RESOLUÇÃO
Nº 48, DE 12 DE AGOSTO DE 1996
“CONCEDE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte resolução:
Art. 1° Ao vereador ou servidor que se deslocar
da sede em objeto de serviços, encontros, seminários, simpósios, congressos e
outros, será concedida diária para indenização das despesas de alimentação,
transporte e pousada, nas bases e limites constantes do § 3° desta resolução.
§ 1° Compreende como sede de serviço, o
município;
§ 2° Caso não haja pernoite, fará jus
somente à 3/5 (três quintos) do valor da diária a que se refere o parágrafo
seguinte.
§ 3° As diárias para dentro do estado, ficam
fixadas em r$=180,00= (cento e oitenta reais) e fora
do estado o dobro.
Art. 2° A diria a que se refere o artigo 1° desta
Resolução, quando fora do Eatado, será para cobertura com alimentação e
transporte, no Estado onde o Vereador ou Servidor se encontrar.
Art. 3° O pagamento das diárias poderá ser
antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento,
segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Parágrafo único. Nenhuma antecipação poderá
ser superior a quinze diárias.
Art. 4° O Vereador e/ou Servidor deverá apresentar
ao Presidente da Câmara, até o quinto dia útil após o regresso, boletim de
diárias com as seguintes informações:
I - nome do Vereador e/ou Servidores;
II - local para onde se afastou;
III – motivo do afastamento;
IV- dia e hora da partida e da chegada à
sede;
V - número de diarias;
VI - valor de uma diária e importância
total.
Páragrafo único Os boletins de diárias apresentados,
devidamente datado e assinado pelo Vereador e/ou Servidor, será conferido e
visado pelo Presidente da Câmara.
Art. 6° Fica a Mesa Diretora autorizado a
corrigir os valores fixados por esta Resolução através de ato da Mesa, sempre
que hcuver mudanças nos índices de correção da inflação.
Art. 7° Fica facultado ao Chefe do Poder
Legislativo em casos especiais remunerar os gastos a que se refere o disposto
no art. 1°caput através de adiantamento. Especialmente aos Seividores e
Vereadores que por imperiosa necessidade viajam diariamente.
Art. 8° O disposto nesta Resolução, aplicar-se aos
Servidores do Legislativo Municipal até a regulamentação da Lei
n°. 0016/83 de 11 de julho de 1983.
Art. 9° Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze
dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e seis.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
SUPERINTENDENTE GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.