LEI Nº 1.520, DE 25 DE MARÇO DE 2021

 

 “ALTERA OS ARTIGOS 272 e 325 BEM COMO OS ANEXOS II, V E VIII DA LEI Nº 1.713/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono da seguinte lei.

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 272 da Lei nº 1.713 de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 272 ............................................................................................

 

I - imóvel utilizado como residencial: 0.211 UPFM;

 

II - imóvel utilizado como comércio, indústria ou serviços: 0.320 UPFM;

 

Art. 2º Os Anexos II, III e VIII da Lei nº 1.713/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

 

TAXA DE LICENÇA ANUAL DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

UPFM

1. INDÚSTRIA

 

1.1 Até 10 empregados

2,1000

1.2 de 11 a 30 empregados

3,2000

1.3 de 31 a 70 empregados

4,2000

1.4 de 71 a 150 empregados

5,2000

1.5 Mais de 150 empregados

6,3000

2. HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.

 

2.1 Até 30 quartos

2,0000

2.3 mais de 30 quartos

2,5000

3. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL.

2,0000

4. OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL

 

4.1 ATÉ 500M2

2,0000

4.2 ACIMA DE 500M2

3,0000

5. TINTURARIAS E LAVANDERIAS

1,0000

6. SALÕES DE ENGRAXATE

1,0000

7. DIVERSÕES PÚBLICAS

 

7.1 cinemas e teatros com até 150 lugares

2,4000

7.2 cinemas e teatros com mais de 150 lugares

2,8000

7.3 Restaurantes dançantes, boates etc.

2,5000

7.4 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa.

 

7.4.1 Estabelecimentos com até 3 mesas

1,5000

7.4.2 Estabelecimentos com mais de 3 mesas

1,7000

7.5 Boliches, por número de pistas

0,9000

7.6 Exposições, feiras de amostras, quermesses

2,0000

8. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS

4,0000

9. Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura, e serviço relacionados com essas atividades.

1,2000

10. Serviço de taxi ou “lotação” prestado por profissional autônomo.

2,0000

11 Correio e telecomunicações

3,0000

12 Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel

7,0000

Celular e Especializada

 

13 –Empresa de Publicidade.

2,0000

14 Serviços funerários e conexos.

2,0000

15- Postos de Combustíveis

7,0000

16-Mineração em geral

9,0000

15- DEMAIS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES NOS ITENS ANTERIORES

Até 50

0,0000

51 a 200

1,3000

201 a 400

2,0000

401 a 800

3,0000

801 a 1000

4,0000

Acima 1001

5,0000

 

ANEXO V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTO.

Taxa Fixa

Valor UPFM

I - Construção Civil

 

Edificações até 02 (dois) Pavimentos /m².

0,0200

Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) Pavimentos/m².

0,0300

Edificações com mais de 05 (cinco) Pavimentos /m².

0,0400

Dependência em prédios residenciais e/ou comerciais /m².

0,0500

Barracões e Galpões /m².

0,0200

Postos de Lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado.

6,0000

Outras obras de construção civis não incluídas nesta tabela /m².

0,0300

II - Pequenas Obras e Reparos

 

Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios.

0,9000

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público.

0,9000

Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela.

0,9000

III - Obras Diversas:

 

Assentamento de elevadores por unidade.

2,5000

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio.

1,5000

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade.

1,5000

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas.

1,0000

Cortes em meios-fios para entrada de automóveis.

1,5000

Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais.

2,0000

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de obras de iniciativa do interessado.

2,0000

Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios.

1,0000

Outras obras não especificadas.

1,0000

IV Demolições:

 

Prédios ou qualquer outra construção.

2,0000

V Arruamentos

 

Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro quadrado).

0,0090

VI Loteamentos

 

Com qualquer área, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município (por metro quadrado).

0,0090

 

ANEXO VIII

 

TABELA DE PREÇOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO E EDIFICAÇÃO

TERRENOS

UPFM P/M²

Classificação:

 

0,1400

0,1000

0,0700

1.  Área Nobre

2.  Área Intermediária

3.  Área de Periferia

EDIFICAÇÃO

UPFM P/M2

Classificação/Acabamento:

 

0,1081

1. Madeira

2.  Rústico

3.  Popular

4.  Comum

5.  Bom

6.  Luxo

0,1265

0,1334

0,2541

0,3783

7. Super Luxo

0,5071

0,7590

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 325 da Lei nº 1713 de 28 de dezembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 325 Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM, estabelecendo o seu valor em R$191,19 (cento e noventa e um reais e dezenove centavos), passando a vigorar a partir do 1º dia do mês de janeiro de 2021”.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal-ES, aos vinte e cinco (25) dias do mês de março de 2021.

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.