LEI Nº 1.513 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

“DISPOE SOBRE CRIAÇÃO DE NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL”.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Esta lei altera a redação da Lei nº 0750/2005 que institui o Novo Código Tributário do Município de Rio Bananal.

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Sem prejuízos das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, e estabelece normas de direito tributário a ele relativo.

 

Art. 2º O presente código é constituído de 03 (três) livros, cuja matéria encontra-se assim distribuída:

 

II - Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributários estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;

 

II - Livro II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas especificas de tributação, as isenções, as penalidades aplicáveis e a Dívida ativa;

 

III - Livro III - Determina os procedimentos dos processos tributários contencioso, recursos e julgamentos e as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais.

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas a eles complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a Lei atribua eficácia normativa;

 

II - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estadual, ou outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor no 1º - (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada.

 

Art. 5º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 6º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas agentes administrativo encarregados pelo seu cumprimentos, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto a sua aplicação, representarão à autoridade superior.

 

Art. 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos da lei tributária, poderá, mediante petição, consultar a Procuradoria Geral do Município a concreta do fato.

 

Art. 8º Para sua aplicação e no que for necessário a lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 9º Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.


 

Art. 10 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

Parágrafo único. Os princípios gerais de direito tributário, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 11 Interpreta-se literalmente a lei tributária, que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 12 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - a capitulação legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.


 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua  inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Art. 14 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 15 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 16 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código ou em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 17 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 18 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorridos os fatos geradores e existentes os seus efeitos:


 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 19 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 20 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

III - substituto, revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo Município, conforme disposição expressa em lei.

 

Art. 21 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 22 a expressão contribuinte inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 23 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 24 São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas expressamente designadas por lei;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 25 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 26 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 27 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo este incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade no Município;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do § 1º.

 

Art. 28 Considera-se o contribuinte notificado:

 

I - do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicilio tributário, à sua pessoa, ou a de  seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários;

 

II - das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa local do Município.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 29 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

Seção II

Da Responsabilidade Dos Sucessores

 

Art. 30 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 31 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa e contribuição de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


 

Art. 32 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Art. 33 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 34 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade De Terceiros

 

Art. 35 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;


 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratórias.

 

Art. 36 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, propostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 37 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 38 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.


 

Art. 40 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 41 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 42 O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituição do crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 43 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta lei.

 

Art. 44 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária e rege- se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 45 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - recursos de ofício;


 

III - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no

 

Seção II

Da Modalidade De Lançamento

 

Art. 46 O lançamento é efetuado:

 

I - por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

 

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III - por homologação.

 

Art. 47 Far-se-á o lançamento com base nas declarações apresentadas pelos contribuintes, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que competir a revisão daquela.

 

Art. 48 Far-se-á o lançamento do ofício, quando a autoridade administrativa nos termos do artigo 45 desta lei, proceder à constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseado ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável.

 

Art. 49 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal.

 

Parágrafo único.  Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital ou através de publicação na imprensa local.

 

Art. 50 O lançamento por homologação, quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O prazo para homologação é de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no § 1º, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


 

Art. 51 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - quando a lei assim o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formula por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;

 

VI - quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

CAPÍTULO III

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 52 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento de ofício ou lançamento por declaração.

 

Art. 53 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição devidamente fundamentada dirigida à Secretaria de Finanças, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.


 

Art. 54 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o contribuinte deverá recolher o tributo devido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.

 

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA

 

Art. 55 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para responder a consulta, devendo fazê-la no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no § 1º passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 56 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta  e alegará  as razões e dispositivos legais que a fundamentam:

 

I - nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;

 

III - domicílio tributário do consulente;

 

VI - contrato social;

 

V - contrato de prestação de serviço, quando houver.

 

VII - procuração do representante legal

 

Art. 57 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 58 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, sobre a matéria consultada.

 

Art. 59 Não caberá consulta depois de iniciado qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado auto de  infração, cujos fundamentos e objeto se relacione com a matéria consultada.


 

Art. 60 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua ciência.

 

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 61 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - por pagamento espontâneo;

 

II - por ato administrativo;

 

III - mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Art. 62 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.

 

Art. 63 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 64 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 65 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada através de processo administrativo tributário, as existências de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art. 66 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 67 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 68 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:


 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fatos geradores ocorrido;

 

II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 69 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 70 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 71 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 68, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 68, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 72 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 73 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 74 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Art. 75 O crédito pertencente ao contribuinte, apurado em procedimento revisivo do lançamento, poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização da autoridade administrativa competente.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 76 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Art. 77 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 78 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. É competente para autorizar a transação o Poder Legislativo, através de lei especifica.

 

CAPÍTULO IX

DA ISENÇÃO

 

Art. 79 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 80 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.


 

Art. 81 A isenção total ou parcial será requerida  pela parte interessada  que deverá comprovar a ocorrência da situação que justifique seu pedido

 

Art. 82 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 83 A isenção, salvo se concedidas por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art. 84 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 85 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 86 A fiscalização dos tributos municipais compete ao Fiscal de Tributos Municipais, alocados na Secretaria Municipal de Finanças que, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua identificação funcional, tendo livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão no ato.

 

Parágrafo único. O Fiscal de Tributos Municipais, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração.

 

Art. 87 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;


 

V - os inventariantes;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX- os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

XI - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 88 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

Art. 89 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

Art. 90 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.


 

Art. 91 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação de rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 92 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros e documentos fiscais, em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos fiscais a fiscalização lavrará termo circunstanciado do fato, providenciando a competente ação junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 93 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão o período fiscalizado, os livros e documentos fiscais exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 94 Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de Fiscal de Tributos Municipais no exercício de suas funções:

 

I - requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

II - permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares.

 

Art. 95 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar regime especial de fiscalização, contra o contribuinte que praticar omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A Secretária Municipal de Finanças, baixará as instruções necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial de fiscalização.

 

CAPÍTULO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 96 Os contribuintes que estiverem em débitos com o Município não poderão receber licenças de qualquer natureza, liberação de guias para recolhimento de  tributos, autorização para impressão de documentos fiscais, certidões de qualquer natureza, créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

§ 1º A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.

 

§ 2º Não é considerado débito o parcelamento com os pagamentos em dia e em regularidade.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 97 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro do Município, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

 

Art. 98 O prazo de inscrição ou de alteração é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no artigo 98, será o contribuinte inscrito de ofício, após ter sido regularmente notificado, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 99 O cadastro fiscal do Município é composto de:

 

I - Cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;

 

II - Cadastro das propriedades imobiliárias rural;

 

III - Cadastro das atividades de comércio, indústria e agrícolas;

 

IV - Cadastro das atividades de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 100 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.


 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

CAPÍTULO V

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 101 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;

 

II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - a descrição pormenorizada do fato;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-lo ou impugná-lo no prazo previsto;

 

VIII - o local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

X - o nome e o carimbo do autuado, se houver;

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 102 Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 103 A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 104 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

LIVRO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 105 Integram a Estrutura do sistema tributário do Município:

 

I – IMPOSTOS:

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b) sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

II – AS TAXAS:

 

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

b) decorrentes de atos à utilização ou potencial de serviços púbicos específicos e divisíveis.

 

III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA

 

Art. 106 O Município de Rio Bananal, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, das Leis Complementares, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 107 A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.


 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I - P - T - U -

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 108 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – Meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;

 

II – Abastecimento de água;

 

III – Sistema de esgoto sanitário;

 

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

 

V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput do artigo anterior.

 

Art. 109 O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

 

Art. 110 Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

 

I – Os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás.


 

II – Os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.

 

Seção II

Das Isenções

 

Art. 111 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU: (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 1º A família que enquadrada na faixa de pobreza, cujo valor é especificado no inciso I, § 1º do artigo 4º, na Lei Federal Nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, mediante apresentação de documentos e comprovações: (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

I - Apresentar avaliação social realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

II - Ser residente no imóvel objeto da isenção, comprovando por meio de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

a) documento de propriedade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

b) comprovante de residência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 2º Os imóveis pertencentes aos aposentados do Município de Rio Bananal, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos e documentos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

I - Ser residente e proprietário de um único Imóvel, comprovando por meio de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

a) documento de propriedade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

b) comprovante de residência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

c) na falta de quaisquer dos documentos acima, apresentar declaração que preenche os requisitos necessários a obtenção da isenção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

II - Receber até 01 (um) salário-mínimo nacional vigente a época da solicitação apresentando o comprovante de provento de aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

III - Não ser proprietário ou possuidor de terras agrícolas, comprovado por certidão negativa de propriedade, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e, em sua ausência poderá ser entregue declaração que ateste a ausência de imóveis rurais, assinada pelo Contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Parágrafo Único. O prazo para requerer à isenção que trata o caput deste artigo, se dará do dia 1 de janeiro até o dia 28 de fevereiro do exercício do ano do lançamento do imposto, não sendo aceitos quaisquer requerimentos posteriores a esta data. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Art. 112 Será concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos Conselhos e Associações de classes desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos e documentos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

I - Ser Proprietário do Imóvel, comprovando por meio de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

a) documento de propriedade do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

b) comprovante de residência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

c) estatuto ou contrato social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

d) ficha de inscrição no CNJP. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

II - Não possuir fins lucrativos, comprovando por meio de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

a) balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados ou afins; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

b) declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil e ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior ou afins. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Parágrafo Único. O prazo para requerer à isenção que trata o caput deste artigo, se dará do dia 1 de janeiro até o dia 28 de fevereiro do exercício do ano do lançamento do imposto, não sendo aceito quaisquer requerimentos posteriores a esta data. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Art. 113 Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção, o contribuinte deverá comunicar no prazo de 5 (cinco) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Seção III

Dos Contribuintes E Dos Responsáveis

 

Art. 114 Contribuinte do imposto sobre propriedades Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.

 

Art. 115 Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.

 

§ 1º O episódio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”.

 

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto aos imóveis de propriedades da Empresa falida.


 

Seção IV

Da Base De Calculo E Das Alíquotas

 

Art. 116 A base de calculo do imposto predial e territorial urbano é o valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. O valor venal do bem imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e do prédio.

 

Art. 117 A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da Tabela de Preços do metro quadrado de terreno e edificações constantes da tabela do anexo VIII, desta Lei, e os dados constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O valor Venal do Imóvel será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

VVI = VT + VE, onde:

 

VVI = valor venal do imóvel

VT = valor do terreno

VE = valor da edificação

 

§ 2º O valor venal do terreno (VT) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula; VT = AT x VM2T onde:

 

VT = valor do terreno AT = área do terreno

VM2T = valor do metro quadrado do terreno.

 

§ 3º Os imóveis que apresentarem aclive ou declive em sua área aplicar-se-á a redução de 15 % (quinze por cento) na base de cálculo do imposto.

 

§ 4º Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma ou prédio em condomínio o valor venal do terreno será definido com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade de acordo com a seguinte fórmula;

 

FI = AT x AE onde: ATE

 

FI = fração ideal

AT = área total do terreno em metros quadrados AE = área da edificação em metros quadrados

ATE = área total em metros quadrados das edificações

 

§ 5º O valor venal da edificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: VVE = VM2E x AE, onde:


 

VVE = valor venal da edificação;

VM2E = valor do quadrado da edificação AE = área da edificação por tipo

 

Art. 118 Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção considerar-se-ão os seguintes elementos:

 

I – Terreno:

 

a) Área geográfica onde estiver situado o logradouro;

b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;

c) Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário.

d) O preço praticado nas ultimas transações de compra e venda.

 

II – Prédio:

 

a) O padrão ou tipo de construção;

b) O estado de conservação;

 

Art. 119 O poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, mediante Decreto, desde que não ultrapasse os índices da inflação do período.

 

Art. 120 No calculo do valor venal, o valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:

 

I – Ao da face da quadra onde está situado o imóvel;

 

II – No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao face da quadra indicado no titulo de propriedade ou, na falta deste, ao da face da quadra de maior valor;

 

III – No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a frente principal;

 

IV – No caso de terreno encravado ou de fundos, ao da face de quadra correspondente ao logradouro de acesso.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:

 

a) Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

b) Terreno encravado, aquele que não se comunica com logradouro público, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

c) Terrenos de fundos, aqueles que, situado no interior da quadra, se comunica com o logradouro por corredor de acesso com largura inferior a 5 (cinco) metros lineares.


 

Art. 121 Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade edificada ou prédio em condomínio, o valor venal do terreno será definido, com a apuração da fração ideal correspondente a cada unidade autônoma;

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a área da edificação corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, este dividido pelo número de unidades existentes.

 

Art. 122 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Executivo Municipal, quando:

 

I - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários a fixação do valor venal do imóvel;

 

II - O imóvel edificado encontrar-se fechado.

 

Art. 123 A porção de terras contínua com mais de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) situada em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em 30 % (trinta por cento) para cálculo do imposto;

 

Art. 125 As alíquotas do imposto são:

 

I - Em relação a imóveis edificados, utilizados como residencial: 1.00 % (um por cento);

 

II - Em relação a imóveis edificados, utilizados como comércio e Indústria: 1.50 % (um e meio por cento);

 

III - Em relação a imóveis não edificados: 2,00 % (dois por cento).

 

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor Urbano do Município de Rio Bananal.

 

§ 2º Para os fins de que trata o § 1, deste artigo, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação do Plano Diretor Urbano do Município.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 126 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário.

 

§ 1º Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação  de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.

 

§ 2º A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada á Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 127 O lançamento será feito em nome do proprietário do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.

 

Art. 128 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto:

 

I - Por meio de documento de arrecadação municipal, entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal.

 

II - Por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação, e/ou jornal de circulação local ou regional.

 

Seção VI

Do Recolhimento

 

Art. 129 O recolhimento do imposto será efetuado nas agencias bancárias, por meio de documento de Arrecadação Municipal, em modelo aprovado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de o pagamento ser efetuado em cota única até o seu vencimento, o contribuinte gozará do desconto de 20% (vinte por cento), sobre o total do imposto.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 798/2006

 

§ 3º O contribuinte incurso em multa e juros pelo não pagamento da primeira parcela, ficará isento destes encargos com a quitação da totalidade do imposto até o vencimento da segunda parcela.

 

Seção VII

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 130 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.

 

§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilizações privativas, a que se tenha acesso independentemente das demais.

 

§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:


 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal

 

II - Por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;

 

III - Pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão;

 

V - Pelo possuidor a legitimo título;

 

VI - De oficio.

 

Art. 131 Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal da Fazenda, relação discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade, e de registro ou averbação no mês anterior.

 

§ 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante regulamento.

 

§ 2º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município, do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 132 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Municipal de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sidos alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, número do CPF, a quadra e o valor do negocio jurídico.

 

Art. 133 O habite-se emitido pelo órgão competente para edificação nova, e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria Municipal de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 134 No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.

 

Art. 135 A inscrição prevista no artigo 134, não cria direito para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impede o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção ás prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.


 

Seção VIII

Das Penalidades

 

Art. 136 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I - De 05 (cinco) UPFM por não comunicar ao órgão competente da Administração Municipal:

 

a) Da aquisição do imóvel;

b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.

 

II - De 50 (cinqüenta) UPFM por gozo indevido de isenção.

 

III - De 10 (dez) UPFM:

 

a) A instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

 

IV - De 10 (dez) UPFM, por imóvel o descumprimento do disposto no § 2º, do artigo 131, e artigo 132 desta lei.

 

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

 

Art. 137 O valor das multas previstas no artigo 136, serão reduzidos em:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido;

 

II - 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I - T - B - I -

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 138 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:


 

I - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil;

 

II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo único. Fica instituído o sistema ITBI ON-LINE para fins de solicitação e recolhimento do itbi municipal, que será disponibilizado on-line, na forma que dispuser o regulamento.

 

Seção II

Da Incidência

 

Art. 139 O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - o uso, o usufruto e a habitação;

 

IV - a dação em pagamento;

 

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - a arrematação e a remição;

 

VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - a adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;

 

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado a auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - reformas ou reposições que ocorram:


 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota- parte cujo valor seja maior do que o da parcela que Ihes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.

 

XIII - usufruto, uso e habitação;

 

XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XV - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XVI - subrogação na cláusula de inalienabilidade;

 

XVII - concessão real de uso;

 

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

 

XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXIV - cessão de direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no município;

 

XXVI- transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município;

 

XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;


 

XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Seção III

Da Não Incidência

 

Art. 140 O imposto não incide sobre:

 

I - Integralização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - a extinção do usufruto quando o -proprietário for o instituidor;

 

IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

Art. 141 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se- á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da  lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Seção IV

Da Avaliação

 

Art. 142 A avaliação será procedida pelo órgão fazendário competente tomando como base os valores atuais de mercado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Parágrafo Único. O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, certidão negativa de débitos do Município, cópia dos documentos pessoais, escritura pública da terra, INCRA, Boletim de Cadastro imobiliário (imóveis urbanos). (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Art. 143 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, através do agente fiscal responsável, mediante processo regular e após levantamentos e avaliação do órgão responsável, arbitrará o valor do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Art. 144 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 145 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 146 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Seção VI

Das Obrigações Dos Tabeliões E Oficiais De Registro

 

Art. 147 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 148 Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;


 

III - a apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Art. 149 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

Seção VII

Da Base De Cálculo

 

Art. 150 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.

 

§ 3º Os valores atuais de mercado, para efeito da avaliação de que trata o Artigo 142 e Artigo 150 serão definidos conforme a seguinte tabela: (Redação dada pela LEI Nº 1308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015)

 

BENS IMÓVEIS RURAIS BENS IMÓVEIS URBANOS

De R$ 5.000,00 a R$ 9.000,00 p/ha De R$ 80,00 a R$ 150,00 p/m2

 

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar através de Decreto, os valores constantes das Tabelas desta Lei, de acordo com o índice IPCA/IBGE acumulado  no período de 12 (doze) meses.

 

Seção VIII

Das Alíquotas

 

Art. 151 A alíquota do Imposto é de 2.00% (dois por cento).

 

§ 1º Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, a alíquota será reduzida para 1.00 % (um por cento), calculados sobre o valor efetivamente financiado.

 

§ 2º Sobre a diferença entre o valor efetivamente financiado e o valor real avaliado, aplicar-se-á a alíquota estabelecido no "caput" do artigo 151.


 

Seção IX

Do Contribuinte

 

Art. 152 É contribuinte do imposto:

 

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes.

 

Art. 153 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - o servidor ou autoridade superior que dispensar, reduzir graciosamente ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

IV - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Seção X

Do Pagamento

 

Art. 154 O imposto será pago:

 

I - antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;

 

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

III - até 10 (dez) dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação;

 

IV - até 10 (dez) dias após a data da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro de 5 (cinco) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

Art. 155 O pagamento será efetuado na Rede Bancária  autorizada, através guia  de arrecadação.


 

Art. 156 Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art. 157 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder a suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.

 

Art. 158 Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II, do artigo 152.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA I - S - S - Q - N -

 

Seção I

Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 159 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 160 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação dada pela Lei nº 1368/2017)


 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 º do artigo anterior;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X – (vetado);

 

XI – (vetado)

 

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;


 

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVII - o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda  do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XIX- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXV- do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.  (Redação Incluída pela Lei nº 1368/2017).


 

§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos § 6º a § 12° deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

 

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras; ou

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 9 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

Art. 161 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

 

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;

e) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º A autoridade fiscal poderá solicitar informações junto às empresas vistas como possíveis contratantes sobre a existência de contrato de prestação de serviços no município para apuração fracionária dos serviços prestados no município.

 

Art. 162 A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro obtido.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 163 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;


 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Seção III

Do Contribuinte E Do Responsável

 

Art. 164 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independentemente da existência de estabelecimento fixo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se: (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

I - Por profissional autônomo: (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de ensino ou não exigir qualificação: 1 (um) UPFM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 2(dois) UPFM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o profissional estiver em início de carreira, com até 2 (dois) anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3 (três)UPFM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

d) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino e o profissional estiver com 2 (dois) ou mais anos de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 3,5 (três e meio) UPFM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

II - Sociedade profissional liberal: 5 (cinco) UPFM por profissional habilitado, sócio. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 2º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem, sob a forma de responsabilidade pessoal, sem característica de sociedade empresária, os seguintes serviços: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

II - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

III - Médicos veterinários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

IV - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

V - Agentes de propriedade industrial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

VI - Advogados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

VII - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

VIII - Dentistas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

IX - Economistas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

X - Psicólogos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

XI - Nutricionistas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

XII - Administradores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

XIII - Jornalistas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 3º Equipara-se a empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física que utilizar mais de 1 (um) empregado, ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da cobrança do referido imposto, por meio de decreto, e poderá propiciar o pagamento em parcelas, em no máximo 04 (quatro), bem como, poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento do imposto em cota única até a data de seu vencimento, com percentual máximo de 20% (vinte por cento) de desconto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Art. 165 São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 º deste artigo, são responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:

 

a) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias Produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

c) Demolição.

d) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

e) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

f) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.


g) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

h) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

i) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

j) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

k) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

l) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

m) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

§ 3º O imposto retido das pessoas físicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

§ 4º Do imposto retido das pessoas jurídicas, será calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

Seção IV

Dos Substitutos Tributários

 

Art. 166 O Município poderá nomear na condição de substituto tributário, que serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o tomador dos serviços nos casos em que:

 

I - o prestador estar estabelecido ou domiciliado no Município ou;

 

II - aquele que preste serviço cuja competência tributária seja a do local da prestação.

 

Seção V

Da Base De Cálculo

 

Art. 167 A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado será determinada, mensalmente, com base no preço do serviço.

 

§ 1º O contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.

 

§ 2º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Art. 168 Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços,  receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.


 

Parágrafo Único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Art. 169 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.

 

Art. 170 Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da execução do serviço.

 

Parágrafo Único. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver que receber, a qualquer título.

 

Art. 171 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o valor total dos serviços prestados, podendo somente serem deduzidos da base de cálculo o valor referente à(s) subempreitada(s), devidamente tributadas neste Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Seção VI

Da Estimativa

 

Art. 172 A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.


 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 3º O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.

 

Art. 173 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 174 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 175 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 176 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.


 

Art. 177 O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

III - lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.

 

Parágrafo Único. A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.

 

Art. 178 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Art. 179 Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto:

 

I - pró-labore;

 

II - salários, quitações, 13º salário;

 

III - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.);

 

V - refeições e lanches;

 

VI - propaganda e publicidade;

 

VII - taxas municipais;

 

VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte;

 

IX - arrendamento mercantil;

 

X - multas em geral;

 

XI - assistência médica ou odontológica;

 

XII - luz, água, esgoto e telefone;

 

XIII - aluguéis;

 

XIV - despesas de seguros;


 

XV - despesas de material de escritório;

 

XVI - despesas de condução;

 

XVII - conservação e limpeza;

 

XVIII - assistência técnica;

 

XIX - assistência contábil ou jurídica;

 

XX - despesas financeiras Ouros;

 

XXI - despesas com impressos em geral;

 

XXII - material de consumo;

 

XXIII - imposto de renda pago;

 

XXIV - IPTU e ISSQN;

 

XXV - outros impostos pagos;

 

XXVI - outras despesas.

 

Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Art. 180 O regime de estimativa de que trata esta lei, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.

 

Seção VII

Do Arbitramento

 

Art. 181 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais/gerenciais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;


 

III - existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município.

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referia a apuração.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Seção VIII

Da Arrecadação E Do Recolhimento

 

Art. 182 O Imposto Sobre Serviços será recolhido:

 

I - lançamento por homologação: até o dia 20 (vinte) dia do mês subseqüente ao do fato gerador;

 

II - lançamento por ofício: até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.


 

Parágrafo único. as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto na data prevista pela legislação específica.

 

Art. 183 O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de Imposto sujeito ao lançamento por homologação.

 

Art. 184 Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.

 

Seção IX

Da Retenção Na Fonte

 

Art. 185 As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município deverão reter e recolher o tributo, nos prazos e formas estabelecidos nesta Lei, na alíquota correspondente a atividade exercida, sempre que se utilizarem serviços prestados por profissionais autônomos, no âmbito desta municipalidade.

 

Art. 186 O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o contratante/tomador do serviço, responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não retido, com seus acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 187 Ficam, também, sujeito a retenção na fonte o imposto sobre serviços, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município e suas autarquias, para a execução de qualquer dos serviços alencados na lista de serviços desta lei, desde que o imposto seja devido no local da prestação.

 

Parágrafo Único. A retenção na fonte dar-se-á no ato do pagamento dos serviços.

 

Seção X

Da Lista De Serviços E Alíquotas

 

Art. 188 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente pela prestação dos serviços constantes na Lista de Serviços do anexo I, desta Lei, será calculado aplicando- se sobre a base de cálculo a alíquota de 3% (três por cento), a 5% (cinco por cento).

 

Seção XI

Da Inscrição No Cadastro De Prestadores De Serviços

 

Art. 189 As pessoas, físicas ou jurídicas, do imposto devem promover a sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.

 

Seção XII

Dos Livros E Documentos Fiscais

 

Art. 190 O contribuinte fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos a prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o mesmo pelas penalidades referentes a qualquer um deles;

 

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais, os livros contábeis em gerais ou quaisquer outros livros e documentos exigidos pelo Estado ou União.

 

Art. 191 Os livros obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

 

Parágrafo único. É facultada a guarda dos Livros de Registros, das guias de recolhimento do imposto, das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços, pelo responsável Técnico do contribuinte.

 

Art. 192 O poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais/gerenciais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.

 

Seção XIII

Das Isenções

 

Art. 193 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no art. 8 a da Lei Complementar Federal 116/2003.

 

Seção XIV

Das Obrigações Acessórias Da Nota Fiscal

 

Art. 194 O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá obrigatoriamente, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

 

§ 1º A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.


 

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 3º É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos nessa desta Lei.

 

§ 4º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando notificado pelo fisco municipal, as notas fiscais, livros, documentos fiscais, gerenciais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

 

§ 5º No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo anterior, ou embaraço  ao exame dos mesmos, poderá ser requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que couber.

 

§ 6º Os contribuintes de ISSQN ou aqueles que se equiparam devem adotar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, NFS-e, devidamente regulamentada pela lei Municipal nº 1353/2017, que se mantém em vigor após a publicidade deste Código.

 

Art. 195 Deverá constar obrigatoriamente no corpo da Nota Fiscal de Serviço, a descrição do serviço prestado, seu enquadramento na Lista de Serviço, identificação do local da execução do serviço, identificação da obra, nos casos de serviços de construção civil, número do contrato de prestação de serviço, quando houver, bem como os demais requisitos inerentes a cada nota fiscal.

 

Art. 196 Na prestação de serviços que envolva mais de uma atividade, deverá ser informado no corpo da nota fiscal o local da execução de cada atividade, com o seu respectivo valor.

 

Art. 197 As notas fiscais de serviços terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da autorização do Fisco Municipal para a sua impressão ou expedição, salvo nos casos da Nota Fiscal Eletrônica que terão o prazo de validade de 12 (doze) meses podendo ser renovada a cada período de 12 (doze) meses.

 

§ 1º Após o prazo fixado no caput, torna-se irregular e passível de multa a emissão das notas fiscais vencidas.

 

§ 2º As regras do caput e do § 1º não se aplicam à nota fiscal de serviços conjugada com a de venda de mercadorias, prevista no § 2º do artigo anterior.


 

Art. 198 Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços, de acordo com as regras previstas nessa Lei e emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota Fiscal de Serviços;

 

II - Nota Fiscal Mista – Comércio e Serviços;

 

III - Nota Fiscal Eletrônica;

 

IV - Cupom Fiscal.

 

§ 1º A Secretaria de Finanças adotará os termos da lei municipal 1353/2017 em relação à Nota Fiscal Eletrônica.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida quando da prestação de serviços, em substituição ao documento fiscal convencional.

 

§ 3º Além das notas fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, a qual há possibilidade por meio eletrônico.

 

§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida quando se tratar de serviços em que o imposto seja devido no Município de Rio Bananal, nas formas previstas nesta Lei, prestado por pessoa física ou jurídica, a critério da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 5º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será condicionada à quitação antecipada do imposto.

 

Art. 199 A nota fiscal de serviço eletrônica será emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituindo em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços.

 

§ 1º O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal eletrônica - NFS-e, devendo ser substituído pela Nota Fiscal eletrônica - NFS-e conforme regulamento.

 

§ 2º O RPS, deverá ser transmitido unitariamente ou em lotes, no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 200 O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

 

I - executar serviços;

 

II - receber adiantamentos ou sinais.

 

Art. 201 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:


 

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares;

 

II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;

 

III - as concessionárias de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

 

IV - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretora de títulos, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que mantenham a disposição do fisco os balancetes analíticos a nível de subtítulo interno e demais documentos necessários e suficientes para apuração do imposto;

 

V - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.

 

§ 1º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização do Departamento de Administração Tributária.

 

§ 2º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Art. 202 Os documentos fiscais serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscrito, à tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de  computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Art. 203 Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

 

Art. 204 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos fiscais que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

 

§ 1º Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

a) omita indicação determinada na legislação;

b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;

c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

d) apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;

e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada;

f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;


g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

 

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 205 As notas Fiscais serão enumeradas, em ordem, de 000.001 a 999.999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

 

§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando- se outra letra idêntica à da série.

 

§ 2º As notas fiscais convencionais de um mesmo bloco não poderão ser emitidas fora da ordem, nem emitidas em um novo bloco, sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

§ 3º Considera-se nota fiscal convencional, aquela autorizada por AIDF e impressa em gráficas.

 

Art. 206 Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo “CANCELADO” em todas elas.

 

§ 1º A falta de uma das vias não invalida o documento emitido.

 

§ 2º No documento fiscal cancelado deverá constar o número do que o substituiu, quando for o caso.

 

Seção XV

Da Utilização De Software Para Emissão De Documentos Fiscais

 

Art. 207 A utilização de sistema informatizado para impressão de documentos fiscais, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de lei Municipal 1353/2017.

 

§ 1º o pedido de autorização para utilização de sistema informatizado para impressão de documentos fiscais deverá ser acompanhado das seguintes informações:

 

I - razão social, endereço, CNPJ, e-mail e telefone de contato da empresa responsável pelo software;

 

II - nome e CPF do representante da empresa responsável pelo software;

 

III - cópia do contrato de prestação do serviço e/ou aquisição.

 

§ 2º outras informações complementares poderão ser solicitadas, conforme a necessidade da Administração Pública.


 

Seção XVI

Do Cupom Fiscal De ECF

 

Art. 208 Caso o Município entenda pela adoção do sistema de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar as diretrizes expostas neste Código.

 

§ 1º Os prestadores de serviços das seguintes atividades são obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para emitir o cupom fiscal, por ocasião da prestação de serviço à pessoa física:

 

I - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

 

II - cinemas e teatros;

 

III - boates e casas de shows; IV - tinturaria e lavanderia;

 

V - exploração de rodovias e pontes, mediante cobrança de pedágio;

 

VI - registros públicos, cartorários e notariais;

 

VII - hotéis, motéis, pousadas e similares.

 

§ 2º Somente será permitida a emissão da Nota Fiscal de Serviço Simples, por meio manual, em substituição ao cupom fiscal, nos casos em que ocorrer a impossibilidade de se utilizar a máquina ECF.

 

§ 3º Os prazos para solicitação do pedido de uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em Ato do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 209 Quando o contribuinte utilizar a nota fiscal de serviço conjugada, nos termos do § 3º do art. 123, deverá utilizar também de forma conjugada o cupom fiscal de máquina ECF.

 

Art. 210 O cupom fiscal conterá, no mínimo, as seguintes informações impressas:

 

I - nome, endereço e números de inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

II - dia, mês e ano da emissão;

 

III - número de ordem do cupom fiscal;

 

IV - valor total da operação;

 

V - marca, modelo e número do equipamento emissor.

 

Art. 211 O contribuinte é obrigado a manter os arquivos do equipamento emissor de cupom fiscal à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando o equipamento apresentar qualquer defeito.

 

Art. 212 O contribuinte que mantiver em funcionamento equipamento emissor em desacordo com as disposições desta seção terá a base de cálculo do imposto arbitrada, durante o período de funcionamento irregular.


 

Seção XVII

Declaração Mensal De Serviços Bancários

 

Art. 213 Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.

 

Art. 214 As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 215 A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.

 

§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de  Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 216 Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§ 1º A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet.

 

§ 2º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.

 

§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá  recibo  de entrega dos dados e informações recebidos.

 

§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.

 

§ 5° A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou cestas de serviços e número de correntistas. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.

 

§ 6º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte.

 

Art. 217 Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração a presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das Instituições Financeiras.


 

Art. 218 As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 219 As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Rio Bananal, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

Art. 220 Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês Competência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo Único. Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.

 

Art. 221 Compete a Secretaria Municipal de Finanças editar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 222 As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

Art. 223 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 224 A Taxa de Licença de localização, instalação e funcionamento, têm como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas e Sanitárias relativas à ordem pública.

 

Parágrafo único. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento é permanente.

 

Art. 225 A incidência da taxa independe:

 

I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercido a atividade

 

II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou dá exploração do local:

 

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do local. IV - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

 

Art. 226 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras quem venham a ser utilizada.


 

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, considera-se estabelecimento distintos:

 

I - os que embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel;

 

 

 

Art. 227 A mudança de endereço das atividades acarretará nova incidência de taxa.

 

Art. 228 A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida anualmente, e considera-se ocorrido o fato gerador:

 

I – na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício; II – em 1º de janeiro da cada exercício, e nos anos subseqüentes.

 

Seção II

Da Base De Cálculo E Do Recolhimento

 

Art. 229 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo II que integra  este Código.

 

§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de característica com a considerada;

 

§ 2º Enquadrado-se o contribuinte e mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Art. 230 A taxa será recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo E Dos Responsáveis

 

Art. 231 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física  ou jurídica sujeito à  fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades.

 

§ 1º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.


 

§ 2º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

 

§ 3º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Art. 232 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração da atividade;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stand ou assemelhados.

 

Art. 233 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e formas regulamentares, além de outras informações que venham a ser exigidas pela administração necessárias à sua perfeito identificação.

 

§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

 

§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados.

 

Art. 234 A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 235 O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

 

Art. 236 São isentos da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento: 

 

I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II - os engraxates ambulantes

 

III - os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as associações de bairros, clubes esportivos, orfanatos e asilos.

 

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo, não exime o sujeito passivo de proceder sua inscrição cadastral na forma do artigo 233, desta Lei.


 

Art. 237 Sem prejuízos das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá  ser suspensa  ou cancelada a licença do contribuinte que:

 

I – recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;

 

II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;

 

III – exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público;

 

IV - praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária.

 

§ 1º Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para o qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, até que se cumpra as exigências que motivou o ato.

 

§ 2º A suspensão que não poderá ser superior a 30 ( trinta ) dias, e o cancelamento será por atos do Fiscal de Tributos Municipal;

 

§ 3º Para a execução do disposto neste artigo Fiscal de Tributos Municipal poderá requisitar a força policial.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Art. 238 A taxa de fiscalização de anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncio nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

 

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas jurídicas ou físicas, mesmo aqueles afixado em veículos de transportes de qualquer natureza.

 

Art. 239 A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa ao anúncio;

 

II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município;

 

Art. 240 A taxa não incide quanto:


 

I – Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados

 

II – Aos anúncios e emblemas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências de: entidades públicas, b. cartórios e tabeliães, ordem e cultos religiosos, asilos e orfanatos, entidades sindicais, ordem ou associações profissionais, hospitais e maternidades, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas, entidades declaradas de utilidade pública e filantrópicas, estabelecimento de instrução, quando a mensagem dizer referência , exclusivamente, ao ensino ministrado, prédios e edifícios indicando sua denominação, profissionais liberais, autônomos ou assemelhados

 

III – aos anúncios, placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação ao público, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.

 

IV – aos anúncios de locação ou venda de imóveis, quando colocado no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário.

 

V – as placas de oferta de emprego, afixada no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

 

VI – ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, desde que contenha, tão só, as inclusões exigidas pela legislação própria.

 

VII – aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentares.

 

Art. 241 A base de cálculo da taxa será determinada  em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no Anexo IV que integra este Código.

 

§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

 

§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

 

Art. 242 A taxa será recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 243 O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

 

Art. 244 Contribuinte da taxa é a pessoa Física ou Jurídica que:

 

I – fizer qualquer espécie de anúncio;


 

II – explorar ou utilizar a divulgação de anúncio de terceiros;

 

Art. 245 São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

 

I – aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II – o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel ou móvel.

 

Art. 246 O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

 

Parágrafo único. A administração poderá promover, de ofício, inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 247 Fundada no poder de polícia do Município em relação ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a taxa de licença e fiscalização de obras, arruamento e loteamento tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalações de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.

 

Art. 248 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

 

Art. 249 O Município deverá exigir do contribuinte que requerer a expedição do alvará de construção, reforma ou ampliação, a relação dos profissionais que prestarão o serviço, notadamente os profissionais autônomos (pedreiros, serventes, pintor, gesseiro, marceneiro, carpinteiro, vidraceiro, serralheiro, eletricista, encanador) e profissionais liberais (arquiteto, engenheiro, projetista, desenhista/cadista, paisagista e decorador).

 

Art. 250 A Taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da tabela do anexo V, parte integrante desta Lei.

 

Art. 251 A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 252 O Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamento e loteamento.

 

Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional responsável pelo projeto ou pela execução das obras, arruamento e loteamento.


 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 253 A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida, por meio do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da autoridade sanitária competente, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e outros, conforme determinado na legislação sanitária municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens, e da prestação de serviços. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - para expedição do alvará sanitário:

 

a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício, mantendo esta data para os demais exercícios subsequentes;

b) na data de alteração do endereço elou proprietário, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício;

 

II - para os demais procedimentos:

 

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b) quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) quando determinado em conclusão de processo administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 254 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme determinado na legislação sanitária do Município.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 255 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer título, de espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades, eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme determinado na legislação sanitária municipal.

 

Subseção IV

Da Base De Cálculo

 

Art. 256 A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de vigilância sanitária será determinada conforme o Anexo VII.


 

Subseção V

Do Lançamento E Do Recolhimento

 

Art. 257 A taxa será devida integralmente e de acordo com o estabelecido nesta Lei, independentemente do encerramento das atividades, de transferência de local, de mudanças de atividades, de venda do estabelecimento ou de qualquer outra alteração contratual.

 

Art. 258 Considerando o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - para expedição de alvará sanitário:

 

a) na data de início da atividade e sua competente inscrição, relativamente ao primeiro exercício, e os demais vencimentos serão definidos pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, por meio de portaria da autoridade competente;

b) na data de alteração de endereço e/ou proprietário, e ainda, se for o caso, mudança de atividade, em qualquer exercício;

 

II - para os demais procedimentos:

 

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b) quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) quando determinado por conclusão de processo administrativo, instaurado pelo Serviço de Vigilância Sanitária;

d) quando determinado pela Autoridade Sanitária competente

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

Do Fato Gerador E Da Incidência

 

Art. 259 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbanas aos costumes, à ordem, à tranquilidade e à segurança pública.

 

Art. 260 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 261 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física  ou jurídica  sujeita à  fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 262 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos ou utensílios;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;

 

III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou assemelhados.

 

Seção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual E Feirante

 

Art. 263 Considera-se atividade:

 

I - ambulante: a exercida individualmente de modo habitual, com instalação ou localização fixa ou não;

 

II - eventual: a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações  e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.

 

III - feirante: a exercida, individualmente ou não, de modo habitual nas feiras livres, em locais previamente determinados.

 

Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.

 

Seção V

Da Base De Cálculo

 

Art. 264 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício, conforme Tabela II do Anexo VII-A da presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Seção VI

Do Lançamento E Do Recolhimento

 

Art. 265 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 266 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 267 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação pelo Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta e remoção de lixo, manejo de resíduos sólidos e serviços administrativos, e serão devidas pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço e qualquer cidadão que venha utilizar os serviços administrativos da prefeitura.

 

Parágrafo único. A taxa de coleta de lixo, prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos tem como fato gerador o serviço efetivamente prestado pelo Município, diretamente ou por meio de concessionários, em consonância com a lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, art.35.

 

Art. 268 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:

 

I - A taxa de coleta de lixo, prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

 

II - Taxa de expediente

 

Art. 269 A taxa de coleta de lixo, prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será lançada no Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 270 Aplicam-se no que couber, à taxas de coleta de lixo prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 271 Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança da referida taxa no decorrer do exercício, a mesma será lançada no trimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

CAPÍTULO III

A TAXA DE COLETA DE LIXO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 272 A taxa de coleta de lixo, prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta e remoção de lixo, sendo calculados e cobrada da seguinte forma:

 

I - imóvel utilizado como residencial: 0.211 UPFM; (Redação dada pela Lei n° 1.520/2021)

 

II - imóvel utilizado como comércio, indústria ou serviços: 0.320 UPFM; (Redação dada pela Lei n° 1.520/2021)

 

III - imóvel sem edificação: 0,37 UPFM por cada imóvel.


Art. 273 A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas de acordo com o registro no cadastro imobiliário do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 274 A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços de tramitação de processos administrativos e materiais de expediente utilizados nas petições e será cobrada conforme tabela do anexo XII, parte integrante da presente Lei.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

CAPÍTULO V

DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 274-A A taxa de Ocupação do Espaço Público tem como fato gerador a utilização do espaço público municipal para realização de festas, eventos, dentre outras finalidades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 274-B O sujeito passivo da taxa é a pessoa tísica ou jurídica que utilizar o espaço público para realização de festas, eventos e outras finalidades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 274-C A base de cálculo da taxa será determinada em função da quantidade de dias utilizados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 1º O Valor por dia ou fração corresponderá a 10 (dez) UPFM, com início de contagem dos dias na data do início da utilização e encerramento apenas com a entrega do espaço utilizado inteiramente limpo e desimpedido de quaisquer obstáculos, materiais ou objetos que vierem a impedir a reutilização do espaço público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 2º O Valor da taxa deverá ser pago previamente com base na quantidade de dias indicados pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 3º Ultrapassada a quantidade de dias indicados pelo sujeito passivo, ou não ocorrendo a liberação do espaço na forma do § 1º, será emitida nova taxa, com valor de 15 (quinze) UPFM por dia, até sua liberação por completo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

TÍTULO V

DAS MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS

 

CAPÍTULO I

DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E JUROS DE MORA

 

Art. 275 O término do prazo para o pagamento do tributo, sujeita o débito à atualização monetária e os contribuintes ficam incursos nas seguintes penalidades:

 

I - multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2 % (dois por cento) ao mês, contados a partir do 1º - (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador, limitada ao teto de 20 % (vinte por cento).

 

II - juros de mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir do 1º - (primeiro) dia do mês seguinte ao do fato gerador.

 

§ 1º A correção monetária é calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), na data do pagamento.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos quitados espontaneamente pelo contribuinte antes de qualquer ação fiscal.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIES E DAS MULTAS

 

Art. 276 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:

 

I - iniciar atividade antes da concessão do alvará de licença: multa de 5 UPFM;

 

II - funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade vencido. Multa de 3 UPFM;

 

III - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 1 UPFM;


 

IV - apresentar formulário de recadastramento fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 1 UPFM;

 

V - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 1 UPFM;

 

VI - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 1 UPFM;

 

VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 7 UPFM;

 

VIII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a  ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da  fazenda municipal: multa de 7 UPFM;

 

IX - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos, emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-Ia em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:

 

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado;

b) quando se tratar de outros tributos multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do tributo sonegado.

 

X - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 1 UPFM por documento;

 

XI - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 8 UPFM;

 

XII - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 8 UPFM;

 

XIII - simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:

 

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 50 % (cinqüenta por cento) do imposto não recolhido.

b) quando se tratar de outros tributos; multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.

 

XIV - não cumprir com os prazos previstos no 100, o estabelecido em notificação expedida da pela autoridade fiscal: multa de 2 UPFM;


 

XV - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta: multa de 15 UPFM;

 

XVI - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais: multa de 20 UPFM;.

 

XVII - extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

 

a) multa de 1 UPFM, por livro fiscal;

b) multa de 1 UPFM, por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.

 

XVIII - apresentar instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do tributo  não recolhido, a ser pago pelo adquirente.

 

XIX - rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documento de arrecadação: multa de 1 UPFM;

 

XX - emitir nota fiscal com prazo de validade vencido: Multa de 1 UPFM, por nota fiscal vencida emitida.

 

XXI - emitir nota fiscal fora da ordem seqüencial de numeração: multa de 1 UPFM, por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial;

 

XXII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 1 UPFM.

 

XXII - no caso da não apresentação da Declaração Mensal de Serviços Bancários, de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ou apresentação de Declaração realizada em desacordo com o estabelecido em regulamento, sujeitará o infrator a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por competência que ocorrer a infração;

 

XXIII - aos prestadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito, constantes no item 15.01 da lista do Anexo I, que não enviarem informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com o estabelecido, será imposta multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por competência em que ocorrer a infração;

 

XXIV - aos tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e débito, constantes no item 15.01 da lista do Anexo I, que não enviarem informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo com o estabelecido, será imposta multa de 10 (dez) UPFM por competência em que ocorrer a infração.

 

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível.


 

§ 2º As infrações de que trata este artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pela Divisão de Fiscalização e tributos, dispensando-se a lavratura de auto de infração, excetuando-se as citadas no § 3º deste artigo.

 

§ 3º As infrações previstas nos incisos VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI e XIX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente.

 

§ 4º As multas previstas nos incisos IX e XIII serão aplicados sobre o valor do tributo apurado e corrigido monetariamente.

 

TÍTULO VI

DA DIVIDA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 277 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.

 

§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como dívida ativa, em registro próprio. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

§ 2º Considera-se divida ativa de natureza:

 

I - Tributária: os créditos provenientes de obrigações legais relativa a tributos, multas e demais acréscimos legais;

 

II - Não tributária: os demais créditos tais como, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimento públicos, indenizações, restituições, fiança aval ou outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações legais;

 

Art. 278 A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria  de Finanças para  apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Art. 279 A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á após esgotar o prazo fixado para pagamento, sem a devida quitação, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Art. 280 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;


 

II - o valor da divida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos, e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data em que foi inscrita e o número da inscrição;

 

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, de que se originar o crédito fiscal, sendo o caso;.

 

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, além da indicação do número do livro e folha e será assinada pelo Secretário Municipal de Finanças;

 

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo eletrônico, manual ou eletrônico.

 

Art. 281 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA

 

Art. 282 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - por via amigável, quando processada pela Secretaria de Finanças;

 

II - por via judicial, quando processada pela Procuradoria Geral.

 

III – por via extrajudicial, nos termos da LEI Nº 1312, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação, individual ou coleti va, para no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou ciência do fato procederem o pagamento ou parcelamento da divida ativa;

 

§ 2º A cobrança amigável será obrigatoriamente efetuado em até 60 (sessenta) dias, após a data da inscrição da divida;

 

Art. 283 Esgotado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 282, sem que o pagamento seja efetuado, será a certidão de dívida ativa encaminhada para a cobrança por via judicial ou extrajudicial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 78/2023)

 

Parágrafo Único. Cessa a competência da Secretaria de Finanças para  cobrança do crédito com o encaminhamento da Certidão de divida ativa a Procuradoria Geral, devendo, portanto, lhe prestar todas as informações solicitadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 284 Os débitos inscritos em divida ativa, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

 

I - Juros de Mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir da data da inscrição em divida ativa;

 

II - Multa de mora, calculado sobre o principal e correção monetária, à razão de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data da inscrição em dívida ativa, limitado a 20% (vinte por cento) do valor total; (Redação dada pela Lei 1329/2016)

 

III - Atualização monetária, calculada mediante a aplicação das variações do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).

 

TÍTULO VII

DO PARCELAMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 285 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Caput alterado pela Lei nº. 799/2006

 

Parágrafo Único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0.3449 UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município na data da concessão do parcelamento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 799/2006.

 

Art. 286. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em dívida ativa, lançamento de ofício, autos de infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 287 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.


 

II - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

Art. 288 Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem será pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 289 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Art. 290 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - Cartão de inscrição municipal;

 

IV - valor total da dívida em UPFM;

 

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas em UPFM;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 291 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do bem imóvel beneficiado por obras públicas nas vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executados pelos municípios.

 

Art. 292 Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra referida no “caput” deste artigo.


 

Art. 293 Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.

 

Art. 294 No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 295 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

 

I - Simples reparação ou manutenção e recapeamento das obras referidas no artigo 121.

 

II - Serviços preparatórios quando não executada a obra de pavimentação.

 

III - Colocação de guias e sarjetas.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 296 A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 120, desta Lei.

 

Art. 297 A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo final da obra, entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada.

 

Art. 298 No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 299 Aprovado pela autoridade competente o plano da obra a ser realizada, como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra, publicará edital em jornal local e de grande circulação, contendo os seguintes elementos:

 

I – Descrição e finalidade da obra;

 

II – Memorial descritivo do projeto;

 

III – Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste, na forma da legislação pertinente.


 

IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo.

 

V – Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para cálculo do tributo.

 

Art. 300 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

§ 1º A impugnação será dirigida ao titular do órgão responsável pelo edital, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder ao impugnante.

 

§ 2º A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessárias à  arrecadação do tributo, e sua  decisão somente terá  efeito para o recorrente.

 

Art. 301 A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único. À notificação de lançamento da contribuição de melhoria aplica-se o disposto no artigo 20 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 302 A contribuição de melhoria será arrecadada em parcelas mensais, na forma, prazo e condições regulamentares.

 

Art. 303 O pagamento antecipado da contribuição dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado.

 

Art. 304 As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.

 

Parágrafo Único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.

 

CAPÍTULO V

DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 305 Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via  ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.


 

§ 1º Considera-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidão de passagem e outros assemelhados.

 

§ 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição fazendária:

 

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da Responsabilidade solidária dos demais e dos possuidores diretos.

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 3º o disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 306 Havendo a transferência ou cessão do imóvel, a qualquer título, o instrumento de alienação constará cláusula especial de estar o imóvel onerado com a obrigação da contribuição de melhoria.

 

Art. 307 No caso de parcelamento de solo do imóvel gravado com a contribuição de melhoria, o valor devido será desdobrado em tantos quantos foram o imóvel subdividido.

 

LIVRO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVOS FISCAIS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 308 Processo Administrativo-Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

 

I - auto de infração;

 

II - reclamação contra lançamento;

 

III- consulta;

 

IV - pedido de restituição.

 

Art. 309 É assegurado ao sujeito passivo o direito amplo de defesa, cujo prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação.


 

Parágrafo Único O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.

 

Art. 310 A impugnação será dirigida à autoridade julgadora e formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal, a qual deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base, mencionando especialmente os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões e provas que possuir.

 

§ 1º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo autuado.

 

§ 2º Quando o autuado alegar direito Estadual ou Federal a ele incumbirá provar a seu teor e a vigência, se assim o determinar a autoridade julgadora.

 

§ 3º Admitir-se-á a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição do recurso voluntário.

 

CAPÍTULO II

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 311 O processo será julgado, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, devidamente instruído.

 

Art. 312 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 313 A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:

 

I - o relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo de forma resumida;

 

II - os fundamentos de fato e de direito da decisão; III- a indicação dos dispositivos legais aplicados;

 

IV - a quantia devida, discriminando as penalidades impostas, e os tributos exigíveis, quando for o caso.

 

§ 1º A indicação de parecer jurídico exarado sobre a matéria poderá substituir os requisitos relacionados neste artigo, quando nele contidos.

 

§ 2º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita, ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.


 

Art. 314 As decisões serão comunicadas ao autuado pessoalmente, pelo correio ou por edital publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o valor da condenação ou recorrer a Segunda Instância.

 

§ 1º A publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão proferida.

 

§ 2º Não havendo recurso em Segunda Instância o processo será imediatamente encaminhado ao setor competente para inscrição em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO III

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 315 Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso voluntário ou de ofício para:

 

I - o Prefeito Municipal, quando se tratar de processos de reclamação contra lançamento, de consulta ou de restituição;

 

II - para a Junta de Recursos Fiscais, nos demais casos.

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o inciso I deste artigo.

 

§ 2º A Junta de Recursos Fiscais de que trata o inciso II deste artigo terá a seguinte composição:

 

a) 01 (um) auditor fiscal que não tenha atuado no procedimento administrativo-fiscal;

b) 01 (um) bacharel em Ciências Contábeis pertencente aos quadros da Prefeitura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, com conhecimentos técnicos de nível superior.

d) 02 (dois) representantes dos contribuintes, indicados por Associações de Classe, ligadas as atividades produtivas e de prestação de serviços e/ou profissionais da área de tributação, referendados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º A Junta de Recursos Fiscais será composta de 01 (uma) única Câmara de Julgamento, competindo ao Prefeito Municipal designar dentre os membros servidores da Prefeitura o seu Presidente.

 

§ 4º A estrutura e funcionamento da Junta de Recursos Fiscais constará de seu regimento, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 5º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.


 

§ 6º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, que julgará a perempção.

 

Art. 316 O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra a decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.

 

§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, ao autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

 

Art. 317 O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício nos casos a seguir relacionados, desde que a decisão recorrida importe, direta ou indiretamente em exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário (principal e acréscimos).

 

I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidades pecuniárias;

 

II - quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração;

 

III - das decisões proferidas em consulta quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;

 

Art. 318 O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu prolator.

 

Parágrafo Único. Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu superior imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

 

Art. 319 São definitivas as decisões, colocando fim ao contencioso administrativo fiscal:

 

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - de segunda instância.

 

Parágrafo Único. Terá fim ao contencioso administrativo, mesmo antes do julgamento, em primeira ou segunda instâncias:

 

I - a desistência de reclamação ou recurso;

 

II - o ingresso em Juízo antes de proferida a decisão administrativa.


 

Art. 320 As decisões serão comunicada ao autuado pessoalmente, pelo correio ou por edital publicado em jornal de circulação no município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o valor da condenação.

 

§ 1º A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte, de decisão proferida.

 

§ 2º Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente, para inscrever a dívida.

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 321 Em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais de forma eletrônica, expedida a vista de requerimento do  interessado,  que obrigatoriamente conterá todas as informações necessárias à sua identificação, tais como: nome completo, documento de identificação, domicilio fiscal, ramo ou negócio ou atividade e principalmente a que fins se destina.

 

Parágrafo Único. A certidão negativa terá validade de 90 (noventa) dias

 

Art. 322 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município  exigir,  a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 323 Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais, mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 324 Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

  

Art. 325 Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM, estabelecendo o seu valor em R$191,19 (cento e noventa e um reais e dezenove centavos), passando a vigorar a partir do 1º dia do mês de janeiro de 2021. (Redação dada pela Lei n° 1.520/2021)

 

Art. 326 Todos os valores e créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente com base na Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM).

 

Parágrafo único. Unidade Padrão Fiscal do Município será corrigida anualmente em janeiro de cada exercício pelas variações do Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 327 A Unidade Padrão Fiscal do Município será corrigida anualmente em janeiro de cada exercício pelas variações do Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 328 Aplica-se subsidiariamente ao processo fiscal administrativo as normas do Código de Processo Civil e demais legislações pertinentes.

 

Art. 329 Ficam aprovados as tabelas dos anexos I, II, III, IV e V, VI, VII, VIII, IX, X, XI que passam a fazer parte integrantes desta Lei.

 

Art. 330 Fica revogado o antigo Código Tributário Municipal, Lei Municipal N°750, de 30 de dezembro de 2005.

 

Art. 331 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

Atualizado de acordo LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

 

 

LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DE ISSQN DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL – ES

1

Serviços de informática e congêneres.

Alíquota

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3,0%

1.02

Programação.

3,0%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3,0%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

3,0%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3,0%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3,0%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3,0%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3,0%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS

3,0%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

Alíquota

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3,0%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

Alíquota

3.01

(VETADO)

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3,0%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3,0%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3,0%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso

3.0%

 

temporário.

 

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

Alíquota

4.01

Medicina e biomedicina.

3,0%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3,0%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres

3,0%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3,0%

4.05

Acupuntura.

3,0%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3,0%

4.07

Serviços farmacêuticos.

3,0%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3,0%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3,0%

4.10

Nutrição.

3,0%

4.11

Obstetrícia.

3,0%

4.12

Odontologia.

3,0%

4.13

Ortóptica.

3,0%

4.14

Prótese sob encomenda.

3,0%

4.15

Psicanálise.

3,0%

4.16

Psicologia.

3,0%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3,0%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3,0%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3,0%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecido, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3,0%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3,0%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3,0%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros, contratados, credenciados, cooperados ou apenas pago pelos operados do plano mediante indicação do beneficiário.

3,0%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Alíquota

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3,0%

5.02

Hospitais, clinicas, ambulatórios, pronto-socorro e congêneres, na área de veterinária.

3,0%

5.03

Laboratórios de análises na área veterinária.

3,0%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3,0%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3,0%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3,0%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3,0%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3,0%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3,0%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividade física e congênere.

Alíquota

6.01

Barbearia, cabelereiros, manicuras, pedicures e congêneres.

3,0%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3,0%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3,0%

6.04

Ginastica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3,0%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3,0%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3,0%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Alíquota

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5,0%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

5,0%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

5,0%

7.04

Demolição.

5,0%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,0%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

5,0%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5,0%

7.08

Calafetação.

5,0%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5,0%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,

5,0%

 

imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.

5,0%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5,0%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desrarização, pulverização e congêneres.

5,0%

7.14

(VETADO)

-

7.15

(VETADO)

-

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

5,0%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5,0%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5,0%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

5,0%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

5,0%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5,0%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5.0%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Alíquota

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3,0%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

3,0%

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

Alíquota

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3,0%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

3,0%

9.03

Guias de turismo.

3,0%

10

Serviços de intermediação e congêneres.

Alíquota

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, e cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5,0%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5,0%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5,0%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5,0%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por qualquer meio.

 

5,0%

10.06

Agenciamento marítimo.

3,0%

10.07

Agenciamento de noticias.

3,0%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5,0%

10.09

Representação e qualquer natureza, inclusive comercial.

5,0%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5,0%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

Alíquota

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3,0%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e

semoventes.

3,0%

11.03

Escolta, inclusive de veículos de carga.

3,0%

11.04

Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

3,0%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Alíquota

12.01

Espetáculos teatrais.

3,0%

12.02

Exibições cinematográficas.

3,0%

12.03

Espetáculos circenses.

3,0%

12.04

Programas de auditório.

3,0%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3,0%

12.06

Boates, taxi-dancing e cogêneres.

3,0%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3,0%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3,0%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3,0%

12.10

Corridas e competições de animais.

3,0%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou

3,0%

 

sem a participação do espectador.

 

12.12

Execução de música.

3,0%

12.13

Produção, mediante ou som encomenda prévia, de evento, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfile, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3,0%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3,0%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3,0%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3,0%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos d qualquer natureza.

3,0%

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

Alíquota

13.01

(VETADO)

-

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3,0%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3,0%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3,0%

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

3,0%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

Alíquota

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

3,0%

14.02

Assistência técnica.

3,0%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3,0%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3,0%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

3,0%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3,0%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3,0%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3,0%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3,0%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3,0%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3,0%

14.12

Funilaria e lanternagem.

3,0%

14.13

Carpintaria e serralharia.

3,0%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3,0%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Alíquota

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres.

5,0%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5,0%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5,0%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5,0%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5,0%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5,0%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5,0%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de

5,0%

 

operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5,0%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5,0%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5,0%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5,0%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5,0%

15.14

Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5,0%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5,0%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5,0%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5,0%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a

5,0%

 

crédito imobiliário.

 

16

Serviços de transporte de natureza municipal

Alíquota

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal

3,0%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Alíquota

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3,0%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

3,0%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3,0%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3,0%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3,0%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3,0%

17.07

(VETADO)

-

17.08

Franquia (franchising).

3,0%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3,0%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3,0%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3,0%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3,0%

17.13

Leilão e congêneres.

3,0%

17.14

Advocacia.

3,0%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3,0%

17.16

Auditoria.

3,0%

17.17

Análise de Organização e Métodos.

3,0%

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3,0%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3,0%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

3,0%

17.21

Estatística.

3,0%

17.22

Cobrança em geral.

3,0%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,  seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3,0%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3,0%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3,0%

18

Serviços de regulação de sinistro vinculado a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Alíquota

18.01

Serviços de regulação de sinistro vinculado a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5,0%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de aposta, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Alíquota

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de aposta, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5,0%

20

Serviços portuários, aeroportuários, aeroportuários, de terminais rodoviários e metroviários.

Alíquota

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5,0%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5,0%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5,0%

21

Serviços de registro públicos, cartórios e notariais.

Alíquota

21.01

Serviços de registro públicos, cartórios e notariais.

5,0%

22

Serviços de exploração de rodovia.

Alíquota

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5,0%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Alíquota

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3,0%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Alíquota

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3,0%

25

Serviços funerários

Alíquota

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3,0%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3,0%

25.03

Planos ou convênio funerários

3,0%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3,0%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3,0%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres

Alíquota

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

3,0%

27

Serviços de assistência social.

Alíquota

27.01

Serviços de assistência social.

3,0%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

Alíquota

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3,0%

29

Serviços de biblioteconomia.

Alíquota

29.01

Serviços de biblioteconomia.

3,0%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Alíquota

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3,0%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Alíquota

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3,0%

32

Serviços de desenhos técnicos.

Alíquota

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

3,0%

33

Serviço de desembaraço aduaneiro, comissário, despachantes e congêneres.

Alíquota

33.01

Serviço de desembaraço aduaneiro, comissário, despachantes e congêneres.

3,0%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Alíquota

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3,0%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

Alíquota

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3,0%

36

Serviços de meteorologia.

Alíquota

36.01

Serviços de meteorologia.

5,0%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

Alíquota

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3,0%

38

Serviços de museologia.

Alíquota

38.01

Serviços de museologia.

5,0%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

Alíquota

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3,0%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

Alíquota

40.01

Obras de arte sob encomenda.

3,0%

 

(Redação dada pela Lei n° 1.520/2021)

ANEXO II

 

TAXA DE LICENÇA ANUAL DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

UPFM

1. INDÚSTRIA

 

1.1 Até 10 empregados

2,1000

1.2 de 11 a 30 empregados

3,2000

1.3 de 31 a 70 empregados

4,2000

1.4 de 71 a 150 empregados

5,2000

1.5 Mais de 150 empregados

6,3000

2. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.

 

2.1 Até 30 quartos

2,0000

2.3 mais de 30 quartos

2,5000

3. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL.

2,0000

4. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL

 

4.1 ATÉ 500M2

2,0000

4.2 ACIMA DE 500M2

3,0000

5. TINTURARIAS E LAVANDERIAS

1,0000

6. SALÕES DE ENGRAXATE

1,0000

7. DIVERSÕES PÚBLICAS

 

7.1 cinemas e teatros com até 150 lugares

2,4000

7.2 cinemas e teatros com mais de 150 lugares

2,8000

7.3 Restaurantes dançantes, boates etc.

2,5000

7.4 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa.

 

7.4.1 Estabelecimentos com até 3 mesas

1,5000

7.4.2 Estabelecimentos com mais de 3 mesas

1,7000

7.5 Boliches, por número de pistas

0,9000

7.6 Exposições, feiras de amostras, quermesses

2,0000

8. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

4,0000

9. Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura, e serviço relacionados com essas atividades.

1,2000

10. Serviço de taxi ou “lotação” prestado por profissional autônomo.

2,0000

11 Correio e telecomunicações

3,0000

12 Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel

7,0000

Celular e Especializada

 

13 –Empresa de Publicidade.

2,0000

14 Serviços funerários e conexos.

2,0000

15- Postos de Combustíveis

7,0000

16-Mineração em geral

9,0000

15- DEMAIS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES NOS ITENS ANTERIORES

Até 50

0,0000

51 a 200

1,3000

201 a 400

2,0000

401 a 800

3,0000

801 a 1000

4,0000

Acima 1001

5,0000

 

 ANEXO III

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL

HORÁRIO

Quantidade UPFM

1. PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

 

I - Até as 22h00min horas

 

Ao dia

0,0900

Ao mês

0,1000

Ao ano

1,0000

II - Além das 22h00min horas até as 00h00min horas

 

Ao dia

0,0250

Ao mês

0,1500

Ao ano

1,5000

2. PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

 

Ao dia

0,0900

Ao mês

0,1000

Ao ano

1,0000

 

ANEXO IV

 

Espécie de Anúncio:

UPFM

1. Anúncio em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade.

 

Quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento.

0,5020

Quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha à atividade.

0,4870

Quando através de luminosos, em sua parte externa.

0,6460

Quando suspensa através de faixas em vias e logradouros públicos.

0,3023

Quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro Público.

0,7747

Anúncio promovido por meio de painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, respeitado as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade.

0,6460

Anúncio colocado em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade- out-door.

0,6460

2. Anúncio Diversos

 

Em veículos não destinados à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por unidade.

0,6460

Anúncio sonora por qualquer processo, por matéria anunciada.

0,6460

Anúncio escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada.

0,6460

Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada.

1,5120

Anúncio em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros Públicos, por matéria anunciada.

0,5020

Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em Execução, por estabelecimento.

1,5120

  

(Redação dada pela Lei n° 1.520/2021)

ANEXO V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO.

Taxa Fixa

Valor UPFM

I - Construção Civil

 

Edificações até 02 (dois) Pavimentos /m².

0,0200

Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) Pavimentos/m².

0,0300

Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos /m².

0,0400

Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais /m².

0,0500

Barracões e Galpões /m².

0,0200

Postos de Lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado.

6,0000

Outras obras de construção civis não incluídas nesta tabela /m².

0,0300

II - Pequenas Obras e Reparos

 

Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios.

0,9000

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público.

0,9000

Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela.

0,9000

III - Obras Diversas:

 

Assentamento de elevadores por unidade.

2,5000

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio.

1,5000

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade.

1,5000

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas.

1,0000

Cortes em meios-fios para entrada de automóveis.

1,5000

Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais.

2,0000

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado.

2,0000

Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios.

1,0000

Outras obras não especificadas.

1,0000

IV Demolições:

 

Prédios ou qualquer outra construção.

2,0000

V Arruamentos

 

Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro quadrado).

0,0090

VI Loteamentos

 

Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro quadrado).

0,0090

 

ANEXO VI

 

Taxa de Fiscalização de exercício de atividade Ambulante, Eventual e Feirante

Ao ano ou fração do Ano

Valor UPFM

I - Residente no Município

1,0000

II- Não Residente

2,5000

 

ANEXO VII

 

VALOR DAS TAXAS PELAS AÇÖES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Quantidade UPFM

Até 50m2

Até 1OOm2

Até 200m2

Até 300m2

Acima 300m2

Estabelecimentos

0,3000

0,5000

0,7000

1,0000

1,5000

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 78/2023) 

EVENTUAL - POR DIA OU FRAÇÃO

QTD UPFM

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas, mesas e congêneres

1,00

Aparelhos elétricas, de uso domésticos

1,50

Armarinhos, miudezas e congêneres

1,50

Artefatos de couro

1,00

Artigos carnavalescos e congêneres (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

2,00

Artigos para fumantes

2,00

Artigos de papelaria e congêneres

1,00

Artigos de toucador e congêneres

2,00

Aves

1,00

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

2,00

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

1,50

Fogos de artificio

2,00

Frutas

1,00

Gêneros de produtos alimentícios

0,50

Joias, relógios e congêneres

2,50

Louças, ferragens, escovas, palhas-de-aço e congêneres

2,00

Peles, pelica, plumas, confecções de luxo e congêneres

2,50

Revistas, livros e jornais

0,50

Tecidos e roupas

1,50

Outros artigos não especificados nos itens anteriores

1,50

AMBULANTE - POR DIA OU FRAÇÃO

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 (três) pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do ISSQN

1,00

Armarinhos, miudezas e congêneres

1,50

Artigos de toucador e congêneres

3,00

Bijuterias e pedras não preciosas

3,00

Brinquedos

1,50

Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas e congêneres

4,00

Fazendas e roupas feitas

3,00

Gêneros e produtos alimentícios

1,50

Joias, pedras preciosas e congêneres

5,00

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e congêneres

2,50

Malhas, meias, gravatas, lenços e congêneres

1,50

Outros artigos não incluídos nos itens anteriores

2,50

FEIRANTES - POR DIA OU FRAÇÃO

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de 3 (três) pessoas, quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do ISSQN

0,50

Armarinhos, miudezas e congêneres

0,75

Artigos de toucador e congêneres

1,50

Bijuterias e pedras não preciosas

3,00

Brinquedos

0,75

Confecções de luxo, peles, pelicas, plumas e congêneres

2,50

Fazendas e roupas feitas

1,25

Gêneros e produtos alimentícios

0,75

Joias, pedras preciosas e congêneres

2,50

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas-de-aço e congêneres

1,25

Malhas, meias, gravatas, lenços e congêneres

0,75

Outros artigos não incluídos nos itens anteriores

1,25

Espaço ocupado por brinquedos infantis, por dia ou fração

Balão pula-pula

0,50

Cama elástica

0,50

Carrinhos movidos a bateria, por veículo

0,30

Outros brinquedos não especificados nesta tabela

0,60

DIVERSOS

Espaço ocupado por cinema, teatros, circos, parques de diversões, boates e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por M2

0,30

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por M2

0,18

Transporte de passageiros em veículos de diversões, por dia ou fração

1,50

 

 (Redação dada pela Lei n° 1.520/2021)

ANEXO VIII

 

TABELA DE PREÇOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO E EDIFICAÇÃO

TERRENOS

UPFM P/M²

Classificação:

 

0,1400

0,1000

0,0700

1.  Área Nobre

2.  Área Intermediária

3.  Área de Periferia

EDIFICAÇÃO

UPFM P/M2

Classificação/Acabamento:

 

0,1081

1. Madeira

2.  Rústico

3.  Popular

4.  Comum

5.  Bom

6.  Luxo

0,1265

0,1334

0,2541

0,3783

7. Super Luxo

0,5071

0,7590

 

ANEXO IX

 

 TAXAS AMBIENTAIS - UPFM

 

 

1 - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL POLUIDORA

 

 

CLASSE

 

 

I

II

III

IV

 

LMP

1

1,5

2,5

5

 

LMI

2

2,5

3,5

5

 

LMO

1,5

2,0

3,0

5

 

LMP + LMI + LMO

4,5

6,0

9,0

15,0

 

LMR

4,5

6,0

9,0

15,0

 

 

LMU

1

 

 

 

2- ATIVIDADE INDUSTRIAL DEGRADADORA

 

CLASSE

 

I

II

III

IV

LMP

1,5

2,0

3,0

5,5

LMI

2,5

3,0

4,0

5,5

LMO

2,0

2,5

3,5

5,5

LMP + LMI + LMO

6,0

7,5

10,5

16,5

LMR

6,0

7,5

10,5

16,5

LMU

2

 

 

 

3 - LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = 2,0

SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = 1,5

4 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

INDUSTRIAL =1,5

NÃO INDUSTRIAL =1,0

ANUÊNCIA AMBIENTAL = 0,5

OBSERVAÇÃO: Licença com ELA e RIMA= 5 vezes o valor do enquadramento

 

ANEXO X

 

TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS-MÁQUINA

I

CAMINHÃO CAÇAMBA DE 12 M³

R$ 40,00/hora trabalhada

II

CAMINHÃO CAÇAMBA DE 06 M³

R$ 30,00/hora trabalhada

III

MOTONIVELADORA

R$ 50,00/hora trabalhada

IV

PÁ CARREGADEIRA

R$ 60,00/hora trabalhada;

V

RETROESCAVADEIRA

R$ 45,00/hora trabalhada

VI

TRATOR TRAÇADO PARA ARAÇÃO DE TERRA

R$ 40,00/hora trabalhada

VII

TRATOR PARA BENEFICIAMENTO DE CEREAIS (MILHO E FEIJÃO)

R$ 40,00/hora trabalhada.

 

ANEXO XI

 

TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS

1 - Expediente

Valor UPFM

1.1 Requerimento de qualquer natureza

0,0230

1.2 Atestados (por lauda)

0,0230

1.3 Cadastramento de empresas e/ou firmas

0,5000

1.4 Cancelamento de inscrição cadastral

0,2500

1.5 Alteração cadastral

0,3000

1.6 Anuências

0,2000

1.8 Detalhada da Construção

 

1.8.1 Imóvel de até 02 pavimentos

1,0000

1.8.2 Imóvel de até 05 pavimentos

1,3800

1.8.3 Imóvel de até 10 pavimentos

1,5300

1.9 Detalhada do Loteamento

 

1.9.1 com até 120 lotes

0,6000

1.9.2 de 121 até 240 lotes

0,8000

1.9.3 de 241 até 500 lotes

1,0000

1.9.4 acima de 500 lotes

1,2000

2 - Qualquer outra espécie a pedido da parte interessada

 

2.1 Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

0,3000

2.2 Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo

0,2000

3- Expedição de segunda via

 

3.1 Guia de pagamento de impostos

0,0575

3.2 Alvará de licença

0,2000

3.3 Qualquer outro documento

0,0575

4- Aprovação de Projetos

 

4.1 Construção, alteração, acréscimos

0,3500

4.2 Loteamento ou arruamento

0,8500

5 - Averbação

 

5.1 Averbação de Transferências

0,4000

7 - Expedição de Alvará

 

7.1 Licença para localização

0,3000

7.2 Licença para construção

0,3000

7.3 De qualquer outra natureza

0,3000

7.4 Alinhamento

0,5000

7.5 Nivelamento

0,6000

7.6 Habite-se

0,6000

8 - Cemitério

 

8.1 Inumações em sepultura rasa

 

8.1.1 Adulto, por 5(cinco) anos

0,1149

8.1.2 Menores, por 3 (três) anos

0,0575

8.2 Inumações em carneiro

 

8.2.1 Adulto, por 5 (cinco)

0,1149

8.2.2 Menores, por 3 (três) anos

0,0575

8.3 Prorrogação de prazo

 

8.3.1 Sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco)

0,2299

8.3.2 Sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos

0,1149

8.3.3 Carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos

0,2299

8.3.4 Carneiro, menores por 3 (três) anos

0,1149

8.4 Exumação

 

8.4.1 Após 5 (cinco) anos

0,5748

8.4.2 Antes de 5 (cinco) anos

0,5748

8.5 Transferências de ossadas

 

8.5.1 Dentro do mesmo cemitério

0,5748

8.5.2 Entrada ou saída de cemitério

0,5748

9- Serviços Diversos

 

9.1 Taxas de depósito e guarda (Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

9.1.1 Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade ou lote – diária

0,2299

9.1.2 Armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura.

 

9.1.2.1 Veículo, por unidade.

0,5747

9.1.2.2 Carrinhos ou barraquinhas, por unidade.

0,2299

9.1.2.3 Sucatas, carcaças abandonadas.

0,1149

9.1.2.4 Animais de grande porte, por cabeça.

0,2299

9.1.2.5 Animais de pequeno porte, por cabeça

0,1149

10 - Taxas de numeração

 

10.1 por imóvel

0,1149

11 - Vistorias

 

11.1 Construção por m²

 

11.1.1 Tipo rústico

0,0080

11.1.2 Tipo popular

0,0090

11.1.3 Tipo comum

0,0100

11.1.4 Tipo bom

0,0200

11.1.5 Tipo luxo

0,0300

11.2 Vistorias Ambientais

0,5000

12 - Avaliação

 

12.1 Imóveis urbanos

0,3000

12.2 Imóveis rurais

0,4000

13 - Protocolo Geral

 

13.1 Protocolo de qualquer natureza (Unidade)

0,0590

14 – Taxas de Serviços Urbanos

 

14.1 Coleta de Entulho de construção Civil

0,4000

14.2 Coleta de entulho orgânico

0,2000

14.3 Encargo de limpeza de Lote particular (caso notificado e não cumprido)

0,6000