O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 8º da Lei n0 674 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da
tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada a iluminação pública,
definida pelo Governo Federal por meio da Agencia Nacional de Energia Elétrica
– ANEEL.
Parágrafo Único. As
alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre
contribuintes de natureza Residencial e demais classes, nos termos da tabela em
anexo.”
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro (24) dias do mês de Agosto (08) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.