LEI Nº 674, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 1º Fica
instituída no Município de Rio Bananal a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador
da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º Sujeito
passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Município.
Art. 4º A base de
cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante
na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º As alíquotas
de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a
quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte
integrante desta lei.
§ 1º Estão isentos
da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50
kW/h.
§ 2º A determinação
da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º A CIP será lançada
para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º O Município
conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de
cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O convênio ou
contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo
os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a
concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§ 3º O montante
devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito
em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4º Servirá como
título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento
efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de
energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos
no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º Os valores da
CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º Fica criado o Fundo
Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela
Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo
Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
Art. 8º A
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada
pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia
elétrica destinada a iluminação pública, definida pelo Governo Federal por meio
da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. (Redação
dada pela Lei nº 1358/2017)
Parágrafo
Único. As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a
distinção entre contribuintes de natureza Residencial e demais classes, nos
termos da tabela em anexo. (Redação
dada pela Lei nº 1358/2017)
Art. 9º O Poder Executivo
regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da sua publicação.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o
convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
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2,34% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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2,72% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
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3,11% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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3,50% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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3,06% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
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4,56% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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6,53% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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9,56% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
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11,69% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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15,75% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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18,57% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 500 Kwh/mês |
20,90% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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4,10% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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4,40% da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
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6,49% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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9,56% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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11,69% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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15,75% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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18,57% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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20,90 da tarifa
de fornecimento de iluminação pública |
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22,84% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 500 Kwh/mês |
26,94% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Até 1000 Kwh/mês |
25,00% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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50,00% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 5000 |
75,00% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Até 1000 Kwh/mês |
75,00% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
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100,00% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |
Acima de 5000 |
200,00% da
tarifa de fornecimento de iluminação pública |