação pública

401 a 500 Kwh/mês

22,84% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 500 Kwh/mês

26,94% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A - Classe: Residencial

Até 1000 Kwh/mês

25,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês

50,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000

75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

Grupo A - Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública

Até 1000 Kwh/mês

75,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

1001 a 5000 Kwh/mês

100,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Acima de 5000

200,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública